INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a importância de se realizar um inquérito policial de maneira técnica, nas ações penais públicas de iniciativa incondicionada, pautado em indícios e materialidades dos crimes em investigação.

Nucci (2008) conceitua inquérito como um procedimento administrativo, dispensável, preparatório para a ação penal conduzido pela Polícia Judiciária com escopo de reunir provas de autoria e materialidade que servirão de base para a propositura da denúncia. A partir desse conceito percebem-se características peculiares ao inquérito policial conduzido pela polícia judiciária que traçam os objetivos e os mecanismos utilizados para sua realização.

O inquérito policial tem sido atacado desde a promulgação da Constituição federal de 1988, uma vez que sua fase tem como sistema processual o inquisitivo, na qual o Estado assume as funções de acusador e defensor em uma única pessoa. Nesse sentido, no sistema inquisitivo, há concentração das funções processuais (acusar, defender e julgar) no órgão judiciário, que em regra é agente representativo do poder dominante, não sendo observados em tal sistema a ampla defesa, nem o contraditório. Imperam-se o segredo e o procedimento escrito, conferindo-se amplos e irrestritos poderes de investigação aos órgãos judicantes (LOPES, 2004). Entretanto, por se tratar de um procedimento administrativo e dispensável, o foco das críticas deveria ser outro.