O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO PROCESSO DO TRABALHO.

 

 

Eduardo Sousa Araújo

Ellen Cristina Pacheco

Mateus Pereira de Oliveira

Priscila Stefani Morais Rezende

Vanessa Martins *

 

 

Resumo

A pesquisa apresenta um estudo acerca do juízo de admissibilidade recursal no processo do trabalho. Desta forma, o foco é evidenciar quais os pressupostos de validade e admissibilidade dos recursos no processo do trabalho, com ênfase nas decisões jurisprudenciais? A importância desse estudo reside justamente no fato de que antes da apreciação do mérito dos recursos, é preciso que sejam examinados os requisitos de admissibilidade. Sem o preenchimento destes requisitos, a decisão não será reexaminada pelo órgão competente. Para tanto, o objetivo desta pesquisa é verificar o juízo de admissibilidade recursal trabalhista, em virtude da principiologia recursal. E, em seguida, de forma a complementá-lo: fazer uma analise comparativa das diferentes classificações doutrinaria acerca dos pressupostos recursais trabalhistas; conceituar os principais pressupostos de admissibilidade dos recursos no processo do trabalho; e realizar uma análise jurisprudencial a respeito do tema abordado. O artigo apresenta-se como um instrumento de auxilio aos operadores jurídicos. Foi adotado o método hipotético dedutivo, diante uma pesquisa qualitativa, baseada em fontes primárias, por conter pesquisa jurisprudencial e legislativa, bem como fontes secundárias, por abranger o que já se publicou em torno do assunto em livros, legislações interpretadas e periódicos científicos.

 Palavras-chave: Juízo de Admissibilidade. Requisitos de validade. Jurisprudência. Processo do Trabalho.

  1. 1.      Introdução

O presente artigo científico, cujo objeto de estudo é o juízo de admissibilidade recursal no processo do trabalho, buscará abranger e responder, a seguinte problemática: quais os pressupostos de validade e admissibilidade dos recursos no processo do trabalho, com ênfase nas decisões jurisprudenciais?

A finalidade do estudo justifica-se em função da importância dos pressupostos de validade e admissibilidade recursal, tendo em vista que antes da apreciação do mérito dos recursos, é preciso que sejam examinados os requisitos de admissibilidade. São pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido, e constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada de ofício. Sem o seu preenchimento, a decisão não será reexaminada pelo órgão competente.

Para tanto, o objetivo desta pesquisa é verificar o juízo de admissibilidade recursal trabalhista, em virtude da principiologia recursal. E, em seguida, de forma a complementá-lo, os objetivos específicos: a) fazer uma analise comparativa das diferentes classificações doutrinaria acerca dos pressupostos recursais trabalhistas; b) conceituar os principais pressupostos de admissibilidade dos recursos no processo do trabalho; c) realizar uma análise jurisprudencial a respeito do tema abordado.

O artigo apresenta como um instrumento de auxílio, principalmente para estudantes e operadores do Direito em todas as áreas jurídicas, com ênfase na legislação trabalhista, de maneira a propiciar mais uma fonte de referência e pesquisa no que tange aos requisitos de admissibilidade, demonstrando o rigoroso juízo bipartido de admissibilidade, conceituando e especificando cada um desses requisitos com suas particularidades, e o posicionamento dos tribunais sobre o tema.

A opção metodológica da pesquisa reside no hipotético-dedutivo, por corresponder aos pressupostos do referencial teórico, com objetivo analisar e definir.

O projeto consta de uma pesquisa bibliográfica, qualitativa e baseada em fontes primárias, por conter pesquisa jurisprudencial e legislativa, bem como fontes secundárias, por abranger o que já se publicou em torno do assunto em livros, legislações interpretadas e periódicos científicos.

  1. 2.      Considerações perambulares

 

 

As decisões julgadas improcedentes, em sua totalidade ou parcialmente, podem ser revertidas por intermédio do meio processual denominado recurso.

O direito ao recurso tem por base o princípio constitucional, do duplo grau de jurisdição, que assegura aos interessados, a possibilidade ao reexame das decisões, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que a proferiu ou por órgão superior.

No entendimento do autor Nelson Nery Junior (1997, p.41), o duplo grau de jurisdição consiste “em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição geralmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz necessário à interposição de recurso”.

Magalhães Noronha (1989, p.338) refere o recurso como a: "providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação Processual, com o fim de corrigi- lá, modifica- lá ou confirma- lá".

Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento (1994, p.281), “recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados para que, sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida”.

Logo, de modo sucinto, recurso é um instrumento jurídico, a possibilitar o reexame de determinada decisão proferida no processo.

Dentro desse raciocínio, faz-se interessante saber que o recurso está submetido a certas condições, para sua validade.

 

 

 

 

  1. 3.      Juízo de admissibilidade e juízo de mérito.

 

 

O juízo de admissibilidade é o juízo que admite o recurso, de maneira a verificar os pressupostos de validade. É um juízo prévio ao mérito. Somente quando ultrapassada esta etapa será possível verificar o mérito do recurso interposto.

José Miguel Garcia Medina ensina “o juízo de admissibilidade se antepõe ao juízo de mérito, de modo que, verificada a inadmissibilidade do recurso, por faltar algum dos requisitos, não será apreciado o mérito do recurso interposto”. (2002, p.55).

Já o juízo de mérito é um juízo de valor a cerca do próprio mérito recursal, de maneira a analisar as questões objeto do recurso interposto.

Nelson Nery Junior adiciona que existe uma relação lógica entre o juízo de admissibilidade e juízo de mérito:

O juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o exame do mérito. É formado de questões prévias. Estas questões prévias são aquelas que devem ser examinadas necessariamente antes do mérito do recurso, pois que lhe são antecedentes. Deste gênero - questões prévias - fazem parte integrante as questões preliminares e as prejudiciais. (2004, p.203)

 

Portanto, o juízo de mérito recursal para ser apreciado, necessariamente depende da apreciação preliminar de todos os requisitos de admissibilidade recursal que constituem o juízo de admissibilidade.

É importante assinalar que o sistema recursal brasileiro é composto por dois juízos de admissibilidade, o juízo de origem “a quo” e o de segundo grau “ad quem”.

Nesse passo, Barbosa Moreira faz uma importante reflexão sobre o tema:

[...] como todo ato postulatório, a impugnação de decisão judicial por meio de recurso submete-se a exame sob dois ângulos diversos. Primeiro, cumpre verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação (juízo de admissibilidade); depois, e desde que o resultado tenha sido positivo – isto é, que o recurso seja admissível -, cumpre decidir a matéria impugnada através deste, para acolher a impugnação, caso fundada, ou rejeitá-la, caso infundado (juízo de mérito). (1997, p. 116)

No mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad:

Toda postulação recursal é submetida a dois exames e em momentos diversos. A primeira operação consiste na verificação do cumprimento de todas as condições legais para que o recurso seja encaminhado. Esse momento processual denomina-se juízo de admissibilidade a quo. A operação seguinte consuma-se no órgão que se tem competência para conhecer e julgar o recurso. (2007, p.720)

Adverte, todavia, que a verificação dos pressupostos de admissibilidade feita pelo juízo de origem “a quo” concerne apenas na existência dos requisitos no momento da interposição do recurso. O juízo de admissibilidade, entretanto, não será removido da apreciação do juízo ad quem.

Assim, é o entendimento de Wagner Giglio:

Os pressupostos recursais passam por duplo exame: o juízo a quo os analisa preliminarmente, autoriza ou não o seguimento do apelo, mas sua decisão não constrange o juízo ad quem, superior, que tanto poderá rejeitar o recurso admitido, ao reexaminar os pressupostos, como ordenar a subida daqueles que haviam sido indeferidos, promovendo o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do processamento. (s.d, p.448)

Podemos dizer, então, que o juízo “ad quem” não fica vinculado à decisão do juízo “a quo”.

Conforme o posicionamento do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO NÃO VINCULA O JUÍZO AD QUEM. O recurso de revista sujeita-se a duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pelo Tribunal Regional, que, embora seja de cognição incompleta, nos termos da Súmula nº 285 do TST, envolve ambos os pressupostos: extrínsecos e intrínsecos. O TST procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo Tribunal Regional. Agravo não provido. Processo: AIRR 3506620115140008 350-66.2011.5.14.0008 Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires Julgamento: 15/02/2012 Órgão Julgador: 3ª Turma Publicação: DEJT 24/02/2012. (grifo nosso)

  1. 4.      Classificação doutrinária dos pressupostos de admissibilidade

São diversas as classificações sugeridas pela doutrina a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Uma parte, como Totes Malta, classificam os pressupostos em objetivos e subjetivos.

Teixeira Filho em sua obra, Sistema dos Recursos Trabalhistas, separa os pressupostos em extrínseco e intrínseco.

No dizer de Barbosa Moreira:

Os pressupostos intrínsecos são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada. Para serem aferidos, leva-se em consideração o conteúdo e a forma da decisão impugnada. De tal modo que, para proferir-se o juízo de admissibilidade, toma-se o ato judicial impugnado no momento e da maneira como foi prolatado. São eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Os pressupostos extrínsecos respeitam aos fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente posteriores a ela. Neste sentido, para serem aferidos não são relevantes os dados que compõem o conteúdo da decisão recorrida, mas sim fatos a esta supervenientes. Deles fazem parte a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo (2003, p. 44).

O Eminente jurista José Augusto Rodrigues Pinto, sem distinguir os extrínsecos dos intrínsecos, elenca os seguintes pressupostos de admissibilidade: legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimentos das custas impostas, garantia prévia de cumprimento da decisão - depósito recursal.

Contudo, tais requisitos são denominados por Ovídio Baptista da Silva (2000, p.315) como pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos, porquanto são exigidos para todos os recursos. Cada um dos recursos, por sua vez, ficará ainda submetido a outras exigências especiais de admissibilidade que apenas a eles diz respeita.

Fazendo uma análise comparativa entre os doutrinadores, observa-se que inexiste uma classificação padrão para os pressupostos recursais de admissibilidade, cada um adota a que melhor considera.

Haja vista as diversas classificações, adotaremos a classificação mais didática dos pressupostos de admissibilidade.

  1. 5.      Pressupostos de admissibilidade intrínsecos.

 

 

Os pressupostos recursais intrínsecos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente.

Renato Saraiva elucida e elenca os pressupostos intrínsecos da seguinte forma:

Legitimidade – o art. 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público[...]; Capacidade – além da legitimação, a parte deverá demonstrar  no momento da interposição do recurso que está plenamente capaz de praticar o ato processual; Interesse – o recurso tem que ser útil e necessário à parte, sob pena de não conhecimento. (p. 464-465)

Embora não haja enumeração pacifica entre os autores, são básicos, como pressupostos intrínsecos a legitimação, a capacidade e o interesse.

5.1  Legitimidade

A legitimação para recorrer difere do interesse em recorrer. Em relação à legitimidade carece analisar se quem interpôs o recurso está incluso ou não no rol dos habilitados a fazê-lo.

Assim, o artigo 499 do CPC traz:

Art. 499 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado, e pelo ministério público.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir em relação jurídica submetida a apreciação judicial.

§ 2º O ministério publico tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte como naqueles que oficiou como fiscal da lei.

O referido artigo citado acima e ainda os artigos 898 da CLT, art. 10 e 448 do CPC e art. 83, VI da LC nº75/93 trazem que a legitimidade é a habilitação conferida a pessoa que tenha participado como parte do processo em primeiro grau de jurisdição, ainda o revel, as parte, o terceiro interessado e o ministério público do trabalho.

De acordo com Totes Malta:

Pode recorrer o terceiro prejudicado, isto é, quem, não sendo parte da ação, é atingido pelos efeitos da sentença. A oposição não pode começar em fase de recurso, uma vez que só se admite até a prolação da sentença. Todos quantos poderiam ingressado no processo como terceiros interessados podem recorrer. (2006, p. 534).

O interesse do terceiro só aparece com a sentença, a qual, de algum modo envolve no feito como responsável pelo que o autor reivindica. Nesse caso, o terceiro pode recorrer, embora anteriormente não pudesse ingressar na lide por falta de interesse.

 Ainda em relação ao recurso interposto por terceiro, o art. 499 § 1º (citado acima) o terceiro deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir em relação jurídica submetida a apreciação judicial. Em muitos casos a jurisprudência tem negado. Em decisão a recurso de revista interposto por terceiro, o TST decidiu pelo não acolhimento, justificando a ilegitimidade recursal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Não merecem conhecimento os embargos declaratórios opostos por terceiro sem legitimidade recursal. Embargos de declaração não conhecidos. Processo: ED-RR 564003420045170151 56400-34.2004.5.17.0151 Relator: Augusto César Leite de Carvalho Julgamento: 11/05/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Publicação: DEJT 20/05/2011.

 

 

5.2  Capacidade

 

 

É a aptidão para agir em juízo, conferida pela lei processual a um ente. Desta forma, faz-se necessário que as partes tenha capacidade para estar em juízo, devendo ser representado se não estiver mentalmente apto à pratica dos atos da vida civil.

 

 

5.3  Interesse

Destaca que somente a parte vencida, terceiro prejudicado e o Ministério Público é que pode recorrer.

Tendo em vista o interesse processual, Darlan Barroso ensina:

O interesse consiste na necessidade da parte, terceiro ou Ministério Público de obter a reforma ou invalidade do ato jurisdicional impugnado. Para a parte ou terceiro, apenas existe interesse na interposição de um recurso quando o ato lhe acarreta algum prejuízo jurídico, ou seja, quando a parte for sucumbente. O interesse recursal se justifica quando a parte não extraiu do ato judicial impugnado tudo aquilo que poderia obter. (2007, p. 16, sem grifo no original).

José Carlos Barbosa Moreira afirma ser a utilidade acrescida de necessidade para recorrer, além da sucumbência do requerente recursal:                            

A noção de interesse no processo repulsa sempre no binômio utilidade mais necessidade: utilidade da providência, judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer assim, resulta da conjugação desses dois fatores: de um lado, e preciso que o recorrente possa esperar a interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático do que o emergente da decisão recorrida; de um outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.  (2003, p. 43).

Nestes termos, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. EXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Trata-se de hipótese em que deixou o Colegiado Regional de admitir o recurso ordinário voluntariamente interposto pelo Reclamado, mas procedeu ao reexame necessário da decisão primária. Falta ao ente público o necessário interesse em recorrer da decisão outorgada ao seu apelo voluntário, porquanto aquele Sodalício culminou, obliquamente, por analisar todos os assertos ali expendidos. Decisão diversa afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, tão caros a esta Justiça Especializada. Recurso de Revista não admitido. TST - RECURSO DE REVISTA. Processo: RR 5766703919995155555 576670-39.1999.5.15.5555 Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos Julgamento: 11/06/2003 Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJ 27/06/2003.

  1. 6.      Pressupostos de admissibilidade extrínsecos.

 

 

Pressupostos recursais extrínseco referem à situação processual. No entendimento de Renato Saraiva, estes se dividem em:

Recorribilidade do ato – o ato deve ser recorrível [...]; Adequação – a parte deve utilizar o recurso adequado. Logo não basta recorrer, mas sim impugnar a decisão, utilizando-se o recurso cabível a espécie [...]; Tempestividade – o recuso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não conhecimento do apelo [...]; Preparo – no processo do trabalho, para fins recursais, exige-se que o recorrente recolhe as custas e realize o depósito recursal. Portanto, não efetuando o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, o recurso será considerado deserto; Regularidade de representação – o recurso deve ser subscrito pela própria parte (jus postulandi) ou mesmo com advogado com a procuração nos autos ou portador de mandado tácito [...].

Assim, cabe salientar que alguns atos judiciais, na justiça do trabalho não são passíveis de recursos, como causa de alçada (lei nº5584/70); os despachos de mero expediente (art. 504 CPC); e as decisões interlocutórias (art. 293, parágrafo 1º e súmula 214 TST).

6.1  Recorribilidades do ato

 

 

Trata-se da possibilidade de interposição do recurso em face de determinado ato.

Na obra Teoria Geral dos Recursos Nelson Nery expõem que “a norma que o ato impugnado somente poderá haver recurso se inexistir óbices ao exercício do direito de recorrer”. (1996, p. 375)

Assim, cabe salientar que alguns atos judiciais, na justiça do trabalho, não são passiveis de recursos, como as sentenças proferidas nas causas de alçadas, os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias.

Nesse sentido, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. No âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias tornadas irrecorríveis, ao menos de imediato, pelo § 1º do art. 893 da CLT, quando não terminativas do feito, inviabilizam o recurso de revista. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Processo: AIRR 167401320035120020 16740-13.2003.5.12.0020 Relator: Renato de Lacerda Paiva Julgamento: 09/11/2005 Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJ 03/02/2006.

 

 

6.2  Adequação ou cabimento.

 

Em tese, a lei prevê para cada decisão o recurso cabível. Pela adequação, a parte deverá escolher o recurso correto para que a decisão seja reexaminada. Ressalta-se que, o pressuposto da adequação há de ser interpretado em sintonia com os princípios da fungibilidade e variabilidade recursais.

De forma que a má adequação do recurso interposto não pode prejudicar o recorrente, sendo admitida a interposição de um recurso em lugar de outro.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IRRELEVÂNCIA DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPRÓPRIO - QUANDO TEMPESTIVO O RECURSO PRÓPRIO. Aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e irrelevância do prazo do recurso impróprio, desde que apresentado dentro do prazo do recurso próprio. O parágrafo único do artigo 247 do Regimento Interno desta Corte, confere ao relator a faculdade de receber os embargos de declaração como agravo, o que, por consequência, pode causar à parte dúvida razoável na escolha do recurso a ser interposto, daí por que não há margem para constatação de erro grosseiro. De outra parte, o fato de os declaratórios terem sido opostos intempestivamente, não constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade, dado que observado o prazo do recurso cabível, ou seja, de oito dias, fixados pelo artigo 245 do RITST, para o agravo interposto com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC. Recurso de embargos provido. Processo: E-AIRR 1943409020025080012 194340-90.2002.5.08.0012 Relator: José Antônio Pancotti Julgamento: 27/06/2005 Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DJ 05/08/2005.

 

 

 

6.3  Tempestividade

 

 

Os recursos devem ser interpostos dentro do prazo previsto em lei, sendo eles tempestivos. No direito processual do trabalho, o prazo para ajuizamento dos recursos trabalhistas, em geral é de oito dias.

Conforme o decreto-lei n°779/69 os prazos para pessoas jurídicas de direito publico serão em dobro, bem como para o Ministério Público.

RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTE E PRAZO EM DOBRO. O reclamado interpôs recurso ordinário após exaurido o octídio legal. A possibilidade de prazo em dobro, prevista pelo art. 191 do CPC, para litisconsortes com procuradores distintos, não se aplica ao processo do trabalho, a teor da OJ-TST-SBDI-1-310. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR 8108194220015035555 810819-42.2001.5.03.5555 Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires Julgamento: 26/11/2008 Órgão Julgador :6ª Turma, Publicação: DJ 05/12/2008.

 

 

6.4  Preparo

 

Preparo do recurso é o pagamento prévio das despesas com o seu processamento. Diferentemente do processo civil, o Direito Processual do Trabalho, exige o pagamento tanto das despesas processuais correspondentes ao processo como também o depósito recursal.

6.4.1   Custas

 

Custas são despesas taxadas por lei.

A jurisprudência dominante tem entendido que o prazo para a comprovação do pagamento das custas terá que ser razoável.

PROCESSO DO TRABALHO. PREPARO.  PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRAZO. DESERÇÃO. Na sistemática do processo do trabalho, figura o instituto do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal pela instância “ad quem”. Desse modo, remanesce à parte que interpõe o apelo o ônus processual de promover o recolhimento e a comprovação do depósito recursal e das custas processuais, dentro do prazo legalmente deferido para o manejo do recurso, sob pena de não ver conhecido seu pedido de reexame da decisão de origem, em virtude da irremediável deserção configurada no contexto. Processo: RO 00230.2006.401.14.00-5 Relatora: Maria do Socorro Costa Miranda Julgamento: 14/11/2006 Órgão Julgador: 1a Vara do Trabalho do Rio Branco.

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Não se conhece, por deserto, de recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR 108005920075160006 10800-59.2007.5.16.0006 Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Julgamento: 18/02/2009 Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: 27/03/2009.

 

 

6.4.2        Depósito recursal

 

O depósito recursal é uma garantia prévia de cumprimento da decisão, evitando assim, a interposição de recursos protelatórios. Se não houver o preparo, o recurso não será conhecido por sua deserção.          

I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 128. Não prospera a preliminar de não conhecimento por falta de depósito recursal. Nos termos da Súmula nº 128, está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No caso em tela, observa-se que a recorrente já havia recolhido a quantia devida pelo valor total da condenação quando da interposição do seu recurso ordinário. Rejeitada.

II -  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando a agravante não desconstitui os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 22688020105180121 2268-80.2010.5.18.0121 Relator: Emmanoel Pereira Julgamento: 21/09/2011 Órgão Julgador: 5ª Turma Publicação: DEJT 30/09/2011

 

O pagamento do depósito recursal deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme o posicionamento do tribunal superior do trabalho, na súmula n°245.

Destarte, somente é exigível o depósito recursal para o empregador.

6.5       Representação

 

Na justiça do trabalho é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, sendo função privativa de advogado habilitado à representação perante a instância recursal.

Nesse sentido, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Constituindo-se a regularidade de representação um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, a inobservância a tal requisito conduz o apelo interposto ao não conhecimento, não sendo devida, no estágio recursal, qualquer medida saneadora a propiciar a regularização do mandato. Embargos não conhecidos. TRT-6° Região Processo: (ED) 0100800-71.2009.5.06.0020 Relatora: DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO Julgador: 04/11/2010 Órgão Julgador: 1° Turma Publicação: 17/11/2010.

O instrumento de mandato é, por isso, necessário. Destarte, por exceção, no processo do trabalho, admite a existência de mandato tácito, entendimento consagrado pela súmula n°164 do TST.

 

 

7. Considerações finais

 

 

Levando-se em conta o que foi observado, fica evidenciada a importância do estudo minucioso dos pressupostos de validade e admissibilidade recursal, tendo em vista que são condições imprescindíveis para o reconhecimento do recurso interposto.

Para todos esses aspectos observados, o que se percebe pela doutrina e jurisprudência é que para se alcançar o juízo de admissibilidade recursal é preciso, principalmente, técnica processual, em razão da complexidade e formalidade atinente ao ato de recorrer.

Ainda, resta ressaltar que os Tribunais tem reiteradamente afirmado serem imprescindíveis os pressupostos de admissibilidade para o reconhecimento do recurso interposto.

É imprescindível que todos se conscientizem que os pressupostos de admissibilidade não violam o princípio do duplo grau de jurisdição, são apenas instrumentos processuais, para maior celeridade processual, evitando, de certa forma, os prejuízos causados pela morosidade processual, bem como pela litigância de má-fé.

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