1 INTRODUÇÃO

A Defensoria Pública, como a lei complementar n. 80/94, que a rege e preceitua, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo‑lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

A Defensoria Pública está diretamente ligada ao princípio constitucional do Acesso à Justiça presente no artigo 5º, XXXV da Carta de direitos brasileira vigente, isto porque a grande razão de ser de tal instituição não consiste apenas em oferecer meios de acesso à máquina judiciária aos desprovidos de recursos econômicos, mas sim, garantir o acesso real e a proteção efetiva e concreta de seus interesses. Em linhas gerais, o princípio do acesso à Justiça consiste no benefício concedido àqueles que não podem demandar ou defender-se em juízo por falta de meios econômicos suficientes, sem que lhe causem prejuízo ao seu sustento e, hoje, o principal agente realizador deste princípio é a Defensoria Pública.

Assim, a presente pesquisa visa demonstrar a importância da Defensoria Pública na garantia ao acesso à Justiça, em especial no município de Açailândia/MA.

Nessa perspectiva, a nossa relação com essa temática se efetivou a partir de: Estudos em sala de aula acerca de direitos fundamentais, com enfoque nos princípios constitucionais, destacando-se, entre os tantos, o direito de acesso à Justiça; A partir de estágio desenvolvido na Defensoria Pública do Estado do Maranhão, núcleo regional de Açailândia, em que se observa que tal instituição é de suma importância no auxílio de pessoas hipossuficientes em demandas de diversas natureza; E por fim, busquei aprofundamento teórico através de leituras de livros, artigos científicos e textos, a partir dos quais os autores abordam o presente tema;

Nessa mesma linha é que apresentamos a questão central da presente pesquisa: Em que medida se efetivou o acesso à justiça a partir da Defensoria Pública Estadual para as pessoas hipossuficientes no município de Açailândia/MA no período de 2011 a 2013?

Com o intuito de responder à problemática, esse estudo tem por objetivo analisar a importância do acesso à justiça por meio da Defensoria Pública Estadual para as pessoas hipossuficientes no município de Açailândia/MA no período de 2011 a 2013.

Para responder ao objetivo ora apresentado, essa pesquisa se desenvolveu baseada em escolhas teórico-metodológicas que ajudaram a revelar o objeto de estudo.

Dessa forma, a pesquisa se apresenta em uma perspectiva qualitativa, pois a análise do princípio constitucional do acesso à Justiça se revela como um fenômeno socioeconômico, além de político, em que cada ponto merece atenção de acordo com a realidade apresentada.

A pesquisa se caracteriza em um Estudo de Caso, haja vista a necessidade de ultrapassar os processos descritivos, levando-se em consideração o contexto apresentado, buscando a totalidade dos processos sociais.

Neste viés, analisaremos uma única unidade, que é a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Núcleo Regional de Açailândia.

Quanto ao contato com o locus da pesquisa, a análise de documentos oficiais referentes aos atendimentos prestados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no período de 2011 a 2013 foi uma etapa importante nesta pesquisa. Outra etapa importante foi a entrevista com o Defensor Público, onde foi possível conhecer a sua percepção acerca do princípio do acesso à Justiça.

Para o desenvolvimento, seguimos as seguintes fases:

A primeira fase é a pesquisa bibliográfica com a finalidade de buscar um arcabouço teórico sobre o objeto de pesquisa. Esse processo foi ancorado nas referências bibliográficas, documentais encontradas em endereços eletrônicos, bem como em obras da biblioteca da Unisulma e de propriedades do autor, considerando também os conhecimentos adquiridos por meio da leitura de artigos científicos relacionados à temática. Tal levantamento foi fundamental para alicerçar teoricamente o objeto de estudo apresentado.

Na segunda fase realizamos uma pesquisa de campo. O contato com o locus da pesquisa, a Defensoria Pública de Açailândia/MA, nos possibilitou catalogar os documentos e determinar os pontos a serem analisados.

Na terceira fase analisamos os dados coletados a partir dos Relatórios Anuais de Atendimentos da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e da entrevista realizada com o defensor público titular da comarca de Açailândia/MA, fazendo mister com as informações do levantamento teórico.

Assim, a presente pesquisa está organizada em 05 (cinco) capítulos, a saber:

O texto é precedido de uma introdução em que apresentamos a questão norteadora, o objetivo geral, os objetivos específicos e os aspectos teórico-metodológico que direcionaram a pesquisa. O primeiro capítulo apresenta uma abordagem sobre a instituição Defensoria Pública, em que há demonstrado o seu histórico no mundo, no Brasil, no Estado do Maranhão e no Município de Açailândia, passando por uma análise de seus princípios e finalizando com um demonstrativo de suas principais atribuições. O segundo capítulo trata do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, sua origem e evolução no Brasil. O terceiro capítulo traz a baila os conceitos, características e distinções de Assistência Judiciária, Assistência Jurídica e Justiça Gratuita, institutos estes importantíssimos na efetivação do princípio do acesso à Justiça. O quarto capítulo traz um paralelo entre defensor público e advogado, além da concepção de advocacia institucional, considerada esta a ideia do trabalho desenvolvido pelo membro da Defensoria Pública. No quinto capítulo é apresentada a pesquisa de campo, com os resultados obtidos na Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Núcleo Regional de Açailândia e a discussão com os materiais teóricos demonstrados nos primeiros capítulos. O capítulo ainda apresenta a concepção do defensor público sobre acesso à Justiça e uma analise do atual momento da Defensoria Pública, em especial do Núcleo Regional de Açailândia/MA.

Por fim, trazemos algumas considerações, haja vista que a presente pesquisa não tem por objetivo esgotar a discussão da temática aqui apresentada muito menos exaurir as possibilidades de análises. Assim sendo, a possibilidade de aprofundamentos sobre o objeto de estudo aqui apresentado vai favorecer o desenvolvimento do conhecimento cientifico.

 2 DEFENSORIA PÚBLICA

 2.1 Alguns elementos conceituais sobre Defensoria Pública

                 Segundo o artigo 1º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo‑lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

A Defensoria Pública visa à defesa dos direitos inerentes ao cidadão, e para isso, é necessário ter conhecimento de como surgiu à preocupação em garantir às pessoas sem condições de arcar com os gastos de um defensor o acesso à Justiça, e consequentemente, assegurar os direitos fundamentais a eles inerentes.

Partindo desta ótica, e considerando o dever do Estado em prestar e garantir o real direito de acesso à justiça aos hipossuficientes, que se vê claramente o papel da Defensoria Pública, sendo esta, atualmente, o principal mecanismo do Estado para garantir esse direito fundamental, trazido pelo constituinte em 1988 e expresso no artigo 5º, XXXV da Carta de Direitos Brasileira.

Então, partindo da premissa de que a população necessita de prestação jurisdicional e é dever do Estado prestá-la, que as Defensorias Públicas foram criadas, e conforme será demonstrado a seguir, observar-se-á que tanto Estado, assistência jurídica gratuita e Defensoria Pública estão interligados à evolução histórica da humanidade.

O primeiro registro acerca do tratamento especial para aqueles que se encontravam em situação desprivilegiada está presente no Código de Hamurabi (1694 a.C), em seu parágrafo 48, XIV trazia que:

Se um awilum[1] tem sobre si uma dívida e (se) Adad[2] inundou seu campo ou a torrente (o) carregou, ou (ainda) por falta de água, não cresceu cevada no campo, nesse ato ele não dará cevada ao seu credor. Ele umedecerá a sua tábua e não pagará os juros desse ano (BOUZON, 2003, p.86 apud OLIVEIRA, 2007, p.65).

Observa-se que não há uma abordagem acerca do princípio constitucional do acesso à justiça, contudo, já se vislumbra uma proteção daquele que passa por necessidades em um determinado momento.

Na Grécia e em Roma, basilares da nossa sociedade, se apresentou meios de proteção dos necessitados de modo bastante semelhante aos contemporâneos.

Em Atenas, na Grécia antiga, podemos vislumbrar uma atuação mais concreta junto aos pobres. Nesta região eram designados anualmente dez advogados para defender esses menos favorecidos contra os poderosos diante dos tribunais civis e criminais. Em Roma, existiam diversos dispositivos legais que resguardavam os direitos dos necessitados, e era uma questão de honra para os governantes, observar se seus governados mantinham entre si uma certa igualdade perante a lei, cabendo a estes governantes sanar qualquer abuso (ORIGEM, 2006 apud OLIVEIRA, 2007, p.65).

Assim, há demonstrado o primeiro vestígio da instituição defensoria pública, através da designação de advogados a quem não possuísse meios materiais para remunerar um defensor, por conseguinte tornando-se a primeira iniciativa de ordem legal na defesa dos direitos dos mais necessitados.

“Com o aparecimento do cristianismo, a caridade, um dos grandes temas da doutrina cristã, impôs aos advogados o dever da defesa, sem honorários, e aos juízes o de julgar, renunciando às custas (...)” (OLIVEIRA, 2007, p. 65). Dessa forma, por influência dos ideais cristãos, passou-se a encarar toda e qualquer forma de assistência aos pobres como dever de natureza ética e, principalmente, religiosa, incluindo a assistência judiciária.

Contudo, “(...) na Idade Média, por influência do feudalismo, os costumes e a ideia do patrocínio profissional aos indigentes foram sendo deixados de lado” (OLIVEIRA, 2007, p. 65).

Segundo o mesmo autor, com a Revolução Francesa, o Estado teve que se organizar para garantir assistência judiciária gratuita àqueles que não possuíam condições financeiras, contudo a tentativa não deu muito certo:

Após a revolução Francesa, em 1789, e com a difusão dos ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, o Estado foi impulsionado a organizar instituições oficiais para prestação de assistência judiciária aos pobres. Porém, isto não quer dizer que foi implantada assistência aos necessitados de forma satisfatória. Neste momento histórico, havia apenas a preocupação com a igualdade formal e imperava a ideia dos direitos individuais (OLIVEIRA, 2007, p. 66). 

No Brasil, com a chegada da Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição Cidadã, ocorreu o avanço de alguns institutos jurídicos, dentre eles a Defensoria Pública, que foi prevista pela primeira vez, em texto legal, na seção III do capítulo IV da referida Magna Carta, conforme será demonstrado no capítulo a seguir. 

2.2 Defensoria Pública no Brasil: breves considerações

A criação da instituição Defensoria Pública está intimamente relacionada à evolução histórica da assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado aos hipossuficientes. Partindo do ponto de que o Estado foi condicionado a garantir o acesso à justiça, seja pela via de concessão de vários benefícios, dentre eles, a isenção de custas e taxas processuais, se fez necessário fornecer meios de garantia de tal acesso à população carente.

E no Brasil, para garantir o real acesso das pessoas carentes à justiça, que foram criadas às Defensorias Públicas.

Contudo, deve-se explicitar que, o termo Defensoria Pública, como lembra Borge (2010), apenas foi mencionada na Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1975, e na Constituição Federal de 1988. Todavia, já se demonstrava uma preocupação em institucionalizar algum meio que promovesse à prestação de serviços jurídicos de forma gratuita.

Corroborando com tal pensamento, Silva apud Borge (2010), declara que:

Em nosso País, as origens mais remotas da Defensoria Pública estão nas Ordenações Filipinas, que vigoram, no Brasil, até finais de 1916, por força da Lei de 2º de outubro de 1823. De fato, no Livro III, Título 84, § 10. Aquelas ordenações prescreviam, aos dizeres da época, o que, hoje, denominamos afirmação de pobreza, verbis: "§ 10 – Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de rais, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma Del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como se pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo". Disponível em:http://jus.com.br/artigos/14699. Acesso em: 27 de out. 2013

Conforme demonstrado, a Defensoria Pública no Brasil teve origem nas Ordenações Filipinas, em que, claramente, eram concedidos benefícios àqueles que apresentassem declaração de pobreza. Assim, dentre as várias, a prática jurídica gratuita é mais uma das heranças deixadas por Portugal ao nosso povo.

Como mencionado, a Defensoria Pública no Brasil surgiu, pioneiramente, no Estado do Rio de Janeiro que, em sua Constituição promulgada em 23 de julho de 1975, trouxe em seu texto a Assistência Jurídica, como órgão do Estado, sendo tal denominação modificada anos depois e substituída por Defensoria Pública.

Na década de 80, com o sucesso do modelo implementado pela Constituição Estadual do Rio de Janeiro, houve a necessidade de garantir o direito de acesso dos pobres à Justiça, sendo esta temática objeto de vários debates realizados. Consequentemente, concluiu-se que a Constituição Federal que estava por vir deveria trazer em seu corpo um órgão responsável pela prestação de assistência jurídica aos pobres.

E assim, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, no dia 05 de outubro, modificou-se ampliativamente a ideia de direito de acesso dos desprovidos de recursos à Justiça, nestes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL, 1988, s/d).

Desse modo, a Defensoria Pública foi criada, sendo esta “(...) instituição essencial à função jurisdicional do Estado (...)” (BRASIL, 1988, s/d), estando, atualmente, no mesmo patamar de importância do Ministério Público e da Magistratura.

O que se pode observar desta breve analise é que o Brasil é o único país que deu tratamento constitucional ao direito de acesso à Justiça às pessoas hipossuficientes, garantindo a elas segurança no momento da requisição de seus direitos e a efetividade das decisões judiciais.

2.3 Defensoria Pública no Estado do Maranhão 

O comando constitucional trazido pelo constituinte originário em 1988 criou e organizou a Defensoria Pública da União, e ainda determinou que a dos Estados e do Distrito Federal sejam criadas e organizadas por lei complementar.

Dessa forma, a Defensoria Pública no Estado do Maranhão foi criada pela LC 19, de 11 de janeiro de 1994, sendo instalada de modo muito precário no ano de 1997, contudo foi efetivamente instalada apenas no ano de 2001, a partir da realização de concurso público para ingresso na carreira.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/04, as Defensorias Estaduais, incluindo a do Maranhão, passaram a gozar de autonomia administrativa, funcional e orçamentária, vindo a ser comprovada no ano de 2009, pelo TJMA (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) que reconheceu sua autonomia, ao julgar favorável uma ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) promovida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

No ano de 2010, a DPE (Defensoria Pública Estadual) foi contemplada na LDO (Lei de Diretriz Orçamentária) 2011, passando a ter índice orçamentário próprio para o pagamento de despesas, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da LC 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000, se repetindo tal fato em 2011, com a reprodução do dispositivo legal na LDO 2012.

Novamente, só que agora no ano de 2012, a Defensoria Pública foi alvo de outra ADIn, agora promovida pela PGR (Procuradoria-Geral da República) e julgada pelo STF (Superior Tribunal Federal), que confirmou a desvinculação administrativa e financeira da DPEMA (Defensoria Pública do Estado do Maranhão) da estrutura politico-organizacional do Poder Executivo, reafirmando a sua autonomia.

Há alguns anos atrás, mais precisamente em 2005, a DPEMA chegou a ter apenas 24 (vinte e quatro) defensores em seus quadros, o que levou à ADPEMA (Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão) a deflagrar o "Movimento de Valorização da Defensoria Pública e da Carreira de Defensor Público do Estado do Maranhão", que culminou com uma greve que se estendeu por mais de um mês.

Atualmente, a DPEMA conta com 139 (cento e trinta e nove) defensores públicos cujas atuações cobrem tanto a capital, São Luís, quanto os diversos municípios do interior, dentre eles Açailândia, além de possuir 30 (trinta) núcleos especializados no atendimento da família e de registro público, atendimento cível, defesa da criança e adolescente, atuação forense nas varas de família, criminais e tribunal do júri, execução penal, defesa do idoso, da pessoa com deficiência física e da saúde, moradia e defesa fundiária e núcleo de defesa da mulher e da população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis).

Todos estes núcleos tem por missão garantir assistência jurídica, integral e gratuita, judicial e extrajudicial, a quem não pode contratar um advogado particular, prestando-lhe orientação e defesa em todos os graus e instâncias, de modo coletivo ou individual, priorizando o acordo voluntário dos conflitos de interesses entre as partes envolvidas no litígio, e uma perspectiva de futuro em continuar sendo uma instituição de referência na defesa e promoção dos direitos humanos no Estado, primando sempre pelocompromisso, ética, transparência, qualidade no atendimento e respeito ao cidadão.

 2.4 Defensoria Pública de Açailândia/MA 

A Defensoria Pública da Comarca de Açailândia-MA foi inaugurada em 02 de setembro de 2010, sendo instalada em uma residência localizada à Rua Dom Pedro I, nº 425, Jacu, onde se encontra até a presente data.

Inicialmente, neste núcleo, a população era recebida e atendida, no máximo, 02 (duas) vezes por semana na parte da manhã por 03 (três) Defensores Públicos. Somente a partir de 23 de novembro de 2011 que a situação melhorou, haja vista a reinauguração do núcleo e a nomeação de mais um defensor, passando a ser 04 (quatro) no total.

Com o acréscimo, ocorreu uma importante mudança na forma de atendimento à comunidade, continuando a serem realizados 03 (três) vezes por semana, de terça a quinta feira, contudo de modo mais organizado, ficando a segunda-feira, especificamente, para retornos de assistidos que necessitem de atendimento especial e a sexta para a realização de manifestações processuais e organização do núcleo.

O Núcleo Regional de Açailândia realiza atendimentos na área cível e criminal e dentre elas as mais corriqueiras são: Ação e execução de alimentos, divórcio consensual e litigioso, guarda, busca e apreensão de criança e adolescente, reconhecimento e dissolução de união estável, inventário e partilha, interdição e curatela, alvará judicial, retificação de certidão de nascimento e casamento, registro de óbito tardio, restauração de registro civil, tratamento fora do domicílio, internação compulsória de dependentes químicos, usucapião, dentre outras. Já na área criminal há a atribuição de inspeção do presidio e das Delegacias, bem como atendimento a presos provisórios e definitivos e familiares, atendimento das vitimas de crimes, orientação jurídica e defesa técnica dos acusados e investigados no júri popular, vara criminal, atos infracionais e execução penal.

2.4.1 Estrutura funcional do Núcleo Regional de Açailândia/MA

Atualmente, a Defensoria Pública da Comarca de Açailândia conta com uma infraestrutura melhor do que a do ano de 2010, eis que consta com um maior quadro de servidores, sendo agora: 01 (um) assessor sênior, 03 (três) assistentes administrativos, 04 (quatro) estagiários, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e 04 (quatro) Defensores titulares, sendo dois na área cível e outros dois na área criminal.

Verifica-se que as condições de infraestruturas e de pessoal é bem diferente das encontradas em outras Comarcas de mesmo porte, atualmente atende uma população de aproximadamente 130 mil pessoas da sede do município e cidades circunvizinhas.

Considerando que esse quantitativo populacional é baseado em dados do Ministério da Justiça, que considera possível usuário aqueles que recebem até três salários mínimos ou tem renda inferior. É importante lembrar que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão tem um sistema de atendimento chamado SAGAP (Sistema de Atendimento, Geração e Acompanhamento Processual), este sistema guarda todos os dados do assistido (idade, rendimento, escolaridade, endereço e outros), que tipo medida o defensor tomou naquele caso, que tipo de orientação. Através destes dados coletados no SAGAP é que é feito anualmente as estatísticas da instituição geral e específica de cada núcleo.

2.5 Princípios Institucionais da Defensoria Pública

Dentre os princípios regentes da Defensoria Pública, trazidos pelo artigo 3º da Lei Complementar 80/94, destacam-se 03 (três) quanto à organização da instituição, sendo eles: princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional.

Em se tratando destes princípios, assevera Moraes que:

Destarte, da conjugação entre normas constitucionais diversas e o precitado dispositivo infraconstitucional extraem-se princípios institucionais explícitos (unidade, indivisibilidade e independência funcional) e implícitos (permanência, essencialidade, isonomia e autonomia administrativa) da Defensoria Pública (MORAES, 1999, p. 149).

Corroborando com a mesma linha, para Costa (2012, p. 34-35) a jurisprudência pátria reconhece os princípios institucionais da Defensoria Pública, se manifestando no sentido de que:

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO NA PESSOA DO CORREGEDOR GERAL DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. LC 80/94. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito. 2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80/94), são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, a Defensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer aos integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. 3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustre Defensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ. [...] Ordem denegada. (88743 RO 2007/0188896-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2008). Com grifos no original. 

2.5.1 Princípio da Unidade 

Pelo princípio da Unidade, entende-se que a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal são uma única instituição, sendo que este princípio representa a disciplina regente de todas elas, possuindo suas diretrizes e finalidades próprias.

Reforçando tais palavras, Menezes (2012), bem destaca que:

Além do fundamento infraconstitucional (art. 3° da Lei Complementar n° 80/94), o princípio institucional da unidade tem sede constitucional no próprio caput do artigo 134 da Constituição Federal, uma vez que tal norma, emanada do poder constituinte originário, reza, no singular: “A Defensoria Pública é instituição...”. Daí decorre que o parágrafo inserido no art. 134 pela Emenda Constitucional n° 45/2004, no sentido de conferir autonomia financeira e orçamentária apenas às Defensorias Públicas Estaduais e não à Defensoria Pública da União e à Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, em expressa contrariedade ao caput do art. 134 da CRFB/88, deve ser considerado inconstitucional em sua interpretação literal, devendo ser feita interpretação conforme, ampliando o alcance do dispositivo, para conferir tal autonomia à Instituição como um todo. Disponível em: http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf. Acesso em: 20 de nov. 2013.

Na mesma linha, Moraes (1999, p.173) diz que “Pelo princípio da unidade engloba-se a Defensoria Pública da União, as dos Estados e a do Distrito Federal e as Territoriais como sendo uma única organização sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e a as mesmas finalidades”.                                                                                                                        

2.5.2 Princípio da Indivisibilidade

O principio da indivisibilidade consiste na garantia da prestação continuada dos serviços da Defensoria Pública. Por este princípio é admissível aos membros da Defensoria Pública se substituírem entre si, com o simples objetivo de que a assistência jurídica prestada e desenvolvida pelos núcleos nas comarcas não seja interrompida e, assim, não deixar seus assistidos sem a devida assistência.

Desta maneira, a continuidade mencionada nada mais é do que um todo orgânico, não estando os núcleos sujeitos a rupturas/fracionamentos. Assim, os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros sem prejuízo à continuidade do exercício das funções do órgão.

Explicitando melhor:

Quando um Defensor entra de férias, por exemplo, impede que este permaneça à frente de suas funções, não podendo atuar nos processos dos quais se encarregava no período em que estiver gozando de seu direito. Neste caso concreto, a substituição ocorre de forma natural, de modo a não prejudicar nenhum assistido, tendo em vista que o afastamento será do Defensor, não da Defensoria Pública (VIDAL, 2012, p.31).

Deste modo, o princípio da indivisibilidade conecta-se intimamente com o princípio da unidade, fazendo assim com que a instituição Defensoria Pública seja vista como um todo, independente do defensor que esteja atuando na lide.

2.5.3 Princípio da Independência Funcional

O princípio institucional da independência funcional consiste na não submissão da Defensoria Pública aos demais órgãos estatais.

Nessa linha, nos ensina Moraes (1995, p.22) que:

A independência funcional é princípio dos mais valiosos para a Instituição. Para que cumpra seu dever constitucional de manutenção do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade substancial entre todos os cidadãos, bem como instrumentalizando o exercício de diversos direitos e garantias individuais, representando, junto aos Poderes constituídos, os hipossuficientes, não raras vezes contra o próprio Estado, é necessário que a Defensoria Pública guarde uma posição de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se, de certa forma, vinculada. Para tanto, é preciso que a instituição esteja a salvo de eventuais ingerências políticas, para que possa atuar com autonomia e liberdade.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Melo (2007, p. 33) nos diz, de modo muito mais claro, que:

Assim suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa, eliminando qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia.

Assim, há demonstrado que a Defensoria Pública, devido ao princípio da independência funcional, não se submete a qualquer hierarquia que possa existir em relação a qualquer órgão.

2.6 Atribuições

A Defensoria Pública, como a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, em seu artigo 4º e incisos preceitua tem diversas atribuições, dentre elas destacam-se, in verbis:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

Esta instituição, como a Magna Carta de 1988 já afirmou, é essencial à função jurisdicional do Estado, sendo comprovadamente um dos principais instrumentos do regime democrático de direito, sendo regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo por objetivos principais a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Nesta ótica, reconhecendo a fundamental importância da Defensoria Pública, o Desembargador Kleber Carvalho, em entrevista à Assessoria de Comunicação do TJMA apud Silva (2013, p. 33), manifestou-se no sentido de que:

(...) a Defensoria Pública é indispensável à função jurisdicional do Estado e deve ser respeitada enquanto instrumento de concretização dos direitos e liberdades de milhares de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável exclusão jurídica e social.

Vale ressaltar, que a Defensoria Pública não pertence a qualquer dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), representando assim uma estrutura à parte, assim como ocorre com o Ministério Público, por ser uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado e daí, seus componentes, ou seja, os Defensores Públicos possuem um cargo político, e não somente técnico-jurídico.

3 ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à Justiça é considerado uma das principais garantias fundamentais trazidas pela Magna Carta de 1988, sendo consagrado no artigo 5º, inciso XXXV que prevê que“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Contudo, em linhas gerais, quem melhor definiu o direito de acesso à Justiça foi Alvim (2013), que em seu artigo “Justiça: acesso e desacesso” compreendeu tal direito fundamental como:

Para mim, o acesso à Justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social. Além disso, o acesso só é possível com juízes vocacionados (ou predestinados) a fazer justiça em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado perverso que precisa ser dominado, para que não faça, além do necessário, mal à alma do jurisdicionado.

 

Desde já é importante dizer que o acesso à Justiça e a Defensoria Pública caminham juntos, podendo-se afirmar que um é o complemento da outra, trazendo em suas raízes a necessidade de prestar assistência àqueles desprovidos de recursos.

O início da ideia de acesso à justiça foi trazida pelo Código de Hamurabi, como mencionado no capítulo anterior, tornando-se este o primeiro marco histórico da real aplicação do princípio, e, por conseguinte, para garantir este direito fundamental aos hipossuficientes é que foram criadas as Defensorias Públicas.

Deste modo, partimos diretamente para compreensão de tal direito fundamental em nossa pátria.

Por conseguinte, ao analisar historicamente a formação do Brasil pode-se perceber a dificuldade que a sociedade tinha para chegar ao ideal de Justiça, ou pelo menos, um resquício dela, em decorrência da própria colonização, que se deu através de Portugal, logo assim, a estrutura brasileira respaldou-se em despotismo e arbitrariedade.

A estrutura legislativa brasileira foi fundada nas Ordenações Filipinas, Manuelinas e Afonsinas, todos ordenamentos portugueses. As ordenações Afonsinas unificaram as leis da época, dando ao Rei total liberdade para tomar decisões. No século XVI surgiram as Ordenações Manuelinas, tribunal responsável por deliberar em caso de alguma dúvida sobre as leis, decisão que seria sentenciada através dos desembargadores da chamada Mesa Grande e posta nos “assentos[3]”, para que não houvesse mais dúvidas sobre o mesmo ordenamento.

E por último, as Ordenações Filipinas, que prosseguiram na mesma ideia do ordenamento anterior quanto aos “assentos”. Vale ressaltar que as Ordenações vigoraram mesmo depois da independência do Brasil.

Percebe-se assim que nos primeiros séculos o acesso à Justiça era bastante limitado, vale dizer, não somente a população da época era analfabeta, como também os próprios Juízes, o que ensejava em decisões arbitrarias.

Somente após a Revolução Francesa, que trouxe a ideia do iluminismo, é que as colônias se tornaram independentes, todavia o Brasil ainda estava sob o domínio dos Colonizadores.

Foi com a Constituição de 1824, que se deram os primeiros avanços jurídicos, ademais, as novas Constituições trouxeram novos avanços, mas somente na Constituição de 1988 é que se tratou constitucionalmente do acesso à Justiça criando mecanismos para sua defesa:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII – (...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) (...).

LII – (...);

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – (...);

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – (...);

 

O artigo 5º, caput, da Constituição Federal demonstra o propósito fundamental da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preceitua ainda, que todos são iguais perante a lei, o que nos traz a baila o principio da isonomia, principio este que já vinha sendo abordado em outras cartas de direitos brasileiras, mas que veio ganhar ênfase na CF/88.

O mesmo artigo trouxe ainda o direito de petição em defesa de direitos, o processo e decisão pela autoridade judiciária competente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e ainda garantiu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Todos estes direitos foram garantidos pela referida carta, porém a aplicabilidade deles se deu de modo bastante mitigado, fazendo com que ocorresse a edição de diversas Emendas Constitucionais, e nesse tocante a que garantiu a real aplicabilidade do direito de acesso à justiça foi a de número 45.

Quanto a esta emenda, nos ensina Bonavides (2008, p. 683) apud Costa (2012, p. 18):

 

Essa Emenda criou o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, e instituiu a chamada “súmula vinculante” (...). Extinguiu os Tribunais de Alçada, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, deu autonomia administrativa às Defensorias Públicas, previu a justiça itinerante (...) e a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, podendo os Tribunais de Justiça, os Tribunais do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

 

Todavia, Costa (2012, p. 18) ainda destaca que “falta muito para que o acesso ao ordenamento jurídico alcance o nível pretendido e desejado tanto pela população, quanto pelos operadores do direito”.

E esta dificuldade de acesso à justiça se dá por diversas questões, contudo o ilustre pensador Jean-Jacques Rousseau no “Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens” (1754), nos diz que se dá devido a duas espécies de desigualdade:

 

[...] uma a que chamo natural ou física, por ser estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito ou da alma; a outra, a que se pode chamar desigualdade moral ou política, por depender de uma espécie de convenção e ser estabelecida, ou pelo menos autorizada, pelo consentimento dos homens. Esta consiste nos diferentes privilégios que alguns usufruem em prejuízo dos outros, como serem mais ricos, mais reverenciados e mais poderosos do que eles, ou mesmo em se fazerem obedecer por eles. (ROUSSEAU, 2002, p. 159)

 

Independente das desigualdades, sejam elas naturais/físicas ou morais/politicas, outro ponto utilizado com justificativa para a não efetivação do principio do acesso à justiça é a morosidade do judiciário que para Barbosa (1998, p. 33) apud Costa (2012, p. 19):

 

Justiça, para o povo, é sinônimo de demora, de morosidade. Há processos que permanecem em tramitação ano após ano. A Justiça era tardia antes e depois de Ruy Barbosa. Em seu tempo afirmava ele: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”. O atraso na prestação jurisdicional, o que equivale a dizer, a Justiça tardia, prejudica especialmente os pobres, para os quais a longa espera traz prejuízos irreparáveis.

 

E diante de tais argumentos para a ineficiência do real acesso a justiça, é que se questiona qual é a solução para a problemática, contudo não há uma solução imediata, porém pode-se amenizar o atual cenário vindo assim evitar a sensação de injustiça provocada na população, e Cappelletti nos aponta meios de amenizar a situação:

 

O enfoque sobre o acesso – o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos – também caracteriza crescentemente o estudo do moderno processo civil. A discussão teórica, por exemplo, das várias regras do processo civil e de como elas podem ser manipuladas em várias situações hipotéticas pode ser instrutiva, mas, sob essas descrições neutras, costuma ocultar-se o modelo frequentemente irreal de duas (ou mais) partes em igualdade de condições perante a corte, limitadas apenas pelos argumentos jurídicos que os experientes advogados possam alinhar. O processo, no entanto, não deveria ser colocado no vácuo. Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais (9); que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada (10) e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras culturas. O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. (CAPPELLETTI, 1988, p. 12-13)

 

Assim, a ideia de acesso efetivo a justiça é aceita como um direito social básico, porém o conceito trazido pelo termo “efetividade” é que não vem sendo aplicado adequadamente, tornando-se assim algo vago.

Dessa forma, pode-se dizer que o acesso à justiça progrediu lentamente, em decorrência da própria formação do Brasil, e mesmo tendo uma Constituição Cidadã, que garante esse direito e outros a serem tutelados jurisdicionalmente, ainda há muito que se fazer nesse sentido. 

4 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUSTIÇA GRATUITA

As expressões assistência judiciaria, assistência jurídica e justiça gratuita são quase sempre utilizadas indistintamente. Contudo, trata-se de institutos diversos, conforme será demonstrado a seguir. 

4.1 Assistência Judiciária

 A assistência judiciaria consiste no “ato de assistir alguém judicialmente. Consiste no auxílio jurídico prestado a determinada pessoa na esfera judicial” Vidal (2012). Segundo Tavares Junior, em seu artigo“A pretensão de gratuidade de justiça no processo”, assistência judiciária é:

(...) instituto-espécie da assistência jurídica integral e gratuita, de cunho administrativo e processual. Atua na esfera judicial, dentro do processo, mediante assistência técnica de profissional do Direito, que pode ser um defensor público, indicado pelo juiz (art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50), um advogado dativo, indicado pela Ordem dos Advogados (art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.060/50), ou o advogado que a parte indicar, que declare aceitar o encargo (art. 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/50). A rigor, a atividade desenvolvida pelo profissional deve ser custeada pelo Estado. Uma vez concedido o benefício, a parte é isenta do pagamento de taxas, custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, salvo se sobrevier a perda da sua condição legal de necessitada, dentro de cinco anos, a contar da sentença final (art. 12 da Lei nº 1.060/50).

Corroborando com a ideia apresentada inicialmente, temos agora a concepção de J. C. C. PIERRI, em seu artigo “Diferenças entre assistência jurídica, assistência judiciaria e justiça gratuita” compreendendo que:

A assistência judiciária envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. É, pois, um munus público, consistente na defesa do assistido, em juízo, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o poder público. É importante acrescentar que, por assistência judiciária, devemos entender ali inserido, todo agente que tenha por finalidade principal a prestação do serviço, ou que o faça com frequência, por determinação judicial ou mediante convênio com o poder público.

Dessa forma podemos chegar a uma prévia conclusão de que a assistência judiciaria envolve o patrocínio de causas por meio de profissionais do direito, seja ele defensor público ou advogado indicado pela OAB ou designado judicialmente pelo magistrado, com cunho de garantir o acesso daquele em condição hipossuficiente a maquina judiciária.

Tal instituto ganhou seu verdadeiro reconhecimento no ano de 1950 com a edição da Lei 1.060 que garantiu, dentre vários direitos, o de isenção que pode a parte requerer, consistente em não arcar com as taxas, custas e despesas processuais para pessoa que necessite. E para gozar de tal beneficio é exigido da parte apenas simples afirmação em juízo de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.

A referida lei traz esse sentido em seu artigo 4º, in verbis:

A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Deste modo, fica claro que o legislador não fez grandes exigências ao postulante a este direito. Contudo, como mensurar que a pessoa que requere tal direito não está utilizando de má-fé?

Nesta linhagem que foram editados os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da referida lei que diz:

Art. 4º (...)

§ 1º Presume‑se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

Nesse sentido, ocorre a presunção de pobreza até que se prove o contrário, cabendo à parte que alegar a duvida provar a não necessidade do direito à pessoa que postulou. Vale deixar claro que a impugnação ao direito de assistência judiciaria não suspende o curso do processo, nos termos do § 2º.

 4.2 Assistência Jurídica 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, ao mencionar que dentre os direitos e garantias fundamentais de cada cidadão encontra-se a assistência jurídica, sendo ela integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Em linhas gerais, tal instituto abrange a assistência judiciária, a justiça gratuita, além de outros serviços não ligados ao processo.

Nessa mesma linha, Nery (2005, p. 77) nos ensina que:

Diferentemente da assistência judiciária prevista na constituição anterior, a assistência jurídica tem conceito mais abrangente e abarca a consultoria e atividade jurídica extrajudicial em geral. Agora, portanto, o Estado promoverá a assistência aos necessitados no que pertine a aspectos legais, prestando informações sobre comportamentos a serem seguidos diante de problemas jurídicos, e, ainda, propondo ações e defendendo o necessitado nas ações em face dele propostas.

Desse modo, aqui jaz uma diferença entre os institutos da assistência jurídica e da assistência judiciária, sendo esta apenas uma ramificação da outra. Enquanto a assistência judiciaria garante o patrocínio gratuito da causa por defensor/advogado, a assistência jurídica traz uma amplitude maior garantindo a assistência judiciária e a isenção de taxas, custas e despesas processuais, sendo estas essências da justiça gratuita.

A dicção “assistência jurídica” é provida de amplitude superior à linguagem “assistência judiciária” visto que enquanto a segunda abrange a defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecida pelo Estado, havendo possibilidade de desempenho por entidades não-estatais ou advogados isolados, conveniados ou não com o Poder Público, a primeira não se limita à prestação de serviços na esfera judicial, compreendendo toda a extensão de atos jurídicos, ou seja, representação em juízo ou defesa judicial, prática de atos jurídicos extrajudiciais, entre os quais avultam a instauração e movimentação de processos administrativos perante quaisquer órgãos públicos e atos notariais, e concessão de atividades de consultoria, encerramento o aconselhamento, a informação e a orientação em assuntos jurídicos (MORAES, 1999, p.58).

Feita esta distinção, é importante salientar que um dos principais meios de efetivação da assistência jurídica está na figura da defensoria pública, onde a Lei Complementar que a organiza disciplinou a temática no artigo 1º, in verbis:

Art. 1º A Defensoria pública é instituição permanenteessencial à função jurisdicional do estado, incumbindolhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Grifo nosso)

A assistência jurídica integral e gratuita também foi garantida pelo Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8º, nº 2, e, in verbis:

Art. 8º Garantias Judiciais.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) direito do acusado de defender‑se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar‑se, livremente e em particular, com seu defensor;

e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

Dessa forma, a Constituição Federal e os pactos internacionais de direito humanos ao prever que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, “pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça” (MORAES, 2004, p. 442).

Assim, para selar esta temática, fica claro que a assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e outros tipos de informações à população.

4.3 Justiça Gratuita

Por justiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, a serem suportadas pelo cidadão para o correto desenvolvimento do processo.

Reforçando a ideia inicial temos o pensamento do ilustre doutrinador Miranda que conceitua tal instituto.

O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual (MIRANDA, 1979, p. 642).

O instituto da justiça gratuita tem por objetivo a dispensa do adiantamento das despesas processuais, e o Código de Processo Civil vigente no Brasil dispõe em seu artigo 19 que:

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem, ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

 

Deste modo, compreendemos que a parte beneficiária da justiça gratuita está dispensada do adiantamento de valores referentes a taxas, custas processuais, preparo em caso de recurso, dentre outras despesas.

Neste ponto, surge o questionamento de qual é a real distinção entre a assistência jurídica, a judiciaria e a justiça gratuita, e segundo Alves (2006, p. 236-237):

 

A assistência judiciária, expressão que remonta às primeiras ações estatais voltadas para a garantia de igualdade de acesso à Justiça, envolve fundamentalmente os recursos e instrumentos necessários para o acesso aos órgãos jurisdicionais, quer mediante o benefício da justiça gratuita (que corresponde, estritamente, à isenção das despesas processuais que seriam devidas sem a outorga do benefício), quer pelo patrocínio de profissional habilitado (também dispensando-se o pagamento de honorários respectivos), dotado de capacidade postulatória para a representação da parte em juízo. Por sua vez, a noção de assistência jurídica é bem mais ampla, aliás, como convenientemente preconizado pela atual Carta Magna brasileira, abrangendo a orientação e consultoria jurídicas, inclusive de caráter preventivo, o procuratório extrajudicial, quando necessário, além da possibilidade de acesso aos meios alternativos de solução de conflitos e ainda a conscientização acerca dos direitos da cidadania (...)

 

Dessa forma, chegamos à compreensão de que a assistência judiciaria está ligada ao patrocínio profissional à parte que busca a defesa de seus direitos, sendo este realizado por meio de defensor público ou advogado; já a justiça gratuita está na isenção de taxas e despesas processuais inerentes ao processo; e por fim, a assistência jurídica consiste na percepção mais ampla do direito, englobando tanto a assistência judiciaria quanto a justiça gratuita, além de sua abrangência atingir a orientação e a consultoria jurídica.

Contudo há que se dizer que é clara a convivência harmônica dos institutos da assistência jurídica, assistência judicial e gratuidade da justiça, sendo certo que não se confundem, pelo contrário, complementam-se.

5 DEFENSOR PÚBLICO x ADVOGADO 

Inicialmente é importante dizer que defensores públicos e advogados são profissionais totalmente distintos apesar de suas atuações possuírem pontos semelhantes. Neste ponto, abordaremos as distinções entre os defensores públicos e os advogados.

A Magna Carta de 1988, atualmente vigente no ordenamento jurídico brasileiro, no capítulo IV, seção III, já traz a primeira distinção acerca da temática. O artigo 133 do referido texto nos diz que o “advogado é indispensável à administração da justiça” (BRASIL, 1988, s/d), enquanto o artigo 134 esclarece que a defensoria pública “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado” (BRASIL, 1988, s/d). Assim pode-se dizer que a defensoria além de integrante da administração da justiça, como o advogado, também é essencial à função jurisdicional, sendo assim importante integrante e colaborador.

Em linhas secundárias, o leigo pode entender o defensor público como um advogado, mas não é, não sendo necessário que o defensor público esteja inscrito nos quadros da OAB para exercer o seu papel. Vale ressaltar, desde já, que o acesso ao cargo de Defensor Público depende de aprovação em concurso, com avaliação mediante provas e títulos. Tal confusão ocorre porque para população o defensor tem papel de advogado, e pode até ser compreendido deste modo, mas trata-se de uma advocacia institucional, e além de sua remuneração advir do poder publico, o que gera através da junção dos termos a expressão “Advogado Público”. Contudo, o defensor público Ígor Araújo de Arruda[4] em seu artigo “Defensor Público não exerce Advocacia Pública” nos diz que “a Advocacia não é atividade exclusiva, sob o monopólio de Advogados. Assevero que todo Advogado exerce Advocacia, mas nem todo aquele que exerce Advocacia é Advogado”.

Nesse contexto, é importante dizer que o defensor público não pode exercer a Advocacia Privada paralela, atividade própria dos advogados particulares, profissionais liberais ou empresários, inscritos nos quadros da OAB e submetidos ao EAOAB.

A redação do art. 133 da CF/88, conforme citado anteriormente, nos traz a indicação com bastante clareza ao demonstrar que sua intenção é regular à atuação dos Advogados Privados e Públicos, não podendo invadir a autonomia da Defensoria Pública, regulada nos arts. 134 e 135 da mesma carta constitucional.

Nesse sentido, quanto a não submissão do defensor público ao Estatuto da Advocacia da OAB nos diz Arruda (2013, p. 11) que:

O EAOAB não pode regular a atuação funcional de Membros de Instituição diversa, autônoma e com independência técnica, cuja regulamentação institucional, ética, de direitos, deveres e obrigações, prerrogativas e garantias, foi exaustivamente prevista cada qual com o cargo respectivo. Submeter membros de carreira pública, com Instituição por completo regulamentada, a um Estatuto com finalidade diversa, significa ingressar na divisão institucional da carreira e violar sua autonomia, impondo-se deveres diversos, retirando-se prerrogativas e garantias, e submetendo os membros a processo ético-disciplinar outro que não aquele regulado para sua carreira.

Mediante a esta não submissão, o controle ético e funcional dos defensores é feito por sua própria Corregedoria por intermédio da instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou Judicial, com direito ao devido processo legal.

Dessa forma, a submissão disciplinar dos Defensores Públicos é apenas ao regime disciplinar-funcional das Defensorias Públicas, e não ao regime ético-disciplinar da OAB, além do controle externo da sociedade civil, sujeitando-se aos princípios constitucionais da Administração Pública expressos na CF/88, art. 37, caput, por se tratar de entidade pública do Estado, carreira jurídica estatal, e não órgão de governo.

Porém, é reconhecido que existe certa ligação objetiva entre Advocacia e Defensoria Pública.

Assim, diante das informações apresentadas até aqui, surge o questionamento: Como se explica a não submissão dos defensores públicos ao EAOAB se para a participação no concurso é necessária a inscrição nos quadros da OAB?

Nesse viés, em resposta ao questionamento, que ARRUDA (2013, p. 13) nos ensina que:

A exigência de inscrição na OAB nos concursos públicos de provas e títulos (art. 134, § 1.º, CRFB) para o cargo de Defensor Público é mero requisito de comprovação de mérito e capacidade técnica (aprovação no Exame de Ordem) para investidura no cargo público político, e não condicionamento desta, devendo afastar-se dos quadros da OAB a partir de sua nomeação e posse, já que exercerá atividade incompatível com a advocacia (art. 134, § 1.º, in fine, da CRFB), embora não previsto expressamente no EAOAB, inclusive entregando sua Carteira e Identidade Profissional, identificando-se apenas com sua Identidade ou Carteira Funcional (art. 4.°, § 9.º, LONDP, alterado pela LC n. 132/09), já que “o exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional”.

Concomitantemente, do mesmo modo que se exige nos concursos para Magistratura e Ministério Público a comprovação de experiência jurídica, a exigência de inscrição na OAB é mera demonstração prévia de habilitação técnico-profissional ao cargo de Defensor.

Independentemente das discussões acerca das semelhanças e diferenças entre a Advocacia e a Defensoria Pública é importante dizer que esta deve atuar em prol dos necessitados, possibilitando-lhes a provocação da jurisdição em busca da tutela dos seus interesses, promovendo a redução dos desequilíbrios sociais como promove a igualdade das pessoas assistidas em dignidade, liberdade e oportunidades.

Desta forma, o trabalho praticado pelo Defensor Público é, perante o Estado e a sociedade, importantíssimo, porque sua obrigação está voltada tão-somente para a classe economicamente desfavorecida, representada pela maioria da população do país, de onde surgem graves e numerosos conflitos sociais.

Todavia, é de enorme valia destacar o mérito e a grandeza da OAB no cenário político-institucional do país, tendo sido notáveis suas intervenções em favor do Estado Democrático de Direito e pela preservação dos Direito Humanos.

E mediante aos fatos narrados, podemos dizer que a Defensoria Pública e OAB são instituições diferentes, com legislações próprias, incumbindo a cada uma, sem qualquer interferência, constituir, regular e, principalmente, disciplinar a atividade profissional de seus membros

6 DEFENSORIA PÚBLICA: um estudo acerca do trabalho desenvolvido pelo Núcleo Regional de Açailândia/MA 

A presente pesquisa foi ancorada nas referências bibliográficas, documentais encontradas em endereços eletrônicos, bem como em obras da biblioteca da Unisulma e de propriedades do autor, considerando também os conhecimentos adquiridos por meio da leitura de artigos científicos com temas relacionados ao papel da Defensoria Publica no acesso à justiça, sendo também utilizada uma pesquisa de campo com entrevista.

Dentre as diversas técnicas de investigação empírica a escolhida foi a Entrevista devido ao fato dela ser:

O encontro entre duas ou mais pessoas no curso do qual uma pessoa, o entrevistador, interroga a outra ou as outras pessoas, os entrevistados, com a finalidade de conhecer suas opiniões sobre alguns pontos ou fatos que lhe interessem. (TREVES, 1999, p. 71 apud BITTAR, 2010, p. 205).

Essa pesquisa foi levantada no período correspondente aos anos de 2011 a 2013, tendo como público alvo os defensores e o atendimento à população prestado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, núcleo regional de Açailândia.

A pesquisa se configura como um estudo de caso. Segundo Koche (2011) o estudo de caso é personalismo, já que o procedimento de coleta é feito no ambiente onde ocorre o fenômeno; A proposta inicial é fruto de uma observação anterior, tendo por base os anos de 2011 a 2013, onde seus resultados devem ser de modo qualitativo, apesar da possibilidade de proverem informações de caráter quantitativo.

Segundo Bittar (2010, p. 26-27) “método corresponde ao grande empreendimento de construção do saber cientifico”, no mesmo sentido Diniz (1988, p. 16) apud Bittar (2010, p.27) “o método é a garantia de veracidade de um conhecimento. Método é a direção ordenada do pensamento na elaboração da ciência”. Já para Oliveira (2007) é um conjunto de processos pelos quais se torna possível conhecer uma determinada realidade, produzir determinado objeto ou desenvolver certos procedimentos ou comportamentos.

Dessa forma, a pesquisa apresenta uma linha dogmática de pesquisa jurídica propondo analise e discussão de temas atuais e relevantes, tendo por objetivos a melhoria dos instrumentos realizadores da pratica jurídica. Assim, para Bittar (2010) o bom conhecimento de problemas práticos diretamente relacionados às profissões e à aplicação diária do direito se destacam neste veio teórico.

Todavia, o método científico se caracteriza pela escolha de procedimentos sistemáticos para descrição e explicação de uma determinada situação e sua escolha deve estar baseada em dois critérios básicos: a natureza do objetivo ao qual se aplica e o objetivo que se tem em vista no estudo (FACHIN, 2001 apud ALVES, 2013, p. 49).

6.1 Resultados e Discussões 

6.1.1 Análise dos indicadores de acesso à justiça a partir da defensoria Pública de Açailândia/MA no período de 2011 a 2013

 A Defensoria Pública, na atualidade, é considerada um dos principais meios de condução do hipossuficiente a maquina judiciaria, garantindo a este uma assistência jurídica integral e gratuita. Na presente pesquisa o núcleo analisado, a titulo de exemplo de atuação, é o Regional de Açailândia/MA.

O Núcleo Regional de Açailândia/MA, como já dito em capitulo anterior, assiste a população que aufere renda de até 03 (três) salários mínimos residentes e domiciliadas na referida cidade ou em mais dois municípios próximos: São Francisco do Brejão e Cidelândia.

Vale ressaltar, que para o atendimento no núcleo não são utilizados critérios para a comprovação de insuficiência de recursos, bastando apenas afirmação do requerente através da assinatura em declaração de hipossuficiência.

Nesse ponto, analisaremos os indicadores de acesso à justiça por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no período correspondente aos anos de 2011 a 2013, em Açailândia.

O Núcleo Regional de Açailândia no ano de 2011, segundo o Relatório de Atendimentos da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, realizou 3198 (três mil e cento e noventa e oito) atendimentos. Já no ano de 2012 o número praticamente se repetiu, sendo efetuado apenas um atendimento a mais, totalizando o número de 3199 (três mil e cento e noventa e nove). Todavia em 2013, o número foi reduzido para 2241 (dois mil e duzentos e quarenta e um) atendimentos.

O Relatório fornecido pela DPEMA classifica os atendimentos inicialmente pelo tipo de serviço, seja ele (indefinido, ordinário ou extraordinário), e depois pela área de atuação (indefinida, cível, criminal, execução penal, família, infância e juventude, interdição, sucessão, alvará, registro publico, saúde ou tribunal do júri). Nesse sentido, apresentaremos, a seguir, cada um dos tipos de serviços com suas respectivas áreas de atuação, tendo por base de análise os dados coletados junto à DPEMA.

         Tipo de serviço indefinido: como a essência da própria palavra diz, é o que não tem definição alguma, sem vinculo tanto com o defensor como com o plantão judicial.

A tabela 01 demonstra algumas das áreas de atuação deste tipo de serviço:

Tabela 01: Atendimentos ordinários prestados pelo Núcleo de Açailândia (2011-2013)

TIPO DE SERVIÇO: INDEFINIDO

AREA DE ATUAÇÃO

2011

2012

2013

Indefinido

30

61

243

Cível

11

02

-

Criminal

57

05

-

Execução Penal

02

-

-

Família

01

13

01

Infância e Juventude

02

06

-

Interdição, Sucessão e Alvará

04

-

-

Registro Público

-

02

01

FONTE: Relatórios anuais da DPEMA (2011-2013)

Ao observamos a tabela, podemos ver o destaque da área de atuação classificada como indefinida em relação às demais.

Desde já, é importante dizer, que a área de atuação classificada como indefinida não possui qualquer requisito para tal característica, sendo critério totalmente subjetivo do defensor público que atuou ou se vinculou ao caso concreto, pois pode se tratar de uma mera orientação jurídica ou qualquer outro tipo de atendimento, haja vista que os serviços prestados pela DPEMA são bastante expansivos e o SAGAP, devido à dinâmica que circunda o ramo do direito, não consegue acompanhar todas as demandas, sendo necessária uma atualização constante do sistema.

         Tipo de serviço ordinário: neste viés, é necessário informar que tal tipo de serviço possui total vinculação ao defensor público responsável pela área de atuação.

No núcleo de Açailândia, apesar das diferentes áreas de atuação elencadas no relatório, os 04 (quatro) defensores titulares se dividem apenas em duas áreas: cível e criminal.

A área cível compreende as causas cíveis em si, a área da família, as causas de interdição, sucessão, alvará, registro público e de saúde. Já área criminal envolve as causas criminais em si, execução penal e tribunal do júri. Dentre as reais áreas de atuação existentes no Núcleo Regional de Açailândia o único campo que se divide entre elas é a da infância e juventude, devido aos casos de adoção e de crimes cometidos por menores.

Logo a seguir, demonstra-se o contingente de atendimentos realizados neste tipo de serviço nos 03 (três) últimos anos, conforme podemos observar na tabela 02 abaixo:

Tabela 02: Atendimentos ordinários prestados pelo Núcleo de Açailândia (2011-2013)

TIPO DE SERVIÇO: ORDINÁRIO

AREA DE ATUAÇÃO

2011

2012

2013

Indefinido

896

713

156

Cível

607

543

291

Criminal

253

146

183

Execução Penal

12

25

56

Família

1067

1336

903

Infância e Juventude

136

118

76

Interdição, Sucessão e Alvará

33

85

44

Registro Público

49

121

125

Júri

-

04

07

Saúde

-

-

138

FONTE: Relatórios anuais da DPEMA (2011-2013)

Neste tipo de serviço, destacamos para as nossas análises somente as áreas de atuação classificadas como indefinida, saúde, criminal e família.

A área de atuação classificada como indefinida, como dito anteriormente, trata-se de critério subjetivo do defensor público, que pelo tipo de serviço analisado, está vinculado ao caso.

De plano, podemos observar a queda desta área de atuação a cada ano no núcleo de Açailândia. E de imediato surge o questionamento: A que se deve tamanha queda desta área de atuação neste tipo de serviço?

Ao analisarmos minuciosamente, podemos observar que a queda de tal área de atuação se dá de acordo com o crescimento de outras áreas, como por exemplo, a de registro público.

Outro ponto que contribuiu foi à implementação de novos campos de atuação no SAGAP, um exemplo claro é a área classificada como “Saúde”, implementada em meados de julho/agosto do ano de 2013 e que mesmo assim apresentou um contingente expressivo no referido ano. Vale destacar que os casos atualmente classificados como Saúde, antes do período supramencionado, eram enquadradas na área de atuação dita como indefinida ou até mesmo cível, haja vista o critério subjetivo utilizado pelo defensor público.

 A área de atuação criminal é um caso a parte dentro do Núcleo Regional de Açailândia, pois apresenta uma média considerada razoável nos parâmetros utilizados nesta pesquisa, contudo não significa dizer que a queda demonstrada no ano de 2012 expressa que a criminalidade no município reduziu. O que de fato ocorreu é que Açailândia conta com uma única vara criminal e que no referido período ocorreram, por duas vezes, a troca de magistrado o que provocou uma desaceleração da prestação judiciária na área de atuação.

Por fim, neste tipo de serviço, a área da família. Neste contexto, destacam-se as ações e execuções de alimentos, investigação de paternidade, divórcio, guarda, dentre outras. Tal campo de atuação é o carro chefe do núcleo, apresentando constantemente os maiores índices, conforme demonstra a tabela acima.

         Tipo de serviço extraordinário: Este tipo de serviço, além da vinculação ao defensor público, está intimamente ligado ao plantão judicial.

De imediato é de grande valia dizer que plantão judicial é o período referente ao recesso forense, onde os magistrados, promotores e defensores públicos ficam a disposição somente para casos de urgência.

Os plantões judiciais destinam-se exclusivamente a analise de medidas urgentes, como por exemplo, pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. Em Açailândia destacam-se neste viés as comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de liberdade provisória e casos de saúde.

A tabela 03 nos demonstrará, a seguir, o rol de atendimentos realizados pelo Núcleo da DPEMA em Açailândia, do tipo de serviço considerado extraordinário, nos diversos campos de atuação:

Tabela 03: Atendimentos extraordinários prestados pelo Núcleo de Açailândia (2011-2013)

TIPO DE SERVIÇO: EXTRAORDINÁRIO

AREA DE ATUAÇÃO

2011

2012

2013

Indefinido

04

02

-

Cível

19

03

-

Criminal

07

07

07

Execução Penal

01

01

07

Família

06

02

-

Infância e Juventude

01

02

03

Registro Público

-

01

-

Júri

-

01

-

FONTE: Relatórios anuais da DPEMA (2011-2013)

Neste tipo de serviço, destacamos para as nossas análises somente as áreas de atuação classificadas como cível e execução penal, haja vista que as demais não apresentaram consideráveis oscilações.

O campo de atuação classificado como cível apresenta um contingente elevado para os parâmetros da pesquisa no ano de 2011, haja vista que o tipo de serviço compreende o período de recesso forense. Em 2011, é importante relembrar, o Núcleo Regional de Açailândia/MA havia sido reinaugurado e alguns campos que hoje integram as áreas de atuação ainda não haviam sido criados no SAGAP. Assim, o quantitativo apresentado neste campo e tipo de serviço, compreendia os casos atualmente classificados como “saúde”, além das ações inerentes à área, por exemplo, busca e apreensão de menores.

A área de atuação classificada como Execução Penal, presente no tipo de serviço em discussão, apresentou uma crescente no ano de 2013 em relação aos anos anteriores. O crescimento apresentado também pode ser visto no tipo de serviço ordinário, observação esta que reforça as ideias até aqui apresentadas. Pois, no ano de 2011 ocorreu a reinauguração do núcleo conforme disposto no item 2.4, já em 2012 tivemos a problemática da substituição de magistrados que acarretou na desaceleração da prestação judiciária, conforme mencionado anteriormente, e a crescente no ano 2013 deve-se a retomada das atividades judiciarias em seu ritmo normal. Neste contexto, a expectativa para o ano de 2014 está na manutenção desta crescente apresentada no último ano.

Quanto ao atendimento prestado no Estado do Maranhão, a tabela abaixo demonstra o número total alcançado pela Defensoria Pública nos últimos anos:

Tabela 04: Número total de atendimentos prestados pela DPEMA (2011-2013)

ATENDIMENTO NAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DO ESTADO DO MARANHÃO

ANO

QUANTIDADE

2011

41227

2012

57447

2013

67396

FONTE: Relatórios anuais da DPEMA (2011-2013)

Pode-se observar que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão vem, a cada ano, aumentando o número de atendimentos em seus núcleos e dentre os números apresentados, o Núcleo Regional de Açailândia, foco principal desta pesquisa, apresenta dados significativos.

Agora, apresentaremos o papel e a importância do Núcleo Regional de Açailândia em relação aos demais núcleos instalados em todo o Estado.

No ano de 2011 somente 10 (dez) comarcas possuíam Núcleos da Defensoria Pública instalados e neste viés o Núcleo Regional de Açailândia ocupava a 4ª posição, representando 7,75% dos atendimentos prestados em todo o Estado, conforme demonstra o gráfico 01 a seguir:

 

 

 

 

 

 

Gráfico 01: Atendimento dos Núcleos da DPEMA (2011)

 

FONTE: Relatórios anuais da DPEMA (2011-2013)

No ano de 2012, foram inaugurados outros núcleos como, por exemplo, Chapadinha (0,65%), Itapecuru Mirim (3,02%), Pedreiras (2,29%), Pinheiro (3%), Rosário (1,93%) e Vargem Grande (0,13%) que atenderam juntos 6.345 (seis mil e trezentos e quarenta e cinco) cidadãos, representando 11% do valor total de atendimentos realizados pela DPEMA no referido ano, contribuindo com um acréscimo de 15,4% em relação ao ano anterior.

Para melhor compreensão, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a cada ano intensifica o processo de interiorização da instituição. A interiorização consiste na criação de núcleos especializados, com a presença de, ao menos, um defensor público titular para atuar na comarca. A partir deste processo é que foram criados os núcleos citados e que a cada ano contribuem expansivamente para o aumento dos índices apresentados.

Mesmo com a instalação de novos núcleos, o Regional de Açailândia continuou se destacando e ocupando a 5ª posição em número de atendimentos em todo o Estado no ano 2012, conforme demonstrativo no Gráfico 02 a seguir:

Gráfico 02: Atendimento dos Núcleos da DPEMA (2012)

FONTE: Relatórios anuais da DPEMA (2011-2013)

Agora, partiremos para a apresentação dos índices da Defensoria Pública do Estado do Maranhão no ano de 2013. Neste período, a DPEMA ampliou o número de seus núcleos, perfazendo o total de 25 (vinte e cinco).

Inicialmente percebe-se a queda no número de atendimentos realizados pelo núcleo Regional de Açailândia em comparação aos anos anteriores.

Dessa forma, com a instalação de novos núcleos em municípios do mesmo porte e até mesmo maiores que Açailândia, o polo deste município deixou de ser o 5º núcleo mais importante do Estado para tornar-se o 8º em número de atendimentos, representando 3,32% de toda a assistência prestada pela DPEMA, conforme pode se extrair do Gráfico 03 a seguir:

Gráfico 03: Atendimento dos Núcleos da DPEMA (2013)

FONTE: Relatórios anuais da DPEMA (2011-2013)

Vale ressaltar, que nos 02 (dois) primeiros anos da Defensoria Pública de Açailândia todas as atividades desenvolvidas no núcleo eram diretamente ligadas ao defensor, e no ano de 2013, já ocorria uma participação maior dos assistentes administrativos no esclarecimento de possíveis duvidas dos assistidos, além de um melhor esquema de atendimento à comunidade, e conforme informado no item 2.4.1 os dados presentes nos relatórios anuais são coletados através do SAGAP, assim nem todos os esclarecimentos aos assistidos constam no referido sistema, somente aqueles em que o defensor tomou uma medida no caso.

A expectativa é que o número de atendimentos da DPEMA aumente neste ano de 2014, haja vista que mais 05 (cinco) núcleos foram criados, perfazendo o total de 30 (trinta) núcleos especializados no atendimento de diversas áreas já mencionadas no item 2.3 da presente pesquisa.

De toda forma, é importante exaltar a atuação da Defensoria Pública de Açailândia/MA, pois se trata de um núcleo pequeno, de prédio alugado, contando com um quadro de defensores públicos e de servidores muito inferior a quantidade necessária para atender a um contingente populacional de cerca de 130 mil pessoas, contadas do município de instalação e das cidades circunvizinhas, mas que com muito esforço e dedicação procura realizar um trabalho de excelência a fim de garantir aos usuários do serviço a defesa e a garantia de seus direitos.

6.1.2 Percepção do defensor acerca do acesso à justiça

Após a aplicação do questionário para o Defensor Público no locus de pesquisa e a tabulação dos dados é que trazemos as seguintes análises para um melhor entendimento do nosso objeto de pesquisa que trata sobre o acesso à justiça para pessoas hipossuficientes a partir da Defensoria Pública do Município de Açailândia/MA.

Quando perguntamos sobre “Quais as principais dificuldades enfrentadas pelos assistidos no acesso à justiça?”, obtivemos a seguinte resposta:

A principio a maior dificuldade esta no desconhecimento, por parte dos possíveis assistidos, de seus direitos e a falta de informação, principalmente da existência da Defensoria Pública como meio de acesso destas a justiça para que possa pleitear a defesa de seus direitos (Defensor Público).

De acordo com a percepção do defensor, a análise deRenato Campos Pinto De Vitto e André Luís Machado CastroSouza, em seu artigo “A Defensoria Pública como Instrumento de Consolidação da Democracia”, apresenta dados estatísticos acerca da faixa salarial do cidadão brasileiro e aponta à falta de conhecimento sobre seus direitos como principal dificuldade de acesso do hipossuficiente à justiça:

Segundo dados divulgados pelo IBGE, aproximadamente 77% (setenta e sete por cento) da população brasileira aufere rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos mensais, sendo que cerca de 38% (trinta e oito por cento) da população aufere até 1 (um) salário mínimo mensal. Esse enorme contingente populacional já se mostra especialmente vulnerável no que tange à afirmação e efetivação de seus direitos, em razão de sua própria condição econômico-financeira. Como se isso não bastasse, essas vítimas da exclusão social, quando se deparam com uma situação de violação de seus direitos, são as pessoas que mais encontram dificuldades e entraves práticos para reclamar uma prestação jurisdicional reparadora. Isto porque, desprovidas de informação, muitas vezes sequer se apercebem que tiveram seus direitos violados, pois desconhecem que os possuem.

Corroborando com a mesma linha de raciocínio Faria (1994, p. 48) apud Souza (2011, p. 131) nos ensina que:

Estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da Justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distancia tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar cidadãos de menores recursos, tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica (1994, p. 48). (grifo nosso)

Por conseguinte, questionamos o entrevistado sobre “Quais as barreiras enfrentadas pela Defensoria Pública para garantir o acesso à justiça da população carente?” e como resposta obtivemos que:

Hoje, a principal barreira está na efetivação das decisões judiciais. Falando mais precisamente do núcleo de Açailândia está nos casos que envolvem o poder público, principalmente nos casos de saúde (TFD – Tratamento Fora do Domicilio). Já no plano politico está na falta de membros e de apoio, pois a defensoria pública, principalmente no interior, necessita de assistentes sociais, psicólogos, dentre outros profissionais. Outro ponto, é que se for analisado o quadro de magistrados e promotores no Estado, com certeza será constatado que é infinitamente superior ao numero de defensores públicos. Como meio para solucionar esta problemática é que tramita no Senado Federal a PEC 04/2014 que prevê que existência de defensores proporcionalmente à população em 08 anos, e em tese vai ajudar na melhoria da situação, contudo, isto também irá depender da questão politica. (Defensor Público)

 

Nessa linha de raciocínio, e em analise ao plano politico, a Defensoria Pública, em especial o Núcleo Regional de Açailândia/MA, realmente carece de profissionais especializados em outras áreas, como os citados acima, pois com a presença deles poderá ser realizada uma triagem de melhor qualidade e até mesmo ocorrer à resolução de conflitos sem que seja necessária a intervenção direta do defensor público, e, dessa forma, evitar que as atribuições inerentes a esses profissionais sejam desenvolvidas por assistentes administrativos, sejam eles contratados ou cedidos pelo Poder Público Municipal.

Quanto ao número de defensores por comarca, foi de suma importância à aprovação da PEC 04/2014, popularmente conhecida como “Defensoria Para Todos”, no último dia 20 do mês de maio, que assegurará a todos os cidadãos brasileiros o acesso aos serviços prestados pela Defensoria Pública, propondo a fixação do prazo de 08 (oito) anos para que a União, os Estados e o Distrito Federal se organizem para poder contar com defensores públicos em todas as comarcas. Também traz à CF/88 os princípios institucionais da Defensoria Pública já constantes na Lei Orgânica da Instituição e já retratados nesta pesquisa. E por fim, estabelecer uma sessão própria para a Defensoria, assim como ocorre com o Ministério Público e a Advocacia Pública.

Logo em seguida questionamos o entrevistado “acerca das perspectivas (expectativa de futuro), por parte da DPE, em relação à prestação da assistência aos necessitados?” e como resposta obtivemos a seguinte explanação:

 

Como expectativa, a defensoria pública espera contar, como já dito, com profissionais de outras áreas, como psicólogos, assistentes sociais, e também, profissionais do direito para ocupação de cargos de defensor e até mesmo de analistas, contudo irá depender da aprovação da PEC que, com certeza, irá ampliar a efetivação dos direitos dos assistidos, melhorando a relação Assistido-Defensoria-Direitos, além de reforçar os núcleos existentes e criar outros em todo país. (Defensor Público)

 

A resposta dada coaduna com o pensamento anteriormente expresso, pois a expectativa da instituição é de efetivamente suprir as dificuldades ora apresentadas e dessa forma oferecer um atendimento de melhor qualidade para o cidadão e garantir assim a defesa de seus direitos.

Partindo para o questionamento sobre o atendimento, interrogamos se “Durante o ano de 2013, em comparação com os anos anteriores, houve crescimento no número de atendimentos na Defensoria?” e segundo o Defensor Público “o numero de assistidos aumentou, muito embora em função da notoriedade da Defensoria Pública tanto no boca a boca, quanto nas mídias sociais”.

Contudo, em observação ao relatório anual fornecido pela DPE, constatou-se uma queda no número de atendimentos realizados pelos defensores no ano de 2013 em comparação com outros anos. Fato este que ensejou o seguinte questionamento “O relatório fornecido pela Defensoria Pública demonstra que o atendimento do ano de 2013 em comparação aos outros anos, como 2011 e 2012, teve uma queda de aproximadamente 30%. A que o Senhor atribui este déficit?” e obtivemos a seguinte resposta:

 

Bom, não tinha conhecimento sobre esta queda no número de atendimentos. Visual e cotidianamente o atendimento aumentou significativamente, tão tal que o Núcleo Regional de Açailândia está pequeno para comportar tantos assistidos. Todavia, estes números devem ter tido uma queda por causa da delegação de atividades, pois quando da instalação e até a real estruturação do núcleo tudo ficava por conta dos defensores, e agora já contamos com uma assessora sênior e quatro servidores cedidos pelo poder público municipal, que desempenham atividades de informação e contato com os assistidos e esse tipo de atendimento informal não vai para o sistema SAGAP. Creio também, que a transferência de defensores para outras comarcas, pode ser uma das causas, porque o defensor recém-chegado ao núcleo não vai iniciar suas atividades no mesmo ritmo do anterior, pois isto é algo que ocorre gradativamente. (Defensor Público)

O Núcleo Regional de Açailândia/MA, de fato, está pequeno para comportar tantos assistidos. No período de instalação do núcleo as atividades concentravam-se totalmente em torno do defensor e agora, como mencionado, já ocorre à distribuição das atividades, sendo o atendimento inicial realizado pelo assessor sênior e por profissionais da área administrativa cedidos pela Prefeitura Municipal.

Por fim, questionamos o defensor público se “Pela realidade da Comarca, o número de processos patrocinados pela Defensoria Pública é maior que os atendidos por defensores privados? O que isso provoca de problemas junto ao usuário e a outros profissionais do direito?” e obtivemos a seguinte resposta:

Aparentemente sim, não tenho dados precisos acerca destes números, mas em conversa com os juízes da Vara Criminal e da Família eles me relataram essa superioridade da defensoria publica em relação aos defensores privados quanto ao patrocínio das causas. Quanto aos problemas junto aos usuários não vejo nenhum, e quanto a outros profissionais do direito nunca ocorreram, pois o tratamento é sempre cordial e respeitoso. (Defensor Público)

Dessa forma, a análise que extraímos aponta a percepção do Defensor Público Estadual em Açailândia/MA, entrevistado na pesquisa, e demonstra que a população vulnerável ainda não é satisfatoriamente atendida para ter acesso efetivo à justiça, sendo necessária a presença de profissionais de outras áreas para efeito de complementação do serviço prestado e de defensores públicos para integrar o atual quadro.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa pesquisa nos possibilitou analisar a importância do acesso à justiça por meio da Defensoria Pública Estadual para as pessoas hipossuficientes no município de Açailândia/MA, no período de 2011 a 2013. Para tanto, na fase de levantamento da literatura fizemos consultas em um vasto acervo bibliográfico pertinente a temática, o que nos permitiu chegar a algumas análises e conclusões.

O acesso à justiça a partir das Defensorias Públicas se configura como uma prática importante para o atual cenário jurídico brasileiro, e maranhense, em especial, haja vista que a instituição analisada se porta como o principal meio garantidor da efetiva assistência jurídica integral e gratuita, atuando na defesa do cidadão em estado de vulnerabilidade.

Ao tratar sobre o conceito de acesso à Justiça fica evidente, a partir do marco teórico, que este princípio constitucional ao longo da história vem passando por diversas transformações, sempre com o intuito de preservar o direito daquele que se encontra em situação desprivilegiada, demonstrando seu efetivo papel a partir do momento em que o cidadão vulnerável depara-se com uma ameaça ou lesão a seu direito.

A atuação da Defensoria Pública na Comarca de Açailândia/MA se dá através de 03 (três) tipos de serviços, classificados com indefinido, ordinário e extraordinário. O tipo de serviço ordinário é a rotineira atuação do defensor público, tendo sua total vinculação ao caso concreto. Neste mesmo viés, o tipo de serviço extraordinário está vinculado ao plantão judicial, no período equivalente ao recesso forense, em que a atividade fica a cargo do defensor público escalado para o dia. E o tipo de serviço indefinido não se encaixa nos padrões apresentados pelos tipos de serviços anteriores, tratando-se de mera avaliação subjetiva do defensor para classificação.

Nessa linha, foi possível identificar as áreas de atuação mais relevantes dentro de cada tipo de serviço, destacando-se os campos de atuação classificados como indefinido, saúde, criminal e família no tipo de serviço ordinário, e os campos de atuação classificados como cível e execução penal no tipo de serviço extraordinário e assim estabelecer parâmetros.

Com base nas análises praticas e conceituais é que apresentamos algumas conclusões acerca do papel da Defensoria Pública na efetiva garantia do princípio constitucional do acesso à Justiça na realidade da comarca de Açailândia/MA nos anos de 2011 a 2013, a saber:

         a Defensoria Pública na Comarca de Açailândia/MA compreende uma expressiva região geográfica, atendendo a uma população de aproximadamente 130.000 mil habitantes dos municípios de Açailândia, Cidelândia e São Francisco do Brejão, segundo o Censo 2010 realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), onde boa parte dela é potencial usuária dos serviços prestados pela instituição;

         a falta de conhecimento dos assistidos pela Defensoria Pública na Comarca de Açailândia/MA sobre seus direitos, demonstra a enorme vulnerabilidade do cidadão hipossuficiente;

         a estrutura física da Defensoria Pública na Comarca de Açailândia/MA é insuficiente em relação à demanda, pois atualmente funciona em uma residência pequena e alugada, contando com um número insuficiente de defensores, além de não ter a presença de outros profissionais do direito (técnicos e analistas) e também, não conta com a presença de profissionais de outras áreas de atuação como o psicólogo e assistente social;

         a Defensoria Pública na Comarca de Açailândia/MA trabalha com uma sobrecarga imensa, sendo rotineiramente requisitado aos assistidos que compareçam outro dia, por ordem de chegada, devido a enorme demanda que assola a instituição neste município. Assim, tal situação compromete a qualidade do serviço prestado, haja vista que o assistido, parte vulnerável da relação jurídica, nem sequer consiga receber a devida orientação jurídica por parte do defensor.

Tendo por base as conclusões aqui apresentadas trazemos, abaixo, algumas sugestões com o objetivo de melhorar a qualidade do atendimento na Defensoria Pública na Comarca de Açailândia/MA.

         a construção de prédio próprio para o núcleo;

         a nomeação de mais defensores públicos, preferencialmente, um para cada área de atuação a fim de que toda a atividade do núcleo não esteja concentrada nas mãos de poucos defensores;

         a realização de concurso público para a contratação de profissionais, tanto do ramo jurídico, para a ocupação de cargos de técnicos e analistas, quanto de profissionais de serviço social e psicologia para a realização de triagens com melhor qualidade e acompanhamento dos assistidos.

Portanto, a presente pesquisa não tem por objetivo esgotar a discussão da temática aqui apresentada, muito menos exaurir as possibilidades de análises. Assim sendo, a possibilidade de aprofundamentos sobre o objeto de estudo aqui apresentado vai favorecer o desenvolvimento do conhecimento cientifico.

Nesse contexto, a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública apenas ameniza a atual situação de vulnerabilidade do assistido, porém, por si só não muda a concepção acerca dos seus direitos, pois a maioria ainda nem sequer tem conhecimento que os possui, demonstrando a necessidade cada vez maior de esclarecimento também na propagação destes direitos para assim garantir o real acesso à Justiça por todos.

  

 

 

REFERENCIAS

ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006;

ALVIM, José Eduardo Carreira. Justiça: acesso e desacessoDisponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/Just_acesso_descesso.htm>. Acesso em: 24 out. 2013;

 

ARRUDA, Ígor Araújo de. Defensor Público fala sobre acesso à justiça e a atuação da Defensoria Pública no Maranhão. Jornal do Maranhão. São Luis. 11 mar 2014. Disponível em: <www.dpe.ma.gov.br/dpema/index.php/Noticias/ver_noticia/3127>. Acesso em: 13 mar 2014;

 

ARRUDA, Ígor Araújo de. Defensor Público não exerce Advocacia Pública. Jus NavigandiTeresina, ano 18, n. 3486, 16 de jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23468>. Acesso em: 11 mar. 2014;

ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO. Resumo Histórico da ADPEMA. Disponível em: <www.adpema.com.br/institucional~3,25,,resumo-historico-da-adpema>. Acesso em 29 de jan. 2014;

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS. A Defensoria Pública como instrumento de Consolidação da Democracia. Disponível em: www.apadep.org.br/artigos/a-defensoria-publica-como-instrumento-de-consolidacao-da-democracia/. Acesso em: 29 de jan. 2014;

 

BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e pratica da monografia para os cursos de direito. 8 ed – São Paulo, Saraiva, 2010;

BORGE, Felipe Dezorzi. Defensoria Pública: uma breve história. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2480, 16 abr. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14699>. Acesso em: 27 out. 2013;

BRASIL. Código de Processo Civil. Organização e coordenação dos textos, notas remissivas e índices por Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti – São Paulo: Saraiva, 2013;

______. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 out. 2013;

______. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Projeto de Emenda Constitucional n. 04/2014. Disponível em: <www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=116436>. Acesso em: 07 maio 2014;

______. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) – Decreto 678, de 06 de novembro de 1992. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 10 fev. 2014;

______. Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp80.htm>. Acesso em: 07 nov. 2013;

______. Lei Federal n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060compilada.htm>. Acesso em: 15 out. 2013;

BRAVIN. Allister Paiva. Direito de acesso à justiça e exclusão social no município de Imperatriz. Monografia (Graduação em Direito), Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – Unisulma, 2011;

CAPPELLETI, Mauro; CARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988;

COSTA, Darlene Pereira da. Direito de acesso à justiça ao hipossuficiente. Monografia (Graduação em Direito). Centro Universitário Unirg, Gurupi, 2012;

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. Histórico da DPEMA. Disponível em: <www.dpe.ma.gov.br/dpema/VerPagina.php?cat=448>. Acesso em: 15 nov. 2013;

DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 5 ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodvim, 2012;

FACHIN, Odília. Fundamentos de metodologia. São Paulo. Saraiva. 2001;

IBGE. Censo Demográfico 2010 – População dos Municípios do Estado do Maranhão. Disponível em: http://cidades.ibge.gov.br/download/mapa_e_municipios.php?lang=&uf=ma. Acesso em: 13 mar. 2014;

KOCHE, José Carlos. Fundamentos da Metodologia Cientifica: Teoria da ciência e iniciação cientifica. Petrópolis – RJ. Editora Vozes, 2011;

LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 2 ed. 2ª tiragem. Salvador: JusPodvim, 2012;

MARANHÃO. Lei complementar n. 19, de 11 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.dpe.ma.gov.br/dpema/documentos/LC19%20MA.pdf >. Acesso em: 22 nov. 2013;

MELO, Shirley Márcia Martinez de. A Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso como meio de viabilização do exercício dos direitos e garantias constitucionais do cidadão hipossuficiente. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade de Cuiabá, Cuiabá, 2007;

MENEZES, Felipe Caldas. Defensoria Pública da União: Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos Membros e um Breve Retrato da Instituição. Disponível em: www.dpu.gov.br/pdf/artigos_principios_institucionais_Felipe.pdf. Acesso em: 20 nov. 2013;

 

MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. Tomo I;

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004;

MORAES, Guilherme Peña de, Instituições da Defensoria Pública. São Paulo: Editora Malheiros, 1999;

MORAES, Silvio Roberto Mello. Princípios institucionais da Defensoria Pública: lei complementar 80, de 12.1.1994 anotada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995;

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005;

OLIVEIRA, Simone dos Santos. Defensoria pública brasileira: sua história. Disponível em: <www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/11456>. Acesso em: 27 de out. 2013;

PIERRI, J. C. C. Diferenças entre assistência jurídica, assistência judiciaria e justiça gratuita. Saber Digital: Revista Eletrônica do CESVA, Valença, v. 1, n. 1, p. 7-17, mar./ago. 2008. Disponível em: <www.faa.edu.br/revista/v1_n1_art01.pdf>. Acesso em: 30 de abr. 2014;

ROCHA, Alexandre Lobão. A garantia fundamental do acesso do necessitado à Justiça. Disponível em: <www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_alexandre.pdf>. Acesso em: 27 de out. 2013;

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Martins Fontes, 2002;

SILVA, Alex de Oliveira. Acesso à Justiça: Uma análise sobre a atuação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão no Núcleo Regional de Imperatriz. Monografia (Bacharelado em Direito). Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – Unisulma. Imperatriz, 2013;

SILVA JÚNIOR, Antônio Rafael da. A Democratização do Acesso à Justiça: um estudo sobre a defensoria pública estadual do Maranhão. Dissertação (Mestrado em Ciência Política). Universidade Estadual de Campinas, UNICAMP, Campinas, 2004;

SOUZA, Fábio Luís Mariani de. A Defensoria Pública e o acesso à justiça penal. Porto Alegre: Núria Fabris, 2011;

SOUZA, Letícia Silva. O hipossuficiente e os obstáculos ao acesso à justiça no Brasil. REGRAD – Revista Eletrônica de Graduação do UNIVEM, Marília/SP. Disponível:<www.revista.univem.edu.br/index.php/REGRAD/article/viewFile/256/281>. Acesso em: 27 out. 2013;

TAVARES JUNIOR, Homero Francisco. A pretensão de gratuidade de justiça no processo. Disponível em: www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/0222009.pdf. Acesso em 30 mar. 2014;

VIDAL, Susanny Costa. Defensoria Pública: Organização, atribuições e garantia constitucional ao real acesso à justiça. Monografia (Bacharelado em Direito). Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – Unisulma. Imperatriz, 2012;


[1] Awilum: representava, na sociedade babilônica, o homem livre, o cidadão em pleno uso de seus direitos.

[2] Adad: forças da natureza (BOUZON, Emanuel. O Código de Hammurabi, 10 ed. Petrópolis: Vozes, 2003).

[3] Assentos: Resolução tomada pelo Tribunal sobre questão submetida à sua apreciação, em decorrência de seu registro ou anotação.

[4] Ígor Araújo de Arruda, defensor público do Estado do Maranhão, titular do Núcleo Regional de Açailândia/MA.