O PAPEL DO CREDOR NA FALÊNCIA

 

ALBERY ABDO E PIRES

VICTOR HENRIQUE SANTOS

 

Resumo

Falência é um processo de execução contra o devedor comerciante cujos bens são insuficientes para saldar seus débitos. O objetivo fundamental da falência é garantir aos credores do comerciante insolvente o recebimento de seus créditos. Com o advento da nova Lei de Falência, em vigor desde 2005, que não se preocupa em ser formalista e sim com o aspecto social da empresa dentro de seu meio de atuação, partindo. Hoje tem como objetivo a criação de possibilidades de reestruturação as empresas economicamente viáveis que, por algum motivo, passem por dificuldades momentâneas. Assim, a nova lei flexibilizou os processos de recuperação de empresas. Partindo desses pressupostos vemos a importância de estudar a falência. Desse modo, procura-se responder qual é a importância dos credores na nova Lei de Falência?. Sua relevância é ressaltada, em função de dados bibliográficos terem sido encontrados, tendo, portanto, objetivos específicos de responder: os tipos de credores; verificar a importância do credor no pedido de falência em caso de fraude ao credor e estabelecer a diferença do papel do credor na lei antiga e na nova lei quando há a decretação da falência. Sendo utilizado o método dedutivo, pois utilizou vários doutrinadores na condução da investigação e trata-se de pesquisa bibliográfica, teórica e qualitativa, tendo como característica principal, o projeto é interdisciplinar, pois abrange outras disciplinas.

Palavras chave: fraude; credor; falência.

Introdução

 

Falência é um processo de execução contra o devedor comerciante cujos bens são insuficientes para saldar seus débitos. O objetivo fundamental da falência é garantir aos credores do comerciante insolvente o recebimento de seus créditos.

A falência não altera ou modifica os direitos dos credores, pois é um processo de execução coletiva que tem como objetivo de assegurar as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas.

Contudo, com o advento da nova Lei de Falência, em vigor desde 2005, hoje têm-se como objetivo a criação de possibilidades de reestruturação as empresas economicamente viáveis que, por algum motivo, passem por dificuldades momentâneas. Mantêm-se assim os empregos e efetuam-se os pagamentos aos credores.

Pode-se observar que os legisladores deram prioridade maior à manutenção da empresa e de seus recursos produtivos, pois, com a nova lei, houve a extinção da famosa concordata e a criação de figuras como a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Assim, a nova lei flexibilizou os processos de recuperação de empresas. 

Desse modo, este artigo tem como tema “O papel do credor na falência.”.

Procuramos abranger e responder o seguinte problema: “Qual é a importância dos credores na nova Lei de Falência?”.

Com base no estudo de obras bibliográficas relacionadas ao Direito Empresarial, dando a devida ênfase ao Direito Falimentar, temos como hipótese o fato da vigente lei de falência ser altamente preocupada com a sociedade e seu bem estar, preocupando-se em proteger os interesses dos credores e acima de tudo dos empregados.

       O artigo ser realizada se justifica por sua alta relevância, em função de dados bibliográficos terem sido encontrados mencionando a importância do papel dos credores de todas as classes na nova lei de falência, na qual esses detêm o poder de fiscais conforme mencionam em suas obras os autores: Amador Paes de Almeida (2010), Manoel Justino Bezerra Filho (2005), Sebastião José Roque (2005) e J.B. Torres de Albuquerque (2005).

O objetivo geral da pesquisa é identificar e analisar o papel dos credores na decretação de falência e sua importância como fiscal.

Nessa mesma direção, o estudo terá como objetivos específicos: analisar os tipos de credores; verificar a importância do credor no pedido de falência em caso de fraude ao credor e estabelecer a diferença do papel do credor na lei antiga e na nova lei quando há a decretação da falência.

No intuito de validar a pesquisa científica será utilizado o método dedutivo, pois se busca utilizar vários doutrinadores na condução da investigação e como apoio metodológico o manual adotado, Fundamentos da Metodologia Científica. Para fundamentar a construção deste artigo e alcançar uma solução para o problema proposto nos baseamos no referencial teórico indicado que serviu de material de apoio a outros pesquisadores do assunto.

Trata-se de pesquisa bibliográfica, teórica e qualitativa, pois nos embasamos em doutrinas de Direito Empresarial, periódicos científicos, na Lei de falência como forma de fontes primárias e secundárias.

Como característica principal, o projeto será interdisciplinar, pois abrangerá as disciplinas de Direito Civil e Direito Empresarial presentes neste sexto período do curso de Direito. Contudo salientamos que estão todas dentro de uma mesma área de conhecimento.

O procedimento adotado será a análise crítica do material selecionado e o levantamento bibliográfico como fonte para a pesquisa.

 

Desenvolvimento

 

O desembargador aposentado do TJ-SP e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Prof. Amador Paes de Almeida, em sua obra “Curso de Falência e Recuperação de Empresa” expõe de forma clara como se formou a ideia de falência. Neste sentido, temos:

Do ponto de vista jurídico, falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente. Processo de execução coletiva por congregar toda do juízo os credores, por força da vis attractiva do juízo falimentar. Verdadeiro litisconsórcio ativo necessário, ou seja, elo que reúne diversos litigantes em um só processo, ligados por comunhão de interesses. (ALMEIDA,2010, p.17.)

A falência é um instituto complexo que envolve diferentes ramos do direito. Nela encontramos preceitos do Direito Comercial, do Direito Civil, do Administrativo, dos Processuais Civil e Penal, e do Direito Penal nos crimes de natureza falimentar. O instituto da falência caracteriza-se por uma situação jurídica que advém da insolvência do empresário/sociedade, revelada pela falta de pontualidade no pagamento de suas obrigações, ou por atos que demonstram o um claro desequilíbrio econômico; demonstrando uma situação financeira ruinosa, ou seja, existem compromissos superiores aos seus rendimentos e pode vir a ser até mesmo maior que seu patrimônio, como declara o art. 94, II, da Lei nº11. 101/2005 – Lei de Falência: “será decretada a falência do devedor que: executado por qualquer quantia líquida, não paga, não depositada e não nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal”.  Sendo que para haver o requerimento de falência, deve-se respeitar os requisitos do art. 282 do Código do Processo Civil.

Quando se nota que determinada empresa está entrando em processo de falência (devendo mais do que poderia pagar), os credores, dentro deste os empregados, ficam preocupados, o primeiro grupo em razão de não ter as dividas saldadas e o segundo grupo por ter ciência de que irá perder o local de onde retira seu sustento.

Ressaltando-se que o processo de falência segue os princípios da celeridade e da economia processual, pois necessita-se dar amparo aos credores, principalmente a classe representada pelos empregados.

Nota-se aqui, que enquanto a legislação antiga preocupava-se tão somente com os aspectos formais para efetuar a declaração da falência; a nova lei não é tão formalista, se preocupando mais com o fim social da empresa dentro de seu meio de atuação. Partindo deste pressuposto vemos a importância de estudar a falência, o processo falimentar em um todo e definir o papel dos credores.

2.1 – Decretação da falência

Decretada a falência, observa que os credores não perdem seus direitos e os efeitos continuam os mesmos, pois, a falência é um processo de execução coletiva que tem por fim assegurar as garantias legais fundadas, assim sendo Almeida e Lacerda descrevem sobre a garantia dos credores:

Se na falência os bens do devedor constituem a garantia comum dos credores, evidentemente que o produto da venda deles deve ser dividido proporcionalmente ao valor dos créditos. A falência é, de fato, processo igualitário, isto é, que visa colocar todos os credores na mesma igualdade (parts conditio creditorum). Essa igualdade, todavia, não deve ser considerada de modo absoluto. Corresponde a uma igualdade de credores dentro de cada classe. De fato, como a falência não altere os direitos materiais dos credores, para que esses direitos sejam respeitados na execução coletiva, impõe-se a sua classificação, afim de que cada credor receba o que legitimamente lhe é devido. Há, portanto, créditos que, por sua natureza ou qualidade, foquem à repartição proporcional e gozam de prioridade no pagamento (LACERDA apud ALMEIDA, p. 251 e 252).

Quando a falência é declarada ocorre o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido, para que todos os credores possam habilitar seus respectivos créditos, no processo de execução.

Contudo, há uma exceção para a regra, não ocorrendo o vencimento das obrigações subordinadas a uma condição suspensiva, as obrigações solidárias em que existam coobrigados com o falido, as com garantias de fiança de terceiros e as obrigações decorrentes de contratos bilaterais; assim sendo, não vencem os contratos que estabelecem obrigações recíprocas.

Assim, podemos analisar a importância de todos os tipos de credores, estabelecendo a preferência de uns credores sobre os outros, em decorrência da natureza de seus créditos.

2.2 – Os tipos de credores

Há existência de dois tipos de credores e necessita de uma extinção deles:

O primeiro é o credor da falência, que são aqueles credores que possuem créditos antes da declaração da quebra. Já o outro que são denominados em credores da massa, que por sua vez se dividem encargos da massa e dívidas da massa, são aqueles cujos créditos surgiram após a declaração da falência, contraídos diretamente pelo administrador judicial.

Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor, que na maioria das vezes implicam em despesas, não são sujeitos à habilitação e devem ser pagos preferencialmente a todos credores, sendo considerados créditos extra concursais. Junto a estes, também não são passiveis de habilitação os créditos decorrentes de obrigações gratuitas. Neste sentido nos dá luz Fábio Ulhoa:

Dois são os credores não admitidos no processo de falência e na recuperação de empresa. De um lado, os titulares de crédito derivado de obrigação gratuita e, de outro, os de crédito por despesas para tomar parte nos feitos falimentares. A inadmissão das obrigações gratuitas tem o sentido de economizar os poucos recursos disponíveis para o atendimento dos credores que titulam crédito derivado de negócio oneroso ou de natureza pública. Não seria justo comprometer parte dos recursos disponíveis na massa ou no patrimônio do devedor em recuperação no atendimento a obrigação gratuita, quando não há suficiente para o pagamento de todos os credores. Por seu turno, a inadmissão das despesas para fazer parte do processo de falência ou de recuperação judicial representa uma exceção à regra da distribuição dos ônus da sucumbência. Nos feitos falimentares, as custas e honorários  de advogado despendidos pelo credor para habilitar-se e eventualmente defender seu crédito não podem ser reclamados da massa ou do devedor em recuperação. (ULHOA, 2011, p. 80).

No art. 83, da Lei de Falência, há a classificação dos créditos na falência.

Encontra-se em primeiro plano os créditos trabalhistas e os créditos decorrentes de acidente de trabalho, sendo que o crédito preferencial é limitado ao valor de cento e cinquenta salários mínimos a cada trabalhador (o valor restante será considerado quirografário).

Em seguida, recebem os credores que possuem crédito com garantia real, como por exemplo, o penhor, a anticrese e a hipoteca.

Após os dois, o recebimento preferencial é do fisco; os créditos tributários devem ser pagos, seguindo o art. 186, I do Código Tributário Nacional.

Conforme os recursos da massa falida pagam-se em seguida:

Os credores com garantia especial sobre determinados bens, sendo estes os créditos que recaem sobre determinados bens e a estes se vinculam.

Os credores com garantia geral, que não recaem sobre bens determinados como o anterior, mas sobre todos os bens. Como ele alcança o todo, é pago após serem quitados os créditos com garantia real e com garantia especial.

A partir daqui, é de conhecimento geral que o recebimento se torna difícil, pois dificilmente haverá bens para quitar estes créditos restantes.

Recebem após os credores com garantia geral, os credores quirografários: credores por títulos de crédito e créditos trabalhistas que ultrapassem o limite dos cento e cinquenta salários mínimos.

Os créditos por multas contratuais, tributárias, penais ou administrativas são pagos após a quitação com os credores quirografários.

Por último, são pagos os créditos subordinados, ou seja, as debêntures subordinadas.

Doutrinariamente, os credores com garantia real, que não são hipotecários, também são chamados de credores pignoratícios.

Assim sendo, a ordem de recebimento fica:

  • Credores da massa;
  • Restituições;
  • Credores do falido (na ordem citada);
  • Falido ou sócios na proporção de sua participação.

Segundo Fábio Ulhoa, as principais mudanças entre a nova lei e a lei antiga em relação à classificação dos credores são:

a) titulares de crédito por acidente de trabalho passam a concorrer com credores trabalhistas e equiparados; b) os titulares de crédito com garantia real passam a ter preferência sobre os credores fiscais; c) criam-se duas classes de credores subquirografários, sendo uma referente aos créditos por multa contratual e penas pecuniárias por infração à lei penal ou administrativa e outra, aos credores subordinados.  (ULHOA, 2011, p. 296)

A Lei 11.101 de 2005 define como negociação extrajudicial, uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, onde o devedor apresenta uma proposta para uma assembleia de credores (os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos),  antes do envolvimento direto do Judiciário.  

Abrange o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras públicas ou privada, cooperativa de crédito, consórcios, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, seguradoras e sociedades de capitalização e outras legalmente equiparadas.

2.3 – Comitê dos Credores

O Comitê dos Credores é uma das mais importantes inovações da nova lei, contudo, a assembleia deverá ser decretada pelo juiz; uma vez que ele é facultativo e quando constituído deverá ser composto conforme o art. 26 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, ou seja: por um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes (inciso I); um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes (inciso II); um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes (inciso III).

Na eventualidade de qualquer das classes acima citadas não indicar representante, não será prejudicado a constituição do comitê, pois este poderá funcionar com numero inferior ao previsto.

O Comitê de credores terá atribuições especificas, além de outras previstas na lei. São elas previstas no artigo 27 da Lei. Quando da falência: Fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial (alínea A); Zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei (alínea B); Comunicar ao juiz violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores (alínea C); Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados (alínea D); Requerer ao juiz a convocação da assembleia geral dos credores (alínea E); Manifestar-se nas hipóteses previstas na Lei Falimentar (alínea F); As atribuições  no que tange a recuperação judicial são: Fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada trinta dias, relatórios de sua situação (alínea A); Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial (alínea B); Submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas em Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à a continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial (alínea C).

Outra inovação feita pela nova lei foi a criação do administrador judicial. Alguns dizem que não chega a ser uma inovação, somente uma mudança de nomenclatura e um acréscimo de atribuições, pois na antiga lei já havia a figura do síndico.

Resta ressaltar que o administrador judicial deverá ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada conforme o art. 21. Sendo que a função exercida pelo administrador poderá acarretar responsabilidades que vão do ressarcimento à prisão.

Outra figura muito importante na nova lei é a Assembleia Geral de Credores, pois para infelicidade dos credores, eles são forçados a aceitar que não receberão totalmente suas dividas, para interpretar a vontade dos credores, foi criada a Assembleia. Sendo que a Falência pode processar sem ela, porém a Recuperação Judicial não.

     Por fim, após analisarmos a lei e a doutrina, vemos que o credor exerce o papel mais importante na Falência, pois ele atua desde o pedido da falência (art. 97, IV) até a liquidação final da empresa, com o pagamento aos credores na ordem estabelecida.

Conclusão

 

 

Bibliografia

ALBUQUERQUE, J.B. de Torres. Recuperação de Empresas e a nova lei de falência judicial e extrajudicial. São Paulo: LED Editora de Direito LTDA, 2010.

ALMEIDA, Amador Paes, Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei nº 11.101/2005, 25ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falência comentada / Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, comentário artigo por artigo. 3ª Ed., 2ª Tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

BRASIL, Lei Complementar nº 11.101, de 9 fevereiro de 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 8ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. SP: Ícone Editora, 2005.