O PAPEL DO CIDADÃO LUDOVICENSE NA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE SÃO LUÍS – MA: UMA ABORDAGEM CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL* 

Suzana Rosa Carvalho Araújo e Sousa** 

RESUMO

Apresentam-se noções de bem ambiental, enquanto direito difuso. Caracteriza-se a situação de São Luís destacando a atuação local na manutenção do patrimônio artístico (esculturas, monumentos). Defende-se a ideia de que o patrimônio cultural deve ser objeto de proteção de todos e não somente de políticas governamentais e leis, destacando comportamentos que possam favorecer ações nesse sentido incentivando sobremaneira a educação ambiental.

Palavras-chave: Arte Pública.Constituição. Meio ambiente. Patrimônio Cultural. Preservação.

1 INTRODUÇÃO

 O Direito Ambiental é um ramo do Direito que vem alcançando significativo destaque no patamar das discussões a respeito de que maneira o homem pode estabelecer uma convivência harmônica com o meio ambiente natural e o criado pelo homem, que irá perpassar por noções do próprio convívio social e o respeito aos seus limites.

Nesse contexto a Carta Magna de 1988 recepcionou vasta legislação que remonta desde 1937 com o Decreto Lei que aborda a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional até a lei 11.794 de 2008 que trata dos procedimentos para uso científico de animais. Além disso, a própria Constituição, em seu artigo 225,  reserva espaço em que delibera sobre o tema ambiental delimitando condutas a serem assumidas pelo Poder Público e coletividade.

Esse artigo apontará, sucintamente, em face do ambiente cultural e artístico de São Luís, em que situação se encontra suas estátuas ou monumentos, em face do processo de degradação e abandono, e principalmente, empreenderá esforços no sentido de clarificar o papel do cidadão diante dessa conjuntura. Para tanto, disporá sobre o conteúdo através de breve pesquisa bibliográfica em que serão elencadas leis ambientais e o posicionamento constitucional.

2 EDUCAÇÃO AMBIENTAL FACE A PRESERVAÇÃO DE ESTÁTUAS E MONUMENTOS: DIREITO DIFUSO  COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.  

 

O meio ambiente relaciona tudo que há em torno da vida humana e é definido através da Lei 6938/81, como:

Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Assim, fica clara a abrangência do conceito de meio ambiente, que para fins de estudo é dividido em meio ambiente natural ou físico (constituído pelos elementos da biosfera), meio ambiente artificial (espaço urbano construído pela ação humana), meio ambiente cultural (bens que podem ser materiais ou imateriais e que compõem a história de um povo) e meio ambiente do trabalho (local destinado a atividades referentes ao trabalho).

Postulado o conceito de Meio Ambiente, entende-se que o direito a preservação deste bem é de suma importância para a sobrevivência humana em amplo sentido, pois relaciona-se com a própria manutenção desta geração e das gerações vindouras. É, dessa forma, que o legislador constituinte delibera no art. 225:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Neste ínterim toca-se no ponto crucial deste direito que impõe tanto ao Poder Público quanto a coletividade o dever de sua preservação. Por ser um “bem que não é público nem, tampouco, particular, mas sim de uso comum do povo” (FIORILLO, 2009, p. 3), o bem ambiental assume o caráter de direito difuso transindividual e indivisível.

Este artigo, defende que, por ter o caráter de direito difuso é preciso que o bem ambiental seja protegido, essencialmente, por quem estabelece o conjunto de relações que dão origem aos problemas ambientais: o ser humano. Não se pretende ignorar o papel da estrutura estatal, mas estabelecer um diálogo mais direto, dando destaque à políticas que implementem um comportamento preventivo, gerando a educação ambiental. Critica-se o excesso de leis voltadas diretamente ao combate dos efeitos negativos da conduta humana e a delegação quase que exclusiva ao Estado do poder de gerir e proteger o bem ambiental, muitas vezes pautado em leis que burocratizam o combate aos efeitos da degradação ambiental e até mesmo protegem o poluidor (nos casos de dano ambiental natural), por estabelecerem uma série de critérios para que este seja punido ou submetido à sanções.

Para fins deste artigo foi escolhido para o estudo, discutir a proteção aos monumentos, particularmente das estátuas públicas, situadas em recantos como praças e ruas da cidade.

Uma das legislações mais importantes na proteção dos bens de caráter arquitetônico e artístico, é o Decreto Lei 25 de 1937, conhecido como a Lei do Tombamento que versa sobre o patrimônio histórico e artístico da seguinte forma:

Art. 1º - Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

No segundo artigo, a Lei do tombo restringe o conjunto do patrimônio histórico e artístico nacional aos bens móveis e imóveis que estejam inscritos num dos 4 livros do Tombo, assinalando, que é necessário tombar o patrimônio para que ele tenha o caráter nacional de proteção garantido.

Em face do dispositivo estão aqui elencadas as estátuas e/ou monumentos públicos que compõe o ambiente do Município ludovicense, possuidoras de valor inestimável a história de seu povo e que representam a tentativa de perpetuar a memória de personagens ilustres que compuseram a sociedade local e nela tiveram destaque pelo papel que desempenharam ou por seus feitos. Infelizmente não há como tombar no Livro do Tombo Histórico, todo o conjunto estatuário de uma cidade para fins de preservação. Em São Luís, até mesmo o monumento à Benedito Leite, que foi tombado, sofreu a poucos anos uma raspagem indevida da proteção natural do bronze, que em razão de ficar exposto à ação do tempo e do clima libera uma substância que lhe protege contra os agentes naturais e que lhe confere o aspecto esverdeado. Uma entidade reguladora do comércio que possui sede em frente a praça, promoveu a “limpeza” da peça, de maneira totalmente arbitrária e sem consulta  aos órgãos competentes. A estátua voltou a ter aspecto  novo após a raspagem, conquistando, por consequência, um buraco no calcanhar  e a exposição aos agentes naturais.

É significante assinalar que o Município deve tomar parte ativa na elaboração e fiscalização de leis voltadas a esse patrimônio, mas é inegável que a implementação de políticas de educação ambiental trarão benefícios maiores a longo prazo, pois o povo deve ter noções da importância da arte urbana na preservação da memória intelectual concernente a política, educação, literatura, teatro e tantos outros aspectos que se relacionam com os monumentos escultóricos.

As leis existem, mas não desempenham seu papel de forma eficaz. Leia-se este trecho da Lei Municipal 4.727 de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação do fundo socioambiental municipal:

Art. 3º. O Fundo Socioambiental Municipal tem como finalidade mobilizar e gerir recursos para financiamentos de planos, programas e projetos que tenham como objetivo proteger, planejar, controlar, coordenar, preservar, melhorar, recuperar e fiscalizar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, compreendendo as seguintes atividades:

V – promoção da educação ambiental e apoio a extensão e pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;

VI – manutenção da qualidade do meio ambiente do município, mediante a intensificação das ações de prevenção e fiscalização ambiental e de controle urbano;(grifos nossos).

Vale citar ainda, a Lei Municipal 4.738, também de 28 de dezembro de 2006 que  institui a Política Municipal de Meio Ambiente de São Luís:

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

VIII – educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente; (grifos nossos).

 

É necessário convir que são leis que vigoram a pouco tempo em caráter municipal, mas que proporcionam aos cidadãos (entendendo-se como cidadão não somente aquele que vota) condições para cobrar o direito que a Lei Maior assim confere no artigo 225 inciso VI:

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Dessa forma, há que se buscar meios de educar para preservar. Através da  conscientização, é possível combater as pichações, usos indevidos e depredações, conquistando o indivíduo, tornando-o parceiro de sua cidade e conhecedor de sua história para que tenha razões pessoais para querer a preservação.

3 ARTE PÚBLICA EM SÃO LUÍS: INDÍCIOS DO DESCASO DO PODER PÚBLICO E DA POPULAÇÃO MEDIANTE O ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

As estátuas que compõem o cenário de São Luís possuem caráter artístico, uma boa parte delas veio de fora, sobretudo as mais antigas, sendo encomendadas por  governantes locais a escultores europeus, e outras, foram idealizadas e produzidas por escultores locais.

O pesquisador José Marcelo do Espírito Santo, autor das exposições fotográficas Arte Pública em São Luís do Maranhão e A Última Arte, paulista, radicado em São Luís, ex- diretor do Instituto de Pesquisa e Planejamento do Município de São Luís, arquiteto e professor de História da Arte da Universidade Federal do Maranhão, vem desenvolvendo uma pesquisa a vários anos a cerca do acervo escultórico da cidade e afirma em entrevista concedida ao site Overmundo a existência de pelo menos 58 monumentos espalhados pela cidade. Afirma ainda que:

O mais antigo é o marco arquitetônico da Pedra da Memória (av. Beira-mar, Centro), produzida por J. J. Rodrigues Lopes, em 1841. Em seguida, surge o conjunto escultórico de Gonçalves Dias, criação de PC Quadrio dos Reis datada de 1873.

(...) Para Marcelo do Espírito Santo, os monumentos públicos são cada vez menos compreendidos como arte pela população. 'Tudo devido ao caráter oficializante do qual habitualmente se revestem'.

Segundo o arquiteto, tanto a pesquisa quanto as exposições Arte Pública em São Luís do Maranhão e A Última Arte foram uma tentativa de valorizar essas obras. 'Foi a saída que encontramos para encarar a banalização da obras e o descaso com as peças por parte do poder público', diz. (JÚNIOR, Itevaldo. Arte Pública em foco. In:http://www.overmundo.com.br/overblog/arte-publica-em-foco pesquisado em 20 de maio de 2009).

Esse relato remete a relevância do patrimônio cultural enquanto bem ambiental e que foi tão bem explicitado por NicolalDino de Castro e Costa Neto na Revista de Direito Ambiental, no artigo de título: A proteção do patrimônio cultural em face da omissão do Poder Público, onde ele declara que:

O patrimônio cultural é uma das facetas do meio ambiente. De fato, não só os elementos constitutivos do meio ambiente natural são relevantes para a preservação da espécie humana. É necessário assegurar às pessoas um referencial histórico e cultural revelador de sua identidade, vinculando o presente ao seu passado e garantindo, dessa forma, o embasamento indispensável à edificação de seu futuro. Os bens culturais fazem parte do patrimônio ambiental, sendo igualmente essenciais à sadia qualidade de vida humana.(COSTA NETO, 2008, n. 51)

Assim, importa salientar a vital necessidade de estabelecer uma aproximação maior da população com esses bens públicos, o que não pode ocorrer senão com a educação ambiental, enquanto processo de contínua identificação do sujeito com o ambiente.

Trabalhos como o do Professor José Marcelo, citados ainda pouco na entrevista ao site Overmundo, também contribuem para desempenhar um papel de pólo informativo das condições desses monumentos. A própria Prefeitura tem o dever (legal) de desenvolver bancos de dados sobre esse assunto para tomar conhecimento das condições de preservação e tomar as providências cabíveis.

Na mesma entrevista, encontramos relato das perdas de vários monumentos de valor incalculável para a história da cidade:

Assim como a cruz instalada pelos franceses para a Primeira Missa na recém-fundada São Luís, em 1612, uma série de outros monumentos foram destruídos, desmontados ou simplesmente desapareceram do espaço urbano da cidade. Segundo o arquiteto José Marcelo do Espírito Santo, estudos preliminares da pesquisa a Arte Pública aponta que 11 peças foram destruídas ou estão desaparecidas.

Para José Marcelo, o governo é um dos maiores responsáveis pela depredação dos monumentos. 'O curioso que são também eles que mais desenvolvem ações de preservações dessas obras', declara Marcelo.

De acordo com o pesquisador, os problemas mais comuns são as transferências e retiradas de monumentos sem a prévia consulta à população. 'O mais grave é quando monumentos símbolos de diferentes períodos são aleatoriamente substituídos por elementos contemporâneos', frisa o arquiteto.

Um dos casos mais notórios foi a substituição do conjunto escultórico Águia que Pousa, situado na praça Belfort Vieira, em frente à Capitania dos Portos. O monumento foi substituído pela Marinha por um busto do marinheiro imperial Marcílio Dias, que morreu na Batalha de Riachuelo.

Segundo Marcelo do Espírito Santo, o monumento Águia que Pousa foi destruído. A peça foi produzida pelo escultor Newton Sá, em 1929, numa referência ao primeiro hidroavião a pousar no estado, o Sampaio Corrêa.

É também de responsabilidade da Marinha a transferência de um busto do Almirante Tamandaré, de 1970, que estava na praça próxima ao 24º Batalhão de Caçadores do Exército. A peça foi levada para a cidade de Imperatriz. 'Como a Marinha desejava colocar um Almirante Tamandaré na avenida Beira-mar, em frente a praça Maria Aragão, eles acharam por bem transferir o outro, pois seria muito dois almirantes na cidade', conta.

Entre as peças destruídas está o busto de Sotero dos Reis, feito por Newton Sá, que estava instalado na praça Dom Pedro II; a peça Romeiros de Ribamar, do artista plástico Antônio Almeida, que ficava no Retorno da Forquilha; o Anjo da Guarda (praça do Anjo da Guarda) e a Sereia (Ponta d´Areia), ambos do escultor Luigi Dovera e confeccionados em 1983.

Dado como desaparecido está um busto do aviador Santos Dumont. A peça construída pelo escultor Leonardo Lima, em 1959, encontrava-se no pátio externo do Aeroporto Cunha Machado. Segundo Marcelo do Espírito Santos, 'a peça foi retirada durante a reforma do aeroporto e não mais foi colocado no lugar'.

Contada como desaparecidas também estão uma peça de Jesus Santos que tinha como habitat o Parque do Bom Menino (Av. Jaime Tavares, Centro) e uma outra de Antônio Almeida, que estava na rotatória do Bacanga. Esta última foi trocada durante o governo de Epitácio Cafeteira. 'No local puseram aquele coração de concreto, que era a logomarca do governo Cafeteira', observa Marcelo. (JÚNIOR, Itevaldo. Arte Pública em foco. In:http://www.overmundo.com.br/overblog/arte-publica-em-foco pesquisado em 23 de maio de 2009).

Diante de todas as circunstâncias relatadas, mais uma vez, afirma-se  notória, a necessidade de implemento da educação ambiental, pois o Estado, figurando aqui enquanto Município demonstra o quanto sua atuação pode ser atrapalhada, enquanto que cidadãos conscientes podem clamar por medidas protetivas (incluindo nesse rol a ação popular), protestar e reclamar direitos, quando conscientes deles. A situação exposta a cerca do conjunto escultórico de São Luís provoca repúdio por também ser esta uma cidade patrimônio da humanidade, mas basta dar uma volta pelo centro da cidade para que se observem comportamentos que denotam total descaso e até ignorância sobre a importância da Arte Pública. Não raro se acharão monumentos pichados, sendo utilizados por ambulantes, hippies,  e/ou sem manutenção, necessitando de restauro, até mesmo o roubo dos azulejos típicos da colonização portuguesa tem se verificado.

Torna-se evidente para a tomada de ações na direção da preservação dos bens públicos de caráter artístico a consideração do dispositivo constitucional, fonte de toda a legislação concernente a proteção do patrimônio cultural, presente no art. 216:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

(...)§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. (grifos nossos).

A preservação do patrimônio, somente se dará, de forma eficaz, quando aliarem-se à lei, políticas de intervenção que envolvam de forma direta a população. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A educação ambiental deve fazer parte da vida estudantil e acadêmica de todo cidadão. É impossível pensar em empresas que se preocupem com o meio ambiente se o contingente humano ali presente não tem consciência da abrangência de sua atividade nas relações com o mundo e nas possíveis desastrosas consequências do desrespeito ao ambiente que sua atuação venha a trazer para si e para a sociedade.

Consciência não é somente saber, tomar conhecimento de leis, mas entender que cada ser humano tem um papel social na relação com o outro e que há limites para a atuação de cada indivíduo.

O ambiente natural, assim como o artificial, o cultural e o do trabalho, exigem para sua manutenção e garantia às próximas gerações, que cada um tome consciência de seu papel, esperar somente pelo Estado e as leis tem se mostrado ineficiente. Apesar de parecer utópico, o desafio a ser enfrentado, primeiramente, está em cada cidadão que deseja condições dignas de permanecia neste planeta.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937. Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Coletânea de legislação ambiental, organização Odete Medauar. 8. ed. rev., ampl. e  atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Coletânea de legislação ambiental, organização Odete Medauar. 8. ed. rev., ampl. e  atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Constituição Federal. Coletânea de legislação ambiental, organização Odete Medauar. 8. ed. rev., ampl. e  atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

COSTA NETO, Nicolau Dino de Castro e. A proteção do patrimônio cultural em face da omissão do poder público. In: Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 13, nº 51, jul/set.2008.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009.

SÃO LUÍS. Lei Municipal 4.727 de 28 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a regulamentação do fundo socioambiental municipal. In:http://www.saoluis.ma.gov.br/meioambiente/conteudo.aspx?idConteudo=2184 , consultado em 15 de maio de 2009.

SÃO LUÍS. Lei Municipal 4.738 de 28 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de São Luís . In:http://www.saoluis.ma.gov.br/meioambiente/conteudo.aspx?idConteudo=2184 , consultado em 15 de maio de 2009.

JÚNIOR, Itevaldo. Arte Pública em foco. In:http://www.overmundo.com.br/overblog/arte-publica-em-foco ,pesquisado em 20 de maio de 2009.



*              Paper elaborado para obtenção de nota na disciplina de Direito Constitucional II e Direito Ambiental.

*                      ** Aluna do 9º período do curso de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.