O PODER (DEVER) DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PODER PÚBLICO À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE 

Melina Mafra[1]

Rhonyere Rios da Paz[2] 

RESUMO 

O direito fundamental à saúde, nos termos do art. Art. 196 da CF/1988, é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Partindo dessa premissa constitucional e tendo como base a hermenêutica jurídica, o presente trabalho analisa a importância da tutela judicial do direito fundamental à saúde, fazendo uma análise crítica e reflexiva da nova postura ativista do Poder Judiciário que vem cobrando-lhe decisões que, a rigor, foge à sua competência. Tendo em vista que, constantemente, impõem às autoridades administrativas a atender as necessidades individuais, na maioria das vezes em situações aflitivas, como internações hospitalares, independentemente da disponibilidade de leitos, ou mesmo o simples fornecimento de remédios, quase sempre inexistentes ou de altíssimo preço e que precisa de importação, portanto, sem que haja recursos legalmente destinados ao custeio das despesas decorrentes do cumprimento dessas determinações judiciais[3].  Dessa forma, fazendo com que o direito fundamental à saúde possa ser realizado através de algumas técnicas processuais. Mas apesar da eficácia dos direitos fundamentais, o juiz também precisa se preocupar com essa tomada de decisão, pois ela vai existir e será recebida pela sociedade.

PALAVRAS-CHAVE

Direito à Saúde. Direitos fundamentais. Eficácia da Decisão 

INTRODUÇÃO

O direito à saúde tem status de direito fundamental em nosso ordenamento e como tal merece e exige plena eficácia. A omissão ou possível ineficácia do Estado na prestação dessa assistência médica e farmacêutica gerou aquilo que vem sendo chamado de judicialização da saúde, caracterizado como a provocação e a atuação do Poder Judiciário em prol da efetivação do direito fundamental à saúde. Ao determinar que o Estado forneça determinado medicamento, atendimento médico ou assistência terapêutica, o Judiciário deve fazê-lo com cautela, a fim de não ofender a Constituição, juntamente às respectivas legislações, assim como não inviabilizar o funcionamento da máquina estatal.

Para cumprimento desse dever que a Constituição lhe impõe, o Estado instituiu entidades públicas, ora pertencentes à Administração direta, ora à Administração indireta, bem como criou mecanismos de cooperação entre essas entidades e entre entidades do setor privado, de modo que a execução das políticas públicas de saúde se efetive de modo universal e igualitário, observando as peculiaridades regionais e sociais da população que atende.[4]

No entanto, graças a sua abrangência e complexidade, essa estrutura vem se mostrando ineficaz. Seu funcionamento demanda alto custo, há falta de investimentos, a pluralidade de normas gera controvérsias que dificultam a atuação, dentre outros inúmeros elementos que podem ser apontados como causas da falência de tal sistema. Tamanha ineficiência na prestação da assistência farmacêutica evidencia a real situação do SUS - Sistema Público de Saúde e deixa claro a afronta ao direito fundamental à saúde.

Ao menos quatro fatores têm sido apontados como mais relevantes: 1) insuficiência do sistema (casos em que os serviços de saúde não fornecem aqueles medicamentos que constam nas listas oficiais do SUS); 2) vazios assistenciais (casos de doenças que não têm protocolos clínicos elaborados pelo SUS); 3) conflitos entre evidência científica e opinião médica (casos de prescrição de medicamentos fora da bula ou discordantes dos protocolos do SUS); e, 4) mercantilização da saúde (casos de indução de incorporação tecnológica e de medicamentos ao SUS estimulados por grupos empresariais). A esses se somam diversos casos de fraudes, mas essa realidade não nos interessa neste momento.[5]

  1. 1.      A  TUTELA JUDICIAL DO DIREITO À SAÚDE A LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO

O direito fundamental à saúde necessita ser realizado através de políticas sócioeconômicas a fim de garantir sua eficácia perante a sociedade, não havendo, contudo quaisquer impedimentos de o Judiciário se manifestar em prestações que advenham de omissão estatal. É pois, um direito de todos e de cada um, graças a sua abrangência e importância. A aplicação eficaz do direito em questão adotou como um de seus mecanismos, uma inserção gradativa de medicamentos tidos como indispensáveis. Para exercer tal atividade, mostra-se essencial que o Judiciário observe o princípio da precaução, haja vista as possíveis consequências de seu pronunciamento. É necessário que o órgão adote uma postura de abertura e acompanhado de uma estrutura técnica de apoio à população, havendo participação ativa da administração fundamentando de forma clara e precisa suas decisões.

É possível assim, afirmar que o direito à saúde, em seu tratamento constitucional, encontra-se expresso sob duas características principais: a sua inclusão como direito fundamental, onde o art. 6º, caput, da Constituição Federal é responsável por reconhecê-lo  como um direito fundamental social e o estabelecimento das regras gerais e dos princípios que devem conduzir as políticas públicas nessa área.  O fato de se tratar de um direito social em nada exclui do Estado a sua obrigação de efetivá-lo e uma vez comprovada a ameaça a tal direito, poderá, o Judiciário estabelecer prestações positivas adequadas pelos entes estatais.

Elementos normativos a nível nacional e internacional apontam para a existência de uma conexão entre os direitos sociais e também para o fato de que devam, e inclusive o direito à saúde, busca garantir às pessoas uma vida com dignidade. Inclusive “se uma vida sem alternativas não corresponde às exigências da dignidade humana, a vida humana não pode ser reduida à mera existência”. Nesse sentido, o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde define saúde como um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doenças ou enfermidades. Também define como direito fundamental de cada ser humano a fruição do mais alto padrão de saúde alcançável. [6]

  1. 2.      A ATUAÇÃO DO JUIZ NA JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE

O dilema de uma aplicação eficiente do direito à saúde no Brasil através do cumprimento de decisões judiciais tem gerado discussões das mais diversas, dentre as quais se destaca o confronto direto de dois princípios, o mínimo existencial, que afirma ser dever do Estado garantir aos indivíduos um núcleo mínimo de direitos, sem os quais não há que falar-se em vida digna; e a reserva do possível que estabelece que a atuação do Estado é limitada graças à indisponibilidade de recursos financeiros para atender e efetivar todos os direitos fundamentais sociais expressos no texto constitucional.

A implementação de direitos sociais por determinação do Poder Judiciário encontra limites de toda ordem, principalmente da orçamentária. Além de tais limites, o poder público vale-se de outros argumentos para inderir os pedidos relacionados à garantia desses direitos via Poder Judiciário.

Um dos argumentos relacionados com a implementação de políticas públicas por determinação do Poder Judiciário é a de que tal medida fere de morte o princípio da separação dos poderes. No entanto, a implementação de políticas públicas por determinação judicial não representa invasão de poderes nem ofensa à Constituição Federal, pois realizada dentro das peculiaridades do caso concreto e lastreada na dignidade da pessoa humana, ou seja, pela necessidade de preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais, em que se inserem os chamados direitos de subsistência, quais sejam, saúde, moradia, educação e alimentação. Além disso, é preciso reconhecer que a atividade implementadora do Poder Judiciário não lhe autoriza criar políticas públicas, mas apenas implementar as já existentes. Essa atuação do Poder Judiciário, aliás, por mais paradoxal que isso possa parecer, permite uma correta leitura – e até mesmo uma confirmação – da regra da separação dos poderes, pois no sistema de “freios e contrapesos” que essa regra encerra, é cabível ao judiciário controlar os abusos (seja por ação ou por omissão) dos demais poderes no exercício de suas competências.[7]

A necessidade de previsão orçamentária é, em regra, a principal justificativa apresentada pelo Estado, em especial pelos Municípios, a fim de evitar condenações ou ainda, suspender liminares já deferidas em ações que veiculam pedidos de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos em geral. Cabe, então, ao Poder Público, a obrigação de efetivar as prestações de saúde, incidindo sobre ele tomar em favor da população medidas preventivas e de recuperação, que, asseguradas por políticas públicas interessadas, tenham como objetivo primordial concretizar o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal.

Portanto, a limitação orçamentária não pode ser óbice a impedir a concretização do direito fundamental à saúde pelo Poder Judiciário que, na bela lição do Min. Celso de Mello, quando se vir dividido “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, (...) impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana.”[8]

A solução para tal conflito induz ao critério da ponderação, que deverá ser feito no julgamento de cada caso concreto. A fundamentação desse método está, indiscutivelmente, na aplicação do princípio da proporcionalidade.

O inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.  A falta ou deficiência dos serviços de saúde prestados pelo Estado, indubitavelmente, ameaça o direito à vida apresentando o risco também, de produzir lesão irreparável a esse direito. Consequentemente, é legítima qualquer intervenção jurisdicional que visa a afastar lesão ou ameaça a esse direito.

 

  1. 3.      A HERMENÊUTICA JURÍDICA ENVOLVENDO O PODER-DEVER DA DECISÃO DO JUIZ AO ENCONTRO DO DIREITO À SAÚDE

O direito à saúde como objeto da tutela jurisdicional tem cobrado ao juiz uma posição enérgica em muitos casos concretos que chegam ao tribunal através de inúmeras ações judiciais. Seja demandado por Ação Civil Pública, seja por Mandado de Segurança, os remédios jurídicos são os mesmos, mais em especial a tutela antecipada (arts. 273 e 461 do CPC) que foi introduzida com a reforma da legislação processual com a finalidade de atribuir aos juízes maiores poderes no momento de decidir[9].

 Entretanto, a questão relevante aqui diz respeito ao poder Judiciário que nos últimos tempos vem cobrando-lhe decisões que, a rigor, foge à sua competência. Tendo em vista que, constantemente, impõem às autoridades administrativas a atender as necessidades individuais, na maioria das vezes em situações aflitivas, como internações hospitalares, independentemente da disponibilidade de leitos, ou mesmo o simples fornecimento de remédios, quase sempre inexistentes ou de altíssimo preço e que precisa de importação, portanto, sem que haja recursos legalmente destinados ao custeio das despesas decorrentes do cumprimento dessas determinações judiciais[10]. Essa postura ativista que o judiciário tem adotado, passa a ter elementos essenciais para efetivação dos direitos fundamentais, em especial o direito à saúde que inclui um direito a integridade física e psíquica do cidadão[11]. No entanto, não se pretende aqui incentivar o desrespeito do paradigma da separação dos Poderes, nem proferir decisões segundo concepções particulares de justiça, mas tão somente, assegurar um direito social concreto do cidadão, isto é, o direito de 2º Geração do qual está previsto expressamente nos artigos 6º, caput, e 196 da nossa Carta Magna. Nesse caso, exige-se uma proteção positiva por parte do Estado porque, trata-se dos direitos que os indivíduos fizeram o contrato social para estar em sociedade[12].  

A esse respeito, ensina-nos Luís Roberto Barroso que:

qualificar um dado direito como fundamental não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer conseqüência jurídica. Pelo contrário, conforme se verá ao longo deste estudo, a constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras conseqüências práticas daí advindas, sobretudo no que se refere à sua  efetividade, aqui considerada como a materialização da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.[13]

            Ademais, nosso ordenamento estabelece que o juiz não pode abster-se de julgar. Isso é o que determina o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, ou seja, mesmo que o magistrado se depare com a lacuna da lei, ele tem o dever de julgar. Nesse mesmo sentido, prever o art. 126, do CPC, e ainda, estar ressaltado no art. 5º, da LICC que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que a ela se dirige e às exigências do bem comum”.

            Visto que, nós últimos tempos a jurisprudência brasileira tem se servido da nova interpretação constitucional baseando-se em um paradigma de princípios, aplicáveis mediante ponderação, cabendo assim, ao juiz executar à interação entre fato e norma e realizar escolhas fundamentadas, dentro das possibilidades e limites oferecidos pelo sistema jurídico, visando à  solução justa para o caso concreto. Dessa forma, a dignidade da pessoa humana começa a ganhar densidade jurídica e a servir de fundamentos para decisões judiciais. Tal prática judicial, no entanto, não pode ser entendida como um convite para o exercício indiscriminado de um ativismo judicial, porque na verdade o que se busca é produzir efeitos positivos sobre a realidade. É uma nova perspectiva do Direito que permita a superação da ideologia da desigualdade e a incorporação à cidadania da parcela da população excluída[14]. Portanto é com essa perspectiva que deve ser satisfeito o direito fundamental à saúde.

  1. 4.      O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E A AVALIAÇÃO DE RISCO DAS DECISÕES JUDICIAIS

O princípio da precaução tem sua previsão constitucional no artigo 196 e impõe às autoridades a obrigação de agir em face de uma ameaça de danos irreversíveis à saúde, mesmo que os conhecimentos científicos não confirmem o risco. Não exise por si só, mas se constrói a cada contexto . Para a sua aplicação não se exige certeza jurídica, mas ao menos uma “fundada convicção (juízo de verossimilhança)”.[15]

Paulo Affonso Leme Machado conclui, então, que o princípio da precaução “contém essencialmente a avaliação de riscos, pública e transparente.”[16]

A avaliação dos riscos pode, e até deve, levar em consideração elementos “extra-científicos, que supõe o reconhecimento de particularidades culturais e sociais”. Dentre outros elementos, considere-se que a avaliação dos riscos deva estar embasada em um exame dos potenciais benefícios e custos da ação ou da falta de ação (Incluindo, quando apropriado e viável, uma análise econômica de custo/benefício) e o fato de que raramente é possível reduzir o risco a zero. O princípio da precaução não pode ser utilizado com base em temores desmedidos, inclusive a versão forte desse princípio conduz a uma aplicação que é paralisante e não conduz a direção alguma, proibindo regulação, inação e qualquer estágio intermediário. Na linha do estudo de Juarez Freitas a administração pública deve, “prever e precaver, sem sufocar a ousadia e o risco necessário”. [17]

Contudo, a avaliação dos riscos às pessoas não é o único elemento problemático no que se refere à introdução de novos medicamentos no sistema público pela via judicial. Devemos analisar os riscos decorrentes de interesses particulares que podem gerar gastos desnecessários ao sistema e prejudicar o atendimento. 

Uma revisão da literatura sobre as influências da indústria farmacêutica em contraposição com as posições jurisprudenciais indicou que a problemática da prescrição médica passa praticamente despercebida, mas que é possível constatar a sua importância se for levado em conta a grande influência exercida nesse campo. A literatura refere que “em algumas estratégias multinacionais, o objetivo final das estratégias de propaganda é que um novo produto ou a nova tecnologia se torne uma política pública, porque assim está assegurado o mercado” e que  “o conhecimento científico e o conhecimento médico podem ser influenciados por interesse corporativo”. [18]

Assim, as intervenções judiciais referentes a medicamentos que não estejam nas políticas públicas ou não se encaixem nas diretrizes terapêuticas devem ser realizadas com uma verificação cuidadosa dos elementos técnicos em discussão, inclusive em diálogo com as evidências científicas que embasaram a decisão do administrador. A motivação da decisão judicial, nesse contexto, não pode se reduzir aos princípios processuais, mas também deve incluir as evidências científicas. Por isso é indispensável que haja uma estrutura pronta para auxiliar o judiciário nessa tarefa.[19] 

CONCLUSÃO

 

O direito à saúde deve ser encarado como direito fundamental social, passível de ser tutelado judicialmente em casos em que o Estado não promova as prestações materiais necessárias à efetiva aplicação. Ao atribuir-se a determinados direitos a característica de fundamentais não pode se restringir à objetivos meramente acadêmicos, independentemente de qualquer consequência prática. Todo direito fundamental apresenta antes de tudo um caráter principiológico, embebido de força normativa, e cuja aplicação não se limita a casos  específicos, devendo ser utilizado para promover a máxima eficácia dos valores garantidos pela Constituição Federal.

O direito de recorrer Poder Judiciário para proteger tal direito é tão legal quanto o dever do Estado à prestação de atendimento médico e assistência farmacêutica. A própria Constituição Federal o assegura em seu artigo 5º, inciso XXXV.  

Finalmente, ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.[20]

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Jeferson Ferreira. Direito fundamental à saúde: inserção de novos medicamentos no sistema público de saúde e o princípio da precaução.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOSO, Ana Paula de. Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/texto_principios_constitucionais_barroso.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2011.

FREITAS, J. Princípio da Precaução: vedação de excesso e de inoperância. Interesse Público[S.I.], v. 35, p. 33-48, 2006.

GANDINI. João Agnaldo Donizeti; BARIONE. Samantha Ferreira; SOUZA. André Evangelista de. A efetivação dos direitos sociais à saúde e à moradia por meio da atividade conciliadora do Poder Judiciário.  In: SANTOS, Lenir (Org.). Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Saberes Editora, 2010. p. 76-77.

BARIONE, Samantha Ferreira. GANDINI, João Agnaldo Donizeti.  SOUZA, André Evangelista de. A Judicialização do Direito à Saúde: A obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial – Critérios e Experiências. In: SANTOS, Lenir (Org.). Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Saberes Editora, 2010.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13 ed. ver. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

MACHADO, P. A. L. O princípio da precaução e a avaliação de riscos. Revista dos Tribunais [S.I.], v. 856, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.  4. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 761.

SILVA, Miryam Belle Moraes da. O direito à saúde em juízo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 192. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1500>.  Acesso em: 19 mai. 2011.

RANGEL, Felipe. Rusgas: diálogos sobre judicialização da saúde. Disponível em: http://www.saudecomdilma.com.br/index.php/2011/05/02/rusgas-dialogos-sobre-judicializacao-da-saude/ Acesso em 16.mai.2011

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Disponível em: <http://www.cfh.ufsc.br/~wfil/contrato.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2011.



[1] Graduanda do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. . E-mail: [email protected]

[2]Graduanda do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB. E-mails: [email protected].

[3] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 4. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 761.

[4] BARIONE, Samantha Ferreira. GANDINI, João Agnaldo Donizeti.  SOUZA, André Evangelista de. A Judicialização do Direito à Saúde: A obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial – Critérios e Experiências. In: SANTOS, Lenir (Org.). Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Saberes Editora, 2010.  p.3

[5]RANGEL, Felipe. Rusgas: diálogos sobre judicialização da saúde. Disponível em: http://www.saudecomdilma.com.br/index.php/2011/05/02/rusgas-dialogos-sobre-judicializacao-da-saude/ Acesso em 16.mai.2011

[6] BARBOSA, Jeferson Ferreira. Direito fundamental à saúde: inserção de novos medicamentos no sistema público de saúde e o princípio da precaução.p.2

[7] GANDINI. João Agnaldo Donizeti; BARIONE. Samantha Ferreira; SOUZA. André Evangelista de. A efetivação dos direitos sociais à saúde e à moradia por meio da atividade conciliadora do Poder Judiciário.  In: SANTOS, Lenir (Org.). Direito da Saúde no Brasil. Campinas: Saberes Editora, 2010. p. 76-77.

[8] Pet. 1.246-SC e RE-AgR 393175

[9] SILVA, Miryam Belle Moraes da. O direito à saúde em juízo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 192. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1500>.  Acesso em: 19 mai. 2011.

[10] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.  4. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 761.

[11] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13 ed. ver. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 742- 743.

[12] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Disponível em: <http://www.cfh.ufsc.br/~wfil/contrato.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2011.

[13] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3ª ed. São Paulo: Renovar, 1996, p. 83.

[14] BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOSO, Ana Paula de. Começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/texto_principios_constitucionais_barroso.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2011.

[15] FREITAS, J. Princípio da Precaução: vedação de excesso e de inoperância. Interesse Público[S.I.], v. 35, p. 33-48, 2006. p.36.

[16] MACHADO, P. A. L. O princípio da precaução e a avaliação de riscos. Revista dos Tribunais [S.I.], v. 856, p. 35-50, 2007.

[17] BARBOSA, Jeferson Ferreira. Op.Cit p.4

[18] BARBOSA, Jeferson Ferreira. Op.Cit. p.6

[19] Inclusive uma das constatações da audiência pública sobre saúde realizada no Supremo Tribunal Federal foi “carência de informações clínicas prestadas aos magistrados”. Esse é um dos motivos para que o Conselho Nacional de Justiça recomende que os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais celebrem convênios com o objetivo de disponibilizar apoio técnico aos juízes e que “ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência”. Isso porque os julgadores não têm condições de avaliar os casos de medicamentos não previstos nas políticas públicas, sobretudo os novos medicamentos e os medicamentos experimentais, casos em que  se ressalta como problema recorrente a falta de consenso e de evidências suficientes da eficácia e segurança.

[20] SS nº 3158 – RN, STF, Min. Ellen Gracie