E a polêmica continua. Uma das maiores "brigas", falando no bom sentido, é a questão do ISS dos Cartórios. Com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, foi inserido na Lista de Serviços da mesma LC o item 21.01, o qual tributa os Serviços de Registros Públicos, cartorários e notariais, sendo a maioria em 5%. Muito se fala em tributar os cartórios com base no Art 9º, § 1º do Decreto Lei 406/68, onde a remuneração deve ser realizada na forma de trabalho pessoal, alegando que esta modalidade não foi revogada pela LC 116/03.
Por outro lado a tão incessante doutrina de que a LC 116/03, Art 7°, afirma que a Base de Calculo do Imposto é o preço do serviço, como podemos observar no Agravo Regimental no Recurso Especial n° 922.047-RS, tendo como relator o Ministro José Delgado, ilustre norte-riograndense. O voto de uma sabedoria notável, tem o seguinte relato: "Se o Art 7° da LC 116/03, definiu, como regra, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e os §§ 1° e 2° estabeleceram exceções, conclui-se que regulou inteiramente a matéria, estabelecendo a regra e as exceções, não quer dizer que não tenham sido revogados. Ocorreu, no caso, revogação implícita, mais precisamente derrogação, por ter regulado inteiramente a matéria e por incompatibilidade, conforme previsto no Art. 2°, § 2°, da LICC...Ademais, como é sabido, as exceções, por princípio da hermenêutica, seja quando subtraem direitos, seja quando adicionam direitos face à regra, são interpretadas restritivamente."
Encerra o Ministro: Não há pois, como sustentar, inclusive por serem exceções, a vigência de tal dispositivo após a LC 116/03. Ainda se o § 3º do art. 9° do DL 406/68 referia números da Lista de Serviços, admitir a sua vigência após a LC 116/03 significa admitir também que, pelo menos quanto a numeração, parte da Lista anterior continua vigente. Assim, com o advento da LC 116/03, a base de cálculo, salvo as exceções nela previstas, é por preço do serviço. Nada mais existe a tributação privilegiada por profissional."

Então diga-se de passagem é uma "guerra de Titãs", de um lado quem foi privilegiado boa parte de sua existência e agora não se conforma em contribuir com uma parte ao fisco como os demais profissionais, engordando ainda mais seu capital, e, de outro lado o próprio fisco que exerce seu direito de tributar, o qual foi-lhe garantido por Lei.

Nota-se que a grande maioria dos Municípios tem certo medo em explorar tal tributo, ou de fazer o lançamento dos valores de direito, por razões que vão de simples desconhecimento aprofundado do assunto, até por simples e mera acomodação, acatando de forma simples as alegações e pressões sofridas por estas verdadeiras "empresas de fazer dinheiro".

Os Municípios tem em suas mãos as maiores "armas" para vencer esta luta que é a sua Equipe de Fiscais, que ao serem devidamente treinados, terão condições técnicas para desenvolver as Auditorias Fiscais nestes estabelecimentos e o corpo jurídico para propor as ações de cobrança judiciais, quando as administrativas não lograrem êxito.

Troque Idéias!!!!!
Estudem....................