UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS ? UEMG
INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA DE ITUIUTABA ? ISEPI
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO


ÉLITO BRAZ DE MELO

MARLI APARECIDA OLIVEIRA MELO







O ORDENAMENTO JURÍDICO EM FACE DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA












Ituiutaba/MG
2011.
RESUMO


Este trabalho abordará o ordenamento jurídico brasileiro em face dos direitos dos portadores de deficiência física, analisando a eficácia e aplicabilidade dos direitos garantidos constitucionalmente aos portadores de deficiência, que encontram proteção na nossa legislação. Este trabalho é de cunho teórico e o método de abordagem utilizado é o dedutivo; para maior percepção do tema não se excluiu a utilização de introduções fundamentais de forma a clarear os processos de interpretação utilizáveis, fazendo uma análise jurídica do tema, enfocando que, embora a proteção legislativa dos portadores de deficiência seja considerada satisfatória no Brasil, faz-se necessária a conscientização dos poderes públicos e da sociedade para assegurar a efetividade dos direitos dessas pessoas.


Palavras-chave: Deficientes Físicos, Proteção Jurídica, Acessibilidade.












ABSTRACT


This work will discuss the Brazilian legal system in the face of the rights of physically disabled people, analyzing the effectiveness and applicability of the constitutionally guaranteed rights to people with disabilities who have found protection in our legislation. This work is a theoretical approach and method used is deductive, for greater awareness of the issue is not ruled out the use of fundamental issues in order to clarify the interpretation processes used, making a legal analysis of the topic, focusing on that, although legislative protection of disabled persons can be considered satisfactory in Brazil, it is the awareness of government and society to ensure the realization of the rights of these people.


Word-key: Disabled physical, Legal Protection, Accessibility.














SUMÁRIO


INTRODUÇÃO 01

1 CONCEITO LEGAL DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 02

2 A PROTEÇÃO LEGAL DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA 03

3 O DIREITO CONSTITUCIONAL DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA 07

4 DAS MEDIDAS PROTETIVAS 09

5 DA INCLUSÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE DEFICIENCIA FÍSICA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS 11

CONSIDERAÇÕES FINAIS 14

REFERÊNCIAS 16







2011
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE


Declaramos, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isentamos completamente a Universidade do Estado de Minas Gerais, Campus Ituiutaba, e os professores indicados para compor o ato de defesa presencial de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas no artigo científico.

Estamos cientes de que poderemos responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

Ituiutaba, 03 de janeiro de 2011.


Élito Braz de Melo

Marli Aparecida Oliveira Melo

INTRODUÇÃO

O processo de exclusão social das pessoas com alguma necessidade especial é antigo e se expande até os dias atuais, em que milhares de pessoas com algum tipo de deficiência são discriminadas nas comunidades em que vivem ou no mercado de trabalho.
A inserção da pessoa com deficiência no contexto do trabalho é um tema que vem fazendo parte das discussões dentro da Educação Especial já de longa data, porém, a preocupação com essa questão começou a se estender para o meio empresarial somente a partir da aprovação de leis específicas que tentam assegurar esse direito.
Desde os primórdios, a estrutura das sociedades primitivas marginalizou os portadores de deficiência, que sempre foram alvo de atitudes preconceituosas e ações impiedosas. Percebe-se que na organização das sociedades não existia hierarquia, motivo pelo qual era exigido de seus membros condição de sobrevivência individual. As pessoas que não se enquadravam nessas condições eram consideradas empecilhos, portanto eram abandonadas e relegadas ao isolamento.
Na Idade Média, a deficiência passa a ser vista de forma ambígua: de um lado, seres escolhidos para missões divinas, como filhos de Deus, e de outro, de maneira supersticiosa, como seres dominados por forças malignas.
A Idade Moderna foi marcada por mudanças nas relações sociais, políticas e econômicas. Observa-se, nessa época, o fortalecimento da tese da organicidade, que defende que as deficiências são causadas por fatores naturais e não por fatores espirituais.
Por volta de 1899 vários inventos como cadeiras de rodas, bengalas e muletas surgiram com a intenção de propiciar meios de trabalho e locomoção às pessoas com deficiência.
Atualmente, "pessoas com deficiência física" é o termo corretamente empregado. Com a mudança de denominação, é possível incorporar esta mudança de ponto de vista, de "coitados" para "cidadãos com delimitações físicas".
Nos últimos anos, ações isoladas de educadores e de pais têm promovido e implementado a inclusão nas escolas de pessoas com algum tipo de deficiência ou necessidade especial, visando resgatar o respeito humano e a dignidade, no sentido de possibilitar o pleno desenvolvimento e o acesso a todos os recursos da sociedade por parte desse segmento.
A deficiência física pode apresentar comprometimentos diversos das funções motoras de organismo físico, que variam em número e grau, de indivíduo para indivíduo, dependendo das causas e da abrangência.
O princípio da igualdade de direitos, previsto constitucionalmente, prevê que todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.
A igualdade se configura como uma eficácia transcendente de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a constituição, como norma suprema, proclama.
Percebe-se que, apesar do emaranhado de leis que asseguram direitos a essas pessoas, de fato, a questão que se coloca, é como efetivar esses direitos, diante da postura do Estado, que é descumpridor contumaz das normas constitucionais brasileiras, e não raro, somente possibilita o exercício de direitos fundamentais através de ordem judicial, mormente os direitos das pessoas portadoras de deficiência.

1. CONCEITO LEGAL DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Há necessidade de se analisar a interpretação do conceito de pessoa portadora de deficiência, visto que nos dias atuais são comuns situações de preconceito e descaso frente os portadores de deficiência, inclusive legalmente.
Sob o ponto de vista histórico, quando internalizada no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção da Guatemala, trouxe uma conceituação mais ampla ao portador de deficiência. Necessário se faz a revisitação de todos os conceitos utilizados para essa parcela social para sobre eles efetuar-se uma interpretação conforme, adequando e ampliando ao máximo o rol das pessoas, que por serem portadoras de uma deficiência têm os seus direitos protegidos, evitando-se assim injustiças, deixando de amparar legalmente, quem tem o direito de ser amparado.
Através das formas de internalização dos tratados e convenções internacionais, buscando expor o desenvolvimento do conceito acerca da pessoa portadora de deficiência, pretende-se chegar a um conceito legal amplo, visando que não deixe a deriva casos singulares de pessoas que mesmo sendo portadoras de alguma deficiência, se vêem desprovidas de amparo legal e marginalizadas.

2. A PROTEÇÃO LEGAL DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

A Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, visando garantir as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Sancionada em 25 de julho de 1991, a Lei de nº. 8213 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência, como discorre o Art. 93: "A empresa com cem ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a 5% (cinco por cento) de seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais".
Esta lei foi regulamentada em 07/12/91 pelo Decreto nº. 357, que dispõe sobre o direito do deficiente ao trabalho no setor privado, que discorre em sua Seção V - Dos Benefícios, Subseção I ? sobre a aposentadoria por invalidez.
A Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, visando assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos, afirma que "as pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração.
Infelizmente, os direitos para todos ainda não são tão evidentes. As adaptações e a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência são vistas como um favor ou uma boa ação. Programas internacionais de assistência ao desenvolvimento econômico e social devem exigir padrões mínimos de acessibilidade em todos os projetos de infra-estrutura, inclusive de tecnologia e comunicações, a fim de assegurarem que as pessoas com deficiência sejam plenamente incluídas na vida de suas comunidades.
No Brasil, para minimizar e ou compensar essas desigualdades, a Constituição da República contém uma série de conceitos e princípios que, na prática devem ser tomados como compensação legal em face da limitação humana. Desse modo, a verdadeira isonomia está na criação de diferenças que compensem as desigualdades e, tanto quanto possível, igualem as oportunidades.
As diversas regras que asseguram direitos aos deficientes têm conteúdo de ordem moral, social, econômica e ou humana. O estado, entendido este como a Nação juridicamente organizada, vem sofrendo reflexos dos princípios cristãos da solidariedade em si mesma, como direito e não como resultado de qualquer sentimento de dó.
O Poder Público vem caminhando na rota de solução para essas graves diferenças, porque entendeu não ser ele fim em si mesmo, mas sim instrumento para alcançar a realização do ser humano, com dignidade e respeito: a felicidade.
A Declaração dos Direitos da Pessoa Deficiente tem no seu primeiro item a proposta de respeito à sua dignidade como ser humano, a cujo texto deve se juntar o princípio da igualdade dos direitos civis e políticos, respeitadas as respectivas aptidões pessoais.
A origem da preservação dos direitos dos deficientes está centrada na atenção que lhe dispensou a Organização das Nações Unidas, despertada que foi pelos deficientes físicos advindo das guerras, fossem eles militares ou civis.
Em nível laboral, a Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção 159, nominada como Convenção sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, acolhida no Brasil através do Decreto 129/91, aplicável a todas as categorias de deficientes, cujo texto conceitua como deficiente todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
Como conseqüência prática, a mesma Convenção determina que todos os países membros da OIT e subscritores de seu texto, considerem que a finalidade da reabilitação profissional seja permitir que o deficiente consiga, permaneçam e progridam no emprego, de modo a ser socialmente integrado ou reintegrado.
No entanto, como em todos os segmentos sociais, as conquistas dos deficientes são resultados de seus próprios trabalhos, principalmente através de suas entidades oficiais, pois eles não se associam apenas com objetivos gremistas, mas vão à luta, protestam publicamente, incriminam seus detratores e, de conseqüência, sensibilizam autoridades e pessoas para a realidade especial em que vivem, conseguindo mudá-la para melhor.
No Brasil, a Constituição de 1988 criou ambiência para recepcionar e gerar diversas regras legais de conteúdo social e humano em proveito dos deficientes. A Carta Magna, no inciso VII de seu artigo 37, reserva-lhes percentual de vagas para cargos e empregos públicos. Nos incisos IV e V do artigo 203, na Carta de Princípios fixa objetivos de habilitação e reabilitação, ao tempo em que garante benefício econômico a tantos que não possam prover o próprio sustento, o que, lamentavelmente, sofreu regulamentação mesquinha.
Para a educação, a mesma Regra Básica, por seu artigo 208, inciso III, reconhece como dever do Estado o atendimento especializado para ofertar uma vida diferente àqueles que são diferentes.
Por legislação dispersa, fragmentada e falha, como a Lei nº. 4.613/65 que, primeiramente, instituiu isenção tributária sobre veículos para deficientes físicos ou como a Lei nº. 7.405/85 que dispôs sobre o Símbolo Internacional de acesso utilizável pelos deficientes físicos, o Brasil vem a reboque das civilizações maiores, solucionando seus conflitos e discriminações internas, competindo-nos como pessoas razoáveis, reverem a opinião pública e debelar as resistências oficiais, a fim de que esses seres humanos possam se realizar como tal, com o menor padrão passível de sofrimento e angústia.
No Brasil, a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência - Decreto Lei n.º 3.298, regulamenta a Lei n. º 7.853, de dezembro de 1989, dispõe sobre a política consolida as normas de proteção e dá outras providências. Afirma que cabe aos Órgãos e às Entidades do Poder Público assegurar à Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), o pleno exercício de seus direitos básicos, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Quanto à área da saúde, impõe que as pessoas portadoras de deficiência receberão dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, responsáveis pela saúde, tratamento prioritário e adequado, além de outras medidas definidas em lei.
Em relação à educação, afirma que será oferecido tratamento prioritário e adequado às pessoas portadoras de deficiência, através dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela Educação.
Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência desde que possa ser preparada para o trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Convém ressaltar que Habilitação e Reabilitação são os processos orientados a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho, e a participar da vida comunitária.
Em relação ao Trabalho, finalidade primordial da Política de Emprego, a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta adotarão as devidas providências.
Muitas dessas barreiras podem ser resolvidas através de simples medidas, a seguir destacadas, conforme afirma Bahia :

[...] Calçadas niveladas e com revestimentos lisos, porém não escorregadios; rampas nos meios-fios a fim de permitir a travessia de ruas; mobiliário urbano em altura adequada; vagas especiais de estacionamento; sinais sonoros para a travessia de um portador de deficiência visual; sinalização do mobiliário ou quaisquer outros possíveis obstáculos a um portador de deficiência visual nas calçadas através de uma diferenciação de piso; escrita em Braille em placas, avisos em paradas de ônibus e outros locais; aparelho telefônico dotado de pequeno visor onde se possa ler a mensagem transmitida pela pessoa do outro lado da linha.

Dessa forma, considera-se barreira, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança de pessoa portadora de deficiência. Os direitos sociais integram esses direitos fundamentais, como resultado da primeira dimensão desses direitos: os princípios da igualdade e da liberdade.
Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, tal como os direitos sociais, também os direitos individuais e coletivos, constantes do art. 5º da atual Constituição, são direitos fundamentais, estes inerentes ao "homem-indivíduo" e aqueles ao "homem-membro de uma coletividade". Esses direitos figuram no ordenamento jurídico brasileiro como direitos de defesa individuais, autênticos direitos de liberdade, desde a Constituição de 1824.
Contrariamente ao que possa parecer, Sarlet esclarece que os direitos sociais são direitos conferidos ao homem enquanto indivíduo que integra uma sociedade, sendo também expressão do direito de liberdade.
É fato, porém, que o Estado, além de sofrer limitações constitucionais de respeito aos direitos fundamentais, tem também a incumbência de efetivamente desenvolver políticas que assegurem o exercício das liberdades individuais, de forma que tanto se subordina aos direitos fundamentais enquanto direitos de defesa como aos direitos fundamentais enquanto direitos a prestações; ora assumindo postura passiva, abstendo-se de abusar do poder, ora assumindo postura ativa, criando condições fáticas para que as liberdades individuais se mantenham.
Apesar de esses direitos constarem no ordenamento brasileiro desde a Constituição de 1824, como dito alhures, foi, num primeiro momento a Constituição de 1934, e mais efetivamente, a atual Constituição que lhe deram a importância devida, dedicando-lhe, esta, capítulo específico aos direitos sociais, incurso nos direitos e garantias fundamentais.
Todo o apanhado de legislação expedida em prol do interesse da pessoa portadora de deficiência não deixa dúvidas de que o ordenamento jurídico nacional tem o respaldo teórico do qual precisaria para fomentar uma política social eficiente; parecendo nem mesmo tratar-se de um país com política econômica neoliberal, tamanha a densidade com que aborda aqueles interesses.
Porém, é ponderável considerar que a adoção de políticas sociais, como a política nacional de integração da pessoa portadora de deficiência, tem um cunho altamente humanístico, de reconhecimento, defesa e proteção dos direitos sociais fundamentais, que tomando o homem como integrante de uma comunidade reconhece-lhe direitos e oferece condições para que os exerça.
Dessa forma, a partir da Constituição da República de 1988, a sociedade civil e o Estado passaram a priorizar o homem como um ser de direitos. O direito de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência representa a implementação, a efetivação dos princípios e objetivos traçados pela própria Constituição. Daí a grande relevância do caráter de indissociabilidade dos direitos fundamentais, porquanto a Constituição, que objetiva construir uma cidadania plena, acessível a todos os brasileiros, terá mais possibilidade de materialização, como afirma Ramos .

3. O DIREITO CONSTITUCIONAL DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA

A internacionalização dos diretos do homem fez surgir uma série de documentos que buscam efetivá-los cada vez mais. Uns são mais abrangentes, como a Convenção Americana dos Direitos do Homem, em São José da Costa Rica em 1969, outros mais específicos, como a Declaração dos Direitos dos Deficientes Físicos de 1975.
Portanto, aponta-se para dois fenômenos: o da universalização e o da multiplicação dos direitos humanos. Essa multiplicação faz com que o próprio homem não seja mais considerado como ente genérico, mas seja visto na sua especificidade e concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade.
Modernamente, defende-se a idéia dessas instituições com a missão de tutelar os direitos fundamentais, fiscalizando o cumprimento por parte do poder estatal das previsões constitucionais e legais, e exigindo a cessação e reparação de eventuais ilegalidades ou abusos de poder ao Poder Judiciário, como afirma o citado autor.
Dessa forma, a partir da Constituição da República de 1988, a sociedade civil e o Estado passaram a priorizar o homem como um ser de direitos. O direito de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência representa a implementação, a efetivação dos princípios e objetivos traçados pela própria Constituição.
A acessibilidade é uma condição básica para a inclusão social das pessoas com deficiências ou que tenham necessidades especiais. Numa sociedade em que cada vez mais se utilizam modernas tecnologias de informação e de comunicação para serem estudadas, acaba sendo prioritário para todos garantir a acessibilidade plena, inclusive para a Internet.
De outra parte, ao projetar os espaços, os planejadores devem pensar em todas as condições de acessibilidade, sendo mais específicos os problemas de acessibilidade e utilização de equipamentos por parte das pessoas que usam cadeiras de rodas. Ao executar ou adaptar um projeto, seus construtores não podem deixar de considerar, por exemplo, condições antropométricas específicas destes usuários, já que a cadeira de rodas impõe limites à movimentação e também ao alcance manual e visual de seus usuários.
Segundo a OMS, o indivíduo com baixa visão ou visão subnormal é aquele que apresenta diminuição das suas respostas visuais, mesmo após tratamento e/ou correção óptica convencional, e uma acuidade visual menor que 6/18 à percepção de luz, ou um campo visual menor que 10 graus do seu ponto de fixação, mas que usa ou é potencialmente capaz de usar a visão para o planejamento e/ou execução de uma tarefa. É o que afirma Masini .
Alterações diminutas, como o rebaixamento de calçadas, de entradas de prédios e de pontos de ônibus não têm custo elevado. A construção de rampas, a instalação de elevadores, a abertura suficiente de portas para permitir a passagem de uma cadeira de rodas, a adaptação de banheiros significam despesas bem maiores.
O direito constitucional de acessibilidade é, antes de tudo, uma materialização do direito constitucional de igualdade. Surgiu com a Emenda n.º 12 à Constituição de 1967, promulgada em 17/10/78, verbis: Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País;
III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço e a salários;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

Na Constituição de 1988, a base do direito de acessibilidade está prevista, como foi dito, no direito de igualdade, que propiciará um desdobramento em todo o ordenamento infraconstitucional. O artigo 5º da Constituição de 1988 trata genericamente do princípio da igualdade, quando expõe: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada, nos termos seguintes.
O doutrinador Araújo comenta tal emenda de forma precisa, pois acredita que esta representou grande avanço na proteção das pessoas portadoras de deficiência, servindo de base para uma série de medidas judiciais, como a ação dos deficientes que requereram acesso às rampas de embarque do metrô de São Paulo (processo n.º 835/87 da 2ª Vara da Fazenda Estadual, contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo. A decisão foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do TJ/SP, através da Apelação Cível n.º 106.872-1).
Para garantir o direito de livre acesso ao meio físico e de livre locomoção, reconhecido pela Constituição Federal, falta uma visão mais clara de obrigatoriedade, bem como uma ligação entre a Lei e os já existentes parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050/1994, feita pela ABNT.

4. DAS MEDIDAS PROTETIVAS

No que se refere ao direito dos portadores de deficiência à educação, o Estado, por meio de todos os seus poderes (executivo, legislativo e judiciário) e níveis da federação (União, Estados, Municípios), deve efetivar os direitos e garantias constitucionais, o que significa não só oferecer as condições para o exercício do direito, como também fiscalizar o seu cumprimento.
Para tanto, existem várias instituições do poder público que possuem, dentre suas atribuições, a função de zelar pela observância do direito à educação, tais como: as Coordenadorias de Educação (escolas municipais), Diretorias Regionais de Ensino (escolas estaduais), Secretarias de Educação (estadual e municipal), Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, entre outros.
Os Conselhos Tutelares podem intervir nos casos em que os pais não encontram vagas nas escolas Os poderes executivos, ou seja, as prefeituras, os governos estaduais e o governo federal, têm como função principal, no que tange o direito à educação, promover essa política social básica. Isso significa dizer que esses poderes são obrigados a oferecer uma rede regular de ensino em todos os âmbitos e cuidar da gestão dessa rede.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que à União cabe a função de estabelecer uma política nacional de educação, especialmente por meio de leis. Os Estados, segundo a LDB, devem oferecer o ensino fundamental gratuito e priorizar o ensino médio. E aos municípios cabe prover o ensino infantil (creche e pré-escola) e priorizar o ensino fundamental. Caso estas autoridades não cumpram o que a lei determina, elas podem ser responsabilizadas judicialmente por isso.
A Defensoria Pública é o órgão responsável por prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não dispõem de recursos suficientes para pagar um advogado sem comprometer seu sustento. O defensor público, na condição de advogado público, deve zelar pelos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição, dentre eles o direito à educação.
O Ministério Público tem como funções primordiais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que também deve atuar na garantia da educação, por meio de ações individuais e coletivas. Os Ministérios Públicos estaduais muitas vezes constituem um Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude para cuidar especificamente da defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Uma ferramenta importante de atuação tanto da Defensoria Pública como do Ministério Público é a ação civil pública - um instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, dentre eles o direito à educação. Como exemplos concretos de utilização desse instrumento na defesa à educação, há ações requerendo reformas em estabelecimentos de ensino; notificações recomendando o fechamento de escolas particulares irregulares; ações visando garantir a oferta regular de ensino em períodos de greve de servidores públicos, entre outras.
Os Conselhos Tutelares, por sua vez, são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 131). Entre as atribuições do Conselho Tutelar, destacam-se: o atendimento às crianças e aos adolescentes, inclusive aplicando as medidas protetivas previstas no ECA; requisitando serviços públicos na área da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (artigo 136).
O Conselho pode intervir nos casos em que os pais não encontram vagas nas escolas para os filhos, determinando ao serviço público o atendimento da demanda; ou ainda, exigir dos pais a matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino. Por fim, caso essas requisições não sejam atendidas, o Conselho Tutelar deverá encaminhar o caso ao Ministério Público.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação de medidas protetivas sempre que os direitos nele previstos forem ameaçados ou violados, seja pelo Estado, pela sociedade ou pela própria família. Entre as medidas existentes, há previsão de matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental (artigo 101, inciso III do ECA).
As medidas de proteção podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as medidas socioeducativas; estas previstas exclusivamente aos adolescentes que tenham praticados atos infracionais.
É importante ressaltar que independentemente da situação do adolescente, esteja ele cumprindo uma sanção pela prática de um delito ou não, seu direito à educação formal, bem como outros direitos fundamentais, em nada é afetado.

5 DA INCLUSÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE DEFICIENCIA FÍSICA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Após muita luta, empreendida pelos movimentos sociais ligados ao portador de deficiência, surge em 1975 a "Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes" resolução elaborada pela Organização das Nações Unidas, aprovada pela sua Assembléia Geral e mundialmente enfatizada em 81 ? o Ano Internacional da Pessoa Deficiente (AIPD), que teve como tema "Participação e Plena Igualdade".
Acompanhando esse movimento mundial, no Brasil, em 1989, o então Presidente da República José Sarney, sancionou a Lei nº. 7.853, publicada em 24 de outubro, dispondo sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), instituindo a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplinando a atuação do Ministério Público e definindo crimes.
O texto legal estatuiu que na sua aplicação e interpretação fossem considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, além de outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
Visou a legislação em pauta garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo, à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie.
Para a tutela jurídica dos interesses coletivos e difusos dos portadores de deficiência, foi outorgada ao Ministério Público, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, bem como às associações constituídas a mais de um ano (na forma da lei civil), às autarquias, às empresas públicas, às fundações e às sociedades de economia mista que inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção àquelas pessoas, legitimidade para proposição de ação civil pública.
Regulamentando a lei em questão, foi publicado o Decreto 914, de 06/12/93, posteriormente, revogado pelo Decreto 3298/99, que instituiu a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência. Assim como a lei em comento, a instituição dessa política objetivou assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e individuais daquelas pessoas.
Da leitura dos textos legais, acima identificados, depreende-se que todo o conteúdo do direito à integração das pessoas portadoras de deficiência, se encontra no campo das liberdades positivas que requerem prestações a serem desenvolvidas pelo Estado, para a sua concretização (liberdades positivas).
A evolução histórica demonstra, assim, que o indivíduo julgou insuficiente a garantia de direitos pelo Estado (liberdade de expressão, liberdade de domicílio, liberdade de sigilo de correspondência), exigindo uma atuação efetiva daquele, ou seja, uma prestação positiva.
Ao lado, portanto, das liberdades negativas (comportamentos garantidos, sem ingerência do Estado), convivem as liberdades positivas (obrigações de o Estado comparecer para a prestação de certas tarefas).
Nesse contexto, o direito a eliminação de barreiras arquitetônicas, por exemplo, gera uma obrigação de o Estado promover ações que levem à adoção de medidas para a remoção dessas barreiras. O mesmo ocorre com o direito à saúde e à educação. Somente a partir da participação efetiva do Estado, é que tal direito poderá se concretizar.
Não se trata, portanto, de exigir uma abstenção do ente estatal para que o direito não sofra uma interferência, tal como a primitiva idéia de liberdade, mas exatamente o contrário. Está-se diante de uma típica necessidade de intervenção do Estado para a consecução de um direito. Trata-se da necessidade daquele atuar positivamente no sentido de promover as ações necessárias à garantia dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Assim, todo o aparato legal estatuído por meio da Lei nº. 7.853/89 e do Decreto nº. 3.298/99 necessita, para a sua cristalização, de atitudes concretas do Poder Público. Não basta, segundo o conceito de liberdade pública, somente a disposição legal. Há a necessidade da efetiva atuação estatal para que as pessoas portadoras de deficiência tenham garantido o seu direito à integração social, o Estado precisa agir positivamente, de modo a colocar os detentores desse direito em contato com os mesmos, fornecendo os meios para o seu exercício.
No entender de Celso Antônio Bandeira de Mello , é possível desigualar ou tratar desigualmente situações, desde que haja correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação protegida.
Considerando que a inclusão dos portadores de deficiência visa à preservação da igualdade, consequentemente, o direito à inclusão social dos portadores de deficiência também integra a segunda dimensão dos direitos fundamentais.
Dessa forma a garantia do direito à inclusão, e, em última análise, do direito à igualdade dos portadores de deficiência, é essencial para a proteção do seu direito à democracia, direito este que, sendo de quarta geração, compendia o futuro da cidadania e o porvir da liberdade dessas mesmas pessoas, criando e mantendo os pressupostos elementares de uma vida em liberdade e na dignidade humana.
Nesse sentido, o que se necessita é a concretização do texto constitucional, por meio da aposição dos sujeitos desses direitos (pessoas portadoras de deficiência) ao seu efetivo exercício. No caso, há necessidade de mediação do poder público - atuação governamental, por meio da expedição de atos executivos - para essa operacionalização, inobstante a existência da Lei nº. 7.853/89 e do Decreto nº. 3.298/99.
No âmbito educacional, no Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases em 1996, refere-se sobre estar "preferencialmente" incluída, mas também haverá quando necessários serviços de apoio especializado na escola regular para atender as peculiaridades e que o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que em função das condições específicas do aluno não for possível sua integração nas classes comuns do ensino regular.
Com a Resolução n.2/2001 que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, houve um avanço na perspectiva da universalização e atenção à diversidade, na educação brasileira, com a seguinte recomendação: Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para a educação de qualidade para todos. No entanto a realidade desse processo INCLUSIVO é bem diferente do que se propõe na legislação e requer muitas discussões relativas ao tema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De todo o exposto, é de se concluir que, os direitos das pessoas portadoras de deficiência têm seu fundamento nos direitos humanos e na cidadania. Contudo, somente após a 2ª Guerra Mundial, surgiu a preocupação em internacionalizar os direitos fundamentais, com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1948.
Hoje, acima da conquista dos direitos humanos está o imenso desafio de universalizá-los firmemente para todos. Esse desafio do final do século exige, por isso, a atuação dos Poderes Públicos sem, contudo, excluir a participação democrática da sociedade. Isso tudo influenciou fortemente o constituinte de 1987 em seu trabalho, quando atribuiu à República Federativa do Brasil a qualidade de Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
A efetivação desse direito tem, no Município, o seu maior protagonista através de um programa de acessibilidade, com a retirada de todos os tipos de barreiras, propiciando um melhor planejamento urbano e, conseqüentemente, a diminuição do desequilíbrio de uso e ocupação do solo nas cidades que atinge, sobretudo, as pessoas portadoras de deficiência e a população de baixa renda.
Não restam dúvidas de que o conceito de dignidade é algo real e não se verifica maior dificuldade em identificar claramente muitas situações em que é espezinhada e agredida, ainda que não seja possível nestes breves apontamentos estabelecer uma pauta exaustiva de violações da dignidade.
Do mesmo modo, não há que se questionar que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se a estes um dever de respeito e proteção que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado de se abster de ingerência na esfera individual, que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto o dever de protegê-las contra agressões oriundas de terceiros.
Nos últimos anos, várias vitórias foram conquistadas pelos e para os portadores de deficiência, seja física, mental ou sensorial. Diversas leis e convenções foram definidas no sentido de garantir a inclusão para as pessoas com deficiência.
Destarte, contratar a pessoa com deficiência apenas para cumprir uma lei, sem remover os obstáculos existentes no caminho que ela terá que percorrer para buscar um trabalho, acabará colaborando para criar o estigma que ela não possui competência para disputar o mercado competitivo.
De fato, as mudanças são fundamentais para inclusão, mas exige esforço de todos possibilitando que a escola possa ser vista como um ambiente de construção de conhecimento, deixando de existir a discriminação de idade e capacidade. Para que a inclusão seja uma realidade, será necessário rever uma série de barreiras, além da política e práticas pedagógicas e dos processos de avaliação.
Embora a proteção legislativa dos portadores de deficiência seja considerada satisfatória no Brasil, seria necessário que houvesse conscientização dos poderes públicos e da sociedade para assegurar a efetividade dos direitos dessas pessoas.
Portanto, a simples prescrição de leis, para assegurar os direitos da pessoa com deficiência de ter um trabalho, não irá mudar a sua realidade se os fatores que dificultam a sua inserção no meio social não forem detectados, discutidos e minimizados por meio de uma ação conjunta entre o indivíduo, a família, a sociedade e o governo.




REFERÊNCIAS

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