1. INTRODUÇÃO

 

O reconhecimento de que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil seja demasiadamente elevado, chegando a inviabilizar certos negócios, é de grande notoriedade. Disso decorre que sobreprincípios e dispostos Constitucionais e Tributários vigentes, constata-se que a relação polarizada entre Estado (como credor) e Contribuintes, na figura da pessoa jurídica (como devedor) tem sido muito afligida e com perspectiva desprovida da mais reduzida plausibilidade.

Sem dúvidas, que o macular dessa relação recai em elementos oriundos de diferentes vertentes: seja pelo percentual tributário imposto aos contribuintes brasileiros, vez que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam uma importante parcela dos custos das empresas, senão a maior; seja pela rapidez com que se alastram as variações sociais-estatais em todo o mundo – a chamada globalização da economia; bem como, pelas práticas evasivas da Elisão Fiscal, tanto a aquela decorrente da própria lei e quanto a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.

Deste modo, se justifica a preocupação com o tema na busca por adequação e soluções legais de suficiência, em razão da desarticulação no bojo das relações jurídicas tributárias, oriundas dos fatores que têm afligido a relação entre o “Fisco” e as empresas em face da realidade atual.

Outrossim, que impulsionou a escolha deste instituto como tema desta monografia revela-se na escassa bibliografia sobre o assunto. E, sobretudo, por acreditar que O Planejamento Tributário como Ferramenta de Administração Empresarial no Brasil representa um verdadeiro contraponto jurídico face ao contexto de fragilização empresarial em relação ao poder do exercício de tributar.

Nessa esteira de pensamento, entende-se que se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal é chamada de Elisão Fiscal ou Economia Legal, e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.  

Neste contexto, acredita-se que quaisquer alternativas com perspectivas que se disponham a contribuir, com seriedade, para a divulgação dos problemas que se apresentam, certamente, serão considerados pela sua relevância para a sociedade como um todo. Uma vez, que a falta de fluidez na relação de competência tributária compromete, de forma precípua e contundente, a natureza da prestação de serviços, que tem como característica básica a precariedade.

Deste modo, é fundamental desenvolver alternativas com perspectivas mais próximas da realidade atual dentro do próprio Direito, já que nele repousam as esperanças de propor soluções viáveis e sua forma de implementação. Haja vista que, no terreno da tributação, é notória a enorme dificuldade que grande parte das empresas enfrentam para gerir seus encargos.

Sendo assim, objetiva-se demonstrar com esta pesquisa uma discussão a cerca do Planejamento Tributário como Ferramenta de Administração Empresarial no Brasil. Conquanto, busca-se apresentar perspectivas deste modelo, oferecendo uma visão contextualizada e eficaz do conjunto de sistemas legais que visam minorar o pagamento de tributos.

Para tanto, como fatores determinantes deste processo, faz-se necessário uma análise sobre a legalidade de sua implementação a legislação tributária traçando uma correlação com a norma constitucional vigente, tendo como respaldo a aplicação por analogia e as complementações equitativas da norma. 

Com este estudo pretende-se desenvolver alternativas mais próximas da realidade nos dias hodiernos, coerentes com o princípio constitucional de valorosa relevância para a formação da sociedade justa e solidária que o constituinte definiu para o Brasil.

Ainda que consciente de que Planejamento Tributário não é uma prática organizacional de resultados rápidos, e que exige uma atenção especial das empresas, e, uma vez adotado, os ajustes devem ser contínuos, uma vez que a redução da carga tributária é realizada sobre as entre linhas da legislação, que sofrem constantes alterações.

Contudo, apesar de ser um tema novo e vasto, não se pretende esgotar a questão. O propósito ímpar está em analisar esse novo instituto, que por ora se apresenta como meio alternativo que, sobretudo, poderá vir enaltecer juridicamente o leque de oportunidades para muitos profissionais da área jurídica também.

  1. ASPECTOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS

 

2.1  DO PODER DE TRIBUTAR

 

A vida em sociedade, dentre tantos aspectos envolvidos, trouxe para a pessoa humana o desafio de gerir o que se permite denominar de modelo operacional dessa convivência[1]. Por consequência foi preciso, então, instituir um organismo que, legitimado pelos membros do corpo social, tivesse o poder de disciplinar as relações intersubjetivas.

No bojo do corpo social, as luzes do público unem então o entendimento à vontade de seus membros. E assim surge o exato concurso com as interações entre os demais atores sociais, enfim, para criar o sistema jurídico. Esse organismo é, com efeito, o Estado, “[...] cuja noção se pressupõe conhecida de quantos iniciam o estudo do Direito Tributário.” (MACHADO, 2003, p.35)[2].

Deste modo, entende-se que o Estado cumpre um propósito, e que este seria meio. O doutrinador Paulo Cesar Baria de Castilho (2002, p.22)[3] sustenta que  o modelo estatal “[...] não existe por existir. Não é um fim em si mesmo. Existência está condicionada às finalidades sociais e de bem comum que deve atingir, não como finalidade última, mas como bem intermediário.”

Em sua linha de entendimento, o autor, afirma que é tarefa do Estado contribuir para que a pessoa humana alcance a “felicidade”, no sentido de oferecer as condições sociais e os caminhos que possibilitem ao indivíduo atingir um tipo de “felicidade” que a todos deva estar acessível, mas que não se confunde com a individual, pois esta será obtida a partir da atuação e do esforço de cada um, cujo aspecto que singulariza cada pessoa será determinante para os resultados.

Muito embora o objetivo aqui não seja discutir o surgimento do Direito, faz-se recomendável consignar a contribuição de Ataliba Nogueira (1955, p.152-154)[4], para quem aquele nasceria com os indivíduos e, em sendo assim, não seria criação do Estado nem com este nasceria:

[...] afirmamos que o indivíduo não foi feito para o estado, mais sim o estado para o indivíduo, para o seu bem-estar moral e material, para a sua felicidade. Nesta doutrina não existe o estado que cria o direito, mas o estado que o descobre, reconhece, determina, aplica, sanciona, pondo ao seu serviço a coação física [...]. O direito não nasce com o estado, mas com o homem. Escrito ou consuetudinário, não deixou nunca de acompanhar o homem. Existe para servir o homem, como também para servir o homem o estado. [...] o estado não é o fim do homem; sua missão é ajudar o homem a conseguir o seu fim. É meio, visa à ordem externa para a prosperidade comum dos homens. (NOGUEIRA, 1955, p.152-154)

Tais mecanismos, que aqui se tem, também, numa perspectiva genérica, seriam inviáveis se ficassem a cargo das pessoas individualmente consideradas – destas espera-se a realização da parte que lhes compete, em suas respectivas esferas de atuação.

Por certo afronta a lógica conceber a vida em coletividade sem um ente que organize essa coexistência, sem que tenha o propósito de tornar possíveis as relações (sentido amplo). Quanto ao modelo denominado de Estado, tem um propósito fundamental no viver, pois que é dotado de força superior, cuja fonte é a própria sociedade.  

Sobre esse prisma, é de se destacar que uma vez concebido o modelo Estado, baila, por conseguinte o constitucionalismo – obstante representou um grande avanço na proteção dos direitos individuais e, principalmente, trouxe consigo o meio mais eficaz para o controle dos atos estatais, combatendo o absolutismo.

Concernente a Lei Maior, justifica-se o registro de José Afonso da Silva[5], que com clareza e objetividade ilustra:

[...] a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. (SILVA,2005, p. 45)

Assim sendo, integram a Constituição indicativos do modo a ser seguida, quer seja em nível legislativo infraconstitucional, quer no agir administrativo e político do Estado. Neste cenário, todavia, um dos principais pilares da ordem democrática e da estabilidade legal são expedidos pelos chamados princípios constitucionais, que por sua vez se consagram como comandos normativos extraídos do texto constitucional e com superioridade hierárquica em relação ao restante da legislação.

Ao que compete à legitimidade e eficácia da jurisdição constitucional, assevera o grande mestre, José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 694-695) que:

A Constituição não dá resposta a todos os problemas relacionados com as fontes do Direito. Como em qualquer sistema dotado de complexidade, existem problemas relacionados com a unidade do sistema jurídico e com a articulação das várias fontes de direito. Em geral, dizia-se e ensinava-se que a Constituição representava um vértice de um sistema constituído sob a forma pirâmide jurídica que, na sua globalidade formava a ordem jurídica. Este modelo não tem hoje virtualidades suficientes para captar o relevo jurídico do direito internacional e do direito comunitário. Não há um vértice com uma norma superior; no estalão superior situam-se vários ordenamentos superiores – ordenamento constitucional, ordenamento internacional e ordenamento comunitário – cuja articulação oferece inequívocas dificuldades, sobretudo, quando qualquer desses ordenamentos disputa a supremacia normativa ou, pelo menos, a aplicação preferente das suas normas e princípios. [6]

Nesta linha de pensamento, entende-se que a relevância da constituição como fonte de conhecimento das normas de direito positivo estende-se às próprias normas do direito internacional e de direito comunitário. Sendo que, na atualidade, existe uma articulação mais complexa do que requerida por uma estrutura jurídica centrada nas necessidades sociais de estabelecer validade e eficácia normativa.  E uma vez que, os princípios e direitos fundamentais, não sejam violados, se torna amplamente, possível e viável a aplicação por analogia de lei especial em caráter geral.

Corolário a tal postura, Maria Helena Diniz (2002, p. 140) pontua que:

Para integrar lacunas, o juiz recorre, preliminarmente, à analogia, que consiste em aplicar, a um caso não regulado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma prescrição normativa prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundando-se na identidade do motivo da norma e não na identidade do fato.  [7]

Os fundamentos na teoria geral do direito, uma vez que fundamentados e demonstrados tornam irrestritas a possibilidade de aplicar, por analogia e por eqüidade, a legislação. Ou seja, a interpretação analógica, em regra, decorrente da lacuna da lei objetiva alcançar a eqüidade, para que em situações de similitude se permita que o Direito acompanhe à evolução da sociedade.

 

Por outro lado, é imprescindível destacar que o artigo 5º, II, da Constituição Federal[8] estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que explicita que não existe vedação legal para legitimação do poder de tributar.

2.2  DO DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR TRIBUTO

No Brasil o exercício do poder de tributar, antes de ser um sistema normatizado, cuja competência surge para ordenar a vida em sociedade, se consagra como um pacto respaldado na legitimidade da própria formação do Estado. Vez que, a Constituição Federal, em seu artigo inaugural, dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.

E assim o sendo, é irretocável a conclusão de que o Estado Democrático de Direito deve ser financiado por todos os cidadãos, na medida da capacidade de cada um contribuir. Por isso que o recolhimento dos tributos surge como um dever da cidadania.

Em se tratando do aspecto positivo da capacidade contributiva, é interessante destacar que “É comum lembrarmos apenas deste princípio como uma clássica limitação ao poder de tributar. Mas não podemos deixar de ressaltar a sua importância como elemento fundante da tributação, impondo ao contribuinte uma obrigação perante a coletividade, como preço da sua liberdade, que deve ser mensurado segundo a sua capacidade contributiva.” (ABRAHAM, 2007, p.50-51).

 

Decorre, nessas linhas de considerações, ser o Direito Tributário[9] uma disciplina componente do Direito Público com natureza obrigacional, por compor a relação polarizada de crédito (pólo ativo) e de débito (pólo passivo), que nasce entre os sujeitos da relação jurídica: o “Fisco” como credor e o Contribuinte como devedor.

 

Nesse ambiente, Kiyoshi Harada[10] assim conceitua:

Direito Tributário é, (...), o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte" [11]

Ressalte-se que no que compete ao Direito Privado, resulta da relação entre particulares, sejam eles: pessoa física, jurídica, instituições particulares e até mesmo o próprio Estado – este atuando nas relações que dizem respeito às instituições particulares. Em outra vertente, o Direito Público, com a relação entre iguais, ou seja, o Estado com o próprio Estado.

 

De certo que, nessa classificação entre o Direito Público e o Direito Privado encontram-se marcos que delimitam esse dois ramos. Em se tratando de Direito Tributário não se questiona a classificação deste como ramo do Direito Público, haja vista, que além de predominar o interesse coletivo, o Estado é o titular regulador do Direito. E deste modo, as normas que compõem o Direito Tributário, são regras impositivas e absolutas, em que as partes devem obediência e não podem ser excluídas nem modificadas.

 

O professor e escritor, Eduardo Sabbag, em sua obra Elementos do Direito – Direito Tributário, apresenta estrutura jurídica em que introduz a matéria de Direito Tributário, dispondo:

O direito tributário é uma disciplina componente do direito público, tendo natureza obrigacional, pois se refere à relação de crédito e débito que nasce entre sujeitos da relação jurídica. Por essa razão, ganha o Direito Tributário o rótulo de ‘ramo’ do Direito das Obrigações.

Tal relação jurídica é polarizada, destacando-se no pólo ativo (credor) os entes tributantes: pessoas jurídicas de Direito Público interno, também conhecidas como ‘Fiscos’, isto é, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. No pólo passivo (credor), encontra-se a figura do ‘contribuinte’, representado pelas pessoas físicas ou jurídicas.

Dessa forma, cria-se o cenário afeto à natural invasão patrimonial, caracterizadora do mister tributacional, em que o credor (Fisco) avança em direção ao patrimônio do devedor (Contribuinte) de maneira compulsória, a fim de que logre retirar ‘valores’, que denominamos tributos, carreando-os para os seus cofres. Tal invasão é inexorável, não havendo como dela se furtar, exceto se o tributo apresentar-se ilegítimo, i.e., fora dos parâmetros impostos pela Constituição Federal, o que poderá ensejar a provocação do Poder Judiciário, no intuito de que se proceda à correção da situação jurídica.

A Constituição Federal impõe LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR, ou seja, limites ao poder de invadir o patrimônio do contribuinte. [...].[12]

 

Sob esse prisma, entende-se que, diante da avidez arrecadatória dos entes tributantes – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – o contribuinte deve analisar a atividade arrecadatória estatal considerando os limites do poder de tributar, principalmente, no que concerne aos princípios constitucionais, como forma de defender seu patrimônio e melhor gerenciar seus custos.

Quanto ao relacionamento Fisco e cidadão-contribuinte, o entende-se que os problemas são muitos e de crescimento constante, na medida em que o sistema normativo tributário é muito complexo e de difícil análise, cujos efeitos repercutem na inconteste dificuldade que tem o contribuinte para interpretar a legislação tributária[13].

Reconhece-se, contudo, que as mudanças tributárias adotadas pelo governo nos últimos anos promovem desonerações para setores selecionados. Por questão lógica e, portanto tamanhas alterações normativas tendem a tornam o sistema mais complexo, o que pode aumentar distorções.

Entende-se que tais aspectos prescindem de um maior debruçar, tendo em vista que estudos realizados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) demonstram que:

O Brasil e a maior parte da América Latina conseguiram aumentar a arrecadação de impostos nos últimos 20 anos, mas a elevação de receitas foi em geral usada para financiar gastos do governo, com os países perdendo oportunidades de usar o sistema para diminuir desigualdade e estimular a produtividade, aponta estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a ser divulgado hoje. No caso brasileiro, diz o relatório, alguns dos maiores problemas são a complexidade do sistema tributário, impondo custos pesados aos contribuintes, e a ampla dispersão de alíquotas efetivas num imposto como o ICMS, o que provoca distorções como a chamada guerra fiscal entre Estados.[...] Brasil ocupa a pior posição do mundo no indicador de horas gastas pelas empresas na preparação e pagamento de impostos, ainda que a Receita Federal seja reconhecida internacionalmente por ser uma administração moderna, com excelente capacidade técnica e bons indicadores de desempenho. [14]

Isso repercute, por conseguinte, na resistência à aplicação das normas tributárias, por parte do contribuinte, e, por outro lado, na elevação dos seus custos na busca de mecanismos que permitam a sua atualização, buscando estar apto ao cumprimento dos deveres impostos. (ABRAHAM, 2007, p.53)[15].

Nesse sentido, o planejamento tributário vem como uma ferramenta fundamental na prática administrativa empresarial, justamente por primar à diminuição de gastos através da redução da carga tributária.

  1. DO TRIBUTO

 

3.1  NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

A finalidade do Estado é a realização do bem comum. Afirmativa que se coaduna com os ensinamentos do Professor Kiyoshi Harada[16] ao descrever que “o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública. Algumas dessas necessidades são de natureza essencial, isto é, cabe ao Estado sua realização de forma direta e exclusiva, por exemplo, aquelas concernentes à segurança pública, à prestação jurisdicional etc.” (HERADA, 2012, p. 23).

Neste prisma, as atividades que representam os interesses primários do Estado são indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse público. No entanto, já as secundárias também denominadas como atividades complementares podem ser desenvolvidas diretamente pelo poder público, bem como pelas concessionárias de serviços públicos.

Destarte, assim como os indivíduos e as empresas, o Poder Público também necessitam de recursos para realizar face às variadas atividades que lhe competem no interesse da coletividade. Como a cada atividade corresponde um gasto, será preciso captar os recursos necessários para satisfazer a estes gastos.

Nessa senda, o Sistema Tributário Nacional brasileiro tem por natureza jurídica direito obrigacional, vez que se refere à relação de crédito e débito decorrente de uma relação jurídica.

No modo de ver de Sacha Calmon (2006, p.660), inexiste espaço para a analogia no tocante ao “Direito Tributário material ou substantivo (obrigação tributária)”, existindo, noutra banda, terreno fértil para a sua aplicação “no Direito Tributário adjetivo e infracional.”

Expedidas algumas notas relativamente ao instituto da analogia, resulta assentar que, respeitados os limites impostos pelo CTN quanto ao seu uso, e, também, os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, nada se opõe à consideração de que o recurso à mencionada modalidade de integração da legislação tributária venha a servir aos propósitos visados pelo princípio da praticabilidade.

Nesse sentido o magistério de Regina Helena Costa (2007, p.194), para quem “[...] o uso de analogia – cercado das devidas cautelas – serve à praticabilidade tributária, na medida em que, como meio de integração da legislação tributária, permite suprir às lacunas do ordenamento”, merecendo relevo, ademais, a circunstância de que tais lacunas “[...] poderiam causar dificuldades tanto no exercício de direitos pelo contribuinte quanto na fiscalização e arrecadação dos tributos.”.

  

3.2  CONCEITO E CARACTERISTICAS DE TRIBUTO

 

O conceito doutrinário de tributo não era uniforme e, atualmente, não tem mais interesse prático, visto que de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN)[17], sua definição legal está previsto no Art. 3º do CTN, que dispõe, in verbis: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Em relação às espécies, há pelo menos cinco entendimentos quanto a sua classificação. Todavia, a teoria que prevalece na doutrina e na jurisprudência é a Pentapartida, a contrário sensu a Constituição Federal (CF) vigente em seu Art. 145, estabelece sob três formas, adotando a Teoria Tripartite.

Abstraindo-se do fato de que o tributo é vulgarmente chamado de imposto, o presente trabalho é corolário para com a técnica que demonstra que imposto é espécie, assim como taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais ou parafiscais.

Com efeito, extraem-se desse conteúdo as cinco características do tributo:

1. Deve ser paga em dinheiro: Não se admite pagamento in natura ou in labore. A única exceção desta característica é a possibilidade de a lei permitir a dação em pagamento de bens imóveis (art.156, XI, do CTN);

2. Sua obrigatoriedade decorre da lei (compulsoriedade), sendo irrelevante a manifestação de vontade.

3. Essa prestação, o tributo, não é uma sanção em virtude de um ilícito cometido pelo contribuinte. O contribuinte não faz nada de errado para ter que pagar tributo. Assim, tributo é diferente de multa, já que essa é uma sanção de ilícito.

a) Apesar de uma multa tributária não ser tributo, ela é uma obrigação tributária principal e é um crédito tributário (Arts. 113. § 1º, 139 e 142, do CTN). O fundamento para que isso ocorra é para que a multa tributária, apesar de não ser tributo, possa ser cobrada da mesma forma e tenha as mesmas garantias e privilégios do crédito decorrente do tributo.

b) Apesar de tributo não ser sanção em face de uma atividade ilícita, essa mesma atividade pode conter fatos geradores de uma obrigação tributária. Exemplo: Renda auferida com tráfico de drogas está sujeita à incidência do Imposto de Renda (IR), mas isso ocorre não por ser o tráfico de drogas uma atividade ilícita, mas por ter ocorrido o fato gerador do IR, auferir renda. Princípios do “non olet” e da Interpretação.

4. Objetiva do Fato Gerador – Trata-se de uma prestação que deve ser instituída em lei formal (ato normativo que passa pelo processo legislativo) e material (ato normativo que contém um comando geral e abstrato, aplicável a todos indistintamente).

Em regra trata-se de uma lei ordinária. Para os seguintes casos a CF/88 exige a edição de uma lei complementar:

a) Empréstimo Compulsório - EC (Art. 148, da CF/88);

b) Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF (Art. 153, VII, da CF/88);

c) e os tributos da competência residual da União (impostos residuais, Arts. 154, I e 195, § 4º, da CF/88).

Essa prestação é cobrada mediante uma atividade administrativa vinculada. Essa expressão “vinculada” refere-se à atividade de cobrança, para distinguir da atividade “discricionária”.

Entende-se como atividade vinculada aquela na qual não há margem de escolha para o agente público quando de sua prática, não há um juízo de “oportunidade e conveniência” a ser realizado por parte do administrador, como acontece nas atividades/atos discricionários.

Todo tributo tem sua cobrança realizada de forma vinculada, ocorrendo o fato gerador a Administração é obrigada a cobrar o tributo.  Todas essas cinco características estão presentes em quaisquer das espécies tributárias, se faltar uma, não se trata de tributo, mas de outro tipo de exação.

5) Empréstimos compulsórios – Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis. A lei que venha instituir um empréstimo compulsório estabelecerá não somente a forma de pagamento, mas também como será realizada a sua restituição.

O artigo 148 da Constituição Federal é possível delimitar algumas características dos empréstimos compulsórios. A primeira delas é que os empréstimos compulsórios são tributos da competência exclusiva da União. Portanto, não há que se falar em empréstimo compulsório que não seja federal.

Outra característica deste tributo é que sua instituição somente pode ocorrer através de lei complementar. Logo, não se aplica aos empréstimos compulsórios a extensão do princípio da legalidade às medidas provisórias.

  1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

 

4.1  DEFINIÇÕES INICIAIS

 

O Planejamento Tributário empresarial reconhece-se como uma maneira de se planejar a redução de impostos em uma empresa, o que deverá refletir positivamente ou negativamente nos resultados. É uma ferramenta muito importante e que se faz necessária em nossos dias hodiernos devido à extrema carga tributária imposta às empresas brasileiras, torna-se difícil manter a sobrevivência das mesmas, que busca amenizar o alto impacto dos custos totais da empresa. Não obstante, é o Planejamento Tributário empresarial, também, uma das ferramentas utilizadas para majorar, em curto prazo, o montante disponível em caixa.

Compondo o debate em torno dessas tensões, tem sido objeto de vasta doutrina considerações sobre a justiça tributária. Nesse sentido, a juíza Flávia de Almeida Castro[18], comenta:

Ninguém se organiza para pagar mais impostos. No mercado competitivo das modernas relações empresariais, o processo de planejamento, como um todo, passou a ser necessidade básica. O planejamento tributário insere-se em um procedimento amplo e geral que deve preceder a qualquer novo negócio ou alteração de rumo no mundo empresarial. Ele objetiva o que qualquer outro planejamento visa: a eficiência, em termos de dispêndio com tributos significará sempre pagar menos, dentro dos limites da lei. (CASTRO, 2000, p.6)

Nessa senda, o doutrinador e Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, Láudio Camargo Fabretti[19] destaca que a lei sempre tem lacunas que podem ser aproveitadas:

Analisando as alternativas e as lacunas (brechas) existentes na legislação, verifica-se que, através dos anos, o Fisco vem eliminando-as por sucessivas alterações da lei. Entretanto, a globalização e a abertura da economia, a criação de mercados regionais, como, por exemplo, o MERCOSUL, traz mudanças muito rápidas que criam novas alternativas e novas lacunas na lei, sempre mais lentas que a dinâmica dos fatos econômicos. (FABRETTI, 2006, p.280)

Assim, entende-se que quando alguém se refere a “planejamento tributário”, no primeiro momento, vislumbra-se à ideia de diminuição do pagamento de “impostos”. Desta forma, é pertinente aceitar a definição de que o planejamento tributário é um estudo preventivo realizado acerca das diversas modalidades de tributação existentes em no país e que analisa cada uma delas. E que tem como objetivo verificar qual apresenta, em sua apuração, maior economia no recolhimento de impostos.

Portanto, trata-se, na verdade, de uma organização na vida do contribuinte, seja na figura da pessoa física ou jurídica, que, atento às normas fixadas pela legislação pertinente, escolhe os meios legais com menor incidência tributária. Todavia, vale lembrar que o Planejamento Tributário – Elisão Fiscal ou Economia Fiscal[20] – somente é considerado válido quando realizado em conformidade com a legislação tributária em vigor[21].

 

4.2  ORGANIZAÇÃO, FINALIDADES E CONTROLE.

 

Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário, para isso é necessário o planejamento tributário. Desta forma, se torna imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

No rastro desse pensamento, o Planejamento Tributário tem três finalidades, a primeira é evitar a incidência do fato gerador do tributo. Por exemplo, substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois desde janeiro de 1996, eles não sofrem incidência do importo de renda, nem na fonte, nem na declaração. O objetivo é evitar a incidência da Contribuição Previdenciária e do IR incidente sobre o pró-labore quando feita a distribuição como lucros.

A segunda finalidade, concernente às pessoas físicas, quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, o planejamento tem como objetivo reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo. Para tanto, se faz necessário definir qual o melhor modelo a ser adotado pelo contribuinte, ou seja, optar por deduzir da renda tributável utilizando o desconto padrão ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, entre outros.

Em terceiro lugar, poderá postergar o pagamento do tributo, planejando o adiamento do seu faturamento, sem a ocorrência da multa. Ou seja, planejar os faturamentos a serem feitos pela empresa nos dia 30 ou 31 para o primeiro dia do mês subsequente. Com isto, se ganha trinta dias adicionais para os pagamentos do PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL (lucro real por estimativa), se for final de trimestre até noventa dias do IRPJ e CSLL (lucro presumido ou lucro real trimestral) e entre dez a trinta dias se a empresa pagar IPI.

O Planejamento Tributário tem previsão na Lei 6.404/76 (Lei das S/A). De modo que a legitimação dessa ferramenta se faz salutar a saúde econômica empresarial, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, bem como os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.

De partida, adianta-se que caminho a seguir no ano subsequente, fato primordial para a sobrevivência das empresas: o planejamento tributário. Por meio dele, inúmeras decisões devem ser tomadas, de maneira que todos os passos a serem dados durante o ano seguinte devem ser esquematizados e combinados com a legislação. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o cenário brasileiro atual, onde o planejamento é imprescindível para obter sucesso, ou simplesmente para sobreviver.

Assim, empresas eficientes costumam contar com investimentos nesse setor, pois a redução de custos resultante de um planejamento tributário bem elaborado costuma ser considerável, sem contar a redução de riscos relacionada a possíveis autuações fiscais. É importante esclarecer que o planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal [22], pois propõe atitudes que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o fisco.

Em verdade, o tudo é feito em conformidade com a legislação; mais um motivo para investir no Planejamento Tributário: a legislação tributária é demasiadamente complexa, o que ocasiona a necessidade de auxílio de consultores especializados, para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de custos. 

Nesse contexto, por meio de estudos da realidade de cada empresa, aliado a um profundo conhecimento da legislação, é possível, em muitos casos, diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária. Se considerarmos que cada obrigação acessória a ser preenchida e entregue ao fisco também tem um custo para a empresa, igualmente é possível trabalhar com a diminuição de gastos escolhendo o regime de tributação que tenha menos encargos para o contribuinte. A orientação para o correto preenchimento de cada Declaração, também é recomendável, pois evita aborrecimentos desnecessários que podem decorrer do envio de informações equivocadas. Isso tudo, em última instância, diminui o risco de autuações fiscais, e consequentes penalidades diretas e indiretas.

Portanto, por ocasião do final do ano, além de realizar simulações e estudos a fim de escolher o melhor regime de tributação, também é importante rever os procedimentos internos envolvidos no cumprimento das obrigações tributárias, evitando assim a aplicação de penalidades, e aborrecimentos com o fisco.

Por fim, é preciso salientar que não há um tipo de regime de tributação que seja mais benéfico para a totalidade das empresas. Cada pessoa jurídica deve considerar suas particularidades, meios de operação, e tipos de atividade que desenvolve, para conseguir vislumbrar a forma mais econômica de tributação, lembrando que uma vez formalizada a opção perante a Receita Federal, esta é irretratável durante todo o ano-calendário. 

CONCLUSÃO:

A sociedade passa atualmente por várias transformações que refletem no ambiente de trabalho dentro das organizações. As empresas deixaram de atuar somente em mercados domésticos e atravessaram as fronteiras globalizando os mercados, convivendo assim, com diferentes políticas e culturas, onde frente a essa nova realidade, as mesmas são obrigadas a se adaptarem buscando a compreensão deste novo contexto.

A prática organizacional, neste sentido, se torna imprescindível nos dias viventes. Haja vista que, as empresarias vivem em meio a várias turbulências – provenientes de fatores internos e externos – muitas vezes considerados a princípio pouco relevantes, podem provocar impactos significativos gerando a necessidade de adequação dos processos ou formas de gestão.

Observa-se que as empresas precisam estar atentas, procurando meios de se sobressair, por ser o alto percentual da carga tributária uma verdadeira ameaça. Tal que atua como um dos fatores decisivos na hora de viabilizar a abertura de novos negócios. Obstante, aprender a gerenciar esse custo é considerado um fator relevante para que as empresas possam manter a sobrevivência e a saúde econômica das empresas brasileiras.

Esta pesquisa traz como sugestão a proposta do Planejamento Tributário como ferramenta de administração empresarial – por acreditar que seja esta uma para solução para que as mesmas não continuem aplicando práticas evasivas. Destarte, ter o planejamento tributário (elisão fiscal) a finalidade de propor uma redução da economia tributária, pela adoção de um estudo das alternativas legais para reduzir encargos pagos pelas empresas.

O planejamento tributário, todavia, não é uma ferramenta de resultados rápidos, exige uma atenção especial das empresas, e, uma vez adotado, os ajustes devem ser contínuos, pois, a redução da carga tributária é realizada sobre brechas na legislação, que sofrem constantes alterações.

Concluiu-se que a forma que o contribuinte utilizará para reduzir sua carga tributária pode assumir diversas posições quanto à licitude, e que a intenção de fugir ao tributo através da fraude, simulação ou conluio, caracteriza-se como crime contra a ordem tributária, podendo ocasionar elevadas multas e até mesmo reclusão do infrator. Em síntese a grande diferença entre elisão fiscal e evasão fiscal está atrelada ao fato gerador da obrigação tributária.

Acredita-se – conforme já descrito nos capítulos anteriores – que assim como maior parte dos países da América Latina, o Brasil deva buscar, contundentemente, reformas tributárias que ajudem a reduzir a pobreza e a desigualdade, aumentem a produtividade e beneficiem as futuras gerações, com incentivos que estimulem o uso mais eficiente dos recursos naturais, diz a economista. Essas mudanças, segundo demostrado, podem render muitos dividendos ao país, em termos de eficiência, crescimento e igualdade.

REFERÊNCIAS:

ABRAHAM, Marcus. O planejamento tributário e o direito privado. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Constituição da Republica Federativa do Brasil - Anotada. São Paulo: Saraiva, 2004, p.17.

 

Brasil deveria simplificar sistema tributário, diz BID, 15 de Maio de 2013 10:07. Valor OnLine. Disponível em: <http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?view=article&catid=45%3Ana-midia&id=21862%3Abrasildeveriasimplificarsistematributariodizbid&tmpl=component&print=1&layout=default&page=&option=com_content&Itemid=73>. Acessado em: 06 de julho de 2013, às 21:48:56.

 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 694-695.

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CASTRO, Flávia de Almeida Viveiros de. Planejamento Tributário: A Lógica do Sistema e o Manicômio Jurídico Tributário. Ordem dos Advogados do Brasil / Seção Santa Catarina. Nº 106. Caderno de Temas Jurídico, p. 6/7. Florianópolis: Maio de 2002.

 

DINIZ, Maria Helena. As lacunas do Direito, 7ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2002.

 

FABRETTI, Láudio Camargo. Normas antielisão. Disponível em: <http://www.tributarista.org.br>. Acessado em: 10 de maio de 2013.

 

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo. Atlas, 2012.

MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

 

NOGUEIRA, Ataliba. O estado é meio e não fim. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1955.

 

SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito: Direito Tributário. 2008.

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.



[1] O homem tem o instinto natural, e seu instinto é suficiente. Esse instinto é individualista, ele não induz a qualquer vida social. Para viver em sociedade, é preciso a razão ao homem natural. A razão, que para o importante filósofo, teórico político, Jean-Jacques Rousseau, é o instrumento que enquadra o homem, nu, ao ambiente social, vestido. Assim que do mesmo modo como o instinto é o instrumento de adaptação humana à natureza, a razão é o instrumento de adaptação humana a um meio social e jurídico.

[2] MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

[3] CASTILHO, Paulo César Bária de. Confisco tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[4] NOGUEIRA, Ataliba. O estado é meio e não fim. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1955.

[5] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

[6] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 694-695.

[7] DINIZ, Maria Helena. As lacunas do Direito, 7ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 140.

[8] BARROSO, Luís Roberto. Constituição da Republica Federativa do Brasil - Anotada. São Paulo: Saraiva, 2004, p.17.

[9]O Direito Tributário pátrio tem seu olhar voltado para a utilização dos conceitos jurídico e as implicações decorrentes da aplicação do Código Tributário Nacional (CTN), albergando interpretação condizente a aplicabilidade para a sociedade, com a resolução dos problemas resultantes da sua interpretação na esfera governamental e para os indivíduos físicos e jurídicos, tendo como princípio fundamental os direitos e garantias individuais.

 

[10] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. SP: Atlas, 2012. 3ª ed.

[11] O conceito de Harada dente muito outros, é bastante completo. Entretanto, a utilização da palavra súdita, apesar de ser correta por significar não livre, submetido à vontade de outrem; sujeito remete a lembrança de aquele que, no sistema feudal, estava em relação de vassalagem a um suserano; vassalo.

[12]  SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito: Direito Tributário. 2008. p.19.

[13] De acordo com estudos realizados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) desde 1988 – quando promulgação da Constituição Federal brasileira – foram editadas 275.095 normas relacionadas à área tributária, das quais 155.954 na esfera federal. O estudo ainda destaca que passamos por 15 “reformas tributárias”, bem como inúmeros impostos e contribuições concebidas nas últimas décadas, tais como: Cofins, Cofins Não Cumulativo, Cofins Importação, PIS Não Cumulativo, PIS Importação, IPMF/CPMF, CIDE e outras mais. Deste modo, as empresas e profissionais ficam expostos ao curto prazo para manter um acompanhamento regular da legislação, e determinar responsáveis para aplicação das normas.

[14] Brasil deveria simplificar sistema tributário, diz BID, 15 de Maio de 2013 10:07. Valor OnLine. Disponível em: <http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?view=article&catid=45%3Ana-midia&id=21862%3Abrasildeveriasimplificarsistematributariodizbid&tmpl=component&print=1&layout=default&page=&option=com_content&Itemid=73>. Acessado em: 06 de julho de 2013, às 21:48:56.

[15] ABRAHAM, Marcus. O planejamento tributário e o direito privado. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

[16] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 9ª Ed. São Paulo. Atlas, 2012, p. 23.

[17] No sistema legislativo pátrio, o Código Tributário Nacional (a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Cuja envergadura, o como o próprio nome sugere, tem seus víeis em complementar, explicar, explicitar e colocar em prática, as regras fundamentais do sistema tributário do país, definidas na Constituição Federal. Com tamanho alcance, atua como autêntico acessório da Carta Magna. De modo que, o CTN não pode nem deve sofrer adaptações ou ser usado como penduricalho das normas que lhe são subalternas.

[18] CASTRO, Flávia de Almeida Viveiros de. Planejamento Tributário: A Lógica do Sistema e o Manicômio Jurídico Tributário. Ordem dos Advogados do Brasil / Seção Santa Catarina. Nº 106. Caderno de Temas Jurídico, p. 6/7. Florianópolis: Maio de 2002.

[19] FABRETTI, Láudio Camargo. Normas antielisão. Disponível em: <http://www.tributarista.org.br>. Acessado em: 10 de maio de 2013.

[20] A elisão fiscal se equivale à economia lícita de tributos, no ato do cumprimento da obrigação tributária. A palavra Elisão é derivada do latim “Elisione”, e significa ato ou efeito de elidir, eliminar, suprir. É uma maneira de prover economia seguindo o disposto a lei. Para o contribuinte, a elisão fiscal torna-se arma essencial na economia fiscal. O planejamento tributário está relacionado com a elisão. Elidir é evitar, reduzir o montante ou retardar o pagamento do tributo por atos ou omissões lícitos do sujeito passivo, anteriores à ocorrência do fato gerador. Portanto, elisão fiscal é definida como a economia tributária lícita.

[21] A Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que introduziu as chamadas medidas antielisivas, inseriu disposições adiante mencionadas que têm pertinência com o imposto sobre a renda. No âmbito da legislação ordinária, a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, já regulava essa matéria trazendo no Art. 116 do CTN o polemico paragrafo único, conhecido como norma geral de antielisão.

[22] A sonegação fiscal resulta do ocultamento do fato gerador por parte do contribuinte com a intenção de não pagar o tributo devido constitui sonegação fiscal, portanto, um crime contra a ordem tributária. Ressalte-se, aqui, que no que concerne a formas de evasão que constituem crimes fiscais estão definidas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. Assim, é indiscutível afirmar que a evasão fiscal será sempre um comportamento ilegal do contribuinte, utilizando-se de fraude, simulação ou de qualquer outro artifício com a finalidade única de supressão ou redução da carga tributária.