Com o constante crescimento da população mundial, as áreas urbanas foram sendo ocupadas desordenadamente e sem que houvesse um planejamento, levando em consideração as características do meio. Em decorrência desse crescimento desenfreado, problemas como deteriorização urbana, desorganização social e carência de habitação foram entrando em cena.
Para resolver esse impasse existem instrumentos na Política Nacional do Meio Ambiente que restrigem a ocupação do solo urbano sem que antes seja feito o devido estudo de viabilidade, sendo, sobretudo, estudadas as consequências que este causará ao meio. Isso porque a urbanização provoca modificações e impactos ao meio ambiente, alterando a sua forma original.
E não é só. A biodiversidade também costuma ser diretamente afetada, na medida em que há, na maioria das vezes, a supressão da vegetação original com a intervenção do homem. Essa, por sua vez, possui um papel relevante na natureza, uma vez que previne a erosão do solo e protege os cursos d?água, dentre outras funções, sem falar nas características climáticas.
Nesse sentido, o licenciamento ambiental se mostra como uma alternativa bastante relevante sob o ponto de vista ambiental, uma vez que pode ser exigido pelo órgão ambiental (respaldado pela legislação) como pré- requisito para o exercício da atividade de parcelamento do solo urbano e sua ocupação. A esse respeito, a legislação detém nas mãos do Município a competêcia de se elaborar planos urbanísitcos, pronunciando-se acerca do uso e ocupação do solo do seu território.
As normas jurídicas urbanísticas, por sua vez, também são de competência municipal e visam assegurar aos loteamentos os equipamentos e as condições mínimas de habitabilidade e conforto, e, sobretudo, harmonizá-los com o plano diretor do Município para o correto desenvolvimento humano.
Inobstante a isso, os projetos de loteamentos sempre se sujeitaram à aprovação sanitária estadual, até o advento da Lei n. 997/ 76, por meio do qual essa sistemática foi alterada para a chamada "licença de instalação" emitida pela CETESB.
Após um pouco mais de uma década, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, os Municípios adicionaram à sua competência para legislar sobre o uso e a ocupação do solo, a competêcia para a matéria ambiental.
Isso significa, basicamente, que com essa inovação, os loteamentos são submetidos a regras urbanísticas e estão sujeitos ao licenciamento municipal. Logo, o plano de loteamento precisa ser necessariamente aprovado pela Prefeitura Municipal que, após fazer a verificação da conformidade dos elementos administrativos e técnicos, concederá ou não a consequente licença para eventual construção, levando em conta os aspectos ambientais.
Essa unificação de competências representa a evolução da administração pública, uma vez que atende ao princípio da seleridade dos procedimentos, concentrando-os nas mãos de uma só entidade, evitando, assim, a sua morosidade, muito embora o fato de se solicitar uma licença para constuir não garante a sua concessão.
Pois bem. A Res. Conama 237/7 delega ao órgão ambiental municipal a competência para o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. A crítica que se faz aqui é que, em que pese essa definição legal de competência, não se pode dimensionar o impacto ambiental causado.
Em razão disso, algumas discussões vem girando em volta desse tema, no intuito e se chegar aos limites territoriais dos impactos ambientais causados, para fins de responsabilização. Somente para ilustrar, o Consema, por meio de sua deliberação n. 33/09, estabeleceu diretrizes para a descentralização do licenciamento ambiental, muito embora essa tenha se omitido quantos aos loteamentos. Logo, a definição das competências dos Municípios em relação a esse tema permaneceu a mesma.
Diante do que foi exposto, cabe ao Município proceder ao licenciamento ambiental dos loteamentos, e, para tanto, irá analisar os aspectos sanitários e ambientais, o Plano Diretor Municipal, o zoneamento urbano e as normas de uso e ocupação do solo. É evidente que o foco do legislador é a proteção do meio ambiente e dos seus recursos naturais.
Diante disso, mesmo na impossibilidade de se dimensionar os limites dos impactos causados pela construção de um empreendimento, cabe aos seus empreendedores a apresentação de medidas preventivas e mitigadoras, tipicamente aquelas que acabam sendo incorporadas às práticas da engenharia ou a exigêcias da legislação pátrea, buscando, assim, a viabilidade do empreendimento que se quer construir.
Um texto bastante interessante que li na revista "The Economist" (http://www.economist.com/node/21528272?frsc=dg%7Ca) versa sobre alternativas utilizadas pelos países do C40 para reduzir a utlização de recursos naturais. Apesar de não ser diretamente ligado ao tema, acho válido citá-lo como referência para construção de empreendimentos mais sustentáveis.
Por exemplo, a cidade de Chicago vem se utlizando de telhados verdes nas suas coberturas para diminuir a quantidade de energia demandada para resfriar os prédios no verão. Além disso, água é captada das chuva, fazendo com que reduza a utilização das já saturadas redes de esgoto, e por fim, os telhados verdes ajudam, ainda, a reduzir as ilhas de calor presentes no núcleos urbanos. Essa alternativa, assim como a adoção de medidas para aumentar a permeabilidade do solo (asfaltos mais claros e materiais mais absorventes) é a prova de que o paradigma vem sendo quebrado e as cidades estão evoluindo para uma política mais verde.