O Jusnaturalismo Renascentista

O Jusnaturalismo Renascentista entende se o retorno ao Estado de Natureza do Homem e juntamente com o Direito Divino e o poder da Fé, os filósofos Hugo Grócio e Samuel Pufendorf expõem suas idéias e teorias influenciando diretamente no Estado Moderno.
Os renascentistas acreditavam que através da fé inabalável na natureza humana, a inteligência e a liberdade do homem seriam ilimitadas e que a ele, sendo livre, para agir bem, bastaria seguir as leis da sua natureza; e com isso propiciou grande progresso e o surgimento da cultura moderna. Eles acreditavam que o mundo natural é o domínio natural do homem
Mas os movimentos religiosos iniciados por Lutero e outros, também tinha um peso forte na influência de comportamento do individuo, ocasionando naquela época discordâncias e oposições entre o Direito Natural e o Direito Divino.
O Naturalismo que sempre estudava as características naturais do Homem, que por conseqüência traduziria em leis formais, causava sérias preocupações do Direito Divino. Sem duvidas que a religião também pode ser considerada como fator de controle social, pois ainda influencia indiretamente na sociedade, principalmente nos comportamentos éticos e morais.
Como dito anteriormente, a religião influencia indiretamente, conforme exemplificado pelo autor, o Brasil é um Estado laico não misturando Religião e Estado. Por isso a religião não pode interferir de forma direta nos julgamentos, ao contrario do Direito Natural que possui essa característica de interferência.
Hugo Grócio diz que "existem direitos que são percebidos obviamente como direitos próprios da condição humana". Para ele os homens possuem direitos intransferíveis e inalienáveis, ou seja, são direitos fundamentais adquiridos desde a existência do homem, algo que não pode ser modificado, pelo contrário é obrigação e dever do Estado de proteger esse direito. Ele ainda ressalta que Deus não interfere nos direitos relativos à condição humana, contrariando vários preceitos da Igreja.
Graças aos estudos filosóficos, que muito direitos inatos foram positivados, com a finalidade de proteger ainda mais os Direitos Fundamentais do Homem, universalizando e atingindo quase todos os Estados Soberanos. Por isso que Pufendorf, considerado por muitos, o "Pai do Direito Internacional Moderno" reforça essa importância da universalidade e inalienabilidade. Ele conseguiu diminuir os atritos e oposições entre o Direito Natural e o Direito Divino, dizendo que a "inteligência é Divina e não o Direito Natural"; explicando que pela inteligência o homem é capaz de criar e entender as teorias, agindo sempre pela pura razão dada por Deus.
Sem atuação desses filósofos, talvez o Estado Moderno não teria a concepção de que o Direito Natural da condição humana caminha ao lado do Direito Positivo, não podendo ignorar ou prevalecer sobre o Direito Natural. Exemplos citados pelo autor, sobre a soberania dos Estados, pode se embasar na CF/88, em seu art. 1º, dispondo que o Estado Brasileiro tem como fundamentos: I ? a soberania; II ? a cidadania; III ? a dignidade da pessoa humana; IV ? os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e V ? o pluralismo político.
Não resta dúvida, que as teorias, renascentista e naturalista foram de extrema relevância para o Estado Moderno, pois através da criação de tribunais internacionais, foi possível julgar crimes cometidos contras os direitos inatos do Homem.

O Empirismo Social do Contratualismo.

Os Contratualistas defendem a idéia do contrato social para criar o Direito Positivo, mas não descartam a importância do Direito Natural na constituição de um Direito Positivo moderno.
Eles discutem a origem do Poder do Estado, enfatizando que o contrato social é quem direciona o Estado a criar normas de acordo com a realidade social, e através dessas, impor coercivamente o cumprimento.
Os autores colocam de forma objetiva que é preciso escrever, porque se algum direito natural ficou sem está escrito, seria uma forma ilegítima, faz se necessário esse procedimento de institucionalizar as regras e normas devido à falta de limite do homem, interesses e costumes diferentes, por isso a fundamentação do Direito Natural x Direito Positivo. Ambos são importantes e caminham paralelamente.
Segundo Orlando Gomes, a sociedade de modo geral passa por um "probleminha" de desproporcionalidade de seu direito, uma vez que o pacto ou contrato social estabelece limites, direitos e deveres, e por que então a desestabilização de uma classe social para outra, enfim, não são todos iguais, algo totalmente contrario do Artigo 5 da Constituição Brasileira de 88. Então vale a pena aprofundar no assunto para entender o porquê da desigualdade, talvez utilizem dos poderes "maquiavélicos" ou talvez se beneficiem da própria lei elaborada pelos "super dotados" legisladores brasileiros.
Então, o objetivo desse resumo não é analisar a sociedade, mas sim as teorias contratualistas de Thomas Hobes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau.
Thomas Hobes dispõe que devido à falta de limite do homem em seu estado natureza, gera atritos e conseqüências negativas capazes de se autodestruírem, por exemplo, fazer guerras. Por isso ele defende a importância da soberania, a transferência de poder para o Estado. Este para dizer quais regras deverão ser seguidas e como deverá ser a forma de convivência.
John Locke, considerado o "Pai do Liberalismo", porque defendia a liberdade e igualdade, paz e harmonia, ou seja, o Estado de Natureza do homem positivado, porém na forma de contrato social abordado por Hobes.
Para Locke não se deve alterar os Direitos Naturais, porque esses direitos são capazes de criar a harmonia e paz social. São questões oriundas desde a existência do homem em estabelecer normas de convívios sociais. Nos dias atuais, nota se, mesmo que o contrato social totalmente positivado, em hipótese alguma interfere nos princípios fundamentais, como a liberdade, o direito a vida, e outros aspectos naturais.
Já para Rousseau, o estado de natureza é uma situação de desigualdade, devido às diferenças sociais e econômicas, e por isso que ele ratifica a importância do contrato social para resgatar esses direitos que em muitos casos são deficientes ou inexistentes. Um dos principais motivos de Rousseau na defesa do contrato social refere se a "servidão ou escravidão" que poderiam ser praticados pelos que detinham do poder. Trazendo para os dias de hoje, e de uma maneira geral, todos os trabalhadores são servos e escravos, a diferença é o tipo de trabalho e menos árduo.
É uma servidão e escravidão diferenciada de alguns anos passados, pois além da remuneração, não é obrigatório se questões sociológicas (sanções difusas imposta pela sociedade para o individuo que não trabalha) não intervirem. Mas não há nenhum trabalhador que seja livre, mesmo o autônomo, pois está preso ao trabalho, depende dele para sobreviver. O trabalho, ao mesmo tempo liberta, pois lhe dá condições de sobreviver, mas ao mesmo tempo o prende, pois depende dele.
Analisando historicamente outros acontecimentos que despertaram a curiosidade de inúmeros estudiosos, inclusive Rousseau, abaixo está descrito em poucas palavras que expressa à preocupação do autor.
Chama-se de servidão à condição dos camponeses no período feudal. Os servos eram os trabalhadores que estavam vinculados à terra, formando a classe social mais baixa da sociedade feudal. À diferença dos escravos, os servos não eram propriedade de ninguém e não podiam ser vendidos. A servidão implicava no trabalho forçado dos servos nos campos dos senhores de terras em troca de proteção e do direito arrendar terras para subsistência. Além do trabalho na terra, os servos tinham direitos de executar outros trabalhos como extração e beneficiamento de madeira, produção de mel, criação de gado miúdo e aves, serviços de transporte em carroças, travessias de corpos d'água, artesanato.
A servidão evoluiu a partir da estrutura fundiária do Baixo Império Romano, caracterizada pela existência de latifúndios nos quais a mão-de-obra era formada por arrendatários que trabalhavam nos campos do proprietário e recebiam um lote de terra para a sua subsistência, mediante aluguel. Com a instabilidade do Império nos séculos III e IV d.C., diversos pequenos proprietários passaram a vender suas terras para os grandes Senhores de terras e a empregar-se nos latifúndios como arrendatários, em troca de proteção.
A servidão disseminou-se na Europa no século X e tornou-se a forma predominante de organização do trabalho agrário europeu durante toda a Idade Média. Sobreviveu na Inglaterra até o século XVII, na França até a Revolução Francesa (1789) e, na maioria dos países europeus, até o início do século XIX. Na Rússia, a servidão durou até 1861, tendo sido o último país do mundo a libertar seus servos.
A servidão praticamente não existiu em Portugal, devido à existência de terra livre abundante nas regiões conquistadas aos árabes no sul do país. A fuga dos camponeses para essas terras, cujos novos senhores, para atrair trabalhadores, davam boas condições de trabalho, obrigou a melhoria das condições também no norte, impedindo o desenvolvimento da servidão da gleba. Mas por outro lado os portugueses deram uma enorme contribuição para o tráfico e utilização do trabalho escravo.
Com a "evolução" da sociedade e dos ideais, e princípios baseados nos autores como Locke, Rousseau e Montesquieu, nota se que Direitos Naturais foram institucionalizados em Códigos, como o exemplo na lei nr. 4737 de 1965 ? Código Eleitoral Brasileiro, cuja disposição no Art. 2º - Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas e Art. 7º - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês
subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Portanto, os capítulos, parágrafos e incisos do Código Eleitoral Brasileiro de 1965 acima relacionados, teve o objetivo de exemplificar analogamente as Idéias dos Autores versus a atualidade. Ao mesmo tempo em que aborda sobre o liberalismo de John Locke, discute sobre a importância da proteção a liberdade do Individuo, pelo Estado. Mas uma coisa desperta curiosidade e também a forma que mascara todo o conceito de democracia. Pois ao mesmo tempo em que fica claro esse poder emanado do povo, nota se uma obrigatoriedade da sociedade participar ou votar no seu candidato.