Introdução:

Analisaremos neste artigo a origem,o conceito,o controle do Ministério Público e a função do Parquet como defensor da sociedade,sob a óptica do órgão ministerial de Pernambuco.

1 - Origens do Ministério Público:

Uma corrente dos historiadores do direito, ou jus-historiadores, remontam ao antigo Egito para apontar nos magiaí, a origem do órgão ministerial, pois os mesmos eram funcionários reais incumbidos, pelo soberano para: zelar pelos seus interesses, patrocinarem a acusação dos rebeldes, protegerem os homens pacíficos e justos, bem como, reprimirem os violentos e os mentirosos, isto, sempre após acompanharem os desdobramentos de um processo, no qual se buscava a verdade dos fatos ilegais e imputados a um determinado infrator .

Contudo, a doutrina se divide, pois, nem todos os doutrinadores apontam como origem do Ministério Público o Egito, e sim, a França monárquica com a edição, por Felipe IV (o belo) nas Ordenanças de 23 de março de 1302, qual seja, uma lei na qual se instituía um órgão para defender os interesses do Estado. Tal comando jurídico, como observa Hélio Tornaghi[1], veio em decorrência da centralização do Estado nas mãos do soberano, vejamos:

No momento em que o Rei centralizou na mão todo o poder, os seus procuradores e advogados, gens Du roi, que antes eram apenas mandatários judiciais, especialmente nas questões que interessavam ao fisco, passaram a verdadeiros funcionários, encarregados de mover ações penais e de fiscalizar a atividade da justiça e da polícia. Foi a hipertrofia de poderes dos antigos procuradores do rei e a confusão entre a pessoa desse e o Estado que fez surgir o Ministério Público.

Posteriormente, as funções dos Procuradores do Rei foram ampliadas ganhando relevância constitucional, notadamente, quando a categoria foi incluída na Constituição Francesa de 1799.

Em 1810, com o advento de mais uma Lei,qual seja, o Código de Instrução Criminal que instituiu o Ministério Público esta instituição foi reorganizada funcionando, na França, com a missão de: defender o interesse público, promover a ação de iniciativa pública, acompanhar a investigação e a instrução criminal; trabalhar pela execução dos julgamentos, tutelar os interesses de determinadas pessoas o que emsíntese se transforma nafunção defiscalizar o cumprimento das leis.

O efeito multiplicador da instituição Ministério Público pela Europa e depois para o mundo civilizado se deu em razão das conquistas territoriais de Napoleão Bonaparte, visto que, ao conquistar um Estado, impunha a legislação francesa ao mesmo, com todos os seus comandos jurídicos e dentre eles a instituição ministerial.

Vale salientar que, mesmo após a derrocada do Imperador Francês Napoleão Bonaparte e o regresso dos países conquistados à sua normalidade jurídica, o instituto Ministério Público não foi excluído das legislações, visto que trazia consigo avanços para o Estado e aos seus cidadãos sendo, isto sim, incorporado às suas legislações.

A despeito da divergência dos historiadores quanto à origem do Ministério Público, filiamo-nos à doutrina do Professor Emerson Garcia[2] ao mostrar, no curso da evolução humana, órgãos de Estado cujas funções se assemelham aos preceitos da instituição aqui estudada. Esta é a conclusão quando se analisa a matéria e leciona que:

Em que pese a ausência de consenso, é possível afirmar que origem da Instituição está associada à individualização da função judiciária, outrora exercida de forma concentrada pelo Soberano, e que passou a ser desempenhada por agentes especializados, os magistrados. Não mais detendo o Rei o exercício desta função e, perante ela, defendessem os interesses do Soberano ou, em alguns casos excepcionais, o próprio interesse social. Além disso, a instalação de tais órgãos se fez igualmente necessária na medida em quenão mais se divisou a efetividadea efetividade de uma legitimidade difusa para deflagração da persecução penal. No direito romano, a popularibus actinibus era contemplada no Título XXIII do Livro XLVIII do digesto.

Assim como em outros campos do conhecimento, não podemos olvidar em afirmar que a criação da Instituição do Ministério Público foi uma evolução, tendo os povos da antiguidade e da idade média contribuído para formação do órgão ministerial que inaugurou a sua configuração inicial na França de Napoleão Bonaparte.

Segundo Tourinho Filho[3], podemos, pois, observar os embriões do Ministério Público na Grécia Antiga, na pessoas dos funcionários denominados thesmoteti que eram osguardiões da lei,ou ainda, nos Éforos de Espartacuja função era "contrabalançar o poder real e o poder senatorial", exercendo, igualmente, o direito de acusar.

O Império Romano nos trouxe os advogados do fisco (advocati fisci) e os Procuradores de Cesar (procuratores cæsares), encarregados de vigiar a administração dos bens do imperador. Na idade média são encontradas as figuras dosaions germânicos, ou nos bailios e senescais, encarregados de defender os senhores feudais em juízo, ou nos missi dominici, ou nos gastaldi dso direito longobardo, ou ainda no Gemeiner Anklager da Alemanha cuja missão é a de exercer a acusação, quando o particular permanecia inerte.

Mas, enfim, encontramos como eixo comum à origem do Ministério Público o fato de que ele surge para defender a sociedade no momento em que é o responsável pela acusação daquele que a fere, ou seja, um crime cometido contra um indivíduo é um crime contra a sociedadecomo um todo, estando o órgão ministerial encarregado de promover todos os atos necessários á punição do agressor, ou, tecnicamente o Ministério Público é o defensor da sociedade quando promove os atos judiciais ou extrajudiciais necessários ao equilíbrio social. Portanto, o Ministério Público exerce seu múnus no campo do direito não criminal ao iniciar ações que visem o cumprimento das leis, exercendo também a fiscalização da aplicação desta, e, no campo criminal é fiscal e também exerce o domínio da ação penal pública, pois, a inicia, participa da instrução e pugna por decisões justas.

Por fim, nos cabe salientar que a origem francesa do órgão ministerial trouxe consigo comosinônimos da Instituição Ministério Público as expressões Parquet e Magistratura de Pé, tais denominações se deram em razão da necessidade de diferenciação, nos tribunais franceses, do papel do magistrado do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Com efeito, o Magistrado que exercia o papel de defensor da sociedade sempre estava em um plano diferente do magistrado que julgava os processos, ou seja, enquanto este estava sentando em sua cadeira, aquele estava no assoalho (parquet em francês) e em pé proferindo seu discurso, assim, o membro do Ministério Público era o Magistrado de pé que se encontrava no assoalho.

2- A origem do Ministério Público no Brasil:

A história do Ministério Público no Brasil se inicia com o direito português, visto que do descobrimento até o nascimento do Estado brasileiro, ou seja, no período compreendido entre os anos pós Cristo de 1500 até 1824, o Brasil era tutelado, na qualidade de Colônia, pelo Estado de Portugal.

Assim, conforme lição do mestre Emerson Garcia[4] encontramos o órgão ministério nas Ordenações Afonsinas de 1447 que criou a figura do funcionário público denominado "Procurador dos Nossos Feitos" incumbido de defender os interesses da Coroa e dos órfãos, viúvas e miseráveis. Tal norma jurídica foi aperfeiçoada pelas Ordenações Manuelina de1514 que criou o Prometor da Justiça da Casa da Sopricaçam que tinha por função atuar nas questões criminais enquanto o "Procurador dos nossos feitos" atuava nas causas não criminais. As Ordenações Filipinas de 1603, especificou as causas em que deveriam atuar o "Procurador dos feitos da Corôa", o "Promotor da Justiça da Casa da Supplicação e criou outras figuras jurídicas com atuação específicas, quais sejam ,o "Procurador dos Feitos da Fazenda" com atribuições relativas às questões ligadas ao fisco e a do"Promotor da Justiça da Casa do Porto" que tratava dos assuntos referentes aoscrimes e questões relativas a seguros ocorridos no âmbito territorial dos portos.

Com a outorga da Constituição de 1824[5], pós independência, encontramos referências ao Ministério Público no artigo 48 da dita Carta Política[6] que preceitua "No juízo dos crimes cuja acusação não pertence à câmara dos deputados, acusará o procurador da coroa a soberania nacional".

A promulgação da Constituição Republicana de 1891 faz menção ao órgão ministerial no artigo 58 e no artigo 81 cujo texto está abaixo reproduzido:

Art 58 - Os Tribunais federais elegerão de seu seio os seus Presidentes e organizarão as respectivas Secretarias.

        § 1º - A nomeação e a demissão dos empregados da Secretaria bem como o provimento dos Ofícios de Justiça nas circunscrições judiciárias, competem respectivamente aos Presidentes dos Tribunais.

        § 2º - O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei,

Art 81 - Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer tempo, em beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença.

        § 1º - A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral da República.

        § 2º - Na revisão não podem ser agravadas as penas da sentença revista.

        § 3º - As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.

Hugo Nigro Mazzilli[7],ao comentar o tratamento constitucional dado ao órgão ministerial em 1934, em seu livro Ministério Público, atesta que:"institucionalizou-se efetivamente o Ministério Público (recebeu capítulo à parte...). Vejamos o capitulo VI da dita Carta de Princípios[8]:

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais

SEÇÃO I

Do Ministério Público

        Art 95 - O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais.

        § 1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum .

        2º - Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Território serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores.

        § 3º - Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.

        Art 96 - Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamental, o Procurado Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, nº IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato.

        Art 97 - Os Chefes do Ministério Público na União e nos Estados não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo.

        Art 98 - O Ministério Público, nas Justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiais, e só terá na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem.

Em 1937[9], com o advento da ditadura de Getúlio Vargas, a Carta Constitucional outorgada exclui o Ministério Público de seus comandos sendo um verdadeiro retrocesso à formação institucional do órgão, havendo na dita Carta só uma referência à maneira de escolha do chefe da instituição. É o que se deflui do seu artigo 99, observemos:

Art 99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinqüenta e oito anos de idade.

A Constituição Federal promulgada em 1946 trouxe o órgão ministerial de volta às normas constitucionais, em capítulo próprio, com avanços até então inimagináveis para qualquer governante brasileiro.

O Parquet brasileiro, nascido em 1946, ganhou autonomia, os seus membros, que deveriam ingressar por concurso público, foram dotados das garantias constitucionais de inamovibilidade relativa e vitaliciedade.

Ao relatar o efeito da constituição de 1946 sob a estruturação do órgão ministerial, Mazzilli[10] assim se refere a citada Carta de Princípios: "A Constituição Federal de 1946 inseriu o Ministério Público em título próprio, previu sua organização em carreira, após ingresso sob concurso, conferiu a seus membros as garantias de estabilidade e inamovibilidade relativa".

Vejamos os artigos relativos ao Parquet na Constituição[11] pós ditadura de Vargas:

TÍTULO III

Do Ministério Público

        Art 125 - A lei organizará o Ministério Público da União, junto a Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.

        Art 126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad nutum .

        Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.

        Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.

        Art 128 - Nos Estados, a Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância.

Em 1964 a democracia brasileira sofreu um golpe e a conseqüência constitucional veio com a outorga da Constituição de 1967[12] emendada em 1969[13] e 1977 trazendo uma involução do órgão ministerial que desta feita ficava tutelado pelo Poder Executivo, ou seja, deixava de ser independente para ser incluído no capitulo do referido poder, todavia, as atribuições de seus membro à nível infraconstitucionalse ampliaram. Vejamos:

Constituição de 1967:

SEÇÃO IX

Do Ministério Público

        Art 137 - A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juizes e Tribunais Federais.

        Art 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.

        § 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

        § 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.

        Art 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

        Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.

Emenda Constitucional nº1 de 1969

Seção VII

Do Ministério Público

    Art. 94. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais.

    Art. 95. O Ministério Público federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 1° Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

    § 2° Nas comarcas do interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual.

    Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no § 1° do artigo anterior.

    Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

        Parágrafo único. Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual, observado o disposto no § 1º do artigo anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

A redemocratização brasileira recolocou o Ministério Público como órgão independente não só nos moldes da Carta Magna promulgada nos anos quarenta, antes pelo contrário, o elevou a ser defensor: da democracia, dos direitos difusos e coletivos da população, do patrimônio público e social, bem como, promotor das ações penais públicas, sendo ele aperfeiçoado por algumas emendas constitucionais, vejamos o texto na Constituição de 1988[14]:

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

      § 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

      § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III três membros do Ministério Público dos Estados;

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Em seus comentários ao Ministério Público atual, ou seja, à luz da magna Carta promulgada em 1988, Wallace Paiva Martins Júnior[15] assim se manifesta:

Em nenhum momento da história constitucional brasileira o texto foi tão rico em relação ao Ministério Público, contemplando-lhe finalidades, premissas estruturais, autonomia e independência, funções e garantias equiparadas aos magistrados. Isto se deve a importânciado papel do Ministério Público no Estado Democrático de Direito, no qual ele aparece como tutor do próprio regime democrático e da ordem jurídica.

A construção do órgão ministerial, nos moldes em que hoje encontramos no Brasil, adveio da necessidade estatal de criar uma instituição independente da clássica divisão dos poderes de Montesquieu para consecução de seus fins.

Com efeito, a evolução constitucional foi secundada por comandos jurídicos não constitucionais a exemplo, dentre outros, do Código Criminal de 1832, o Decreto 848 de 1890, o Código de Processo Civil de 1939, do Código de Processo Penal nascido em 1941, no Código de Processo Civil de 1973, a Lei Orgânica do Ministério Público de 14 de dezembro de 1981, bem como, a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

Portanto, oMinistério Público no Brasil é, hoje, uma instituição independente, que exerce, de acordo com a Constituição de 1988, função essencial à Justiça, não se subordinando a nenhum dos Poderes da República, quer sejam o Poder Executivo, Legislativo ou mesmo o Poder Judiciário, cujo objetivo é garantir a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

3-Conceito:

Aurélio Buarque de Holanda[16], em seu Novo Dicionário Aurélio, conceitua o Ministério público como:

Magistratura especial ou órgão constitucional representante da sociedade na administração da justiça, incumbido, sobretudo, de exercer a ação penal, de defender os interesses de pessoas e instituições às quais a lei concede assistência e tutela especiais (menores, incapazes, acidentados do trabalho, testamentos, fundações, etc) e de fiscalizar a execução das leis.

Na exposição de motivos do Decreto lei 848/1890, primeiro texto legal que organizou o "Parquet" brasileiro, o então Ministro Campos Salles[17] definiu assim o órgão ministerial:

O ministério público, instituição necessária em toda a organização democrática e imposta pelas boas normas da justiça, está representado nas duas esferas da Justiça Federal. Depois do Procurador Geral da Republica, vêm os procuradores seccionais, isto é, um em cada Estado. Compete-lhe em geral velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devam ser aplicados pela Justiça Federal e promover a ação publica onde ela couber. A sua independência foi devidamente resguardada.

Não é destinado ao Ministério Público, entre os doutrinadores, um conceito uniforme e universal, pois, por ser instituição do Estado suas atribuições variam de acordo com o seu desenho constitucional, podemos assim inferir que as atribuições, os poderes, os deveres do órgão ministerial estão, intimamente, ligados a tradição do povo que tutela sendo fruto de toda uma evolução histórica.

Destarte, tal assertiva advém quando comparamos os diversos órgãos ministeriais instalados em outros Estados Nacionais conforme observamos na reprodução de suas definições, vejamos:

Chile[18]:

La Fiscalía o Ministerio Público es un organismo autónomo, cuya función es dirigir la investigación de los delitos, llevar a los imputados a los tribunales, si corresponde, y dar protección a víctimas y testigos. El Ministerio Público no forma parte de ninguno de los tres Poderes del Estado. No es parte del Gobierno o Poder Ejecutivo, del Poder Judicial ni del Congreso o Poder Legislativo.Esta institución se organiza en 18 fiscalías regionales, cada una de las cuales son dirigidas por un Fiscal Regional y un equipo directivo. En cada región hay fiscalías locales, que son las unidades operativas de las fiscalías regionales, y están compuestas por fiscales adjuntos, ayudantes de fiscal, y otros profesionales, como sicólogos y asistentes sociales; técnicos y administrativos.

Espanha[19]:

Presentación del sitio web

Esta página tiene el objetivo de ser un medio de información, comunicación y servicios y, por ello, va dirigida a Fiscales, profesionales y a la ciudadanía en general.

El Ministerio Fiscal es una Institución constitucional con vocación de defensa del interés público y es precisamente por ello que la utilización de un instrumento de comunicación tan abierto, ágil y transparente como éste ha de redundar, sin duda, en beneficio de ese objetivo.

Se pretende que los Fiscales encuentren elementos para el mejor conocimiento de la función que desarrollan y de la actualidad y actividad que se lleva a cabo en el Ministerio Fiscal, ayudas para el buen ejercicio de su función y para su propio desarrollo como miembros de la Carrera Fiscal.

Los demás ciudadanos, sean o no profesionales del derecho, tienen aquí un punto de encuentro con una Institución integrada por servidores públicos y depositaria de misiones y funciones del más alto rango y sentido constitucional; la defensa de la ley y de los derechos y el interés de todos.

Paraguai[20]:

LA INSTITUCIÓN

¿QUÉ ES EL MINISTERIO PÚBLICO?

"Representa a la sociedad ante los órganos jurisdiccionales para velar por el respeto y las garantías constitucionales; promueve la acción penal pública en defensa del patrimonio público y social, del medio ambiente y de otros intereses difusos, y de los derechos de los pueblos indígenas, y ejerce la acción penal en los casos en que para iniciarla o proseguirla no fuese necesaria instancia de parte". ( Ley N° 1562/00, Orgánica del Ministerio Publico, Título 1, Art. 1 ).

RANGO CONSTITUCIONAL DEL MINISTERIO PÚBLICO

DE LA COMPOSICIÓN Y LAS FUNCIONES

"El Ministerio Público representa a la sociedad ante los órganos jurisdiccionales del Estado, gozando de autonomía funcional y administrativa en el cumplimiento de sus deberes y atribuciones. Lo ejercen el Fiscal General del Estado y los Agentes Fiscales, en la forma determinada por la ley". (Art. 266 de la Constitución Nacional)

DEBERES Y ATRIBUCIONES

Son deberes y atribuciones del Ministerio Público:

Velar por el respeto de los derechos y de las garantías constitucionales.

Promover la acción penal pública para defender el patrimonio público y social, el ambiente y otros intereses difusos, así como los derechos de los pueblos indígenas.

Ejercer la acción penal en los casos en que, para iniciarla o proseguirla, no fuese necesaria instancia de parte, sin perjuicio de que el juez o tribunal proceda de oficio, cuando lo determina la ley.

Recabar información de los funcionarios públicos para el mejor cumplimiento de sus funciones y,

Los demás deberes y atribuciones que fije la ley.

(Art. 268 de la Constitución Nacional)

EL MINISTERIO PÚBLICO SEGÚN EL CÓDIGO PROCESAL PENAL

Corresponde al Ministerio Público, por medio de los agentes fiscales, funcionarios designados y sus órganos auxiliares dirigir la investigación de los hechos punibles y promover la acción pública. Con este propósito realizará todos los actos necesarios para preparar la acusación y participar en el procedimiento, conforme a las disposiciones previstas en este Código y en su ley orgánica. Tendrá a su cargo la dirección funcional y el control de los funcionarios y de las reparticiones de la Policía Nacional, en tanto se los asigne a la investigación de determinado hechos punibles". punibles punibles".

(Art. 52 , del CPP).

Venezuela[21]:

El Ministerio Público es el encargado de ejercer la acción penal en nombre del Estado, es único e indivisible y está bajo la dirección y responsabilidad del Fiscal o la Fiscal General de la República, quien ejercerá sus atribuciones directamente o a través de los funcionarios o funcionarias debidamente facultados o facultadas mediante delegación o cuando así lo determine la Ley.

     Es uno de los órganos del Poder Ciudadano, conjuntamente con la Defensoría del Pueblo y la Contraloría General de la República; y como parte integrante del Poder Ciudadano no podrá ser impedido ni coartado en el ejercicio de sus funciones por ninguna autoridad; en tal sentido, sus atribuciones serán ejercidas sin más limitaciones que las establecidas en la Constitución de la República Bolivariana de Venezuela y las leyes.

     El Ministerio Público tiene como atribuciones de acuerdo a la Constitución de la República Bolivariana de Venezuela:

     • Garantizar en los procesos judiciales el respeto a los derechos y garantías constitucionales, así como a los tratados, convenios y acuerdos internacionales suscritos por la República;

     • Garantizar la celeridad y buena marcha de la administración de justicia, el juicio previo y el debido proceso;

     • Ordenar y dirigir la investigación penal de la perpetración de los hechos punibles para hacer constar su comisión con todas las circunstancias que puedan influir en la calificación y responsabilidad de los autores o las autoras y demás participantes, así como el aseguramiento de los objetos activos y pasivos relacionados con la perpetración;

     • Ejercer en nombre del Estado la acción penal en los casos en que para intentarla o proseguirla no fuere necesaria instancia de parte, salvo las excepciones establecidas en la ley;

     • Intentar las acciones a que hubiere lugar para hacer efectiva la responsabilidad civil, laboral, militar, penal, administrativa o disciplinaria en que hubieren incurrido los funcionarios o funcionarias del sector público, con motivo del ejercicio de sus funciones, así como las demás atribuciones que establezcan la Constitución y la ley.

     Las atribuciones del Ministerio Público se ejercerán con transparencia, y sus funcionarios y funcionarias deberán actuar con honradez, rectitud e integridad, por tanto están sujetos a responsabilidad penal, civil, administrativa o disciplinaria, con motivo del ejercicio de sus funciones. Bajo esta premisa, los fiscales del Ministerio Público adecuarán sus actos a criterios de objetividad, procurando siempre la c orrecta interpretación de la ley, con preeminencia de la Justicia.

Portugal[22]:

O que é o Ministério Público?

O Ministério Público é o orgão do Estado encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 1º do Estatuto do Ministério Público).

As atribuições do Ministério Público distribuem-se por diversos planos, em que se inclui o exercício da acção penal, compreendendo a direcção da investigação criminal, a promoção da legalidade, a representação do Estado, de incapazes e de incertos e o exercício de funções consultivas.

O Ministério Público está hoje organizado como uma magistratura autónoma em dois sentidos: no da não ingerência do poder político no exercício concreto da acção penal e na concepção do Ministério Público como magistratura própria, orientada por um princípio da separação e paralelismo relativamente à magistratura judicial.

A organização do Ministério Público apresenta-se segundo uma estrutura piramidal que tem na base os procuradores-adjuntos e no vértice o procurador-geral da República. Na estrutura do Ministério Público, e correspondendo às procuradorias da República junto dos Tribunais da Relação, aparecem os procuradores-gerais adjuntos das sedes dos distritos judiciais. Os procuradores-gerais adjuntos da sede dos distritos judiciais são coadjuvados por magistrados de igual categoria ou por procuradores da República. Nos círculos judiciais e nas comarcas sede de distrito, surgem os procuradores da República.

Os agentes de base do Ministério Público são os procuradores-adjuntos, que exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas.

Tribunal Internacional Penal[23]:

O Ministério Público atua de forma independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal, sem qualquer vínculo de subordinação. Compete-lhe recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre os crimes da competência do Corte". Em nenhuma hipótese, poderá o Tribunal desrespeitar as decisões tomadas no âmbito da Promotoria, sob pena de tolher a independência funcional ínsita ao Ministério Público. Dessa forma, em caso de discordância, restará ao Tribunal apenas solicitar a reconsideração de determinada decisão, facultando-se ao Ministério Público a possibilidade de mantê-la ou não, de acordo com a opinio deliciti. Todavia, nos casos em que a decisão de não proceder criminalmente encontra-se sujeita a duplo juízo de confirmação, o Ministério Público será obrigado a acata-la, desde que a instância superior a confirme.

Em se tratando de inquérito, também restará mitigada a liberdade de convicção do Promotor, pois a inauguração do mencionado procedimento investigatório encontra-se condicionada à anuência da Câmara de Questões Preliminares, tendo em vista sua complexidade.

De outra banda, vê que o próprio Estatuto de Roma concede ao Promotor, independência funcional para atuar e decidir de maneira livre, garantindo, assim, a credibilidade internacional.

Assim como ocorre na magistratura, o Ministério Público procede de forma imparcial, sob pena de incidir em alguma causa de incompatibilidade, impedimento ou suspeição, as quais poderão ser alegadas por quem de direito. De igual modo, a investidura do Promotor encontra-se condicionada a uma eleição que se dará numa assembléia com a participação de todos os Estados-parte.

O dicionário técnico jurídico de Diocleciano Torrieri Guimarães[24] apresenta uma síntese perfeita dos conceitos do Ministério Público, conforme vemos a seguir:

Ministério Público- Órgão de natureza administrativa encarregado de defender interesses da sociedade e de fiscalizar a aplicação e a execução das leis. Os membros do Ministério Público Promotores de Justiça se atuam em varas criminais; curadores de massa falida, nas falências e concordatas; curadores de ausentes e incapazes, de família e sucessões, de acidentes de trabalho e de menores. São funcionalmente independentes, embora funcionários da Administração Pública. Compete ao Ministério Público velar pelas fundações; se estas estenderem sua atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo. As nulidades do ato jurídico podem ser alegadas pelo Ministério Público quando lhe couber intervir, assim como a nulidade do casamento, a menos que tenha já falecido um dos cônjuges. Sempre que no exercício do poder familiar colidirem interessem dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhedará curador especial; também no caso de abuso de poder do pai ou da mãe, cabe ao juiz, a requerimento de parente ou do Ministério Público adotar medida cabível suspendendo até o pátrio poder. A interdição deve ser promovida pelo Ministério Público no caso de loucura furiosa; se não existir, ou não promover a interdição o pai, a mãe, o tutor, o cônjuge ou parente próximo; se existirem, mas forem menores ou incapazes. O Ministério Público será o defensor nos casos em que não for o promotor da interdição. Cabe ao Ministério Público requerer a sucessão provisória ao juízo competente, quando não houver interessados após o prazo legal de 2 anos. Pode-se requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes ao Ministério Público, na falta do pai, mãe, tutor ou curador, assim como a inscrição da hipoteca legal do ofendido, além deste, ao Ministério Público, sobre os imóveis do delinqüente para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas, podendo os interessados solicitar sua promoção oficial ao Ministério Público. Se os encargos da doação, a que o donatário está obrigado a cumprir, forem de interesse geral o Ministério Público pode exigir a sua execução, depois da morte do doador, se esse não o tiver feito (C.C., arts. 50,168, 1.637, 1.769. Ver também: C.P.C., arts. 19, §2º, 27, 29, 81 a 85, 121, 138, I e parágs., 167, parág. único, 197, 198, 236, § 2º, 240, 302, parág. único, 446, III, 454, 457, § 2º, 478, 480, 487, 499, 511, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, 566, II, 731, 862, 999, 1.105, 1.122, 1.126, 1.131, III, 1.133, 1.141, 1.144, 1.145, 1.151, 1.163, 1.169, 1.177, 1.189, 1.200 a 1.204, 1.212; C.F., arts. 21,XIII, 22, XVII, 94, 107, I, 108, I, a e 127 a 130; C.P.P., arts. 5º, 16, 24, 27, 29, 39, 42, 45 a 47, 68, 87, 92, 93, 112, 115, 120, 142, 144, 257, 258, 268, 272, 333, 348, 384, 390, 399, 406, 408, 416, 419, 436, 448, 471, 473, 474, 500, 501, 529, 533, 564, 576, 593, 653, 654, 688, 730, 734, 745, 755, 800 e 801; C.L.T., arts. 736 a 755; Lei nº 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público).

4 – O Ministério Público brasileiro:

No Brasil, a instituição Ministério Público está inserida, em nossa Carta Magna, no capítulo das Funções Essenciais à Justiça. Por não se encontrar entre os poderes da Nação, tem-se a idéia de ser um quarto poder. Entretanto, não foi assim que o legislador o definiu, apenas lhe deu atribuições específicas e significativas para que seus agentes - Procuradores e Promotores de Justiça - pudessem exercê-las com independência e autonomia, características semelhantes às da Magistratura.

Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público não se subordina a qualquer poder ou juiz, agindo de acordo com sua consciência e com os ditames da lei, pois só a esta se subordina na qualidade de fiscal da ordem jurídica. A instituição tem como chefe o Procurador-Geral de Justiça, e detém os mesmos direitos e garantias atribuídos na Constituição Federal aos magistrados.

Goza o Órgão Ministerial de autonomia funcional e administrativa, podendo propor, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso de provas e títulos e dispor de sua organização através da Lei Orgânica.

O doutrinador Alexandre Moraes[25] ensina que:

A Constituição situa o Ministério Público em capítulo especial, fora das estruturas dos demais poderes da República, consagrando sua total autonomia e independência e ampliando suas funções, sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade.

O órgão ministerial tem como princípios a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo também princípio o do Promotor Natural, assim, temos que a instituição é una, um verdadeiro bloco monolítico logicamente dentro de uma mesma unidade já que o Parquet é subdividido constitucionalmente em Ministério Público Federal, Estadual, Militar, do Trabalho e de Contas.

Convém fazermos um pequeno esclarecimento, qual seja, como a Justiça é dividida pela nossa Constituição Federal em Justiça Federal, Estadual, Militar, do Trabalho o órgão ministerial a acompanhou, sendo a única exceção o Tribunal de Contas, pois, o legislador entendeu que como o dito tribunal julga contas deveria ter um órgão ministerial para fiscalizar o cumprimento da lei naquela corte.

Ao analisar a Constituição Federal brasileira o constitucionalista Alexandre Moraes[26] se manifesta sobre o Parquet os seus princípios da seguinte forma:

A unidade significa que os membros do ministério público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador Geral, ressalvados, porém, que só existe unidade em um dentro de cada ministério Público.

[...]

O ministério público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. De acordo com as normas legais.

[...]

O órgão do Ministério Público é independe no exercício de suas funções, não ficando sujeito as ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às Leis e a sua Consciência (RTJ 147: 142).

Os membros do Ministério Público para exercer seu trabalho com independência têm as seguintes garantias constitucionais:

Inamovibilidade – significando que só podem ser transferidos de Promotoria se concordarem, isto, se esta transferência não se der em decorrência de pena administrativa.

Irredutibilidade de subsídio: em nenhuma hipótese podem ser reduzidos seus vencimentos.

Vitaliciedade – senão houver ordem judicial para a sua demissão este não pode perder sua função laboral.

Manifestando-se sobre as garantias da instituição e dos membros do Parquet Mazzilli[27] leciona que:

Afora as garantias à instituição, propriamente ditas, que por certo repercutem indiretamente em seus membros (destinação constitucional, princípios autonomia, iniciativa legislativa, concurso de ingresso e etc), outras há que, por sua vez, se prendem mais diretamente ao órgão da instituição, beneficiando-a reflexamente (vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade e etc).

As garantias e prerrogativas são concedidas pela lei em casos específicos, a fim de certas autoridades melhor possam desempenhar suas atribuições em proveito próprio do interesse público.

Todavia, os doutrinadores entendem que o melhor conceito de Ministério Público está expresso em nossa Carta Constitucional de 1988[28], mais precisamente no artigo 127 que reza que: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

5 - Controle do Ministério Público:

Objetivando controlar a atuação administrativa e financeira, bem como o exercício das atribuições e o cumprimento dos deveres dos seus membros da instituição ministerial a Emenda Constitucional nº 45 criou o Conselho Nacional do Ministério Público.

O Conselho Nacional do Ministério Público[29] é assim definido, em sua página na internet :

Sobre o CNMP O Conselho Nacional do Ministério Público foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, com atribuição de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

O CNMP foi instalado em junho de 2005, tem sede em Brasília e funciona atualmente no Edifício Terracotta, QI 3, Lago Sul.

O CNMP é composto por quatorze membros, incluindo-se o Procurador-Geral da República, que o preside, quatro membros do Ministério Público da União, três membros do Ministério Público dos Estados, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça,dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Entre as competências do CNMP, conforme artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal, estão:

- zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

- zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;

- receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

- rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.

Qualquer cidadão ou entidade pode se dirigir ao Conselho Nacional do Ministério Público para fazer reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares. As reclamações devem ser feitas por escrito diretamente ao CNMP, por fax, ou mesmo por e-mail, no endereço [email protected] .

Caso haja alguma dúvida sobre como acionar o CNMP ou sobre seu campo de atuação, entre em contato por e-mail ou pelo telefone: (61) 3366-9100.

6- O Ministério Público pernambucano:

Encontramos no sítio da Wikpédia[30] dados representativos do Estado de Pernambuco, como representação geográfica, quadro demográfico e outras informações,vejamos:

Pernambuco é uma das 27 unidades federativas do Brasil. Está localizado no centro-leste da região Nordeste e tem como limites os estados da Paraíba (N), do Ceará (NO), de Alagoas (SE), da Bahia (S) e do Piauí (O), além de ser banhado pelo oceano Atlântico (L). Ocupa uma área de 98.311 km² (pouco menor que a Coréia do Sul). Também faz parte do seu território o arquipélago de Fernando de Noronha. Sua capital é a cidade do Recife (a sede administrativa é o Palácio do Campo das Princesas).

[...]

Demografia de Pernambuco

Ficha técnica

população

7.918.344 (2000).

Densidade

80,3 hab./km² (2000).

Crescimento demográfico

1,20% ao ano (1991-2000).

população urbana

76,5%% (2000).

Domicílios

1.968.294 (2000).

Carência habitacional

387.648 (est. 2000).

Acesso à água

70,5% (2000)

Acesso à rede de esgoto

43,8%(2000).

IDH

0,718 (2005).

Número de Municípios

185[10].

[...]

A economia se baseia na agricultura (cana-de-açúcar, mandioca), pecuária e criações, bem como na indústria (alimentícia, química, metalúrgica, eletrônica, têxtil).

Assim, o Estado de Pernambuco é parte integrante da Republica Federativa do Brasil e por ter autonomia dispõe de um Poder Judiciário, um Pode Legislativo, um Poder Executivo e um Ministério Público.

A Constituição do Estado de Pernambuco[31] delega, no âmbito do seu território, à instituição ministerial as mesmas prerrogativa e funções conferidas pela Carta Magna nacional, vejamos o texto:

CAPÍTULO V- DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA

SEÇÃO I- DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 67 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública;

II - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como os do consumidor e os relativos ao ambiente de trabalho, coibindo o abuso de autoridade ou do poder econômico;

III - promover a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a representação para fins de intervenção da União ou do Estado, nos casos previstos na Constituição da República e nesta Constituição;

IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, promovendo a apuração da responsabilidade de seus ofensores;

V - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública e social aos direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e omissões, e apurando responsabilidades;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 3º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

Art. 68 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.

NOTA: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "Art. 68 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos."

Parágrafo Único - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º e ressalvado o disposto nos arts.37, X e XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

NOTA: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição da República;"

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária salvo as exceções previstas em lei.

Art. 69 - Na organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público serão classificados por instâncias e entrâncias correspondentes às da magistratura.

§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.

§ 2º - Aos integrantes da carreira serão assegurados:

I - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no artigo 135 da Constituição da República;

II - promoção na carreira, por antigüidade e merecimento, nos termos do artigo 129, § 4º , da Constituição da República;

III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

NOTA: Inciso com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "III - aposentadoria com proventos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, voluntária aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público;"

Art. 70 - O Ministério Público tem por chefe o Procurador- Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.

Parágrafo Único - O Procurador-Geral da Justiça perceberá vencimentos não inferiores aos de Procurador de Justiça.

Art. 71 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em seu sítio o Ministério Público de Pernambuco[32] se apresenta da seguinte forma:

APRESENTAÇÃO:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático. O Ministério Público não está incluído em nenhum dos três poderes da Nação. O artigo 127 trata o órgão como autônomo e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, com atribuições específicas. A instituição está inserida no capítulo das Funções Essenciais à Justiça.

Por não se encontrar entre os poderes da Nação, tem-se a idéia de um quarto poder. Entretanto, não foi assim que o legislador o definiu apenas lhe deu atribuições específicas e significativas para que seus agentes - Procuradores e Promotores de Justiça - pudessem exercê-las com independência e autonomia, características semelhantes às da Magistratura.

Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público não se subordina a qualquer poder ou juiz, agindo de acordo com sua consciência e com os ditames da lei, pois só a esta se subordina na qualidade de fiscal da ordem jurídica. A instituição tem como chefe o Procurador Geral de Justiça, e goza dos mesmos direitos e garantias atribuídos na Constituição aos magistrados. (artigos 95 e 128, I, da Constituição Federal).

Em seu artigo 127, § 2º, assegurou à instituição ministerial autonomia funcional e administrativa, podendo propor, na forma do artigo 169 da Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso de provas e títulos e dispor de sua organização através da Lei Orgânica.

Em decorrência da autonomia conferida pela Constituição Federal, a Procuradoria Geral de Justiça vem exercendo a atribuição proposta em lei. O exercício dessa autonomia nos impõe, mais do que a elaboração de anteprojetos, a capacidade da articulação para a sua aprovação pela Assembléia Legislativa e a sanção pelo governador do Estado, tarefas estas que fogem da rotina dos membros do Ministério Público, habituados apenas a interpretação, aplicação e fiscalização da lei. Foi longa e difícil a tramitação do projeto de criação do quadro administrativo próprio e em seu resultado são visíveis as modificações introduzidas.

A instituição do Ministério Público foi organizada conforme determinou a Constituição Federal no seu artigo 128, § 5º, que diz: "Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observados relativamente a seus membros". Disso decorre a denominação de Lei Orgânica do Ministério Público. Em Pernambuco, esta lei é a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que "dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco". Posteriormente, foi publicada a Lei Estadual nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, que estrutura os órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público de Pernambuco.

Portanto, o Parquet pernambucano detém as mesmas atribuições e deveres impostos pela Carta de Princípios brasileira, sendo dividido em Procuradorias de Justiça divididas em cíveis e criminais e Promotorias de Justiça da Capital e do interior sendo estas agrupadas em Circunscrições

A distribuição geográfica do Ministério Público de Pernambuco não é idêntica a distribuição do Estado, haja vista que, apesar do campo de suas atribuições se estenderem a todo território pernambucano, alguns municípios não são contemplados com unidades do Parquet.

Com efeito, os municípios que não possuem Promotoria estão inseridos no âmbito de atribuição de outra cidade.

O órgão ministerial do Estado de Pernambuco composto de promotorias é agrupado por circunscrições, em número de quatorze.

01ª Salgueiro (13 cidades)

02ª Petrolina (4 cidades)

03ª Afogados da Ingazeira (7 cidades)

04ª Arcoverde (12 cidades)

05ª Garanhuns (19 cidades)

06ª Caruaru (18 cidades)

07ª Palmares (8 cidades)

08ª Cabo de Sto Agostinho (12cidades)

09ª Olinda (7 cidades)

10ª Nazaré da Mata (12cidades)

11ª Limoeiro (14 cidades)

12ª Vitória de Sto Antão (8 cidades)

13ª Jaboatão dos Guararapes (3 cidades)

14ª Serra Talhada (11 cidades)

Recife-Capital –Promotorias e Procuradorias de Justiça cíveis e criminais

Baseados no Painel de Controle Social do Ministério Público pernambucano temos 353 membros ativos, 182 cargos vagos e 384 servidores ativos e 262 cargos vagos e que está dentro do limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, impende informar que o Ministério Público de Pernambuco, como órgão de execução e formado por Procuradores de Justiça, topo da carreira, que atuam como fiscais da lei junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco são de segunda instância e Promotores de Justiça que atuam na primeira instância perante as Vara judiciais, sendo de primeira, segunda e terceira entrância em ordem crescente, pois, as cidades de primeira entrância são as de pequena população,ou seja, até trinta mil habitantes, as de segunda médios e grandes municípios, acima de trinta mil habitantes e,finalmente, a de terceira entrância que é a Capital do Estado.

Conclusão

Observamos neste estudo, sob a óptica do órgão ministerial de Pernambuco, a origem e o conceito de Ministério Público e sua função de defensor da sociedade.

REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Paulo. O Inquérito Civil e a Proteção Ambiental. Leme: BH Editora e distribuidora. 2001.

ANDALOUSSI. Khalid El. Pesquisas-Ações. Ciência. Desenvolvimento. Democracia. Trad. Michel Thiollent.São Carlos:EdUFSar. 2004.

ARAÚJO, Cláudia Campos .. [et al.]. Meio Ambiente e Sistema Tributário: Novas Perspectivas. São Paulo. Ed. Senac, 2003.

ARNTZ, Willian.: "Quem somos nós? A descoberta das infinitas possibilidades de alterar a realidade diária.Trad. Doralice Lima.Rio de Janeiro Prestigio Editorial.

BARBOSA, Rui. Comentários a Constituição Federal brasileira. Rio de Janeiro: Forense.1932,v. 1.

BRASIL - Código Tributário Nacional. 6. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003.

BRASIL- Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.

BRASIL. Lei Federal número 7.347/1985.

BRASIL. Lei Federal nº 8.078/1990.

BRASIL- Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.

CAPELLETI, Mauro. Tutela dos interesses difusos. In: Ajuris. 33/169.1984.

CESAR, João Batista Martins. Tutela Coletiva: inquérito civil, poderes investigatóriosdo Ministério Público, enfoques trabalhistas. São Paulo: LTR. 2006,

CHIAVENATO, Idalberto.Introdução à Teoria Geral da Administração, 4ª ed., São Paulo, McGraw Hill, 1993, p. 238

DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 8ª ed.São Paulo:Atlas.2002.

DIONNE, Hugues. A Pesquisa Ação para o Desenvolvimento local. Trad. Michael Thiollent. Brasília: Liber, 2007,

FERREIRA, Rosilda Arruda. A Pesquisa Cientifica em Ciências Sociais: caracterização e procedimentos. Recife: UFPE. 1998.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

FREITAS, Gilberto Passos. Ilícito Penal Ambiental e Reparação de dano. São Paulo-SP:Revista dos Tribunais, 2005.

GARCIA, Emerson. Ministério Público: Organização, atribuições e regime jurídico. Rio de Janeiro: Lumem Juris.2008. 3ed.

GOMES, Luís Roberto. O Ministério Público e o controle da omissão administrativa: o controle da omissão estatal no direito ambiental. Rio de Janeiro. Forense Universitária, 2003.

GORE, Albert. Uma Verdade Inconveniente - O que devemos saber (e fazer) sobre o aquecimento global. Tradução Isa Mara Lando Baurueri, SP:Manoele, 2006.

GRINOVER.Alda Pellegrini. Novas tendências na tutela jurisdicional dos interesses difuso. In Ajuris /80.

_______________ O processo em evolução. Forense Universitária: Rio de Janeiro. 1996.

GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9 ed. São Paulo: Ridel, 2007.

HOLANDA, Aurélio Buarque. Novo Dicionário Aurélio. 2ed. São Paulo, Nova Fronteira, 1986.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura, São Paulo: Martin Claret, 2002

LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro .Comentários à Reforma Administrativa: de acordo com as Emendas Constitucionais 18, de 05.02.1998, e 19, de 04.06.1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

LAZARIM, Antonio. Introdução ao Direito Tributário. 2. ed., São Paulo:Atlas S/A, 1986,

LOURENÇO, José. Limites à Liberdade de Contratar: princípios da autonomia e da Heteronomia da Vontade nos Negócios Jurídicos. São Paulo: J. de Oliveira. 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 15 ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Controle da Administração Pública pelo Ministério Público (Ministério Público defensor do povo). São Paulo: Juarez de Oliveira.2002.

MAXIMIANO, Antonio César Amaru. Teoria geral da administração: da escola científica à competitividade na economia globalizada. 2. ed. São Paulo:Atlas, 2000..

MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

____________. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Saraiva: São Paulo. 2000

____________.O Inquérito Civil. 2ed. São Paulo:Saraiva.2000..

____________.. Ministério Publico. 3 ed.São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.

____________.. Manual do Promotor de Justiça. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 1991.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Malheiros,1992.

MIELESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999.

_______________. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6 ed., atualizada até EC nº 52/06, São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. 1.

____________.. Compêndio de Direito Tributário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. 1.

____________.. Compêndio de Direito Tributário.3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. 1.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

MORIN. André.. Pesquisa-ação integral e sistêmica: uma antropedagogia renovada. Rio de Janeiro. DP&A. 2004.

PAULA, Ana Paula Paes de. Por uma nova gestão pública: limites e potencialidades da experiência contemporânea / Ana Paula Paes de Paula. – reimpressão – Rio de Janeiro: FGV,2008.

PUOLI, José Carlos Batista. Responsabilidade civil do promotor de justiça na tutela aos interesses coletivos: meio ambiente, consumidor, improbidade administrativa. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2007.

REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de Direito Ambiental – Niterói, RJ: Impetus, 2006.

SIRVINSKAS, Luiz Paulo; Manual de Direito Ambiental.São Paulo-SP: Saraiva, 2002.

SOUZA, Moutauri Ciocchetti. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

THIOLLENT, Michel. Metodologia da Pesquisa-Ação. São Paulo: Cortez, 1996.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1990.

VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de Pesquisa em Administração. São Paulo: Atlas, 2007.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública. 4 ed..Atlas: São Paulo. 1999

Sites Consultados:

CAMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada. Decreto nº 848, de 11 de Outubro de 1890. Disponível em: <www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=499488&PalavrasDestaque=justiça%20federal,> acesso em 10 de janeiro de 2009.

CONSELHO NACIONAL DO MIMINSTÉRIO PÚBLICO. Institucional. Sobre o CNMP. Disponível em: <http://www.cnmp.gov.br> acesso em 25 de janeiro de 2009.

DIREITO UFBA. Uma Análise do Tribunal Penal Internacional e da sua Efetividade Perante a Constituição Brasileira. Disponível em: <htttp://www.direitoufba.net >, acesso em 10 de janeiro de 2009.

FISCALIA. Ministério Público do Chile. Intitucional quíenes somos. Qué es la Fiscalía o Ministerio Público. Disponível em:< www.ministeriopublico.cl/index.asp>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

FISCAL .ES. Ministério Público da Espanha. ¿Qué es un fiscal? Disponível em <www.fiscal.es,> acesso em 10 de janeiro de 2009..

GIEA. Net. Legislação.net.internacional. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em:< www.giea.net >acesso em 23 de março de 2008.

MINISTERIO MEIO-AMBIENTE. RESOLUÇÃO Nº 306, DE 5 DE JULHO DE 2002. Disponível em:< http://www.mma.gov.br>, acesso em20 abril de 2007.

MINISTERIO PÚBLICO. Republica Bolivariana da venezuela. Presentation. Disponível em: <www.fiscalia.gov.ve/presenta.asp,> acesso em 11 de janeiro 2009.

MINISTÉRIO PÙBLICO DE PERNAMBUCO. Institucional. Disponível em: <http://www.mp.pe.gov.br > acesso em 12 de janeiro de 2009.

MINISTERIO PÚBLICO.Republica Del Paraguai.Promoviendo La Justicia para La sociedad.La Instituicion. ¿QUÉ ES EL MINISTERIO PÚBLICO?Disponível em:< www.ministeriopublico.gov.py,> acesso em 10 de janeiro de 2009.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser.A Reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controla. Disponível em:

< http://www.preac.unicamp.br/arquivo/materiais/bresser_reforma_do_estado.pdf> acesso em 24 jan 2007.

_________________________. Da Administração Pública Burocrática à Gerencial. Disponível em:<http://www.bresserpereira.org.br/papers/1996/95.AdmPublicaBurocraticaAGerencial.pdf,>1 acesso em 16 abr. 2008.

______________________.A Reforma do Aparelho do Estado e as Mudanças Constitucionais: Síntese & Respostas a Dúvidas mais Comuns. Disponível em: <http://www.bresserpereira.org.br/documents/mare/cadernosmare/caderno06.pdf>, acesso em 16 abr. 2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

________. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de Março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

__________. Constituição da República dos Estados Unidos doBrasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

__________.Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009..

_________.Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937).Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

_________.Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946).Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

_________.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009

_________.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao69.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009

_________.Constituição da República Federativa do Brasil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>, acesso em 10 de janeiro de 2009.

PROCURADORIA GERAL DA REPÙBLICA. O que é o Ministério Público? Disponível em: <www.pgr.pt> acesso em 11 de janeiro de 2009.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Revista Eletrônica. Jurisprudência. Disponível em: <htps://ww2.stj.jus.br>,acesso em 25.jan.2009.

________.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=733802&sReg=200200778995&sData=20030609&sTipo=51&formato=PDF, acesso em 25.jan.2009.

_________.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=763616&sReg=200200778995&sData=20030609&sTipo=41&formato=PDF>, acesso em 25.jan.2009.

_________Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=740282&sReg=200201518387&sData=20030804&sTipo=5&formato=PDF>, acesso em 25.jan.2009.

________ Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=732784&sReg=200201518387&sData=20030804&sTipo=51&formato=PDF>,acesso em 25.jan.2009.

__________Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=763674&sReg=200201518387&sData=20030804&sTipo=41&formato=PDF>,acesso em 25.jan.2009.

SETA. Consultorias e Serviços.Constituição do Estado de Pernambuco. Atualizada até a Emenda Constitucional nº23, de 09.03.2004.Disponível em http://www.setacs.com.br/arquivos/legislacao/Constituicao_Estado_PE.pdf, acesso em 12 de janeiro de 2009.

WIKILEGAL Ação civil pública. Disponível em: <http://www.wikilegal.wiki.br >, acesso em19 de Junho de 2009.

WIKIPEDIA. A enciclopédia livre.Pernambuco. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pernambuco, acesso em 25 de janeiro de 2009.

_________.Inquérito Civil. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_civil. , acesso em 19 de dezembro de 2008

 

 



[1] TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1990. p. 482.

2- GARCIA, Emerson. Ministério Público. Organização,atribuições e regime jurídico. Rio de Janeiro: Lumem Juris.2008. 3ed. p.8.

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1990. P292.

[4] Op. Cit.p.14.

[5]Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm, acesso em 10jan. 2009.

[6][6] Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm, acesso em 10jan. 2009.

[7] MAZZILLI, Hugo Nigro.Ministério Publico. 3 ed.São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.p23.

[8] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm, acesso em 10jan. 2009.

[9] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm, acesso em 10 de janeiro de 2009.

[10] Ob.cit.p.24

[11] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm, acesso em 10 de janeiro de 2009.

[12] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm, acesso em 10 de janeiro de 2009

[13]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao69.htm, acesso em 10 de janeiro de 2009

[14] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, acesso em 10 de janeiro de 2009.

[15] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Controle da Administração Pública pelo Ministério Público (Ministério Público defensor do povo). São Paulo: Juarez de Oliveira.2002.p14.

[16] HOLANDA, Aurélio Buarque. Novo Dicionário Aurélio. 2ed. São Paulo, Nova Fronteira, 1986.p.1137

[17]Disponível em: www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/visualizarNorma.html?ideNorma=499488&PalavrasDestaque=justiça%20federal, acesso em 10 de janeiro de 2009.

[18] Disponível em www.ministeriopublico.cl/index.asp, acesso em 10 de janeiro de2009.

[19]Disponível em www.fiscal.es, acesso em 10 de janeiro de 2009.

[20] Disponível em www.ministeriopublico.gov.py/menu/institucion/intro/mp/index.php, acesso em 10 de janeiro de 2009.

[21] Disponível em www.fiscalia.gov.ve/presenta.asp, acesso em 11 de janeiro de 2009.

[22] Disponível em: www.pgr.pt, acesso em 11 de janeiro de 2009.

[23]Disponível em htttp://74.125.45.132/search?q=cache:N8gCx19y3MJ:www.direitoufba.net/artigos/artigo011.doc+Minist%C3%A9rio+P%C3%BAblico+no+Tribunal+Penal+Internacional&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

[24] GUIMARÃES, Diocleciano Torrieri. Dicionário Tecnico Jurídico. 9 ed. São Paulo: Ridel, 2007 p 412.

[25] Ob cit. p. 1675

[26] Ob. Cit p 1679-1682

[27] MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 1991.p 78

[28] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, acesso em 10 de janeiro de 2009.

[29] Disponível em: http://www.cnmp.gov.br/institucional acesso em 25 de janeiro de 2009.

[30] Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pernambuco, acesso em 25 de janeiro de 2009.

[31] Disponível em http://www.setacs.com.br/arquivos/legislacao/Constituicao_Estado_PE.pdf, acesso em 12 de janeiro de 2009.

[32] Disponível em: http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/institucional acesso em 12 de janeiro de 2009.