O julgamento de Sócrates: Direito e Justiça na estrutura democrática ateniense.*

 

Carolinne Pinheiro Campos **

Renata Sousa Rios **

 

Sumário: Introdução; 1 Direito na Democracia de Atenas;  2 Justiça e Ética na Democracia Ateniense;  Considerações Finais;  Referências.

 

RESUMO

Explanação da estrutura do Direito na Grécia Clássica, e algumas concepções tais como: ética e justiça tendo por base a estrutura democrática da época e como tais características estão presentes no julgamento e discurso de Sócrates na já mencionada ocasião.

 

PALAVRAS-CHAVE

Julgamento. Sócrates. Democracia. Ética. Justiça

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo “O julgamento de Sócrates: Direito e Justiça na estrutura democrática ateniense” tem como objetivo discutir como a estrutura da democracia influenciou na concepção de direito da época.

À priori, o julgamento de Sócrates se deu pela manifestação do pensamento, pois ele acreditava que com o conhecimento da verdade levava à obediência. Para ele a função da sociedade é levar ao conhecimento de si mesmo, onde dever-se-ia realizar o conhecimento de si próprio. Ele queria ajudar as pessoas á dá luz ás idéias, porém por manifestar seu pensamento ele foi ser julgado e foi envenenado, sendo acusado de corromper os jovens e de não acreditar nos deuses.  

A análise da democracia ateniense leva a compreensão de como foi composto o corpo de júri do julgamento e as características oratórias proferidas tanto por cidadãos (na ocasião, na posição de Assembléia) como pelo próprio Sócrates, podendo também identificar em alguns aspectos que este manteve seu pensamento sobre certos assuntos como por exemplo: justiça e ética.

 

1 O DIREITO NA DEMOCRACIA DE ATENAS

Sócrates foi um grande contribuinte para a democracia ateniense. Defendendo-a com a vida. Os sofistas, primeiros filósofos do período socrático, diziam que os ensinamentos dos filósofos cosmologistas estavam repletos de erros e contradições e que não tinham utilidade para a vida da pólis. Os sofistas ensinavam aos jovens técnicas de persuasão, para que soubessem ter fortes argumentos a favor ou contra uma opinião e ganhassem a discussão. Sócrates revoltou-se contra os sofistas, dizendo que eles não eram filósofos, pois não tinham amor pela sabedoria nem respeito pela verdade. Para ele os sofistas corrompiam o espírito dos jovens, pois faziam o erro e a mentira valerem tanto quanto a verdade.[1]

A democracia ateniense prezava a igualdade de todos os homens e o direito de todos de participar da pólis era uma democracia direta em que era garantida a todos a participação no governo, “e os que dele participavam tinham o direito de exprimir, discutir e defender em público suas opiniões sobre as decisões que a cidade deveria tomar. Surgia, assim, a figura política do cidadão[2]. Interessante notar que mesmo sendo apto ao lugar de cidadão, Sócrates ainda assim fora condenado exatamente por exprimir e defender suas opiniões.

A forma democrática que o julgamento de Sócrates foi prosseguido estava composta por 501 juízes, sendo 280 a favor e 220 contra.[3] Em Atenas, havia um órgão que abrangia a totalidade dos cidadãos: Eclésia ou Assembléia, onde era composta por homens com serviços militares já cumprido, inscritos nas demos atenienses. A Eclésia possuía funções legislativas e deliberativas: discutia e aprovava as leis e o ostracismo; designava por eleição ou sorteio, os magistrados e fiscalizava a sua atuação; decidia sobre a guerra ou a paz; negociava e ratificava tratados; controlava as finanças e as obras públicas; julgava crimes políticos[4].

As suas decisões eram tomadas por maioria de votação, e esta se fazia geralmente de braço no ar. A aplicação da justiça cabia a dois tribunais. O Areópago era formado pelos arcontes que haviam cessado funções e que nele possuíam assento vitalício; julgava os crimes religiosos, os homicídios e os de incêndio. A Heliaia julgava todos os restantes delitos; compunham-no 6000 juízes (600 por cada tribo), sorteados anualmente, que funcionavam divididos por secções; os julgamentos constavam das alegações do acusador e do acusado, posto o que se seguia o veredicto dos juízes que decidiam coletivamente, por maioria, através do voto secreto,[5] era a maior demonstração da soberania do poder popular. [6]

Devido a essa ordem democrática que o direito grego assumiu um papel mais retórico no sentido de que na ausência de juízes, advogados como conhecemos atualmente, dois litigantes dirigiam-se ao jurado tentando persuadi-los, visto que para conseguir que a sua opinião fosse aceita nas assembléias, o cidadão precisava saber falar e ser capaz de persuadir[7]. Nesse contexto surge em Atenas o júri popular, compostos por cidadãos comuns que somado aos litigantes e logógrafos particularizaram a retórica da persuasão. Nos julgamentos as apresentações dos casos eram feitas por um discurso de cada litigante e passado aos chamados dikastas (aqueles que compunham a Heliaia), a votação era feita logo após essa apresentação dos litigantes e estes eram responsáveis pelo exercício maior de retórica e persuasão[8].

Na ocasião de seu julgamento Sócrates fez menção a isso ao apresentar quão forte era o poder de persuasão dos cidadãos participantes na assembléia e dos litigantes:

“Por isso, quantos, por inveja ou calúnia, vos persuadiam, e os que, convencidos, procuravam persuadir os outros, são todos, por assim dizer, inabordáveis; porque não é possível fazê-los comparecer aqui, nem refutar nenhum deles, mas devo eu mesmo me defender, quase combatendo com sombras e destruir, sem que ninguém responda”[9]

Em sua defesa Sócrates apresenta uma característica de oratória retórica:

“-Agora, dize-me, Meleto: não é verdade que te importa bastante que os jovens se tornem cada vez melhores, tanto quanto possível?  -Sim, é certo.  -Vamos, pois, dize-lhes quem os torna melhores; é claro que tu o deves saber, sendo coisa que te preocupa, tendo de fato encontrado quem os corrompe, como afirmas, uma vez que me trouxeste aqui e me acusa. Continua, fala e indica-lhes quem os torna melhores. Vê, Meleto, calas e não sabes o que dizer. E, ao contrário não te parece vergonhoso e suficiente prova do que justamente eu digo, que nunca pensaste em nada disso? Mas, dizes, homem, de bem, quem os torna melhores?  -As leis.  - Mas não pergunto isso, ótimo homem, mas qual o homem que sabe, em primeiro lugar, isso exatamente, as leis.  Aqueles, Sócrates, os juízes.  - Como, Meleto, esses são capazes de educar os jovens e os tornar melhores?  -Como não?  -Todos, ou alguns apenas, outros não?  - Todos.  - Muito bem respondido, por Hera: Vê quanta abundância de pessoas úteis! Como ? Também estes, que nos escutam, tornam melhores os jovens ou não?  - Também estes.  -E os senadores?  -Também os senadores.  - É assim, Meleto. Não corrompem os jovens os cidadãos da Assembléia, ou também todos esses os tornam melhores?  - Também esses.  -Assim, pois, todos os homens, como parece, tornam melhores os jovens, exceto eu. Só eu corrompo os jovens. Não é isso?  - Isso exatamente afirmo de modo conciso.  - Oh! Que grande desgraça descobriste em mim! E responde-me: será assim também para os cavalos? que aqueles que os tonam melhores são todos homens e que só um os corrompe? ou será o contrário, que um só é capaz de os tornar melhores, e bem poucos aqueles que entendem de cavalos; e os mais, quando querem manejá-los e usá-los, os estragam?[10]

Os logógrafos eram os escritores dos discursos e escreviam muitas das vezes um discurso ao réu para que este utilizasse como sua própria autoria, haja vista que naquela época era proibido a utilização de advogados, portanto, os logógrafos eram os que mais se assemelhavam a figura do advogado atualmente, visto que a retórica deles se tornou um dos mais eficazes meios de persuasão.

 

2 A JUSTIÇA E ÉTICA NA DEMOCRACIA ATENIENSE

García Morente explica “O que os geômetras dizem de uma figura, para defini-la, é o logos da figura, a razão dada à mesma. Assim o que Sócrates pede aos cidadãos de Atenas é que lhe dêem o logos da justiça, em outras palavras ele pede o próprio conceito de justiça”. [11]

O objetivo da arte política é tornar o homem mais justo, ou seja, mais felizes. A felicidade consiste em viver com justiça. Platão e Aristóteles concebiam a felicidade como o bem supremo, ou seja, como finalidade última de vida para todos os homens. A justiça é uma virtude voltada inteiramente para os outros e não para o próprio sujeito. Mais a justiça compreendia também outra dimensão, como uma virtude que cada qual possuía de cumprir na polis a função devida, ou seja, a sabedoria que incumbia aos governantes; a bravura, própria dos soldados; e a virtude completava a sobriedade, moderação ou temperança, que consistia na aceitação, por todos os cidadãos, dessa divisão de funções políticas. O homem justo pela prática de justiça não podia prejudicar os outros homens, tornando-os injustos, haja vista que a justiça era a virtude humana por excelência, dessa forma o homem justo não poderia jamais prejudicar os outros.[12]

Na estrutura democrática da época a justiça era administrada pelo povo e sendo ele incumbido de resolver os conflitos através das instituições populares a Eclésia (assembléia do povo), estes podiam julgar até mesmo crimes contra o Estado, e na maioria das vezes “essa justiça funcionava ‘mais bem do que mal’, e uma das exceções foi o caso de Sócrates,[13] essas instituições eram divididas em pelo menos duas categorias a de justiça criminal e justiça civil sendo a justiça criminal administrada no Areópago, um antigo tribunal de Atenas.[14] Há uma espécie de justiça precedente da equidade, segundo Aristóteles toda lei havia um enunciado geral, mas caso isso não ocorresse o legislador deveria levar em consideração casos freqüentes, assim, pois surgiu o decreto como algo não incluído de forma expressa na lei.[15]

 Foram as atribuições soberanas aos cidadãos no poder de tomar as decisões, que acabaram por eliminar a distinção entre leis e decretos, o que levou Aristóteles a dizer: “a soberania pertence às massas e não à lei e isto acontece porque os decretos prevalecem sobre as leis”.[16] Ora, se a justiça era exercida por meio da assembléia do povo e por sua vez esta exercia justiça através de decretos, logo se presume que a justiça apresentava-se em forma de decretos ateniense.

E apesar de que o vasto número de jurados pudesse impedir que estes fossem comprados, eles eram facilmente maleáveis[17]. O próprio Sócrates transparece isso em sua defesa “Aquilo, pois, que eu dizia no princípio, que há muito ódio contra mim, e muito acumulado, bem sabeis que é verdade. E isso é o que me vai perder, se eu me perder... e não Meleto, ou Anito, mas, a calúnia e a insídia do povo”.[18]

A ética foi iniciada com Sócrates, pois a principio ele fez uma definição de virtudes morais. A construção filosófica ética veio com duas espécies de reflexão: a reflexão mitológica e a retórica sofista, as quais possuíam o mesmo objeto: o comportamento social dos homens. Sócrates criticava o modelo educativo dos jovens, a mitologia tradicional, pois ele acreditava que aos jovens dever-se-ia ensinar sempre a verdade, e a mitologia não passava de uma invenção dos poetas, própria a agradar ao senso estético, não a transmitir a verdade.[19]

Dessa forma, ele procurava responsabilizar os homens em geral, e os governantes, em particular, por seus atos ou omissões intencionais, através do princípio ético fundamental. Na retórica sofista as questões de moral e justiça foram transformadas em meros argumentos de debate político ou judiciário. Sócrates aceitou a definição de principio, onde a retórica seria uma arte de persuasão “nos tribunais e perante as assembléias populares”; persuasão a respeito “do que é justo e do que é injusto”, porém ele indagava que para que alguém pudesse ser um bom orador, deveria acreditar na justiça e fazer com que o auditório também acreditasse, ou soubessem o que justo e injusto.[20]

Eis, portanto, mais uma característica presente na oratória de apologia de Sócrates:

“Fazer injustiça, desobedecer a quem é melhor e sabe mais do que nós, seja deus, seja homem. isso é que é mal e vergonha. Não temerei nem fugirei das coisas que não sei se, por acaso, são boas ou más. (...) E não vos encolerizeis comigo, porque digo a verdade; não há nenhumhomem que se salve, se quer opor-se, com franqueza, a vós ou a qualquer outro povo, e impedir que muitos atos contrários à justiça e às leis se pratiquem na cidade. (...) E não há outro caminho: quem combate  verdadeiramente pelo que é justo, se quer ser salvo por algum tempo,eve viver a vida privada, nunca meter-se nos negócios públicos.(...) Ouvi, pois, de minha boca, o que me aconteceu, para que não saibais que não há ninguém a quem eu tenha feito concessões com desprezo da justiça e por medo da morte; e que, ao mesmo tempo, poressa recusa de toda concessão deverei morrer.(...) Eu, porém, durante toda a minha vida, se fiz alguma coisa, em público ou em particular, vos apareço sempre o mesmo, não tendo jamais concedido coisa alguma contra ajustiça nem aos outros nem a algum daqueles que meus caluniadores chamam de meus discípulos.(...) Só deve considerar uma coisa: quando fizer o que quer que seja, deve considerar se faz coisa justa ou injusta, se está agindo como homem virtuoso ou desonesto.”

Nessas passagens Sócrates enfatizava o justo como forma de persuasão, e para tanto citou no fim de seu discurso que o ensino de justo e injusto e homem virtuoso ou desonesto, que era exatamente a iniciativa ética dele.

Tanto para Platão como para Aristóteles não era possível dissociar no mundo ético o aspecto subjetivo e objetivo da política, e para tanto concluíram que a educação do cidadão era tarefa do Estado[21].  Ora quando acusado de corromper jovens Sócrates reagiu:

“(...) e vou dizendo que a virtude não nasce da riqueza, mas da virtude vem, aos homens, as riquezas e todos os outros bens, tanto públicos como privados. Se, falando assim, eu corrompo os jovens, tais raciocínios são prejudiciais; mas se alguém disser que digo outras coisas que não essas, não diz a verdade[22].”

É digno de nota que Sócrates acreditava que não havia nada mais importante que a educação dos jovens acerca de política para um bom exercício da cidadania, para tanto Aristóteles salientou que bons cidadãos são educados com boas leis, não tão só para um exercício de democracia, mas para constituir bons legisladores a fim de garantir uma estabilidade no sistema político[23].

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito e justiça são duas faces da mesma moeda. A finalidade do Estado era garantir a todos a busca da felicidade, que outra coisa senão a organização da justiça entre os homens. Por certo toda lei em vigor na pólis deveria visar à felicidade geral[24]. Contudo, Sócrates não percebeu isso por parte do Estado, e ensinou aos jovens a buscar as verdades, o que implicou em sua morte.

A soberania popular presente na democracia ateniense expôs uma completa necessidade de devida divisão dos poderes que aconteceria mais tarde. E mesmo já na Grécia Clássica foi lançada a base do que hoje é fundamental ao direito, a retórica persuasiva, que Sócrates utilizou tão bem.

“É possível que me mandem matar, ou me exilem, ou me tolham os direitos civis; Mas provavelmente, eles ou quaisquer outros reputam tais coisas como grandes males, ao passo que eu nãoconsidero assim, e, ao contrário considero muito maior mal fazer o que agora eles estão fazendo, procurando matar injustamente um homem”.[25]

Sócrates foi fiel ao seu conhecimento. Não deixou de filosofar para viver, preferiu morrer do que ficar sem poder filosofar e expor suas ideias aos cidadão.

 

REFERÊNCIAS

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofando: Introdução à filosofia. 3 ed. São Paulo: Moderna, 2003.

 

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

 

COMPARATO, Monique Konder. A Educação e a Democracia em Atenas. Disponível em: <www.paideuma.net/aeducacaoeademocraciaematenas.doc>.  Acesso em: 13 maio 2010.

 

PEREIRA, 1998. As instituições democráticas de Atenas. Disponível em: < http://www.slideshare.net/escoladocs/democracia-grega>. Acesso em 13 maio 2010.

 

PLATÃO. A Apologia de Sócrates. São Paulo: Escala, [1997?]. Tradução de Maria Lacerda de Souza.

 

TEODORO, Miguel A. Introdução à Filosofia e ética: Filosofia Grega. Disponível em: <http://profmig.blog.terra.com.br/category/filosofia-aplicada/>. Acesso em 12 maio 2010.

 

WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

 



* Paper apresentado à disciplina de História do Direito, ministrada pelo professor Elton Fogaça, para obtenção de 2ª nota.

** Alunas do 2º período vespertino do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[1] TEODORO, Miguel A. Introdução à Filosofia e ética: Filosofia Grega. Disponível em: <http://profmig.blog.terra.com.br/category/filosofia-aplicada/>. Acesso em 12 maio 2010.

[2] Idem.

[3] PLATÃO. A Apologia de Sócrates. São Paulo: Escala, [1997?]. Tradução de Maria Lacerda de Souza.

 

[4] Pereira, 1998. As instituições democráticas de Atenas. Disponível em: < http://www.slideshare.net/escoladocs/democracia-grega>. Acesso em 13 maio 2010.

[5] Idem.

[6] Idem.

[7] Idem.

[8] WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

[9] PLATÃO. A Apologia de Sócrates. São Paulo: Escala, [1997?]. Tradução de Maria Lacerda de Souza.

[10] PLATÃO. A Apologia de Sócrates. São Paulo: Escala, [1997?]. Tradução de Maria Lacerda de Souza.

[11] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofando: Introdução à filosofia. 3 ed. São Paulo: Moderna, 2003.

[12] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

[13] COMPARATO, Monique Konder. A Educação e a Democracia em Atenas. Disponível em: <www.paideuma.net/aeducacaoeademocraciaematenas.doc.>. Acesso em: 13 maio 2010.

[14] WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

[15] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

[16] Idem.

[17] COMPARATO, Monique Konder. A Educação e a Democracia em Atenas. Disponível em: <www.paideuma.net/aeducacaoeademocraciaematenas.doc>.  Acesso em: 13 maio 2010

[18] PLATÃO. A Apologia de Sócrates. São Paulo: Escala, [1997?]. Tradução de Maria Lacerda de Souza.

[19] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

[20] Idem.

[21] Idem.

[22] PLATÃO. A Apologia de Sócrates. São Paulo: Escala, [1997?]. Tradução de Maria Lacerda de Souza.

[23] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: Direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

[24] Idem.

[25] PLATÃO. A Apologia de Sócrates. São Paulo: Escala, [1997?]. Tradução de Maria Lacerda de Souza.