Quando um indivíduo é condenado diante de uma pena restritiva de liberdade, seja ela em reclusão, detenção ou prisão simples, sendo constatada uma pena que seja igual ou superior a dois anos de prisão, o condenado poderá requerer o pedido de livramento condicional da pena. O livramento condicional ocorre quando o condenado, mediante algumas condições, concede a concessão da sua liberdade antecipada, porém, ela deverá já ter cumprido uma parte da pena imposta pela sua sentença. Quem analisa as hipóteses para o livramento e autoriza sua concessão é o juízo da execução, cabendo, portanto, após a sua decisão o recuso de agravo de execução. Para que o livramento condicional seja conseguido, é necessário se observar alguns requisitos, como por exemplo, o condenado deverá ter um comportamento carcerário bom, que seja considerada satisfatória as suas condutas, sendo expedido pela penitenciária um atestado de conduta carcerária pelo diretor responsável. Deverá observar-se também o bom desempenho no trabalho que foi atribuído ao preso, devendo mostrar uma aptidão para desenvolver a sua própria subsistência através de um trabalho honesto e bem desempenhado. Entre outras condições, deverá ser constatado que o condenado ao ser concedido a sua liberdade provisória não voltará a praticar atos delituosos, mostrando-se ter condições pessoais favoráveis para a vida em sociedade, que não demonstrem risco a ordem pública. Para que seja processado o pedido de livramento condicional, deverá ser impetrado pelo condenado, ou qualquer outro interessado, o pedido de livramento encaminhado ao juízo da execução. A partir disto, são apurados provas do estabelecimento prisional, como por exemplo, atestado de bons antecedentes, caso sejam aceitas as alegações são impostas condições ao condenado, e caso aceite-as, receberá uma caderneta com sua identificação e condições impostas.