Autor:Joel Victor Barbosa Cavalcante

Coautor:Fredysson Lorrann Ferraz Santos

Coautor: Bruno Barbosa Bernado

O novo processo  do trabalho à luz do novo CPC

Resumo

Desde da criação da Consolidação da Lei dos Trabalhadores (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a viger a partir do dia 10 de novembro daquele ano, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas tanto e verdade que em seus artigos introdutória já continha uma disposição que permitia a aplicação subsidiaria demais código .  “direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste” (CLT, artigo 8º, parágrafo único). Assim a própria legislação já reconheceu ser importante a aplicação de outro institutos no que se refere ao direito processual trabalhista, tanto que previu os arts.769 e 889 e imprescindível destacar os artigos.

Palavras-chave: Trabalho, Lei, Legislação e Subsidiário .

Introdução

Diante do exposto acima nosso tema leva a tratar as duvidas trazidas com o novo código civil principalmente com o art.15 novo “CPC “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Qual seria a controvérsia trazida por esse artigo ele não traz qualquer menção à necessidade de compatibilidade, para a aplicação do diploma processual civil aos processos trabalhistas. Diante disso alguns autores começaram a conferir caráter amplo a norma dizendo que o que o Direito Processual Civil é naturalmente compatível com o Processo do Trabalho, merecendo aplicação em todo e qualquer caso de omissão da CLT. Era de se esperar, que não foi  esta a corrente que prevaleceu no TST, Demonstrando preocupação com os profundos impactos do Novo Código de Processo Civil no processo do trabalho, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, no dia 15 de março de 2016, a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do Novo Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. Continua válido, portanto, o entendimento no sentido de que somente se permite a aplicação subsidiária ou supletiva do Direito Processual Civil caso haja omissão e compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. A IN 39/2016 deixa claro que o art. 15 do NCPC não pode simplesmente derrubar o requisito da compatibilidade para aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho, justamente em função do especial arcabouço principio lógico e axiológico que fundamenta o Direito Processual do Trabalho.

 

OBJETIVOS

Objetivo Geral (problemática)

  • Analisar as principais mudanças ocorridas no Processo do Trabalho com advento do novo Código Processo Civil

Objetivo Especifico (hipóteses)

  • Tratar da  Instrução Normativa 39/2016.
  • Tratar como será aplicação subsidiário do novo Código Processo Civil.

 

METODOLOGIA

A pesquisa e descritiva já que no presente trabalho falamos um pouco do contexto histórico, ai apresentamos o os artigos a ser analisados e por fim falamos de breve incidências do Processo Civil no Processo do Trabalho.

Essa discussão e relativamente nova já que o nosso código acaba de entrar em vigência, mais são inúmeros assuntos a ser discutidos e vários doutrinadores discorrendo sobre o tema, a pesquisa também e bibliográfica.

CONCLUSÂO

Como foi mencionado na introdução bem breve a Instrução Normativa N 39/2016 ira dizer quais os artigos do Código Processo Civil  aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho concluímos que o Direito Processual Civil pode ser aplicado ao processo do trabalho, nas seguintes hipóteses: omissão da Consolidação das Leis do Trabalho (lacunas normativas, ontológicas e axiológicas); compatibilidade das normas do processo civil com os princípios e singularidades do Direito Processual do Trabalho; a aplicação supletiva e subsidiária do CPC, conforme disciplinadas no artigo 15 do CPC, são compatíveis com os artigos 769 e 889, da CLT; a aplicação subsidiária do Processo Civil pressupõe a adaptação da norma civilista às singularidades do processo trabalhista; ainda que não omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, quando as normas do processo civil forem mais efetivas que as da Consolidação das Leis do Trabalho e compatíveis com os princípios do processo do trabalho.

BIBLIOGRAFIAS

SCHIAVI, Mauro. A aplicação supletiva e subsidiária do código de processo civil ao processo do trabalho. O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho. Editora Juspodivm. 2015. São Paulo.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. O conflito entre o processo do trabalho e novo cpc. Estudos jurídicos. Escola Judicial da Justiça do Trabalho da 15ª Região. Campinas. 2015.

Novo CPC - Repercussões No Processo do Trabalho ,Leite, Carlos Henrique Bezerra. ED Saraiva 2015.