A inclusão do artigo 21-A na Lei nº. 8.213/91 concedeu ao trabalhador que tenha sofrido um acidente de trabalho, o direito ao benefício previdenciário do auxílio-acidente, quando constatado a ocorrência entre nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o trabalho e o agravo, desde que decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças ? CID.
Com o dispositivo legal estabelecido por este artigo, garante-se o cumprimento da garantia constitucional, estabelecida no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988, qual seja o seguro contra acidentes de trabalho.
A inovação trazida pela Lei nº. 11.430/2006 garantiu ao trabalhador acidentado a concessão do benefício previdenciário por acidente de trabalho, sem correr o risco de depender de uma avaliação do INSS sobre a realidade de sua doença, e se a mesma está enquadrada em um das possibilidades previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº. 8.213/91.
A previsão legal inserida no artigo 21-A da Lei nº. 8.213/91 não deixou a critério do INSS a concessão ou não do benefício de auxílio doença, e sim determinou que fosse considerada caracterizada a natureza acidentária, quando constatar a ocorrência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, bastando para isso que a doença do trabalhador esteja elencada na Classificação Internacional de Doenças ? CID.
Em outras palavras, não cabe mais ao INSS, avaliar se a doença do acidentado enquadra-se nas hipóteses de doenças que concedem o benefício previdenciário do auxílio-acidente. Basta verificar se a doença do acidentado está numa das possibilidades previstas no CID, e estando, conceder o benefício do auxílio-acidente.
Além disso, com a inserção do nexo técnico epidemiológico no art. 21-A da lei 8.213/91, o empregador é que ficou obrigado a comprovar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade do empregado. Até 2006, o ônus da prova era do empregado ou do INSS.
O nexo técnico epidemiológico surgiu para garantir ao acidentado a qualificação, junto a Previdência, de acidente de trabalho, e não de benefício previdenciário normal, já que o NTEP faz a relação entre os acidentes e doenças com a realização da atividade profissional, as quais aparecem estipuladas no anexo II, do Decreto 3.048/99.
Até 2006, o INSS exigia, para concessão do benefício do auxílio-acidente, a relação de nexo causal, o que tornava muito difícil o acesso e direito ao benefício, já que existem muitos obstáculos nas doenças dos tipos ocupacionais, estabelecerem uma relação causal entre a doença e o trabalho. O nexo técnico epidemiológico veio para resolver essa insegurança, garantindo assim o direito social do acidentado.
O tema também se torna importante, pois para o trabalhador acidentado o enquadramento no auxílio-acidente lhe dá garantia de emprego por no mínimo doze meses, após o encerramento do benefício, conforme previsto no art. 118 da lei 8.213/91.
A concessão do benefício auxílio-acidente é muito importante para o trabalhador acidentado, e lhe dá garantias que o auxílio comum não lhe dá. Por isso é fundamental um estabelecimento legal que defina os tipos de acidente, como os dos tipos ocupacionais, que sejam difíceis de serem identificados e relacionados, mas que não podem ficar sob uma simples análise e vontade do INSS e do Empregador, deixando o trabalhador acidentado, desamparado e desprotegido.
Acrescenta-se a esse problema, a tentativa dos empregadores em não emitir as CAT?s (Comunicação de Acidente de Trabalho), com intuito de evitar as conseqüências jurídicas que o acidente do trabalho gera para as empresas. O empregador procura na maior parte das vezes resolver de uma maneira informal o acidente de trabalho apenas com o trabalhador acidentado, retirando assim o direito de garantia do emprego o qual faria jus, se tivesse aderido ao benefício previdenciário de auxílio-acidente.