O presente trabalho se propõe a analisar a influência do sistema comom law, por meio do Novo Código de Processo Civil, Lei (...). Nesse intuito foram analisados os ordenamentos jurídicos que adotam o sistema comom law, a exemplo do sistema inglês e americano.

Os Sistemas Jurídicos Bem como as próprias sociedades humanas encontram em perpetuou estado de mudança, em realidade o Ordenamento Jurídico de cada país deve sempre manter-se coerente com as naturais mudanças de seus jurisdicionados.

Neste sentido, nota-se que historicamente a tentativa de implantar axiomas em qualquer um dos Sistemas Jurídicos, degringola invariavelmente no fracasso, fora assim no Common Law, quando os Tribunais de Westminster exageraram na rigidez e apego a formalidades, e ainda com a difícil renovação jurisprudencial, tornando os precedentes, fonte exclusiva de direito, haja vista as decisões da Suprema Corte raramente perderem seu valor, situação que engessou o judiciário à época e exigiu uma nova concepção que será aprofundada no decorrer do trabalho.

Apesar de aparente paradoxo, o Sistema Jurídico Brasileiro notavelmente, como ainda será abordado nesse estudo, o Civil Law, acabou de certa maneira relativa, integrando diversos aspectos do sistema jurídico anglo-saxão.

Apesar de alterações no Código de Processo ainda vigente, terem timidamente iniciado a positivação de aspectos do Common Law, foi com a promulgação do novo Codex processual, que se impôs efeito vinculativo a outros precedentes judiciais, aquém das já conhecidas sumulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, elevando as posições pretorianas de meros vetores, indicações a serem seguidas; a real fonte de direito.

Essa inovadora concepção dada aos precedentes pelo novo Código esta longe de ser completamente definida, posto que o próprio Código ainda encontra-se em vacatio legis, o que significa que alguns artigos que ainda ressaltam duvidas só serão pacificados após o pronunciamento das Altas Cortes do país.

Esse hodierno paradigma dado aos precedentes pela nova Carta Processual, é de demasiado grau de importância, haja vista a desconsideração destes sem suficiente fundamentação, finalmente acarretará em nulidade da sentença prolatada.

Infere-se, portanto, que o Novo Código ao lançar no direito o novo paradigma, porquanto os precedentes judiciais, e impor aos Tribunais pátrios que se empenhem na uniformização dos respectivos posicionamentos, o Código reforça consideravelmente a defesa de princípios constitucionais que são bastiões do Ordenamento Jurídico Pátrio.

Em mesmo sentido, aponta-se que um Código que se mostra como comprometido com a elaboração de um sistema uniforme, justo e que possa gerar na sociedade uma confortável previsibilidade de suas decisões, deve quase que de maneira obrigatória prezar pela uniformização jurisprudencial, obedecendo uma máxima norte-americana; Totreatlike Cases Alike, para demandas semelhantes impõe-se conclusões semelhantes.

Neste sentido, temos que normas positivadas, característica fundamental do Civil Law, estão impondo o respeito não só a precedentes judiciais, como também a observância de institutos de origem anglo-americana, que apesarem de serem aplicados em nosso ordenamento com pontuais alterações, impõe aos magistrados observância desses institutos pertencentes ao Common Law.

Apesar de hodiernamente já existir na legislação processual civil métodos específicos que visam instrumentalizar os princípios constitucionais, ao se tratar de uniformização de jurisprudência nossos tribunais caminham em reconhecida incoerência, neste sentido o novo código de processo civil trará uma verdadeira revolução processual quanto a este aspecto.

Neste sentido a nova carta processual inova ao preceituar em seu art. 976 ao estabelecer o instituto jurídico do incidente de resolução de demandas repetitivas, explicitado a seguir:  

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Ainda em relação ao instituto acima explanado, percebe-se sua demasiada importância, na medida em que o próprio código desembaraça de sua instauração, haja vista a isenção de custas trazida no art. 976, II, § 5o; até seu andamento pois além de conferir preferência processual do incidente de assunção em detrimento de outros processos, estabelece o prazo máximo de um ano para que o mesmo seja julgado, sendo esta a inteligência do art. 980:

Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Ou ainda na inteligente lição de Carreira Alvim(2012. pág. 139) :

“Em princípio, a finalidade desse preceito é evitar a ‘dispersão excessiva da jurisprudência’, ‘atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário’ e promover a celeridade dos processos, com o que ganha tanto a Justiça quanto o jurisdicionado, e o próprio ente que presta a jurisdição.”

Por fim, mais uma benesse processual orquestrada pelo Novo Código, foi o mecanismo de resolução de recursos repetitivos, não envolve propriamente uma inovação, haja vista este tema ter sido introduzido no Código ainda vigente, a partir de 2006 com a vigência da lei 11.418, no entanto é certamente uma considerável modernização.

Entrementes é inquestionável que ao dedicar uma subseção inteira, da seção que versa sobre recursos extraordinários e especiais, ao referido mecanismo de resolução de recursos repetitivos, o Novo Codex reafirma novamente seu compromisso com a nova concepção de precedente judicial e ainda dedica seis artigos inteiramente para este instituto, explanando assim seu funcionamento e prevenindo potenciais controvérsias.

Neste diapasão seguem os termos do art. 1036:

Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3o Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Ao trazer esse conjunto de mudanças de demasiada importância, o Novo Código vem instrumentalizar de maneira mais contundente princípios de ordem constitucional como a Segurança Jurídica e a própria Isonomia, missão que o próprio código já se inicia assumindo, ex vi:

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.