O PLENO  EXERCÍCIO  DOS  DIREITOS  E  DEVERES  DE  UM  CIDADÃO   NO    SEU    TERRITÓRIO   E   NO    ESTRANGEIRO

 

                                   GENILDO   PANZO   CAXIXI

Resumo

O  presente  artigo  consiste  em  esclarecer  e diferenciar  sobre  cidadão  nacional  e  estrangeiro,  e no  exercicío  dos  plenos  direitos  e  deveres  enquanto  estiver  domiciliado  no  seu  território  de  nacionalidade.  E  quando  na ausência  de  sua pátria, domiciliando assim  em outro território, em regime temporario  ou permanente. Terá  o exercicio  dos seus  direitos  e deveres  neste  território de forma  diferente,  duma vez  que  é  visto  e  considerado    como  estrangeiro. Onde  o  seu  circulamento  neste  estado  e  o  exercicio  de seus  direitos  e deveres  estarão  regidos  na constituição e estatuto  interno  do pais  domiciliado,  e  convenções  e  tratados  internacionais  que  abordão  sobre  o  assunto.

Palavras  - Chaves :  Privilegios, direitos  e  deveres  em  âmbito  Nacional  e  Internacional ; á saúde – á educação – aos tribunais – politicos – protecção diplomática  e consular – criações  de associações  e fundações – propriedade – investimento – actividades  religiosas – actividades  culturais - actividades  sociais - actividades  profissionais – circulação.

 1.    Introdução

 

        Tendo  em  vista  a  disparidade  existente  no  cenario   interno  e  internacional, sobre  o cidadão  estrangeiro.  Com  a ocorrencia  da  exclusão  do mesmo  em  outros  territórios, por pertencerem  a  uma outra nacionalidade e  vistos  como  meio  de  desturbio  e  constrangimento. Sofrendo  assim  preseguição  de  morte, exclusão  social   e  situações  xenofobica.  Onde  muitos  por falta  de informação, conhecimento   por  onde  se  dirigir, no sentido  de  discutir  e obter  mais  detales  sobre  os  seus  direitos  e deveres  neste  território  e na obtenção  da  protenção diplomática.  Apartir  dos  instrumentos  juridicos  interno  e internacional.

         Observa – se que  por falta  do conhecimento  destes  instrumentos  por parte dos  cidadãos  imigrantes,  muitos  acabão  por  perder  a vida  pelo  trabalho forçado, alguns  são  usados  para  uso  do  tráfico  de  menor, prostituição, venda  de drogas  e  na  realização  de  outras  actividades  inlicitas para  suas  sobre vivencia.

         Portanto, para  o melhor  exercicio  de   seus  direitos  e deveres  neste território  estrangeiro, é  importante  que  este  individuo  conheça  os  instrumento  juridicos  internos  e  internacionais, que  abordão  sobre  os  estrangeiros  imigrantes  residentes  e  não  residentes, e  outros  sobre  questões  humanitarias, e é  importante  os  mesmo localizarem suas  repartições  consulares  e  missões diplomáticas. Que  contribuiram  bastante  na  sua  segurança, circulação, e no  pleno exercicío  dos  seus  direitos  e  deveres , enquanto  estiverem  neste  território.

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MALHEIRO, Emerson  Penha. Manual  de  direito internacional  privado. Ed. Atlas. São Paulo, 2009, p. 267. Os  povos  antigos  discriminavam  as  pessoas  que  não  pertenciam ao seu  território. Estrangeiro  é  o vocábulario  derivado  do latim extraneus, de extra, que significa  de fora. Assim,  aqueles considerados  de  fora  de  determinado território,  tinham  não  apenas  tratamento diferenciado, mas  eram  efetivamente  considerados  como elementos  de  um  grupo  á parte  da  sociedade.  O  estrangeiro, também  chamado adventício, era  aquela pessoa  que, nascida  em outro Estado, simplesmente  permanecia  em  território  alienígena, mantendo  sua  primitiva  nacionalidade. No entanto, de acordo  com seus  próprios  interesses, os Estados  foram  modificado  suas  legislações  para  conceder  aos  estrangeiros  a  possibilidade  de  participação  nas  suas  sociedades.                                                                                                                
 
               
    1.2  Cidadão  Nacional

 

       O  cidadão nacional é  aquele cidadão que  nasce  em um  determinado pais, e  o mesmo  pode pertencer  a este  pais, por intermedio  da nacionalidade  adquirida  de seus  pais. Cuja nacionalidade  lhe é concedida  por direito  e  dever. O  seu conceito  e atribuição  dos  direitos  e  deveres  dentro  do  território nacional,  surgem  apartir  da  existencia  de  um  estado  soberano   e  democratico.  Capaz  de  selebrar  tratados  que serão  regidos  no  plano  interno.

Emerson  Penha  ( 2009, p. 64, 65 e 66 ), acrescenta  quanto a questão  da  cidadania, trazendo  a distinção  entre  nacionalidade  e  cidadania. Definindo  que  a  nacionalidade  é  a  qualidade  que  caracteriza  o  intrínseco  liame  juridico – politico,  que  conecta  uma  pessoa  a um  estado, habilitando  -a  reivindicar  sua  proteção  mediante  o pleno  exercício  de seus  direitos  e  cumprimento  de  todos  os  deveres  que  lhe  forem  determinados. Portanto, a  nacionalidade  é  o vinculo  jurídico  que  une, liga, vincula  o  individuo  ao  estado  e  a  cidadania  representa  um  conteúdo  adicional, de caráter  politico, que  faculta  á  pessoa  a certos  direitos  politicos, como  o de votar  e  ser   eleito.

A  cidadania  pressupõe  a nacionalidade, ou seja, para  ser  titular  dos  direitos  politicos, há  de ser  nacional, enquanto  que  o nacional  pode  perder  ou  ter  seus  direitos  politicos  suspensos ( Art. 12 e 15, CF ), deixando  de  ser  cidadão.  A  capacitade  politica  é um  pressuposto  da  cidadania. Portanto,  a obtenção  da  nacionalidade  originária  ou primaria se  demonstra  mediante  dois  critérios  incidentes  do  nascimento  do  ser humano ; ius soli  e ius sanguinis. Já  a  derivada  ou segundária observa  o ius domicilii,  o ius laboris  e  o  ius  communicatio.

São  critérios  adotados  por  parte  dos  estados  de  forma  diferente, principios  que  se encontram regidos  nas  constiuições  internas. Tais  critérios  privilegiam o nacional  e facilita  no  seu  exercicio pleno  dos  direitos  e  deveres  e  seu  gozo  no  seu território  nacional.

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Cármen Lúcia  Antunes  Rocha, “  Os  direitos  de  cidadania  no Brasil, no Mercosul  e  na  comunidade  de lingua  Portuguesa “  Portugal  - Brasil  ano 2000, Coimbra.  Coimbra  Editora, 1999, p. 450.                                                                           

                                      

  2. Território  Estrangeiro

 

        O território  estrangeiro, é aquele  território pertencente  aos  cidadãos  nato naquele território  e  aqueles  de nacionalidade  adiquirida  por intermedio de pais nacionais  deste território.  E  os  não  petercentes  são considerados  estrangeiros, estes podem estar  residindo  em regime  permanente, temporario ou provisorio. E o  pleno  exercicio  de suas  actividades  estão pautados  na  constituição, estatuto interno  do estrangeiro  e  pelos tratados  e protocolos  internacionais  que  regem  sobre  o estrangeiro.  Diferente  dos  nacionais, onde o seu pleno exercicio  e  direitos  e deveres, surgem  apartir  do  seu nascimento no território ou adiquiridos por intermedio dos pais, e  encontrados  regido  apartir  da  constituição  interna. Ausentes  do  cumprimento  do  estatuto  do  estrangeiro  nacional  e  internacional.

          Assim encontra – se  definido no estatuto  da OIM, são  considerados      refugiados  ou  estrangeiros  os  forçados  a   fugirem de seu  país, individualmente  ou  parte  de  invasão  em  massa,  devido  a questões  politicos, religiosas, militares  ou  quaisquer  outros  problemas. Como  consta   no seu  artigo 1º, paragrafo  2. Os   seus  plenos   direitos  e  deveres, no território  estrangeiro,  encontram – se  regidos  ainda   no estatuto  da OIM,  nos  seus  artigos 12 á 31, e no  estatuto do estrangeiro  do pais  domiciliado. Podemos  observar   na  República  de  Angola, os  estrangeiros  não exercem  plenamente  os  mesmo  direitos  e deveres  com  os nacionais, como  consta  na  constituição  do  pais  no seu artigo  25º  e  no  regime  juridico do estrangeiro  no artigo 3º e 4º.  Igualmente  a  constituição  da República Federativa  do Brasil,  esclarece  no  seu estatuto  do  estrangeiro, no artigo  95  á  110.  Nota – se  que  apartir  das  constituições e tratados internacionais, um  cidadão estrangeiros  goza  dos  seus  principios no território alheio, de forma  delimitado  em  relação  a  um  nacional.         

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Manual  de  procedimentos  e  critérios  para  determinar  o Estatuto  de  refugiado  de  acordo  com  a  Convenção  de 1951  e  o  Protocolo  Relativo  ao  Estatuto  dos  Refugiados  de  1967.


3.    Considerações   Finais

         Tendo  em vista  os  conceitos  escritos, no ordenamento  interno  e internacional, observou - se  que  a  definição  de  um  estrangeiro  não  o identifico  com  um nacional  e  nem os direitos  são plenamente  iguais.  Ainda  que  pertença  a  mesma  organização, bloco  ou  continente.  Visto  que  nenhum  tratado, acordo  ou protocolo  deve  ser  mais  aplicado  ou  conflituar  com  a  carta  magna  exercida  no cenário  domestico.  Principios  que  estão  regidos  na  convenção  de  viena  sobre  o direito  dos  tratados.

Neste  contexto, o estudo  buscou  levantar  aspectos   diferencial  mais  claro  entre os direitos  e deveres do nacional e do estrangeiro, que foram apresentados  através  de  principios  constitucionais nacionais  e  internacionais.

Pude  constatar  que  os  direitos  e deveres  de um  cidadão  estrangeiro  estão  em constante  evolução  em  alguns  paises, blocos  e  no  âmbito  internacional. Onde  no passado  não  estavam  regidos  no  ordenamento  interno e  em  tratados, convenções  e  protocolos internacionais. Após  a  segunda  guerra mundial  e  com  a  expansão  da globalização, começaram a  surgir  tratados  e  convenções  que  regem sobre  o estrangeiro  no âmbito  internacional  e interno, apartir  de  um  ato  de  internalização  dos  tratados  e  protocolos.

 Facilitando  os  estrangeiros  na sua livre circulação no âmbito  internacional  e  de suas  comunidades,  e  no  exercicios de  suas  actividades, seguindo o ordenamento  juridico  do estrangeiro  e  outros  principios  juridicos  da constituição  que  velam  sobre  os  seus  direitos  e  deveres,  no  pais  domiciliado. Portanto,  apartir  das  constituições  mencionados, nota – se  que  os estrangeiros  exercem  os  mesmos direitos  e  deveres  com  os  nacionais,  quanto  no  exercicios  das  funções   em  instituições  privadas  com a obtenção de visto temporario  ou  permanente, o  mesmo  com  cidadãos  da mesma comunidade  ou  bloco  e  quanto no exercício de funções  públicas  apenas  de caracter  predominante  técnico, docente  e  investigação  cientifica. Mas  as  demais   não  lhes  são  concedido  por  não  preencherem  os  requisitos  escritos  na  constituição do pais  de  circulação,  de   destino  ou  de  domicilio.

Referências  Bibliográficas


MARINUCCI,   Roberto  .Milesi,Rosita.  Migrações   Internacionais Contemporâneas. Disponível em : http://WWW.migrante.org.br\as-Migracoes-internacionais contemporaneas-160505.b.htm. Acesso  em : 06.05.2014.

Jorge  Bacelar  Gouveia.  As  constituição  dos  estados  de  língua  portuguesa. 2ª  Ed.  Coimbra, almedina, pag, 361 -394. Ano  2006.

Cármen Lúcia  Antunes  Rocha, “  Os  direitos  de  cidadania  no Brasil, no Mercosul  e  na  comunidade  de lingua  Portuguesa “  Portugal  - Brasil  ano 2000, Coimbra.  Coimbra  Editora, 1999, p. 450.                                                                                                    

Convenção  relativa  ao  estatuto  dos  refugiados  1951. Disponivel  em : htt : // www.oim.com.  Acesso  em  21. 05.  2015.

MALHEIRO, Emerson  Penha. Manual  de  direito internacional  privado. Ed. Atlas. São Paulo, 2009.