“Novo perfil do mandado de injunção”

 Quando temos uma omissão legislativa, um remédio constitucional surge para solucionar tal problema: o mandado de injunção. Então mandado de injunção, segundo estabelecido pela Constituição Federal de 1988[1], nada mais é que um remédio constitucional para suprir a falta de norma regulamentadora sempre que esta impossibilitar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais assim como inviabilizar as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Muitos, ao pegarem a definição de mandando de injunção, ficam na dúvida de qual seria a diferença entre este instituto e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Pois bem, a priori distingo-os pelo sujeito ativo, que no primeiro caso pode ser qualquer pessoa natural ou jurídica a impetrar e no segundo somente os legitimados do art. 103 da CRFB/88, quais sejam: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; V - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Após, pode-se verificar que os efeitos da decisão são distintos, enquanto no remédio constitucional o efeito será inter partes, ou seja, a decisão só atingirá as partes litigantes, na ADO ela terá efeitos erga omnes, isto é, atingirá não só as partes envolvidas no processo como as pessoas que não fazem parte dele, mas que de alguma forma utilizarão e se beneficiarão da decisão.    

Por fim, o foco do estudo, no mandado de injunção até 2007 o STF entendia que a natureza da sua decisão seria tão-somente declaratória, não-concretista, posto que somente declarava a mora do poder omisso, reconhecendo formalmente a inércia do legislador. Justificavam suas decisões, para tal, no princípio da separação dos poderes. Segundo esta visão, o judiciário não teria competência para criar a norma omissão, pois se assim o fizesse, estaria exercendo a função precípua do Poder Legislativo.

Este posicionamento adotado pelo STF foi durante muito tempo alvo de críticas, uma vez que na prática o mandado de injunção se tornara uma ação sem efeitos.

Pedro Lenza destacou este posicionamento:

 A posição não concretista, por muito tempo, foi dominante no STF (vide MI 107-DF). Este posicionamento sofreu as nossas críticas, na medida em que o mandado de injunção passaria a ter a mesma abrangência da ADIn por omissão, tornando inviável o exercício de direitos fundamentais, na persistência da inércia legislativa. A providência jurisprudencial, nestes termos, tornava-se inócua. [2]

 Então, depois de alguns julgamentos, os ministros decidiram por bem alterar este entendimento, decidindo não somente que a norma está em falta, como também determinando que seja satisfeito o direito autoral. E foram além, também entenderam que o efeito desta decisão não seria inter partes, mas sim erga omnes. Assim, a Côrte consagrou a teoria concretista geral.

Ainda referindo-se ao autor supracitado, segue no raciocínio:

 Avançando, o STF adotou em alguns casos a posição concretista individual intermediária, que corresponde à do Ministro Néri da Silveira, corroborada por Alexandre de Moraes, qual seja, fixar o prazo e comunicar o Legislativo omisso para que elabore a norma naquele período. Decorrido in albis o prazo fixado, o autor passaria a ter o direito pleiteado (efeitos inter partes). (...)

No julgamento do MI 695/MA, que questionava a mora do legislativo em regulamentar o art. 7º, XXI, CF/88 (aviso prévio proporcional), o STF reconheceu que “... não fosse o pedido da inicial, limitado a requerer a comunicação ao órgão competente para imediata regulamentação da norma, seria talvez a oportunidade de reexaminar a posição do Supremo em relação à natureza e à eficácia do mandado de injunção, nos termos do que vem sendo decidido no MI 670/ES”.

Por fim, destacamos o julgamento dos Mis 670, 708 e 712, (...).

O STF, em importante decisão, por unanimidade, declarou a omissão legislativa e, por maioria, determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, Lei n. 7.783/89.

A aplicação da lei não se restringiu aos impetrantes, mas a todo o funcionalismo público. Assim, pode-se afirmar que o STF consagrou a teoria concretista geral.[3]

 Segundo destaca o texto de Clever Rodolfo de Vasconcelos:

 “A partir de agora, com o julgamento das ações citadas, a posição vigente no STF é a concretista, mais comprometida com a efetividade do direito em face da ausência de legislação, não reconhecendo somente a mora, porém, determinando também a aplicação do direito, que foi o caso da subsunção da Lei de Greve (Lei n°. 7.783/89) aos servidores públicos, objeto dos writs injuncionais em apreço, em estreita ligação com a denominada "teoria dos freios e contrapesos", reconhecendo a possibilidade do exercício de harmonia na relação entre Poder Judiciário e Legislativo, também mencionada no art. 2º da CF, em face da instrumentalidade de mecanismos de controle recíprocos.”[4]



[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

[2] Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza – 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. Pág.654

[3] Idem 2. pags. 654 e 655.

[4] VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. A decisão que alterou o perfil do mandado de injunção. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI49576,61044-A+decisao+que+alterou+o+perfil+do+mandado+de+injuncao> acesso em: 22 de março de 2013.