O PAPEL DA SOCIEDADE SOBRE A INCLUSÃO DO EX APENADO NO MERCADO DE TRABALHO

 

Alvaro Renan Rodrigues Cavalcanti[1]

Maria Nuara Morais da Fonseca[2]

Jucyelle Bezerra Cavalcante[3]

 

 

 

 

Resumo: o presente trabalho tem por objeto o papel da sociedade sobre a inclusão do ex apenado no mercado de trabalho. O seu objetivo é lançar luz sobre a questão da responsabilidade social em participar da ressocialização do preso, com base na solidariedade social. Será demonstrado que o ex apenado que pagou sua dívida com a sociedade merece dela um acolhimento, sendo reintegrado às atividades sociais em geral, dentre elas o trabalho. Para desenvolver a pesquisa, usamos o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica. Ao final, concluímos que é dever de todos, não apenas do Estado, promover a ressocialização do preso. É preciso que a sociedade rompa com preconceitos para que o ex detento, uma pessoa humana titular de direitos como qualquer outra, possa ser inteirado ao convívio social.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A ressocialização é o fundamento do sistema prisional brasileiro. Para que o sistema penal cumpra sua função, é preciso que o ex preso tenha condições de ser reintegrado à sociedade e ao mercado de trabalho.

O papel desenvolvido pela sociedade civil é fundamental nessa atividade. É preciso que a coletividade albergue o preso que pagou sua pena, está em dias com a justiça e com a sociedade, e precisa de uma segunda chance.

Esse artigo enfrenta a ressocialização do preso a partir de sua inclusão no mercado de trabalho como uma necessidade e um dever da sociedade, que deve ser construída sobre as bases da solidariedade para com todos. Para enfrentar a matéria, utilizamos o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica.

Ao final, concluímos que é dever da sociedade apresentar os meios capazes de garantir que o ex detento seja reintegrado na coletividade e seja efetivamente ressocializado, para que o sistema penal atinja seus fins pedagógicos e possa, por fim, combater eficazmente a criminalidade.

  1. 1.    Inclusão do Ex Apenado como Responsabildade Social das Empresas

Nos dias atuais, a inclusão social vem se apresentando como uma expressão que está muito na “moda”, especialmente a partir da expansão das conhecidas Organizações Não Governamentais (OGNs), que começaram a surgir nos anos de 1990. A principal renda dessas instituições tem origem de doações de terceiros, que com ajuda de parceiros desenvolvem ações de caráter social em áreas específicas. É importante destacar que a inclusão social implica dependendo do contexto em que está sendo aplicada, na integração ou reintegração na sociedade, daquelas pessoas que por algum motivo encontra-se distante desse contexto.

No caso da reintegração social, Sá (2012, p. 34) explica que “a sociedade (re) inclui aqueles que ela excluiu, através de estratégias na quais esses excluídos tenham uma participação ativa, isto é não como meros ‘objetos de assistência’, mas como sujeitos”.

Já o órgão responsável pela definição tanto no contexto político quanto das diretrizes penitenciárias, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) destaca que:

[...] as ações de reintegração social podem ser definidas como um conjunto de intervenções técnicas, políticas e gerenciais levadas a efeito durante e após o cumprimento de penas ou medidas de segurança, no intuito de criar interfaces de aproximação entre Estado, comunidade e pessoas beneficiárias, como forma de lhes ampliar a resiliência e reduzir a vulnerabilidade frente ao sistema penal (MELO, 2012, p. 4).

No caso do ex apenado, ao cumprir sua pena e deixar o sistema prisional, este sente uma grande dificuldade fora desse ambiente, em outras palavras, com a liberdade de volta, sua vida terá que tomar um novo rumo, além de ter a responsabilidade sobre suas ações, escrevendo seu próprio caminho. Essa nova caminhada não é fácil, e para conseguir vencer essa barreira, o ex apenado preciso de algum incentivo, apoio da própria sociedade.

Segundo Thompson (2010), ao buscar cumprir sua pena, sem cometer infrações internas, o condenado pretende principalmente ter novamente uma recolocação no convívio social, tendo assim uma vida digna e humana.

Diante desse contexto pode-se dizer que as ações de reintegração social, segundo Pereira, Moura e Noortwk (2011, p. 3) representam:

Um conjunto de intervenções técnicas, políticas e gerenciais levadas a efeito durante e após o cumprimento de penas ou medidas de segurança, no intuito de criar interfaces de aproximação entre Estado, comunidade e pessoas beneficiarias, como forma de lhes ampliar a resiliência e reduzir a vulnerabilidade frente ao sistema penal.

De acordo com o exposto é importante destacar também que embora exista uma grande desconfiança por parte da sociedade com relação a esses sujeitos, seus problemas não devem ser motivos para distingui-los dos demais cidadãos, os quais também merecem uma oportunidade no mercado de trabalho, assim como qualquer outra pessoa.

Com isso, as empresas que dão uma oportunidade aos ex apenados estão valorizando esses sujeitos como pessoas, valorizando o contato direto entre as pessoas, dando-as a possibilidade de serem ouvidas, criativas e respeitadas em sua individualidade, acelerando seu processo de qualificação.

Em uma concepção que comunga com as demais apresentadas, Melo Neto e Froes (2009, p. 65) ressaltam que a responsabilidade social empresarial “é a decisão de participar mais diretamente das ações comunitárias na região em que a organização está presente e minorar possíveis danos ambientais decorrentes do tipo de atividade que exerce”.

Ao investir em projetos sociais, ou ao desenvolver programas sociais, as empresas assumem a sua responsabilidade social e promove a compensação das perdas causadas a sociedade.

A responsabilidade social tem evoluído no âmbito das organizações através de valores e princípios éticos que forma a base da cultura de uma empresa que passam a orientar a sua conduta e fundamentar a sua missão na sociedade. Em assim se configurando, devem emergir ações que beneficiem à sociedade, ao mesmo tempo em que viabilizem a realização e o crescimento profissional dos empregados, enriqueça a transparência de posturas quanto aos objetivos e compromissos assumidos pela organização: refletindo-se em última instância, postura e construtivamente, no cerne das múltiplas interações de todos os mecanismos, sistemas operacionais e estratégicos indispensáveis ao dinamismo e efetividade das metas estabelecidas (ASHLEY, 2005).

 

  1. 2.    Vantagens e Desvantagens para uma Empresa na Contratação de um Ex Apenado

 

A ocorrência de ações judiciais pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego para o labor dos presidiários brasileiros tem sido maior do que se possa imaginar. O trabalho do apenado em nosso país ainda não atinge as proporções, por exemplo, dos EUA, onde mais de 70% das prisões são privatizadas e, em face disso, a iniciativa privada tem explorado largamente esse tipo de trabalho, mas, no Brasil vem aumentando, como se pode constatar através das últimas estatísticas.

No início da década de 90, em nosso território, existia uma forte corrente alertando para a necessidade de privatização dos presídios, com foco, sobretudo, no labor dos apenados. A ideia, ainda hoje é que, dessa forma, seria bastante reduzido o custo do Governo com a manutenção das instalações e dos apenados. Tal opinião não teve muito sucesso devido a uma série de condicionantes, mas, a principal crítica que se faz, à época, foi: por trás da intenção privatizante, pretendia-se explorar mão de obra qualificada e barata, quando menos, retirar emprego de quem está em dias com a Justiça e aqui fora em busca de colocação no mercado de trabalho.

A opção pelo uso do trabalho prisional por parte do empresariado tem sido desencadeada pela probabilidade da utilização constante de mão-de-obra considerada barata e/ou em menor escala pela intenção de realizar a filantropia. Não se pode desconsiderar que existam práticas dignas de elogios, contudo, a lógica que tem prevalecido é substancialmente predatória, não podendo ser citadas como exemplo de responsabilidade empresarial, pois buscam benefícios financeiros e para a imagem da empresa, em troca de pequenas indulgências aos apenados.

Havia crítica, também, por que através dessa medida o empresariado iria explorar o labor do apenado e levar vantagem no mercado, relacionados aos concorrentes, pois as condições desse tipo de contratação possuem certas vantagens, tais como, por exemplo, a isenção de impostos.

A intenção de privatizar os presídios, realmente não vingou (mesmo tramitando ainda no Congresso Nacional diversos Projetos Legislativos desse jaez). De qualquer forma, nosso ordenamento prevê labor do presidiário, contratado pela iniciativa privada, através da intermediação de fundações ou empresas públicas, que possuam autonomia administrativa, com a finalidade de formação profissional do condenado, conforme prescreve a art. 34, da Lei de Execuções Penais.

Ocorre que, por força de lei, pois consta no art. 28, § 2º, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), que não existe vínculo de emprego nesse tipo de trabalho, e este fato reforça ainda mais a crítica, relacionada às vantagens que surgiriam desse tipo de contratação, por conta da forte concorrência que existe hoje no mercado.

É preciso ter claro, entretanto, que o trabalho carcerário é legal, pois se respalda na legislação vigente no território brasileiro. Além disso, a Lei de execuções Penais, em seu art. 41, elenca as atribuições de trabalho e sua remuneração; previdência social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo e execução do trabalho, o descanso e a recreação; e o exercício das atividades profissionais que sejam compatíveis com a execução de sua pena, no rol dos direitos dos apenados.

Não há que se defender o uso do trabalho do apenado como meio de se baratear os custos e obter maiores lucros. Contudo, atribuir as oportunidades de trabalho dadas aos apenados e egressos, a responsabilidade pelo desemprego estrutural crescente no Brasil é algo desproporcional.

Em nossa legislação, portanto, o labor do condenado é normatizado pelo Direito Penal e não pelo Direito do Trabalho. Tem-se considerado esse tipo de trabalho como “administrativo”, mas, a figura, reconheça-se, merece e carece de melhor definição.

Em países como a Espanha, a contratação do apenado gera uma série de direitos trabalhistas: tais como, remuneração, descanso semanal, jornada de trabalho definida, organização do ambiente de trabalho, medidas de segurança e higiene, suspensão e extinção da relação contratual por ambas as partes, qualificação profissional, sendo essa relação sempre regida pelo Direito do Trabalho. Vale salientar que não se trata de vínculo de emprego típico, mas, um contrato determinado e de natureza especifica.

Mesmo sob a ótica de outro contexto, a legislação brasileira também prevê alguns direitos básicos aos apenados, nos termos da Lei de Execuções Penais: em relação à organização e aos métodos de trabalho serão aplicadas precauções relativas à segurança e à higiene como reza o art. 28, § 1º.

Em aspecto ao quesito remuneração, deverá existir uma prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, de acordo com art. 29 e o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender ao art. 29, § 1º, que em seu texto expressa o seguinte:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência familiar;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores

Ressalvadas quaisquer outras aplicações legais, será depositado o restante dessa remuneração para constituição do pecúlio, em uma conta poupança, que será entregue ao apenado quando da sua colocação em liberdade (art. 29, § 2º).

 Salientando que as tarefas executadas como prestação de serviço em prol da comunidade não deverão ser remuneradas (art. 30); A jornada de trabalho será estipulada não sendo inferior a 6 (seis) horas, nem tampouco superior a 8 (oito) horas, havendo descanso nos domingos e feriados (art. 33, caput).

Pode ser atribuído um horário especial de trabalho aos condenados designados para prestação de serviços de conservação e manutenção dos estabelecimentos penais (art. 33, parágrafo único); A prestação de trabalho à entidade privada só ocorrerá quando for consentida expressamente pelo apenado (art. 36, § 3º);

É pacífico em todo mundo que o trabalho desenvolvido por apenados ajuda em muito na sua recuperação. O fato, sem dúvida, se enquadra no atendimento ao princípio da dignidade humana. Nos dias atuais não se pode prescindir-se desse tipo de procedimento, pois apenas enclausurar o apenado, sem lhe dar nenhuma expectativa de recuperação, não deve resolver o problema. A tendência é que, na sua volta ao convívio social, torne a cometer delitos, pois, no ambiente carcerário os apenados estão convivendo e vivenciando histórias de violência, sendo vítimas de agressões, rebeliões, violência sexual e outras barbáries.

Talvez, fosse o caso de legislador brasileiro buscar alternativas, em projetos parecidos com os foram adotados pela Espanha: contrato especial de trabalho, não sendo nos moldes clássicos, mas sim, estipulando condições mínimas e que seja a configuração de exploração do trabalho humano.

Em face disso, devem ser são mantidas as condições de recuperação do apenado, valorizando seu trabalho e afastando quem tenha a pretensão de somente “economizar com encargos trabalhistas”, o que, em tese, causaria certa instabilidade no mercado. Pois os empresários vendo pelo lado puramente econômico (que não é o melhor) enxergam que quanto mais ganhar, melhor as condições de se custear o encarceramento.

Em que pese que o objetivo maior do trabalho dos apenados, seja a redução de pena, não se justifica em razão disso, uma remuneração ínfima como forma de castigo. Deve ser feito é uma readequação, até mesmo, uma redistribuição do valor auferido por esse tipo de trabalho.

Uma dúvida que ocorre em relação ao trabalho realizado por presidiários, seria o fato de algum sindicato de determinada categoria, mediante negociação (convenção ou acordo coletivo), limitar o número de postos de trabalho a ser ocupados por trabalhadores nessas condições.

Fica entendido que sim, por força do artigo 8ª, III, da Constituição Federal: cabe a instituição sindical “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

A negociação entre as partes trabalhistas visa à melhoria das condições de ambientais, sócias e econômicas dos trabalhadores, ou seja, garantia de empregabilidade com qualidade de vida. Estando em consonância, portanto, com o que prevê o artigo 7º, caput, parte final, da CF/88, tendo em vista ser direito precípuo dos trabalhadores, todas as determinações lançadas em seus incisos (I a XXXIV), além de outros tantos que busquem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

No entanto, poder-se-ia verificar eventual conflito de interesses envolvendo setor público (trabalho do apenado e sua finalidade educativa, cujos reflexos englobam também toda a sociedade) e o interesse das classes.

A rigor, seria difícil esse cotejamento se sustentar, não só porque o direito da coletividade, representado, nessa situação, pela negociação coletiva sindical, é direito fundamental, expresso em lei (meta individual, inclusive), mas, porque o maior bem a ser protegido pela sociedade é a segurança e o bem-estar do homem livre, podendo a sociedade ser penalizada duplamente: pelo crime cometido e, num segundo momento, por qualquer desequilíbrio que ocorra no mercado de trabalho.

Nos termos do artigo 126 da LEP, parte do tempo em que a pena será executado pelo condenado em regime semi aberto ou fechado, poderá ser remido pelo trabalho. Através do instituto da remição, a contagem do tempo para esse fim será feito pela razão de um dia de pena por três de trabalho, salientando que o condenado que estiver impossibilitado de prosseguir no trabalho em virtude de acidente continuará gozar do benefício da a remição.

Entretanto, é importante asseverar, assim como o faz Albergaria (2009, p.242), que “a remição não se resume na operação aritmética sobre os dias redimidos, porque envolve todo o regime penitenciário. Compreende não só os dias remidos pelo trabalho, como a participação da reeducação e reinserção social”.

Afere-se, portanto, que a participação ativa das atividades em que se desenvolve o processo reeducativo, especialmente as atividades do trabalho e da educação, é recurso decisivo da remição.

As principais vantagens para o empresário na contratação de apenado são as seguintes, conforme Albergaria (2009, p. 243):

- O trabalho do apenado, está previsto na Lei de Execuções Penais (LEP), e não deverá ser uma remuneração inferior a três quartos do salário mínimo. Geralmente, nas parcerias firmadas entre empresas e presídios, é estipulado um salário mínimo como pagamento.

- Como o trabalho do condenado não está sujeito ao que prescreve a CLT, o empresário está isento de encargos tributários como férias, 13º salário, INSS e FGTS. Em face disso, dependendo do valor salarial, essa redução nos custos da mão-de-obra pode chegar a 50%.

- O trabalho dos apenados também é uma ação de responsabilidade social. Ajuda na ressocialização assim como na redução da pena - a cada três dias de trabalho o apenado tem um a menos de pena a cumprir.

- Em alguns estados, como no Espírito Santo, não é cobrada nenhuma taxa para o uso do espaço e da estrutura do presídio (água, luz, alimentação).

- O comprometimento dos apenados com o trabalho costuma ser grande. Os empresários afirmam que, muitas vezes, os melhores funcionários que tem são os próprios apenados.

Verifica-se, portanto, que a dignidade do ser humano, princípio norteador da nossa Constituição Federal, tem sido diversas vezes relegada ao trabalhador encarcerado, já que o mesmo se enquadra numa classe de subcontratados e, como bem observa Ricardo Antunes (2009, p.52):

Essas diversas categorias de trabalhadores têm em comum a precariedade do emprego e da remuneração; a desregulamentação das condições de trabalho em relação às normas legais vigentes ou acordadas e a conseqüente regressão dos direitos sociais, bem como a ausência de proteção e expressão sindicais, configurando uma tendência à individualização extrema da relação salarial.

Outras políticas públicas estão sendo empregadas no sentido de ressocializar o ex apenado, tendo em vista que já cumpriu a sua pena e necessita voltar para o convívio social. O projeto de Lei n. 4.277/08 inclui na lei das licitações vantagem no desempate às empresas que tenham no seu quadro de funcionários pelo menos 2% de ex apenados.

Para o deputado Rodovalho ― a reinserção social do sentenciado não pode ser vista como única e exclusiva responsabilidade do ente estatal tendo em vista as suas limitações organizacionais para programá-la de modo efetivo e total.

E as principais desvantagens consideradas na contratação de mão de obra presa são:

- A rotatividade dos apenados, pois, dentro das oficinas de trabalho costuma ser alta. Geralmente tem algum apenado mudando para o regime semi-aberto ou ganhando liberdade e, automaticamente, outro apenado entra em seu lugar. Isto acaba exigindo da empresa gastos extras e constantes com treinamento.

- De acordo com a LEP, lei que regulamenta o trabalho dos apenados, o ritmo de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, respeitando folga semanal aos domingos e feriados, desse modo as empresas nunca conseguem fazer hora extra e isso diminui a produção e conseqüentemente o lucro, para isso seria necessária, a extensão do horário de trabalho dos agentes carcerários.

- Os empresários precisam investir na transformação do espaço cedido pelo estabelecimento prisional, para transformá-lo em ambiente de trabalho. Em alguns casos são construídos até novos pavilhões.

- Os meios de transporte que levam e trazem produtos e mercadorias nos presídios precisam respeitar horários rígidos e pré-determinados pela direção da Unidade, e sempre para entrar e sair das unidades deve ser sempre revistado.

- Nos dias que ocorrem revista geral de apenados e celas, as oficinas param de funcionar, pois as blitzs são realizadas de surpresa, e mesmo que a empresa tenha um pedido para entregar, não poderá estar funcionando.

- As empresas têm sofrido com a ação dos sindicatos, que exigem delimitar a contratação de apenados numa faixa de até 10% do total de empregados (ALBERGARIA, 2009, p. 248).

O empresariado neste contexto atua como agente de primeiro escalão, pois, detém o direito de propriedade e está inserido na livre iniciativa, mas também tem a responsabilidade de, em conjunto com o Estado, valorizar o trabalho e fomentar o princípio da busca do pleno emprego. Este o caminho para, por exemplo, possamos diminuir as desigualdades sociais e ter incluídos de volta ao convívio social, os cidadãos que estão à margem da vida digna. Canotilho (2012, p.82) em seu entendimento diz:

O empresariado brasileiro aparece nesses contextos como mais um ator ativo em combate das desigualdades sociais no país. Assim desenvolve seus negócios em meio às responsabilidades sociais. Cria-se uma consciência de cidadania, entre o empresariado e também na população. Cabe salientar que essa filantropia é adaptada com as vantagens e formas de lucro empresarial, ecoando um discurso neoliberal que prioriza o individual contra a ineficiência do Estado em solucionar os conflitos sociais.

Sabe-se que o processo de ressocialização no Brasil ainda busca ser realidade. O Congresso Nacional Brasileiro vem apresentando projetos que simultaneamente obrigam e motivam as instituições empresariais a efetuar a contratação de egressos.

Projetos como o de nº 4.277/08 – vantagem nas licitações -, ou ainda o Projeto de Lei nº 70/10 – redução de encargos sociais e até mesmo o Projeto de Lei nº 7815/10 – empresas que contratarem com a Usina Binacional de Itapu -, e por último, a organização da Copa do Mundo da FIFA realizada no país em 2014, todos tendo como objetivo a reinclusão social do ex apenado.

Todas essas iniciativas obrigam as empresas que possuem vínculos com a União a contratarem egressos do sistema penitenciário como condição de obter a parceria. A avaliação e os resultados positivos apresentados com essa maneira de atuar mostram que existindo vontade política é possível encontrar soluções para amenizar a questão da criminalidade e, mais que isso, tornar viável o processo de reinclusão social do egresso.

O sucesso no processo de ressocialização exige das instituições empresariais, consciência de sua responsabilidade social e ações éticas no reconhecimento das necessidades da sociedade em que está inserida, oferecendo oportunidades de emprego para os egressos do sistema penitenciário.

Ao Estado, deve ser cobrado à implementação de políticas públicas eficientes aplicadas durante e após o cumprimento da pena, objetivando a reinclusão na família, no mercado de trabalho e na sociedade.

Compete ainda a criação de leis que tornem obrigatória a contratação da mão de obra de egressos, pois, de acordo com o passar do tempo e o êxito das iniciativas, as empresas aumentem essa conscientização, participem dessa responsabilidade, não sendo assim mais obrigadas, e sim, motivadas a participar do processo.

Em nosso país, o processo de globalização tem se sustentado na heterogeneidade do mercado de trabalho, evidenciada pelo crescimento da ocupação no setor informal, em contrapartida ao declive acontecido no setor formal. Tal disparidade torna notório o sustentáculo do processo de precarização das condições de trabalho, da qual o ex apenado e o egresso também são vítimas. De Acordo com Salim (2012, p. 35):

As mudanças no processo de trabalho, sobretudo em formações capitalistas periféricas, caracterizam-se pela justaposição das formas tradicionais e inovadoras, ou seja, por meio do que se poderia chamar de modernização conservadora.

A sociedade deve finalmente se livrar do preconceito e aceitar a realidade carcerária brasileira e saber que a violência não se resolve apenas com punição e aumento no número de presídios, mas sim, com esforços concentrados de todos os envolvidos: governo, empresas e cidadãos.

 

 

CONCLUSÕES

 

Diante de tudo que foi exposto, concluímos que os obstáculos sociais encontrados pelo ex apenado para a sua ressocialização precisam ser derrubados. É dever da sociedade promover a reintegração do ex detento nas suas atividades.

Mesmo que o ex apenado seja um ex criminoso, alguém que cometeu um dano contra a sociedade, não se pode permitir que ele carregue esse fardo para o resto de sua vida. Uma vez que cumpriu sua pena, o ex detento deve ser considerada uma pessoa como qualquer outra, titular de direitos, dentre eles o direito de trabalhar.

Por essa razão, a sociedade deve rever os preconceitos que acabam impedindo esse direito justo e legítimo do ex detento de participar das atividades laborais. Essa exigência à sociedade decorre da própria solidariedade social, que deve ser o norte das relações humanas em coletividade.

 

 

REFERÊNCIAS

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[1] Graduando em Direito Pela Faculdade Paraíso do Ceará – FAP

[2] Graduanda em Direito Pela Faculdade Paraíso do Ceará – FAP

[3] Graduanda em Direito Pela Faculdade Paraíso do Ceará – FAP