O MODELO DE PROTEÇÃO SOCIAL NÃO CONTRIBUTIVA COM BASE NO TEXTO DA PROFESSORA ALDAÍZA SPOSATI.

                        O texto da Professora Aldaíza Sposatti, discutido nesta ocasião, faz alguns apontamentos chamando sempre atenção para os dois eixos que trabalha a Política de Assistência Social: matricialidade familiar e a valorização territorial.

                        Falando da proteção social a autora afirma: “Ter um modelo brasileiro de proteção social não significa que ele já exista ou esteja pronto, mas que é uma construção que exige muito esforço de mudanças”.  É possível entender que a proteção social não está totalmente implantada, temos uma diversidade de federações dentro de uma união, permitindo que cada ente se constitua participante do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) gradativamente, dependendo do seu nível de capacidade socioeconômico ou dedicação política. Ao que condiciona a efetivação da proteção social a superação de um conjunto de relações de forças em constante dinâmica.  

                        Mesmo assim, temos um sistema de proteção social amplo, para alguns incompleto, inconsistente e legalista, mas com uma manifestação de características consolidadas no tocante às instituições, aos recursos humanos e à garantia de fontes orçamentárias  previstas constitucionalmente. Vivemos um momento de transição, fazemos uma ”travessia” na aplicabilidade da política da  Assistência Social: de ações sociais pontuais, para política pública de serviços continuados; de ações fragmentadas para a centralidade do dever de Estado como ente executivo, não como um agente  policialesco, mas de vigilância e de defesa de  direitos de todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza.

                        Sabemos que em um passado recente, a ação do Estado na Assistência Social configurou-se, como uma ação paliativa, eventual, esporádica, secundária, por vezes, marginalizante, advindo de paixão, da compaixão, das práticas religiosas voltadas para o exercício do amor ao próximo. Marcadamente voltadas para a população pobre, ou seja, uma parte da população que deveria sobreviver de “caridade”.

                        Segundo o texto base para este trabalho, após CF/88; “a ação pública, por seus princípios, é destinada a todos e tem responsabilidade de resolver, suprir e prover determinadas necessidades sociais da população”.       Portanto, a política pública direito do cidadão e dever do Estado, aponta para o fazer de política de proteção social que deve se efetuar articulada com outras políticas sociais e atender quem dela precisar, alcançando todos que se encontram em situações de riscos ou de vulnerabilidades sociais, no sentido de garantir direitos sociais e cidadania. 

                        A assistência social é campo com um modelo de proteção social não contributiva, e seus pressupostos são a “preservação da vida” e a “dignidade da pessoa  humana” . Tornou-se uma política pública de seguridade social, a ser “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social” (CF/88, art. 203), explicita no texto da Loas (lei 8742, de 7 de dezembro de 1993) que afirma em seu artigo primeiro:

“ a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.  Isto posto, considerando o supracitado, significa o rompimento com as velhas práticas assistencialistas ou que representem modelos de gestão tecnocratas, na CF/88, fizemos uma opção pelo formato de gestão democrática, o que preconiza também a LOAS.

                        A PNAS-2004, aponta para uma proteção detentora de três funções: a proteção social, a vigilância social e a defesa socioassistencial. Um ordenamento que expressa a responsabilidade da assistência social ao ser incluída no campo da seguridade social, ao lado da saúde e da previdência social.

                        A assistência social, segundo Sposati,  é o campo da defesa da vida relacional, defesa da vida, não no sentido biológico, mas no sentido social, ético (…) o isolamento, “em suas expressões de ruptura de vínculos, desfiliação, solidão, apartação, exclusão, abandono (…) reduzem em qualquer momento do ciclo de vida as possibilidades do sujeito (...).  

                        Assim considerado, na proteção social de assistência social, deve-se atuar nas  fragilidades, contingências, vulnerabilidades e riscos aos quais  famílias e indivíduos estão vulneráveis, através de um conjunto de ações envolvendo benefícios e serviços afiançados pelo SUAS para reparação ou prevenção dos riscos sociais e naturais à vida, que possam afetar à dignidade humana.

                        A vigilância social ocupa-se de atuar num amplo monitoramento preventivo e acompanhador daqueles que demandam proteção social e qual é a capacidade protetiva e proativa dos serviços no território ou fora dele para atender suas necessidades.

                        Já a defesa social trabalha na garantia do acesso dos usuários aos conhecimentos necessários para usufruir dos direitos socioassistenciais e sua defesa.    Ainda segundo Sposati, “Uma política de proteção social contém um conjunto de direitos civilizatórios de uma sociedade e/ou o elenco da manifestações e das decisões de solidariedade de uma sociedade para com todos os seus membros”.       

                        Diante do exposto sobre o modelo brasileiro de proteção social, deduzo que avançamos muito, mas ainda existe um longo caminho para podermos de fato e de direito garantir a universalidade da proteção social, como um bem público e para o público com base na equidade e na efetividade esteja ao alcance de todos da sociedade.