O JULGAMENTO DE SOCRÁTES:

O direito e suas contradições.[1] 

Isabela Santos Britto[2]

Thalissa Fernanda Matos Viana[3] 

Sumário: Introdução; 1. Organização Jurídica Grega; 2. Julgamento; 2.1 Acusação; 2.2 Defesa; 2.3 Contradições; 3..Conclusão; Considerações Bibliográficas. 

RESUMO

            Neste presente artigo deseja-se abordar o contexto histórico em que se deu o julgamento de Sócrates e analisar as contradições que envolvem os processos jurídicos, no que concerne às argumentações da acusação e à própria aplicação das leis pelos magistrados. 

PALAVRAS-CHAVE 

Julgamento de Sócrates - Defesa- Acusação - Democracia ateniense 

Introdução

“O século de ouro”, fora assim considerado o século V por diversos historiadores, haja vista que representa um período de apogeu econômico, político e cultural de Atenas. Essa é considerada o “berço da democracia”, pela consolidação das reformas realizadas por Drakón, Sólon e Clístenes, os quais aprimoraram e desenvolveram as principais formas de poder político da época, a exemplo: eleições diretas, conselhos, assembléia popular, etc..

            A democracia ateniense permanecia no núcleo de todas as grandes concretizações da época. Constituída pelos cidadãos atenienses, isto é, homens livres, nascidos em Atenas e maiores de idade, que detinham o direito de participar assiduamente na Assembléia e fazer a Magistratura. No entanto é possível apreender fortes elementos de exclusão, no que concerne aos escravos, mulheres e metecos, visto que esse detinham sua participação vedada nos cargos públicos e na estrutura política, que estava concentrada nas mãos de uma minoria.  Segundo Aristóteles:

não é a habitação que constitui o cidadão: os estrangeiros [Metecos] e os escravos não são “cidadãos”, mas “habitantes”. (…) Há ainda muitos lugares em que os estrangeiros não são admitidos nos tribunais senão apresentando uma caução. Não participam, portanto, senão duma maneira imperfeita nos direitos de cidadania. Quase a mesma coisa acontece com as crianças, que não têm ainda idade para estarem inscritas no recenseamento dos cidadãos, nem os velhos, que pela sua idade estão isentos de todo o serviço. Não se pode dizer que sejam cidadãos; não são mais do que supranumerários: uns, cidadãos em expectativa, por causa da sua imperfeição; outros, cidadãos afastados, por causa da sua velhice. Com maioria de razão se devem deliberadamente riscar desta lista os infames e os proscrito. O que constitui propriamente o cidadão, a sua qualidade verdadeiramente característica, é o direito de sufrágio nas Assembleias e de participação no exercício do poder público na sua pátria. (ARISTÓTELES, Tratado da Política, II, Cap. IV.)[4]

           

            Hector Benoit afirma:

(...) grupos poderosos, defendendo seus interesses privados, utilizando todo tipo de corrupção, contratando oradores profissionais (discípulos de professores de retórica e de sofistas), manipulavam a escolha de cargos e mesmo a Assembléia popular. O povo, assim conduzido e enganado, apesar de decidir e votar, decidia e votava, muitas vezes, contra os seus próprios interesses reais. (BENOIT, 1996, p. 19)[5]

É importante frisar, que a democracia ateniense, apesar da contradição, certificava ao cidadão o papel de legislador, isto é, a participação na elaboração das leis e nos destinos da cidade. Porém, tal regime democrático impunha ainda a obrigação desses cidadãos de defender, tais quais os juízes, as leis que eles mesmos votavam, visto que assumiam como membros das cortes, o compromisso de aceitar essas leis e decidir o que seria justo e o injusto, o bom ou mal, conforme aquelas, para a cidade e seu povo.

Tal contradição no regime democrático é passível de explicação ao julgamento e condenação de Sócrates, o qual fora acusado por negar os deuses da cidade, introduzir novas divindades e corromper a juventude ateniense, o que afrontou as autoridades da época em uma pseudodemocracia.

  1. Organização Jurídica Grega

“Os gregos não elaboraram tratados sobre o direito, limitando-se apenas à tarefa de legislar (criação das leis) e administrar a justiça pela resolução de conflitos (direito processual)”. (de SOUSA, RAQUEL.)[6]

           

            O direito na Grécia antiga, no que concernem as leis, difere dos demais (Egito e Mesopotâmia), uma vez que não era resultado da vontade divina da cidade - estado, embora apresentasse elementos morais e religiosos, assim, as leis eram democraticamente estabelecidas, pois não eram ordenadas pelos governantes, mas estabelecidas livremente pelos cidadãos pela inspiração dos deuses do Olympus  na Assembléia.

            É importante ressaltar que a competência constitucional está ligada à presença de uma lei fundamental, entretanto o funcionamento dessas leis não ocorre de forma hierárquica, visto que visa um reconhecimento coletivo (SAMPAIO, 2002, p. 24-25).[7]

            Louis Gernet[8] afirma que o direito na Grécia caracteriza-se pela transição “de um Pré-Direito ao Direito”. O primeiro corresponde ao direito arcaico, em que era aplicado de forma autoritária pelas classes superiores (aristocracia e realeza). Além de ser baseado na mitologia, a justiça é exercida sobre fundamento divino, pelas famílias dominantes, em detrimento de uma maioria. Dessa forma, entendiam-se as leis com base na tradição, direito consuetudinário, vinculadas à oratória e restrita à interpretação de seleto grupo.

            A partir do século VII, o Direito ganhou espaço, uma vez que a lei começou a ser registrada e passará ao domínio comum, exposta em lugar publico e sobre as vistas dos cidadãos, apesar de não chegar ao conhecimento de todos.

            Afirma Jaeger Werner que,

(...) toda manifestação ficou sem discussão na mão dos nobres que administravam a justiça segundo a tradição, sem leis escritas. Contudo, o aumento da oposição entre nobres e cidadãos livres, a qual deve ter surgido em conseqüência do enriquecimento dos cidadãos alheios a nobreza, gerou o abuso político da magistratura e levou o povo a exigir leis escritas.  (PAIDEIA, 134.)[9]

            É valido ressaltar que nesse período os procedimentos tornam-se mais regulares nos processos de acusação, haja vista que os acusados adquirem o direito de defesa. Além de ocorrer uma humanização do direito penal, restringindo as penas capitais apenas a casos extremos, como o que fora acusado Sócrates, entre outros (Protágoras e Aspásia).

            No que concerne á defesa ou acusação, havia o logografo, advogado que costumava ser contratado como orador, a fim de aplicar a técnica sofisticada da retórica nos julgamentos gregos.

  1. O julgamento de Sócrates

            O julgamento ocorrera, acerca de 2500 anos atrás, diante do tribunal popular (tribunal de heliastas), o qual fora constituído por aproximadamente 500 juízes. Como acusadores, tem-se Meleto, Anito e Lícon, os quais o acusam de conspirar contra o Estado por não acreditar nos deuses por ele impostos e corromper os jovens. Sua defesa é constituída por Platão.

            Como afirma Werner, segundo Xenofontes:

(...) Conforme o próprio autor confessa, provar que o Sócrates foi um cidadão do Estado Ateniense altamente patriótico, piedoso e injusto, que tributava o seus sacrifícios aos deuses, consultava os adivinhos, era amigo leal aos seus amigos e cumpria ponto por ponto os seus deveres de cidadão. A única objeção a fazer a imagem que dele traça Xenofontes é que um homem como este, de bem e cumpridor dos seus deveres, dificilmente poderia ter inspirado suspeitas aos seus cidadãos e muito menos ser condenado a morte como homem perigoso para o Estado. (PAIDEIA, Pg. 504) [10]

3.1 Da acusação

            Sócrates apresenta-se como contraditório (“só sei que nada sei”), haja vista que escolhido como o mais sábio dos homens declara que nada sabia. Como afirmou Del Vecchio:

Discutia Sócrates de modo peculiar, multiplicando das perguntas e as elas dando respostas de maravilhosa e concludente simplicidade. Ao contrario dos sofistas, que afirmavam tudo saber, declarava ele nada saber. Molestava-os como a sua ironia, e confundia-os, interrogando sobre questões aparentemente simples, mas, no fundo, muito difíceis, Deste modo, constrangia-os, indiretamente, a darem-lhe razão. (1979, p. 37)[11]

            Desse modo, conquistou inveja e ódios que resultaram em sua acusação impiedosa.  A acusação era grave: não reconhecer os deuses do Estado, introduzir novas divindades e corromper a juventude.Como defende Meleto, "Sócrates é réu de corromper a mocidade e de não crer nos deuses em que o povo crê e sim em outras divindades novas".

            E ainda, acusavam-no de pretender que o sol é uma pedra e a lua uma terra. Destarte, como estabelece Mossé:

Qualquer manifestação de dúvida ou de indiferença a respeito da religião da cidade era considerada atentado à unidade da comunidade, e não por acaso que a impiedade, a asebeia, era  passível de uma graphaí, uma ação pública. (1999, p.114)[12]

3.2 Da Defesa

            Sócrates em seu julgamento utilizou-se de seu método, que consistia na parturição das idéias, em que num primeiro momento (ironia) Sócrates pergunta ao interlocutor fingindo desconhecer o assunto, a fim de contradizer o interlocutor, no segundo momento (maiêutica) Sócrates conduz o interlocutor a descobrir paulatinamente o conhecimento sobre o objeto de discussão. Utiliza-se do método para refutar as acusações que lhes são feitas por Meleto, Anito e Lícon.

            Jaeger Werner, afirma:

O dialogo socrático não pretende exercitar nenhuma atividade lógica da definição sobre problemas éticos, mas é simplesmente o caminho, o “método” do logos para chegar a uma conduta reta (...). Mas há de fato um resultado que é visível quando se compara vários diálogos e os respectivos desenvolvimentos, de modo a ficar-se em condições de captar o que encerram de típico. Todas essas tentativas para delimitar a essência de uma dada virtude desemboca, por último, na consciência de que tal essência tem necessariamente de constituir um saber, num conhecimento. (PAIDEIA, Pg 563-564)[13]

            Conforma os dizeres de Sócrates em Platão (1987)[14]:

"Não tenho outra ocupação senão a de vos persuadir a todos, tanto velhos como novos, de que cuideis menos de vossos corpos e de vossos bens do que da perfeição de vossas almas, e a vos dizer que a virtude não provém da riqueza, mas sim que é a virtude que traz a riqueza ou qualquer outra coisa útil aos homens, quer na vida pública quer na vida privada. Se, dizendo isso, eu estou a corromper a juventude, tanto pior; mas, se alguém afirmar que digo outra coisa, mente".

            No que concerne à acusação de Meleto[15], “corrupção dos jovens”, Sócrates o refuta ao afirmar que este não compreendia do que se tratavam as atitudes de Sócrates, visto que não impetrava a definição clara do que era bom e o que era mau para os jovens.

— Agora, diz-me, Meleto: não é verdade que te importa bastante que os jovens se tornem cada vez melhores, tanto quanto possível?

— Sim, é certo.

— Vamos, pois, diz-lhes quem os torna melhores; é claro que tu o deves saber, sendo coisa que te preocupa, tendo de fato encontrado quem os corrompe, como afirmas, uma vez que me trouxeste aqui e me acusas. Continua, fala e indicalhes quem os torna melhores. Vê, Meleto, calas e não sabes o que dizer. E, ao contrário, não te parece vergonhoso e suficiente prova do que justamente eu digo, que nunca pensaste em nada disso? Mas diz, homem de bem, quem os orna melhores?

— As leis.

— Mas não pergunto isso, ótimo homem, mas qual o homem que sabe, em primeiro lugar, isso exatamente, as leis.

— Aqueles, Sócrates, os juízes.

— Como, Meleto, esses são capazes de educar os jovens e os tornar melhores?

— Como não?

— Todos, ou alguns apenas, e outros não?

— Todos.

— Muito bem respondido, por Hera: Vê quanta abundância de pessoas úteis! Como? Também estes, que nos escutam, tornam melhores os jovens, ou não?

— Também estes.

— E os senadores?

— Também os senadores.

— É assim, Meleto. Não corrompem os jovens os cidadãos da Assembléia, ou também todos esses os tornam melhores?

— Também esses.

— Assim, pois, todos os homens, como parece, tornam melhores os jovens, exceto eu. Só eu corrompo os jovens. Não é isso?

— Isso exatamente afirmo de modo conciso 

            Como afirma Werner, segundo Xenofontes:

(...) Conforme o próprio autor confessa, provar que o Sócrates foi um cidadão do Estado Ateniense altamente patriótico, piedoso e injusto, que tributava o seus sacrifícios aos deuses, consultava os adivinhos, era amigo leal aos seus amigos e cumpria ponto por ponto os seus deveres de cidadão. A única objeção a fazer a imagem que dele traça Xenofontes é que um homem como este, de bem e cumpridor dos seus deveres, dificilmente poderia ter inspirado suspeitas aos seus cidadãos e muito menos ser condenado a morte como homem perigoso para o Estado. (PAIDEIA, Pg. 504).[16]

3.3 Sentença  

            Sócrates apesar de desconstruir em publico argumentos de seus acusadores fora condenado. No entanto, negara qualquer pena aquém da pena de morte proposta por Meleto ou o reconhecimento deste como herói ou benemérito no Pritaneu.

Nada tão adequado a tal homem, Atenienses, como ser sustentado no Pritaneu; muito mais do que a um de vós que haja vencido, nas Olimpíadas, uma corrida de cavalos, de bigas ou quadrigas. Esse vos dá a impressão da felicidade; eu, a felicidade; ele não carece de sustento, eu careço. Se, pois, cumpre que sentenciem com justiça e em proporção ao mérito, eu proponho o sustento no Pritaneu. (Platão, 1987, p. 10) [17]

            Como afirma-nos Platão, Sócrates não temera a morte que o aguardava:

Com efeito, senhores, temer a morte é o mesmo que supor-se sábio quem não o é, porque é supor que sabe o que não sabe. Ninguém sabe o que é a morte, nem se, por ventura, será para o homem o maior dos bens; todos a temem, como se coubesse ser ela o maior dos males. A ignorância mais condenável não é essa supor saber o que não sabe? (1987, p. 15)[18]

                No entanto, apesar de refutar as acusações, aceita a sentença condenatória e ganha a posteridade com seu dizer: “Bem, é chegada à hora de partirmos, eu para a morte, vós para a vida. Quem segue melhor rumo, se eu, se vós, é segredo para todos menos para a divindade. (PLATÃO, 1987).”

            Dessa forma, Sócrates opta pela morte a fim de não negar a sua consciência, haja vista que não havia solução real a esse caso, pois não cabia aos juízes o inocentar ou aceitar a proposição do réu. Assim o faz, porém há a espera para o cumprimento de sua pena de morte. Com efeito, rejeita as proposições de fuga, pois recusa negar a si mesmo, sua consciência, uma vez que se entende certo de que tomara a melhor escolha.

(...) Sócrates recusa. E explica: a única coisa que importa é viver honestamente, sem cometer injustiças, nem mesmo em retribuição a uma  injustiça recebida. Ninguém, nem os amigos, consegue convencê-lo a abdicar de sua consciência. Entra a mulher de Sócrates, Xantipa, trazendo os filhos pára a despedida. Sócrates permanece sereno. Finalmente chega o carcereiro com a cicuta.  Imperturbável, Sócrates toma o vaso que lhe é oferecido, de um só gole bebendo todo o veneno. Os amigos soluçam. Mas ele ainda os anima: "Não, amigos, tudo deve terminar com palavras de bom augúrio: permanecei, pois, serenos e fortes.

4. Contradições

            A partir da análise no que concerne o contexto histórico, à defesa e à acusação faz-se entender contradições ao longo de todo período em que se dá o julgamento de Sócrates, haja vista as elencadas nas origens jurídicas do processo até as acusações advindas de Meleto.

            Observa-se uma distonância na ausência do orador, visto que o discurso socrático difere do tradicional caracterizado pelo discurso do logrografo. Assim, o seu discurso tem como base seu método de desconstrução das idéias (maiêutica e ironia) em forma de conversa familiar. Com efeito, a falta de auxilio, também, resulta em uma ausência de conhecimento por parte do réu, haja vista que as acusações feitas à Sócrates não são criminalizadas por nenhum canôn jurídico ateniense.

            No antigo direito grego, a difamação e a injúria, que estavam englobadas numa única denominação, eram considerados ilícitos, existindo um tratamento preciso para as ofensas dirigidas por meio de palavras injuriosas ou que atribuíssem publicamente fato que prejudicasse a consideração moral de alguém.

            É importante frisar que, no que concerne aos direitos de personalidade, a injúria e a difamação eram considerados atos ilícitos, havendo punição para as ofensas dirigidas através de palavras injuriosas ou que passassem publicamente algo que infringisse a moral individual (BESSA, Leonardo).  Dessa forma, é possível verificar que as acusações feitas à Sócrates evidenciam difamação e injuria, visto que alegam argumentação incoerente com o que fora aplicado pelo mesmo na Grécia.

            No que concerne a democracia entende-se a democracia como mitologia e não como fato. Sendo assim compreende-se outra divergência, uma vez que fora instaurado nos atenienses a dúvida quanto ao “real” perdedor com sua inevitável condenação. Destarte, Atenas, ao matar Sócrates, condenou-se a si mesma, mostrando-se intolerante.

Neste momento, Atenienses, longe de atuar na minha defesa, como poderiam crer, atuo na vossa, evitando que, com minha condenação, cometais uma falta para com a dádiva que recebestes do deus. (PLATÃO, 1987)

            E ainda, no que abrange à legalidade, ao julgar - se vítima da não aplicação correta das leis, como estabelece Platão (1987), “O juiz não toma assento para dispensar o favor da justiça; ele não jurou favorecer a quem bem lhe pareça, mas julgou segundo as leis.”.

            Em segundo plano, tem-se a contradição entre suas acusações e os fatos ocorridos na espera do cumprimento de sua sentença e no dia de sua morte, uma vez que não pretendia se subtrair às normas estabelecidas e às exigências dos preceitos e das instituições sociais e políticas. Como visto no momento em aguardava a chegada do veneno na prisão, fora instigado a fugir por seus amigos, no entanto, não aceitara por respeitar as leis. Observa - se, ainda nos seus últimos dizeres “a si mesmo e aos compromissos assumidos. Dirige-se a um dos amigos presentes, lembrando-lhe que deviam um sacrifício ao deus Asclépio. E morre.” (PLATÃO, 1987)

4. Considerações Finais

            A análise do julgamento de Sócrates levou-nos a perceber as circunstancias estabelecidas nessa época e assim, concluir que o motivo dessa condenação fora os interesses de uma minoria dominante e com inúmeros privilégios ameaçada pela maioria caso tivesse conhecimento das informações necessárias, o qual era possibilitado por Sócrates,

Referências

ARISTÓTELES. A Política. São Paulo. 2ª edição, 2000. Livraria Martins Fontes

Editora Ltda.

DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. Coimbra: Armênio Armado, 1979.

PLATAO. Defesa de Sócrates. 4. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987. (Os Pensadores).

 

ARISTÓTELES. Tratado da Política. Mem-Martins, Europa América, s.d.

 

WOLKMER, Antonio Carlos (Org.). Fundamentos de história do direito. 2. ed. Cap.4. [s.l. s.e.]

 

JAEGER, Werner. Paidéia. A formação do homem grego. São Paulo : Martins Fontes / UnB, 1986. Pg 134

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito grego & historiografia jurídica.Curitiba: Juruá, 2003.

Sócrates: vida e obra. In: Platão. Defesa de Sócrates. 4. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987. (Os Pensadores).

 

 



[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina História do Direito do curso de direito da UNDB ministrado pela Prof°: Ms. Elton Fogarça

[2] Aluna do 1° período de Direito/noturno da Unidade de ensino Superior Dom Bosco – UNDB

[3] Aluna do 1° período de Direito/noturno da Unidade de ensino Superior Dom Bosco – UNDB

[4]ARISTÓTELES. Tratado da Política. Mem-Martins, Europa América, s.d.

[5] BENOIT, Hector. Sócrates – o nascimento da razão negativa. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1996.

[6] WOLKMER, Antonio Carlos (Org.). Fundamentos de história do direito. 2. ed. Cap.4.

[7]

[8]

[9]JAEGER, Werner. Paidéia. A formação do homem grego. São Paulo : Martins Fontes / UnB, 1986. p. 134.

[10] Ibid., 1986, p 504.

[11] DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. Coimbra: Armênio Armado, 1979.

[12] MOSSÉ, Claude. O processo de Sócrates. Lisboa: Edições 70, p, 114.

[13] WERNER, 1986, p. 553-554.

[14] Sócrates: vida e obra. In: Platão. Defesa de Sócrates. 4. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987. (Os Pensadores).

[15] Ibid., p. 42.

[16] WERNER, 1986, p. 504.

[17]Platão. Defesa de Sócrates. 1987. p. 10

[18] Ibid. 1987, p. 15.