Bom dia! Em anexo artigo para publicação. Quanto aos autores: Diogo de Souza Freitas (já autor do site) Advogado e professor da PUC GO e Faculdades Alfa Autor do livro Vitimologia no Direito do Trabalho à Luz da CRFB/88 Doutorando em Direitos Sociais UMSA Buenos Aires Mestre em Direito Centro Universitário Fluminense 2006 Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho UCAM/RJ 2003 Pós Graduado "Lato Sensu" em Docência do Ensino Superior Faculdade Redentor/RJ CPF 030.741.167-22 RG 09168990-1 IFP/RJ Michelli Miguel de Freitas Bacharel em Direito Uninhanguera 2009 Especialista em Processo Civil Juris 2010 Mestranda em Desenvolvimento Regional na linha de pesquisa em Gestão Estratégica de Emprendimentos CPF 002.987.441-63 RG 4513274 SSP/GO Ambos casados e residentes na AV. C7, Quadra 59, Lotes 10 e 11, Casa 07, Condomínio Solar Gabriela, Setor Sudoeste, Goiânia-GO, CEP: 74.305-080, Telefones (62) 8173-2273 e 8125-8124. Desde já agradecemos. Atenciosamente, Diogo de Souza Freitas. Trabalho apresentado ao Doctorado en Ciencias jurídicas y sociales, como requisito parcial de aprovação na disciplina de Derecho de la Integración, sob la orientação da Professor Dr. Ramiro Anzit Guerrero. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 5 1. NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E CORTES CONSTITUCIONAIS.............................................................................................Erro! Indicador não definido. 1. 1 Interpretação Constitucional..........................................................................................Erro! Indicador não definido. 1.2 Princípios de Interpretação Constitucional...................................................................10 1.3 Controle de Constitucionalidade...................................................................................13 1.4 Conceituação de Corte Constitucional..........................................................................17 1.5 Direito Comparado........................................................................................................18 2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.........................................................................21 2.1 História do Supremo Tribunal Federal..........................................................................21 2.2 O Supremo Tribunal Federal e suas Competências......................................................26 2.3 Supremo Tribunal Federal corte constitucional Brasileira?..........................................29 3 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AS SÚMULAS VINCULANTES...........31 3.1 Súmula Vinculante considerações gerais......................................................................31 3.2 Casos sumulados, posição do Supremo Tribunal Federal.............................................32 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................................35 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTES CONSULTADAS..............................36 INTRODUÇÃO Trata-se do papel do Supremo Tribunal Federal no ordenamento jurídico brasileiro sob ótica da Constituição de 1988. Propõe-se a examinar algumas decisões no cenário nacional a fim de mostrar como vem atuando a Corte Suprema Nacional. Este trabalho é relevante, porque é inevitável as mudanças na realidade. Os costumes mudam, a velocidade com que os veículos de comunicação vêm trazendo novas informações e a facilidade de acesso a elas modifica a forma com que o indivíduo passa a se observar agilizando o conhecimento e socializando a informação. Não só pela influência dos meios de comunicação, mas também pela influência do próprio ser humano, a cada tempo há uma revolução diferente a ser feita. Não seria diferente com as acepções sobre o papel do Supremo Tribunal Federal e seu contexto histórico e atual, cuja abrangência, importância e expressividade extrapolaram os limites do Direito há muito tempo. Para tanto, o estudo será desenvolvido mediante o processo metodológico analítico-sintético de pesquisa bibliográfica englobando leis, doutrinas, jurisprudências, artigos e sites especializados. Os procedimentos operacionais ligados diretamente ao tratamento dos aspectos factuais da pesquisa serão trabalhados conforme os métodos histórico, comparativo e funcionalista. Como método de abordagem utiliza-se o dedutivo. A pesquisa foi desenvolvida tendo como referencial teórico a obra jurisdição constitucional de Gilmar Ferreira Mendes. De forma didática, dividiu-se o trabalho em três capítulos assim sintetizados: no primeiro se faz um estudo preliminar que são algumas noções sem as quais se torna difícil um estudo completo da Corte Suprema. Portanto, foi feito um capítulo introdutório pelo qual abordou o que é uma interpretação constitucional e quais são os métodos pelos quais se atinge com efetividade a mesma. Sob a ótica da interpretação constitucional não se poderia deixar de ser feito um estudo dos princípios de interpretação constitucional. E ainda nada mais importante do que buscar no direito comparado, trazendo para a presente pesquisa o estudo de órgãos máximos de cúpula do poder judiciário de outros países, para que se tenha como paradigma para o modelo brasileiro. No capítulo segundo, passa-se ao estudo do Supremo Tribunal Federal em si, sua composição e competência, especialmente no que tange ao controle de constitucionalidade. Foi também abordado um importante questionamento basilar ao estudo do Supremo Tribunal Federal, a indagação se é o mesmo uma Corte Constitucional. Posteriormente, capítulo terceiro, estuda-se a figura da súmula vinculante diante do Supremo Tribunal Federal e uma análise das súmulas de número 5, 22, 23 e 25. Por fim, apresentam-se as considerações finais da pesquisa. 1. NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E CORTES CONSTITUCIONAIS 1.1. Interpretação Constitucional O estudo do mais alto órgão do judiciário brasileiro traz a necessidade do estudo a cerca da interpretação constitucional, pois uma das principais tarefas do Supremo Tribunal Federal se faz justamente de interpretar a Constituição vigente em nosso país, portanto nada mais oportuno do que fazer um estudo do que vem a ser a interpretação constitucional e suas formas para que a mesma possa ser alcançada. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, "interpretar a constituição é descobrir o significado, o conteúdo e o alcance dos símbolos lingüísticos escritos em seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas". (Bulos, 2009, p. 349). Como já se denota de grande importância é a interpretação constitucional, e assim se questiona quais são os meios utilizados para que se alcance o fim almejado. Mas logo de início já encontram os estudiosos do direito uma dificuldade, pois diversos são os métodos usados pelos aplicadores do direito para que se possa alcançar a exegese constitucional e não há dentro do texto constitucional regras que possam direcionar os mecanismos de se alcançar uma interpretação dos parâmetros constitucionais. Existem os princípios que norteiam a interpretação constitucional, mas não existem meios que auxiliem dentro do texto constitucional um pontual trabalho de busca pelo verdadeiro sentido constitucional. Na classificação dos métodos de interpretação constitucional, utilizada por Böckenförde e Gomes Canotilho, segundo (Mendes; Coelho; Branco, 2009, p. 121), "os métodos são fundamentalmente: método jurídico ou hermenêutico-clássico; o tópico-problemático; o hermenêutico-concretizador; o científico-espiritual; e o normativo estruturante". 1.1.1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico Baseado na visão de Mendes; Coelho; Branco: "para os adeptos desse método, a despeito da posição que ocupa na estrutura do ordenamento jurídico, a que serve de fundamento e fator de integração, a Constituição essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos ? genético, filológico, lógico, histórico e teleológico ? que são levados em conta na interpretação das leis, em geral" (2009, p. 122). Sendo assim, o aplicador do Direito deve se atentar para o verdadeiro sentido da norma e guiar-se por ele na sua interpretação. 1.1.2. Método tópico-problemático Em contrapartida ao método jurídico, o método tópico-problemático traz que a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, sendo assim admite diversas interpretações. Por isso os métodos da hermenêutica tradicionais não alcançariam o fim pela busca da Constituição, sendo necessário a tópica que é a técnica do pensamento problemático para se concretizar o propósito desejado. Nas palavras de Böckenförde, citado por Coelho: "em face do caráter fragmentário e freqüentemente indeterminado da Constituição, é natural o recurso ao processo tópico orientado ao problema, para remediar a insuficiência das regras clássicas de interpretação e evitar o non liquet, que já não é possível pela existência da jurisdição constitucional". (2007, p. 84). Portanto, com base nesse método o processo de interpretação constitucional deve passar por uma discussão aberta do qual participariam todos legitimados. 1.1.3. Método hermenêutico-concretizador O método hermenêutico-concretizador, se apresenta de forma bem semelhante ao método tópico-problemático. Para os adeptos deste método a leitura de qualquer texto normativo, inclusive constitucional, baseia-se na pré-compreensão do intérprete/aplicador, a quem compete concretizar a norma a partir de uma situação histórica, ou seja, o contexto histórico em que a norma foi elaborada. Para este método, a interpretação constitucional é ancorada no próprio texto constitucional como limite da concretização, mas tendo como pressuposto analisar a realidade que a norma intenta regular. Pode-se dizer que este método apóia-se na interpretação de Gadamer, citado por Mendes, Coelho, Branco: "interpretar sempre foi, também, aplicar; aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize; e, afinal, o sentido de algo geral, de uma norma, por exemplo, só pode ser justificado e determinado, realmente, na concretização e através dela" (2009, p. 125). Baseia-se o aplicador na realidade e necessidade de criação da norma na época de sua edição assemelhando-se ao método histórico. 1.1.4. Método científico-espiritual O método científico-espiritual de interpretação se baseia na idéia da Constituição como instrumento de integração, seja enquanto norma suporte e fundamento de validade de todo o ordenamento, assim como instrumento de regulação de conflitos. Nas palavras de Rudolf Smend, citado por Coelho: "a Constituição é a ordenação jurídica do Estado, ou da dinâmica vital estatal, isto é, o travejamento normativo do seu processo de integração, muito embora, esclarece o mesmo publicista, o Estado não limite a sua "vida" somente àqueles momentos da realidade que são contemplados pela Constituição. Portanto deve ser interpretada a Constituição de forma elástica flexível, para que assim seja possível acompanhar o dinamismo do Estado". (2007, p. 89). 1.1.5. Método normativo estruturante O método normativo-estruturante foi desenvolvido em meio as idéias de Martin Heidegger, importante filósofo alemão, de grande contribuição de suas idéias no século XX, e Hans-Georg Gadamer, filósofo alemão, considerado um dos maiores expoentes da hermenêutica filosófica .Portanto tal método parte da premissa de que existe uma implicação necessária entre o programa normativo e o âmbito normativo, entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam regular, vinculação esta tão estreita, se tornou necessário buscar apoio fora do ordenamento para tornar eficazes as normas. Ao discorrer sobre normatividade Friedrich Müller, Coelho, traz que: "a normatividade, pertencente á norma segundo o entendimento veiculado pela tradição, não é produzida pelo seu texto, antes resulta dos dados extralingüísticos de tipo estatal-social, de um funcionamento efetivo e de uma atualidade efetiva do ordenamento constitucional perante motivações empíricas na sua área de atuação, enfim, de dados que mesmo se quiséssemos não poderíamos fixar no texto da norma, no sentido de garantia da sua pertinência". (2007, p. 92). 1.1.6. Método da comparação constitucional O método da comparação constitucional foi elaborado com base nos quatro métodos ou elementos desenvolvidos por Friedrich Carl Von Savigny, um dos mais renomados juristas do século XIX, que são o gramatical, lógico, histórico e sistemático, e seria nas palavras de Peter Häberle, um dos maiores constitucionalistas do mundo ocidental, o qual trouxe importantes contribuições para o constitucionalismo brasileiro, e tem forte influência no Supremo Tribunal Federal, um quinto método de interpretação não para o direito em geral, mas para a compreensão do Estado constitucional. Nas palavras de Marc Ancel, citado por Mendes; Coelho; Branco, (2009, p. 130), "a geografia jurídica demanda instrumentos de análise significativamente distintos dos métodos clássicos de interpretação". Além dos métodos adotados por Savigny, o método de comparação constitucional, busca no Direito Comparado visando buscar em vários ordenamentos jurídicos o melhor caminho para se buscar a concretização da interpretação das normas constitucionais de um Estado. 1.2. Princípios de Interpretação Constitucional Nas palavras de Bulos, (2009, p. 362), "princípios de interpretação constitucional são enunciados científicos, elaborados pela doutrina para ajudar o exegeta a entender a mensagem inserida nas constituições". São, portanto os princípios meios facilitadores ao intérprete, que poderá desde logo ter um pré-esclarecimento das normas constitucionais, com estribo na base de conteúdo de que se tornam os princípios. São os mesmos meios interpretativos que não têm nenhum caráter normativo, não sendo, portanto obrigatórios, sendo apenas elementos de persuasão, sendo uma faculdade aos aplicadores do direito, sendo, portanto fontes indiretas do direito. Para a maioria da doutrina, dentre os quais podemos citar: Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, Uadi Lammêgo Bulos, Manoel Jorge e Silva Neto, são os da unidade da Constituição, da concordância prática, da correição funcional, da eficácia integradora, da força normativa da Constituição, e da máxima efetividade,. E além dos princípios acima mencionadas, estão ligados embora não exclusivamente a exegese constitucional o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, o da interpretação conforme a Constituição, e o da presunção de constitucionalidade das leis, sendo o primeiro um princípio de ponderação, que se reputa aplicável ao direito em geral, enquanto os dois últimos são utilizados essencialmente no controle de constitucionalidade das leis, que serão descritos á seguir: 1.2.1. Princípio da unidade da constituição O princípio da unidade da constituição é também conhecido como princípio hierárquico-normativa da constituição, e é utilizado para evitar contradições entre normas do texto constitucional. Pois se pode dizer que a constituição é una, portanto todas as suas normas são igualmente importantes não havendo uma hierarquia entre elas. 1.2.2. Princípio da correição funcional Advindo do princípio da unidade da constituição, o princípio da correição parcial, tem extrema importância em sede de controle de constitucionalidade, pois serve de meio para a eliminação de conflitos institucionais entre os órgãos do Poder, que devem sempre exercer seus atos de acordo com as normas constitucionais. Tem como objetivo assegurar a supremacia das constituições, mediante interpretação que preserve sempre a constitucionalidade das normas. Embora não seja os princípios uma obrigação de serem aplicados, é o princípio da correição funcional constantemente acatado pelos agentes políticos em geral, pois a importância de se seguir os atos administrativos com fidelidade á constituição é o único modo de se cumprirem suas funções públicas. 1.2.3. Princípio da concordância prática (ou da harmonização) Pelo princípio da concordância prática faz-se a interpretação constitucional, com base nos fatos e a realidade vivida pela sociedade, para que assim se busca a efetividade do direito com base nos fatos sociais. Portanto é no momento de aplicação das normas constitucionais, dever-se-á coordenar, ponderar, e conciliar os bens e valores constitucionais. Tem-se como escopo assim, evitar que ocorram conflitos no texto constitucional entre direitos e garantias fundamentais, situação freqüente de acontecer em Constituições prolixas, extensas como ocorre no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, segundo constatação de Bulos, (2009, p. 363), traz que "desde 1951, tem aplicado a técnica da concordância prática, conciliando os interesses em jogo". E também na Constituição Federal de 1988, mais uma vez o legislador constituinte priorizou a importância de harmonizar as normas conflitantes. 1.2.4. Princípio da eficácia integradora (ou do efeito integrador) O princípio da eficácia integradora foi advindo da teoria da integração de Rudolf Smend, importante jurista alemão, preconizador do método de interpretação constitucional científico-espiritual ou integrativo. Visa determinado princípio conceder ao intérprete constitucional a orientação de interpretá-la a luz da integração social e unidade política, o que de certa forma gera na sociedade uma ordem jurídica, pois é gerada assim certa coerência nos atos do poder judiciário, com os ideais dos demais poderes do ordenamento brasileiro. Entretanto faz Gomes Canotilho, citado por Mendes; Coelho; Branco: "que o princípio do efeito integrador, como tópico argumentativo, não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade ? conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos -, antes arranca conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras". (2009, p. 139). 1.2.5. Princípio da força normativa da constituição O princípio da força normativa da constituição elucida que para a solução de problemas jurídico-constitucionais, ou seja, quando há duas ou mais interpretações possíveis diante da leitura do texto constitucional, deve-se priorizar aquela que com base no sentido histórico das normas, dê mais eficácia, aplicabilidade ao texto constitucional. 1.2.6. Princípio da máxima efetividade O princípio da máxima efetividade está intimamente ligado ao princípio da força normativa da Constituição, se apresentando como uma subprincípio, e reza que os intérpretes constitucionais devem fazer a interpretação das normas de modo a lhe conferir a maior eficácia possível, mas sem alterar o seu conteúdo. Dever-se-á, portanto conferir as normas uma interpretação que as leve a uma realização prática, fazendo se cumprir de forma efetiva o direito propriamente dito, que vem para atender os casos concretos. 1.2.7. Princípio da razoabilidade (ou da proporcionalidade) Pode-se dizer que o princípio da razoabilidade, não seria nem necessário de ser considerado um princípio, pois deveria ser algo como tido basilar, na interpretação das normas, pois é de suma importância que se tenha o bom senso, a prudência, o equilíbrio ao intérprete constitucional, pois somente desta forma poderá ser alcançado a exegese constitucional de forma efetiva. 1.2.8. Princípio da conformidade (ou da justeza constitucional) Princípio situado em sede de controle de constitucionalidade, e já foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão (Brasil, STF, Representação n. 1.417/DF, Min. Moreira Alves, RTJ, 126/48,66), como uma diretriz de política constitucional. O real sentido de tal princípio seria o de tornar as normas infraconstitucionais fielmente atreladas ao texto constitucional, portanto, lhe conceder a interpretação que seja mais fiel a Constituição possível. Mas é necessário cautela ao fazer uso do princípio da conformidade, pois não se pode a todo custo constitucionalizar a norma de modo a alterar o seu sentido, pois uma conformação forçada não seria a vontade do legislador constituinte, que deseja uma interpretação mais fiel possível ao texto constitucional. 1.3. Controle de Constitucionalidade Uma das principais tarefas de uma Corte Constitucional ou mesmo de um órgão que é o guardião da Constituição de um país é justamente fazer um controle de constitucionalidade das leis e normas que estão presentes em um ordenamento jurídico, portanto no Brasil vigoram dois tipos de controle das normas no que tange a constitucionalidade, conforme veremos adiante. 1.3.1. Controle Concentrado de Constitucionalidade O controle concentrado de constitucionalidade, também chamado de objetivo, reservado, fechado, está presente em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda Constitucional n. 16, de 6 de dezembro de 1965, a qual determinava que somente o órgão de cúpula no caso do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, poderá apreciar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Hans Kelsen em seu famoso discurso sobre quem seria o guarda da constituição, afirmava que quem deveria desempenhar tal papel seriam os Tribunais Constitucionais de cada país, o que trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro o então chamado controle concentrado de constitucionalidade. O controle concentrado de constitucionalidade segue padrões de um processo objetivo, que seria nas palavras de Bulos (2009, p. 149), "aquele que segue regras próprias, não sendo regido pelas mesmas diretrizes do processo ordinário, comum ou subjetivo". Portanto na busca primordial pela garantia da ordem constitucional, o órgão de cúpula, Supremo Tribunal Federal exerce o controle concentrado de constitucionalidade, como guardião da constituição federal do país. De acordo com a Constituição Federal de 1988, são cinco as situações nas quais o Supremo Tribunal Federal exerce o controle concentrado de constitucionalidade conforme veremos. A ação direta de inconstitucionalidade (ADC) genérica, trazida no art. 102, I, a, é um exemplo de controle concentrado de constitucionalidade, pois é o meio pelo qual se busca tirar do ordenamento jurídico leis ou atos normativos que tenham em seu texto disposições contrárias a Constituição. Por leis podem-se entender todas as espécies normativas trazidas pelo art. 59 da Constituição Federal de 1988, que são: emendas á Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Por atos normativos conforme conceito trazido por Alexandre de Moraes, citado por Lenza (2008, p. 159), podem ser: "resoluções administrativas dos tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo". Segundo Lenza, cita ainda como objeto do controle de constitucionalidade: "as deliberações administrativas dos órgãos judiciários; as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho; o STF reconheceu o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADIn 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificação de compatibilidade com a Constituição Federal" (2008, p. 159). Como segunda situação na qual o Supremo Tribunal Federal exerce o controle concentrado está a Argüição de descumprimento Fundamental (ADPF), que nas palavras de Moraes (2009, p. 781), que "trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de edição de lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição". A lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, em complementação ao art. 102, § 1º da Constituição Federal, regulamentou a argüição de preceito fundamental. Conforme consta no art. 1º da Lei 9.882/1999 caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental em três hipóteses: para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores á Constituição. Como terceira hipótese de controle de concentrado existe a ação de inconstitucionalidade por omissão (ADI por omissão), a qual é possível mediante uma omissão do Poder Público, que deveria tornar efetiva uma norma constitucional, porém o mesmo permanece inerte. Disposta no art. 103 § 2º, a ação de inconstitucionalidade por omissão só é possível nas palavras de Moraes: "em relação ás normas constitucionais de eficácia limitada de princípio instintivo e de caráter impositivo, em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Além disso, as normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade, são suscetíveis de ação direta de inconstitucionalidade por omissão" (2009, p. 769). Outro exemplo do exercício do controle concentrado de constitucionalidade é a ação de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva), trazida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 36, III. O cabimento da referida ação ocorre nas hipóteses de intervenção federal, ou estadual, a qual necessita da autorização do Supremo Tribunal Federal. Portanto, segundo Lenza, (2008, p. 227) "é objeto das ações de inconstitucionalidade interventiva "lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais que desrespeitem os princípios sensíveis da Constituição Federal. Inclua-se, também, a lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital (sendo o ato normativo de natureza estadual ? cf. art. 32, § 1º, da CF/88)". Ainda na concepção do mesmo autor Lenza os princípios sensíveis são: "as situações previstas no art. 34, VII, ou seja, quando a lei de natureza estadual (ou distrital de natureza estadual) contrariar: 1) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; 2) direitos da pessoa humana; 3)autonomia municipal; 4) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; 5) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde" (2008, p. 224). E como última hipótese do controle concentrado de constitucionalidade existe a, ação declaratória de constitucionalidade (ADC), introduzida no ordenamento jurídico pela emenda constitucional n. 3/1993, prevista no art. 102, I, a, e seu processo e julgamento é regulamentado pela Lei n. 9.868/1999. Segundo os ensinamentos de Lenza o objeto da referida ação: "é lei ou ato normativo federal. Frisa-se: somente lei ou ato normativo federal, diferentemente do que ocorre com a ADIn genérica, cujo objeto engloba, também, a lei ou ato normativo estadual (cf. art. 102, § 2º)" (2008, p. 227). 1.3.2. Controle Difuso de Constitucionalidade O Controle difuso de constitucionalidade também chamado de desconcentrado, subjetivo, aberto, concreto, descentralizado ou incidental, existe no país desde a Constituição de 1891. Tal controle dispõe que todo e qualquer juiz ou tribunal apreciará a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos. Tal espécie de controle de constitucionalidade atrela-se á via de exceção ou de defesa, na qual qualquer das partes no curso de um processo pode levantar a questão da inconstitucionalidade, como questão prejudicial, na qual o juiz ou tribunal se manifestará. Entretanto a palavra exceção deve ser considerada em sede de controle difuso de constitucionalidade em sentido amplo, pois a exceção no processo civil é uma das formas de resposta do réu, porém não só o réu poderá pleitear pela inconstitucionalidade, pois até mesmo o juiz de ofício poderá suscitar tal questão. Portanto tem-se que o controle difuso de constitucionalidade é exercido tanto pelos juízes e tribunais, nos processos julgados pelos mesmos obedecendo às regras de competência, assim como é exercido pelo Supremo Tribunal Federal também em sede de Recurso Extraordinário ou quando aprecia a inconstitucionalidade de normas fundadas em decisões recorridas. O controle difuso é feito á partir de um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade é feita de forma incidental, prejudicial ao exame do mérito. A causa de pedir será a alegação de inconstitucionalidade, e terá a decisão efeito inter partes, e ex tunc. Entretanto, segundo Lenza (2008, p. 149), "cabe alertar, contudo, que o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex nunc ou pro futuro". Conforme dispõem os artigos 143, 173 e 178 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no do controle difuso de constitucionalidade por meio do recurso extraordinário é necessário quórum mínimo para a análise de matéria constitucional de oito ministros podendo ser declarada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade por no mínimo seis e caso seja declarada a inconstitucionalidade pela maioria absoluta, seis ministros do pleno do Tribunal, deverá ser feito uma comunicação logo após a decisão á autoridade ou órgão interessado, bem como depois do trânsito em julgado ao Senado Federal, para os efeitos do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988. 1.4. Conceituação de Corte Constitucional Na busca pela definição do papel do Supremo Tribunal Federal no ordenamento jurídico brasileiro, é necessário que se faça um breve estudo sobre o conceito de Corte Constitucional, nomenclatura esta que está ligada aos grandes órgãos judiciários, implantados em várias cidades do mundo. Detêm as Cortes Constitucionais o monopólio e a função primordial de preservar a Constituição, sendo assim nenhum outro órgão ou juiz terá a atribuição de declarar a inconstitucionalidade de norma ou ato. Portanto, a típica Corte Constitucional detém competências para tratar de questões de grande relevância constitucional, além de julgar causas que envolvam o pacto federativo, a separação de poderes, garantia dos direitos fundamentais entre outras. O conceito de Corte Constitucional, trazido por Guilherme Pupe da Nóbrega traz que: "definição clássica denota um órgão institucional responsável pelo juízo de conformação de leis e atos políticos com a Constituição do estado, a quem cabe a última palavra na interpretação, concretização e garantia da Carta. Nesse desígnio, tal Corte age com a finalidade precípua de conferir efetividade à Constituição, dando respaldo à pretensão de eficácia de conceitos abertos". NÓBREGA, G. P. O Supremo Tribunal Federal é uma corte constitucional? Parte II 2009, Disponível em: . Acesso em: 05 abr. 2010. A Corte Constitucional originou-se na Áustria, tendo por seu principal criador Hans Kelsen, importante jusfilósofo do século XX, o qual inaugurou o sistema de controle concentrado de constitucionalidade, assim criando um órgão que pudesse exercer exclusivamente tal função. 1.5. Direito Comparado Para o prosseguimento do presente estudo é de grande relevância fazer um estudo dos modelos de órgãos máximos de cúpula em outros países, cada um com a sua nomenclatura diferente, possuem competências diferenciadas, mas é em sua essência o mais alto órgão do poder judiciário de cada país. Foram aqui escolhidos dois exemplos, por razões que serão explicadas abaixo de modelos de tribunais de cúpula com competências de natureza muito relevante para o ordenamento jurídico de cada país, e que são ou foram paradigmas para a criação e aprimoramento do Supremo Tribunal Federal existente no Brasil. 1.5.1. Tribunal Constitucional Alemão Para falar sobre Corte Constitucional é muito importante mencionar o exemplo alemão, que tem prestado a todo o mundo histórica contribuição na aplicação dos princípios constitucionais, nas regras de interpretação da constituição e na relevância de uma Corte desse porte na organização do Estado. Invoca-se o exemplo como paradigma de uma Corte Constitucional a ser criada no Brasil. Comecemos a analisar a composição do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, que é constituído por dois senados de igual hierarquia, compostos por oito juízes, eleitos pelo Parlamento Federal, nomeados pelo Presidente da República, que somente faz a homologação do nome escolhido, para um mandato de 12 anos. É função básica do Tribunal exercer a jurisdição constitucional, ou seja, garantir o devido cumprimento da constituição. Dentre as competências principais do Bundesverfassungsgericht, citadas por Lima: "o controle de normas por meios abstratos e concretos, o processo de conflito entre órgãos federais, o julgamento de recurso constitucional, que tem por finalidade combater atos do Poder Público que sejam ofensivos a direitos fundamentais, sejam estes, omissivos ou comissivos, a verificação de normas, ou seja, impedir decisões diferentes dos tribunais e assim fazer a prevenção de violações de regras gerais de direito público pelas cortes alemãs, assim como outras atribuições de maior relevo, como julgamento de processos ligados á defesa da constituição, como por exemplo, denúncias contra o Presidente da República, proibição dos partidos políticos, supressão de direitos fundamentais, demais assuntos ligados a assegurar a defesa constitucional" (2009, p. 152). 1.5.2. Suprema Corte Americana ? Inspiração para o modelo Brasileiro A Suprema Corte Americana, assim como o Tribunal Constitucional alemão, também não pode deixar de ser citado no presente estudo, pois foi inspiração para a criação do Supremo Tribunal Federal no Brasil, pois em maio de 1889, o imperador Dom Pedro II, solicitou a Salvador de Mendonça que era um advogado, jornalista e escritor da época que fizesse um cuidadoso estudo sobre a organização da Corte Suprema Americana, com o intento de assim criar um Supremo Tribunal no Brasil. A competência da Suprema Corte Americana, segundo o art. 3º, seções um e dois da Constituição Americana aplicação da lei e da eqüidade ocorridos sob a Constituição, as leis dos Estados Unidos, e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade, assim como todos os casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules, todas as questões do almirantado e de jurisdição marítima, às controvérsias em que os estados Unidos sejam parte, às controvérsias entre dois ou mais estados, entre um estado e cidadãos de outro estado, entre cidadãos de diferentes Estados, entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros estados, enfim, entre um estado, ou os seus cidadãos, e potências, cidadãos, ou súditos estrangeiros. As suas competências como se denota do texto acima, apresenta muitas diferenças com o nosso atual modelo de Supremo Tribunal, mas a forma de escolha de seus membros é bem semelhante ao modelo brasileiro, pois são os mesmos escolhidos pelo Presidente da República e confirmados com voto majoritário do Senado. Atualmente possui a Suprema Corte Americana nove juízes, e dentre os nove um é o chamado Juiz Chefe, também chamado de chefe de justiça, é aquele que preside as seções e administra as instalações da Suprema Corte. E os demais são os chamados Juízes Associados, que exercem sua função de magistrados julgando constitucionalidade ou não das leis municipais, estaduais e federais 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.1. História do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal é o mais antigo órgão da justiça brasileira, criado em 1828 com a denominação de Superior Tribunal de Justiça. Porém ao remetermos aos estudos históricos é de se notar que antes da vinda da família real para o Brasil já havia um órgão de cúpula, estabelecido em Lisboa, com o dever de fazer a interpretação das leis ou das ordenações em caso de dúvidas propostas por alguns juízes da causa, sejam eles desembargadores ou até mesmo o chanceler, para situações que infringissem as ordenações ou o próprio Direito. Em seguida com a vinda de D. João para o Brasil e o c orte nas comunicações entre Brasil e Portugal surgiu à necessidade de um órgão semelhante que fosse instalado em território brasileiro. Sendo assim, criado por meio do Alvará Régio de 10.05.1808 a Casa da Suplicação do Brasil, que foi então o primeiro órgão de cúpula da justiça no Brasil. Portanto, somente em 1828, durante o regime monárquico foi criado o Superior Tribunal de Justiça que era um órgão de cúpula do Poder Judiciário o qual detinha a iniciativa do Estatuto da Magistratura e a Presidência do Conselho de Justiça. Foi instalado em 9-1-1829 e formado por dezessete ministros, conforme a Lei de 18-9-1828 tinha uma competência limitada que se restringia ao conhecimento dos recursos de revista e julgamento dos conflitos de jurisdição e das ações penais contra os ocupantes de determinados cargos públicos (art.164). O Tribunal jamais fez uso de sua competência para proferir sentenças com eficácia ''erga omnes'', a legislação lhe outorgava a faculdade de interpretar de forma autêntica o direito penal, civil e comercial, de acordo com o Dec. Legislativo n. 2.684, de 23-10-1875, e Dec. n. 2.142, de 10-3-1876. Pode-se concluir que a maior parte dos julgamentos dos membros do Superior Tribunal era o conhecimento de Recursos de Revista. Segundo relatos históricos, em 1889, D. Pedro II teria enviado Salvador de Mendonça, um advogado da época, como ministro plenipotenciário do Brasil nos Estados Unidos, o qual exerceu missões diplomáticas, e fazendo um estudo profundo do Direito Norte Americano, em específico de sua Corte Suprema. Já em 1890, durante o governo provisório, o Decreto n. 848, de 11-10-1890, foi criado o Supremo Tribunal Federal (arts. 55 e 56), para posteriormente em 28-02-1891 ser efetivamente instalado. Sua composição era feita de 15 ministros nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal (art.56), seus cargos eram vitalícios e não havia restrições de idade para o seu exercício, o que fez com que alguns permanecessem no cargo por longos períodos. Pois as restrições de idade só foram instauradas em 1934. Em 24-2-1891, foi criada a primeira Constituição Republicana na qual uma nova concepção de Poder Judiciário foi introduzida. Sob forte influência do Direito Norte Americano, após profundas análises da Corte Suprema Americana, surgiu o Guardião da Constituição e da Ordem Federativa Brasileira, auferindo-lhe a competência para analisar a constitucionalidade da aplicação do Direito por meio de Recurso Especial (art.59, n.3, § 1°, a e b, da Constituição de 1891). E também foi lhe concedida a competência para julgamento de causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre Estados-membros (art.59, § 1°, c, da Constituição de 1891). A Lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894, criou o primeiro estatuto que regulou o funcionamento do Supremo Tribunal Federal sob vários pontos. Mas no período compreendido entre sua criação pelo Decreto n.848/1890 e Lei n.221/1894, a Corte já elaborava seu primeiro ordenamento interno com o intuito de cumprir o seu papel de guardião da constituição, em consonância com as normas federais preenchendo lacunas da melhor maneira possível para assim cumprir o seu preceito fundamental, o que muitas vezes culminava em atritos com a confusa legislação estadual. Em 1930, em meio a Revolução e a forte crise política fomentada pela quebra da política do café com leite, a Primeira República chega ao fim. E as funções legislativas e executivas foram confiadas temporariamente ao Governo Provisório, por meio do Decreto n. 19.398, de 11-11-1930. No ano de 1931, por meio do Decreto n. 19.656, de 3-2-1931 foi reduzido o número de ministros de quinze para onze, sendo estes divididos em duas turmas. Em seguida, Getúlio Vargas na chefia do Governo Provisório, baixou o Decreto n. 19.771, de 18-02-1931, aposentando seis ministros. Veio em 1934, uma nova Constituição que trouxe inovações para a ampliação da democracia no país, dentre as quais podemos citar de acordo com Mendes; Coelho; Gonet: "foi introduzido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus (CF 1934, art. 113, n. 33). A Constituição de 1934 introduziu significativas alterações a respeito do controle de constitucionalidade: suspensão de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo, a cargo do Senado Federal (CF 1934, art. 91, II), exigência de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais que a mais significativa alteração nesse campo se constitui na formulação inicial da representação interventiva, nos casos de afronta aos princípios consagrados no art. 7º, I, a h, da Constituição. Caberia ao Supremo Tribunal, provocado pelo Procurador-Geral da República, apreciar a constitucionalidade de lei decretadora da intervenção federal. A intervenção somente seria executada se o Supremo considerasse legítima a lei de intervenção (CF 1934, art. 12, § 2º). Embora não tenha tido relevância prática, aludido instituto configurou o predecessor da representação interventiva, prevista na Constituição de 1946 e nas que lhe seguirem, e do próprio instituto da representação de inconstitucionalidade, introduzido pela Emenda Constitucional n. 16/65, que consagrou o controle abstrato do direito federal e estadual no Brasil". (2009, p. 984). Em 1937 houve a abolição da Carta Constitucional de 1934, por Getúlio Vargas, e em 10 de novembro, nascia a Carta de 1937, chamada de a "Constituição Polaca", pois foi substanciada na Constituição Polonesa, sendo um retrocesso no avanço democrático ao qual o Brasil estava caminhando, pois com a intenção de abolir o comunismo e a mesma previa que usaria de meios extraordinários se assim fosse necessário para assegurar a paz e a segurança nacional. No âmbito do Supremo Tribunal Federal com a Constituição Polaca não aconteceram mudanças significativas, mas é de se considerar que o parâmetro das decisões deste órgão de cúpula se basearia agora numa constituição de índole totalitária, o que traz alterações na natureza de suas decisões. No âmbito interno do Supremo, o Presidente da República trouxe para si a competência de nomear o Presidente e Vice Presidente do órgão, o que ocorreu até o ano de 1945. Pode-se dizer que a Constituição de 1937, representou não só um retrocesso na democracia, mas também no que tange ao controle de constitucionalidade, pois decretou em seu art. 96 § único que em caso de declaração de inconstitucionalidade de uma lei pela Corte estava esta decisão sujeita ao crivo do Presidente da República que poderia se fosse necessário ao bem estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderia o chefe do Poder Executivo submetê-la a apreciação das câmaras, tornando ineficaz a decisão do Supremo, uma total afronta a decisão da Corte Suprema. Enfim em 1945, chegou ao fim o regime autoritário, com a eleição de uma Constituinte (Lei Constitucional n.13, de 12-11-1945), no qual se deu início uma nova Constituição que entrou em vigor no dia 18-09-1946. A Constituição de 1946 trouxe em seu art. 98 a possibilidade de aumento do número de ministros, por proposta do próprio Tribunal. Suas competências básicas foram mantidas, como por exemplo, para apreciar recurso extraordinário em caso de violação á Constituição ou ao Direito Federal, o ''habeas corpus'', mandado de segurança, entre outras medidas assecuratórias. A representação interventiva proposta pelo Procurador Geral da República em face de lei ou ato normativo que infrinja os princípios dos art. 8°, parágrafo único, c/c o art. 7°, VII, assumiu grande importância. A intervenção federal estava sujeita á declaração de inconstitucionalidade do ato pelo Supremo Tribunal Federal. A argüição de inconstitucionalidade direta foi muito utilizada em 1946. Pode-se afirmar que de grande monta foi o período da Constituição de 1946, no que tange a Suprema Corte, pois já havia uma maturidade processual dentro da instituição, e muitas questões até então não questionadas foram argüidas, como por exemplo, a função do Procurador Geral da República. Questões polêmicas começaram a ser discutidas no judiciário como, por exemplo, o ''habeas corpus'' impetrado em 1947, em favor de Luís Carlos Prestes, então Senador que invocou a liberdade de locomoção em face da proibição de seu ingresso na sede do partido. Em 1948, foi apreciado recurso interposto pelo Partido Comunista do Brasil em face da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que havia cancelado o registro do partido, depois de denúncias que reputavam ao partido comunista práticas que ameaçavam a democracia. Enfim, várias foram as questões diante do momento político no Brasil, que movimentaram a Corte Suprema, e assim a fizeram aperfeiçoamento da mesma como instituição. O Ato Institucional n. 1, de 9-04-1964, que institucionalizou o Movimento Militar, o então conhecido Golpe Militar, em seguida o ato institucional n. 2, de 27-10-1965 que trouxe profundas mudanças na ordem constitucional vigente, dentre as quais podemos citar: previsão de eleição direta para presidente, abolição dos partidos políticos. O número de ministros foi elevado de onze para dezesseis, tendo sido suspensas as garantias da magistratura. Foi também promulgada a EC n. 16/65, que em seu art. 1°, k, trazia o controle direto de constitucionalidade de lei ou ato estadual e federal em face da Constituição como um todo. É em meio ao Golpe de Estado, que nasce a Constituição de 1967 que teve como objeto restabelecer a ordem institucional, nela foi mantida a composição do Supremo Tribunal de dezesseis membros, assim como a sua competência tradicional. Foram mantidas a representação interventiva e a representação de inconstitucionalidade. Por meio do ato institucional n. 6, de 01-02-1969, o então Presidente Costa e Silva reduziu o número de ministros do Supremo de dezesseis para onze ministros. A Emenda Constitucional n.1 de 1969, preservou as competências do Supremo Tribunal. A partir de 1969, o papel da Corte Constitucional foi reduzido significativamente não acompanhando o desenvolvimento observado no período da Constituição de 1937. A grande contribuição está pautada em sede de controle de constitucionalidade, com a consolidação da representação de inconstitucionalidade como instrumento próprio de impugnação de leis estaduais e federais, porém o perfil autoritário do governo inibiu a utilização desta Ação Direta contra leis estaduais e federais. Também no período da Constituição de 1967/69, foi outorgado força de lei ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o qual continha normas sobre a competência do Pleno, a organização e a competência das turmas e regras processuais sobre a decisão referente a competência originária ou recursal. Em 16-3-1967, foi editado o Regimento que continha regras sobre a organização e processo. Em seguida com a Emenda Constitucional n. 7 de 1977, tornou-se obrigatória uma completa revisão do Regimento Interno. Em 1978 foi revogado o Ato Institucional n. 5 sendo restabelecidas as garantias do Judiciário. Em 1985, nas últimas eleições presidenciais realizadas sob a égide da Constituição de 1967/1969 (eleição indireta), ganhou a eleição o candidato da oposição, Tancredo Neves. A Emenda Constitucional n. 26/85 convocou a Assembléia Nacional Constituinte. Foi então no dia 5 de outubro de 1988, que nascia a nova Constituição do Brasil que vigora até os dias de hoje e outorgou ao Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro em sede constitucional, ampla competência originária e recursal, nasceu assim à idéia da instituição de uma Corte Constitucional. 2.1.1. Composição do Supremo Tribunal Federal É composto o Supremo Tribunal Federal por 11 ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, art. 101 caput. Estabelece a Constituição seis exigências para a ocupação de cargo de Ministro da Corte Suprema: ser indicado pelo presidente da república para depois ter a aprovação do Senado Federal; ter mais de 35 e menos de 65 anos; estar no pleno exercício dos direitos políticos; ser brasileiro nato; possuir notável saber jurídico e ter reputação ilibada. É de se notar que para cada exigência constitucional existe uma razão de ser, por exemplo, a limitação etária a qual estabelece o limite de 65 anos, evitando assim uma indicação e logo em seguida uma aposentadoria compulsória. Mais do que correto exige-se o notável saber jurídico, pois no passado na Constituição de 1891 não existia esse requisito de extrema necessidade para a análise dos conflitos pelo então ministro, que tem o dever de fazer a interpretação mais adequada da constituição. São as vagas preenchidas por livre nomeação do Presidente da República aprovado por maioria absoluta no Senado Federal, o que remete a idéia da necessidade de influências políticas para se alcançar o cargo, ficando ao livre arbítrio de membros políticos tão importante escolha, membros estes, que na maioria das vezes não têm graduação em Direito, portanto sem também um nível aceitável de conhecimento jurídico, e muito menos reputação ilibada, não servindo assim de parâmetros para um julgamento apurado. É importante salientar que não há nem sequer exigência constitucional de experiência jurídica, como ocorre nos concursos para magistratura, nem que o candidato o ministro do Supremo tenha ocupado anteriormente nenhum cargo na esfera do judiciário. Pode-se dizer que não há praticamente nenhum rigor formal sob tal indicação, se fazendo necessário somente fazer parte do grupamento político ocupante do poder. Nem o Senado Federal que tem como sua competência constitucional de sabatinar e se assim entender negar a escolha presidencial a faz, pois é praxe cotidiana no Senado não criar óbices a escolhe do executivo. Indicações de membros que por muito tempo defenderam interesses governistas, como Advogado Geral da União, por exemplo, como o Ministro Gilmar Mendes em 2002, na indicação do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, e Ministro Dias Toffoli, em 2009, pelo atual presidente Luís Inácio Lula da Silva, sem qualquer intervenção do Senado Federal. Será que após o efetivo exercício da função de Ministro, ao vestirem suas pomposas togas, irão os mesmos se esquecer de quem os indicou, de como alcançaram a mais alta Corte Brasileira e analisaram os processos com total imparcialidade, como deve se portar um juiz que é um ministro. Na prática da realidade judiciária não é esta a postura que temos observado nas decisões do Supremo Tribunal Federal sob o pretexto de estarem fazendo uma interpretação da Constituição e cumprir a vontade do legislador constituinte. 2.2. O Supremo Tribunal Federal e suas Competências Inicialmente se faz necessário a observação do Princípio da Taxatividade constitucional das competências do Supremo Tribunal, o que significa dizer que a competência da Corte Suprema foi estabelecida de forma taxativa no rol do art. 102, de forma que nem o Poder Legislativo poderá alargá-las. É de se constatar, que com a Carta Constituinte de 1988 ampliou significativamente as competências do Supremo, pois ficou a Corte não só responsável pela guarda da Constituição como também foi lhe arbitrada novas atribuições o que fez do órgão o mais importante do judiciário brasileiro. Posteriormente, devemos observar que tem a Suprema Corte dois tipos de competência: a competência originária e competência recursal. Por competência originária, entende-se aquele em que o Supremo Tribunal julga em primeira e única instância. E competência recursal aquela em que a Corte julga em grau de recurso, em última instância. Comecemos a analisar a competência originária da Corte Suprema que se pauta no julgamento das ações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, assim como as ações diretas e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, e as infrações penais comuns nas quais sejam réus o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. As infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade praticados pelos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvadas os crimes de competência do Senado Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, são competência originária do Supremo, assim como as infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. O ''habeas corpus'', tendo como pacientes: Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os Ministros da própria Corte, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente além do mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal, são todas atribuições da Suprema Corte Brasileira. O litígio entre Estado estrangeiro ou o organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o território é atribuição do Supremo Tribunal Federal, e as causas e os conflitos entre a União e os Estados a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Assim como as causas e os conflitos entre a União e os Estados, além da extradição solicitada por estado estrangeiro. Fazia também parte da competência originária a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur, entretanto com a Emenda Constitucional n. 45/2004 tal competência foi transferida ao Supremo Tribunal de Justiça. O habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente á jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito á mesma jurisdição em única instância. Assim como a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, é competência a ser tratada no Supremo Tribunal Federal, da mesma forma a execução de sentença nas causas de sua competência originária facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais, e as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos, ou seja, direta ou indiretamente interessados. Do mesmo modo são abrangidos no rol das competências do Supremo Tribunal Federal os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, e entre os Tribunais Superiores, ou entre os Tribunais Superiores e qualquer outro Tribunal, e os pedidos de medida cautelar ações diretas de inconstitucionalidade. O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do: Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal, faz parte também do julgamento do julgamento da mais alta corte em sede constitucional do judiciário brasileiro. E por fim, as ações contra Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público são funções originárias do Supremo Tribunal Federal. Mas não só a competência originária faz parte das atribuições da Suprema Corte, pois compete também a mesma em grau de recursos ordinários e extraordinários, julgarem em grau de Recurso Ordinário: o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisões e o crime político, julgado pela Justiça Federal de primeiro grau. E julgar em grau de Recurso Extraordinário as causas decididas em única ou em última instância, quando a decisão recorrida: que contrariar dispositivo da Constituição Federal vigente, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, ou que julgar válida lei local contestada em face de lei federal Extremamente importante se faz observar a competência do Supremo Tribunal, no que tange ao julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Preceito Fundamental, e Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção, o que completa o chamado Controle de Constitucionalidade, importante meio de defesa da Magna Carta brasileira. Mas não só das competências explicitamente expressas no texto constitucional se formam o conjunto de atribuições da Suprema Corte, pois já é pacificado na doutrina e na jurisprudência da referida Corte, a interpretação ampliativa da Carta Constitucional dos dispositivos constitucionais do rol de competências da Suprema Corte, sendo este exemplificativo e não taxativo, e podemos citar como exemplos de tal ocorrência: o mandado de segurança contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito, mandado de segurança contra atos que tenham relação com o pedido de extradição, ''habeas corpus'' contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal, e outras hipóteses que ensejam a garantir os direitos assegurados pela Carta Magna. 2.3. Supremo Tribunal Federal corte constitucional Brasileira? No capítulo um foi feito a conceituação de corte constitucional, mas aqui se faz necessário interpretar se o Supremo Tribunal Federal é uma autêntica corte constitucional. Nas palavras de Neto (2008, p. 491): "De nossa parte, entendemos que não parece acertado concluir que seja o Supremo Tribunal Federal um corte constitucional". Acompanha o mesmo raciocínio Bulos (2009, p. 1148): "Do modo como foi previsto na Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal não é, rigorosamente, uma Corte Constitucional, embora caiba a ele, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, art. 102, caput)". O Supremo Tribunal Federal não se encaixa nos padrões europeus de Tribunal Constitucional, pois a ele cabe além do controle concentrado de constitucionalidade, processar e julgar outras questões, diversas do controle de constitucionalidade, como habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e etc. As Cortes Constitucionais ficam adstritas matérias de elevada repercussão política que sejam puramente constitucionais. Como se pode aquilatar, o Supremo Tribunal Brasileiro tem competências que extrapolam os padrões de competência observados nos Tribunais Constitucionais nos moldes europeus, pois se vê o órgão máximo de cúpula em matéria constitucional atolado com um grande número de competências de menor abrangência, o que alteram o seu sentido de precipuamente Corte Constitucional. Outro fator a se observar é a forma de composição dos Tribunais Constitucionais, pois nos moldes das Cortes Constitucionais, os seus membros possuem um mandato não permanecendo no cargo com vitaliciedade, diferentemente do que ocorre no Brasil no qual os membros do Supremo Tribunal Federal têm vitaliciedade no cargo. Diante da própria cultura jurídica brasileira, pode-se dizer que se o Brasil se amoldasse nos padrões europeus de Tribunais Constitucionais, poderíamos ter uma grande crise no judiciário, pois o controle difuso de constitucionalidade estaria prejudicado, o que traria um verdadeiro caos não só na sociedade jurídica, mas na população como um todo, que já se habituou ao duplo grau de jurisdição, constantemente utilizado no Brasil. Entretanto, mesmo com ares próprios, vem o Supremo Tribunal Federal, utilizando parâmetros europeus em suas decisões, como cita Guilherme Pupe de Nóbrega, em seu artigo: "Não obstante a exposição acima, apesar de o STF não poder ser considerado uma Corte Constitucional segundo parâmetros clássicos europeus, tem adotado pontos daquele modelo. Citam-se como avanços decisões reconhecendo inércia estatal em sede de mandado de injunção, atribuindo eficácia a direitos fundamentais, bem como a chamada "judicialização de políticas públicas", ilustrada por decisões determinando ao Estado o fornecimento de medicamentos e leitos aos jurisdicionados quando houver omissão na proteção do direito á vida. Ainda, com a reforma do judiciário (EC 45/2004), o STF tem se valido de mecanismos que o auxiliem numa diminuição do volume de questões de menor relevância a subirem á Corte, citando-se a repercussão geral ("verdadeiro writ of certiori"), e a súmula vinculante, que deverão reduzir o número de causas a serem óbice a um desenvolvimento do STF enquanto Corte Constitucional". NÓBREGA, Guilherme Pupe. O Supremo Tribunal Federal é uma Corte Constitucional? Parte II. Disponível em: Acesso em: 15-05-2010. 3. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AS SÚMULAS VINCULANTES 3.1. Súmula Vinculante considerações gerais Trazidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004, e tendo suas raízes no sistema common law, especificamente no sistema anglo-saxão, as súmulas vinculantes vieram como meio de padronizar as interpretações advindas do texto constitucional, não gerando assim uma disparidade de entendimentos baseado no mesmo texto constitucional. De modo a dar vida ao princípio da isonomia, e evitar a disparidade das decisões judiciais. Nas palavras de Bulos (2009, p. 1167): "súmula vinculante é o instrumento que permite ao Supremo Tribunal Federal padronizar a exegese de uma norma controvertida, evitando insegurança e disparidade de entendimento em questões idênticas." Entretanto, não é de hoje que as súmulas vinculantes estão presentes em nosso ordenamento jurídico, pois as mesmas já existiam trazidas pela Emenda Constitucional n. 3/1993. Porém de uma forma diferente das súmulas trazidas pela reforma do judiciário, pois as anteriores não poderiam ser chamadas de vinculantes, pois eram apenas uma orientação aos órgãos do judiciário não representando uma obrigatoriedade, ao contrário das vinculantes que como o próprio nome diz vincula, obriga o poder judiciário. Prevista no art. 103-A, § § 1º a 3º da Constituição Federal, as súmulas vinculantes nas palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, citado por Bulos: "serão elaboradas com base na maturidade do trabalho jurisprudencial, fruto de lenta e prolongada atividade técnica dos juízes, de muitas e longas discussões, da observação atenta de casos repetidos." (2009, p. 1168). São criadas de ofício ou por provocação, mediante um quorum de 2/3 dos ministros do Supremo Tribunal Federal, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e posteriormente são publicadas no diário oficial, a qual passa a ter efeito vinculante para todos os órgãos do poder judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e também proceder à revisão ou o seu cancelamento, conforme estabelecido em lei ordinária federal. Portanto, o Supremo Tribunal Federal tem competência para editar súmulas vinculantes, pois nenhum outro órgão seja do legislativo, executivo, ou mesmo do próprio judiciário tem autorização constitucional para tanto. No que tange ao cancelamento ou revisão das súmulas vinculantes, veio a Lei n. 11.417/2006, dispor sobre os procedimentos cabíveis, prevendo a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nos casos omissos na lei. Prevê a Lei 11.417/2006, que os legitimados para propor a edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante são: defensor público geral da união, tribunais superiores, tribunais de justiça estaduais e distritais, tribunais regionais federais, tribunais regionais do trabalho, tribunais regionais eleitorais e os tribunais militares. Conforme já dito anteriormente, as súmulas vinculantes por geram uma obrigatoriedade para todas as esferas de poder seja executivo, legislativo ou o próprio judiciário, portanto se não houver o cumprimento das mesmas, conforme previsão do art. 103-A § 3º da Constituição Federal caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Acolhida a reclamação pelo Supremo Tribunal Federal, a reclamação anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação de súmula, conforme previsão do art. 7º e parágrafos da Lei 11.417/2006. Se fundada a reclamação em violação de enunciado de súmula vinculante, a autoridade prolatora da decisão será comunicada e o órgão competente fará o julgamento do recurso, que deverão adequar às futuras decisões administrativas, as súmulas sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal, conforme se denota do art. 64-B, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.2. Casos sumulados, posição do Supremo Tribunal Federal Atualmente já editaram o Supremo Tribunal Federal trinta e uma súmulas sobre variadas matérias, porém no presente estudo foram escolhidas algumas para que possamos tecer breves comentários á respeito. Comecemos por abordar a súmula vinculante de n. 5 que dispõe que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. A referida súmula foi aprovada no julgamento do RE 434.059, interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pela União contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendia que a falta de advogado no processo administrativo disciplinar, com base na súmula n. 343 do referido tribunal que dispõe que é obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar. Entretanto contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a presença de advogado é uma faculdade e não uma obrigatoriedade que possa ferir o contraditório e a ampla defesa, baseado no art. 156 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos), que dispõe, in verbis: Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Entretanto nas palavras de Bulos: "Na realidade, essa súmula foi feita com vistas a um destinatário certo: o Poder Executivo. Ao manter o entendimento de que a ausência de defesa técnica do advogado é uma faculdade, e não um dever, o Supremo evitou que 1.711 processos já conclusos em diversos órgãos públicos pudessem vir a ser anulados". (2009, p. 1173). Outra súmula de grande relevância foi a n. 22 que dispôs que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004. Portanto o art. 114, VI, trazido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 dispôs que é da competência da justiça do trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, e por sua vez veio o Supremo Tribunal Federal no ano de 2009, e entendeu que as ações que eram julgadas pela justiça federal, passam a ser da competência da justiça do trabalho, pois nada mais coerente do que trazer para a justiça especializada a discussão das ações de indenização por danos morais ou patrimoniais movidas pelo empregado em face do empregador, pois a mesma possui muito mais especificidade para proceder no julgamento da presente contenda do que a Justiça Federal. A qual possui competência para o julgamento daquelas questões, por exemplo, em que o segurado propõe contra o Instituto Nacional de Seguridade Social para discutir valores de benefícios que deixa de ser uma contenda própria da relação de trabalho, e passa a ser da esfera da justiça federal Ainda na esfera do Direito do Trabalho podemos citar a súmula n. 23 a qual estabelece que é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. O precedente ocorreu em um recurso extraordinário (RE 579648) do estado de Minas Gerais entre o banco HSBC e o Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários de belo horizonte e região devido ao exercício do direito de greve pelos funcionários, os quais impediram a entrada de funcionários que não aderiram a greve e clientes da agência, o que foi considerado por parte da instituição financeira uma ameaça ao seu direito de posse. E surgiu assim um conflito de competência, pois segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a discussão não seria a greve em si, e sim o exercício da posse, portanto a competência seria da justiça comum. Entretanto recentemente, o Superior Tribunal Federal contra argumentou que a posse era cerceada em virtude do exercício do direito de greve, e com fulcro na Lei n. 7.783/1989 que regulamento o exercício do direito de greve ficou estabelecido que o julgamento da presente contenda é da justiça do trabalho, pois estará julgando uma ação possessória decorrente do exercício do direito de greve. Passando á esfera do direito civil, traz-se para análise a súmula de n. 25 a qual diz que é ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Portanto, com a prevalência do direito internacional observado pelo seguimento do Pacto de San Jose da Costa Rica pelo qual o Brasil é signatário não há mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Foi aceita no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria da Supralegalidade dos tratados de direitos humanos, que retiram a validade de normas inferiores contrárias. Foi, portanto um entendimento moderno que torna o Brasil um estado constitucional, mas além de tudo humanista de direito, confirmando cada vez mais a importância do direito internacional. Em diversas outras matérias relevantes editou o Supremo Tribunal Federal as súmulas vinculantes cada vez mais importantes para a segurança jurídica do estado de direito e para celeridade dos processos judiciais, entretanto atemos aos comentários das referidas súmulas, pois se busca aqui apenas uma análise mais introdutória das decisões da Corte Suprema. Não há dúvidas da importância das mesmas para o ordenamento jurídico brasileiro, que vem a cada dia se desenvolvendo para o melhoramento do judiciário brasileiro. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com base no estudo realizado, observa-se que o Supremo Tribunal Federal é um importante órgão do judiciário brasileiro, que desempenha diversas funções e que justamente por esta diversidade se muitas das vezes perde com tantas atribuições. Não exercendo assim diversas vezes uma interpretação mais apurada, com maior reflexão e debates como ocorre em outros países, das matérias ali tratadas. Pode-se aquilatar também a tênue linha existente frente às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas causas em que tem a União interesses e o meio de entrada pelo qual cada ministro ali ingressou. Pois um dos requisitos principais para o juiz da causa é justamente a imparcialidade ou alheiabilidade, portanto deverão permanecer os ministros totalmente alheios á causa o que se torna muitas vezes difícil nos processos em que é a Administração Pública Federal parte, haja vista quem os investiu em determinado cargo. Com todo respeito á Corte Suprema Brasileira, é preciso que todos os juristas tenham um olhar atento às decisões proferidas por tal órgão como forma até de prevenção a um possível estado de direito pelo qual permanecessem as decisões próprias de um estado totalitário. Com acuidade e um profundo estudo jurídico se deve analisar o papel do Supremo Tribunal Federal no ordenamento jurídico brasileiro, pois não é prudente que o descuido impere na classe jurista brasileira. O presente estudo foi apenas um meio introdutório de contribuição sob tal profundo e apurado estudo que deverá ser exercido cotidianamente pelos estudiosos do direito. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTES CONSULTADAS BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL. Constituição Federal. 1988. (COMPLETAR) COELHO, Inocêncio Mártires. 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