LUANA MARIA QUEIROZ DE ALMEIDA

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ATUAÇÃO NA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUAZEIRO DO NORTE/CE

 

2012

 

 

 

 

RESUMO

 

A atividade consumerista é um meio que o ente estatal dispõe para  tutelar as relações de consumo buscando aplicar a esta recursos capazes de promover a igualdades das\partes envolvidas, sempre com o objetivo de promover a integração social e o bem comum. Desse modo, pode-se entender a razão pela qual o Estado passou a tutelar o , o consumidor face ao produtor bem como a atribuir ao fiscal da lei, o Ministério Público a competência constitucional de promover ações da defesa dos direitos coletivos, para isso dispôs de meios processuais eficazes, como a ação civil pública e o inquérito civil. Para a configuração do direito de representação do Parquet  é necessário que o direito violado ou os quais estejam em ameaças de violação sejam direitos de interesse social, sendo estes os difusos, coletivos e individuais homogêneos. O estudo do tema evidencia a possibilidade do estado atuar sem provocação direta do ofendi, pois nestes casos a sociedade como um todo é a parte violada, e o Estado têm a obrigação legal de zelar pela paz e segurança nacional, seja ela no âmbito privado ou público.

 

Palavras-chave: Atuação do Ministério Público na defesa do consumidor; Competências do Ministério Público; Importância do Direito do Consumidor; sociedades de massa; Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

 

ABSTRACT

 

The consumerist activity is a means that the entity state has toprotect consumer relations seeking to apply to this resource can promote the equalities \ parties, always with the aim of promotingsocial integration and the common good. Thus, one can understandwhy the State has to protect the consumer against the producer as well as give the tax law, the Attorney General's constitutional authority to promote actions of collective rights, willing to do so ofeffective remedies, such as public civil action and civil investigation.For the configuration of the right of representation from the Public isnecessary that the right violated or which are in violation are threatsof social rights, which are the diffuse, collective and homogeneous.The study of the subject suggests the possibility of the state to act without direct provocation of the offended, because in these casesthe society as a whole is the broken part, and the state have a legal obligation to ensure the peace and national security, whether in private or public .

 

Keywords: Role of prosecutor in consumer protection;  Powers of the prosecutor; Importance of Consumer Law;  Mass Societies;  Rights diffuse, collective and homogeneous.

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ATUAÇÃO NA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

           

O Direito do Consumidor é tido como um direito amparado em normas princípios que busca a proteção do consumidor com base no entendimento da evolução social da sociedade a quem estes pertencem. No século XX o sistema produtivo passou por sérias mudanças, um avança na sua forma produtiva o que possibilitou o que chamamos de globalização, este processo levou ou surgimento das sociedades de massa.

Nesta nova forma de organização social de produtividade o produtor é quem pensa e decide fabricar em larga quantidade os produtos almejando atingir um maior número possível de consumidores, a idéia é um custo inicial para produção de um único produto e depois reproduzi-lo.

O direito consumerista vem com a intenção de assegurar a parte hipossuficiente da relação uma igualdade isonômica. A tutela trazida pelo estado resguarda tanto os interesses individuais como os coletivos, para isso disponibilizas os meios adequados de proteção.

Para desenvolver o presente estudo se faz necessário o conhecimento do que venha a ser o Direito do consumidor, a sua importância para o desenvolvimento social e econômico, bem como compreender quem são os legitimados para efetivação dessas garantias. Sendo O Código de Defesa do Consumidor- CDC uma norma principiólogica que busca tutelar os direitos de ordem pública e de interesse social se faz mister uma análise das competências e prerrogativas do Ministério Público, posto ser este, segundo a Constituição da Republica o fiscal das leis e o legitimado para interpor ações que visem assegurara os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, os não homogêneos é competência do próprio interessado que teve seu direito material violado.

Objetivando compreender a importância do CDC e as suas repercussões na sociedade atual é que examinaremos os dispositivos constitucionais que atribuem competências ao Parquet bem a sim as disposições do próprio código e da jurisprudência dominante.

De maneira simples as disposições a seguir buscam demonstrar a importância e os limites do Ministério Público para atuar na área consumeristas, analisando de forma dialética as atribuições dos entes legitimados, explicitando os conceitos e características dos que venham a ser os direitos abrangidos pelo Código de defesa do consumidor e o porque dessa norma especializada.

 

1.         O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

O Ministério Público é tido pela Carta Magna, em seu artigo 127 como uma instituição permanente que desempenha uma função fundamental junto ao poder jurisdicional do Estado, cujo comando constitucional é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses individuais e sociais indisponíveis, apresentados de forma precisa nas suas funções institucionais, conforme dispõe o artigo 129 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

No Estado brasileiro o Ministério Público brasileiro tem uma aspecto singular ante o cenário mundial, posto que sua atuação é desvinculada hierarquicamente dos três poderes, ou seja o legislativo, o judiciário e o executivo, contando o Parquet uma atuação autônoma de seus membros bem como uma independência institucional no que se refere às suas prerrogativas e garantias.  Dentre as garantias constitucionais a inamovibilidade é uma das mais importantes, posto que resguarda os membros do Ministério Público quanto as transferências injustificadas e meramente políticas, que visão tão somente promover a insegurança das decisões, outro fato relevante é a irredutibilidade de subsídios que se afigura, também, como importante segurança à pessoa natural que exerce a função de membro do Ministério Público, pois sem este garantia seria muito fácil abalar financeiramente uma decisão contraditória a interesses particulares , fazendo com que os paquetes se  rendessem a interesses espúrios.

Neste diapasão, se percebe que o Ministério Público se presta, com perfeição e competência, ao desempenho da função de Advogado da Sociedade, pois busca a defesa dos interesses difusos e coletivos, além dos individuais homogêneos, para o  efetivo cumprimento deste munus é necessário a previsão de instrumentos, como o inquérito civil e a ação civil pública. O Parquet atua não só na sociedade mas sim para uma sociedade isonômica.

 

2.         O DIREITO DO CONSUMIDOR E SUA IMPORTÂNCIA

 

O Direito do Consumidor surgiu a partir da evolução social que apresentou a necessidade de se igualar as relações de consumo, é uma ferramenta importante na regulamentação das relações jurídicas oriundas das sociedades de em massa, ou seja daquelas que produzem em séries para atender uma grande demanda. Essa nova forma de consumo provocou a vulnerabilidade de uma das partes, ou seja, do consumidor  perante o fornecedor, se fazendo necessário a busca por uma igualdade material, a isonomia constitucional.

O Código de Defesa do consumidor é uma norma principiológica na qual o seu artigo primeiro dispõe regras de proteção e de defesa de ordem pública e interesse social, fundamentando se nos dispositivos constitucionais do inciso XXXII do artigo 5º e no inciso V do artigo 170, abaixo colacionados:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;

                                                      

O Direito Consumerista surgiu a partir do interesse de se criar uma legislação jurídica eficiente e coerente para possibilitar que possibilitasse a proteção do pólo hipossuficiente nas relações de consumo, tutela do Estado para com o consumidor. Portanto a característica da relação de consumo, é que ela parte de uma desigualdade existente entre o fornecedor e o consumidor, onde o fornecedor impõe as regras e o consumidor tem que aceita-las, posto que, assim não atuando se submete a não satisfação das suas necessidades.

 

3.         A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES CONSUMERISTAS

 

A Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor- CDC determina em seu artigo 5º a criação de Promotorias de Proteção ao Consumidor no âmbito do Ministério Público, sendo esta auxiliar do poder público na execução das políticas nacionais das relações de consumo.

Já no artigo 1º diz que o CDC traz disposições de ordem pública e interesse social isso significa que o Estado Juiz pode intervir nas relações de consumo ex officio, ou seja, independente da provocação das partes, valendo levantar a observação que quanto a estas matérias não ocorre a preclusão, sendo desta forma possível o seu exame a qualquer momento, desde que necessário.  Outro aspecto a ser ressaltado é que sendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor de interesse social faz com que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória, posto que nas suas atribuições constitucionais está determinado o seu papel de velar pelos interesses sociais e ser um fiscal da lei., conforme podemos observar no artigo 127 infra apresentado:

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

A proteção dos consumidores será efetivada de forma individual ou coletiva. Individualmente esta tutela é exercida pelos titulares do direito material violado, que vai a juízo em busca de solução. A defesa coletiva do consumidor, para qual o Ministério Público detém competência e interesse de agir tem objetivos e pretensões amparados nos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Os artigos 81 e 82 do CDC configuram com esta afirmação, senão vejamos:

 

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

 II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 I - o Ministério Público,

 

A atuação do Ministério Público na defesa dos consumidores, pelo que se relata nas linhas anteriores, está adstrita aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em decorrência das disposições constitucionais.

Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos surgiram com o advento da Carta Maior de 1988 e se materializaram por meio da normatização Política Nacional do Meio ambiente, da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor .Sobre uma visão histórica estes direitos foram resultados das  conquistas sociais e são vistos como instrumentos processuais eficientes e efetivos  no atendimento da demanda contida, permitindo, dessa forma, a solução dos conflitos coletivos de ordem econômica, social ou cultural.

Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos  podem significar o alcance de um determinado bem jurídico individual ou coletivo. A defesa destes direitos pode ser exercida pelo Ministério Público, mas em relação aos direitos individuais homogêneos a legitimidade do Ministério Público não é pacificamente unânime

 

Os direitos difusos constituem chamados transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, tendo como principal característica a sua indivisibilidade, devendo a satisfação deste direito atingir uma coletividade  deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Os direitos coletivos constituem direitos transindividuais, contudo de pessoas ligadas por uma relação jurídica e sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Os direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e estes  são ligados por um evento de origem comum.

De sua vez, ao cogitar o tema em estudo o professor Humberto Theodoro Júnior, citando Gabriel Rezende Filho, pontifica que tanto no processo criminal como no civil, o Ministério Público “é a personificação do interesse coletivo ante os órgãos jurisdicionais”, ou seja, é o representante da ação do Poder Social do Estado junto ao Poder Judiciário (2005, p. 147)

 

 Para o cumprimento das diretrizes constitucionais se fez necessário a criação de mecanismos que propiciasse o desenvolvimento de seu mister. Para que o Parquet desempenhasse a fiscalização das relações de consumo de forma repressiva e acima de tudo preventiva e implementadora a Constituição da Republica  dispôs sobre o inquérito civil e a ação civil pública, instrumentos estes regulamentados por leis especificas.

O Ministério Público, na realização das suas funções conta também, com  o trabalho do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor, que tem atribuições voltadas à divulgação de matérias de interesse das Promotorias de Justiça do Estado, uma função educacional e preventiva, garantindo a realização de operações conjuntas e integradas, bem como a apresentação das informações necessárias à facilitação da  atuação defensiva dos consumidores.

 

 

CONCLUSÃO

 

 O estudo do tema evidencia a competência o Ministério Público para atuação junto às relações de consumo disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor- CDC. Tais relações não abrangem somente o consumidor, mas também as Políticas Nacionais das Relações de Consumo, cabendo ainda ressaltar que a atuação do Parquet não engloba os direitos individuais, mas tão somente os difusos, coletivos e individuais homogêneos.

. A reorganização social econômica mundial faz com que os consumidores individuais cedam aos interesse dos coletivos.

 A relação jurídica clássica credor-devedor, sobre uma visão de proteção individual, está fadada a apresentar-se como exceção. Os interesses da coletividade, representativos de uma sociedade de massa, assumem dimensões cada vez mais acentuadas – denominados, assim,  de direitos transindividuais.

O Ministério Público, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, tem como uma das suas principais funções a proteção dos interesses transindividuais, incluídos aí os consumidores coletivos, valendo-se de instrumentos de extrema eficácia – ação civil pública e inquérito civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade Mecum 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> acesso em 05 mai. 2012.

 

FILHO, Nagib Slaibi. Direito Constitucional,.1ª ed., Rio de Janeiro: Forence, 2004.

 

JÚNIOR, Humberto Theodoro.  Curso de Direito Processual Civil, 29ª ed., v. I, nº 131, p.147.

 

NUNES, Rizzatto in. Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2011.