O INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS CASOS DE EVICÇÃO DO ART. 456, DO CÓDIGO CIVIL

     

      Rayssa Rios Almeida[1]

      

       

Sumário: 1. Introdução; 2. A denunciação da lide; 3. A conflituosa questão entre a denunciação da lide “per saltum” e o art.73, do CPC; 4. Os vários posicionamentos doutrinários a respeito do tema; 5. Solução do conflito ; 6. Conclusão; 7. Referências

 

OBJETIVO

Pretende-se, com esse trabalho, fazer uma análise a respeito da denunciação da lide, tendo em vista os seus aspectos principais, bem como a avaliação do caso disciplinado pelo art. 456, do Código Civil. Dentro desse contexto, objetiva-se uma reflexão sobre esse tema, analisando todo esse instituto de direito processual, de forma a ponderar qual a melhor interpretação que poderá ser dada a esse dispositivo, em consonância com o que está disposto no Código de Processo Civil.

PALAVRAS-CHAVES

Denunciação da lide. Denunciado. Denunciante. Evicção.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Segundo Dinamarco, Grinover e Cintra “o estado é responsável pelo bem-estar da sociedade [...] e, estando o bem-estar social perturbado pela existência de conflitos entre pessoas, ele se vale do sistema processual para, eliminando os conflitos, devolver à sociedade a paz desejada”. Nota-se, portanto, que o objetivo do Estado é a satisfação dos interesses alheios através de um sistema processual eficiente e célere que conduza à justiça do caso concreto. Com isso, pode-se entender o porquê da relação processual ser composta de, no mínimo, três sujeitos: o juiz, representante da autoridade, e as partes. (Dinamarco, Grinover e Cintra, p. 47, 2011)

O juiz, como sujeito imparcial do processo, tem como objetivo primordial resolver o conflito de interesses, chegando à melhor solução possível, de acordo com seus ideais de justiça. Já o autor e réu são os sujeitos parciais da relação jurídica, sem os quais esta não ocorre. São pólos contrastantes da relação, sendo que o primeiro é quem propôs uma ação para conseguir em juízo que seu direito seja reconhecido, enquanto o segundo é aquele em face do qual a ação foi proposta.

No entanto, em algumas situações, por mais que a relação jurídica processual já esteja formada, a lei pode permitir o ingresso de estranhos no processo. O Código Civil, em alguns de seus artigos, trouxe, com o instituto das intervenções de terceiros, a possibilidade de modificação da relação jurídica já existente mediante o ingresso de um estranho ao processo original. Este passa a ter participação no processo, mesmo não sendo parte na causa, com a finalidade de defender um interesse seu, que pode ser afetado com os efeitos da sentença. É necessário, no entanto, que esse interesse seja jurídico, sob pena de não ser permitida a intervenção nos casos em que ele seja de outra espécie.

As intervenções de terceiros estão agrupadas em cinco modalidades diferentes, não tendo entre si nenhuma relação em comum, a não ser a entrada de estranhos no processo. Elas podem ser de dois tipos: espontânea (assistência e oposição) e provocada (denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria). Esse instituto das intervenções tem como um de seus pilares, inegavelmente, a economia processual, que é uma das máximas do processo célere. Com elas há o ‘impedimento’ de outra ação, já que a matéria pode ser tratada dentro do mesmo processo, como é o caso da denunciação da lide.

Neste trabalho, pretende-se analisar, especificamente, a intervenção de terceiro conhecida como denunciação da lide, contemplada do art. 70 ao art. 76 do Código de Processo Civil. Em um primeiro momento, far-se-á a explanação desse instituto, contemplando as suas características principais. Posteriormente, será feita uma análise que pretende demonstrar o conflito com outra norma do Código Civil, que também disciplina um dos casos de denunciação, de forma diferente do preceituado pelo Código de Processo, não deixando de evidenciar, por óbvio, o posicionamento da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema em questão.

 

2 A DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 

Como já foi dito em momento anterior, a denunciação da lide é um tipo de intervenção de terceiro provocada, pois este tem uma demanda que lhe é dirigida e, por esse motivo, é convocado a fazer parte do processo, para melhor tutelar um direito (que pode ser tanto do réu, como do autor). Quando há o deferimento da denunciação, ocorre uma cumulação de ações dentro do mesmo processo, pois por mais que a base procedimental da denunciação seja a mesma, há o surgimento de nova demanda. De acordo com o Código de Processo Civil a denunciação é cabível em três casos: garantia de evicção, posse indireta e direito regressivo de indenização.

A primeira hipótese de denunciação da lide é o caso do adquirente que chama a litígio o alienante, ao ver a coisa adquirida sendo reivindicada por terceiro. Se a decisão judicial gerar um dano ao adquirente, todos os prejuízos deverão ser ressarcidos pela pessoa que alienou o objeto. Por esse motivo, as razões da evicção pouco importam, já que em qualquer uma delas fica assegurado ao alienante arcar com os danos decorrentes da perda da coisa.  (ASSUMPÇÃO, p. 246, 2011)

A segunda hipótese tem como rol exemplificativo os casos de credor pignoratício, do locatário e do usufrutuário, e ocorre quando aquele que exerce a posse direta da coisa demandada fará a denunciação ao possuidor indireto ou ao proprietário. É importante ressaltar que essa hipótese não deve ser confundida com os casos de nomeação à autoria, já que nestes casos há a ilegitimidade da parte para figurar no processo, pois ela é apenas mera detentora. Nesse caso de denunciação, no entanto, o possuidor direto pode e deve figurar na demanda, já que ele tem legitimidade para tal. (ASSUMPÇÃO, P.247, 2011)

A terceira hipótese de denunciação é uma das mais conhecidas de todo esse instituto jurídico, por englobar inúmeras hipóteses de direito regressivo. Nesse caso, “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva” será o responsável por arcar com todos os gastos caso haja a possível sucumbência do terceiro.  Por ser uma hipótese mais genérica, engloba até mesmo casos de sub-rogação, em que a pessoa que desembolsar o dinheiro, tornar-se-á credora no lugar da anterior. (DINAMARCO, p. 412, 2009).

Essas três hipóteses de denunciação estão disciplinadas nos incisos do artigo 70 do Código de Processo Civil, que é o responsável por iniciar o tratamento desse instituto. É de se notar, portanto, que a lei não se preocupou em o caracterizar, partindo, de imediato, para os casos em que ele é possível. No entanto, pode-se perceber que o seu caput adotou de forma errônea o termo “obrigatório”, fazendo com que uma interpretação literal do artigo conduza a uma grave distorção. Isso acontece porque é passada a ideia de que caso não houvesse a denunciação do terceiro pelo denunciante, este ficaria privado de ver reconhecido o seu direito material, por ter permanecido omisso. Esse caso ocorre somente nas hipóteses de garantia de evicção (inciso I), porque o art. 456 do Código Civil impõe que essa denunciação seja feita sob pena de não haver o direito ao ressarcimento. Exceto nesse caso, já ficou consolidado na jurisprudência que o direito material de regresso permaneceria intocável. (DINAMARCO, p. 414, 2009)

Como pode ser constatado, a denunciação da lide é, segundo Daniel Assumpção, “uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada”. Incidente, porque é promovida em um corpo processual já existente; regressiva, porque é o direito de regresso contra terceiro que a caracteriza; eventual, porque é evidente a sua relação de prejudicialidade em relação à demanda principal; e, por último, é antecipada, pois no momento denunciação ainda não ocorreu dano nenhum para ser ressarcido, o que mostra, em um primeiro instante, a inexistência do interesse de agir. (ASSUMPÇÃO, p. 245, 2011)

 

3 A CONFLITUOSA QUESTÃO ENTRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE “PER SALTUM” E O ART. 73, DO CPC

 

O tipo peculiar de denunciação da lide, conhecida por “per saltum”, surgiu no Código Civil de 2002 como um instituto estritamente processual, que admite a ampliação da garantia nos casos de evicção. Diante de situações desse tipo, o adquirente, denominado de evicto, poderá demandar não só em face daquele com o qual estabeleceu relação jurídica direta, mas também em face de qualquer participante da cadeia negocial, ainda que aqueles mais remotos, chamando a litígio os alienantes mediatos. Esse conceito de denunciação da lide “per saltum”, no entanto, não é pacífico na doutrina e segundo Alexandre Freitas Câmara, esse caso “estaria permitindo que o denunciante demandasse não em face daquele com quem estabelece a relação jurídica de direito material, mas em face de sujeito de relação jurídica distinta, anterior a sua”. (CÂMARA, 2005, p. 210).

Fica claro, portanto, que essa inovação no Código Civil de 2002 acabou revolucionando o instituto da denunciação da lide, trazendo divergentes posicionamentos doutrinários a respeito do tema. Isso aconteceu especialmente porque o Código de 1916 não permitia a denunciação a alienantes mediatos, mas apenas a notificação ao próprio alienante. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 73, a denunciação sucessiva e de forma cumulativa, não tratando, em momento algum, de uma denunciação de forma aleatória.

Portanto, o art. 456 do Código Civil acabou abordando uma questão processual sobre o tema da denunciação, trazendo em seu bojo uma posição contrária ao que preceitua o art. 73 do Código de Processo Civil. Como a lei civil é posterior ao regulamento da lei processual, Cássio Scarpinella Bueno afirma que se deve levar em consideração a viabilidade dessa denunciação a quem não apresenta nenhuma relação jurídica direta com o denunciante, já que é esse o significado de "notificar do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores". Para o autor, somente assim essa inovação teria algum significado jurídico, já que o artigo do Código de Processo seria “alimentado” por essa criação civil. (2003, p. 259)

Para Scarpinella, a denunciação da lide sucessiva seria uma forma de dar celeridade ao processo, sendo, por esse motivo, condizente com o princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, novas denunciações com o intuito de atrapalhar a tramitação processual, a tornando lenta e indefinida, deveriam ser vetadas, ficando, entretanto, assegurado em todos os casos o direito de ações regressivas àqueles que poderiam assumir a condição de denunciado. Freitas Câmara entende desse modo as denunciações sucessivas e critica todo o instituto civil que preceitua de forma diferente, acreditando que somente uma “interpretação isolada” levaria ao entendimento de uma denunciação por saltos, já que para ele as leis processuais são contrárias à uma denunciação feita por quem não integra a relação direta de direito material. (CÂMARA, p.208, 2004)

Com a denunciação da lide “per saltum”, passou-se a admitir que o adquirente litigasse em juízo com pessoas com as quais não teve qualquer relação jurídica, mas que por serem de alguma forma responsáveis pela evicção, poderiam ser incluídas no mesmo processo (BUENO, p. 250, 2003). Apesar de ser considerada uma inovação no campo do direito brasileiro, situações similares a essas aconteciam na década de 50, na França, em relação às vendas sucessivas, que permitiam que o adquirente citasse o vendedor originário pelos prejuízos sofridos (LOPES, p. 161, 1954). Com o art. 456 do novo Código, no entanto, ficou claro que esse tipo de denunciação é autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente, demonstrando que tal procedimento é plenamente admissível.

Assim, apesar do art. 73 do Código de Processo Civil regular somente a denunciação de forma sucessiva, a lei civil permitiu que nos casos de evicção a denunciação se desse por outra forma. Com isso, percebe-se que houve uma relativização do princípio contratual, que admite que somente quanto às partes o contrato produz efeitos, ou seja, exclusivamente nas esferas jurídicas de seus participantes. (CASTRO, 2003)

O STJ, no REsp. 4.589/PR, reconhecendo as inúmeras complicações existentes em denunciações sucessivas individuais, admitiu que o evicto pudesse fazer uma denunciação coletiva, chamando a litígio, de uma só vez, todos os participantes da cadeia negocial. Por não quebrar a cadeia lógica de sucessão das responsabilidades, a “denunciação coletiva” se diferenciaria da denunciação “per saltum”, admitindo que cada um dos participantes fizesse sua defesa, como forma de se ver excluído dessa obrigação regressiva. A decisão do julgado, segundo Moniz de Aragão, pode assim ser definida:

As denunciações sucessivas, previstas no art. 73 do CPC, poderão ser feitas ‘coletivamente’, ou seja, requeridas ‘em conjunto’ pelo denunciante, assim abreviando o processo e melhor se assegurando o êxito da demanda indenizatória de regresso, no caso de insolvência ou ausência de algum dos anteriores proprietários na cadeia dominial. (STJ, 4ªT., REsp. 4.589/PR, RSTJ 27/311)

 

Ainda que alguns aceitem a denunciação coletiva como forma de resolver conflitos existentes na denunciação “per saltum”, muitos doutrinadores ressaltam que aos alienantes remotos faltaria legitimidade ad causam, causando séria afronta ao princípio do direito de ação, já que estes só poderiam ser alcançados através de uma denunciação gradual. A denunciação coletiva seria, assim, uma forma de tumultuar o processo, já que o adquirente chamaria a litígio aquelas pessoas que não tem a obrigação de indenizá-lo, por não terem com o adquirente relação de direito material direta. Esse fato, no entanto, não impede que os alienantes remotos ingressem como assistentes. (Gustavo Santana Nogueira, p. 203, 2004)

Esse caso da assistência irá ocorrer, segundo Dinamarco, quando o denunciante denunciar mais de um alienante da cadeia negocial. Isso fará com que todos eles sejam reputados como assistentes litisconsorciais em relação ao reivindicante do objeto litigioso. O que acontece é que como o denunciado é, teoricamente, credor de qualquer um dos alienantes, ele terá a faculdade de, dentro de sua discricionariedade, denunciar à lide apenas um ou todos, formando neste último caso um litisconsórcio passivo entre os litisdenunciados (DINAMARCO, p. 417, 2009)

É de se notar que além de não contrariar nenhum instituto processual, o artigo do novo Código foi altamente sábio quando estabeleceu que os atos necessitam ocorrer como “determinarem as regras do processo”. Esse fato acontece precipuamente porque em algumas situações, como no procedimento sumário e no sumaríssimo, há a proibição de denunciação da lide, o que, por óbvio, deixaria o artigo do Código sem aplicabilidade alguma. O artigo aqui comentado deve ser analisado de acordo com toda a sistemática processual em vigor, levando em consideração que admitir que ele consagra a denunciação sucessiva seria conferir total inutilidade a essa norma legal, já que deve-se entender a responsabilidade regressiva como uma matéria de direito material e não processual. (ASSUMPÇÃO, p. 247, 2011)

 

4 OS VÁRIOS POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS A RESPEITO DO TEMA

 

Como já pôde ser constatado, o Código Civil trouxe uma questão processual em seu art. 456, o que originou inúmeras polêmicas no campo doutrinário. O tema é de uma delicadeza ímpar e por ser uma inovação no âmbito legal, tem atormentado grande parte dos processualistas, já que a confusão entre direito processual e direito material é nítida. Nesse contexto, surgiram alguns posicionamentos que são completamente divergentes, embora com soluções e explicações igualmente importantes.

Diante das constantes mudanças sociais que vem ocorrendo, instalou-se uma nova fase processual, com base em alguns princípios que devem guiar toda e qualquer orientação legal, tal como o da duração razoável do processo. Pensando nisso, a corrente majoritária acredita que o Código Civil tenha admitido realmente uma denunciação “per saltum”, já que o adquirente pode demandar em face de alguém que é estranho à relação jurídica de direito material originária, dando, portanto, uma utilidade prática para a norma em questão. Scarpinella é um dos adeptos dessa teoria, afirmando que a nova regra civil possibilitou o litígio entre pessoas que não tiveram relação jurídica de direito material (BUENO, p. 250, 2003). Assim também pensa Daniel Assumpção:

O réu pode denunciar um sujeito com o qual não mantém nenhuma relação jurídica de direito material, desde que ele tenha participado da cadeia de transmissão do bem. É medida saudável porque se presta a evitar fraudes verificadas quando o alienante imediato não tem nenhum patrimônio e não conseguirá responder pelos danos suportados pelo adquirente, enquanto o sujeito que alienou o bem a ele é extremamente saudável economicamente e ficaria a salvo de responsabilização sem a denunciação per saltum. (p. 229-230, 2010)

A corrente oposta a essa é aquela que admite que a nova regra do Código Civil deve ser compreendida como uma simples consagração da denunciação sucessiva, prevista no art. 73 do Código de Processo Civil. Os que aceitam essa corrente, não admitem uma denunciação “per saltum”, sob pena de violar o que preceitua a lei processual, pois segundo Freitas Câmara “determinando a lei civil que a denunciação da lide se dê ‘quando e como determinarem as leis do processo’ não será admissível a denunciação per saltum, fazendo-se mister a realização de denunciações sucessivas”. Nesse sentido, também Flavio Luiz Yarshell:

Pensar diferente seria imaginar que no pólo passivo da denunciação – que, como sabido, encerra uma demanda do denunciante contra o denunciado – haveria uma espécie de litisconsórcio facultativo. Pior que isso, forçoso seria acreditar que um dos alienantes – qualquer um deles, a considerar provavelmente a respectiva capacidade de arcar com a indenização do adquirente/denunciante – poderia responder por diferentes indenizações, de diferentes adquirentes. Ambas as consequências parecem despropositadas. (p. 35- 40, 2004)

A corrente defendida por Marcelo Abelha Rodrigues e Humberto Theodoro Júnior acredita que esse é um caso de solidariedade legal de todos aqueles alienantes que fizeram parte da cadeia sucessória. Sendo assim, ao adquirente seria possível cobrar a indenização de qualquer um deles e o que suportasse a garantia teria o direito ao reembolso em relação àqueles que o antecederam na sucessão (THEODORO, p. 27). Adotando esse entendimento, o enunciado n. 29 da I Jornada de Direito Civil STJ/Conselho da Justiça Federal aduziu: “A interpretação do art. 456 do novo Código permite ao evicto a denunciação da lide de qualquer dos responsáveis pelo vício” (grifo meu). Segundo Didier, essa tese seria incontestável se não fosse o fato do art. 256 do Código Civil ter considerado que a solidariedade não pode ser presumível. (DIDIER, p. 309)

Por ser a favor da denunciação “per saltum”, Cássio Scarpinella acredita que ela seria um caso de legitimação extraordinária, já que, segundo ele, “em juízo estará alguém (o adquirente) que litigará, em nome próprio, por direito alheio (de um outro adquirente ou, mais amplamente, dos diversos componentes, senão de todos, da cadeia dominial)” (BUENO, p. 539, 2010). Contrariamente ao ilustre doutrinador, no entanto, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e muitos outros defendem que os alienantes mediato ou imediato são legitimados ordinários, tendo em vista que o escopo social do contrato abarca a sua dimensão externa. Nesse sentido:

A evicção legitima o agravante a denunciar a lide ao seu alienante imediato, com quem possui relação jurídica convencional, como também a qualquer outro alienante que conste da cadeia de alienação. É que a garanti de evicção será concedida pela totalidade de transmitentes que deverão assegurar a idoneidade jurídica da coisa não só em face de quem lhes adquiriu diretamente, como dos que, posteriormente, depositaram justas expectativas de confiança na origem lícita e legítima dos bens evencidos. (ROSENVALD, p. 349)

Uma outra corrente, conduzida pelo Profº. Egas Moniz de Aragão e também aceita pelo STJ em algumas de suas decisões, é aquela que adota esse novo tipo de denunciação como coletiva. Essa denunciação permitiria que o adquirente chamasse a litígio, de uma só vez, todos aqueles que fizeram parte da cadeia sucessória, como forma de não dificultar esse procedimento. A autorização dada pelo novo Código seria, portanto, uma forma de evitar denunciações sucessivas desnecessárias, dando maior celeridade processual. Para Daniel Carvalho “a nova regra civil teria facultado, então, a denunciação da lide em conjunto de todos os anteriores proprietários, e não apenas a denunciação gradual prevista na lei processual”. Além disso, alguns adeptos dessa corrente admitem que demandar em face de quem não tem relação nenhuma de direito material seria conduzir a uma legitimação extraordinária, que não apresenta nenhuma fundamentação jurídica. (Didier, p. 387, 2012)

 

5 SOLUÇÃO DO CONFLITO

 

Com foi visto, inúmeras posições inovadoras e tratamentos jurisprudenciais diversos estão surgindo através de alguns dispositivos que apesar de estarem fora do Código de Processo Civil, apresentam questões eminentemente processuais, aqui tratando-se especialmente do art. 456 do novo Código. As regras que vêm de leis materiais acabam adentrando em uma área que tem instrumentalidade processual e isso acontece porque as fontes do direito têm faceta dinâmica. Segundo Theodoro Júnior:

A moderna doutrina do processo não se cansa de ressaltar seu caráter instrumental, o que o coloca em irrecusável simbiose junto ao direito material. Na verdade, é hoje mais relevante destacar os pontos de contato entre os dois grandes segmentos da ordem jurídica do que isolá-los em compartimentos estanques, de bela configuração acadêmica, mas de escassa repercussão para a função prática ou de resultado que do direito processual se espera na pacificação social e na realização efetiva do direito material. (p. 15-34, 2004)

 

Assim, o sistema jurídico, como um todo uno e sistematizado, deve garantir segurança jurídica às pessoas, através de um mínimo de coerência. No caso debatido, no entanto, nota-se dois dispositivos regulando um mesmo caso de forma diferente. Isso leva a crer que alguns critérios devem ser levados em consideração para melhor solucionar o problema. Adotando-se o critério hierárquico, nota-se que não há como resolver o conflito aqui presente, pelo fato das duas normas serem consagradas em um mesmo patamar. A hierarquia somente é resolvida diante de normas constitucionais, que se encontram, por óbvio, no topo da pirâmide abstrata e, por esse motivo, devem prevalecer sobre as demais. Diante dessa impossibilidade, parte-se para a análise do critério da especialidade.

Segundo esse critério, a norma de caráter mais específico seria “eleita” em detrimento à norma de caráter geral. Mais uma vez, contudo, o conflito não seria dirimido, levando-se em consideração que as normas somente regulam um dos casos de denunciação de forma oposta, não fazendo com que uma seja mais especial que outra. Não há, portanto, novos elementos que particularizem a norma civil melhor do que a norma processual, mas sim a sua disposição de forma diversa.

No entanto, adotando-se o critério cronológico, pode-se constatar que o conflito pode ser resolvido. Por ser a norma do Código Civil mais nova que a norma do Código de Processo, aquela deve prevalecer sobre esta, tendo em vista que, diante desse critério, o que prevalece é a norma edita posteriormente, no caso o art. 456 do novo Código. Como já ficou entendido, a prevalência da norma civil em detrimento da norma processual, parte-se agora para a análise de qual, dentre as inúmeras teorias, melhor se encaixa no conflito em questão.

De acordo com todas as teorias acima discutidas pode-se chegar à conclusão que o artigo 456 do Código Civil acabou abordando um novo tipo de denunciação da lide, intitulada “denunciação coletiva”, que já tem grande respaldo no Superior Tribunal de Justiça. Não admitir essa inovação civil seria comprometer a função precípua do instituto processual, já que o lesado nunca poderia ver seu direito reconhecido, por não poder atingir o patrimônio do responsável pelo dano. (Ministro Ruy Rosado de Aguiar, online)

Com a discussão mais ampla do caso, tendo em vista que todos os alienantes da cadeia teriam sido chamados, seria mais fácil conseguir decisões uniformes, já que ações autônomas seriam propostas a todo momento, o que poderia levar a entendimentos diversos por parte dos tribunais. O denunciante, com essa inovação, conseguiria ver o direito tutelado sendo atendido de forma mais rápida, já que de uma só vez irá chamar todos aqueles envolvidos na sucessão do bem em litígio. Não se pode esquecer também que o princípio do contraditório estaria plenamente garantido, já que com a manifestação de todos os alienantes seria mais fácil chegar ao ponto do conflito. (LIGERO, on line)

Por esse e outros motivos, há de se entender essa nova forma de denunciação como a verdadeira finalidade da norma criada. Assim, para o intérprete, fica a importante missão de analisar sistematicamente as leis expostas no ordenamento jurídico, sem o exagerado formalismo, para garantir o maior aproveitamento das “potencialidades do direito material pelo processo como forma de outorgar maior efetividade às justas expectativas dos litigantes e alcançar a justiça do caso concreto.” (USTÁRROZ, p. 56 – 67, 2004)

 

6 CONCLUSÃO

 

Como pôde ser constatado ao longo de todo o trabalho, a nova denunciação da lide é alvo de muitas polêmicas no mundo forense, levando a posicionamentos doutrinários completamente antagônicos, exatamente por haver um conflito de normas. É de se notar, contudo, que ela recebeu total respaldo do ordenamento jurídico vigente, não havendo motivo para haver dúvida a respeito de sua real aplicabilidade.

 O que o novo Código fez foi apenas aumentar a garantia nos casos de evicção, permitindo que uma denunciação coletiva pudesse ser feita. Com esse novo tipo de denunciação garante-se não só a efetividade processual, como também a responsabilidade por parte daqueles que transmitiram o objeto com a ciência de problemas futuros. Faz-se mister pontuar, portanto, que de acordo com uma análise sistemática das normas que preceituam a denunciação da lide e com os princípios que regem toda a matéria processual, fica claro que esse denunciação de forma coletiva veio para garantir o ressarcimento integral por parte daquele que se viu prejudicado e, por atender os anseios de justiça, não pode ser questionada.

 

 

REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Egas Moniz de. Sobre o chamamento à autoria. Revista da AJURIS. Porto Alegre: AJURIS, 1982, nº 25.

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual CivilProcedimento Comum: Ordinário e Sumário. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. I. 16ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2007. P. 208 e 209.

 

 

CASTRO, Hernani Montanini de; CASTRO, Danilo Flávio Montanini de. RDCPC,

n. 25, set.-out./2003.

 

 

 

D’AGUIAR, Guilherme. Denunciação da lide “per saltum”. Disponível em: < http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/10110/10110.PDF>. Acesso em: 12 maio 2012.

 

 

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2010.

 

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo:

Malheiros, 2010.

 

 

DINAMARCO, Cândido Rangel . Intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo : Malheiros, 2.000

 

 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

GRINOVER, Ada, DINAMARCO, Candido, CINTRA, Antonio. Teoria Geral de Processo. São Paulo: Malheiros. 2010.

 

 

LOPES, Alfredo de Araújo da Costa. Direito processual civil brasileiro. vol. 3. 2ª

ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1947.

 

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2011

 

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. NOVIDADES NO CAMPO DA INTERVENÇÃO

DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL: A DENUNCIAÇÃO DA LIDE “PER SALTUM” (AÇÃO DIRETA) E O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA  NA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Disponível em: < http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235067126174218181901.pdf>. Acesso em: 06 maio 2012.

 

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O novo Código Civil e as regras heterotópicas de natureza processual. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 32, nov./dez. 2004, p. 15-34. 

 

 

USTÁRROZ, Daniel. A Condenação Direta do Denunciado. Revista Jurídica, n. 323, p. 56 – 67, setembro de 2004

 

 

YARSHELL, Flávio Luiz. Evicção e Denunciação da Lide no novo Código Civil: Contribuição ao Direito Bancário. Revista de Direito Bancário. São Paulo, n.º 26, out.-dez. 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS CASOS DE EVICÇÃO DO ART. 456, DO CÓDIGO CIVIL

     

      Rayssa Rios Almeida[1]

      

       

Sumário: 1. Introdução; 2. A denunciação da lide; 3. A conflituosa questão entre a denunciação da lide “per saltum” e o art.73, do CPC; 4. Os vários posicionamentos doutrinários a respeito do tema; 5. Solução do conflito ; 6. Conclusão; 7. Referências

 

OBJETIVO

Pretende-se, com esse trabalho, fazer uma análise a respeito da denunciação da lide, tendo em vista os seus aspectos principais, bem como a avaliação do caso disciplinado pelo art. 456, do Código Civil. Dentro desse contexto, objetiva-se uma reflexão sobre esse tema, analisando todo esse instituto de direito processual, de forma a ponderar qual a melhor interpretação que poderá ser dada a esse dispositivo, em consonância com o que está disposto no Código de Processo Civil.

PALAVRAS-CHAVES

Denunciação da lide. Denunciado. Denunciante. Evicção.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Segundo Dinamarco, Grinover e Cintra “o estado é responsável pelo bem-estar da sociedade [...] e, estando o bem-estar social perturbado pela existência de conflitos entre pessoas, ele se vale do sistema processual para, eliminando os conflitos, devolver à sociedade a paz desejada”. Nota-se, portanto, que o objetivo do Estado é a satisfação dos interesses alheios através de um sistema processual eficiente e célere que conduza à justiça do caso concreto. Com isso, pode-se entender o porquê da relação processual ser composta de, no mínimo, três sujeitos: o juiz, representante da autoridade, e as partes. (Dinamarco, Grinover e Cintra, p. 47, 2011)

O juiz, como sujeito imparcial do processo, tem como objetivo primordial resolver o conflito de interesses, chegando à melhor solução possível, de acordo com seus ideais de justiça. Já o autor e réu são os sujeitos parciais da relação jurídica, sem os quais esta não ocorre. São pólos contrastantes da relação, sendo que o primeiro é quem propôs uma ação para conseguir em juízo que seu direito seja reconhecido, enquanto o segundo é aquele em face do qual a ação foi proposta.

No entanto, em algumas situações, por mais que a relação jurídica processual já esteja formada, a lei pode permitir o ingresso de estranhos no processo. O Código Civil, em alguns de seus artigos, trouxe, com o instituto das intervenções de terceiros, a possibilidade de modificação da relação jurídica já existente mediante o ingresso de um estranho ao processo original. Este passa a ter participação no processo, mesmo não sendo parte na causa, com a finalidade de defender um interesse seu, que pode ser afetado com os efeitos da sentença. É necessário, no entanto, que esse interesse seja jurídico, sob pena de não ser permitida a intervenção nos casos em que ele seja de outra espécie.

As intervenções de terceiros estão agrupadas em cinco modalidades diferentes, não tendo entre si nenhuma relação em comum, a não ser a entrada de estranhos no processo. Elas podem ser de dois tipos: espontânea (assistência e oposição) e provocada (denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria). Esse instituto das intervenções tem como um de seus pilares, inegavelmente, a economia processual, que é uma das máximas do processo célere. Com elas há o ‘impedimento’ de outra ação, já que a matéria pode ser tratada dentro do mesmo processo, como é o caso da denunciação da lide.

Neste trabalho, pretende-se analisar, especificamente, a intervenção de terceiro conhecida como denunciação da lide, contemplada do art. 70 ao art. 76 do Código de Processo Civil. Em um primeiro momento, far-se-á a explanação desse instituto, contemplando as suas características principais. Posteriormente, será feita uma análise que pretende demonstrar o conflito com outra norma do Código Civil, que também disciplina um dos casos de denunciação, de forma diferente do preceituado pelo Código de Processo, não deixando de evidenciar, por óbvio, o posicionamento da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema em questão.

 

2 A DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 

Como já foi dito em momento anterior, a denunciação da lide é um tipo de intervenção de terceiro provocada, pois este tem uma demanda que lhe é dirigida e, por esse motivo, é convocado a fazer parte do processo, para melhor tutelar um direito (que pode ser tanto do réu, como do autor). Quando há o deferimento da denunciação, ocorre uma cumulação de ações dentro do mesmo processo, pois por mais que a base procedimental da denunciação seja a mesma, há o surgimento de nova demanda. De acordo com o Código de Processo Civil a denunciação é cabível em três casos: garantia de evicção, posse indireta e direito regressivo de indenização.

A primeira hipótese de denunciação da lide é o caso do adquirente que chama a litígio o alienante, ao ver a coisa adquirida sendo reivindicada por terceiro. Se a decisão judicial gerar um dano ao adquirente, todos os prejuízos deverão ser ressarcidos pela pessoa que alienou o objeto. Por esse motivo, as razões da evicção pouco importam, já que em qualquer uma delas fica assegurado ao alienante arcar com os danos decorrentes da perda da coisa.  (ASSUMPÇÃO, p. 246, 2011)

A segunda hipótese tem como rol exemplificativo os casos de credor pignoratício, do locatário e do usufrutuário, e ocorre quando aquele que exerce a posse direta da coisa demandada fará a denunciação ao possuidor indireto ou ao proprietário. É importante ressaltar que essa hipótese não deve ser confundida com os casos de nomeação à autoria, já que nestes casos há a ilegitimidade da parte para figurar no processo, pois ela é apenas mera detentora. Nesse caso de denunciação, no entanto, o possuidor direto pode e deve figurar na demanda, já que ele tem legitimidade para tal. (ASSUMPÇÃO, P.247, 2011)

A terceira hipótese de denunciação é uma das mais conhecidas de todo esse instituto jurídico, por englobar inúmeras hipóteses de direito regressivo. Nesse caso, “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva” será o responsável por arcar com todos os gastos caso haja a possível sucumbência do terceiro.  Por ser uma hipótese mais genérica, engloba até mesmo casos de sub-rogação, em que a pessoa que desembolsar o dinheiro, tornar-se-á credora no lugar da anterior. (DINAMARCO, p. 412, 2009).

Essas três hipóteses de denunciação estão disciplinadas nos incisos do artigo 70 do Código de Processo Civil, que é o responsável por iniciar o tratamento desse instituto. É de se notar, portanto, que a lei não se preocupou em o caracterizar, partindo, de imediato, para os casos em que ele é possível. No entanto, pode-se perceber que o seu caput adotou de forma errônea o termo “obrigatório”, fazendo com que uma interpretação literal do artigo conduza a uma grave distorção. Isso acontece porque é passada a ideia de que caso não houvesse a denunciação do terceiro pelo denunciante, este ficaria privado de ver reconhecido o seu direito material, por ter permanecido omisso. Esse caso ocorre somente nas hipóteses de garantia de evicção (inciso I), porque o art. 456 do Código Civil impõe que essa denunciação seja feita sob pena de não haver o direito ao ressarcimento. Exceto nesse caso, já ficou consolidado na jurisprudência que o direito material de regresso permaneceria intocável. (DINAMARCO, p. 414, 2009)

Como pode ser constatado, a denunciação da lide é, segundo Daniel Assumpção, “uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada”. Incidente, porque é promovida em um corpo processual já existente; regressiva, porque é o direito de regresso contra terceiro que a caracteriza; eventual, porque é evidente a sua relação de prejudicialidade em relação à demanda principal; e, por último, é antecipada, pois no momento denunciação ainda não ocorreu dano nenhum para ser ressarcido, o que mostra, em um primeiro instante, a inexistência do interesse de agir. (ASSUMPÇÃO, p. 245, 2011)

 

3 A CONFLITUOSA QUESTÃO ENTRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE “PER SALTUM” E O ART. 73, DO CPC

 

O tipo peculiar de denunciação da lide, conhecida por “per saltum”, surgiu no Código Civil de 2002 como um instituto estritamente processual, que admite a ampliação da garantia nos casos de evicção. Diante de situações desse tipo, o adquirente, denominado de evicto, poderá demandar não só em face daquele com o qual estabeleceu relação jurídica direta, mas também em face de qualquer participante da cadeia negocial, ainda que aqueles mais remotos, chamando a litígio os alienantes mediatos. Esse conceito de denunciação da lide “per saltum”, no entanto, não é pacífico na doutrina e segundo Alexandre Freitas Câmara, esse caso “estaria permitindo que o denunciante demandasse não em face daquele com quem estabelece a relação jurídica de direito material, mas em face de sujeito de relação jurídica distinta, anterior a sua”. (CÂMARA, 2005, p. 210).

Fica claro, portanto, que essa inovação no Código Civil de 2002 acabou revolucionando o instituto da denunciação da lide, trazendo divergentes posicionamentos doutrinários a respeito do tema. Isso aconteceu especialmente porque o Código de 1916 não permitia a denunciação a alienantes mediatos, mas apenas a notificação ao próprio alienante. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 73, a denunciação sucessiva e de forma cumulativa, não tratando, em momento algum, de uma denunciação de forma aleatória.

Portanto, o art. 456 do Código Civil acabou abordando uma questão processual sobre o tema da denunciação, trazendo em seu bojo uma posição contrária ao que preceitua o art. 73 do Código de Processo Civil. Como a lei civil é posterior ao regulamento da lei processual, Cássio Scarpinella Bueno afirma que se deve levar em consideração a viabilidade dessa denunciação a quem não apresenta nenhuma relação jurídica direta com o denunciante, já que é esse o significado de "notificar do litígio o alienante imediato ou qualquer dos anteriores". Para o autor, somente assim essa inovação teria algum significado jurídico, já que o artigo do Código de Processo seria “alimentado” por essa criação civil. (2003, p. 259)

Para Scarpinella, a denunciação da lide sucessiva seria uma forma de dar celeridade ao processo, sendo, por esse motivo, condizente com o princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, novas denunciações com o intuito de atrapalhar a tramitação processual, a tornando lenta e indefinida, deveriam ser vetadas, ficando, entretanto, assegurado em todos os casos o direito de ações regressivas àqueles que poderiam assumir a condição de denunciado. Freitas Câmara entende desse modo as denunciações sucessivas e critica todo o instituto civil que preceitua de forma diferente, acreditando que somente uma “interpretação isolada” levaria ao entendimento de uma denunciação por saltos, já que para ele as leis processuais são contrárias à uma denunciação feita por quem não integra a relação direta de direito material. (CÂMARA, p.208, 2004)

Com a denunciação da lide “per saltum”, passou-se a admitir que o adquirente litigasse em juízo com pessoas com as quais não teve qualquer relação jurídica, mas que por serem de alguma forma responsáveis pela evicção, poderiam ser incluídas no mesmo processo (BUENO, p. 250, 2003). Apesar de ser considerada uma inovação no campo do direito brasileiro, situações similares a essas aconteciam na década de 50, na França, em relação às vendas sucessivas, que permitiam que o adquirente citasse o vendedor originário pelos prejuízos sofridos (LOPES, p. 161, 1954). Com o art. 456 do novo Código, no entanto, ficou claro que esse tipo de denunciação é autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente, demonstrando que tal procedimento é plenamente admissível.

Assim, apesar do art. 73 do Código de Processo Civil regular somente a denunciação de forma sucessiva, a lei civil permitiu que nos casos de evicção a denunciação se desse por outra forma. Com isso, percebe-se que houve uma relativização do princípio contratual, que admite que somente quanto às partes o contrato produz efeitos, ou seja, exclusivamente nas esferas jurídicas de seus participantes. (CASTRO, 2003)

O STJ, no REsp. 4.589/PR, reconhecendo as inúmeras complicações existentes em denunciações sucessivas individuais, admitiu que o evicto pudesse fazer uma denunciação coletiva, chamando a litígio, de uma só vez, todos os participantes da cadeia negocial. Por não quebrar a cadeia lógica de sucessão das responsabilidades, a “denunciação coletiva” se diferenciaria da denunciação “per saltum”, admitindo que cada um dos participantes fizesse sua defesa, como forma de se ver excluído dessa obrigação regressiva. A decisão do julgado, segundo Moniz de Aragão, pode assim ser definida:

As denunciações sucessivas, previstas no art. 73 do CPC, poderão ser feitas ‘coletivamente’, ou seja, requeridas ‘em conjunto’ pelo denunciante, assim abreviando o processo e melhor se assegurando o êxito da demanda indenizatória de regresso, no caso de insolvência ou ausência de algum dos anteriores proprietários na cadeia dominial. (STJ, 4ªT., REsp. 4.589/PR, RSTJ 27/311)

 

Ainda que alguns aceitem a denunciação coletiva como forma de resolver conflitos existentes na denunciação “per saltum”, muitos doutrinadores ressaltam que aos alienantes remotos faltaria legitimidade ad causam, causando séria afronta ao princípio do direito de ação, já que estes só poderiam ser alcançados através de uma denunciação gradual. A denunciação coletiva seria, assim, uma forma de tumultuar o processo, já que o adquirente chamaria a litígio aquelas pessoas que não tem a obrigação de indenizá-lo, por não terem com o adquirente relação de direito material direta. Esse fato, no entanto, não impede que os alienantes remotos ingressem como assistentes. (Gustavo Santana Nogueira, p. 203, 2004)

Esse caso da assistência irá ocorrer, segundo Dinamarco, quando o denunciante denunciar mais de um alienante da cadeia negocial. Isso fará com que todos eles sejam reputados como assistentes litisconsorciais em relação ao reivindicante do objeto litigioso. O que acontece é que como o denunciado é, teoricamente, credor de qualquer um dos alienantes, ele terá a faculdade de, dentro de sua discricionariedade, denunciar à lide apenas um ou todos, formando neste último caso um litisconsórcio passivo entre os litisdenunciados (DINAMARCO, p. 417, 2009)

É de se notar que além de não contrariar nenhum instituto processual, o artigo do novo Código foi altamente sábio quando estabeleceu que os atos necessitam ocorrer como “determinarem as regras do processo”. Esse fato acontece precipuamente porque em algumas situações, como no procedimento sumário e no sumaríssimo, há a proibição de denunciação da lide, o que, por óbvio, deixaria o artigo do Código sem aplicabilidade alguma. O artigo aqui comentado deve ser analisado de acordo com toda a sistemática processual em vigor, levando em consideração que admitir que ele consagra a denunciação sucessiva seria conferir total inutilidade a essa norma legal, já que deve-se entender a responsabilidade regressiva como uma matéria de direito material e não processual. (ASSUMPÇÃO, p. 247, 2011)

 

4 OS VÁRIOS POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS A RESPEITO DO TEMA

 

Como já pôde ser constatado, o Código Civil trouxe uma questão processual em seu art. 456, o que originou inúmeras polêmicas no campo doutrinário. O tema é de uma delicadeza ímpar e por ser uma inovação no âmbito legal, tem atormentado grande parte dos processualistas, já que a confusão entre direito processual e direito material é nítida. Nesse contexto, surgiram alguns posicionamentos que são completamente divergentes, embora com soluções e explicações igualmente importantes.

Diante das constantes mudanças sociais que vem ocorrendo, instalou-se uma nova fase processual, com base em alguns princípios que devem guiar toda e qualquer orientação legal, tal como o da duração razoável do processo. Pensando nisso, a corrente majoritária acredita que o Código Civil tenha admitido realmente uma denunciação “per saltum”, já que o adquirente pode demandar em face de alguém que é estranho à relação jurídica de direito material originária, dando, portanto, uma utilidade prática para a norma em questão. Scarpinella é um dos adeptos dessa teoria, afirmando que a nova regra civil possibilitou o litígio entre pessoas que não tiveram relação jurídica de direito material (BUENO, p. 250, 2003). Assim também pensa Daniel Assumpção:

O réu pode denunciar um sujeito com o qual não mantém nenhuma relação jurídica de direito material, desde que ele tenha participado da cadeia de transmissão do bem. É medida saudável porque se presta a evitar fraudes verificadas quando o alienante imediato não tem nenhum patrimônio e não conseguirá responder pelos danos suportados pelo adquirente, enquanto o sujeito que alienou o bem a ele é extremamente saudável economicamente e ficaria a salvo de responsabilização sem a denunciação per saltum. (p. 229-230, 2010)

A corrente oposta a essa é aquela que admite que a nova regra do Código Civil deve ser compreendida como uma simples consagração da denunciação sucessiva, prevista no art. 73 do Código de Processo Civil. Os que aceitam essa corrente, não admitem uma denunciação “per saltum”, sob pena de violar o que preceitua a lei processual, pois segundo Freitas Câmara “determinando a lei civil que a denunciação da lide se dê ‘quando e como determinarem as leis do processo’ não será admissível a denunciação per saltum, fazendo-se mister a realização de denunciações sucessivas”. Nesse sentido, também Flavio Luiz Yarshell:

Pensar diferente seria imaginar que no pólo passivo da denunciação – que, como sabido, encerra uma demanda do denunciante contra o denunciado – haveria uma espécie de litisconsórcio facultativo. Pior que isso, forçoso seria acreditar que um dos alienantes – qualquer um deles, a considerar provavelmente a respectiva capacidade de arcar com a indenização do adquirente/denunciante – poderia responder por diferentes indenizações, de diferentes adquirentes. Ambas as consequências parecem despropositadas. (p. 35- 40, 2004)

A corrente defendida por Marcelo Abelha Rodrigues e Humberto Theodoro Júnior acredita que esse é um caso de solidariedade legal de todos aqueles alienantes que fizeram parte da cadeia sucessória. Sendo assim, ao adquirente seria possível cobrar a indenização de qualquer um deles e o que suportasse a garantia teria o direito ao reembolso em relação àqueles que o antecederam na sucessão (THEODORO, p. 27). Adotando esse entendimento, o enunciado n. 29 da I Jornada de Direito Civil STJ/Conselho da Justiça Federal aduziu: “A interpretação do art. 456 do novo Código permite ao evicto a denunciação da lide de qualquer dos responsáveis pelo vício” (grifo meu). Segundo Didier, essa tese seria incontestável se não fosse o fato do art. 256 do Código Civil ter considerado que a solidariedade não pode ser presumível. (DIDIER, p. 309)

Por ser a favor da denunciação “per saltum”, Cássio Scarpinella acredita que ela seria um caso de legitimação extraordinária, já que, segundo ele, “em juízo estará alguém (o adquirente) que litigará, em nome próprio, por direito alheio (de um outro adquirente ou, mais amplamente, dos diversos componentes, senão de todos, da cadeia dominial)” (BUENO, p. 539, 2010). Contrariamente ao ilustre doutrinador, no entanto, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e muitos outros defendem que os alienantes mediato ou imediato são legitimados ordinários, tendo em vista que o escopo social do contrato abarca a sua dimensão externa. Nesse sentido:

A evicção legitima o agravante a denunciar a lide ao seu alienante imediato, com quem possui relação jurídica convencional, como também a qualquer outro alienante que conste da cadeia de alienação. É que a garanti de evicção será concedida pela totalidade de transmitentes que deverão assegurar a idoneidade jurídica da coisa não só em face de quem lhes adquiriu diretamente, como dos que, posteriormente, depositaram justas expectativas de confiança na origem lícita e legítima dos bens evencidos. (ROSENVALD, p. 349)

Uma outra corrente, conduzida pelo Profº. Egas Moniz de Aragão e também aceita pelo STJ em algumas de suas decisões, é aquela que adota esse novo tipo de denunciação como coletiva. Essa denunciação permitiria que o adquirente chamasse a litígio, de uma só vez, todos aqueles que fizeram parte da cadeia sucessória, como forma de não dificultar esse procedimento. A autorização dada pelo novo Código seria, portanto, uma forma de evitar denunciações sucessivas desnecessárias, dando maior celeridade processual. Para Daniel Carvalho “a nova regra civil teria facultado, então, a denunciação da lide em conjunto de todos os anteriores proprietários, e não apenas a denunciação gradual prevista na lei processual”. Além disso, alguns adeptos dessa corrente admitem que demandar em face de quem não tem relação nenhuma de direito material seria conduzir a uma legitimação extraordinária, que não apresenta nenhuma fundamentação jurídica. (Didier, p. 387, 2012)

 

5 SOLUÇÃO DO CONFLITO

 

Com foi visto, inúmeras posições inovadoras e tratamentos jurisprudenciais diversos estão surgindo através de alguns dispositivos que apesar de estarem fora do Código de Processo Civil, apresentam questões eminentemente processuais, aqui tratando-se especialmente do art. 456 do novo Código. As regras que vêm de leis materiais acabam adentrando em uma área que tem instrumentalidade processual e isso acontece porque as fontes do direito têm faceta dinâmica. Segundo Theodoro Júnior:

A moderna doutrina do processo não se cansa de ressaltar seu caráter instrumental, o que o coloca em irrecusável simbiose junto ao direito material. Na verdade, é hoje mais relevante destacar os pontos de contato entre os dois grandes segmentos da ordem jurídica do que isolá-los em compartimentos estanques, de bela configuração acadêmica, mas de escassa repercussão para a função prática ou de resultado que do direito processual se espera na pacificação social e na realização efetiva do direito material. (p. 15-34, 2004)

 

Assim, o sistema jurídico, como um todo uno e sistematizado, deve garantir segurança jurídica às pessoas, através de um mínimo de coerência. No caso debatido, no entanto, nota-se dois dispositivos regulando um mesmo caso de forma diferente. Isso leva a crer que alguns critérios devem ser levados em consideração para melhor solucionar o problema. Adotando-se o critério hierárquico, nota-se que não há como resolver o conflito aqui presente, pelo fato das duas normas serem consagradas em um mesmo patamar. A hierarquia somente é resolvida diante de normas constitucionais, que se encontram, por óbvio, no topo da pirâmide abstrata e, por esse motivo, devem prevalecer sobre as demais. Diante dessa impossibilidade, parte-se para a análise do critério da especialidade.

Segundo esse critério, a norma de caráter mais específico seria “eleita” em detrimento à norma de caráter geral. Mais uma vez, contudo, o conflito não seria dirimido, levando-se em consideração que as normas somente regulam um dos casos de denunciação de forma oposta, não fazendo com que uma seja mais especial que outra. Não há, portanto, novos elementos que particularizem a norma civil melhor do que a norma processual, mas sim a sua disposição de forma diversa.

No entanto, adotando-se o critério cronológico, pode-se constatar que o conflito pode ser resolvido. Por ser a norma do Código Civil mais nova que a norma do Código de Processo, aquela deve prevalecer sobre esta, tendo em vista que, diante desse critério, o que prevalece é a norma edita posteriormente, no caso o art. 456 do novo Código. Como já ficou entendido, a prevalência da norma civil em detrimento da norma processual, parte-se agora para a análise de qual, dentre as inúmeras teorias, melhor se encaixa no conflito em questão.

De acordo com todas as teorias acima discutidas pode-se chegar à conclusão que o artigo 456 do Código Civil acabou abordando um novo tipo de denunciação da lide, intitulada “denunciação coletiva”, que já tem grande respaldo no Superior Tribunal de Justiça. Não admitir essa inovação civil seria comprometer a função precípua do instituto processual, já que o lesado nunca poderia ver seu direito reconhecido, por não poder atingir o patrimônio do responsável pelo dano. (Ministro Ruy Rosado de Aguiar, online)

Com a discussão mais ampla do caso, tendo em vista que todos os alienantes da cadeia teriam sido chamados, seria mais fácil conseguir decisões uniformes, já que ações autônomas seriam propostas a todo momento, o que poderia levar a entendimentos diversos por parte dos tribunais. O denunciante, com essa inovação, conseguiria ver o direito tutelado sendo atendido de forma mais rápida, já que de uma só vez irá chamar todos aqueles envolvidos na sucessão do bem em litígio. Não se pode esquecer também que o princípio do contraditório estaria plenamente garantido, já que com a manifestação de todos os alienantes seria mais fácil chegar ao ponto do conflito. (LIGERO, on line)

Por esse e outros motivos, há de se entender essa nova forma de denunciação como a verdadeira finalidade da norma criada. Assim, para o intérprete, fica a importante missão de analisar sistematicamente as leis expostas no ordenamento jurídico, sem o exagerado formalismo, para garantir o maior aproveitamento das “potencialidades do direito material pelo processo como forma de outorgar maior efetividade às justas expectativas dos litigantes e alcançar a justiça do caso concreto.” (USTÁRROZ, p. 56 – 67, 2004)

 

6 CONCLUSÃO

 

Como pôde ser constatado ao longo de todo o trabalho, a nova denunciação da lide é alvo de muitas polêmicas no mundo forense, levando a posicionamentos doutrinários completamente antagônicos, exatamente por haver um conflito de normas. É de se notar, contudo, que ela recebeu total respaldo do ordenamento jurídico vigente, não havendo motivo para haver dúvida a respeito de sua real aplicabilidade.

 O que o novo Código fez foi apenas aumentar a garantia nos casos de evicção, permitindo que uma denunciação coletiva pudesse ser feita. Com esse novo tipo de denunciação garante-se não só a efetividade processual, como também a responsabilidade por parte daqueles que transmitiram o objeto com a ciência de problemas futuros. Faz-se mister pontuar, portanto, que de acordo com uma análise sistemática das normas que preceituam a denunciação da lide e com os princípios que regem toda a matéria processual, fica claro que esse denunciação de forma coletiva veio para garantir o ressarcimento integral por parte daquele que se viu prejudicado e, por atender os anseios de justiça, não pode ser questionada.

 

 

REFERÊNCIAS

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DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2010.

 

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo:

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DINAMARCO, Cândido Rangel . Intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo : Malheiros, 2.000

 

 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

GRINOVER, Ada, DINAMARCO, Candido, CINTRA, Antonio. Teoria Geral de Processo. São Paulo: Malheiros. 2010.

 

 

LOPES, Alfredo de Araújo da Costa. Direito processual civil brasileiro. vol. 3. 2ª

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NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2011

 

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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USTÁRROZ, Daniel. A Condenação Direta do Denunciado. Revista Jurídica, n. 323, p. 56 – 67, setembro de 2004

 

 

YARSHELL, Flávio Luiz. Evicção e Denunciação da Lide no novo Código Civil: Contribuição ao Direito Bancário. Revista de Direito Bancário. São Paulo, n.º 26, out.-dez. 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Aluna do 4º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

 

 



[1] Aluna do 4º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco