O ônus da prova

O ônus da prova está previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) e consiste em um compromisso de uma das partes de um processo de provar mediante raciocínio concludente, para o convencimento do magistrado, a certa da existência ou não de determinados fatos controvertidos. O ônus não pressupõe a existência de direito de outrem. Em verdade, o detentor do ônus é quem tem interesse em cumpri-lo, pois, se não o fizer, pode sofrer as consequências imposta pela legislação vigente (GONÇALVES, 2011, p. 413).

De acordo com o CPC em seu artigo 333, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme o parágrafo único deste mesmo artigo, é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte, e também, quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Necessário se faz inserir neste texto, ainda que seja, como coadjuvante, o artigo 334 do CPC, que descreve de forma clara, o seguinte: Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Para Marinoni e Arenhart (2008, p. 267) a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra o ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. Isso não quer dizer que o juiz não possa se convencer se a parte não cumprir o ônus da prova.

O ônus da prova é importante para o autor evidenciar o seu direito de acordo com o fato que o constitui, e para o réu, é importante por que relaciona-se com a negação do direito do autor, frente a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

Segundo Câmara (2010, p. 406) A análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: ônus subjetivo da prova – quem deve provar o que? E ônus objetivo da prova – as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.

O aspecto subjetivo considera o que prescreve o artigo 333 caput - O ônus da prova incumbe: incisos I (ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito) e II (ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) do CPC. Contudo deve-se lembrar que cabe ao réu o ônus da contraprova.

O aspecto objetivo versa, necessariamente, sobre as regras de distribuição do ônus da prova, que são regras de julgamento, a serem aplicadas no momento em que o órgão jurisdicional vai proferir seu juízo de valor acerca da pretensão do autor.

Importante se faz, particularizar ambos aspectos supracitados: O subjetivo interessa apenas as partes (autor e réu) e não ao magistrado, referindo-se portanto, a distribuição do ônus aos litigantes. As partes devem necessariamente, cumprir o que determina a lei sob pena de sofrer as consequências; O objetivo, por dedução, desinteressa as partes e interessa ao juiz, sendo este a autoridade que tem o dever de tratar de descobrir a verdade para formação de sua convicção.

Após a divisão do gênero ônus da prova em duas espécies, sendo elas subjetiva e objetiva, faz-se necessário neste momento, levantar a discussão sobre a produção do ônus da prova, para isso deve-se atentar para o que escreve Marinoni e Arenhart (2008, p. 269): A produção da prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável.

Na verdade, o que pode-se apreender do parágrafo sobredito, é que não produzir provas não implica necessariamente em perder a questão, mas em aumentar os riscos de não ganhar.

Deve-se mais uma vez, atentar para os ensinamentos de Marinoni e Arenhart, quando dizem que a ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz.

Em última análise, o princípio dispositivo torna-se merecedor de destaque importante, pois o juiz é livre para buscar novas provas, já que o poder instrutório lhe permite investigar de forma ativa todos os fatos necessários para seu convencimento final.

O juiz ao investigar e determinar a busca de elementos probatórios capazes e necessários para solucionar a questão, ele está viabilizando a satisfatória aplicação do direito objetivo no caso concreto.

Nesse momento, necessário se faz, antes de finalizar este texto, refletir mais uma vez sobre o pensamento de Câmara (2010, p. 409): Provados todos os fatos da causa, o juiz não dará qualquer aplicação às regras de distribuição do ônus da prova. Se, porem, a investigação probatória for negativa, ou seja, quando os fatos não estiverem integralmente provados, aí sim as regras de distribuição do ônus da prova produzirão seus regulares efeitos.

Partindo do descrito no parágrafo imediatamente superior, e ainda no pensamento de Câmara, resta dizer que o juiz não pode deixar de julgar por qualquer motivo que seja, ainda que as provas não sejam concludentes o magistrado tem que proferir decisão.

Por ultimo, mas nunca com a pretensão de fazer qualquer conclusão, pois sabe-se da extensa e complexa discussão doutrinárias sobre o tema, o se que é apenas dizer que o ônus da prova é elemento importantíssimo do direito processual brasileiro, tanto para as partes, quanto para a autoridade judiciária, assim como para os estudiosos do assunto, como estudantes, advogados, promotores, procuradores, dentre outros interessados nessa temática do direito processual.

 

 Inversão do ônus da prova

Pode-se dizer que existem três espécies do gênero inversão do ônus da prova, são eles: convencional, legal e judicial. Inversão do ônus da prova implica em distribuição diferente do preceituado na regra geral (art. 333, incisos I e II do CPC).

A inversão do ônus da prova convencional refere-se ao acordo de vontades, observado o prescrito no parágrafo único do artigo 333 do CPC: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

A inversão do ônus da prova legal está positivada no artigo 334, inciso IV do CPC: Não dependem de prova os fatos: em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Compatibilizando-se com o parágrafo anterior, é importante levantar alguns exemplos de presunção: Código Civil (art. 232 - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame); Código de Defesa do Consumidor (art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro); Código de Processo Civil (art. 659, § 4o  - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial).

Na inversão judicial do ônus da prova, é o juiz quem decide, e para isso está apoiado no artigo 6, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor: São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a  inversão  do  ônus  da  prova,  a  seu  favor,  no  processo  civil, quando, a critério do  juiz,  for verossímil a alegação ou quando for  ele  hipossuficiente,  segundo  as  regras  ordinárias  de experiências.

Como se vê, essa espécie de inversão do ônus da prova não é automática, pois depende de decisão do juiz, a pedido da parte autora ou não.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

Acesso em: 02/05/2012

 _______ . Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

Acesso em: 02/05/2012

 _______ . Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

Acesso em: 05/05/2012

 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20 ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.