O PAPEL DOS JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA DIANTE DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA[1]

 

Daniela Rocha de Sá*

Francisca Maria de Sousa Santos*

 

Sumário: Introdução; 1 A origem e a proposta dos Juizados Especiais; 2 As atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 3 A democratização do acesso à justiça através dos Juizados Especiais; Considerações Finais;  Referências.     

 

 

RESUMO

O presente trabalho visa uma breve análise acerca do papel que os Juizados da Fazenda Pública desempenham diante da desburocratização do acesso à justiça, ressaltando a sua proposta, funcionamento e finalidade. Buscar-se-á através da abordagem dos princípios processuais a fundamentação que embasa o rompimento com o formalismo no processo. A análise parte da abordagem dos propósitos constitucionais sobre o qual foram criados os Juizados Fazendários, sua finalidade, atribuições e principalmente a sua efetividade diante da promoção de um acesso mais célere e democrático ao Poder Judiciário.

 

PALAVRAS – CHAVE

Democratização; Juizados Especiais da Fazenda Pública; Acesso à justiça.

 

INTRODUÇÃO

O Sistema Judiciário Brasileiro diante da crescente demanda de processos que envolvem dos entes fazendários criou o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal e municípios, regulamentado pela lei 12.153/09 que diz respeito às causas de menor complexidade e de menor valor, buscando proporcionar maior agilidade processual a essas demandas.

Nesse contexto, discutir-se-á a problemática acerca da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se diante do propósito sobre o qual foram criados, serão capazes de assegurar a eficácia de uma prestação jurisdicional democrática, segura e acessível através da desburocratização do processo, facilitando assim, a prestação jurisdicional. Assim sendo, como hipótese discutir-se-á se através da atuação dos Juizados Especiais será possível romper com as barreiras do acesso à justiça, utilizar-se-á para tanto, o método hipotético – dedutivo, e fontes documentais.        

  1. 1.                  A ORIGEM E A PROPOSTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Constituição Federal de 1988 (art. 98, I) ao organizar o Poder Judiciário estabeleceu a implantação dos Juizados Especiais, com a finalidade de proporcionar maior celeridade e economia processual para a resolução de pequenos conflitos. Estes juizados tinham que observar o procedimento sumaríssimo, privilegiando a oralidade, e a informalidade e desvinculando-se da hierarquia recursal dos tribunais comuns, e seria composto por juízes leigos e togados com a competência de conciliar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e de menor valor (THEODORO JUNIOR, 2010, p.2).    

A implantação começou a ser realizada com a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), em seguida com a Lei 10.259/01 (Juizados Especiais Cíveis Federais) e finalizada com a Lei 12.153/10 Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Nesse sentido, Humberto Theodoro JR (2010, p.02):  

A justificativa para o estabelecimento de uma justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5, XXXV). Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de interesses legítimos continuasse a margem da garantia fundamental de acesso à justiça.

Assim o instituto dos Juizados Especiais (Civil, Criminal e Fazendário) surgiu no Brasil da necessidade de proporcionar uma solução processual mais simples, informal, célere e econômica às demandas do Poder Judiciário, com o objetivo de desafogar o sistema que já se encontrava saturado e desacreditado, e também como uma forma de promover à igualdade material, garantindo o acesso à justiça para as pequenas demandas que antes eram excluídas do Sistema Judiciário Brasileiro.

A função principal dos Juizados Especiais, sem dúvidas, é permitir uma via de acesso mais célere e eficaz para resolver os conflitos, que por sua dimensão, não seriam apreciados pela Justiça Tradicional, devido à sua complexidade, alto custo e sua morosidade. “A democratização da Justiça se impõe sob pena de inviabilizarmos a convivência social, conduzindo-nos ao desempenho fracassado da função precípua de assegurar a paz social e, ainda, fomentando a idéia de sermos absolutamente desnecessários no contexto do Estado” (ANDRIGHI, 1997, p.181).    

A principal distinção entre à Justiça tradicional a dos Juizados Especiais está na busca por soluções menos traumáticas para as partes, utilizando-se de técnicas de aproximação durante a fase procedimental em que se buscar a autocomposição. “Por isso, a composição amigável fortalece a pacificação social através da composição da lide e do conflito intersubjetivo de interesse em ambos os planos de verificação (jurídico e sociológico)” (FIGUEIRA JÚNIOR, 2011, p. 35).  

Enquanto na Justiça tradicional as partes, ao final do processo depois de verem seus pedidos julgados procedente ou improcedente, saem desgastadas e por muitas vezes desacreditada do judiciário devido à morosidade do sistema e da tensão a qual foram submetidos durante todo o processo, independentemente de ganho ou perda da causa. Em contra partida, nos Juizados Especiais, a conciliação atingida através da autocomposição das partes, mostra-se o resultado mais viável, e por conseqüência menos desgastante, pois não há vencedores ou perdedores no processo, proporcionando assim uma profunda satisfação na resolução do processo. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2011, p. 34 – 35).  

Por tudo isso, podemos dizer que os Juizados Especiais são, sem sombra de dúvida, um marco e um grande divisor entre a denominada justiça clássica e a contemporânea, que no crepúsculo de século passado recebeu a chancela da Lei 9.099/95 e neste inicio de século e milênio vem recepcionada através da Lei 10.259/2001 e da Lei 12.153/2009 que reafirmam os princípios basilares constitucionalmente definidos no art.98, I, matizando a prestação da tutela jurisdicional do Estado com base no principio da oralidade em grau máximo, donde exsurge a sustentação quinaria dos Juizados representada pela satisfatividade, celeridade, simplicidade, informalidade e segurança. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2011, p. 35 – 36).  

A instrumentalidade do processo no aspecto positivo, diz respeito à ligação existente entre o sistema processual, à ordem jurídico-material, as pessoas e ao Estado. E no aspecto negativo é o princípio da instrumentalidade das formas. “A tão decantada ‘morosidade da justiça’ guardava íntima correlação com o cumprimento das solenidades processuais que imobilizavam o judiciário a pretexto de garantir o réu contra os arbítrios da magistratura” (FUX, 1998, p. 152).

Diante da deficiência na prestação jurisdicional é possível identificar os principais pontos que comprometem a qualidade dessa prestação, são eles:

- a insuficiência da estrutura do Poder Judiciário para lidar com o enorme volume de demanda que recebe diariamente;

- a baixa informatização dos procedimentos judiciais;

- o excesso de recursos previstos na sistemática processual brasileira;

- a burocracia desnecessária das decisões de primeira instância e, entre outras causas a não menos relevantes;

- a dificuldade enfim de se cumprir às promessas do acesso à justiça e da duração razoável do processo (LEITE, 2009).

Situação essa que se pretende ver superado diante da proposta dos Juizados Especiais de um caminho eficiente, célere e econômico a uma ordem jurídica justa, que seja capaz de solucionar os pequenos conflitos, trazendo um reequilíbrio entre as garantias processuais e a efetividade da jurisdição.    

  1. 2.                  AS ATRIBUIÇÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência será para conciliar, processar, julgar e executar as ações de até 60 salários mínimos de natureza declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva lato senso, inibitória, ressarcitória e recuperatória.  Como autor nas ações pode figurar somente as pessoas naturais, micro empresas e empresas de pequeno porte. E como réu o Estado, o Distrito Federal, e os Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas e eles vinculadas.  Em relação ao procedimento, será obrigatoriamente o rito sumaríssimo.  

Na perspectiva histórico-evolutiva dos Juizados Especiais, pode-se deduzir a formulação do microssistema dos juizados especiais brasileiro, atualmente composto pelo Juizado Especial Estadual (Lei 9.099/95), Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), que visam a garantir o julgamento das causas de reduzido valor econômico e de pequena complexidade probatória, conforme é determinado pelas respectivas legislações (MELLO; NETO, 2011,) (grifos do autor).

O art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 instituiu a competência absoluta, nas comarcas onde estiver instalado o Juizado Especial, em razão do valor da causa, no caso até 60 (sessenta) salários mínimos.  Assim será obrigatório para quem quiser ingressar na Justiça Federal ou na Justiça Estadual em face da Fazenda Pública, nas comarcas que sejam sede de Juizado Especial Federal ou de Juizado Especial Fazendário. Contudo, essa competência poderá ser afastada nas hipóteses do § 1º do art. 2º da referida lei.  

Os Estados, o DF e os Municípios tem o prazo de até 2 (dois) anos contados após a entrada em vigor da lei, para a instalação dos Juizados Especiais Fazendários. A estipulação desse prazo para a instalação foi em decorrência da necessidade de criação ou adaptação dos espaços para funcionamento dos Juizados e também para fixar um prazo máximo para instalação, evitando assim a inércia das autoridades responsáveis (CARDOSO, 2010).     

A Lei 12.153/2009 inovou em relação à retirada dos prazos especiais para a prática de qualquer ato processual das pessoas jurídicas de direito público, proporcionando a igualdade absoluta entre o Estado e o particular, ensejando assim, maior efetividade e a celeridade no transcorrer do processo (MELO; NETO, 2011).

Por conseguinte, o sistema dos Juizados Especiais ao incorporar os entes Fazendários, propiciou que os mesmos fossem investidos do direito de conciliar, transigir e desistir da ação, fundamentos esses da autocomposição, mas que se confronta com o principio administrativo da indisponibilidade do interesse público.

Contudo, a doutrina buscou distinguir o que seria interesse público primário e interesse público secundário. O primeiro diz respeito à sociedade como todo, podendo ser objetivado como aquele que a lei consagra ao Estado como representante do corpo social, e o segundo como sendo da própria administração como mero sujeito das relações jurídicas, envolvendo geralmente interesse lucrativo (MELO; NETO, 2011).

Nesse contexto, a maior vantagem trazida pelo sistema do Juizado Especial são os princípios informadores ou orientadores do processo, são eles: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, autocomposição e celeridade.     

A autocomposição consiste na técnica de aproximação amigável das partes para resolução do conflito de uma maneira menos traumática, através da manifestação espontânea e da aceitação mútua da questão conflituosa, proporcionando maior satisfação dos envolvidos. A autocomposição ocorre no comparecimento das partes diante do juiz ou conciliador durante a audiência realizada especialmente para este fim (BOCHENEK, 2004, p.47). 

O princípio da oralidade baseia-se na prevalência da palavra oral como meio de comunicação das partes durante o processo, sendo aplicada desde a petição inicial até a fase final do processo. Sendo reduzida a forma escrita apenas os atos essenciais à segurança e a resolução do processo. Contudo, este princípio incorpora outros, tais como: concentração, imediação, identidade física do juiz e da irrecorribilidade das decisões, que não podem ser dissociados do princípio da oralidade (BOCHENEK, 2004, p.50).    

O princípio da simplicidade tem como objetivo deixar o procedimento simplificado, sem qualquer formalidade para ser seja bem compreendido pelas partes, como uma forma de aproximar o cidadão da atividade judicial (BOCHENEK, 2004, p.52).   

A informalidade consiste na dispensa dos procedimentos rígidos e preestabelecido, buscando sempre alternativas de ordem procedimental, desde que moralmente legitimo, a fim de obter uma prestação jurisdicional mais adequado para a solução do direito material, respeitando sempre o princípio do devido processo legal (BOCHENEK, 2004, p.52).  

O princípio da economia processual visa o menor dispêndio da atividade jurisdicional, proporcionando economia de tempo e de custos para os litigantes no processo. “Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre meio e fins, para equilíbrio do binômio custo-benefício.” (CINTRA; DINAMACO; GRINOVER, 2010, p. 79).  

 O princípio da celeridade processual busca dar um maior desempenho a função jurisdicional, e por conseqüência, uma maior rapidez em um breve espaço de tempo, para a efetiva resolução do processo. O princípio serve também como fundamento na elaboração das normas pelo legislador e na aplicação pelos intérpretes (BOCHENEK, 2004, p.54).  

  1. 3.                  DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXV, garante como direito fundamental, o acesso à justiça. Trazendo consigo um movimento de efetividade de direitos através de um instrumento processual, ou seja, o processo. Englobando, tal princípio, não só a possibilidade de ingresso em juízo, mas a duração razoável do processo, o direito de defender-se adequadamente (o contraditório e a ampla defesa), e de ter efetividade processual na resolução da lide. Sendo o exercício dessa garantia, o pressuposto fundamental para a materialização de um Estado Democrático de Direito (LEITE, 2009).

Leite (2009) define o conceito de acesso à justiça:

A Constituição Federal Brasileira estabelece que o acesso à justiça é direito fundamental e, não significa tão-só levar a demanda ao conhecimento do Judiciário ou o direito de recorrer a Defensoria Pública quando não se pode arcar com os ônus financeiros de ter um advogado. O acesso à justiça é essencial para a materialização do Estado Democrático de Direito, para a cidadania e engloba o saber dos seus direitos, deveres, dos valores indeléveis a ser preservado em qualquer sociedade humana, sem o que, não há, senhores, Estado, Nação ou pátria. O conceito de acesso à justiça engloba forçosamente que o processo tenha uma duração razoável para o deslinde do conflito que é a lide, e mais, que haja efetividade processual. Pois a credibilidade do sistema de justiça de um país depende obviamente da possibilidade de resolução das lides, implica em poder garantir aos cidadãos que as questões serão resolvidas dentro do espaço e tempo razoável. Independentemente de qualquerdireito subjetivo dos litigantes, sem haja distinções sobre o poder econômico ou questões sociais (LEITE, 2009).

A partir do momento que o acesso ao Poder Judiciário torna-se um caminho tão maçante a ponto de influenciar negativamente na escolha dos jurisdicionado, levando-os até mesmo a renunciar os seus direitos, viola-se evidentemente, não só as garantias constitucionais do individuo, mas à estabilidade de todo o Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, o processo como instrumento de realização dos direitos, tornou-se ineficaz e desprestigiado diante da morosidade e do formalismo que engessaram a máquina judiciária durante anos. “É neste ambiente de expectativas e de frustrações que surgem os Juizados Especiais, contendo em seu bojo soluções modernas para as denominadas ‘barreiras de acesso à justiça’ (FUX, 1998, p.154)”.     

Assim, segundo Figueira Júnior (2011, p. 35):        

Buscou-se, desde então, concretizar o oferecimento de uma nova forma de Justiça com o advento do novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo (acesso à ordem jurídica justa), mediante a redução da litigiosidade contida, diminuindo-se de maneira reflexa a carga de demandas na jurisdição comum (estadual e federal).   

O processo apesar de ser um instrumento posto à disposição da sociedade com o objetivo de eliminar os seus conflitos tem como principal finalidade a pacificação social através da atuação do direito, “afirma-se que o objetivo-síntese do Estado contemporâneo é o bem-comum e, quando se passa ao estudo da jurisdição, é licito dizer que a projeção particulariza do bem comum nessa área é a pacificação com justiça” (CINTRA; DINAMACO; GRINOVER, 2010, p. 31).  

Ressalta-se que o acesso à justiça não se exauri a mera admissão ao processo, inclui também defender-se adequadamente, ter efetividade nas decisões, ou seja, ter a sua disposição uma ordem jurídica justa. “O processo é, nesse quadro, um instrumento a serviço da paz social.” (CINTRA; DINAMACO; GRINOVER, 2010, p. 47).  Este preceito, também está consagrado nos tratados internacionais, como no Pacto de São Jose da Costa Rica:

Art. 8 ‘Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza’.

A falta de acesso a ordem jurídica justa influencia diretamente na qualidade de vida da população que vive à margem do Sistema Judiciário. Está cientificamente comprovado pela medicina que a pendência de processo judicial ou a falta de condições de acesso à solução de um problema jurídico causa sofrimento que se manifesta sob forma de aflição, de angustia, evoluindo para males psicossomáticos” (ANDRIGHI, 1997, p.179).

Hoje diante do trabalho desenvolvido pelos Juizados Especiais, não resta dúvida diante da efetividade desse procedimento na solução das pequenas lides. “Nem o mais crítico observador do sistema judiciário nacional arriscaria imaginar nosso processo hoje sem o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, principalmente pela importância que a prática autocompositiva tem em seu âmbito” (GAJARDONI, 2012, p.180).  

Os Juizados Especiais representam a consolidação de uma garantia constitucional de acesso à justiça, que será efetivada e materializada através do direito de ação. “Assim, o direito de ação, como direito subjetivo público de se pleitear a tutela jurisdicional do Estado é apresentado como um direito cívico e abstrato, que instrumentaliza e dá início à função jurisdicional, tornando-se o principal mecanismo de positivação do ordenamento jurídico” (LEITE, 2009).

Entre os princípios que regem o Direito Processual brasileiro, o princípio do devido processo legal é instituto jurídico que se traduz no direito fundamental que tutela, disciplina, limita e procedimentaliza a forma pela qual o Poder Público irá interferir na esfera de domínio privado do indivíduo. Trata-se de direito público subjetivo à tutela jurisdicional isonômica e imparcial, que resguarda o jurisdicionado da intervenção arbitrária do Estado, e que mesmo diante de uma forma de procedimento mais dinâmica e flexível utilizada pelos Juizados deve ser preservado (LEITE, 2009).

Nesse mesmo sentido, “[...] se queremos um processo ágil e funcionalmente coerente com os seus escopos, é preciso também relativizar o valor das formas e saber utilizá-las e exigi-las na medida em que sejam indispensáveis à consecução do objetivo que justifica a instituição de cada uma delas” (CINTRA; DINAMACO; GRINOVER, 2010, p. 50).  

Apesar da incessante busca pela celeridade processual como uma forma de proporcionar maior eficácia a prestação jurisdicional, é necessária, contudo, manter a devida cautela, pois no processo trabalha-se com perspectivas humanas, são pessoas que depositam no sistema judiciário a confiança de verem seus conflitos solucionados da maneira mais justa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em um país de que possui um histórico quadro de desigualdades sociais, o acesso a um Sistema Judiciário efetivo, célere e econômico, tornou-se um objetivo almejado por todos os cidadãos e uma obrigação por parte do Poder Público como detentor do poder jurisdicional e garantidor do acesso à justiça. A Constituição Federal de 1988 buscou garantir fundamentalmente a todos os cidadãos, o direito de ter as suas lides apresentadas e solucionadas pelo Estado.  

Nesse diapasão, os Entes Fazendários como os maiores réus dos processos hoje em tramitação no país, não poderiam estar excluídos dessa nova forma de acesso ao Judiciário representado pelos Juizados Especiais. Buscando, dessa forma, reequilibrar e efetivar as garantias processuais do acesso a justiça, razoável duração do processo e celeridade processual com a prestação jurisdicional oferecida pelo Estado.     

Nestes termos, diante da proposta dos Juizados e principalmente diante das barreiras do acesso a justiça já mencionada, os Juizados Especiais da Fazenda Pública mostra-se como uma ferramenta eficaz na luta pela democratização do acesso à justiça, através do rompimento com a instrumentalidade do processo e efetividade dos princípios processuais. 

 

REFERÊNCIAS:

ANDRIGHI, Fátima Nancy. A Democratização da Justiça. Revista de Processo, São Paulo, ano 22, n. 88, out/dez. 1997, p. 179 – 184.

 

BOCHENEK, Antonio César. Princípios Orientadores dos Juizados Especiais. São Paulo, 2004. Disponível em: <www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadepoimentos/n11/5.pdf> acesso em: 27 de maio de 2012.

 

 

CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Competência, valor da causa, e cumprimento da sentença. 2010. Disponível em: <www.esmesc.com.br/upload/arquivos/8-1281381290.PDF> acesso em: 16 de maio de 2012.

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CINTRA, A. C. de A. DINAMACO, C. R; GRINOVER, A. P. Teoria Geral do Processo. 26 ed. São Paulo; Malheiros, 2010. 

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 

 

FUX, Luiz. Juizados Especiais – Um Sonho de Justiça. Revista de Processo, São Paulo, ano 23, n. 90, abr/jun. 1998, p. 151 – 158.  

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Lei 12. 153/2009. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 

 

LEITE, Gisele Pereira Jorge. O Acesso à Justiça como Direito Fundamental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 68, set 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6464&revista_caderno=21>. Acesso em 17 de maio 2012.

 

MELO, Álisson J. M.; NETO, Pedro M. de V. D. Acesso à justiça e os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Consolidação de uma Nova Visão Teórico-Valorativa do Processo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10077&revista_caderno=21> Acesso em: 16 de maio 2012.

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153, de 22. 12. 2010). In: III ENCONTRO DE JUIZES ESPECIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 2010, Minas Gerais. Disponível em: <www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf> acesso em: 15 de maio de 2012.



[1]Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Processo de Conhecimento II, do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) ministrado pelo Prof. Hugo Assis Passos.

*Acadêmicas do 5º período, vespertino, do curso de Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).