Sumário: Introdução; 1 Contexto histórico; 2 Livre concorrência; 3 Livre iniciativa; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

O presente paper tem por objetivo retratar de forma sucinta, a evolução do Estado, de Absolutista a Neoliberal, tendo o Liberalismo e a livre iniciativa como fatores preponderantes, mostrando todas as mudanças. Vai mostrar também como uma idéia criada na Europa séculos atrás tornou-se tão atual, inclusive atuando de forma efetiva em nosso país.   

 

PALAVRAS-CHAVE

Brasil. Estado Liberal. Livre iniciativa. Atividade Empresarial.

 

Introdução

 

Ao longo do tempo, notamos várias transformações em nossa sociedade, seja no campo político, econômico ou social. O comércio sofreu modificações, devido à forma de pensamento e de agir das pessoas, passamos de uma sociedade regida pela mão de Deus, para uma sociedade regida pela mão do mercado. No Brasil, apesar de sua colonização eminentemente exploradora, podemos notar hoje em dia a mão do liberalismo regulando a economia, sendo um dos baluartes no comércio e também no Direito Empresarial.   

 

1 Contexto histórico

 

A forma clássica de definição de Estado é a união do povo, em um território com soberania. Durante sua evolução o Estado apresentou várias características, porém para fim desse trabalho falaremos da evolução do Estado Absolutista ao Estado Democrático de Direito.

O Estado Absolutista tem como característica principal a centralização do poder, sendo que o governante era o Estado, pois seu poder vinha atribuído pelos deuses. Lógico que tal situação não agradou a todos, e com a divisão de poderes proposta por Montesquieu, com o aparecimento de direitos fundamentais afirmados (vida, liberdade, patrimônio) afirmados contra o poder do rei, apareceu então o Estado Liberal.

O Estado Liberal tinha como seus pressupostos econômicos: a liberdade dos agentes econômicos, o mercado organizando de forma mais eficiente a vida econômica (a famosa mão invisível de Adam Smith), sendo assim o Estado um estado mínimo, um estado de polícia, tendo participação mínima no mercado, devendo estar somente onde mercado não pudesse “resolver a situação”. Como pressupostos políticos, havia a liberdade individual de pensamento, ação política, locomoção, credo religioso e locomoção. Os liberais clássicos, propunham a liberdade de comércio tanto interno, como externo.

Muitas idéias dos liberais clássicos no fim do século XVIII e início do século XIX dominaram definitivamente o pensamento político, econômico e social na Europa, em especial na Inglaterra.  A “ética paternalista cristã continuou sendo defendida por muitos autores da nobreza ou a ela aliados, bem como por muitos socialistas, mas agora enquanto perspectiva de uma minoria dissidente”[1].

Segundo lições de Wolkmer[2], à vigência do nascimento do chamado “direito moderno”, a Europa estava fragmentada em feudos, o senhor feudal aplicava suas normas a seu bel prazer, sendo que as mesmas valiam mais que a do monarca (Estado).

Após isto, a burguesia ascende ao poder, sendo detentora dos meios de produção, carecendo de certeza e segurança política, surgindo então o Estado Democrático de Direito, um estado de leis, não de homens, sendo este o produtor das leis. Dá-se então a necessidade de um estado unitário, não fragmentado, com a presença de um órgão legislativo com base de representantes do povo, um órgão para executar as leis e um para aplicar o direito produzido. Com isso notou-se a formação do Estado-moderno.

Com a ascensão da burguesia, houve uma contradição nos valores, pois surgiu a idéia de que o homem é um ser egoísta, idéia esta que levou Hobbes a dizer que as motivações egoístas do homem o levariam ao estado natural, onde sua vida seria solitária, pobre e curta. Para evitar isso fazia-se necessário a instauração de uma fonte de poder absoluto, um governo central ao qual todo o homem se submeteria em troca da proteção contra os outros homens.[3]

A contradição se deu por tal pensamento ser exatamente a antítese do pensamento liberal, pois um dos seus princípios básicos era que os homens, principalmente os negociantes, deveriam “dispor de liberdade para dar vazão aos seus impulsos, o que implicava a supressão de mecanismos de coerção e controle impostos pela sociedade, exceto os dispensáveis”[4].

Porém, essa contradição foi resolvida pelos pensadores econômicos liberais, que afirmavam que tais competições eram benéficas para a sociedade e os indivíduos em si. Talvisão, foi retratada na maior obra do liberalismo clássico, A Riqueza das Nações de Adam Smith. O mesmo afirmava que as pessoas procuravam sempre procurar o emprego mais vantajoso do seu capital, qualquer que seja sob o seu comando. Pois, caso os capitalistas e os trabalhadores tivessem liberdade de empregar seu capital, o fariam onde fosse mais lucrativo. Uma passagem clássica da obra diz que “não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro, do padeiro que esperamos nosso jantar, mais da sua preocupação com seu próprio interesse”[5].

Todas essas ações benéficas seriam o resultado da concorrência entre os homens, que agiam em interesse próprio.

 

2 Livre concorrência

 

            A livre concorrência no Brasil é um princípio constitucional, sendo a liberdade que os homens têm de concorrer entre si, resguardados por nosso ordenamento, que busca criar um campo igualitário para todos.  Tal assertiva é referendada pelo Professor André Ramos Tavares que cita: “livre concorrência é a abertura jurídica concedida aos particulares, para competirem entre si, em segmento licito, objetivando o êxito econômico pelas leis de mercado e a contribuição para o desenvolvimento nacional e a justiça social”[6].

            Como dito anteriormente, a livre concorrência é um princípio constitucional, arraigado nos arts. 170, IV e 173, §4.º que em síntese garantem e procuram defender a livre concorrência. Interessante a análise do Min. Eros Roberto Grau, que fala da abordagem constitucional da livre concorrência:

"A afirmação, principiológica, da livre concorrência no texto constitucional é instigante. De uma banda porque a concorrência livre – não liberdade de concorrência, note-se – somente poderia ter lugar em condições de mercado nas quais não se manifestasse o fenômeno do poder econômico. Este, no entanto – o poder econômico – é não apenas um elemento da realidade, porém um dado constitucionalmente institucionalizado, no mesmo texto que consagra o princípio. (...) De outra banda, é ainda instigante a afirmação do princípio porque o próprio texto constitucional fartamente o confronta. A livre concorrência, no sentido que lhe é atribuído – ‘livre jogo das forças de mercado, na disputa de clientela’ -, supõe desigualdade ao final da competição, a partir, porém, de um quadro de igualdade jurídico-formal. Essa igualdade, contudo, é reiteradamente recusada (...). O que se passa, em verdade, é que é outro, que não aquele lido no preceito por quantos se dispõem a fazer praça do liberalismo econômico, o sentido do princípio da livre concorrência. Deveras, não há oposição entre o princípio da livre concorrência e aquele que se oculta sob a norma do § 4º do art. 173 do texto constitucional, princípio latente, que se expressa como princípio da repressão aos abusos do poder econômico e, em verdade – porque dele é fragmento –compõe-se no primeiro. É que o poder econômico é a regra e não a exceção. Frustra-se, assim, a suposição de que o mercado esteja organizado, naturalmente, em função do consumidor. A ordem privada, que o conforma, é determinada por manifestações que se imaginava fossem patológicas, convertidas porém, na dinâmica de sua realidade, em um elemento próprio a sua constituição natural. (...) Livre concorrência, então – e daí porque não soa estranho nem é instigante a sua consagração como princípio constitucional, embora desnecessária (bastava, nesse sentido, o princípio da livre iniciativa) –, significa liberdade de concorrência, desdobrada em liberdades privadas e liberdade pública"[7].

Visto isso, resta evidente que a livre concorrência enquanto principio constitucional é de suma importância, pois, defende as liberdade comerciais e empresariais, buscando sempre o desenvolvimento econômico e seus benefícios à sociedade.

4 Livre iniciativa

            A livre-iniciativa é definida na Constituição Federal, no seu art.1.°, IV como um dos valores fundamentais do Estado Democrático e de Direito junto ao trabalho. Esta nada mais seria que a liberdade econômica ou a de desenvolvimento das empresas, mas também “envolve a liberdade de indústria e comercio ou liberdade de empresa e liberdade de contrato”[8], com isso pode-se inferir que tal princípio visa regulamentar todas as empresas, tanto de natureza pública quanto privada, indústria ou comércio, regendo-os.  Neste diapasão Sônia dos Santos Oliveira, enuncia em seu artigo “O princípio da livre iniciativa” que: “O Princípio da Livre Iniciativa é considerado como fundamento da ordem econômica e atribui a iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva pois a Constituição Federal determina que a ele cabe apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária a segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173)”[9].

 

 

 

 

 

 

Conclusão

 

           

 

REFERÊNCIAS

 

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- WOLKMER, Antonio M. História do direito no Brasil. – Rio de Janeiro: Forense, 2007. 

 

- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: outorgada em  25 de março de 1824. – Rio de Janeiro. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm, acesso em 10 de maio de 2008.

 

 

 


[1] HUNT, E.K. SHERMAN, Howard, J. História do pensamento econômico.  Trad. Jaime Larry Benchimol 4. ed. – Petrópolis: Vozes, 1985, pg. 57.

 

[2] WOLKMER, Antonio M. História do direito no Brasil. – Rio de Janeiro: Forense, 2007

 

[3] HOBBES, Thomas. O Leviatã. – São Paulo: Martin Claret, 2002.

 

[4] Op. Cit. 3, pg. 60.                             

 

[5] SMITH, Adam. The weath of the nations. – New York: Modern Library, 1994. pg. 421.

 

[6] TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico.  2 ed. – São Paulo: Método, 2006.

 

[7] GRAU, Eros Roberto. Princípio da Livre Concorrência – Função Regulamentar e Função Normativa. Revista Trimestral de Direito Público, 4/1993, São Paulo, Malheiros.

 

[8] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo, Malheiros, 1999, p. 767

 

[9] OLIVEIRA, Sonia dos Santos. O principio da livre iniciativa. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/17850, acesso em: 28 de outubro de 2008 às 22:15h.