O “PAPEL” DA TUTELA ANTECIPADA NOS CASOS DE ABUSO NO DIREITO À DEFESA[1]

 

 

Isabela Cristina da Silva Veloso[2]

Thais Rodrigues da Silva[3]

Sumário:Introdução; 1Noções gerais acerca da antecipação de tutela; 2 O direito à defesa e o abuso deste; 3 Aplicação da Tutela Antecipada em casos de abuso no direito à defesa; 4 O “papel” da tutela antecipada no abuso de direito à defesa: considerações sobre a efetividade do processo;Considerações Finais; Referências.

 

                                                                                         RESUMO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a aplicação e concessão da tutela antecipatória, como um mecanismo de antecipação dos efeitos da sentença, com caráter satisfativo, nos casos de abuso no direito de defesa, com base no contraditório e ampla defesabem como expor um enfoque acerca do papel efetivador que esta exerce no fato. Assim far-se-á necessário esclarecer a respeito da tutela antecipada, noções gerais, bem como elaborar uma breve introdução ao direito à defesa que o réu possui, para assim se entender a função deste instituto.

Palavras-chave: Concessão e aplicação. Tutela Antecipatória. Abuso no direito de defesa.Contraditório e Ampla defesa. Papel efetivador.

INTRODUÇÃO

O tema trata acerca de instituto do processo que merece grande destaque, uma vez que ao pedir a tutela antecipada, o autor, pede a antecipação dos efeitos da sentença. Far-se necessário assim, esclarecer como funciona e qual o seu papel no que condiz a efetividade do processo.

Abordar-se-á, portanto, a tutela antecipada como mecanismo do processo, tendo um papel que contribui, significativamente, para a efetividade ao passo que é instrumento que possibilita a feitura de um pedido de natureza urgente, necessitado de prova e congruência com o objeto, em que é necessário a antecipação dos efeitos do trânsito em julgado, frise-se. Será elencado, portanto, neste primeiro momento, considerações gerais acerca de tal instituto processual, expondo suas hipóteses de incidência, de maneira superficial, como concessão em caso de dano e abuso no direito de defesa, pedidos cumulados, postulando seus efeitos, para em seguida dar-se um enfoque maior à segunda hipótese.

Nesse enfoque posterior, merecerá destaque a explanação do direito à defesa, como efetivação do princípio do contraditório, com considerações introdutórias e suas formas de abuso. É notório considerar, assim, o encaixe desses dois primeiros tópicos, ou seja, demonstrando a aplicação da tutela antecipada nos casos de abuso no direito de defesa, explicando dos motivos da concessão ao procedimento.

Feitas essas análises, torna-se imprescindível expor o papel da antecipação da tutela no abuso no direito à defesa, de forma a esclarecer como esta proporciona a efetividade do processo, diminuindo o ônus deste, e sancionando o réu uma vez que este age incoerente e desleal para com o desenvolvimento pleno processual.

1NOÇÕES GERAIS ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Antecipação da tutela significa, tão somente, a antecipação dos efeitos da sentença. Houve tempos, em que não existia tutela cautelar que a tutela antecipada era utilizada como, desviando seu caráter satisfativo. “A tutela cautelar não pode satisfazer, ainda que provisoriamente, o direito acautelado” (MARINONI, ATENHART, 2011, p.199)

Só a partir de 1994 o legislador resolveu diferenciar, elaborando procedimentos diversos a essas, fazendo-se inserir no Código a tutela antecipada, prevendo casos de realização satisfativa, como em casos de dano ou manifesto propósito protelatório do réu.

Cabe advertir que a tutela antecipatória foi introduzida no Código de Processo Civil justamente pela razão de que a doutrina e a jurisprudência anteriores ao ano de 1994 não admitiam que o autor pudesse obter a satisfação de seu direito mediante a ação cautelar, que nessa perspectiva seria usada como técnica de antecipação da tutela que deveria ser prestada pelo processo de conhecimento ou pelo processo de execução.(MARINONI; ARENHART, 2011, p. 199)

Assim, com o fim de estabelecer essa diferenciação o legislador inseriu o seguinte artigo no Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Portanto,

O que o novo texto do art. 273do CPC autoriza é, nas hipóteses nele apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor  (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a que se refere a prestação  de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.(COUTO JR., 20[?], p.2)

Observa-se, portanto, a partir deste artigo, que a tutela antecipada deverá ser solicitada pela parte, não de maneira aleatória, apenas com o fim da diminuição do ônus processual,“a tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo” (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 198). Para que ocorra, o juíz deve reconhecer verossímel, verdadeiro, o fato pedido pela parte, a partir de provas seguras, inequívocas. Quanto a

Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real[…], tampouco a que conduz à melhor verdade possível […]. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade. O que é perfeitamente viável […].

Não é, outrossim, apenas a prova documental […].

Há quem diga que prova inequívoca é aquela que não é equívoca, ambígua, que não tem mais de um sentido. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2012, p. 499).

Atenta-se ao fato, outrossim, de que o juiz ao conceder a tutela não utiliza seu simples juízo de valor, ao contrário, os requisitos de concessão da tutela se tornam rigorosos ao passo que a prova deve ser inequívoca e verossímil. Como prevê o parágrafo primeiro do artigo 273, do Código Processo Civil : “§ 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.” . Como afirma Didier Jr., “a prova inequívoca de verossimilhança das alegações é exigência que o fumisbonis iuris (a fumaça do bom direito) […]”. (2012, p. 502).

Em relação ao risco de se reverter o pedido, não se concederá a tutela, como previsto no parágrafo segundo, do artigo 273:“§ 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)”. Para que isso ocorra, é necessário que “os efeitos da tutela sejam reversíveis, que seja possível retornar ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada” (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2012, p. 503). Nos casos em que se torna irreversível, como os que acontecem em relação à saúde de um indivíduo, é admitido, pois a não concessão causará efeitos à vida do requerente.

Observados tais requisitos, pode-se afirmar de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 273 do Código Processo Civil que:“A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.” Que dispõe (exceto o artigo 588 que foi revogado), respectivamente, que o juiz poderá estabelecer multa, em casos devidos e,

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou aobtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição demulta por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

  Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Em se tratando deste fato, conclui-se, para tanto, que a efetivação da tutela ocorre, como disposto no parágrafo 5°, quando o juiz toma as medidas para que se realize, e que a parte requerente, pratique todos os atos, aja de boa-fé, obedeça aos princípios de tal instituto, seguindo o procedimento correto, ofereça as provas para que se conceda tal provimento processual.

No que condiz a revogação da tutela antecipada, pode ocorrer com base na provisoriedade de tal instituto, de forma que o juiz, ao determiná-la deve expressar os motivos, de acordo com o “§ 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.” Esta deve ser concedida, mediante provocação das partes. E, quando não, o processo segue seu curso normal, de acordo com o “§ 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.”Isso porque, segundo, Theodoro Júnior, “é o trânsito em julgado que lhe confere eficácia permanente” (apud COUTO JR., 20[?], p. 19)

O paragrafo § 7o relata que “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)”. Logo,o autor poderá, em razão da antecipação da tutela, buscar uma medida natureza cautelar, se somente se, estiverem presentes seus pressupostos, o juiz poderá conceder essa tal medida.

Por fim, torna-se imprescindível, em tal análise acerca da antecipação de tutela, esclarecer acerca das hipóteses de incidência do instituto, de maneira superficial, uma vez que será feita uma explicitação do abuso no direito à defesa, evidenciando-o em tópico posterior. Assim, resta esclarecer brevemente relativamente aos seguintes casos, previstos no artigo 273: “I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Outrossim, dispõe o “§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.” e, o artigo 461 nas obrigações de fazer ou não fazer.

Em relação ao inciso I, nos casos de dano, esclarece Oliveira que:

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá dar ensejo à tutela antecipada não é aquele que reside em sede subjetiva da parte. O risco deve ser concreto, objetivamente demostrado, não hipotético. Deverá ser atual vale dizer que se apresente de imediato no curso do processo. Deverá revertir-se de tal gravidade que poderá prejudicar a parte de forma irreversível. Disso resulta que ainda que haja risco revestido de gravidade, mas não seja iminente, não haverá razão para antecipação da tutela. (apudCOUTO JR, 20[?], p.7)

Pode-se afirmar, portanto, que a “antecipação destina-se a assegurar o resultado prático do processo” (BEDAQUE, 2003, p. 324), como é o caso da concessão de uma cirurgia, por exemplo. Nessas ocasiões, a disponibilização da medida é indispensável para evitar o perigo irreversível ao requerente da tutela. Em relação à segunda hipótese, esclarece-se desde já, que o abuso no direito à defesa que permite a concessão da tutela antecipada se dá em face de um ato indevido e desleal para com o processo que parte do réu, burlando o contraditório e ampla defesa, mas, frise-se, tal hipótese será destacada em tópico próprio.

No que condiz a concessão de tutela antecipada em caso de pedido incontroverso, defende Câmara (2009), e o próprio artigo do CPC, que, quando há vários pedidos, ou “pedidos cumulados” e um é negado pela parte contrária, havendo apenas uma parcela incontroversa, devendo o juiz conceder tutela para que resolva o conflito que diz respeito à relação material do processo. Roberto Bedaque (2003) complementa, afirmando que mesmo quando não há pedidos cumulados, faz-se aplicação da tutela, quando há incontroversa no pedido. Já no último caso, obrigações de fazer ou não fazer e entregar, Alexandre Câmara (2009) determina que a tutela antecipada ocorre, uma vez que nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa recaem sobre a realização prática da pretensão, equiparando tal instância aos danos que podem ser causados, no caso do inciso II.

É notório considerar, outrossim, que a antecipação da tutela, no que condiz a antecipação dos efeitos da sentença, pode ser solicitada, de acordo com Bedaque (2003), desde do momento em que se faz a entrega da petição inicial à sentença, em primeira mão. Mariana Guimarães (2010), afirma que para que se antecipe a tutela, é necessário tão somente que a parte a pretenda, de forma procedimental com base nos requisitos de concessão.Didier Júnior (2009) afirma que em caso de requerimento posterior à petição inicial, poderá ser feito na audiência, ou quando for feito recurso.A parte elabora o requerimento, atendidos os requisitos, ou hipóteses de concessão, e estando em “primeiro grau”, a tutela poderá ser dada. Afirma-se, para tanto, que a tutela antecipada tem caráter rigoroso no que condiz à sua precisão, Câmara (2009) afirma que esta só poderá ser solicitada em casos “de estrita necessidade”.

2O DIREITO À DEFESA E O ABUSO DESTE

Previsto constitucionalmente, no artigo 5, LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, e com os meios e recursos a ela inerentes”.  Deste artigo decorre um dos princípios fundamentais e essenciais do direito processual, chamado de principio do contraditório e da ampla defesa.

Segundo Alexandre Freitas Câmara (2009, p.50), partindo do ponto de vista estritamente jurídico, “pode-se definir contraditório como garantia de ciência bilateral dos atos e dos termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre o mesmo”. Partindo dessa perspectiva, os sujeitos presentes no processo,tanto autor como o réu, tem o direito a ter conhecimento sobre os fatos que são alegados pela outra parte, podendo assim se declarar contra tais fatos. Ao juiz, imparcialmente, caberá permitir que ambas partes presentes no processo pudessem “expor suas razões, de apresentar sua provas, de influir sobre o convencimento (…)” (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2005, p.57).

 Partindo de tais considerações a respeito do principio do contraditório e ampla defesa, cabe salientar com referencia ao tema do paper no que condiz a defesa do réu. Marinoni e Arenhart (2010) entendem que existem duas formas do réu se defender, que é por meio da contestação e por meio de exceções processuais. Primeiramente antes de tratar dos tipos de defesa que o réu pode apresentar, é necessário classificar as defesas referentes ao processo. Tais dividem-se em defesa processuais: defesas processuais peremptórias e defesas processuais dilatórias; defesas materiais: defesas materiais diretas e defesas materiais indiretas.   

As defesas processuais são aquelas na qual o réu utiliza o argumento de um “defeito processual da causa posta em seu desfavor, como por exemplo, a falta de alguma condição da ação (…)” (MARINONI,ARENHART, 2010, p. 132). Essas defesas processuais dividem-se em peremptórias e dilatórias. As defesas processuais peremptórias são aquelas, em que, tendo como base um defeito processual insanável, extingue-se o processo sem a resolução de mérito. Já as dilatórias, “ a alegação da defesa não terá o condão de extinguir o processo, mas apenas visa regularizar a demanda, para permitir o julgamento mais correto e adequado do mérito da causa”(MARINONI,ARENHART, 2010, p. 133). Em relação as defesas materiais, caracteriza-se pelo fato do réu utilizar um conjunto de razões para contrarias as alegações proferidas pelo autor. As defesas materiais dividem-se em: diretas e indiretas. As diretas ocorre quando o réu nega os fatos que foram construído pelo autor. E as indiretas ocorrem quando o réu alega um outro fato, um novo, ampliando dessa forma o conteúdo da demanda.

As formas utilizadas pelo réu para defesa, como citado anteriormente, são a contestação e a exceção. A contestação é a forma mais ampla em que o demandado poderá se defender. Nesta, o réu poderá alegar, sendo assim, apresentar todas as razões, argumentos para contrariar os fatos alegados pelo autor.  Segundo Marinoni e Arenhart (2010, p. 136) “ tem, assim, o réu, o ônus da impugnação especifica de todos os fatos apontados pelo autor em sua petição inicial, incumbindo-lhe manifestar-se precisamente sobre cada um dos fatos da causa.”

A exceção segundo Barbosa Moreira (apud Câmara, 2009, p.330) é “uma modalidade de resposta do réu através da qual podem ser arguidas algumas defesas processuais, a saber: impedimento, suspeição e incompetência do juízo”. As exceções de impedimento ocorrem quando o juiz não é imparcial, sendo que a imparcialidade deste é um pressuposto processual fundamental, estas hipóteses estão previstas no artigo 134 e 136 do Código de Processo Civil. Previsto no artigo 135 do Código de Processo Civil, as exceções de suspeição também dizem respeito a parcialidade do juiz, só que diferente do impedimento, a parcialidade não é tão notória. Em relação a incompetência relativa, esta ocorre quando o juízo não é adequado para o julgamento da pretensão, por exemplo, quando o autor da ação protocola seu pedido que diz respeito a área penal, em uma vara cível.

Diante dos tipos de defesa do réu cabe tratar neste momento o caso em que ocorre o abuso deste. O abuso do direito de defesa ocorre quando o réu não se utiliza da boa fé na relação processual, ou seja, este utiliza-se da má-fé, não seguindo de acordo com os preceitos legais no momento em que este faz a sua defesa.

O termo “abuso de direito de defesa” deve ser interpretado de forma ampla. Abarca não só abusos e excessos cometidos pela via da contestação (defesa em sentido estrito), mas também em qualquer outra manifestação da parte – como, por exemplo, com o uso infudado de exceções rituais, pelo simples fato de suspenderem o processo interposição de recursos protelatórios ou a solicitação desnecessária de oitiva de testemunha. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2012, p. 510)

É notório afirmar que devem ser analisadas as alegações e comportamento do réu em face do que foi demandado pelo autor, para que assim se configure o abuso do direito de defesa. Esse tal abuso do direito de defesa poderá fazer com que ocorra a antecipação da tutela em determinados casos. Didier, Braga eOliveira explicitam alguns exemplos de condutas que autorizam a concessão da tutela antecipada:

a) reiterada retenção dos autos por tempo delongado; b) fornecimento de endereços inexatos a fim de embaraçar intimações; c) prestar informações erradas; d) embaraçar a produção de provas – pericial, testemunhal, inspeção judicial etc.; e) “pode igualmente revelar-se pelo confrontocom sua atitude em ‘outro processo’, onde havia sustentado determinados fundamentos de fato ou de direito; todavia, no processo conexo, adota argumentação antagônica, sem justificar devidamente tal descompasso”; f) invocar uma tese bisonha ou oposta à orinetação dominante nos tribunais superiores etc.; g) alienação de bens necessários à satisfação do demandante; h) repetir requerimento antes indeferido etc. DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2012, p. 512)

Partindo destes casos acima se observa que o direito a defesa, que é garantido constitucionalmente ao réu, cessa-se a partir do momento em queeste cometeu atos abusivos em relação ao seu direito á defesa. “(...) não se pode fazer uso abusivo de um direito qualquer, pela razão irrefutável de que um só ato não pode ser, a um só tempo,conforme ao direito e contrário ao direito.” (PLANIOL apud AMARAL, 20[?], p. 2). Portanto, o réu não terá seus direitos a defesa assegurados na relação processual, se o mesmo praticar atos que sejam abusivos.

3APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM CASOS DE ABUSO NO DIREITO À DEFESA

Feita a análise teórica destes dois institutos, faz-se necessário esclarecer tão somente, acerca de um dos focos principais do artigo: A aplicação da tutela antecipada no abuso do direito de defesa ou manifesto protelatório do réu previsto no inciso II, do artigo 273, frise-se explicitado em tópico anterior. É necessário, para tanto, fazer uma análise mais profunda de tal hipótese da concessão da tutela antecipada, demonstrando, com a burla do contraditório e ampla defesa, como já analisado também, no tópico anterior, influi na viabilização de tal mecanismo processual.

De acordo com Mariana Guimarães (2010) tal concessão ocorre não apenas pelo cabimento, ou quando o réu age de forma a retardar o processo, mas quando age, outrossim de forma incoerente, sendo desleal, para com o processo. Assim, torna-se direito do autor, diante de tais casos manifestarem-se a ponto de requerer a antecipação da tutela satisfativa de direito. Esclarece Didier Júnior que, “só se deve enquadrar como ao abusivo ou protelatório, aquele que consista em um empecilho ao andamento do processo, ou seja, aquele que implicar comprometimento da lisura e da celeridade processual” (2012, p. 510). Entende-se diante de tal fato, que a tutela antecipada é concedida em desfavor daqueles que comprometem a celeridade processual, não sendo aplicada, em casos no quais, mesmo abusivos, não se interfira na duração razoável do processo. Desse modo, entende José Roberto Bedaque (2003, p.326) afirma que a “defesa despida de seriedade […], agiliza o resultado do processo, pois o direito afirmado pelo autor é verossímil, circunstância que vem reforçada pela inconsistência dos argumentos utilizados pelo réu em sua resposta”.

A antecipação da tutela deve ser concedida, tão somente, com base nos fatos já expostos no caput do artigo 273, prova inequívoca e verossimilhança (a fim da prova de veracidade dos fatos alegados pelo autor)e, outrossim, da resposta do réu, como já explicitado em tópico anterior, precária de argumentos juridicamente plausíveis, e em alguns casos, de tão absurda que se torna o abuso na defesa, o juiz, poderá indeferir, inclusive as provas trazidas pelo réu, como destaca Bedaque (2003).

Marinoni esclarece que,

Não é a indevida retenção dos autos, por exemplo, que autoriza a antecipação. A indevida retenção dos autos, se configura ilícito processual, pode abrir oportunidade para a penalização daquele que procede mal, mas jamais para a antecipação, que somente pode ter relação com a evidência do direito do autores com a fragilidade da resistência do réu. (2011, p. 275)

A antecipação ocorre, entretanto, além dos casos elencados no tópico anterior, de acordo com Marinoni (2011) quando há “defesa de mérito indireta infundada”, ou seja, quando o réu alega fatos, que podem “modificar, extinguir ou impedir o direito do autor” ,e infundado uma vez que sua defesa não se justifica com base em argumentos plausíveis, caracterizando abuso, e; quando há “técnica monitória” que se difere da indireta infundada ao passo que exige prova após a contestação e a outra não.

Assim, que se defende em tal tópico, é tão somente, que a tutela antecipatória deverá ser concedida, antecipando os efeitos da sentença, quando ocorrer o abuso no direito que o réu tem de se defender, em casos já explicitados. Portanto,

mesmo que não haja urgência (em sentido estrito) no deferimento da tutela – isto é, mesmo que se possa aguardar o fim do processo para entregar à parte o bem da vida pleiteado -, quando se observar que a parte está exercendo o seu direito de defesa, lançando mão de argumentos e meios protelatórios, no intuito único de retardar o andamento do processo, o juiz poderá antecipar a tutela. Trata-se de tutela antecipada que se funda apenas na evidência(probabilidade) do direito alegado. (MARINONI, 2012, p. 511).

Tem-se a ideia, portanto, a partir de tais perspectivas, que a tutela antecipada é se torna mais que eficaz quanto ao seu “papel efetivador do processo”, uma vez que possibilita ao autor a diminuição do ônus que lhe é proporcionado, além de corrigir o desconforto causado por atos incoerentes do réu, com caráter, de acordo com Didier Júnior, punitivo, sancionando-o.Tal fato serámais bem analisado, observado no tópico seguinte.

 

4O “PAPEL” DA TUTELA ANTECIPADA NO ABUSO DE DIREITO À DEFESA: CONSIDERAÇÕES SOBRE A EFETIVIDADE DO PROCESSO

Considerados os aspectos gerais de antecipação da tutela e abuso no direito de defesa, bem como análise acerca da aplicação daquela, nesta. O que se deve expor agora, tão somente é o papel, ou função da tutela antecipada nos casos de abuso no direito à defesa no que condiz à satisfação processual.

É notório afirmar, portanto, a tutela antecipada, de maneira geral, como mecanismo que adianta a realização prática da pretensão, acelerando os efeitos do trânsito em julgado de forma definitiva. Didier Júnior defende que a “finalidade maior da antecipação de tutela é conferir efetividade à função jurisdicional. É só quando a medida antecipatória for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida.” (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2012, p. 490).

Tais efeitos, de acordo com Didier Jr. (2012) só caracterizarão antecipação de tutela quando adiantados e realmente terem eficácia. A tutela antecipada produz tais efeitos que mudarão algo na realidade e satisfação da pretensão, na forma de execução de determinação de sentença, sem, entretanto, antecipá-la. Nesse caso, ocorrem apenas os “efeitos práticos”, realizando a parte material da pretensão. “Antecipar a tutela é satisfazer de imediato, na realidade fática, o pleito do requerente”. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2012, p. 491).

No caso de abuso de direito de defesa, a tutela antecipada, ocorre com a finalidade de preservar a efetividade do processo. “Quanto antes puder o autor valer-se dos efeitos práticos de seu direito, maior correspondência haverá entre a solução judicial e aquela espontânea. Nessa medida, maior efetividade do processo.” (BEDAQUE, 2003, p. 329).Portanto, o autor ao entrar em juízo, alegando fatos contra o réu e buscando uma solução para aquela lide, vai com o intuito de que tudo se resolva, ou seja, que seja sanada aquela lide. Só que o réu ao exercer seu direito de defesa utilizando a má-fé, ou seja, comportando-se inadequadamente, acaba por prejudicar ou adiar a resolução do conflito, por isso que ocorre a antecipação em tal caso, para que se efetive o processo. 

Entretanto, segundo Bedaque(2003, p. 330 e 331), “Tratando-se de abuso do direito de defesa, portanto, somente se justifica a incidência da tutela antecipada se desse comportamento resultar atraso indevido na entrega da tutela. A mera dedução de razões completamente infundadas não autoriza a antecipação”. Dessa forma cabe observar e analisar as razões ou os fatos alegados pelo réu de forma certa, já que a antecipação da tutela ocorrerá somente se o comportamento inadequado do réu resultar no atraso da sentença.

Por fim a de se falar que a real finalidade da tutela antecipada nos casos de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, ocorre para a proteção do autor, já que este ficar á prejudicado, ou melhor, possibilitar a este a efetividade do processo, evitando danos com tal atraso na resolução do que foi posto em juízo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do que foi tratado nos tópicos fica evidente que a tutela antecipada serve para antecipar os efeitos da sentença, portanto, somente em alguns casos que ocorrerá tal tutela antecipatória. Previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, esta antecipaçãoira depender da analise do juiz e comprovação, em determinados casos, em que existir dano irreparável ou de difícil reparação ou for caracterizada abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Falou-se assim das defesas que o réu pode apresentar na relação processual, que são duas, a contestação e a exceção. Sendo que a primeira é caracterizada pelo fato do réu poder alegar todas as razões contra os fatos alegados pelo autor. Já a segunda é um tipo de resposta do réu no processo, ocorre quando houver a suspeição, impedimento e incapacidade em juízo.

Entretanto, é notório ressaltar que pode ocorrer de que tais direitos à defesa feitos pelo réu cessem a partir do momento em que o mesmo se comporta de maneira inadequada perante a relação processual. Ocorre este abusoquando o demandado faz o mau uso dos direitos, utilizando a má–fé, alegando fatos que não dizem respeito ao processo ou praticando atos que acarretarão no atraso da sentença. Logo, partindo de tal abuso, poderá ocorrer a antecipação da tutela, pois o autor não deverá sair prejudicado da relação por conta do mau comportamento da outra parte. 

Foi com esse objetivo que explicitou-se acerca da antecipação da tutela, demonstrando que esta acorrerá quando houver abuso do direito pelo réu no momento em que este se defende das alegações feitas pelo autor. Assim sendo, para que o autor não saia prejudicado na relação processual, e se efetive o processo faz-se necessária a antecipação da tutela.

REFERÊNCIAS

 

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em:<http://www.amatra3.com.br/uploaded_files/ABUSO%20DTO%20PROC.%20E%20BIBLIOGRAFIA.pdf>. Acesso em: 20 de maio de 2013.

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COUTO JR., Antônio Joaquim de Oliveira. Tutela Antecipada: Conceito, requesitos e características. Minas Gerais: Faculdade de Direito Milton Campos, 20[?]. Disponível em: <http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/antoniojoaquimdeoliveiracoutojunior.pdf>. Acesso em: 20 de maio de 2013.

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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento.8 ed. Vol 2. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

SANTOS, Mariana Guimarães dos. Tutela Antecipada em desfavor da Fazenda Pública. Tese (Graduação em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco). São Luís: UNDB, 2010.

VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13. Ed. atual. eampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.



[1]Paperapresentado à disciplina deProcesso de Conhecimento I, ministrada pelo, professor, especialista, Christian Barros Pinto, do 4° período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2]Acadêmica do 4° período do Curso de Direito da UNDB.

[3]Acadêmica do 4° período do Curso de Direito da UNDB.