O JUIZ DE DIREITO E AS DECISÕES LITIGIOSAS: uma porta de acesso a democracia na ciência social do direito 

Saulo Freitas Loureiro[1]

  Oscar Henrique Campos Coelho[2] 

Sumário: Introdução; 1. O papel do Juiz de direito e o acesso à justiça; 2. Os processos litigiosos, o Direito Alternativo e a política; 3. Obstáculos do objetivo;4. A posição do STF; Conclusão; Referências.

RESUMO

Nesse artigo buscou-se analisar o papel do juiz de direito na sociedade, invocando suas atividades, sua participação em decisões judiciais (a título de exemplo as decisões litigiosas nas áreas do direito do trabalho e do direito civil) e, diante do caráter social que carrega a ciência do direito, mostrar o problema do acesso a justiça, de que forma o juiz é de fundamental importância na democratização do direito dentro das decisões judiciais, o problema da justiça no âmbito político e perante isso a presença do direito alternativo como solução principal ao problema Dentro do assunto trataremos do papel de algumas das funções do STF, que condiz com o assunto trabalhado.

 

Palavras-chave: Juiz. Democratização. Processo litigioso. STF. Direito alternativo.

ABSTRACT

In this paper we have analyzed the role of the court of law in society, relying on their activities, their participation in judicial decisions (in particular the contested decisions in the areas of employment law and civil law) and, given the social character that carries the science of law, show the problem of access to justice, how the judge is of fundamental importance in the democratization of law in judicial decisions, and before that the presence of alternative law as its primary solution to the problem within the subject matter of the role of some functions of the STF, which agrees with the subject worked.

 

Keywords: Judge. Democratization. Litigation. STF. Alternative law.

INTRODUÇÃO

 

A ciência do Direito é uma importante ciência social que visa garantir, através da constituição, a organização dos diversos Estados do século XXI. Desde o seu surgimento, o direito trouxe consigo uma figura de grande importância para sua efetivação, o Juiz. Nos dias atuais o papel do juiz se tornou imprescindível dentro da sociedade. Um juiz que não aja tão somente aos limites da lei, mas o juiz que, através da moralidade encontre uma decisão justa, dotada do conhecimento dos valores que norteiam a sociedade (no que concerne a relação norma e princípio), de maneira a ser o protetor dos bens jurídicos dos cidadãos

Duas grandes exigências dos dias atuais, dentro do campo do direito, é o encontro da solução justa para os casos de grande relevância, como casos da esfera civil, que tratam dos litígios e da dificuldade do acesso a justiça. É de fundamental importância contar com a ajuda do papel do juiz e do caráter da sua decisão jurídica no processo de democratização do direito, uma vez por acabar com o mito da neutralidade que se incorpora ao juiz de direito que age apenas dentro do que concerne a lei, sem estabelecer a ela uma interpretação normativa de conduta e encontre na mesma a justiça para se aplicar nas relações entre os homens (neste caso cito homem como um ser humano de maneira generalizada, sem estipular masculino e feminino).

Dentro da organização judiciária, a posição do STF se torna necessária, uma vez que é o órgão de maior poder político organizacional dentro do direito brasileiro e o assegurador da constituição. De maneira geral destacamos o poder do STF dentro de decisões judiciais que envolvem os assuntos trabalhados.

Ao final, busca-se mostrar algumas das dificuldades em que se posta a sociedade para conseguir um melhor acesso a justiça e dentro dessas dificuldades, buscamos mostrar de tal maneira como o juiz pode ser uma porta de acesso a justiça brasileira.

 

1 O PAPEL DO JUIZ DE DIREITO E O ACESSO A JUSTIÇA

 

A vivência e aplicação da Constituição não está dirigida apenas ao judiciário, mas a todos os demais órgãos estatais, aos grupos sociais inclusive aos cidadãos, pois a compreensão dos preceitos fundamentais garantirá a sua atualização e permanência. É dever do juiz, quando se propõe a outorgar a prestação jurisdicional, examinar sempre a questão sob o prisma constitucional.

A positivação dos direitos naturais eliminou o conflito entre a lei eterna e universal e o direito posto. Tornou os bens da vida assegurados em declarações que tomaram a formulação que ainda subsiste a partir do séc. XVIII, mais consistentes mais cogentes e permanentes. O texto da Constituição do Brasil de 88 é pródigo de exemplos de preceitos que decisivamente demonstram a intenção do constituinte de favorecer o acesso de todos os homens ao benefício da justiça, a partir do art. 1º, que estabelece como fundamento da República do Brasil a dignidade da pessoa humana, inciso III. E sem a via aberta ao judiciário, nenhuma pessoa terá reconhecida em plenitude sua dignidade, quando vulnerada em seus direitos. Espalhando-se pelo art. 3º, já invocado, a enunciar que constitui objetivo fundamental da República do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização e promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, incisos I, III e IV.

O juiz, na aplicação da lei ao caso concreto não poderá se afastar, nem frustrar, nem subterfugir com o princípio fundamental que lhe impõe assegurar a igualdade, de maneira efetiva e não formal, com o objetivo de erradicar a pobreza e construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Diante do direito explícito de acesso de todos à justiça, compete ao juiz a interpretação dos preceitos constitucionais consagradores de direitos fundamentais, na sua aplicação em casos concretos, de acordo com o princípio da efetividade ótima: densificação dos preceitos consagradores de direitos fundamentais de forma a possibilitar a sua aplicação imediata, designadamente nos casos de ausências de leis concretizadoras.

2 OS PROCESSOS LITIGIOSOS, O DIREITO ALTERNATIVO E A POLÍTICA

 

Os processos litigiosos consistem em processos que remetem desacordo entre as partes e na maioria dos casos tratam-se de divórcios, contratos, que são de natureza cível e casos trabalhistas que tratam do direito do trabalho, como pagamentos por serviços prestados, não pagamentos de salários, entre outros. Em especial, são causas que tem relação com o âmbito do setor econômico, onde se encontra a maior parte de injustiças que ocorrem nos processos do dia-a-dia e que o número de pessoas que são injustiçadas por juízes que não tem o mínimo de imparcialidade nos casos, além da qual muitas vezes os advogados apresentados, são advogados que trabalham na justiça pública, tem péssima remuneração e trabalham por mera “formalidade”, apenas para darem continuação e finalizar determinado processo.

Diante disso, a figura do direito alternativo, movimento que surgiu no Brasil, em especial no Rio Grande do Sul, é um movimento que busca o uso efetivo da justiça, garantidos através de preceitos constitucionais que envolvem os art. 1°, 3° e 5° ao tratar dos direito fundamentais, em especial a dignidade humana, exigindo uma maior participação do juiz na busca da justiça para resolução de casos que envolvam pessoas que tem difícil acesso a justiça e sofrem por encontrar um sistema atrelado a economia e ao âmbito político paripasso a isso, isoladas do sistema. O direito alternativo é uma ferramenta que se torna uma solução para os conflitos jurídicos por proporcionar eqüidade nos julgamentos diante da maior racionalidade do Juiz, uma vez que acabar com o critério técnico de aplicar sentença através da lei sem interpretá-la frente a buscar uma norma que traga maior senso humano ao julgamento.

A busca pelo litígio também pode ser analisada por um outro viés, justificada pelos acontecimentos histórico-sociais recentes, como inclusive já citados. As transformações nos últimos séculos refletem o avanço tecnológico e a intensa globalização em meio a um mundo capitalista onde as relações são muitas e, ao mesmo tempo, artificiais e efêmeras. Percebe-se a existência de um paradoxo: os indivíduos urgem pela solução dos seus problemas, mas não dialogam para tentar resolvê-los. Os reflexos de uma sociedade capitalista são detectados no dependente amparo na Justiça, pois esta se tornou um meio comum para se tentar resolver conflitos, já que pessoas recorrem ao Judiciário para solucionar divergências que poderiam ser esclarecidas em uma conversa, demonstrando, diante desse cenário, que o que há é um individualismo crescente e uma enorme intolerância diante das diferenças encontradas no cotidiano.

As pequenas desavenças que surgem, obstáculos comuns que existem quando há diferenças, corroboram a idéia de que as pessoas estão cada vez menos dispostas a ceder, o importante é beneficiar-se ao máximo e que ganhe quem for o mais esperto ou o mais influente. Esse comportamento é também perceptível na sociedade brasileira, existindo nela as suas peculiaridades. Aí que entra a imprescindível presença do juiz na resolução desses conflitos buscando uma melhor solução para esses problemas analisando todos os aspectos e embutido das leis mais propícias para tal decisão.

O processo converge para a decisão. Acerba crítica ouvida na comunidade dos destinatários diz com a permanência da demanda que passa a ser considerada institucionalização do conflito e não como instrumento de seu eficaz desfecho. O ordenamento confere ao juiz o poder de dirigir o processo, art. 125 do CPC, condicionado ao objetivo de alcançar a rápida solução do litígio, inciso II do mesmo dispositivo. Ideal a cuja consecução ele deve orientar toda a sua atividade, encontrando-se no código muitos outros preceitos voltados à mesma direção, na parte final do art. 130, que lhe ordena indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Independentemente de reforma processual, o Código vigente oferece ao julgador uma série de providências para a persecução do ideal de finalizar o processo, resposta ao pleito de quem provocou a jurisdição e, sempre que possível concretizadora da mais adequada justiça humana.

3 OBSTÁCULOS DO OBJETIVO

 

Ao tratar do papel do juiz devemos reconhecer que nem toda responsabilidade está em suas mãos, mesmo com outras alternativas, remetem a sua participação direta. Um dos primeiros obstáculos se encontra na divulgação do acesso à justiça. A informação institucional a respeito do serviço público da justiça no Brasil praticamente não existe. Há necessidade de informação ao destinatário, mediante fornecimento de todos os detalhes que viabilizam o ingresso ao judiciário, inserindo-se conselhos práticos quanto à inteira gama de produtos disponíveis. Singelo aconselhamento jurídico, ensinando a quais setores recorrer quando necessários os préstimos da justiça, mostra-se essencial: o conjunto normativo se amplia e a sociedade dos consumos exige nível cada vez mais elevado de educação de seus cidadãos. Saber a quem e como procurar nos momentos de vulneração à direitos é básico.

            O problema do acesso de todos à justiça não é exclusivamente um encargo do juiz. Talvez se pudesse afirmar seja ele quem mais se atormente com a constatação de que ainda se mostram emperradas as portas do judiciário, para grande parcela de brasileiros, mas não deve desconhecer a contribuição de quantos estejam a fitar o mesmo norte.

            Dentre os obstáculos econômicos que se antepõem entre o lesado e o equipamento formulador da justiça figura a cobrança de custas. Pese embora a gratuidade assegurada para todo aquele que alegar insuficiência de recursos para custear a demanda, na verdade ainda há muita pobreza excluída dos serviços judiciais, diante da inevitabilidade de algum gasto: a realização de uma perícia, a obtenção de documentos, compromissos que não serão suportados pelo defensor constituído.

     Há também a questão da simplificação procedimental onde o processo, instrumento ético de realização do justo e de pacificação do meio social, precisa de uma certa formalidade, até por força de sua relevância. Admite, porém deformalização ritual, sem comprometimento da dignidade.

 

4 A POSIÇÃO DO STF

 

Em se tratando do STF, órgão máximo do poder judiciário, podemos destacar sua importância em implementar uma conduta, modificar uma política pública ou inserí-la, como o movimento do direito alternativo, que apesar de sua defesa, é visto como uma forma de “fugir” do sistema positivo vigente, ou seja o direito alternativo acaba por ir contra a legalidade estatal.

De tal forma, o STF, devido seu grande campo de autoridade no direito é um forte aliado na tentativa atual de promoção de uma “modernização” do direito, como exemplo já tratado o direito alternativo, e ajudar na insuficiência que o estado moderno apresenta em sua incapacidade de tornar o direito um campo de maior abrangência no território vigente. Assim sendo, o STF tem força não só jurídica, ao estar sempre a frente de casos que envolvem conflitos de pressupostos das normas máximas da constituição, mas também políticos, uma vez que se remete a uma ação junto ao poder estatal para promover uma melhor articulação do direito na sociedade, tornando viável a grande parcela da população na busca por um acesso a justiça e na luta por uma redução das desigualdades que apresentam o sistema que esta atrelado ao momento vivido, o capitalismo.

Contudo, todo processo que se remonta para promover uma democratização da justiça, em falar de justiça nos remtemos ao direito, não se pode esquecer que, mesmo com grande parcela de força dada pelo STF, tudo passará em ultima análise pelas mãos dos magistrados responsáveis pelo julgamento e análises de processos e caberá a esse magistrado optar pelo melhor meio de justiça, mesmo que isso lhe force a agir contra a lei posta para uma causa maior, a justiça.

 

CONCLUSÃO

 

Em virtude do exposto foi notória a observação de vários aspectos que envolvem a figura do magistrado, o juiz, o contexto dos litígios, tudo isso relacionado com o importante acesso a justiça, que como fora exposto, é de tamanha dificuldade no território brasileiro ao contrário de outros países que desenvolvem políticas de acesso e divulgação a justiça.

A função do STF e sua contribuição para a resolução desses casos é de suma importância, por esse ser o principal órgão da justiça no país. Vale lembrar que quando se trata de litígio é comum associar o assunto à separação, ao divórcio, porém, no decorrer dos estudos desenvolvidos foi constatado que suas definições vão muito mais além do que isso. O litígio consiste nas pendências pertinentes a uma ação, são as discordâncias entre as partes que compõe um processo judicial, não só no divórcio como já citado. O artigo apresentado também se reporta ao fato de que o juiz sozinho não proporciona o melhor acesso à justiça, é óbvio que ele tem sua parcela de contribuição, mas é necessário todo um contexto para propiciar aos cidadãos esse acesso inclusive de todo sistema jurídico e dos próprios indivíduos.

 

REFERÊNCIAS

 

CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso a justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito alternativo na Jurisprudência. São Paulo: Acadêmica, 1993.

LOPES, Monica Sette. A equidade e os poderes do juiz. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

MIRANDA, Vicente. Poderes do juiz no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1992.

NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1994.

SILVEIRA, Alípio. O papel do juiz na aplicação da lei. São Paulo: Editora Universitária de Direito LTDA, 1977.



[1] Aluno do décimo período noturno do curso de Direito da UNDB

[2] Aluno do décimo período noturno do curso de Direito da UNDB