O Percurso Histórico do Jusnaturalismo e sua Influência no Direito Contemporâneo

Adriana Azevedo de Araujo

Wilson Moura de Araujo





1 INTRODUÇÂO


O presente artigo tem como intuito realizar, dentro do tema Jusnaturalismo, um breve ensaio sobre a história do Jusnaturalismo e sua influência no Direito Contemporâneo.
Seu objetivo principal é incitar nos leitores a vontade de refletir sobre a polêmica tese de existência ou não do Jusnaturalismo, sua capacidade de influenciar na formação das normas que infraestrutruram o Positivismo Jurídico. E ainda, demonstrar a distinção entre Jusnaturalismo e Direito Natural; Positivismo Jurídico e Direito Positivo.
Na área do Direito, o Jusnaturalismo é tido como uma teoria que fundamenta, explica e defende a existência do Direito Natural , sendo uma concepção geradora de polêmica, no âmbito filosófico do Direito, a partir do surgimento da análise bilateral monista e dualista, no que concerne à medida existente entre o Direito Natural e o Direito Positivo.
A corrente monista admite a existência única do Direito Natural, excluindo qualquer outro tipo de Direito. A dualista defende que há uma hierarquização entre o Direito Natural e o Direito Positivo, sendo este inferior àquele, mas não acredita que o Direito Positivo seja totalmente sucumbido .


2 DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO


Para WOLKMER , ao contrário do Direito Positivo, fundamentado em normas, no próprio Direito Objetivo, institucionalizado, mas passível de alterações, o Direito Natural independe de esforço ou da vontade humana, reivindica a existência de uma lei natural, eterna e imutável.
De acordo com GARCIA , o Direito Natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Está fundamentado em "um conjunto de regras e princípios intrinsecamente justos, dado ao homem espontaneamente" (p. 95). Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus (concepção teológica) ou a racionalidade dos seres humanos. Daí surgem as três concepções citadas por WOLKMER para situar o Jusnaturalismo na história da Filosofia político-jurídica: a Cosmológica, a Teológica e a Antropológica.


3 CONCEPÇÕES DO DIREITO NATURAL


Para LYRA FILHO , o Direito Natural Cosmológico está relacionado ao cosmo, ao universo físico, à própria natureza das coisas. A concepção Teológica pretende deduzir o Direito Natural da lei divina, em que Deus manda, o sacerdote abençoa o soberano escolhido e este governa com as leis vindas dos céus. Na concepção Antropológica, o Direito Natural gira em torno do homem, regulando os fatos da vida social.
Alguns jusnaturalistas dividem em fases o Direito Natural, com uma classificação diferente, de acordo com XIMENES . Para exemplificar, no pensamento grego pré-socrático, podem ser citados Anaximandro, Parmênides e Heráclito, que apresentavam concepções essencialistas ou substancialistas do Direito Natural, dando base para o Direito Natural Clássico dos Gregos.
A concepção teológica de natureza era defendida por Tomás de Aquino e Santo Agostinho, durante a idade medieval, no pensamento escolástico. Já o Jusnaturalismo moderno, ou racionalista, a partir dos séculos XVII e XVIII, foi abordado por autores como Hugo Grotius, Pufendorf, Hobbes, Rosseau, Locke e outros. Neste âmbito,
Thomas Hobbes concebe o direito natural como "a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim" Direito Natural nasce a partir do momento que surge o Homem.

Mas Hobbes considerava que esse direito natural só levaria à guerra de todos contra todos e à destruição mútua, sendo necessária a criação de um direito positivo ou um contrato social, que poderia ser garantido através de um poder centralizado que estabeleceria regras de convívio e pacificação. Esse é um momento importante de crítica ao Direito Natural que a partir daí será sistematicamente realizada pelos adeptos do positivismo jurídico, sendo muito clara e completa a postura crítica de Hans Kelsen em dezenas de escritos.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Estabelece-se o racionalismo, entre os séculos XVIII e XIX, e a partir de Kelsen, com sua "Teoria Pura do Direito", o Direito natural é reduzido a uma medida do Direito Positivo. Somente no século XX, o Jusnaturalismo retoma certa importância, com as doutrinas apregoadas por Kant, Stamler, Récaséns Siches, Radbruch e Del Vecchio.
No século XXI, o Direito é revestido por uma face positivista, mas com grande alicerce no Jusnaturalismo. O Direito Alternativo surge como uma espécie de conciliador das duas doutrinas.
De acordo com XIMENES , há uma outra percepção do Direito contemporâneo, que é a escola do Direito Alternativo. Na visão da mesma autora, esta linha é "baseada nas escolas científicas francesas e na Sociologia do Direito, e busca redefinir a juridicidade, alargando os postulados democráticos do aparato normativo oficial, reforçando o caráter libertador e democrático da juridicidade."
A busca do ideal, de perfeição jurídica, não pode excluir a avaliação do Direito Natural enquanto base para formação do Direito Positivo. Há uma predominância do positivismo no Direito Contemporâneo, mas o jusnaturalismo é, no mínimo, um alicerce de valores na distinção entre licitudes.




4 REFERÊNCIAS


GARCIA, José Gilton Pinto. Temas de Direito e outros escritos. Aracaju: Fundação Augusto Franco; J. Andrade, 2001.

http://etext.library.adelaide.edu.au/h/hobbes/thomas/h68l/complete.html
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_natural
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 2006. Coleção Primeiros Passos; 62. ISBN 85-11-01062-9.

PEREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Iusnaturalismo y Positivismo Jurídico en la Italia Moderna, 1971, p. 33.

WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. ISBN 85-203-2420-7.

XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o Jusnaturalismo e o Direito contemporâneo. São Paulo: UNIPE/Cadernos de Direito 11 2007.