O MERCOSUL E SUA POSIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS TRANSFRONTEIRIÇAS DO AQUÍFERO GUARANI

Oscar Henrique Campos Coelho [1]

Saulo Freitas Loureiro[2]

Sumário: Introdução; 1 O MERCOSUL e o direito ambiental internacional ; 2 O  Aquífero Guarani; 3 Exploração e danos; 4 A cooperação internacional e a tentativa de proteção do Aquífero; Considerações Finais; Referências Bibliográficas. 

RESUMO

Favorito

O presente artigo busca analisar de forma crítica o debate que gira em torno das águas subterrâneas transfronteiriças no que diz respeito ao Aquífero Guarani e as implicações que esse assunto tem no MERCOSUL relativo à sua exploração, tendo como conseqüência, os danos e por fim a tentativa de proteção desse manancial subterrâneo.

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Palavras-chaves: Aquífero Guarani. MERCOSUL. Danos. Exploração. Proteção.

INTCRODUÇÃO

O estudo que se segue, tem como foco principal o estudo das relações entre os países que compõe o bloco econômico conhecido por MERCOSUL, e de maneira simples e direta conhecer algumas de suas diretrizes quanto às atividades que envolvam o uso de recursos ambientais, conseqüências sofridas em razão de danos, etc.

Logo após essa abordagem, faz-se uma análise sobre gestão e a atual situação referente à exploração e preservação do Aquífero Guarani. As diretrizes e discussões que irão ser focadas, a princípio, permearão o debate sobre a maior reserva de águas subterrâneas do mundo.

O assunto será abordado de forma quantitativa e qualitativa através de um viés doutrinário e crítico por meio de análises bibliográficas.

1 O MERCOSUL E O DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL 

O Tratado de Assunção, de 16 de março de 1991, responsável pela constituição do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), em seu artigo 1º, nos permite extrair diretrizes para a regência das relações entre os países membros:

1) Livre circulação de bens; 2) estabelecimento de tarifa externa comum; 3) adoção de política comercial comum em relação a terceiros Estados; 4) coordenação de posições em foros econômicos-comercias regionais e internacionais; 5) coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais visando a asseguras condições adequadas de concorrência entre os Estados-Partes; 6) obrigação de harmonização das legislações nas áreas pertinentes (MACHADO, p. 1148-1149, 2011).

O Tratado de Assunção não é, portanto, um tratado ambiental, mas nele consta nos considerandos sobre sua metodologia a preservação do meio ambiente. Em 1992, os países signatários, acompanhados pelo Chile, subscreveram a Declaração de Canela/92 que rege: “As transações comerciais devem incluir os custos ambientais causados nas etapas produtivas sem transferi-los às gerações futuras”. Ao adotarem os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, os países membros, seguindo o fluxo esperado, aos poucos vão elaborar normas ambientais no sentido de harmonizar as suas legislações (MACHADO, 2011).

Atualmente, segundo Machado (2011), está consolidada a idéia de que os Estados respondem por atores privados que venham a causar poluições transfronteiriças. O caso que ficou conhecido entre Fundição Trail envolvendo americanos e canadenses foi de suma importância para suscitar essa discussão. A Declaração de Estocolmo estabeleceu que:

Conforme a Carta das Nações Unidas e os princípios de Direito Internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo sua política ambiental e têm o dever de agir de tal modo que as atividades exercidas nos limites de sua jurisdição ou sob seu controle não causem prejuízo ao meio ambiente de outros Estados ou nas regiões que não dependam de qualquer jurisdição nacional (MACHADO, p.1150, 2011).

Apesar disso, os países membros continuam afirmando sua soberania nos moldes de suas respectivas constituições. A própria Declaração de Canela/92, anteriormente citada, posiciona-se:

Para atingir plenamente seus objetivos, os programas ambientais multilaterais têm de definir adequadamente as responsabilidades, respeitar as soberanias nacionais no quadro do Direito Internacional e tornar realidade uma interdependência que garanta benefícios equitativos às partes. [...] Os recursos biológicos são inequivocadamente recursos naturais de cada país e, portanto, sobre eles é exercida a soberania nacional (MACHADO, p. 1150, 2011).

Cabe aos países explorar os recursos econômicos oferecidos pela natureza da maneira menos lesiva ao meio ambiente, sabendo agregar equilíbrio à relação com a natureza. Essa tentativa de respeito e garantia a um meio ambiente saudável é expressa nas constituições dos países que formam o bloco do MERCOSUL. O ordenamento jurídico do Brasil reza em sua CF de 1988, art. 225, caput, que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, [...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (MACHADO, 2011).

Para evitar lides entre países em relação a danos ambientais, cabe a aplicação de procedimentos administrativos de prevenção do dano ambiental transfronteiriço. O Estudo de Impacto Ambiental é um desses procedimentos, segundo Machado (2011), e tem como objetivo prevenir o dano ao meio ambiente. No MERCOSUL cabe o debate sobre os critérios para a “escolha de equipe interdisciplinar elaborada de estudo; responsabilidade do empreendedor público e/ou privado perante o estudo; participação do público e atuação das Administrações Públicas (local, regional, e do mercado comum)” (MACHADO, p. 1158, 2011).

Após o procedimento preventivo, a etapa seguinte segue com a criação de regras que se farão cumpridas através da ação integrada entre os países-membros do Mercado Comum do Sul. Só assim será possível um acompanhamento ambiental adequado que possibilitará a informação e o conhecimento mais denso do público interessado. (MACHADO, 2011)

2 O AQUÍFERO GUARANI

 

A escassez de água é uma realidade em muitas regiões do planeta, sobretudo na África, Oriente Médio e na Ásia Central. É fato que, todos os seres humanos têm direito a vida, e sem a água não há vida, portanto, todo ser humano tem um direito fundamental à água. A disposição dos recursos hídricos em nosso planeta está distribuída da seguinte maneira: 97,5% de volume total de água na Terra é formada por águas dos mares e oceanos salgados, sendo portanto, 2,5% de água doce. Destes 68,9% são responsáveis pela formação de calotas polares, os 29,9% restantes incluem as águas subterrâneas, e apenas 0,3% agrupam os rios e lagos, sobrando 0,9% de outros reservatórios por fim (PASCHOAL, 2003).

Diante de dados tão expressivos, a riqueza do Aquífero Guarani é inestimável, e provoca o interesse de diversos membros da comunidade internacional. O motivo é simples, suas águas subterrâneas possuem dimensões continentais, 1,2 milhões de quilômetros quadrados, sendo 71% dessa área situada no Brasil, 19% na Argentina, 6% no Paraguai e 4% no Uruguai, números que tornam o Aquífero Guarani o maior do mundo. Trata-se de uma reserva subterrâneas transfronteiriça, o que suscita questionamentos quanto a políticas internacionais de gestão e proteção desse bem comum tão valioso (PASCHOAL, 2003).

 Wagner Costa Ribeiro contribui argumentando que:

Embora as reservas de água subterrânea já estejam em uso em diversas localidades, não existe ainda uma estrutura organizada para a gestão dos recursos hídricos do Sistema Aqüífero Guarani. Apesar da controvérsia sobre o isolamento de partes do sistema, especula-se que o uso desequilibrado possa afetar a dinâmica da oferta de água. Daí ser fundamental conhecer o arranjo institucional usado como parâmetro de gestão dos recursos hídricos no Mercosul, pois os países em que essa água está disponível integram esse bloco de países. A expectativa é avaliar se os instrumentos que tal bloco oferece propiciam um uso compartilhado dos recursos subterrâneos do Sistema Aqüífero Guarani (RIBEIRO, 2008).

O seu uso não é proporcional ao seu potencial econômico, que é bastante diversificado, sendo possível a utilização para abastecimento público, turismo, lazer, irrigação, indústria, etc. Essa gama de possibilidades abre margens para a exploração desordenada, que é facilitada com o pouco conhecimento, além da legislação e fiscalização deficientes (PASCHOAL, 2003).

 

3 EXPLORAÇÃO E DANOS

Em se tratando desse gigante manancial natural de importâncias estratégica, social e econômica incomparáveis para os países que são presenteados com essas águas subterrâneas, pode-se dizer que sua exploração é um tanto quanto recente, pois a partir de 1970 é que são detectados os primeiros vestígios em São Paulo, isso resultou em um avanço na tecnologia de perfuração de poços profundos, porém a organização deixou a desejar tendo como conseqüência uma exploração desordenada. Essa desordem é tanta que as águas do Aquífero estão tomando o rumo de consumo errado, pois ao invés do uso da água ser prioritário para o consumo humano e dessedentação (matar a sede) de animais de acordo com a Lei 9433/97, estão sendo utilizadas para encher piscinas quentes em centro de lazer (PASCHOAL, 2003).

Hoje, existem aproximadamente 15.000 poços cavados em todo território do Aquífero. Essa quantidade elevada se deve, como já citado, à exploração desordenada. Diante disso, há uma possibilidade de poluição dessas águas, entrando, através dos poços perfurados e abandonados, águas contaminadas. Mas o que é poluição nesse contexto? Seria qualquer dano, causado por humanos, às águas. Assim, os dejetos jogados por casas e indústrias, mesmo que seja no solo, afetam as águas subterrâneas, pois se infiltram até chegarem nestas. Esgotos também causam danos ao Aquífero quando vazam. Na zona rural, o problema está relacionado com o uso de pesticidas e herbicidas nas plantações (PASCHOAL, 2003).

Em Ribeirão Preto, local que é abastecido com as águas do Aquífero Guarani, foram constatados indícios de herbicidas, através de estudos feitos pela DAERP (Departamento de Águas e Esgotos de Ribeirão Preto). Em amostras da água de um poço artesiano na zona leste da cidade, estavam presentes traços de diurom e haxazinona, herbicidas utilizados no cultivo da cana-de-açúcar (OLIVEIRA, 2011).

Embora, essa contaminação ainda seja primitiva, fica o alerta e se não for observado agora, comprometerá todo um sistema, pois é um dano irreversível por se tratar de águas subterrâneas em um extenso território que engloba quatro países.

4 A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E A TENTATIVA DE PROTEÇÃO DO AQUÍFERO GUARANI

Para falar de cooperação é necessário que se observe alguns princípios: a soberania, a ordem pública e os bons costumes. Destes talvez o mais importante seja a soberania. Tratar de cooperação internacional não significa abrir mão da soberania, ou seja, podem explorar contanto que sejam responsáveis nessa exploração para que não cause danos aos países vizinhos. Para o fortalecimento da ordem ambiental internacional é levada em conta as obrigações éticas planetárias e os acordos que traduzem diferentes objetivos e tipos de cooperação, seja entre dois países ou em blocos de países e ainda na adesão efetiva às avenças multilaterais. Assim, há uma interdependência entre as nações no que diz respeito ao meio ambiente, uma vez que os efeitos provocados pela poluição de indústrias e pela degradação do ambiente muitas vezes não atingem somente os territórios dos países ultrapassando esses limites e afetando países vizinhos. Isso é o que se teme no caso do MERCOSUL em se tratando do Aquífero Guarani que são águas subterrâneas que superam os limites territoriais (MILARÉ, 2007).

A cooperação internacional ambiental é o reconhecimento da dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras e danosas exercidas por um país. Essa cooperação está enfatizada no princípio 20 da Declaração sobre o Ambiente Humano que foi produzida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (MILARÉ, 2007).

Ainda na cooperação, mais especificamente no MERCOSUL, podem ser citados dois acordo bilaterais, um entre Brasil e Uruguai e outro entra Brasil e Argentina. No primeiro a cooperação tem como objetivos principais: o estabelecimento de métodos de monitoramento e de avaliação de impacto ambiental, bem com seu aperfeiçoamento; solução coordenada das questões relacionadas aos impactos ambientais derivados de atividades desenvolvidas na região fronteiriça e para tanto foi criada a Comissão de Cooperação em Matéria Ambiental. Já no segundo, a cooperação envolveu temas como florestas, hidrovias e bacias hidrográficas, áreas fronteiriças, parques nacionais, mudança de clima, ozônio, poluição urbana e conservação do meio marinho sendo criado o Grupo de Trabalho Brasileiro-Argentino de Cooperação em Matéria Ambiental (MACHADO, 2011).

No MERCOSUL, essa cooperação fica evidenciada no Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL. Tal acordo resultou de uma reunião dos Países-membros em Assunção, no Paraguai, em 22 de junho de 2001. “O Acordo-Quadro, preconiza ainda, uma cooperação mais estreita e vinculada entre os Estados-partes no que concerne à adoção de políticas ambientais comuns, comunicações conjuntas e análise de problemas ambientais da sub-região” (MILARÉ, 2007, p. 1170).

Como é de conhecimento geral, acordos, convenções e protocolos internacionais, onde o Brasil é signatário, precisam de aprovação no Congresso Nacional para ter vigência legal no território brasileiro e por isso o Dec. Leg. 333 de 24 de julho de 2003 aprovou o Acordo-Quadro (MILARÉ, 2007).

O desenvolvimento sustentável é um dos assuntos que mais se discute na realidade e não está fora do acordo que o abraça por inteiro e isso nos remete à exploração do Aquífero Guarani que, como já citado, foram encontrados indícios de agrotóxicos, o que preocupa. Então, nada mais viável e importante do que proteger esse manancial para que não prejudique a geração atual e nem comprometa as gerações futuras.

A proteção, ou melhor, a tentativa de proteção, pois para que seja efetiva é necessário que todos ou a maior parte colabore, começa de maneira bem simples, a informação. Há a necessidade de informar que apesar de serem águas subterrâneas, elas não são “impoluíveis” e que justamente por estarem “escondidas” é que sua poluição se torna perigosa. Por conseguinte, a perfuração de poços deve seguir especificações técnicas que visem o uso racional e sustentável desse manancial. O poder público tem o dever de controlar e fiscalizar a utilização dessas águas subterrâneas que sofrem com a exploração (PASCHOAL, 2003).

Fabiana Paschoal de Freitas (2003, p. 168), aduz:

Por fim, considerando a ameaça à saúde humana e ao meio ambiente em geral que a poluição de um aqüífero - nas proporções do Guarani – represente, somada ao altíssimo custo para sua descontaminação, cuja sua técnica ainda não é totalmente conhecida, a melhor proteção continua sendo as ações preventivas no sentido de se usar racionalmente o Aquífero Guarani, preservando-o para as futuras gerações.

Para intensificar e destacar ainda mais a questão da proteção, é de suma importância observar o pronunciamento do senador Ségio Zambiasi (PTB-RS):

“Obrigado, Senadora Marisa Serrano, por sua observação. É absolutamente pertinente a preocupação de tornar essa discussão mais pública. Acho que ela está, ainda, muito restrita. O aquífero Guarani ainda é muito pouco conhecido de nós brasileiros, especialmente daqueles que moram, que vivem sobre esse lençol de água generosíssimo que a natureza está reservando para o nosso futuro, porque isso é uma relação direta com o futuro, além de, obviamente, ficarmos atentos à cobiça de outros países. Há, sim, a questão da cobiça de outros países e a própria incerteza da ocorrência de conflitos armados pela posse desse precioso líquido. Por enquanto, ainda não há guerras em relação às águas, mas elas já estão se aproximando. As guerras em relação ao petróleo estão diariamente nas manchetes dos jornais. Infelizmente, logo poderá haver conflitos disputando a água. E nós estamos com toda essa reserva aqui sob nossa responsabilidade. Por isso, a importância do Mercosul, a importância dessa discussão, que já foi iniciada também no Parlamento do Mercosul, Senadora Marisa, que, agora em março, completa dois anos da sua instalação. Nós constituímos o Parlamento do Mercosul, em 14 de dezembro de 2006, aqui, neste plenário, com a presença do Presidente Lula e, em março de 2007, foi instalado em sua sede permanente, em Montevidéu. O aquífero Guarani já é tema também de debate no Mercosul, porque é um desafio para a própria capacidade dos hoje quatro países titulares – o Brasil, o Paraguai, a Argentina e o Uruguai – de preservar o bom estado dessas águas subterrâneas, utilizando-as de modo controlado e também de modo equilibrado. Entendo que a regulamentação do uso de insumos agrícolas e de diversas outras atividades econômicas deve envolver os quatro países interessados. O que não se pode admitir é que a falta de responsabilidade dos poderes públicos deixe destruir-se esse recurso natural de inestimável valor. Podemos ver, Srª Presidente Senadora Serys, já encerrando, que as questões ambientais não se restringem apenas à permanente luta pela preservação da exuberante Floresta Amazônica, por mais importante que ela seja para nosso País e para o planeta – luta essa que deve continuar. O meio ambiente deve ser visto de forma abrangente, na diversidade de biomas e ecossistemas que atravessam nosso País, em uma imensa diversidade de situações e de interação com os seres humanos. A esses componentes do meio ambiente – os seres humanos – compete garantir o seu equilíbrio, preservar o precioso legado da Natureza, em prol das gerações presentes e futuras. E essa questão, Srª Presidente, é, evidentemente, política. Exige a conscientização de sua importância, pressões e mobilização da sociedade, priorização pelos governos, recursos e, desde já, ações. Muito obrigado.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como exposto neste paper, é mais que considerável fazer referência ao Aquífero Guarani que engloba quatro países presentes na América do Sul, são eles: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. O MERCOSUL facilita, em tese, uma maior aproximação e definição de acordos e decretos que dizem respeito ao direito internacional ambiental. É o que acontece no caso do Aquífero Guarani apesar de ser uma discussão recente que exige uma maior atenção devido suas proporções. Os sinais de exploração já são evidentes, dos primeiros poços em 1970 aos cerca de 15.000 conhecidos atualmente e, vale destacar, uma exploração desordenada. Os danos são diversos e silenciosos, pois o Aquífero é um manancial subterrâneo.

Então, observa-se que surge a preocupação de se ter uma proteção e uma maior atenção sobre essas águas. Começando de forma bem simples com informações sobre a importância deste. O que é notório, é que não existe uma lei específica para essa riqueza subterrânea, existe sim um projeto que ainda engatinha, logo, buscar construir novas formas institucionais específicas para a gestão do Aqüífero Guarani pode se mostrar pouco eficaz e demorado. Ressaltar e valorizar os meios já existentes que é resultado de inúmeras reuniões e de um grande esforço, não significa reconhecer que eles são suficientes para levar o uso de recursos hídricos subterrâneos, mas devem ser o ponto de partida para avançar no entendimento entre os países que são agraciados com essas águas subterrâneas que o Sistema Aquífero Guarani representa (RIBEIRO, 2008).


REFERÊNCIAS

BRASIL. Diário do Senado Federal. Brasília, 26 de fevereiro de 2009. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/02/25022009/03169.pdf>. Acesso em: 22 de maio de 2011.

FREITAS, Fabiana Paschoal de. Águas subterrâneas transfronteiriças: o Aquífero Guarani e o Projeto do GEF/Banco Mundial. In: BENJAMIN, Antonio Herman. Congresso Internacional de Direito Ambiental: direito, água e vida. São Paulo: Imprenssa Oficial, 2003.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito ambiental: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

OLIVEIRA, Everton de. Estudo mostra que o Aquífero Guarani está contaminado por agrotóxicos. 2011. Disponível em: <http://eradaagua.wordpress.com/2011/05/20/estudo-mostra-que-o-aquifero-guarani-esta-contaminado-por-agrotoxicos/>. Acesso em: 21 de maio de 2011.

RIBEIRO, Wagner Costa. Aquífero Guarani: gestão compartilhada e soberania. São Paulo: 2008. vol. 22. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142008000300014&script=sci_arttext>. Acesso em: 21 de maio de 2011.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.



[1] Aluno do décimo período noturno do curso de Direito, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do décimo período noturno do curso de Direito, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.