1.INTRODUÇÃO

A escolha do presente tema, deve-se a uma questão que vem sendo constantemente debatida entre doutrinadores e tribunais do país, que entendem estar havendo um confronto direto entre as instituições da Polícia Judiciária e do Ministério Público no tocante à investigação criminal. As fagulhas aquecem cada vez mais quando tais instituições sustentam,cada qual, com os seus argumentos,que possuem o poder investigativo de acordo com os fundamentos legais e principalmente a Carta Magna.

O Ministério Públicosustenta, em síntese apertada, que a partir do momento em que o legislador lhe conferiu poderes legais para transigir como sujeito titular da ação penal pública, conforme será demonstrado com maior amplitude, pode ele, não só requisitar ao Delegado de Polícia novas diligências, mas também realizá-las se julgar necessário.

Enfaticamente, o parquet defendetese de que nunca foram e nem serão meros convidados inertes no procedimento processual penal, pois suas ações, além de decisivas ao desenvolvimento da ação penal, podem interferir diretamente na opinião pública, a qual deve ter guarida nas suas decisões.

Neste sentido, a atividade do Ministério Público, que sem sombras de dúvida pode ser considerada uma instituição de extrema importância no Estado Democrático de Direito, visa sempre a segurança pública, e mais ainda, o controle da criminalidade imposta por grupos cada vez mais organizados, no que se refere à violência.

Essas discussões estão cada vez mais acirradas. Esse confronto só faz atrair mais e mais intérpretes do assunto, formando assim várias correntes doutrinárias completamente divididas no aspecto "Ministério Público com poderes para Investigar diretamente crimes sem a atuação da Polícia Judiciária".

A Constituição Federal, no capítulo destinado a Segurança Pública, instituiu em seu artigo 144, §1º, IV e § 2º , que a Polícia Federal tem a incumbência de "exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária da União".

Ainda nesse raciocínio, no parágrafo § 4º, referido artigo da Carta Magna discorre acerca da Polícia Civil, juntamente com a figura do Delegado de Polícia: "Ás polícias civis, dirigidas pelos delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração deinfrações penais, exceto as Militares"

O código de Processo Penal, por sua vez, na sua redação conferida no artigo 4º, dispõe expressamente: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".

Até agora, não se nota nenhuma incongruência nos dispositivos. Verifica-se, por outro lado, que o legislador quis veementemente atribuir poderes diretos à autoridade policial.

Mas, ao se apurar com maior minúcia o texto contido no parágrafo único deste artigo, começa-se então a entender o porquê deste conflito direto entre as instituições. Parágrafo único. "A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida à mesma função"

Tratando ainda do mesmo diploma, não se pode deixar de enfatizar o artigo 39, que em seu § 5º oferece ao parquet a possibilidade de promover a ação penal independentemente da instauração de inquérito Policial, desde que existam elementos suficientes à propositura da ação.

Fica evidente que o legislador inicialmente atribuiu plenos poderes à autoridade policial, no que concerne a investigação criminal; entretanto, de alguma forma, conferiu poderes às autoridades administrativas a quem a lei entendesse incluir-se na mesma função.

Dentre diversos entendimentos acerca do assunto, há quem entenda que o parquet investiga crimes há muitos anos, e sempre o fez, com respaldo jurídico e, portanto, essa polêmica, não seria tão atual assim.Seguem sustentando a tese de que privar a investigação criminal por parte do Ministério Público significa dar vazão para que delinqüentes continuem agindo impunemente, vez que o poder público nunca pune com eficiência esses atos lesivos ao interesse a opinião pública.

Mas em meio a essas discussões, paira no ar a pergunta: qual o significado do tão debatido terma "Investigação"? Analisando vários dicionários, consegue-se achar o melhor significado para a expressão tão valiosa no meio criminal. "Investigação" significa o conjunto de atividades e diligências tomadas com o objetivo de esclarecer fatos ou situações de direito. Diante desse conceito, pode-se afirmar que as diligências com a finalidade de esclarecer fatos de direito podem ser obtidas por meio de provas que podem ser trazidas ao processo. Esse entendimento leva a crerbasta então que esses meios probatórios atendam às normas contidas no ordenamento jurídico, para que possam ser inseridos no meio processual por qualquer ente administrativo. Tal entendimento corroboraria a função investigatória do parquet.

A corrente doutrinária que caminha em sentido contrário, volta suas forças e atenções ao artigo 129, mais precisamente nos incisos VIII e IX da Constituição Federal. Estes dispositivos conferem ao órgão plenos poderes para exercer apenas o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos, bem como exercer outras funções, desde que compatíveis com as sua finalidade[1].

Contudo, os promotores têm sofrido com a escassez probatória para a propositura da ação penal, e ao término da instrução penal, restam vencidos pela insuficiência de provas e por vezes vêem-se obrigados a optar pela absolvição do réu.O brilhante jurista Tourinho Filho, afirma, "que o Ministério Público não pode ficar eqüidistante as parte".[2] Em defesa do parquet, o autor ainda enfatiza, que este não precisará do inquérito policial para oferecer a denúncia, desde que, é claro, possua todos os elementos para formar sua opnio delicti. Ainda a respeito, o jurista disserta:

"O inquérito policial é peça meramente informativa. Nele se apura a infração penal com todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. Tais informações têm por finalidade permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o jus perseguendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal".

Seja essa a finalidade do inquérito, desde que os titulares da ação penais (Ministério Público ou ofendido) tenham

em mãos as informações necessárias, isto é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento de denúncia ou queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável (Tourinho Filho, 1997, p. 196) ".

Nota-se que a questão não é das mais fáceis de se resolver. Assim sendo, é necessário elucidar alguns pontos considerados imprescindíveis na matéria do inquérito policial, para que se possa eventualmente prestar maiores explicações acerca do assunto em comento. Para tanto, dedicar-se-á um capítulo inteiro a respeito do inquérito policial, para que se possa entender realmente o que o ilustre autor supramencionado quis realmente dizer com as suas sábias palavras a respeito do inquérito policial.

Diante dessa situação atual das desavenças (no bom sentido é claro), entre a instituição do Ministério Público e da Polícia Judiciária no que concerne à investigação criminal, é que será pautado o presente estudo. Assim, optou-se, até para um melhor entendimento a respeito do assunto, a separação por partes sobre as funções das instituições em comento, os poderes conferidos por lei a ambos, bem como as suas naturezas jurídicas. Tudo sob a égide do Estado Democrático de Direito, expressão esta que será o fato gerador de todo o estudo desenvolvido, vez que, tanto o parquet quanto a Polícia Judiciária atuam antes de tudo, em prol da sociedade.

2. O MINISTÉRIO PÚBLICO

O capítulo a seguir esboçará um breve panorama coerente e lógico a respeito da história da Instituição do Ministério Público. Pretende-se com essa dissertação, expor fatores que possam atribuir um melhor entendimento a respeito do desenvolvimento do parquet, bem como, discorrer a respeito da sua origem e função, enfatizando as divergências que existem entre os doutrinadores e juristas que escrevem sobre o assunto.

2.1 PANORAMA HISTÓRICO

2.1.1. Egito

Assim como o tema proposto, as origens do Ministério Público também são muito debatidas entre os doutrinadores que dissertam a respeito. Para alguns estudiosos, a figura do promotor de justiça teve maior destaque à época do Egito, pois este era dotado de várias funções, culminando tanto a função pública quanto à função privada. Dentre as diversas menções que se fazem às origens do parquet, quer parecer que a mais incipiente foi que a instituição teria surgindo há cerca de quatro mil anos, ainda no Egito antigo, onde se percebia a existência de um funcionário cuja incumbência era penalizar severamente os cidadãos que não acatavam as ordens oriundas das autoridades da época. Por outro lado, a instituição também somava a incumbência de agir em prol daqueles necessitados. Quer dizer, há quatro mil anos atrás, já era possível observar uma instituição com finalidadesocial e criada para agir em prol da sociedade.

Na visão de Rodrigo Régnier Chemim Guimarães a história do Ministério Público pode ser considerada de plano uma tarefa de difícil compreensão, tendo em vista, haver muitos historiadores que dissertam a respeito, e também, por haver vários entendimentos sobre as primeiras manifestações do Ministério Público, sendo que vários desses entendimentos são divergentes, se não discrepantes, entre si.[3]

Para Berto Valori[4], a função do Ministério Público começa a se desenvolver ainda no Egito antigo. Nessa época, o rei se fazia representar por um funcionário que recebia o nome de magiaí. Este servidor desenvolvia atividades como a proteção da sociedade considerada pacífica; castigava os rebeldes; ouvia os pedidos dos homens justos e os direcionava diretamente ao rei. Assim, não fica difícil compreender que o magiaí era os olhos e a voz do rei. Sua ação, sobretudo, era de ouvidor, pois ao mesmo tempo em que ouvia as acusações advindas da sociedade, indicava quais seriam as sanções aplicadas ao ilícito.

2.1.2. Grécia e Roma

Roberto Lyra, no entanto, funda-se na premissa de que as primeiras características das funções do parquet originaram-se na Grécia e Roma.[5]

A Roma clássica apresentou os primeiros vestígios da existência de um promotor de justiça. Nessa ocasião, havia os censores cujas atribuições eram tão somente de investigar a vida pregressa dos cidadãos. Curiosamente, eles apenas investigavam aspectos relacionados à vida pessoal dos cidadãos, não partindo em momento algum para os fatos legalmente previstos pela ordenação vigente à época.

Ainda nesse contexto, porém, com maiores minúcias de estudo, cita-se o período Grego, onde existia a figura dos "thesmotetis" . Essa classe era responsável pelo oferecimento da denúncia diante do Senado ou da Assembléia, em caso de delitos considerados de ordem pública. Nessa época, a política criminal era dividida em crimes considerados públicos e crimes privados.

Em Roma, contudo, a realidade parecia mais próxima com a existência de uma classe por muito almejada, que era os"advocatis fisci e procuratores cesaris".As pessoas investidas dessas funções funcionavam como espécie de espiões, pois a estes era delegada a incumbência de garantir a tranqüilidade da administração dos bens do Imperador. Percebe-se, no entanto, o desenvolvimento das funções do parquet, pois nessa época já lhe era incumbida a obrigação de fiscal da lei, embora na ocasião os bens defendidos fossem do imperador, o qual funcionava com lei suprema no Estado.

2.1.3. França

As maiores atenções dos estudiosos são voltadas à França, onde existe pacificação entre os diversos doutrinadores, como sendo a sede da existência da instituição do Ministério Público, bem como do promotor de justiça.

Foi no ano de 1302, mais precisamente em março, que o Rei da França Felipe IV emanou o primeiro texto legislativo a fazer menção sobre as funções do Ministério Público.

A partir de então, a instituição se submeteria a diversas estruturações, que atingiriam as suas funções, garantias e deveres, para hoje ser compreendida como o garantidor dos indefesos.

Ainda nessa linha, deve-se frisar que o Ministério Público como instituição teve as suas verdadeiras origens emanadas da Revolução Francesa, ocasião em que se submeteu a reestruturações com previsões legais, ou seja, criou-se lei para garantir a existência bem como a manutenção do parquet.

Aliás, poucos são os detentores do conhecimento do significado da expressão "parquet". Tal expressão tem o significado de"assoalho". À época em questão, os procuradores do rei ainda não consolidavam as garantias de magistrados e assim, diante de uma audiência, recebiam determinação expressa para se sentarem no assoalho das salas ao invés de acomodarem-se no estrado.

Mas a questão que se levanta é: Por que Ministério Público? De onde teria surgindo a expressão? Inicialmente não é necessário ser detentor de um bacharelado em Direito, para coligar a expressão Ministério Público como sendo uma função pública. E por assim dizer, observa-se que a terminologia (MP), teve a sua primeira menção ainda na Roma antiga, cuja referência se fazia a pessoas que eram providas de cargos ou funções públicas[6].

Embora Roma tenha feito essa brilhante relação do parquet com os ocupantes de funções públicas, foi na França que a expressão "Ministère Public" teve maior força, pois é no século XVIII, que a palavra é realmente utilizada como provimento legislativo.

Dessa maneira, de acordo com o parágrafo anterior, conclui-se que a terminologia Ministério Público teve surgimento na prática legislativa, ocasião em que os advogados e procuradores subordinados à Coroa utilizavam os ministérios para tratarem de assuntos de interesses do rei.

Destarte, surgem vários entendimentos acerca do significado do Ministério Público, sobretudo, o que parece ser mais plausível é este como órgão de promoção da execução das leis de interesse da ordem jurídica, bem como, de defesa dos interesses da sociedade e principalmente em defesa ao Estado Democrático de Direito[7].

Mas como o passar dos tempos, o Ministério Público contemplaria em seu organograma, além das atribuições acima descritas, a de fiscalizar a lei e servir de mediador entre os demais poderes estatais.

2.1.4. Brasil

As funções características do Ministério Público começam a aparecer ainda no Brasil Colônia,e inicialmente por orientação do direito Lusitano. Naquela época, não se falava em promotores de justiça, porém, com as ordenações Manuelinas de 1521 e ordenações Filipinas, começam aparecer a figura do promotor de justiça, ou fiscalizador da lei. Antes das ordenações enfatizadas, o que observava era a existência de um órgão condecorado como defensor da coroa e cuja atribuição era proteger a coroa bem como o fisco.

Foi no período do Império (1832) que se começou a regulamentar o órgão Ministério Público,sistematizando dessa maneira o seu campo de atuação[8]. O ano de 1890, no entanto, seria decisivo no desenvolvimento do parquet, tendo em vista que nessa ocasião, a República criava o decreto 848 de 11 de Setembro de 1890, o qual ao organizar a Justiça Federal, tratou de dedicar a sua atenção à estrutura e atribuições de que o Ministério Público compreenderia.

A partir desse momento o Ministério Público passava a obter um fundamento legal, e mais ainda, era regulamentado por uma lei, a qual regulamentava a sua estrutura, bem como suas atribuições e as compreendiam em âmbito Federal.

Deve-se mencionar que, embora o parquet já dispusesse de estrutura bem como de atribuições, estas ainda eram vagas, pois não se enxergava um órgão que agia plenamente em prol da sociedade, visto que até pouco tempo não passavam de meros funcionários do Poder Executivo[9].

A constituição da República de 1891, ainda não fazia referência ao Ministério Público como ente jurídico, mas tão somente ao Procurador Geral e sua atuação em âmbito criminal.

O Ministério Público apenas vem a receber menção expressa em um texto constitucional, no ano de 1934 com Constituição da República daquele ano, trazia em seu bojo a institucionalização do órgão, bem como passava a organizá-lo.

Verifica-se, entretanto, que embora a Constituição da República do ano de 1934 fizesse menção ao Ministério Público como instituto jurídico, quer parecer que este ainda não gozava de muita confiança entre os legisladores da época.

Isto por que as Constituições Federais dos anos de 1937; 1946; 1967 e 1969, embora destacassem em seus textos, ainda elevavam o parquet a mero poder sem vinculação, isso quando não o tratavam como "batata quente", transferindo administração ora ao Poder Judiciário, ora ao Poder Executivo.

Sobretudo, o parquet passa a receber real atenção com a vigência do texto constitucional de 1988, quando este o dedica um capítulo especial denominado então "Das Funções Essenciais à Justiça". Neste capítulo a Carta Magna definitivamente denomina o Ministério Público como instituição, lhe garantindo ao mesmo tempo garantias e tutelas de atuação[10].

Por assim dizer, o Ministério Público deixava de ser um mero "fantoche" para se tornar órgão indispensável à Justiça Brasileira. As atribuições do Ministério Público receberam maior destaque na área Cível, onde este defendia o direito da sociedade. Com essa atitude, o parquet proveu-se de status, tornando-se missionário da legalidade. Destarte, além de agente democrático, tornou-se possuidor de função permanente, bem como autônoma, não dependendo de nenhum dos outros "Três Poderes" para sua manutenção.

Com a criação do Código de Processo Penal, no ano de 1941, o Ministério Público passava a ser investido de poderes para requisitar a instauração de inquéritos policiais, bem como eventuais diligências policiais. E o recém criado código não parou por aí, pois tratou de investir o parquet de poderes ainda mais significativos. A partir daquele momento tal órgão tinha o poder de fiscalizar a execução da lei, além é claro, de obter a titularidade absoluta da ação penal pública.

No ano de 1985, o poder ministerial sofreria alteração considerável, sendo que naquele momento, lhe era conferido também o poder de propor ação civil pública legalizada pela Lei 7.347 de 24 de julho de 1985[11].

E definitivamente a Constituição Federal de 1988 transformava o ente Ministério Público em um órgão dotado de plenos poderes políticos sociais, para proteger os interesses individuais, coletivos e difusos indisponíveis a sociedade. Por isso, não causa estranheza escutar ou ler artigos e até mesmo, obras jurídicas fazendo menção ao parquet como o Quarto Poder.

Hoje, no entanto, o Ministério Público congrega todas as suas funções jurisdicionais a fim de fiscalizar bem como aplicar a lei em prol da sociedade, podendo, inclusive, manifestar-se conjuntamente a sociedade, mesmo que não tenha sido convidado, e até pleitear a instauração de inquéritos policiais, bem como fiscalizar as atividades da polícia judiciária.

Certamente que esse poder fiscalizador por vezes é mal compreendido. Há quem critique que não demorará muito para que o parquet faça às vezes da polícia judiciária, bem como da própria figura do juiz, já que hoje eles são taxados como "senhores da ação penal". Essas discussões, no entanto, serão mais bem abordadas no transcorrer dopresente estudo.

2.2. FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Conforme já se enfatizou anteriormente, a Constituição Federal de 1988 dotou o Ministério Público de poderes, tornando-o instituição permanente e autônoma para garantir o interesse social. Contudo, para que o parquet pudesse atuar de forma abrangente, necessário seria dividi-lo em campos de atuação.

A Constituição da República Brasileira se refere á essencialidade da função jurisdicional do Estado,fazendo menção à defesa da ordem jurídica; quer dizer, o parquet deve, com base no que a Lei maior lhe confere, manter zelo supremo diante do ordenamento jurídico.

Nesse diapasão, observa-se que o texto constitucional destaca a atuação do Ministério Público sob a ótica do regime democrático, quer dizer, deve este agir em conformidade com a voz do povo, o qual é soberano. Contudo, embora exista soberania absoluta da sociedade como um todo, não existe distinção de um ou de outro para o Ministério Público, ou seja, todos estão contidos em um núcleo onde a todos é conferido o direito, cabendo a instituição parquet distinguir qual o real direito garantido, e protege-lo.

Nesse raciocínio menciona-se o voto do Ministro Celso de Mello, para quem a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público competências consideradas inderrogáveis:

"Foi a Constituição Federal de 1988, inegavelmente, o instrumento de consolidação jurídico constitucional do Ministério Público. Ao dispensar-lhe singular tratamento normativo, a Carta Política redesenhou-lhe o perfil constitucional, outorgou-lhe atribuições inderrogáveis, explicitou-lhe a destinação político-institucional, ampliou-lhe as funções jurídicas e deferiu, de maneira muito expressiva, garantias inéditas à própria Instituição e aos membros que a Integram. Foram, assim plenas de significação as conquistas institucionais obtidas pelo Ministério Público ao longo do processo constituinte de que resultou a promulgação da nova Constituição do Brasil. Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o Ministério Público sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições; dilatou-se-lhe a competência; reformulou-se-lhe a fisionomia; conferiram-se-lhe os meios necessários à consecução de sua destinação constitucional; atendeu-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade civil".[12]

Toma-se como exemplo a pessoa do incapaz, que por vezes não possui discernimento suficiente para agir. Esta pessoa estaria desprovida em relação ao outra parte, não fosse a atuação do ilustre parquet que, verificando a existência da necessidade, atua de maneira direta, representando o incapaz de forma a conferir-lhe todos os direitos que o acompanham por força legal.

Dessa forma, o conceito que se extrai do órgão Ministério Público é :

"órgão provido de matéria constitucional, imprescindível ao funcionamento do Estado Democrático de Direito,que demanda como princípio, manter a tutela legal, bem como resguardar os interesses sociais coletivos, principalmente que houver existência de um direito indisponível". [13

Assim, para que o parquet possa desenvolver as suas funções coma maior precisão possível necessário se faz dividi-lo. Desse modo tem-se o Ministério Público da União e que comanda os demais Ministérios Públicos, quais sejam, Ministério Público do Trabalho; Ministério Público do Distrito Federal; Ministério Público Militare Ministérios Públicos dos Territórios. Destarte, para cada Estado, existe um Ministério Público o qual é conduzido pelo Procurador Geral, este nomeado pelo Governador do Estado.

Já se destacou anteriormente que as funções do Ministério Público são, defender os interesses sociais individuais, coletivos indisponíveis, mantendo-os de acordo com previsão legal.Diante do poder investigatório tão debatido e tão defendido pelos adeptos à premissa de que o Ministério Público dispõem de fundamento legal para praticar investigações principalmente de cunho criminal, não se pode deixar de destacar a Lei Complementar 75/93 mais precisamente o artigo 8º, bem como o artigo 26 da Lei 8.625/93, legislações que trataram de garantir ao parquet o tão sonhado poder investigativo, dentre outros poderes conforme podemos verificar, a saber:

Lei Complementar 75/93.

Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I – noticiar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V – realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI – ter livre acesso a qualquer local público ou provado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX – requisitar o auxilio de força policial".[14]

Lei 8.625/93.

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e para instruí-los:

a)expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b)requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c)promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;[15]

O artigo 129 da Constituição da República Brasileira, traz em seu bojo todas as funções institucionais ligadas ao Ministério Público, sendo que uma das principais é de zelar pelo respeito aos poderes públicos, bem como, dos serviços coligados aos direitos constitucionais. Assim, relevante se torna a citação do contido no artigo supra:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei; (...)

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".[16]

Mesmo pecando pela redundância, não se pode deixar de ressaltar o artigo 43 da Lei 8.625/1993, diploma este que estatui deveres significativos, que devem ser seguidos pela pessoa representante do Ministério Público, enquanto no exercício de suas funções no tocante as atividades privadas. Transcreve-se:

CAPÍTULO VII

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV - obedecer aos prazos processuais;

V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

X - residir, se titular, na respectiva Comarca;

XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Com tais exposições, demonstra-se, assim, o especial relevo que tem o Ministério Público no contexto nacional hodierno.

3. A POLÍCIA JUDICIÀRIA

Assim como se dedicou no presente estudo um capítulo específico dedicadoà instituição do Ministério Público, e cujo teor versoumais significativamente sobre sua origem, bem como sobre suas as funções, não poderia a instituição da Polícia Judiciária ficar desprovida de igual dedicação, vez que, paramelhor compreensão do tema proposto, faz-se necessário distinguir minuciosamente as atribuições conferidas pela Constituição Federal a ambas instituições, a fim de que se possa adentrar no objetivo principal do respectivo estudo, qual seja, o poder de Investigação do Ministério Público.

3.1 PANORAMA HISTÓRICO

A expressão Polícia advém do latim politia que origina por sua vez da Grécia, onde se usava a terminologia politea. Sobretudo, as terminologias traziam o mesmo sentido, qual seja, organização política. Podia-se entender também como forma de governo individual.[17]

A função policial começa a aparecer ainda no Egito antigo, bem como em Israel, ocasião em que funcionários eram investidos de poderes para resguardar o convívio dos súditos em suas tribos.

Foi em Roma, entretanto, que se verificou a solidificação de uma instituição com o intuito de prezar pela segurança. Através do Proefectus vigilum, cuja delegação era a de chefia de polícia e cuja atribuição era manter a ordem por intermédio da força preventiva ou até mesmo por meio repressivos. Embora não se pensasse em segurança pública na ocasião da narrativa, já apareciam evidentes as funções policiais.

Há quem diga que o primeiro país a introduzir a linguagem relativa a polícia, teria sido a França, por volta do século XIV. Em importante assembléia Nacional Francesa organizada no ano de 1791 e cuja discussão girava em torno da Polícia, chegou-se ao seguinte consenso:

"Considerada em suas relações com a segurança pública, a polícia deve preceder a ação à justiça; a vigilância deve o seu principal caráter; e a sociedade, considerada em massa, o objetivo essencial da solicitude".[18]

Na brilhante óptica do delegado de polícia aposentado e também professor de Direito, Bismael B.Moraes, a saber:

"a polícia é a única instituição que pode, sob circunstâncias delimitadas, fazer uso legítimo da força e da violência para cumprir a lei. Isto é, a ela é concedido pela sociedade o direito de reprimir e no limite, até de matar aquele ou aqueles que desobedeçam à lei". [19]

Ainda nesse prisma, o nobre autor, enfatiza que a polícia na história brasileira, pode ser considerada iniciada em meados de 1531, ocasião do desenvolvimento das Capitanias Hereditárias. Contudo, no ano de 1808, com o desembarque de Dom João VI em solo brasileiro, verifica-se a necessidade de criar uma força de segurança, com o objetivo principal de segurar a Corte bem como a colônia. [20]

Um pouco mais tarde, no entanto, mais precisamente no ano de 1832, nota-se a criação do Código de Processo Penal Imperial, diploma este que viria para sistematizar a polícia.

Mas é no ano de 1841, através de extrema influência do país da França, que se fala em Polícia Judiciária. Esse instituto vem para revolucionar os conceitos ora obtidos de polícia. Antes da criação do mencionado instituto, o que se percebia era apenas uma organização com a finalidade de punir e repreender os autores de qualquer ação contra a sociedade da época. Entretanto, com criação da Polícia Judiciária, essa organização vem à tona, pois agora além de punir os ofensores, se observa uma Polícia mais atuante em prol da sociedade. Ainda nessa ótica, analisa-se que a delegação conferida a nova instituição, não é meramente preventiva, mas também, administrativa. Ela, agora além de apurar e investiga os crimes, procede com o julgamento daqueles crimes considerados de menor potencial ofensivo.

É sobretudo no ano de 1871 que a polícia ganha um fortíssimo aliado no combate a criminalidade. Surge oportunamente o Inquérito Policial, assunto que posteriormente será debatido no presente estudo. A respectiva peça vem preencher uma lacuna existente entre a polícia e a sociedade, já que sua finalidade era instruir a investigação policial. Aparece em momento considerado crucial, vez que, mesmo agindo administrativamente, conforme já se mencionou, a polícia não dispunha de respaldo que pudesse solidificar a sua atuação, portanto, não poderia ser considerada oficialmente auxiliar da Justiça.

Agora, no entanto, atuando concomitantemente a Justiça, a Polícia Judiciária através do Delegado de Polícia, age com maior expressão diante dos crimes, efetuando prisões em flagrante delito; lavrando o termo (prisão em flagrante) e expedindo exames de corpo e delito e inclusive procedendo com buscas e apreensões. [21].

3.2 A EVOLUÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

O Estado Democrático de Direito, já excessivamente comentado, tem por premissa a garantia do bem comum. Contudo, para que o Estado possa prover os direitos individuais à sociedade, necessita ele do uso do poder de polícia, até mesmo a fim de manter a ordem. Assim, ele restringe os direitos individuais garantidos através do referido poder.

Para o Delegado de Polícia aposentado Bismael B Moraes, o Estado democrático, garante os direitos individuais, porém, o usufruto desses direitos sem controle, pode ferir diretamente o interesse comum. Em outras palavras, liberdade sem controle, pode levar ao caos.

O poder de polícia, ora comentado, ter caráter meramente administrativo. Uma das maiores "pragas" da sociedade moderna é a criminalidade, a qual reitera-se, esta cada vez mais organizada. Diante de tal desequilibro social, na iminência de participar mais ativamente no combate a criminalidade, e que a Administração Pública se fez representar através da Polícia Judiciária, visando com isso, restabelecer o equilíbrio social, bem como, tornar seguro o convívio societário.

Nesse sentido, Plácido e Silva conceitua a sua visão de Polícia Judiciária, a saber:

"Polícia Judiciária: denominação dada ao órgão policia, a qual se comte a missão de averiguar a respeito dos fatos delituosos ocorridos ou das contravenções verificadas, a fim de que sejam os respectivos delinqüentes ou contraventores punidos pela prática das Infrações cometidas. A polícia judiciária é repressiva, porque, não se tendo podido evitar o mal, por não ter sido previsto de modo efetivo, ou por qualquer outra circunstância, procura, pela investigação dos fatos, recolher as provas que os demonstram, descobrir os seus autores, entregando-os às autoridades judiciárias para que cumpram a lei". [22]

Ainda nesse raciocínio, Plácido emite o seu entendimento a cerca doconceito da Polícia Civil:

"Polícia Civil: em oposição à polícia militar, é a designação que se dá ao conjunto de autoridades designadas pelo governo para que cumpram as prescrições estabelecidas para a manutenção da ordem pública. A Polícia Civil, em certos casos, é meramente administrativa, isto é, quando age preventivamente. Quando trata de reparar o mal, que não pôde ser evitado, procurando meio de trazer o criminoso ou infrator à sanção penal, é judicial ou Polícia Judiciária". [23]

Na mesma vertente, Rodrigo Réginer Chemim Guimarães, aduz que a polícia judiciária é constituída pelas polícias civis dos Estados, bem como, pela polícia federal, e cujas delegações visam a apuração dos delitos conjuntamente com as suas autorias. Para Chemim, existem duas polícias, aquelas de cunho administrativo, e aí adentram as polícias militares, as quais têm atuação plena e ostensiva, ou seja, previnem para que o crime não venha a se consumar; e a polícia judiciária, a qual diante da consumação do delito, inicia as investigações a fim de que o agente responsável pela ação, seja primeiramente identificado, após, punido de acordo com as leis que se aplicarem ao crime em questão. O autor conclui o seu pensamento, destacandotanto Polícia Judiciária como Ministério Público devem laborar em uníssono para que a justiça possa ser aplicada com precisão.[24]

A Constituição da República Brasileira respalda a polícia judiciária no capítulo destinado à Segurança Pública. Segundo consta no artigo 144inc. IV, a Polícia Civil tem poder para exercer a função de polícia judiciária. Não Obstante, o § 4º do mesmo artigo, discorre acerca dos princípios básicos, ou seja, será esta presidida por Delegado de Polícia "de carreira" e terá a incumbência de apuração das infrações penais, ressalvados à competência da União.

Destarte, a fim de esclarecer o que realmente dispõem a letra constitucional contida no artigo 144, transcreve-se:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – policias Militares e corpos de bombeiros militares;

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; (...)

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União; (...)

§ 4º Ás polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das Infrações penais, exceto as militares; (...)

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardar municipais destinados à proteção de sues bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.[25]

Assim, não resta dúvida de que as polícias federal e civil são consideradas polícias judiciárias, incumbindo-lhes a apuração de infrações penais, salvaguardadas as exceções previstas em lei. As demais polícias elencadas pelo artigo supra são então de competência administrativa, não cabendo a estas a incumbência de investigar ou apurar os delitos e seus praticantes, mas tão somente, manter a ostensividade, a fim de evitar o cometimento dos crimes.

Na visão de Tourinho Filho:

"A função precípua da Polícia Judiciária consiste em apurar as infrações penais e sua autoria. Sempre vigilante, ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delito para comprovar a existência dos atos criminosos, seqüestra os Instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e julgue maduramente".

Por conclusão, e mesmo pecando pela redundância, torna-se a frisar, que a Polícia Judiciária tem atuação plena, após o cometimento do crime, ocasião em que se iniciarão os trabalhos investigativos, a fim de, apurar a autoria do delito, bem como, auxiliar o Ministério Público no oferecimento da denúncia, auxílio este que se dará com a conclusão do caderno Investigativo (inquérito policial), para que o sujeito ativo do delito não permaneça impune diante do crime.

4. DO INQUÉRITO POLICIAL

4.1 PANORAMA HISTÓRICO

4.1.2 Origem

Desde os primórdios os homens têm convivido com a criminalidade, das mais diversas modalidades possíveis. O passado ainda revela fatos ainda hoje inexplicáveis, tais como: o maior sempre em vantagem diante do menor, os países desenvolvidos em maioridade fronte aos países subdesenvolvidos. O mundo na verdade, ao longo do tempo cultivou tal cultura, de modo a não conceder outro pensamento que não seja de um dominando o outro.

O crime, portanto sempre existiu, e protagonizou acontecimentos históricos ao longo do desenvolvimento mundano. A grande questão é que cada vez mais a criminalidade apresenta desenvolvimentos inacreditáveis. Figuras como roubos, homicídios e cárcere privado sempre estiveram associados ao desenvolvimento humano.

Para que essa "praga" fosse controlada, os povos, cada qual à sua época, viram-se obrigados a criar meios que pudessem pelo menos controlar a criminalidade, e foi por meio da criação de códigos de conduta que as sociedades tentaram controlar a criminalidade. Os primeiros códigos de éticas criados tiveram influência religiosa.

Foi, no entanto, por força da civilização Romana, por intermédio dos seus jurisconsultos que o controle não somente da criminalidade, mas da sociedade como um todo, passou a ser compreendida através de leis, porém, a religião ainda tinha prevalência significante, diante de condutas consideradas danosas à sociedade. Essa forma de controle, entretanto, acabou causando desaprovação, vez que a sociedade muitas vezes não conseguia distinguir ato ilícito e pecado. E assim, acha que por qualquer coisa estava cometendo o pecado, e dessa maneira haveria castigo divino em virtude pecado. [26]

Na visão de Paulo Gusmão, tanto Egito quanto Atenas e Grécia, tiveram participação ímpar na implementação das primeiras leis, vez que, nessas épocas, predominavam os sacerdotes e reis, os quais acusavam e aplicavam as punições cabíveis de acordo com o ilícito cometido. [27]

O poder político haveria de se tornar individual, a ponto de conscientizar a sociedade, de que uma sociedade organizada politicamente, aumentaria o seu poder de punição.

Esses pensamentos deram vazão à criação do Estado, o qual nascia já com incumbências importantíssimas. Se na antiguidade punia-se por mera vingança, agora se compreendia a figura Estatal para acabar com as vinganças privadas e aplicar a punição considerada adequada de acordo com a sociedade para o sujeito criminoso.

Surgem com o Estado, as primeiras idealizações do Estado Democrático de Direito, ou seja, saía de cena a individualização, para adentrar o bem estar comum de todos.

Contudo, o sujeito Estado ainda encontrava-se desprovido de poderes para punir adequadamente o cidadão considerado delinqüente; restavam dúvidas de como punir; quais as sanções a serem aplicadas, mais ainda, se essas sanções eram adequadas em conformidade ao crime cometido. Foi em virtude dessa escassez de segurança, que se clamou pela criação do Direito Penal, que viria para sanar essas dúvidas, bem como, normatizar de uma vez por todas, as condutas delituosas.

Não bastava, entretanto, somente a criação de uma lei a fim de sancionar diretamente os delitos. Havia também, a necessidade de se criar um diploma, que consoante do Direito Penal possibilitasse a aplicação da pena com segurança, ocasião que se criou o Processo Penal.

Duarte Nazareth na citação de Paulo Gusmão ensina:

"Processo criminal é o complexo de fórmulas, que regulam a ação da justiça criminal. O princípio regulador do processo criminal é a proteção eficaz de todos os direitos, de todos os interesses, dos interesses da sociedade e dos interesses do acusado pelo que as leis do processo conciliar e combinar dois interesses, que se acham em oposição, e que conseguintemente prover no interesse da ordem social à investigação e comprovação do delito, ao convencimento de seus autores, ou cúmplices, à aplicação e execução da pena; não omitindo, nem restringindo no interesse do acusado os meios de defesa, e recursos conducentes a obter a emenda de um julgamento precipitado, e menos justo; pois se vai grande interesse à sociedade em não deixar impune os delitos, é ainda de maior monta salvar o inocente de uma condenação injusta".[28]

Com a descoberta do Brasil, na gestão de D. João I, predominavam as Ordenações Afonsinas, que proviam ainda muito fortemente do direito canônico. No entanto, o recém descoberto país necessitava de leis mais perfeitas, assim, ficaram os juristas Rui Botto, Rui da Grã e João Cotrim incumbidos de sanar tal necessidade. Nascia então as Ordenações Manuelitas no ano de 1521.

Em janeiro de 1603, no entanto, por intermédio das ordens de Felipe II, o qual reinava absoluto em Portugal, os códigos antigos sofreram sérias modificações, passando a vigorar As Ordenações Filipinas. [29]

De todas as ordenações vigidas no Brasil na época da sua descoberta, a que mais teve aplicação foi justamente as ordenações Filipinas, tanto que o processo penal brasileiro, passou a viger a partir do livro IV das referidas ordenações.

Esse código teve vigência absoluta no Brasil por quase duzentos anos, sendo que apenas foi substituído no ano de 1832, com a publicação do Código Criminal do Império.

Acerca das Ordenações Filipinas, Bismael B. Moraes, diz o seguinte: "parecia ter sido escrito por um carrasco corrupto, pois, além de elencar penas bárbaras e cruéis, ainda fazia distinção, para efeitos penais, entre ricos e pobres, com agravamento para estes é claro".

Com a decadência do código Filipino, o Livro IV das Ordenações do Reino – apesar de ser uma legislação agressiva, cuja inspiração se firmava em falsas idéias religiosas e políticas, onde o crime era confundido diretamente com o pecado – nota-secapítulos direcionados as chamadas "devassas" e "querelas". Tais expressões eram conhecidas como instrumentos processuais que tinham por finalidade reunir provas necessárias à efetiva acusação dos réus. Nessa época havia Corregedores e Ouvidores das Comarcas, os quais depois de concluídas as investigações criminais, emitiam pareceres acerca da punição, as quais seriam noticiadas pelos juizes, os quais participavam interinamente das investigações.

Conforme Ismar Estulado Garcia, as devassas e as querelas, compunham um rol de procedimentos preliminares, e cujo objetivo era reunir o máximo de provas possíveis, a fim de se fazer cumprir a lei. [30]

Durante os séculos em que as Ordenações Filipinas tiveram vigência, o quadro social não necessitava de uma investigação minuciosa, visto que na época os crimes não apresentavam potencial expressivo. Contudo, se comparadas às exigências dos dias atuais, onde se verifica o cometimento de crimes com potencial absurdamente intelectivo ofensivo, torna-se inviável tal comparação. Exigem-se atualmente, além de uma legislação moderna, instrumentos sofisticados para que a criminalidade possa ser reprimida.

O ano de 1832 foi de estrema importância na história criminal brasileira, pois nesta ocasião, passava a viger o Código Criminal do Império, por inteira imposição do artigo 179 parágrafo 18 da Constituição do Império. [31]

Como já se denotou anteriormente, por Influência do Código Filipino, os juizes e escrivães investigavam os delitos, a fim de colher todas as provas para posteriormente decidir acerca da pena a ser imposta. Tal procedimento assemelha-se muito ao atual inquérito policial, mesmo que subjetivamente é claro, vez que este, atualmente é presidido por agente designado à função (Delegado de Polícia).

O diploma Criminal do Império tinha por finalidade manter o juízo de paz, tanto que estabeleceu o Juízo de Paz, o qual compreendia ao mesmo tempo as funções de polícia e judiciário.

Segundo Ismar Estulano Garcia, ainda na vigência das Ordenações Filipinas, já se podia observar o cargo de intendente geral de polícia, cargos estes ocupados por juízes. [32]

O sistema criminal vigente à época sofreria alteração considerável no ano de 1841, ocasião em que se destituiu o Juízo de Paz, conferindo as investigações de âmbito criminal, às autoridades policiais. Essa alteração ocorreu por força da Lei nº 261 de 03 de dezembro de 1841. Contudo, a mesma lei, ao conferir a função da investigação às autoridades competentes, também, faz uma importante consideração, qual seja, as autoridades policiais estariam adstritas a "remeter, quando julgarem convenientes todos os dados, provas e esclarecimentos que houvessem obtido sobre um delito, com uma exposição do caso das circunstâncias, aos juizes competentes para a formação da culpa". [33]

Sobretudo, mesmo dispondo as autoridades policiais da incumbência de investigar os crimes, havia alguns delitos em especial, que a polícia, além de investigar, poderia formar o convencimento da culpa, chegando inclusive a proceder com a pronúncia do acusado, bem como com o seu julgamento.

Ocorre que os crimes proliferavam de maneira descontrolada, de forma que em 20 de setembro de1871, surgiria a figura do inquérito policial, o qual teria supedâneo na Lei 2033 de 1871.

A título de esclarecimentos cita-se o texto criador do inquérito policial:

"Para a formação da culpa nos crimes comuns, as autoridades policias, deverão, em seus distritos, proceder às diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminoso e suas circunstâncias, e transmitirão aos promotores públicos, com os autos de corpo de delito e indicação de testemunhas mais idôneas, todos os esclarecimentos coligidos e desta remessa ao mesmo tempo darão parte à autoridade competente para a formação da culpa". [34]

Em síntese, a conclusão que se obtém a respeito do contexto histórico do inquérito policial, é que durante os quinhentos anos de existência, o sistema criminal brasileiro sofreu várias crises, sucumbindo inclusive a tentativa deadoção do juizado de instrução, porém, mesmo com ameaças consideráveis, se manteve firme. O inquérito policial, no entanto, já podia ser visto mesmo em épocas Filipinas,muito ofuscados diante do poder de investigação dos juizes. Todavia, pode-se considerar que o seu surgimento no ano de 1871 causou revolução positiva no sistema penal brasileiro.

4.1.3 Conceito

Na visão de Joel Bino de Oliveira; "o inquérito policial, provém, do latim quaerere, conjunto de atos e diligências, reduzidos a termo em processo, para sindicar e apurar determinado fato irregular ou ilegal." [35]

Ainda nesse sentido, aduz o autor: "Quaeritare do latim, andar sempre em busca, ato ou efeito de inquirir, conjunto de atos e diligências com que se visa apurar alguma coisa". [36]

No entendimento de Frederico Marques, no entanto, o Inquérito Policial é "um procedimento administrativo persecutório de instrução provisória, destinada a preparar a ação penal". [37]

Na óptica do ilustre jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, o inquérito policial é procedimento meramente Informativo, onde:[38]

"(...) se apura a infração penal como todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. Tais informações têm por finalidade permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o 'jus persequendi in judicio', isto é, possa iniciar a ação penal".

Desses conceitos, extrai-se que o inquérito policial é, portanto, um instrumento, do qual o Delegado de polícia se utiliza, para compreender um conjunto de diligências a fim de apurar a autoria diante do cometimento de um crime. Necessário se comentar que os documentos acostados no inquérito policial devem atender a uma ordem cronológica devidamente autuada, cuja finalidade também recai sobre o registro dessas diligências delegadas pela autoridade policial.

Tourinho Filho ainda enfatiza que além dos inquéritos policiais, existem os chamados inquéritos extra-policiais que são aqueles cuja elaboração não se dá pela polícia judiciária, mas por outros agentes. São alguns exemplos de inquéritos extra-policiais:inquéritos militares (cujo fito é apurar tão somente crimes de âmbito militar); inquéritos judiciais (são presididos pelos juizes); as comissões parlamentares de inquérito (cuja finalidade é investigar crimes de repercussão de interesse nacional, tendo a sua presidência desenvolvida por membros do poder Legislativo); por fim, o inquérito civil, que visa apurar fatos que possibilitem o ingresso da ação civil pública. Esse último tem presidência do Ministério Público.[39]

4.1.3 Finalidade

Através da extração dos conceitos acima declinados, torna-se fácil à compreensão da finalidade do Inquérito policial. Este tem como foco principal fornecer ao órgão acusador todos os respaldos jurídicos para que as suspeitas do crime cometido se torne a justa causa de que necessita aquele órgão para propor eventual ação penal em desfavor do agente criminoso.

Incumbe ainda a esse instrumento o fornecimento de elementos probatórios que possibilitem ao juiz o discernimento necessário à decretação da prisão, seja ela temporária, no curso do inquérito policial, ou preventiva, no curso da instrução criminal.

Na lição de Frederico Marques: "A Polícia Judiciária dirige e organiza a investigação para fornecer, (...), uma instrução provisória e informativa, sobre o fato delituoso e seu autor, que sirva de preparação à ação". [40]

Tourinho Filho, em relação ao entendimento jurisprudencial, bem como doutrinário, manifesta assim a respeito de o inquérito não ser considerado documento imprescindível no oferecimento da denúncia:

"desde que o titular da ação penal (ministério Público ou ofendido) tenha em mãos as informações necessárias, isto é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento de denúncia ou queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável. É claro que se exige o inquérito para a propositura da ação, porque, grosso modo, é nele que o titular da ação penal encontra elementos que o habilitam a praticar o ato instaurador da instância penal, isto é, a oferecer enuncia ou queixa". [41]

4.1.4 Natureza

No entendimento de Francisco Campos, citado por Joel Bino de Oliveira, a respeito do código de processo penal e ao inquérito policial:

"há em favor de IP, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de um de conjunto de fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspecta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, esta sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas . Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então desapercebido. Por que, então abolir-se o Inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do detetivismo , às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena". [42]

O estudo em tela já propiciou passagens acerca das finalidades do inquérito policial, entretanto, mesmo pecando pela redundância, deve-se levar em consideração, de que esse Instrumento tem caráter investigativo, ou seja, não visa a instrução, nem tão pouco a punição, mas tão somente o esclarecimento do fato delituoso possibilitando dessa forma, que o órgão acusador (parquet), possa proceder com a denúncia, certo de que todas as provas possíveis estão acostadas ao procedimento informativo.

Consoante esse pensamento, traduz-se que o inquérito policial é procedimento administrativo extrajudicial, persecutio criminis, provido de natureza processual, acoplado ao Código de Processo Penal e finalmente e desenvolvido ou realizado pela polícia judiciária.[43]

No entendimento de Aury Lopes Jr:

"Não resta dúvida de que a natureza jurídicado inquérito policial vem determinada pelo sujeito e a natureza dos atos realizados, de modo que deve ser considerado como um procedimento administrativo pré-processual. [grifo do autor]. A atividade carece de mando de uma autoridade com potestade jurisdicional e por isso não pode ser considerada como atividade judicial e tampouco processual, até porque não possui a estrutura dialética do processo". [44]

O caráter informativo trazido nos itens à cerca do inquérito policial, encontra o seu supedâneo legal no artigo 11 do Código de Processo Penal, o qual preconiza: "os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova, acompanharão os autos do inquérito"

Não obstante, importa esclarecer que o inquérito policial apresenta algumas características peculiares, das quais destacam-se a seguir, cada qual, a sua importância:

a)Provido de formalidade, uma vez que, todas as suas peças dependem de redução a termo, bem como assinaturas da autoridade policial competente (delegado de Polícia).

b)Tem caráter sistemático, vez que deve impreterivelmente obedece à seqüência lógica dos fatos trazidos em seu bojo, exceto quando as circunstâncias por força do trâmite alterem sua ordem originária.

c)O inquérito é unidirecional, tendo em vista que a sua finalidade objetiva apenas à apuração dos fatos, bem como a sua verdade.

d)O sigilo talvez seja uma das características mais importantes do inquérito policial, vez que, frustrar-se-iam as diligências, caso as pates envolvidas descobrissem algum andamento novo. Ademais, salienta Délio Magalhães: "o processo do inquérito policial deve ser relativamente secreto, para que a autoridade policial tenha a máxima liberdade para agir no desempenho de suas funções, o mais completo possível, e não veja sua ação burlada pela publicidade e tolhida pela intervenção de estranhos". [45]

Por fim, ressalta-se a visão final do inquérito policial, no entendimento de Joel Bino de Oliveira, a qual atua como Delegado de Polícia no Estado do Paraná, e pelo seu interessantíssimo teor extrai-se:

"o Inquérito Policial não é evidentemente o mais perfeito, nem imutável instrumento que pode realizar a fase primária da administração da justiça, porém, não devemos ignorar seus acertos e pontos positivos. Atualmente à Polícia Judiciária cabe sua presidência, ou seja, à Autoridade Policial, que naturalmente atenderá às requisições do órgão do Judiciário e do representante do Ministério Público, e aqui um ponto de fundamental importância, sob pena de não sendo observado, pagar a própria comunidade: a afinação daquele poder com as duas instituições e vice-versa, a proximidade deve ser constante, e a integração e soma, são pontos preciosos contra uma criminalidade, cada vez mais organizada". [46]

5. O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

5.1 INTRODUÇÃO

O tema proposto pelo presente estudo atinge finalmente seu prisma principal, qual seja, a legitimação do exercício por parte de membros do Ministério Público, nas atividades investigatórias, incumbidas inicialmente às Polícias Judiciárias. [47]

A discussão tem o seu marco inicial a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, e principalmente com a vigência da Lei Federal 8625 de 12 de fevereiro de 1993 e da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, as quais conferem ao Ministério Público, plenos poderes para realizarem diligências de cunho investigatório, principalmente na esfera penal.

A polêmica estabelecida, no entanto, estaria muito aquém apenas das esferas político social, mas atingiria com extrema intensidade a seara jurídica.

Se as atenções se voltarem para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, analisar-se-á que cada vez mais os entendimentos se intensificam. Se de um lado é notório o entendimento de que o parquet dispõe de competência legal para atuar diretamente nas investigações principalmente de cunho criminal, e essa interpretação esta direcionada à letra das leis supramencionadas, de outro lado, têm-se os que entendem que a partir da promulgação da Carta Magna, o Ministério Público vem desenvolvendo investigações criminais desrespeitando flagrantemente a letra do texto constitucional, vez que este é expresso e taxativo quando menciona que as investigações devem ser "requisitadas" à autoridade policial a qual detém por força Constitucional, a incumbência de realizar investigações criminais, a fim de oferecer aos membros do Ministério Público toda segurança ao oferecimento da denúncia.

Ainda nesse contexto, há quem entenda que paraa promotoria se manifestar a respeito do seu convencimento, deve vivenciar os fatos, estudando-os em seu íntimo profundo, e não somente em folhas gélidas que na maioria das vezes não expressam a verdade. Destarte, para que não se cometa o pecado oferecer a denúncia, apenas com bases em papéis, sustentam que o promotor deve ir para "ao corpo a corpo", investigatório, desenvolvendo dessa maneira, uma investigação pessoal, a fim de tornar o seu convencimento coerente e justo.[48]

Essa tese, no entanto, é fortemente repudiada por juristasentendendo queo constituinte de 1988 preferiu, mesmo diante de opiniões divergentes, manter o sistema penal vigente, qual seja, aquele que confere exclusividade as Polícias Judiciárias para investigarem crimes, e através dos inquéritos policiais, se comunicarem com o Ministério Público, o qual, com base nas diligências desenvolvidas pela polícia, utiliza-se das suas faculdades no oferecimento da denúncia.[49]

Nas poucas linhas já dissertadas a respeito do poder de investigação do Ministério Público, já se pode verificar que as divergências de pensamento parecem não ter fim.

É diante desse debate que o estudo em pauta vai procurar oferecer uma melhor interpretação, à luz da Constituição Federal, implicando a tomada de decisão diante do tema proposto.

5.2INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Conforme já se denotou anteriormente, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 127, esta definiu o Ministério Público como instituição permanente e imprescindível à função jurisdicional do Estado, delegando-lhe a defesa do Estado Democrático de Direito e principalmente dos interesses sociais individuais e indisponíveis.[50]

A Constituição Federal depende indubitavelmente, das suas normas para desencadear, nos diferentes grupos sociais, a identidade que cada uma traz consigo e principalmente prover segurança na esperança depositada por aqueles.

"(...) perde a forma hermenêutica qualquer interpretação que busque no desenvolvimento histórico da formação de determinado instituto a construção de uma mens legislatoris ou mens legis. Tal procedimento|e índole marcadamente historicista, mostra-se antiético com o que contemporaneamente se entende por hermenêutica. Quer-se dizer, o historicismo esbarra nos câmbios de paradigma; no caso do Direito, esse câmbio é evidenciado pelo advento de uma nova Constituição.

A validade do metido Histórico, no termos em que esta colocado, poderia levar o processo hermenêutico à produção de decisões absolutamente desconectadas da realidade".[51]

Não é demais recordar que o parquet sofreu alterações consideráveis com o advento da Constituição Federal de 1988, vez que sob a égide do sistema anterior, este tinha sua vinculação atrelada ao Poder Executivo. Na verdade a instituição ministerial vem sofrendo alterações profundas no sítio penal atual, pois há a necessidade de acompanhar e principalmente frear o avanço das condutas criminosas, que cada vez mais apresentam, modernas técnicas, requerendo aperfeiçoamento igualmente tecnológico, bem como ágil para sua repressão.

No entender de Barbosa Moreira a respeito do pensamento obsoleto de alguns juristas têm-se:

"Põe-se ênfase nas semelhanças, corre-se o véu sobre as diferenças e conclui-se que, à luz daquelas, e a despeito destas, a disciplina da matéria, afinal de contas, mudou pouco, se é que na verdade mudou. É um tipo de interpretação em que o olhar do intérprete dirigi-se antes ao passado que ao presente, e a imagem que ele capta é menos a representação da realidade que uma sombra fantasmagórica".[52]

Com essa dissertação, teve a intenção o autor de destacar que não raras vezes, juristas preferem ao invés de acompanhar o desenvolvimento da matéria,buscar no passado, fundamentos que possam sustentar determinada disciplina. Entretanto, por vezes, a interpretação pretérita não acompanha o raciocínio atual. com isso, conclui o autor que váriasmatérias de âmbito constitucional estão obsoletas, a ponto de não cooperarem mais com a realidadequeapresentam. [53]

Dispostos alguns panoramas preliminares sobre a visão constitucional a respeito da investigação criminal desenvolvida por ente ministerial, atenta-se ao fato de que o assunto deve ser muito sopesado antes de qualquer decisão, bem como, deve ser provido de cuidado extremo, para que o tema não venha ser taxado como qualquer disputa, contaminando assim o compromisso firmado pela Carta Magna diante do bem estar comum, bem como a manutenção indiscutível do Estado Democrático de Direito.

Na visão de Clemerson Merlin Cléve, tem-se:

"As normas constitucionais que disciplinam as funções do Ministério Público e também de outros órgãos e instituições estatais formam um sistema, significando isso que sua correta compreensão envolve esforço maior do que o consistente na singela leitura (interpretação simples e literal) das disposições constitucionais pertinentes. O sistema em questão abriga disposições que orientam a evolução dinâmica de sentidos decorrentes das mudanças operadas no plano da faticidade. O correto entendimento da matéria, portanto, envolve operação hermenêutica capaz de testar e, mais do que isso, superar o aprisionamento do território da pré-compreensão". [54]

5.3 A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADOR

A corrente que sustenta a legitimação do Ministério Público para atuar na esfera investigatória, principalmente na vertente criminal, o faz com base nas Leis 8625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e 75/1993 (Lei complementar).

Entretanto, o artigo 129 da Constituição Federal que dispõe a respeito do Ministério Público, enfatiza no inciso IX o seguinte: "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".

Para aqueles que defendem a competência do parquet na seara investigatória, este inciso exprime a intenção do constituinte em conceder o cunho investigatório ao referido órgão. Mesmo que subjetivamente, estaria dentro da letra constitucional,a legitimidade para investigar crimes, mesmo porque, como defensor da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, seria inconcebível que o Promotor de Justiça ou até mesmo o Procurador Geral da República não pudessem praticar tais atos, visto que o núcleo das investigações é justamente formar a opinião e o convencimento e assim, poder embasar as preliminares do processo penal.

Ademais, com o advento das leis supracitadas, estaria o Ministério Público munido de todos supedâneos possíveis e imagináveis para desempenhar a função da investigação criminal, sem ferir aos princípios previstos pelo Código de Processo Penal.

André Moraes, constitucionalista e Secretário de Justiça de São Paulo, julga ser desnecessária a previsão legal da investigação criminal feita pelo Ministério Público, visto que, na teoria constitucional esses poderes já estão implícitos nos dispositivos constitucionais. [55]

Ainda nessa vertente, e aproveitando o ensejo para criticar a letra da Constituição Federal, os defensores da investigação do ente ministerial vão mais longe: aduzem que o artigo 144, § 1º, IV da Constituição Federal, destinado às questões atinentes a Segurança Pública, não caracteriza a exclusividade das Polícias Judiciárias em matéria de cunho investigatório, vez que o legislador constitucional, teve na verdade a intenção excluir da função mencionada os demais órgãos não trazidos pelo caput do referido artigo. Portanto, não há exclusividade das polícias.

Aduzem ainda que as eventuais provas colhidas pelo Ministério Público em prol da propositura da ação penal, têm o fito de somente contribuir, uma vez que as provas produzidas pelo agente ministerial não está viciada e encontra respaldo na Constituição Federal vigente.

Para corporificar o já robusto entendimento da legitimação do parquet no que se refere ao seu poder de investigação, seus defensores, enfatizam a letra que do artigo 4º caput e § único do Código de Processo Penal, é incisivo e atribui a função investigatória ao órgão ministerial. Transcreve-se:[56]

"Art. 4º . A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja [57]cometida da mesma função".

Os mais atentos entendem que a letra contida no parágrafo único concede plenos poderes ao Ministério Público, vez que enfatiza objetivamente, que nenhuma autoridade administrativa será excluída desde que cometida à mesma função. Por conseguinte, sendo o parquet ente administrativo dotado de poderes conferidos, segundo seus seguidores, pela Constituição Federal.

Existem ainda, dois artigos do código de Processo Penal que corporificam a atuação Individual do Ministério Público. Quais sejam: [58]

"Art.39,§ 5º : O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias".

"Art. 27. Qualquer pessoa do povo pode´ra provocar a Iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção"

Os artigos acima especificados visivelmente demonstram que os elementos cujas conseqüências versam sobre a esfera criminal, são em última instância apreciados pelo promotor de justiça, e não pelas autoridades policiais.

Há na óptica dessa corrente, a escassez de bom senso, tendo em vista, que o promotor de justiça não esta adstrito às autoridades policiais, sempre que julgar necessário o acolhimento de uma determinada prova. [59]

Por conclusão, encerra-se o presente assunto, com alguns trechos do julgado do recurso ordinário em Habeas Corpus nº 13.728-SP proferido pelo Min. Hamilton Carvalhido do Superior Tribunal de Justiça:

"4. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da Letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV).

Essa função de polícia judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário -, não se identifica com a função com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4ºdo artigo 144 da Constituição Federal, verbis:

' § 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.'

Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade.

5. O poder investigatório do Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional, certamente, da espécie excepcional, fundada na exigênciaabsoluta de demonstrado interesse público ou social.

O exercício desse poder investigador do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, a falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro impede a reprodução simultânea de investigações, segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das Normas Legais relativas ao Impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção.

6. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com os atos investigatórios – inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal.

7. 'A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 234)."

A conclusão que se atinge é a de que são vários os entendimentos sobre a intenção do legislador constituinte em conferir poderes exclusivos à polícia Federal em relação aos outros órgãos policiais e não diante dos demais órgãos de apuração de infrações penais.[60]

5.4 A ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADOR

5.4.1 BREVE HISTORIO

As dissertações anteriores tentaram demonstrar o pseudopoder investigativo aduzido pelo Ministério Público enquanto na manutenção da ordem pública, bem como, no Estado Democrático de Direito.

Contudo, como já havia se comentado nas linhas iniciais do presente estudo, duas são as correntes formadas fronte ao estudo proposto.

Assim, como já se ressaltou anteriormente, há quem entenda que o Ministério Público está totalmente amparado legalmente para praticar atos de cunho investigatório frente aos crimes, (vide capítulos anteriores). Esses defensores do parque investigador, o fazem com base obsolência do código penal vigente, o qual deixa de apresentar a eficácia e agilidade que a sociedade esta a esperar. A criminalidade vem atingindo proporções inacreditáveis e a Lei penal, bem como, o processo penal, estão muito aquém de acompanhá-los. Um exemplo disso são os crimes virtuais que em sua maioria não recebem atenção da lei e permanecem à mercê de interpretações das mais variáveis possíveis.

É diante dessa deficiência que o órgão ministerial enraíza suas teorias, afirmando a todo momento que a intenção não é destituir o poder investigatório conferido por lei às polícias judiciárias, mas sim contribuir diretamente para o bom andamento da justiça.

De outro vértice, há quem reprima veementemente essa "conspiração ministerial", conforme se verificará posteriormente.

Para essa corrente, o Ministério Público além de dispor de atribuição de controle direto das atribuições "externas" da polícia, vem tentando amiúde, transformando essa mera atribuição, em poder investigatório, partindo de interpretações, que podem ser consideradas incompatíveis.

O principal motivo para que o parquet não realize investigações, principalmente de índole criminal, é simplesmente a Constituição da República, a qual confere tais poderes às polícias judiciárias, salvo exceções previstas em lei.

É diante desse flagrante inconstitucional que se demonstrará a seguir os argumentos que impedem o Ministério Público de praticar investigações criminais.

5.5 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAR.

Inicialmente, cumpre tecer alguns comentários sobre como o órgão ministerial tem sido visto "lá fora", principalmente na óptica daqueles que incansavelmente defendem que não existe nem nunca existiu, qualquer centelha que pudesse acender a discussão em torno dos pseudopoderes investigativos trazidos à tona pelos membros ministeriais.

O Ministério Público tem sido visto como "inquisidor", pois ao passo que traz consigo a soberania no que refere a propositura da ação penal. Assim, decidem quais diligências serão realizadas, bem como quais inquirições (as realiza a surdina) e por fim oferecem a denúncia, sem que ninguém tenha conhecimento, recebendo tal procedimento o reconhecimento de investigação administrativa criminal.

Na visão de Luiz Guilherme Vieira, tem-se: [61]

"registram, investigam e denunciam, quando, não raro, antecipam, pela imprensa, 'sentença penal irrecorrível' proferida em desfavor de quem há de ter preservada a presunção de inocência, como determina a Constituição da República. Neste passo, principalmente no atinente às inescrupulosas, às antiéticas e às sensacionalistas revelações midiatizadas, por vezes fornecidas à sorrelfa (os veículos de cominação, sempre ávidos por furos de reportagem, são testemunhas vivas do que afirmamos".

Ainda nesse entendimento, Eduardo Carnelós, ex-presidente da Associação de Delgados de Polícia de São Paulo, faz duras críticas ao comportamento do Ministério Público, conforme se verifica:[62]

"Se os membros do Ministério Público se auto-intitulam defensores do povo, acabam com o devido processo legal, com contraditório. Afinal, quem é que vai estar contra o povo? Quem vai negar o que é do povo? Como posso eu como advogado, pretender contrariar o que esta sendo dito pelo defensor do povo? Como pode o juiz não atender a pretensão do defensor do povo? Quando se confere poder de proteção do povo a uma simples instituição, chega-se ao totalitarismo. É preciso repensar os poderes do Ministério Público. Hoje, o cidadão não tem proteção diante do poder do Ministério Público. Estamos assistindo à disseminação do abuso e o cidadão esta perdendo a possibilidade de invocar a seu favor as garantias constitucionais".

De acordo com os autores supra, a investigação praticada pelo órgão ministerial vai de encontro aos princípios tidos como alicerce do ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, existe outro fator considerado de extrema importância, e que parece estar sendo esquecido pelos membros do parquet, a "imparcialidade". Se a investigação criminal fosse concedida ao Ministério Público, estar-se-ia dando vazão a investigações tendenciosas, sem o mínimo de imparcialidade possível de que tem direito o cidadão.

Na óptica de Antonio Evaristo Moraes Filho, não trataria de risco direto de imparcialidade, mas sim de parcialidade flagrante.[63]

Em hipótese alguma é possível em sã consciência tomar emprestada interpretação que não seja a contida na legislação pátria. Não está apto o órgão ministerial por falta de competência legal, realizar investigações de índole criminal. Além do mais, a expressão "correlação" contida na letra do artigo 38,I da LC 75/1993, e cujo fundamento é fortemente enraizado pelos defensores do pseudopoder, não deve ser entendido como atribuição – competência – supletiva para desencadear investigações de cunho criminal. Devem aqueles que privam pela competência investigativa do Ministério Público, apenas ater-se a lei, ora pois, se contiver na lei tal atribuição e competência, deve ela ser desenvolvida, ao passo que, se não contiver, como de fato não contém tal competência, não será permitido.

Conveniente nessa ocasião, gizar a letra do artigo 38, I da Lei Complementar 75/1993:

I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos.

Apenas a título de informação, não é inconveniente ressaltar, que os capítulos I, II, II e IV do título I, da referida lei, não apresenta nenhuma "atribuição / competência / supletiva", isso por que inexiste, porém, que concederiam total respaldo legal no entendimento dos Professores Lenio Strek e Luciano Feldens;[64] Sérgio Demoro[65] e Paulo Rangel[66].

Ainda nessa linha, e para que não reste dúvida, bem como, interpretações obscuras, destaca-se com maior precisão o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal:

Art. 129 . São Funções do Ministério Público:

(...)

VIII – requisitar diligências Investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (...).

Torna-se inconcebível interpretação adversa, mesmo assim, há aqueles que conseguem enxergar um poder investigatório dentro dos citados artigos.

Talvez isto ainda aconteça, em virtude da letra do artigo 3º do capítulo I da LC75/1993, aonde se pode avistar um papel de "poder-dever" do Ministério Público, qual seja, o controle externo das atividades de desempenho da polícia. Presume-se, seja este o motivo em cuja tese se firmam os defensores positivistas.

Ademais, a Constituição Federal não deixou nenhuma "brecha" a manifestar interpretações que não as contidas nos dispositivos ora mensurados.

Ressalte-se, no entanto, que em se verificando a necessidade de oitiva de testemunhas, bem como determinação de realização de perícias judiciais, esta o Ministério Público apto a pleitear sem que pese a consciência de estar afrontando norma constitucional. Contudo em matéria investigativa estão terminantemente proibidos de agir, tendo em vista que tal atribuição foi conferida pela Constituição Federal, apenas as polícias judiciárias.

Aos desconhecedores jurídicos, deve pairar a questão: Diante de tantos confrontos, quem realmente manda mais?

É inegável que o Ministério Público congrega todos os poderes no tocante a denúncia, desde que preenchidos os requisitos dispostos em lei, e mais ainda, que o inquérito policial possa ser considerado peça meramente facultativa no seu convencimento (art. 129,I,da CF), sobretudo, esse poder não pode ser estendido, a ponto de, querer o promotor de justiça, verificando a escassez de elementos que possam ser providenciais a sua convicção e posterior oferecimento de denúncia, querer presidir o inquérito policial, incumbência essa destinada às autoridades policiais (art. 144, IV, CF).

Sobre o assunto, Luís Roberto Barroso, diz:

"As palavras têm sentidos mínimos que devem ser respeitados, sob o risco de se perverter o seu papel de transmissoras de idéias e significados. É a interpretação gramatical ou literal que delimita o espaço dentro do qual o intérprete vai operar, embora isso possa significar zonas hermenêuticas muito extensas. A esse propósito, já se decidiu o Tribunal Federal além: ' Através da interpretação não se pode dar a uma lei inequívoca em seu texto e em seu sentido, um sentido oposto; não se pode determinar de novo, no fundamental, o conteúdo normativo da norma que há de ser interpretada; não se pode falar ao objetivo do legislador em um ponto essencial'". [67]

Conclui-se com isso, que o Ministério Público tem se fundado em poderes implícitos, a fim de consolidar o seu pseudopoder investigatório, todavia, é impraticável a aplicação desse fundamento, vez que, reitere-se, não há lacunas deixadas na Constituição Federal que açambarque tais entendimentos, muito pelo contrário, a norma é expressa, no que concerne a concessão dos poderes de âmbito investigatório apenas ás autoridades policiais.

Sobretudo pode o promotor de justiça fazer uso das suas atribuições no que refere ao controle externo das atividades policiais, tendo acesso, por exemplo, a todos os feitos registrados pelo delegado de polícia.[68]

Em meio a tantas discussões, esqueceu-se de um detalhe, se não o principal, que diz respeito à "paridade de armas". A Carta Magna, no uso da sua soberania, conferiu amplos poderes, de acordo com a necessidade social, a cada um dos entes envolvidos no presente estudo. O fez de modo a não deixar lacunas que pudessem ser preenchidas de forma abstrata ou subjetiva. Conforme já se denotou anteriormente, as letras de leis ora expostas, Não aceitam interpretação adversa, que não a especificação contida em seu bojo.

A atenção, no entanto, deve ser apreciada com o maior respaldo que o assunto merece, o equilíbrio das funções desempenadas pelos entes aqui envolvidos na trama.,em outras palavras, deve haver entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, uma simetria, cujo benefício deve ser percebido pela sociedade a qual tem-se verificado, está desprovida de qualquer segurança jurídica, enquanto os protagonistas da trama se enfrentam em uma verdadeira "guerra" jurídica, e o pior, sem vencedores ao seu final.

No entendimento de Nélio Machado[69], deve haver uma constante nas atribuições de acusação, bem como da defesa.

É nesse sentido, que se verifica não haver fundamento jurídico consistente, a ponto de permitir que o mesmo órgão que investiga determinado crime possa acusar também. Como já fora comentado anteriormente, porém, há novamente conveniência em se destacar, conferir ao mesmo órgão, a prática da investigação e da acusação, é, de todo, confrontar princípios constitucionais, tais como "do devido processo legal", bem como "do contraditório".

Cada órgão deve respeitar o seu mister, ou seja , a polícia judiciária investigar os crimes, fornecendo supedâneos legais ao Ministério Público, que por sua vez, deverá promover a ação penal, e, em se acarretando deficiências nos procedimentos oriundos das autoridades policiais, fazer uso do seu poder de fiscal interno dos procedimentos policiais.

Marcelo Batlouni Mendroni[70], a cerca do tema em debate, propõe, a saber:

"cada um dos órgãos de persecução tem, portanto, a sua importância peculiar e o seu preparo específico (e desde quando o promotor de justiça sabe investigar)?, devendo haver entre eles, não o conflito de atribuições (...), mas sim a união e cooperação de atuações para a finalidade comum de combate à criminalidade e defesa da sociedade"

Ainda nesse prisma, conclui o autor, que o promotor de Justiça deve dizer o que necessita, enquanto o delegado de polícia deve encontrar meios para obter tais pleitos.

A paridade de armas deve ser compreendida como um benefício à sociedade, a qual como já se destacou, atualmente encontra-se desprovida de segurança, em virtude de conflitos de ordem jurídica entre dois órgãos, considerados de importância ímpar no Estado Democrático de Direito. Este benefício vem à tona no momento em que as instituições começam a respeitar as suas funções, ressalte-se conferida por diploma soberano no país.

Já se vão praticamente quinze anos de discussão a respeito do poder investigatório do Ministério Público, entretanto, até o presente, verifica-se não ter havido ainda, a pacificidade que muitos espectadores atentos imaginavam ocorrer com a maior urgência possível, nem mesmo o legislador constituinte, preferiu por conta desse impasse, reformar a lei, no sentido de conferir tais atribuições ao parquet.

Assim, entende-se que desde a promulgação da Constituição de 1988, está o Ministério Público, terminantemente proibido de praticar investigações de cunho criminal, justamente por não dispor de tal competência, bem como por não dispor de supedâneo jurídico para tal atribuição. Conforme já se mencionou anteriormente, a investigação direta pelo órgão ministerial, afrontaria certos princípios considerados de extrema importância ao ordenamento jurídico.

Por conclusão, e com o fito de inicialmente apaziguar a situação, mesmo por que, os afrontamentos diretos narrados no presente estudo não contribuem em nada para o desenvolvimento político social do país, pelo contrário, apenas faz a sociedade desacreditar cada vez mais na Justiça, a qual deve ser vista como ícone.

Sugere-se, repensem os legisladores constituintes, no sentido de, se há realmente procedência nos fatos bravamente, deve-se confessar, debatidos por aqueles que conseguem enxergar interpretação destoante da contida na Constituição Federal, que então, reformem a lei, conferindo os tão sonhados poderes investigatórios ao Ministério Público, contudo, que se faça com extrema expressão, assim como fora legislado em relação à Polícia Judiciária, para que não reste interpretação adversa, e que futuramente, quem sabe daqui quinze anos, venha novamente admitir interpretações nefastas, ensejando novo combate jurídico.

5. CONCLUSÃO

A Constituição Federal da República de 1988 foi sem dúvida um marco no desenvolvimento político social brasileiro. Foi intermédio da promulgação da carta magna que o Estado Democrático de Direito começou a ganhar traços que até então não passava de idéias de alguns juristas, que sonhavam haver um dia a democratização do país.

Mas infelizmente nem sempre tudo sai conforme o projetado, tanto que,mal havia a sociedade se habituado com a carta suprema do país, e já se iniciavam guerras jurídicas em torno do poder, que aliás sempre foi almejado.

Pois bem, em relação ao estudo proposto, travou-se conforme especificação contida nos capítulos anteriores, uma verdadeira guerra jurídica em torno do poder de investigação por parte do Ministério Público.

Inicialmente, cumpre rememorar que, de acordo com Carnelós[71], conferir amplos poderes a uma única instituição é chegar ao totalitarismo. Ferem-se premissas que levaram anos e até séculos para serem solidificadas.

Contudo, há quem não se preocupe com os princípios do ordenamento jurídico, e partem em defesa de que ao contrário estipulado na Constituição Federal, estaria sim o Ministério Público apto a desenvolver investigações de cunho criminal, vez que, estaria na verdade se praticando ato de cooperação e até mesmo o compartilhamento.

Para eles, os respaldos fundamentais à investigação do órgão ministerial estão totalmente evidenciados na Lei 8625/1993 e a Lei Complementar 75/1993. Contudo, essas leis, já foram objetos do estudo que se apresenta, e em momento algum se evidenciou a existência de concessão legal no âmbito da investigação criminal desempenhada por entes ministeriais. Á citadas leis, pelo contrário, conferem ao Ministério Público, o poder de "requisitar" a autoridade policial, caso se faça necessário, diligências que visem ofertar maior poder de convencimento, diante do oferecimento da denúncia, esse sim, um poder privativo do parquet.

Ademais, aduzem ainda, os defensores desta premissa, que o Ministério Públiconão tem em hipótese alguma a intenção de usurpar as funções da Polícia Judiciária, controladas diretamente pelos Delegados de Polícia, muito pelo contrário, estariam contribuindo diretamente com esses, para que a criminalidade fosse mais bem combatida, vez que existe do outro lado dessa discussão, uma sociedade clamando por segurança. Concluem, enfatizando que nunca tiveram em mente, transformar os seus gabinetes em burocráticos cartórios policiais, onde existem inquéritos, é de pasmar-se, do século passado, ainda sem conclusão, e portanto, os autores daquele delito ainda não receberam a punição adequada.

O sofismo peculiar daquela corrente (defensores), chega a causar comoção aos mais desprovidos de conhecimento jurídico, todavia, infelizmente desconhecem eles a realidade de uma delegacia de polícia. Não é uma inverdade que os cartórios policiais estão realmente cada vez mais soterrados de inquéritos policiais sem solução, porém, se a situação chegou a esse contexto, não foi por responsabilidade das Polícias Judiciárias, nem tão pouco dos Delegados de Polícia, os quais têm, na medida do possível, cumprido o seu dever. A responsabilidade por esse caos é tão somente da Política Nacional que se propõe desenvolver atualmente, assunto esse que não cabe explanar no momento, mesmo porque, estar-se-ia, desfocando o tema proposto.

A maneira como a investigação criminal é conduzida, é de extrema importância para a sociedade, tendo em vista que, é por meio do Processo Penal, que esta sente a segurança de que os dois órgãos, aqui listados, encontram-se em prévio conluio no desenvolvimento da persecução criminal. E mais, existe ainda segurança de que estando aquela em condição de "investigada", lhe será concedida meios legais á promoção da sua defesa, conforme pré-dispõem a Constituição Federal da República.

Na visão do professor René Dotti, a condição atual desencadeia um verdadeiro confronto de poderes entre Ministério Público e Polícia Judiciária, vez que ambos, lastreados de fundamentos quanto à condução das investigações de âmbito criminais, esquecem que por de traz desse cenário, existe mais do que interesse institucional, existe acima de tudo, um Estado Democrático de Direito a ser mantido. Aduz ainda:

"Este é um problema permanente e tortuoso não somente no campo das relações entre Ministério Público e a polícia como também no quadro dos interesses sociais. A instrução preparatória que seria o objetivo essencial do inquérito policial geralmente perde esse caráter quando a investigação é mal dirigida ou se extravia de rumo. Ao titular da ação penal se sobrepõe o titular do inquérito".[72]

A interpretação que se extrai do entendimento do nobre Professor Dotti, é que a investigação criminal se faz necessária à instituição do Ministério Público, e não está por todo errado, desde que, existam leis que possam garantir esse Poder. O que atualmente não existe.

Ainda nesse prisma, ADEL El Tasse, assim se pronuncia:

"desenvolvimento de políticas de trabalho conjunto, onde exemplificativamente, através de orientação do Ministério Público, indicando provas que terão efetiva importância processual, possa a atuação policial desenvolver-se objetivando determinados resultados objetivamente visualizados".[73]

Parece ser o entendimento do nobre jurista Tasse, o mais plausível, em relação à situação atual, vez que, entende-se deva haver uma paridade de armas entre as instituições litigantes, no sentido de que, uma vez dispondo o Delegado de Polícia de bacharelado em Direito, este não pode ser considerado ignorante jurídico, devendo, portanto, garantir a ordem jurídica, não atravessando suas atribuições em prol de meras interpretações, assim como deve o promotor de justiça, em se verificando a necessidade, "orientar" a figura do delegado de polícia, no sentido de quais deverão ser as provas a serem produzidas. Mesmo porque, reitere-se, Ministério Público não possui conhecimento suficiente às atividades da Polícia Judiciária.

Assim, atinge-se o final do presente estudo, rogando sejam findas as controvérsias havidas entre Ministério Público e Polícia Judiciária, a fim de que possam, quem sabe, uma hora dessas, trabalhem juntas, cada qual no desempenho de suas atribuições, amplamente conferidas em lei, em prol da manutenção e defesa do Estado Democrático de Direito.


[1] STREK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legalidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

[2] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V. São Paulo: Saraiva, 1989.

[3] GUIMARÃES, R. R. C. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002. p 37.

[4] VALORI, B. apud GUIMARÃES, R. R. C. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002, p 37

[5] LYRA, R. apud GUIMARÃES, R. R. C.Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002, p 37

[6] MAZZILLI, H. N. Manual do promotor de justiça. 2. ed. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1991. p 1 – 2.

[7] MOURA ROCHA: J. E. D. de. Ministério Público no estado democrático de direito. Recife: Procuradoria de Justiça, 1996. p. 21;

[8] RODRIGUES, J. G. O Ministério Público e um novo modelo de estado. Manaus: Valer, 1999. p. 23.

[9] Idem ibidem.

[10] CAMARGO PENTEADO, J. de. A ética do promotor de justiça. In: Funções Institucionais do Ministério Público . ALVES, ª B et. Alii. (orgs). São Paulo: Saraiva, 2001. p. 30.

[11] TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 6. ed. Vol. 1. São Paulo. Saraiva, 1989. p. 226.

[12] Voto proferido no MS 21.239- DF. RT 147/161.

[13] Idem, ibidem.

[14] Art. 8, I a IX da LC 75/1993.

[15] Art. 26, I, a, b e c; da Lei 8.625/1993.

[16] Art. 129, I; VI; VII; VIII eIX, da CF.

[17] SILVA, José Geral da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2. ed. rer. amp. atu. São Paulo: Editora de Direito, 1996. p. 47 – 48.

[18] SILVA, José Geral da. Op. Cit. P. 47-48.

[19] MORAES, Bismael B. Direito e Polícia – Uma introdução à Polícia Judiciária. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1986. p. 34.

[20] MORAES, Bismael B. Op. Cit. p. 34

[21] MORAES, Bismael B. Direito e Polícia – Uma Introdução à Polícia Judiciária, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1986. Op. Cit. p. 34.

[22] SILVA PLACIDO, vocabulário jurídico v. III, Ed Forense, 1990. p 387

[23] SILVA PLACIDO, Vocabulário Jurídico v. III. Ed. Forense, 1990. Op. Cit. p 387

[24] GUIMARÃES, R. R. C. Op. Cit. 2002. p. 49.

[25] Art. 144, I a V §1º; §4º e §8º todos da Constituição Federal.

[26] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 16 ed Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 301.

[27] Idem ibidem.

[28] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Op. Cit. p. 301.

[29] MEHMERI, Adilson. Inquérito Polícia. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 92.

[30] GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial – Inquérito. 7 ed. Goiânia: AB, 1998. p. 17.

[31] MEHMERI, Adilson. Op. cit 1992. p. 92.

[32] GARCIA, Ismar Estulano. Idem. p. 17.

[33]MEHMERI, Adilson. Op. cit. 13.

[34]Idem Ibid.

[35] LOPES, Rogério Antonio e OLIVEIRA, Joel Bino, Teoria e Prática da Polícia Judiciária à Luz do princípio da legalidade. 2ª. ed. Juruá 2002. p. 27.

[36] Idem ibidem. Op. Cit p. 27.

[37] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. 1, Campinas Bookseller, 1997. p. 148.

[38] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. V.1. p.181.

[39] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op cit. p. 181.

[40] MARQUES, Frederico, op. cit. p. 148.

[41] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Op. cit. p. 181.

[42] LOPES, Rogério Antonio e OLIVEIRA, Joel Bino, Teoria e Prática da Polícia Judiciária à Luz do princípio da legalidade. 2ª. ed. Juruá 2002. p. 28.

[43] GARCIA, Ismar Estulano. Op. Cit. p. 17.

[44] LOPES JR, Aury , Sistemas de investigação preliminar no Processo Penal. 3. ed.ampl. e atualRio de Janeiro: Lúmen Jurisp, 2005.

[45] MEHMERI, Adilson. Op. cit. p.13.

[46]LOPES, Rogério Antonio e OLIVEIRA, Joel Bino. Op. cit. p. 30.

[47]Cf. BARROSO, Luís Roberto. Investigação pelo Ministério Público. Argumentos contrários e a favor. A síntese possível e necessária ao estudo. Parecer disponível na Internet em: http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/spi_investigadireta2. Acesso em: 24/03/2007;

STRECK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: 3. ed. Ver. Atual. Forence, 2006; GUIMARÃES, Rodrigo Réginer Chemim. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá Editora, 2004; VIEIRA, Luís Guilherme, "O Ministério Público e a Investigação Criminal", Revista Brasileira de Ciências Criminais; janeiro de 2004; MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ministério Público e poder investigatório criminal. Disponível na Internet em: www.jus.com.br. Acesso em 24/03/2007.

[48]Investigação Criminal Presidida por Promotor de Justiça; admissível, possível e legal. Disponível na Internet em: <http://jus2.uol.com.br. Acesso em 24/03/2007.

[49]"Palavra final: STF decide se MP pode conduzir investigações criminais". Disponível em: <htpp//www.conjur.com.Br.Br> Acesso em: 24/03/2007.

[50]MOURA ROCHA, J. E. D. de. Ministério Público no Estado Democrático de Direito. Recife: Procuradoria de Justiça, 1996. p. 21.

[51]STREK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro, 2006,

[52]BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição. Revista Forense 304/152.

[53]Idem ibidem.

[54]CLÉVE, Clemerson Merlin. Investigação Criminal e Ministério Público, disponível em: http://www.1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id+5760. Acesso em 24 de março de 2007.

[55]A Investigação pelo Ministério Público. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br.

[56]Código de Processo Penal. Art. 4º. Parágrafo único.

[57]Lei 8.625/93, art 26

[58]Código de Processo Penal. Art. 39, § 5º e 27.

[59] Visualiza-se com o seguinte julgado do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 13.728 – SP (2002/0161350-0) Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO Julgado em 15 de abril de 2004. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE.

1. "1. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela Normal penal é, primariamente, interesse detoda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição daresposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.

2. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causasde existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da República que 'A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio'.

3. Não é portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público.

Tal poder investigatório, independente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das Infrações penais, ambos sob controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana".

[60]Sobre o assunto aduz STREK E FELDENS: "Logicamente, ao referir-se à 'exclusividade' da polícia Federal para exercer funções 'de polícia judiciária da União', o que fez a Constituição foi, tão somente, delimitar as atribuições entre as diversas polícias (federal, rodoviária, civil e militar), razão pela qual reservou, para cada uma delas, um parágrafo dentro do mesmo art. 144. daí porque, se alguma conclusão de caráter exclusivista pode-se retirar do dispositivo constitucional seria a de que não cabe à Polícia Civil 'apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e Interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas' (art. 144 , § 1º, I), pois que, no espectro da 'polícia judiciária', tal atribuição esta reservada à polícia Federal." Op. cit. P. 93.

[61]VIEIRA, Luiz Guilherme, Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 46, ed. Revista dos tribunais, jan-fev 2004. p.312.

[62]CARNELÓS, Eduardo. "MP aborrecente: novo MP faz 15 anos, com problemas na fase de crescimento". Disponível em: <htth://www.conjur.com.br>, Acesso em: 23/08/2006.

[63]MORAES FILHO, Antonio Evaristo de, Ministério Público e o inquérito Policial, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, vol. 5 nº 19. p.105 – 110.

[64]STREK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crimes e Constituição; a legitimidade da função investigatória do Ministério Público, op cit.

[65]HAMILTON, Sérgio Demoro. A amplitude das atribuições do Ministério Público na investigação penal. Op. cit.

[66]RANGEL, Paulo. Investigação direta pelo Ministério Público; visão crítica. Rio de Janeiro; Lúmen Júris, 2003.

[67]BAROSSO, Luis Roberto, op. cit. p. 122 – 123.

[68]Lições explanadas pelo Professor Luiz Guilherme Vieira, o qual extrai-se: "No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, há anos existem as centrais de inquéritos do Ministério Público, tendo os Promotores atribuições para atuar diretamente nos feitos decorrentes desta ou daquela delegacia de polícia. Portanto, para a delegacia X, existe o Promotor Y. Assim, nada impede (aliás, seria de todo recomendável) que este determine àquele todo e qualquer registro / boletim de ocorrência viesse a seu conhecimento no tempo de lei (art. 10 CPP), para que, analisando permenorizadamente, pudesse o promotor de Justiça, no exercício da fiscalização direta dos atos da autoridade policial, determinar à realização desta ou daquela diligência (perícia, inquirição de testemunha, requisição de documentos etc.) que poderia, inclusive, ser produzida em sua presença (em sua presença, não por ele diretamente).

Para tanto,, há de haver vontade (vontade política também) da Promotoria de Justiça de querer cumprir o efetivo controle externo das atividades policiais, recusando-se a trabalhar como uma desimportante pela deste cenário chamado inquérito policial, porque o eficaz andamento deste só se dá por meio de estudo detalhado, onde são traçadas metas investigativas com o fito de se apurar indícios da Infração penal e de sua autoria, e, não, por meio dos burocráticos e reprováveis carimbos (em tempos de informatização, estes foram substituídos por folhas contendo cota-padrão) que, simplesmente, simulam controlar/fiscalizar o andamento das investigações.

Com referência indesejável, vemos o inquérito policial com a conhecida cota-padrão: 'baixem, por X dias, para ultimar as investigações' e, de lá, da polícia, voltam para o Ministério Público, com o também burocrático e abominável despacho-padrão: 'em razão do acúmulo de serviços, não nos foi possível dar andamento à determinação ministerial. Subam, requerendo novo prazo para ultimar o inquérito'. 'Baixam'. 'Sobem'. Caminham, sim de prateleiras em prateleiras, acumulando poeira e colacionando folhas inúteis. A investigação que seria indispensável, não é levada a efeito com presteza e seriedade desejáveis. No fim deste cavernoso calvário, o arquivamento e ou a prescrição da pretensão punitiva estatal advém e o cidadão (vítima ou investigado) é o grande prejudicado, pois não vê seus direitos respeitados. É o descrédito do Poder Público.

Não por outra razão (em verdade, com outra razão, como veremos ao fim) que a Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro, em nota oficial assinada em 09.10.2003 (disponível em <htpp//www.conjur.com.Br>, delatou o caos fluminense (antes, o próprio presidente do Tribunal de Justiça, Des. Miguel Pachá, já o havia feito), alertando a população que o tribunal 'esta fechando Varas Criminais, pois as estatísticas revelam que o número e processos vêm diminuindo, passando de 23.433 processos em 2000, para 15.473 em 2001 e 18.011 em 2002. A distorção provocada também pode ser traduzida em números> enquanto uma Vara Criminal recebe em média 22 processos por mês, as Varas Cíveis recebem cerca da 110 processos'. Mas, ao mesmo tempo em que divulgam esta estatística alarmante, caminham na contramão da história mundial, pois pretendem alterações legislativas para que possam ser instaurados os odiados, detestados e temeroso Juizados de Instrução, aqueles que dariam ao juiz (que sempre há de estar longe das fogueiras provocadas pelo calor dos debates, para que possa, com isenção, exercer a difícil tarefa de julgar seus semelhantes) poderes para participar do processo de investigação criminal, por que pensam (ou sonham!) que, assim, a impunidade diminuiria. (...)".

[69]MACHADO, Nélio Roberto Seidl. Notas sobre a investigação criminal, diante da estrutura do processo criminal no Estado de Direito Democrático. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998. vol. 3, nº 5-6. p. 151-159.

[70]MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de investigação criminal. São Paulo: Juarez de oliveira, 2002. p. 275.

[71]CARNELÓS, Eduardo. "MP aborrecente: novo MP faz 15 anos, com problemas na fase de crescimento". Op.cit.

[72]DOTTI, René. O Ministério Público e a Polícia Judiciária – relações formais e desencontros materiais, in Ministério Público, Direito e Sociedade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1996. p. 21.

[73]TASSE, Adel El. Investigação preparatória. Curitiba: Juruá, 1999. p. 35.