O INSTITUTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA: A PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DO ART. 615-A § 3º[1]

 

 

Herson Bruno Lira Caro e Luana Cadilhe Saraiva Santos[2]

Christian Barros Pinto[3]

Sumário: Introdução; 1-A Lei 11.382/06 no seio executivo; 2 –O art. 615-A e a roupagem da Averbação Premonitória; 3- Fraude à execução;3.1 - A dialética dos arts. 593, III e 615-A, §3; 4- Presunção relativa ou iuris tantum?; Considerações Finais; Referências.

 

RESUMO

O presente trabalho acadêmico possui o objetivo de extrair a essência estrutural dada pelo legislador à Lei 11.382/06, mais esmiuçadamente na alteração do corpo do art. 615-A § 3 do CPC, ao incutir na conjuntura processual pátria a faceta da presunção fraudulenta à execução quando incorrer qualquer alienação ou oneração realizada posteriormente à averbação. Em termos gerais, investigar-se-á se, após averbada a certidão comprobatória do ajuizamento de ação executiva, existiria a presunção relativa ou absoluta de fraude à execução, bastando a transação do bem, e que, assim, poderia ser desconfigurada pelo devedor-executado ou pelo terceiro adquirente, inobstante exista, no momento da alienação ou oneração do objeto da averbação, bens suficientes do devedor para satisfazer o crédito exequendo. Em plano específico, apurar-se-á o entendimento de que a presunção operada neste instituto teria necessidade, na verdade, de interpretação sistemática no envolto do art. 593, II do CPC.

Palavras-chave: Lei 11.382/06. Fraude à Execução. Art. 615-A. Averbação Premonitória. Presunção absoluta.

INTRODUÇÃO

Normas cambaleantes, não tão equacionadas, em um Estado que vislumbra delinear-se juridicamente, sobretudo com a iminente instituição do novo Código de Processo Civil, podem causar espécie à sociedade jurídica e seus aplicadores. Arrancá-las, assim, do mundo jurídico, mediante retoques processuais, aqui e acolá, constantemente carimbados pelo legislador se põe como imperativo de necessidade desta evolução. Não ocorrera diferente, pois, à época do nascimento da Lei 11.382/2006, no lampejo de retocar as falhas da efetividade e economia processuais, assombrosamente encontradas na tessitura do processo executivo.

A alcunhada “Reforma do Processo de Execução” trouxe consigo, já oportunamente ladeada da Lei 11.232/2005, louváveis inovações, cujo objetivo maior era acabar com arcaica definição de execução, que beneficiava o devedor em detrimento do credor. Daí, esta vitalização não só principiológica, mas acima de tudo procedimental dada pela lei, guarneceu sobremaneira o aparato Judiciário e conferiu maior eficácia às suas decisões. Com efeito, aprumou-se procedimentos executivos, otimizou-se, nos dizeres de Scarpinella, “algumas das etapas do processo” (2007, p. 7), tais como o cumprimento das sentenças e de execução dos títulos extrajudiciais.

Não obstante possuir roupagem eminentemente inovadora, vanguardista, a referida lei não foi imune ao ataque doutrinário, porquantoempregou discussões que fermentaram a academia processual brasileira. Entre as inovações seladas pela Lei 11.382/2006, pontua-se o artigo 615-A, § 3, do Código de Processo Civil, cuja modificação à aplicação do instituto da fraude à execução no direito pátrio, mediante a formação do instituto da averbação premonitória, respingou, igualmente, em um destes entraves teóricos.

Sem querer salpicar por inteiro a discussão já nas linhas iniciais, para melhor compreender o objeto de meditação do presente paper caminha-se, prefacialmente, à Lei 11.382/06 e, em seguida, ao art. 615-A CPC e ao calor do tema “fraude à execução”.

  1. 1.      A LEI 11.382/06 NO SEIO EXECUTIVO

O desaguarda Lei n° 11.382, de 06 de dezembro de 2006, conferiu ao processo de execução de título extrajudicial significativas mudanças, dando-lhe mais eficiência, celeridade e, valorosamente, aplicabilidade. Não diverso do que foi encontrado na Lei n° 11.232, de 23 de dezembro de 2005, com a qual o legislador prospectou agilizar, em graúdo, a execução de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa contra devedor solvente, sua razão de ser repousa na índole do art. 5°, LXXVIII da Lei Fundamental de 88, adicionada pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004.

Não ficando à mercê da realidade forense, as alterações trazidas pela Lei 11.382/06, propuseram um raciocínio simples e impactante sobre o bojo do processo de execução. Sua estrutura anterior, elucida-se, transparecia a imagem de que o processo de execução tinha sido feito tão-somente em prol do devedor, já que dispunha e punha, ante as brechas da ineficácia da prestação jurisdicional, vários modos para delongar a satisfação do credor/exequente. Neste naipe, então, o legislador estatuiu regras que prestigiaram ainda mais os princípios da máxima efetividade e da patrimonialidade na execução civil, por exemplo, bem como podou as arestas do procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente.

Resgatou-se, com isso, o real anseio de uma prestação jurisdicional executiva firme, e que andava adormecida. Para corroborar com a essência do raciocínio desenvolvido acima, Elaine Harzheim Macedo assinala a telos dada ao processo executivo, alavancada com a mencionada lei, por assentar sua silhueta em vestes novas e confortáveis:

No processo executivo atual, a função jurisdicional é de satisfazer o crédito inadimplente, adentrando compulsoriamente no patrimônio do devedor que se recusa a cumprir sua obrigação certa, líquida e exigível. É ato de império e não de mera faculdade, a que o jurisdicionado credor está constitucionalmente garantido (2007, p. 472). (grifo nosso)

Ato contínuo, sabe-se que o alumbramento desta política legislativa desbordou na repercussão de temas que dão valia aos interesses do exequente e de terceiros de boa-fé. Dos mais diversos, aliás. Priorizou-se, exemplificativamente, o direito de preferência ao exequente ante a intromissão de terceiro na execução de obrigação de fazer (art. 637 CPC); igualmente, anunciou-se que qualquer alienação posterior à execução (art. 615-A CPC) configuraria em fraude à execução, no intento de evitar primitivas práticas que permitiam o executado esquivar-se da coerção executiva.

E é relativamente ao que leciona o Ministro Fux, “o patrimônio do devedor é o sucedâneo do cumprimento de suas obrigações, por isso que qualquer alienação de bens é potencialmente lesiva aos interesses do credor (2008, p. 392)”, que emana a linha divisória deste artigo cientifico, aterrissando-se sobre o instituto da averbação premonitória.

Em primeiro plano, agora penetrando ao tema, destaca-se que o legislador processual introduziu o art. 615-A CPC, por intermédio da Lei 11.382/2006, a possibilidade de o exequente, “no ato da distribuição da execução, obter uma certidão que comprove o ajuizamento da ação”, para que seja averbado nos registros competentes dos bens sujeitos à penhora e arresto, publicizando-se o ato.

Fê-lo, portanto, como um meio circunstancialmente preventivo de evitar fraude do devedor, coibindo-se supervenientes suscitações de que bens do executado foram adquiridos de boa-fé ou não. É neste passar que caracterizou, ao fim e ao cabo, um caso expresso em lei de fraude à execução.

Sendo assim, após essa vertigem introdutória, para melhor esfacelar o tema, decola-se, agora, à forma do art. 615-A do CPC e, por reflexo, ao seu §3 do CPC.

2. O ART. 615-A E A ROUPAGEM DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA

Preambularmente, depreende-se daLei 11.382/06 que o art. 615-A, a despeito de sua orientação meramente procedimental, dá tonalidade à aplicação do instituto da fraude à execução em nosso mundo processual. Antes disso, porém, vê-se que o legislador pátrio foi ousado ao permitir ao exequente que, no ato de distribuir a execução de título extrajudicial, conforme transcrição:

Art. 615-A - Obtenha certidão comprobatória do ajuizamento de tal execução, identificando-se as partes do processo e o valor da causa, e que servirá para averbação no registro de bens imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (fragmentado).

A sorte é tamanha, quenão é necessário uma inteligência aguda para saber que é incumbênciado exequente, unilateralmente e sem prévia autorização judicial, averbar nos registros competentes e comunicar ao juízo para poder salvaguardar-se de fraudes. In casu, logo, sorve-se os ensinamentos de Freitas Consul, ao afirmar que“a averbação premonitória traz um novo horizonte para o processo de execução, visto que é possível colocar em evidência bens do patrimônio do executado antes mesmo da citação do executado.” (2008, p. 61).

Trocando em miúdos, para garantir-se a satisfação de um direito, publiciza-se a futuros adquirentes de boa-fé que determinado imóvel poderá ser objeto deação de execução, no valor do efeito erga omnes.

Mas não só a isso que o legislador reformista deu foco especial. Neste mesmo contexto, ainda sensível à interpretação lógica, também desentranha-se que art. 615-A carrega consigo as prerrogativas que embasam, noutro patamar, a presunção de fraude à execução, caso ocorra a alienação ou oneração dos bens do devedor em cujos registros foi averbada a execução. Este é um tema que será fragmentado no próximo capítulo, todavia.

Por ora, enfim, constata-se que art. 615-A, oportuna e diplomaticamente, na tinta de Roberto Claussen, cuida “de importante mecanismo que deve ser levado a cabo pelo credor, evitando morosidade com procedimentos judiciais e administrativos em busca da localização de bens passíveis de penhora.” (2008, p. 11). Noutros termos, inserido à natureza cautelar do instituto da averbação premonitória, facilita-se e coopera-se com o Judiciário, tão-só para economizar e dar mais eficiência a uma etapa do processo judicial, adjeta à responsabilidade patrimonial.

Pois bem. À seara geral do art. 615-A notada até então, dá-se certeira ressalva que o ambiente criado pelo legislador ao exequente não é discricionário, solto por completo. No particular, comporta, nas cores § 4º, do art. 615-A do CPC, a possibilidade de o credor empregar averbação manifestamente indevida, sob pena se sofrer as dores da aplicação de pena da litigância de má-fé.

Dito isso, afora as elogiáveis ponderações sobre o artigo, e superada sua visão panorâmica e procedimental, adentra-se à parte vertical do caso. Do que se pincelou acima, pergunta-se: a averbação premonitória surge como uma terceira espécie de configuração de fraude à execução no ordenamento processual pátrio?

3. FRAUDE À EXECUÇÃO

Sem tocar às raias de um conhecimento profundo, já sabe-se que o instituto da averbação premonitória, ao agasalhar a possibilidade defraude à execução bem antes de se conceber um corpo processual cognitivo para aferi-lo, assume-se como uma ferramenta de extremo valor na busca da celeridade da prestação jurisdicional efetiva. Por toda sorte, igualmente tem-se o conhecimento de que o legislador sempre foi zeloso com a fraude à execução no direito brasilis. Mesmo antes da Lei 11.382/2006.

Admitidas essas premissas, é circunstancial sabermos do que se cuida, entretanto, a fraude à execução. Inicialmente, assina Araken de Assis que “configura-se o negócio jurídico pérfido que agride a própria atividade jurisdicional do Estado (2012, p. 244.)”. Seu berço, prossegue-se, é com a alienação de má-fé de bens pelo devedor, no trajeto de demanda judicial, sem reservar bens suficientes para satisfazer o crédito do exequente. (grifado)

Relativamente às hipóteses que configuram-na, pontua-se, na peledo art. 593 do CPC: I – quando sobre osbens alienados pender ação fundada em direito real; II – quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo àinsolvência; e III – nos demais casos expressos em lei.

Verifica-se, consequentemente, que há uma evidente inteligência do legislador processual, a saber que para ser decretada a fraude à execução, tem-se a presença de determinados requisitos: litispendência; alienação ou oneração de bens que prejudique o recebimento do crédito pelo exequente; litigiosidade do bem e demanda apta a acarretar a insolvência do executado.

Para este estudo, entretanto, examinemos tão-somente o que cinge à respeito da litispendência, que, sem hesitar: “É o ato fraudulento do obrigado deve se sujeitar a um processo pendente (art. 219, caput, primeira parte, do CPC), independentemente da sua natureza (cognição, execução ou cautelar)”. (ASSIS, 2012, p. 147) (grifamos)

Posto assim, a litispendência torna-se requisito imprescindível para concretização da fraude à execução. Mas há mais. Antes da entrada em vigor da Lei n.11.382/2006, que instituiu a averbação premonitória, era inviável a configuração de fraude à execução sem terhavido citação válida em demanda judicial, porquanto era obrigatória para decretação da fraude nos moldes do art. 593 do Código de Processo Civil.

Hodiernamente, contudo, praticado o ato fraudulento tipificado na lei como tal, são perfeitamente aplicáveis as sanções ao devedor que alienar fraudulentamente antes de perfectibilizada a lide, se o objeto transferido estiver sinalizado no registro pela averbação premonitória, conforme preceitua o art. 615-Ado CPC. Numa expressão mais simples: antes mesmo de o executado saber que contra si pende uma ação de execução capaz de reduzi-lo ou não à insolvência, caso venha a alienar o bem, poderá incorrer em fraude à execução, a ser ventilada incidentalmente.

 Essa visão – que será detalhada a seguir - extrema posições favoráveis e contrárias à realidade da fraude à execução. E é por isso que devemos destacá-las.

3.1 A DIALÉTICA DOS ARTS. 593, III E 615-A, §3.

É cediço que tanto a averbação prevista no art. 615-A do CPC quanto as hipóteses arroladas na Carta Processual de 73 têm particularidades semelhantes, tais como “advertir, prevenir, acautelar terceiros; desencadear importantes efeitos de oponibilidade/inoponibilidade” (JACOMINO, 2007). Examina-se, noutra banda, que a Lei 11.382/06, finalmente, trouxe à cena uma nova processualística executiva. Sua feição não descortina a hipótese que nos deparamos com uma frutuosa hipótese de fraude à execução.

Ganha fôlego o sentir de que o §3 do art. 615-A trata do surgimento de uma nova espécie de fraude à execução, e que se assemelha com as detalhes legais no referido artigo 593 do Código de Processo. Flach, aliás, atenta que:

Reconhece o sistema essecialmente duas hipóteses típicas de fraude à execução, a primeira delas vincula-se à existência de ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória (arts. 592, I18, e 593, I) a segunda vincula-se à existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Nessa segunda modalidade, avulta a necessidade de demonstrar que o devedor, ao alienar ou onerar seus bens, resta reduzido à condição de insolvente (2007, p. 24).

Ainda em suas lições:

Ambas as espécies pressupõem a existência de demanda em curso e implicam frustração do esforço executivo em razão do esvaziamento patrimonial (pela alienação da coisa pretendida ou pela insuficiência de bens aptos a suportar os atos executivos (FLACH, 2007, p. 25).

Prima facie, grande fatia da doutrina registra, bem verdade, que a decretação de fraude à execução com fulcro no §3º do art. 615-A do CPC impele da ocorrência daqueles requisitos previstos no art. 593, II, do mesmo diploma legal, vale dizer: não é necessária citação – até porque nesta via o procedimento é externo – sendo necessária somente a presença de alienação ou oneração de forma a conduzir o executado à insolvência após a averbação no respectivo registro

Flávio Luiz Yarschel referenda o trecho acima, assinalando:

[...] a conseqüência mais relevante dessa medida, tanto que efetivada, consiste na alteração do marco a partir do qual se caracteriza eventualfraude de execução. Esta, no sistema anterior, configurava-se a partir do atoda citação [...] Agora, com o advento da nova regra, é dado ao exequente antecipar o marco cronológico da fraude de execução e, em certa medida, neutralizar a conduta do devedor, que se furta ao recebimento da citação.[...] Por outras palavras, a averbação não altera a concepção legal da fraude, mas apenas antecipa o marco de sua configuração na medida emque, prescindindo da ciência pelo réu (que vem pela citação), considera a ciência pelo terceiro adquirente. (2007, p. 6)

Eis, inversamente, ao nosso sentir, que com o advento da lei aqui analisada, a previsão contida no parágrafo 3º do artigo 615-A do Código de Processo Civil é diversa da contida no artigo 593 do mesmo código, haja vista que não é mais requisito a citação válida do executado, nem mesmo que se efetive a penhora do bem para a caracterização da fraude à execução, bastando ser averbada no Registro competente a certidão da distribuição, momento mais que inicial da execução.

Na detença de cada dispositivo legal, o eminente Ministro Luiz Fux arremata que “a averbação da demanda executiva por si só basta para caracterizar a fraude”. Segundo ele, “uma vez caracterizada a fraude, as alienações posteriores xcaem por terra, ou seja, este ato não terá efeito para o credor”. (2008, p. 101 e 102)

Paradoxalmente a isso, o que vem sendo elencado pela doutrina é a natureza da presunção expressa no § 3º 615-Asub examine: se ganha contornos de iure et de iure ou se iuris tantum?

 

4. PRESUNÇÃO RELATIVA OU IURIS TANTUM?

O debate no terreno jurídico finalmente chega sobre a inquietação qual apresunção que a averbação premonitória opera quanto ao caráter fraudulento do negócio perante terceiros.

Nessas condições, há, de um lado, entendimento valioso de que o instituto trata de presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, e que poderia ser rebatida por prova em sentido contrário. Doutro, prepondera atese de que a presunção operada in casu seria iuris et de iure, ou seja, presunção absoluta, porquantoa averbação premonitória devidamente realizada, conforme a lei preceitua, “geraria efeitos semelhantes à averbação da penhora e, por sua publicidade, tornaria inútil possível alegação de boa-fé de terceiro adquirente, conforme supra-analisado”. (CONSUL, 2008, p. 76)

Como aparente proteção jurídica, os que rogam pela tese da presunção relativa invocam o argumento de que tendo em vista que o executado continua a dispor do bem imóvel enquanto garantir o juízo executivo. Marcelo Guimarães Rodrigues é um destes defensores. Entende, pois, que o instituto cuida de presunção relativa, nos seguintes termos:

Como toda presunção – esta não é diferente – represente uma ilação criada pela lei para, a partir de um fato conhecido firmar outro desconhecido. Quem a tem a seu favor fica escusado de provar o fato a que ela conduz. E tratando-se – como aqui – de presunção relativa, inverte-se o ônus processual da prova em desfavor daquele que pretende infirmar a exatidão do registro. (2007 p. 11)

No mesmo passar, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2007, p . 34) que imperiosamente despacha:

Aperfeiçoada a penhora, não é absoluta e não opera quando o executado continue a dispor de bens para normalmente garantir o juízo executivo. Mas se a execução ficar desguarnecida, a fraude é legalmente presumida, independentemente da boa ou má-fé do adquirente, graças ao sistema de publicidade da averbação, no registro público, da simples existência deexecução contra o alienante.

De tanto em tanto, o entendimento ganha força no sentido de que o mero mecanismo de inversão do ônus da prova, que possibilitaria ao devedor elidir a presunção de fraude com a demonstração de sua solvência, conforme defende AMADEO (2007, p. 367):

Diferentemente da presunção de ciência da existência da ação, que é absoluta por força da publicidade registral, a presunção de insolvência, gerada pelo § 3º do art. 615-A, é, contudo, relativa, o que implica dizer que pode ser elidida pelo devedor-executado ou pelo terceiro adquirente, bastando a prova de que, no momento da alienação ou oneração do bem objeto da averbação, existiam no patrimônio do devedor bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo.

Para os partidários deste leque, a alienação ou oneração de um bem averbado não caracterizaria fraude à execução, quando comprovado que o devedor protegeu patrimônio suficiente para a garantia a dívida. Com as vênias de costume, as alegações advêm de uma interpretação árida. Em nosso sentir, o art. 615-A do Código de Processo Civil constitui nova modalidade de fraude à execução, não se tratando, pois, da hipótese prevista no art. 593, II do CPC.

Com efeito, a redação do art. 615-A do Código de Processo Civil claramente dispensa a presença dos requisitos expostos no art. 593, inciso II, ou seja, a pendência da demanda e a insolvência decorrente da alienação ou oneração do bem.

Nessa esteira de afirmações, feliz e acertadamente, Araken de Assis sentencia o entendimento da presunção absoluta, no sentido que:

A averbação doajuizamento gera eficácia perante terceiros, dizendo que a presunção é iuris et de iure, e que a disposição antecipa a eficácia perante terceiros, à similitude do queocorre com a averbação da penhora, mormente porque a averbação premonitória, igualmente, se enquadra no art. 240 da Lei 6.015/73 194. (2012, p. 270).

Também encampando a tese, Fredie Didier Jr, na mesma meada, entende se tratar de presunção absoluta de fraude, verbalizando:

A principal função do instituto é a de preservar o exeqüente contra eventual alegação de boa-fé de terceiro adquirente de bem do executado. É que, agora, se presume em fraude à execução a alienação ou oneração de bensefetuada após a averbação. Trata-se de presunção absoluta, ao que parece, em consonância com a regra do §4º do art. 659 do CPC. Ambos os dispositivos devem ser interpretados e aplicados conjuntamente. A presunção legal afasta a relevância da discussão sobre a boa-fé do terceiro adquirente. (2008)

Admitir-se a presunção relativa caso o devedor, após a averbação, faça prova da existência de outros bens capazes de garantir a dívida, é um sustentáculo doutrinário fraco. E não só. Se tomado como fim nos entendimentos jurisprudenciais, despiria a força do instituto, que justamente foi criado para atribuir maior celeridade e efetividade na satisfação do direito do exequente (CAMILO, 2009, p. 35).

Sucede-se ao quadro de que o art. 615-A possui, assim, efeito semelhante ao do art. 659, § 4º do CPC, isto é, estabelece a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. À guisa de tal afirmação, tem-se que, uma vez realizada a averbação, não há necessidade do posterior registro da penhora, uma vez que a averbação do ajuizamento da execução possui a mesma finalidade do registro da penhora, isto é, gerar a presunção absoluta de conhecimento de terceiros, evitando alienações ou onerações maliciosas.

Assim, "não apenas com a penhora, mas também com a averbação premonitória se obtém a finalidade publicitária necessária à presunção de fraude à execução, tornando-se desnecessária a averbação da primeira quando já concretizada a segunda no álbum registral" (ZIEBARTH, 2007, p. 3).

Daí, não se vislumbra outro entendimento, senão a de perfilharmo-nosà posição de quetem preponderância e se enraíza a natureza iure et de iure da presunção de fraude no instituto da averbação premonitória, eis que aporta ao ponto de desconsiderar qualquer ato futuro para perquirir a fraudecomo pressuposto à ineficácia do ato jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

À vista de tudo que foi exposto, sabe-se que a execução civil, muito imbricada à concepção Kelseniana de Justiça, não será mais célere somente em razão de reformas. Há de ser implantada uma mudança também no modus operandidos operadores do Direito. Para tanto, o emprego correto dos instrumentos disponibilizados pela legislação processual por parte dos militantes da cidadania, os advogados, bem como a devida aplicação de tais instrumentos, agora por parte dos magistrados pátrios, prestigiará a tutela dos terceiros de boa-fé e exequente.

Dessa fonte, em termos finais, o estudo chega ao ambiente esperado, concluindo que: I) refuta-se a argumentação de presunção relativa. O legislador, ao normativamente anunciar a palavra “presunção” – na semântica positiva e robusta- imputou que feita a inscrição cartorária, as alienações posteriores se presumirão absolutamente em fraude à execução, independentemente de qualquer outra prova, razão pela qual gera antecipadamente eficácia perante terceiros. II) a partir disso, do que se viu, o art. 615-A desponta ao sucesso normativo, porquanto destina-se a aperfeiçoar um processo executivo mais eficiente e garantidor de princípios.

REFERÊNCIAS

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ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 244 e 270

BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de processo civil. Vol. I. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 7.

CAMILO, Jonas. Averbação Premonitória prevista pelo art. 615-A. Nova Hamburgo: Feevale, 2009, p. 35

CLAUSSEN, Roberto Maximiliano. Da Alienação Por Iniciativa Particular: da segurança jurídica do adjudicante. Revista síntese direito civil e processual civil, Porto Alegre, RS. 2008, p. 11.

CONSUL, Fernando Freitas. Averbação Premonitória como manifestação da efetividade da prestação jurisdicional. São Leopoldo: Unisinos, 2008.

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MACEDO, Elaine Harzheim. Penhora online: uma proposta de concretização da jurisdição executiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 472.

RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Mercado Imobiliário: Registro de imóvel não pode ser

burocrático nem inseguro. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/57426,1>. Acesso em: 29 abril. 2013.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 34

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ZIEBARTH, Luciano Santhiago. Lei n. 11.382/06 - a necessidade ou não da averbação da penhora no sistema registral, quando já tivermos ali lançada averbação da existência da ação de onde foi extraída tal penhora, como previsto no caput, do art. 615-A do CPC. Clubjus. Brasília-DF: 05 dez. 2007. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.11930&hl=no> acesso em 25 de abril .2013, p. 3.



[1]Paper apresentado à disciplina de Processo de Execução do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB para obtenção de nota parcial.

[2] Alunos do 7º período noturno do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor da disciplina de Processo de Execução do Curso de Direito da UNDB.