Beatriz de Castro Cutrim Aroucha**

Cássio Von Márcio Ferreira Galvão

Sumário: Introdução; 1 Medidas inibidoras da agressão ao meio-ambiente; 1.1 A reparação 2 Dificuldades enfrentadas pelo Estado; 2.1 Interesses econômicos; Conclusão; Referências.

                                                       

 

RESUMO

 

Este artigo tem por objetivo transmitir algumas questões relacionadas ao meio-ambiente como direito social protegido constitucionalmente no Brasil. Abordando com ênfase aqueles relacionados à atuação do Estado em função da preservação e manutenção do equilíbrio ambiental. Analisar a ação do Estado no que diz respeito ao meio ambiente, principalmente em suas medidas inibitórias de condutas lesivas ao meio ambiente. Entender a dinâmica das sanções (que podem ser penais, civis e administrativas), e como elas contribuem para a conscientização da sociedade.

 

                                                    

PALAVRAS- CHAVE

Direito social. Constituição. Meio-ambiente. Preservação.

 

ABSTRACT

This article aims to convey some issues related to the environment as a social right constitutionally protected in Brazil. Addressing emphasizing those related to the performance of the State in relation to the preservation and maintenance of environmental balance. Analyze state action with regard to the environment, especially in its injunctions of conduct detrimental to the environment. Understanding the dynamics of sanctions (which may be criminal, civil or administrative), and how they contribute to the awareness of society.

                                                     

KEYWORDS

Social right. Constitution. Environment. Preservation.

Introdução

 

O direito ambiental é classificado como de terceira geração, por identificar-se através de interesses difusos ou coletivos. É latente a necessidade de proteção ao meio ambiente com o objetivo de proporcionar qualidade de vida às presentes e futuras gerações, assumindo visível caráter transindividual. Sendo assim, a proteção deve ser praticada por meio da sociedade, aliada aos dispositivos constitucionais. Para tanto é válido o artigo referente aos trabalhos de conscientização pública, com projetos de educação ambiental a todos os níveis de ensino.

Por integrar o título da ordem social, o direito ao meio ambiente faz parte dos direitos sociais, pois sua concreção importa prestação do Poder Público. José Afonso da Silva considera o capítulo destinado ao meio ambiente bastante avançado para a Constituição de 1988. É bem de uso comum do povo, portanto deve ser defendido por toda coletividade, para a efetivação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A proteção do meio ambiente se torna um subsídio para assegurar o direito fundamental à vida, e a partir disso a Constituição impõe condutas preventivas e também medidas repressivas ao dano ambiental. Exige a recuperação das áreas degradadas na medida em que concomitantemente prescreve sanções administrativas, penais e civis.[1]

 

1 Medidas inibidoras da agressão ao meio-ambiente

            Para esta discussão partimos do § 3º, do art. 225 que estabelece sanções a condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, deste modo interpretamos esse dispositivo como uma maneira de tentar inibir as atitudes degradadoras, utilizada pelo constitucionalista. O legislador constituinte promoveu a integração de três esferas de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, quais sejam: civil, penal e administrativa.

Em matéria principiológica temos fundamento para as ações preventivas do estado, que visam evitar o dano, com uma ação anterior ao próprio risco. Uma vez realizada a degradação, a reparação torna-se dificultosa e muitas vezes impossível, desta forma o princípio norteador do Direito Ambiental é o da prevenção.

Quando a ofensa a direitos é analisada sob o prisma difuso e coletivo, visualiza-se com clareza a necessidade de uma tutela preventiva que não constranja indivíduos a se deparar com o ilícito. Em um Estado Democrático de Direito, expresso na Carta de 1988, é inaceitável que o cidadão que sofra ameaça ao seu direito não possa agir preventivamente, devendo se subjugar à violação efetiva do direito, para depois requerer providências aos órgãos competentes.[2]

               

Compete à União, Estados e Municípios legislarem a fim de definir as infrações às normas de proteção ambiental e suas respectivas sanções administrativas.  As punições podem ser em forma de advertência, multa simples ou diária, apreensão de animais, elementos da fauna e flora ou instrumentos utilizados na infração, embargo de obra, entre outras. A responsabilidade criminal adere ao Princípio da legalidade, pelo qual só é crime aquilo a que lei prevê, sendo assim fica sujeitada ao cometimento de crime ou contravenção. O infrator pode ser condenado à pena de perda da liberdade ou a pena pecuniária. Há prescrição de crimes contra a fauna, a flora, a administração ambiental, de poluição. Ainda pela responsabilidade civil, o infrator é obrigado a ressarcir o prejuízo causado, independente de culpa, pelo que, mesmo licenciados, são obrigados a indenizar e/ou reparar.[3]

 

 

1.1 A reparação

 

Em se tratando de reparação decorrente de dano ao sistema ecológico vemos primeiramente que dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de direito Privado [4], logo notamos que tal afirmativa vem de encontro ao que está explicitado no art. 255, § 3º da nossa constituição federal onde as condutas lesivas ao meio ambiente estarão sujeitas a sanções penais e administrativas – tanto para pessoas jurídicas como físicas – independentemente da obrigação que estas venham a ter em reparar os danos causados.

Para a reparação dos danos vemos que este mesmo dispositivo versa que a responsabilização a ser aplicada está contida nas esferas administrativa, criminal e civil – todas estas independentes entre si – com as suas respectivas sanções as quais lhe foram incumbidas.

Analisando Manoel Gonçalves Ferreira Filho, este entende que tal preceito oferece grandes dificuldades para a interpretação, já que segundo o art. 22, I, a responsabilidade não pode ser nem criminal nem civil, já que cabe exclusivamente à União legislar sobre tais assuntos. Logo, a única responsabilidade prevista então seria em caráter administrativo. Tal redução deste caráter vem a inutilizar o dispositivo, para que venha a ser uma verdadeira inovação não deve apenas dispor sobre caráter administrativo, já que legislar sobre este assunto é inerente a qualquer unidade estadual autônoma sem que haja previsão na constituição.

             Há de se saber também que não se deve esvaziar totalmente a o preceito, já que algum conceito deve haver em função de sua inserção no hall de competências legislativas concorrentes. Vendo de outro modo, essa inserção pode ser uma abertura – uma exceção à competência exclusiva da União de legislar sobre responsabilidade civil e criminal – para que possa haver oportunidade de legislar sobre tais assuntos, ao passo que, tratando-se de meio ambiente referindo-se a dano ao mesmo, temos os Estados e Municípios facultados em fazê-los, porém esta competência concorrente vem a condicionar duplamente esta faculdade.

            Neste âmbito a União vem a estabelecer normas gerais e em seguida os Estados e o Distrito Federal criam normas suplementares, logo, a responsabilidade por dano ao meio ambiente pode de vir de ambas a partes, não haverá incidência de inconstitucionalidade se a União venha a determinar aos Estados que, por lei própria, venham a definir responsabilidade do causador do dano ecológico nas situações a eles peculiares. Não haverá inconstitucionalidade se no caso de inexistência de lei federal, os Estados venham a suprir essa carência com base nos parágrafos do art. 24 da constituição.

            Sabemos que o dano ecológico pode repercutir sobre a pessoa ou seus bens, porém esta possui a possibilidade de reparação, como vemos, por exemplo, no art. 14 da lei 6.983/81 onde o poluidor é obrigado a – independentemente de culpa – indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

            Primeiramente temos a indenização como um dos modos de reparo – esta que é a mais comum – do prejuízo. Temos outras formas de reparo, ou seja, nem sempre a mera recomposição monetária é suficiente para repor tal dano ecológico. Temos como exemplo a poluição de um rio culminando com a morte de um número significativo de peixes, oras, não apenas o pagamento de uma indenização irá repor o dano causado ao sistema ecológico que estava em equilíbrio e foi abalado. A destruição de uma floresta ou área de preservação ambiental requer a recomposição ou reconstituição, tanto o quanto possível da área como a mesma era anteriormente, como podemos ver na lei 6.902/81, art. 9º, § 2º. A Constituição – art. 225, §2º - impõe a obrigação de recuperar o meio ambiente àquele que explore os recursos ambientais, e nem todos os casos o dano se satisfaz como se pode perceber, um exemplo é o pagamento de indenização monetária. Exige-se desta forma a recomposição atendendo as especificações técnicas determinadas pelo órgão competente. Uma das finalidades do Estudo de Impacto Ambiental há de ser em como traçar a solução técnica adequada à recomposição do ambiente impactado por atividade licenciada.

            A lei também fala de dano a terceiro, aonde através de um dano direto ao meio ambiente, uma pessoa venha a ser vítima do mesmo, e por extensão este terceiro será o beneficiário do ressarcimento por parte de quem o cometeu. O meio ambiente também pode ser atingido pelo ressarcimento sem referência direta a alguém. O dano será reparado do mesmo modo, cabendo apenas saber quem será o beneficiário. Se o dano for causado diretamente à pessoa, esta será a beneficiada. Se, porém, o dano for causado ao meio ambiente, beneficiária da indenização será a coletividade, a Lei de Ação Civil Pública (art. 13) estabelece que a indenização seja revertida a um fundo sugerido por Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade. Sendo seus recursos destinados à recomposição dos bens lesados. O referido fundo, com a denominação de Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos – FDDD é regulado pela lei 9.008, de 1995, esta que criou o Conselho Gestor deste fundo através do Decreto 1.306 de 1994.             

 

 

2 Dificuldades enfrentadas pelo Estado

A Constituição Federal de 1988 reconheceu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, e por extensão as leis infraconstitucionais também, tal como a Lei da Natureza (Lei n 9.605/98). Embora possua uma tutela jurídica específica, nos deparamos com a realidade da ineficácia da proteção em relação ao ambiente. Importante ressaltar que se trata da tutela de direito difuso, dessa forma é impossível determinar os sujeitos envolvidos, tornando delicada a questão em virtude da extensão das conseqüências advindas das violações desses direitos. O meio ambiente ainda lida com o fato de não ser patrimônio público nem privado, sendo responsabilidade de toda a coletividade, e de interesse público. “O problema da responsabilidade aparece, portanto, como uma das principais conseqüências da crise ambiental cujo alcance se projeta para o plano normativo e institucional”.[5] É bem indisponível e deve ser imune ao uso irracional e autoritário do patrimônio ambiental pelo Poder Público e pelo particular.

Em uma sociedade de risco em que há a incerteza dos diagnósticos científicos e tecnológicos e de que o risco causado pelo efeito estufa e outros problemas ambientais passam à escala global, temos uma indeterminação dos indivíduos que serão atingidos pelos problemas causados. De modo que o Estado deve agir como gestor do meio ambiente, evitando os riscos ou amenizando as conseqüências dos danos. Podemos indicar as incertezas quanto ao real impacto de determinados empreendimentos como dificuldade para a solução dos conflitos ambientais, além da vasta extensão territorial brasileira, que impede a eficaz fiscalização e acrescenta a ilusão de que temos recursos inesgotáveis. Apesar de existir o Princípio da Precaução – “Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” [6]- e a exigência do Estudo de Impacto Ambiental; invariavelmente a ausência de certeza sobre a possibilidade do dano é aplicada positivamente ao empreendimento degradador, tendo em vista os interesses econômicos do Estado, e a busca pelo seu desenvolvimento.

Diversamente do que ocorre com os tradicionais direitos sociais, que visam compulsoriamente e positivamente a criar e realizar o que não existe (habitação, serviço de saúde), o Estado de Direito Ambiental tem por finalidade garantir o que já existe (bem ambiental) e recuperar o que deixou de existir (dano ambiental). O Estado de Direito Ambiental diz respeito a um perfil modificado de direito social, exigindo fundamentalmente, ações de cidadania compartilhada entre Estados e cidadãos, utilizando mecanismos precaucionais, preventivos, de responsabilização, de preservação e reconstituição.[7]

Deve haver uma escala de prioridades em que o ambiente ecologicamente equilibrado esteja em primeiro lugar. Outro problema é a inversão da interpretação do Princípio do poluidor-pagado: “O pagamento efetuado pelo poluidor ou pelo predador não lhes confere qualquer direito a poluir” [8], é então uma forma de punição àqueles que poluem o meio ambiente, incorrendo em prestação pecuniária que não exclui a responsabilidade pela reparação do dano.

 

 

2.1 Interesses econômicos

 

Notemos que nos casos de nocividade ao meio ambiente, estes estão na maioria dos casos, relacionados com atividades de médio e grande porte econômico, grandes investimentos do setor privado e público trabalham em uma linha tênue que divide de um lado o respeito a meio ambiente e a sua preservação, e do outro a busca por grandes lucros e produtividade sempre crescente. Neste caso vemos o princípio do poluidor-pagador impondo limites a este tipo de atitude, já que muitas vezes este princípio pode ser confundido como se fosse o pagador-poluidor, o pensamento de que “se eu pago, eu posso poluir”, para que através de perdas monetárias tanto para pessoas físicas, jurídicas e para o Estado, o interesse privado e econômico venha a se submeter ao interesse da coletividade.

Através das grandes dificuldades atravessadas pelo ser humano que foram conseqüência do uso indiscriminado e da poluição do meio ambiente, como por exemplo, a crise do petróleo na década de 70 e as mudanças críticas no clima global que vieram a se intensificar com o passar dos tempos, despertaram na sociedade global a busca por modos de equilibrar o desenvolvimento e a preservação ambiental se intensifica. No caso do Brasil a positivação de normas para que isso ocorra contribui de modo significativo, porém fica o questionamento: como preservar de maneira ideal o meio ambiente e desenvolver um país dito “em desenvolvimento”? Nota-se que a maioria das potências mundiais dão significativo valor ao tema da preservação ambiental, porém percebe-se que estes mesmos já possuem relativo avanço econômico em relação a países como o nosso.

Logo vale ressaltar que o art. 225 da nossa Constituição versa expressamente sobre obrigações e direitos incumbidos a todos que estão em território nacional tratando do meio ambiente como um bem de todos e indispensável para a manutenção do equilíbrio e da vidaem sociedade. Outroaspecto que vem a se tornar importante no meio econômico e refletido na proteção do meio ambiente está no caso de grandes investimentos para a adequação das indústrias e outros afins econômicos para que estes venham a desenvolver suas atividades sempre respeitando o meio ambiente e buscando a sustentabilidade, visto que esta mudança de paradigma não é uma alternativa e sim uma necessidade para que se possa pensar em futuro.

A maior forma de explanarmos esta mudança de visão econômica esta na criação das Unidades de Uso Sustentável, enunciadas por José Afonso da Silva como a) Área de Proteção Ambiental; b) Área de Relevante Interesse Ecológico; c) Floresta Nacional; d) Reserva Extrativista; e) Reserva de Fauna; f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável e g) Reserva Particular do Patrimônio Natural. Notemos que existe esta hibridação de economia e de preservação ambiental.[9] Como o que este novo paradigma pede. Apesar de tais esforços parecerem poucos, e muitas vezes quase imperceptíveis à sociedade, devemos ter em conta que o embate não se dá apenas contra uma pessoa ou contra um pequeno grupo isolado e sim contra grandes potências econômicas que visam à obtenção de lucro e de um sistema econômico que a cada dia com o seu contribuem para que as competições venham a se acirrar, o papel da sociedade e do Estado intervindo neste âmbito vem ser fundamental para que os interesses econômicos não venham a sobressair sobre os da coletividade, o que é protegidoem nossa Carta Magna.      

Sendo imperioso ressaltar o próprio dispositivo constitucional, que discorre acerca da Ordem econômica e Financeira, em seu art. 170, VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Não há dúvidas em relação à tutela jurídica do direito ao meio ambiente, resta investir na efetividade dos instrumentos reguladores da conduta humana, sendo dever tanto do Estado quanto da coletividade.

   

Conclusão

 

            Através das análises e constatações aqui apresentadas podemos concluir o quão importante é o aspecto da proteção do meio ambiente como direito fundamental. Toda a sociedade deve e tem o direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado bem como preservá-lo, além disso, conclui-se com este artigo que o Estado deve juntamente a sociedade engajar-se na luta pela preservação do mesmo, sendo nos atos de fazer quanto os de não fazer. Os interesses particulares devem se submeter aos interesses da coletividade, afinal tais princípios devem ser respeitados para que haja uma forma sadia e duradoura de convivência na sociedade. Tendo em vista que o direito ambiental incide na qualidade de vida das presentes gerações e das vindouras. O objetivo deve ser preservar, em oposição ao dever de reparar, uma vez que a ação humana incorre em danos irreversíveis, e as usuais sanções meramente indenizatórias não contribuem de maneira eficaz para a reconstituição do meio ambiente, pois não reconstrói seu equilíbrio.

 

REFERÊNCIAS

KRELL, Andreas J. e MAIA da, Alexandre. A aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

SILVA, José Afonso da.  Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

 



** Alunos do 4º período vespertino do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[2] KRELL, Andreas J. e MAIA da, Alexandre. A aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.p.37.

[3] SILVA, José Afonso da.  Direito Ambiental Constitucional. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 301-319.

[4] SILVA, op.cit., p. 301.

[5] KRELL, op.cit., p.94.

[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p.65.

[7] LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.p.39.

[8] MACHADO, op. cit., p.62.

[9] SILVA, José Afonso da.  Direito Ambiental Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.