O “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO” PREVISTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA: uma análise crítica do Art. 18, §3º da Lei Nº 12.153/2009.[1]

 

Andre Crescenti Abdalla Saad Helal

Sumário: Introdução; 1 – Uma breve exposição acerca do Sistema de Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal; 1.1 – A simplicidade e a celeridade; 2. Os Recursos e Meios de Impugnação no Sistema de Juizados Especiais – Inovações trazidas pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 3. O Pedido de Uniformização nos casos do Art. 18, §§ 1º e 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Um Recurso Especial Travestido?; Considerações Finais; Referências

 

RESUMO

Parte-se do parâmetro de que os Juizados Especiais, como um todo, tem o fim maior de prestação rápida e simples, facilitada para o jusrisdicionado. Procura-se entender quais são os seus objetivos e como a Lei Nº12.153/2009, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública acaba por ferir tais objetivos com o instituto do “pedido de uniformização” direcionado diretamente ao STJ. Este paper, então, tem como finalidade demonstrar a incongruência entre tal instituto e a razão de ser dos Juizados Especiais.

 

Palavras-chave: Juizados Especiais da Fazenda Pública – Pedido de Uniformização – Recurso Especial – Inconstitucionalidade – Sistema dos Juizados Especiais

 

Introdução:

            A lei Nº 12.153/2009 deu continuidade ao que já vinha sido feito, felizmente, no Poder Judiciário brasileiro, com as leis Nº 9.009/95 e 10.259/01, completando (até agora) o que se chama Sistema de Juizados Especiais, que englobam causas de menor complexidade, conferindo maior presteza na tutela jurisdicional, aproximando a relação entre jurisdicionado e judiciário. Tudo em prol da justiça.

            Examina-se, então, aspectos gerais do Sistema de Juizados Especiais, elaborando-se breve dissertação sobre seus princípios norteadores e em certas questões polêmicas, dentre elas, a inovação legislativa advinda da lei nº 12.153/2009, que é o incidente processual denominado “pedido de uniformização”.

            Procura-se construir tese acerca de proximidade do pedido de uniformização com o Recurso Especial, que é expressamente proibido nos casos de decisões emanadas do Sistema de Juizados Especiais, demonstrando que a previsão de tal instituto não compactua com os objetivos da implantação de tal sistema.

 

1 – Uma breve exposição acerca do Sistema de Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal:

            Segundo Alexandre Freitas Câmara (2010, pp 1 – 3), as leis 9.009/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis - LJECE), 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais - LJECF) e a lei, neste artigo em destaque, Nº 12.153 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - LJEFP) formam um verdadeiro Estatuto dos Juizados Especiais, que, do ponto de vista do direito processual civil, regula e sistematiza um importantíssimo microssistema processual, o Sistema de Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal (assim denominado expressamente pelo Art. 1º, parágrafo único da LJEFP).

            O denominado Sistema de Juizados especiais cria um sistema processual próprio, distinto do sistema criado e codificado pelo CPC. Tem como objetivo proporcionar um sistema processual adequado para causas “de menor complexidade” (idem, p. 8). Segue princípios e regras próprias, com o fim precípuo de levar ao cidadão maior acesso à justiça, bem como objetivar uma maior rapidez na prestação jurisdicional (é tão comentado – e criticado, por muitos – “princípio” da celeridade processual).

            Cabe aqui uma breve exposição dos princípios do Sistema dos Juizados Especiais, que estão elencados no Art. 2º da LJECE, cuja aplicação se dá, subsidiaria e obrigatoriamente, às causas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 27 da LJEFP): “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (Grifo nosso). Fora destacado propositalmente os critérios/princípios da simplicidade e da oralidade, pois estes serão de suma importância no desenrolar deste trabalho.

            Lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao Art. 2º da LJEC, que

“A norma fala em ‘critérios’, que significam, na verdade, os princípios norteadores do processo nas ações que se processam perante os juizados especiais. [...] A norma ora comentada positivou, de maneira expressa, os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” (2010, p. 1605)

Portanto, resta indubitável que tais princípios possuem, de fato, valor normativo, em congruência com a denominada “força normativa dos princípios”, advinda do pensamento de Robert Alexy, elemento que foi introduzido pela Constituição Federal de 1988 e tem sua validade inquestionável pela doutrina e pela jurisprudência.

 

1.1 – A simplicidade e a celeridade:

            Estes dois princípios decorrem diretamente da intenção do legislador, ao editar as normas dos Juizados Especiais, em proporcionar, por meio deles, um maior acesso à justiça ao jurisdicionado que quer ver a sua demanda, por mais simples que seja, resolvida de forma rápida e sem muito apego à forma (como denota-se, na LJECE, nos Arts. 9º, que dispensa à parte, para que entre em juízo, a assistência de um advogado nas causas de até 20 salários mínimos, e do Art. 10, que veda qualquer forma de intervenção de terceiros e de assistência).

            Freitas Câmara (2010, p. 20-21) defende que o princípio da simplicidade pode ser aferido, na prática, num processo que deve ser totalmente desformalizado, no que tange às exacerbações do formalismo, tão comuns no pensamento dos juristas de formação mais antiga. Esse desapego ao formalismo aproxima o jurisdicionado do órgãos incumbidos de prestar a jurisdição, já que, segundo o autor, o formalismo inibe, assuste o jurisdicionado, ainda mais quando se leva em conta que o cidadão mais simples, desinformado, é aquele que mais procura resolução de demandas pelos Juizados Especiais.

            O segundo princípio, o da celeridade, segundo leitura do mesmo autor (idem, pp. 23 – 26), direciona o julgador ao imperativo de que o processo levado ao Sistema de Juizados Especiais, qualquer que seja o órgão competente, deve demorar o mínimo possível, com a ressalva de que a busca pela celeridade não deve ser tamanha ao ponto de prejudicar a justiça da sentença proferida, mas sim objetivação maior no Juizados Especiais.

2. - Os Recursos e Meios de Impugnação no Sistema de Juizados Especiais – Inovações trazidas pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

           

            Como já exposto, a LJEFP positivou o que há muito estava consolidado: os Juizados Especiais, estaduais, federais e da fazenda pública compõem verdadeiro Sistema de Juizados Especiais. Portanto, suas disposições, segundo Joel Dias Figueira Jr. (2010, pp. 235 – 239), inovam e regularizam certos institutos que já eram previstos nas leis dos outros juizados, mas não de forma mais genérica, desde que não conflitem com as suas regras próprias ou princípios norteadores (o que, como se vê na análise de cada uma das três leis, não ocorre.).

            Portanto, pode-se ver como inovações trazidas pela LJEFP os seus Arts. 17 e ss., a definição da composição das Turmas Recursais, órgão máximo, de segunda instância, que julgam os recursos interpostos sobre decisões proferidas pelos Juizados Especiais, bem como o “pedido de uniformização de jurisprudência”, que apesar de previsto pela LJECF, foi ratificado pela LJEFP, e que será objeto de maior detalhamento no próximo capítulo.

            A título meramente expositivo, cabe ressaltar que a LJEFP prevê cinco tipos de recursos: a) recurso contra decisões interlocutórias de mérito, em sede de tutela de urgência, que cause prejuízo grave a uma das partes; b) contra sentença; c) embargos de declaração; d) pedido de uniformização de interpretação; e) recurso extraordinário, a serem julgados, nos ditames dos princípios da teoria geral dos recursos adotada pelo sistema processual civil, pelas Turmas Recursais.

            É essencial ressaltar que, segundo a súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”. Tal determinação, segundo afirma Figueira Jr. (idem, pp. 273 – 275), tem como base a preocupação do legislador com a prolação rápida do efeito da sentença proferida pelas Turmas Recursais, dando efeito aos princípios da simplicidade e da celeridade, que já tiveram sua importância ressaltada em tópico anterior.

            Ora, é fácil perceber as implicações que teriam a admissão de Recurso Especial em relação a sentenças proferidas pelas Turmas Recursais: a) inconstitucionalidade formal em relação ao Art. 105, III, que estabelece taxativamente as possibilidades de interposição de recurso especial, não abrangendo decisões que emanem das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais; b) Violação aos princípios da simplicidade e da celeridade, pois, basta imaginar, como aduz Alexandre de  Freitas Câmara (2010, p. 253), que um cidadão comum, de baixa escolaridade e baixa renda, que demandara prestação do Sistema de Juizados Especiais, submeter-se aos procedimentos do Recurso Especial, vendo a sua demanda cada vez mais demorada e formalizada, sendo impertinente, pelo ponto de vista axiológico, a admissão de interposição de Recurso Especial neste tipo de caso.

            Entretanto, prevendo situações em que Turmas de diferentes Estados interpretarem lei federam de forma divergente, ou quando a decisão estiver de encontro a matéria já sumulada pelo STJ (Art. 18, §3º da LJEFP), ou mesmo quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização  (órgão criado especificamente para dar por fim eventuais divergências entre decisões de Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais, nos ditames do Art. 18, §1º da LJEFP) para dirimir divergência entre decisões de Turmas Recursais for de encontro a súmula do STJ, cabe o denominado “pedido de uniformização de interpretação de lei”, diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.

            Percebe-se, nestes dispositivos, uma similaridade enorme com a matéria a ser resolvida pelo Recurso Especial, o que nos leva ao cerne da questão, que será analisada no próximo capítulo.

3. - O Pedido de Uniformização nos casos do Art. 18, §§ 1º e 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Um Recurso Especial Travestido?

            De acordo com Fredie Didier Jr (2012, p. 316):

“O Superior Tribunal de Justiça mantém a função de interpretar a legislação infraconstitucional, corrigindo ilegalidades cometidas no julgamento de causas, em última ou única instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça. [...] insere-se aí uma outra função do STJ: uniformizar a jurisprudência nacional.”

            O autor defende que esta função importantíssima e essencial para a manutenção da segurança jurídica nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário é exercida, essencialmente, a partir do julgamento do Recurso Especial.

            As hipóteses de cabimento de Recurso Especial estão previstas na Constituição Federal, no Art. 105, III:

“Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

            Percebe-se, destarte, que nas alíneas a) e c) existe uma semelhança indiscutível da matéria que é levada ao Superior Tribunal de Justiça para que lhe seja dirimida divergência através do incidente processual previsto na LJEFP denominado “pedido de uniformização”. Todavia, como já exposto, não cabe Recurso Especial contra decisão provinda de Turma Recursal ou Turma de Uniformização dos Sistemas de Juizados Especiais, segundo sumula do STJ e também levando em conta o rol taxativo dos tribunais das quais cabem interposição do recurso especial, que não compreende nenhum órgão do Sistema de Juizados Especiais.

            Cabe ressaltar aqui a visão de Alexandre Freitas Câmara (idem, p. 251 – 254) a respeito do “pedido de uniformização”. Segundo o autor, a respeito da natureza jurídica do incidente processual “[...] estar-se-á pedindo o reexame de certa decisão judicial, cabendo ao órgão julgador não só fixar a tese jurídica correta, mas aplica-la ao caso concreto. Este é, pois, recurso, sem qualquer dúvida.”(grifo nosso). Portanto, apesar de grande questionamento doutrinário, a visão aqui acolhida é que o incidente processual ora estudado é, sim, recurso.

            Alerta o Freitas Câmara que não é qualquer divergência que deve procurar solução no pedido de uniformização, somente aquelas que versem sobre direito material, e não processual. Entretanto, tal limitação não lhe é bastante para queo  diferencie de forma clara do Recurso Especial, nas hipóteses em que o exame é submetido ao STJ.

            Ainda dissertando sobre o assunto, Freitas Câmara desabafa “estou convencido da inconstitucionalidade do pedido de uniformização dirigido ao STJ [...] claramente se vê que a intenção da lei foi criar um recurso especial disfarçado.” (p. 253, grifo nosso.). É com base na inconstitucionalidade formal, bem como na violação do principio da razoabilidade das leis, sustentando que não é razoável que em um processo de rito sumaríssimo, que tem como objetivo aumentar o acesso à justiça e a celeridade, se admita que uma decisão subisse até o Superior Tribunal de Justiça para que fosse decidida, que o autor sustenta sua tese de que o instituto em comento, além de um “travestimento processual” é uma inconstitucionalidade patente com os preceitos emanados da Constituição Federal em relação ao Sistema de Juizados Especiais.

            Importante o pensamento de Joel Dias Figueira Jr., abaixo transcrito, sobre o eventual conflito entre celeridade processual e segurança jurídica que a abolição do instituto do pedido de uniformização poderia acarretar, verbis:

“(a segurança jurídica) na verdade pouco ou nada importa ao jurisdicionado que acorre à justiça especial, cuja proposta alardeada é a simplicidade, a informalidade dos atos, economia processual [...] e sobre tudo rapidez na prestação da tutela jurisdicional objetivando a pronta satisfação do vencedor da demanda no plano material. A par disso, os valores processuais denominados ‘segurança jurídica’ e ‘celeridade’ são universalmente inconciliáveis em termos absolutos, porquanto incompatíveis entre si, na exata medida em que, aumentando-se a rapidez, naturalmente reduz-se, na mesma proporção, a segurança na prestação da tutela jurisdicional. Aliás, nada mais elementar! No caso do Sistema de Juizados Especiais [...] o constituinte, ao se defrontar com os dois valores acima mencionados, fez a opção única pelo da celeridade processual.” (2010, pp 260 – 261.)

            Nessa linha de pensamento que aqui se defende a tese de que, por mais nobre que seja o objetivo da manutenção desse instituto no Sistema dos Juizados Especiais, a sua aplicação prática é incoerente sobremedida com o sentido de existir dos juizados.

            E, cominando no que aqui se quer demonstrar, finaliza o autor: “E, quando alçado o incidente de uniformização para o STJ, traveste-se em ‘Recurso Especial’, desta feita com outra denominação, em flagrante burla à competência da Corte de Cassação definida no Art. 105 da Constituição Federal.”.

 

Considerações Finais:

            Após breve explanação do Sistema de Juizados Especiais, assim denominado pela Lei Nº 12.153, que engloba os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Cíveis Federais e da Fazenda Pública, colocando em voga os seus princípios norteadores e os objetivos que procura o legislador alcançar ao regular tal matéria, resta patente, de dois modos, que um dos recursos previstos pela LGEFP, qual seja, o “pedido de uniformização”, quando dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, padece do mal da inconstitucionalidade.

            O primeiro aspecto que sustentou esta teoria fora o da inconstitucionalidade formal que padece o instituto. Após demonstração de que, apesar de enunciado sumular do STJ que repreende recurso especial em sede de decisão proveniente do Sistema de Juizado Especial, o “pedido de uniformização” não passa de uma tentativa (até agora bem sucedida, diga-se de passagem) do legislador de burlar o rol taxativo das hipóteses de cabimentos de Recurso Especial exauridos na própria Constituição Federal, tendo em vista que, materialmente, como pôde se ver, o “pedido de uniformização” é nada mais que um Recurso Especial travestido, por conta de sua matéria e competência.

            De outro lado, temos que levar ao Superior Tribunal de Justiça uma demanda que fora colocada em juízo, quer por sua baixa complexidade, quer pelo baixo valor da casa, no Sistema de Juizados Especiais, é incongruente com o fundamento axiológico de existência dos Juizados Especiais, qual seja, presteza na resolução da lide, preferência pela simplicidade em detrimento da formalidade, a desnecessidade de advogado, dentre outros.

            Visto que, apesar de (teoricamente) restar-se prejudicada a segurança jurídica em preferência à celeridade, esta foi a decisão do legislador, e portanto deve ela ser respeitada. O que se entende, então, é que o “pedido de uniformização” é, no mínimo, incompatível com a proposta do Sistema de Juizados Especiais.

           

REFERÊNCIAS:

NERY JR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª edição. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010.

FREITAS CÂMARA, Alexandre. Sistema dos Juizados Especiais: uma abordagem crítica. 4ª edição. Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010.

DIDIER JR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil. Vol 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 10ª edição. Ed. Juspodium: Salvador, 2012.

FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010.



[1] Paper elaborado para a disciplina de Processo de Conhecimento II, ministrada pelo Prof. Ms. Hugo Passos.