O Inquérito policial, suas características e condições.
Conceito, propositura, obrigatoriedade, características, prazos, condições e competência.
SUMÁRIO: 1 ? Introdução. 2- Desenvolvimento. 2.1 ? Os prazos. 2.2 ? Obrigatoriedade. 2.3 ? Caráter Inquisitivo. 2.4 ? Caráter Sigiloso. 2.5 ? Conclusão do Inquérito. 2.6 - Diligências policiais. 3 ? Considerações Finais. 4 ? Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO:

A finalidade do presente artigo é abordar e esclarecer um assunto de grande relevância no direito processual penal; o Inquérito Policial, pois, a maioria dos processos criminais começam por ele.
Descrito nos arts. 4º à 23º do CPP, o inquérito é presidido pela autoridade policial, há prazos legais para o seu desenvolvimento e este possui características únicas, que serão estudadas abaixo.

2. DESENVOLVIMENTO:

O inquérito policial é um procedimento administrativo, de caráter informativo, investigativo, preparatório da ação penal, erroneamente é chamado por muitos de processo, o que não é.
O inquérito é instaurado, pela autoridade policial, de ofício ou a requerimento do Poder Judiciário, Ministério Público ou do ofendido, nas ações penais públicas. Nas ações penais privadas, o inquérito só poderá ser instaurado com o requerimento de quem tenha qualidade para intênta-lá, ou seja, a vítima.
Nas ações penais públicas condicionadas a representação e nas ações penais de iniciativa privada que figurar um incapaz como vítima, o responsável legal pelo mesmo também será por sua representação penal.

2.1. Como citado na introdução, há prazos para a conclusão do inquérito policial. O prazo para o delegado de polícia remeter ao judiciário o inquérito policial de um indivíduo que se encontra preso preventivamente ou em flagrante é de dez dias, já quando o indivíduo está em liberdade mediante fiança ou sem ela o prazo aumenta para trinta dias. Distintos são os prazos quando o motivo da prisão do indiciado for tráfico de drogas, nesta hipótese, o prazo para remessa dos autos é de trinta dias.
Caso o inquérito policial, de réu preso, não seja concluido no prazo determinado, a prisão será relaxada pelo juiz.
Dentre as características do procedimento aqui estudado, três jamais podem ser esquecidas; a obrigatoriedade, o caráter inquisitivo e o sigiloso.

2.2. Obrigatoriedade: Não pode a autoridade policial, o delegado, querer ou não querer instaurar o procedimento necessário. Ele tem, se solicitado pela vítima ou pela autoridade capaz de solicitar a instauração, a obrigação de instaurar e de dar seguimento ao mesmo, não podendo simplesmente desistir de investigar, pode sim, sugerir ao juiz o arquivamento dos autos, mas não fazer por vontade própria.

2.3. Inquisitivo: É de natureza inquisitória, uma vez que nele, como regra, a autoridade que preside o procedimento leva a efeito a busca das provas que entender necessárias, sem que esteja obrigada a permitir que o indiciado as contradiga. Portanto, não temos na fase do inquérito, o contraditório e a ampla defesa. Muitas são as vezes que o inquérito policial é concluído e remetido pela autoridade policial sem que o indiciado tenha sido interrogado, ou ao menos intimado a comparecer para oitivas.
Vem surgindo uma corrente que defende o contraditório e a ampla defesa já na fase do Inquérito Policial, alegando ser direito constitucional. Esta idéia vem ganhando força, porém, o procedimento de inquérito continua sendo inquisitivo.

2.4. Sigiloso: Via de regra, o inquérito policial é sigiloso, uma vez que a autoridade policial ainda está levando a efeito as diligências necessárias à elucidação dos fatos. Por exemplo, prejudicial seria para o sucesso da investigação policial se todos tivessem acesso aos autos do inquérito policial, pois o indiciado poderia destruir provas. Poderia também constranger as partes, tanto o indivíduo que está sob investigação no procedimento como uma vítima, por exemplo, do delito de estupro, todos os fatos expostos atrapalhariam o andamento das investigações e a elucidação da autoria do delito.
Outrossim, deve se ressaltar que a vítima deve ter amplo acesso aos autos do inquérito, e o advogado do indiciado também, este, com o deferimento do delegado.

2.5. A conclusão do inquérito se faz com um minucioso relatório, onde os fatos, as diligências e outros dados que o delegado julgar úteis são exaustivamente explicados, sugerindo por fim, o indiciamento do investigado ou o arquivamento dos autos devido à falta de provas.
Em que pese ao arquivamento dos autos, a autoridade policial não pode fazer, deve sugerir ao poder judiciário, ou o mesmo determina por meio de ofício o envio dos autos para então arquivá-los.
Depois de arquivados os autos, tanto o delegado de polícia quanto o ministério público, tomando ciência de novos fatos, podem, a qualquer momento, solicitar ao juiz a baixa dos autos à delegacia, para reabertura do inquérito, efetuando então, novas diligências.

2.6. Dentre as diligências policiais que ocorrem durante o inquérito, podem ser citadas as pericias técnicas em locais de crimes, em veículos e cadáveres, interceptações telefônicas, quebras de sigilos bancários, oitivas e inúmeras outras.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resumidamente, o inquérito é instaurado pelo delegado de polícia com o objetivo de reunir provas e dados para que com elas, após a remessa ao Foro, o promotor de justiça possa oferecer denúncia.
O Inquérito policial é todo datilografado e seu desenvolvimento é sigiloso e inquisitivo, onde são realizadas as diligências consideradas, pela autoridade policial, necessárias para elucidação dos fatos e da comprovação da autoria do crime.
A Conclusão se faz com um minucioso relatório, feito pelo delegado de polícia, explicando detalhadamente os fatos expostos nos autos para o juiz.
Depois de remetido ao Foro, é aberta vista dos autos ao Ministério Público, que tem três opções; pode pedir a baixa dos mesmos à delegacia para novas diligências, pode sugerir ao juiz o arquivamento do inquérito, ou, se boas forem às provas e houver materialidade no crime, o promotor de justiça oferecerá denúncia, dando então, inicio a uma ação penal.
Igualmente, não é meu objetivo esgotar neste artigo o estudo sobre o tema, nem possível seria, por ser ele de grande extensão e bastante complexo. Concluo, então, um resumo, com ênfase em pontos relevantes do tema, como os supracitados.

4. BIBLIOGRAFIA:

CPP - Del3689
Atividade Policial ? Rogério Greco
Direito Processual Penal ? Paulo Rangel