O INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL*

 

 

Jaiana Prazeres Alves**

Laryssa Zilma Bringel Vieira Lins ***

 

 

Sumário: Introdução; 1 Conceito e Natureza do Inquérito Policial; 2 O indiciamento; 2.1 Direitos, garantias e princípios do indiciado; 3 Indiciamento antes e depois da lei nº 12.830/2013; 3.1 Imprescindibilidade da presença do indiciado na fase preliminar;Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

O presente trabalho visa analisar o mecanismo processual do indiciamento, que consiste em um ato formal que imputa a alguém determinado crime. Tal instituto tem algumas peculiaridades evoluídas, devido a lei, outras ainda estão como lacunas no ordenamento jurídico. Contudo, primeiramente, analisar-se-á o inquérito policial e sua natureza jurídica, além de suas características tratadas por diversos autores. No ato do indiciamento, entende-se, pois que é essencial garantir o respeito à dignidade humana, distante do que se percebe em um inquérito policial, logo, há a necessidade de direitos e garantias para o indiciado, desse modo, far-se-á uma análise em cima de cada princípio, direito e garantia que pode ter um sujeito indiciado. Ademais, tratar-se-á do art. 2, §6º da Lei 12.830/2013 que versa sobre a nova postura do delegado frente o ato do indiciamento, dando, assim, mais formalidade e segurança para aquele que tem sua liberdade suprida provisoriamente, mas, também, mostram-se as lacunas quanto ao momento deste ato em análise. Por fim, cumpre tratar da imprescindível presença do indiciado na fase preliminar, contudo, há divergências na jurisprudência, conforme será mostrada a postura do Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: Indiciamento. Autoridade Policial. Indiciado. Inquérito Policial. Garantias.

 

INTRODUÇÃO

 

O inquérito Policial se trata de um instrumento que possui enorme relevância para o Estado, pois se trata de parte deste que tem o poder-dever de fazer punir determinado sujeito que incorre em infrações penais. Todavia, para que haja punição, faz-se necessário a procura de indício que materializa tal prática, para que se possa concluir e propor Ação Penal. Conforme será explana no decorrer do paper, o inquérito policial tem características peculiares, pois é um ato inquisitivo e administrativo.

O presente trabalho objetiva enfocar no ato do indiciamento.  Sendo assim, no segundo momento, mostrar-se-á o ato de indiciar como um ato realizado por um delegado de polícia que imputa a alguém determinado crime. Tal imputação deve ser acompanhada de fundamentação, ou seja, a motivação requerida, atualmente, por lei. Tal fundamentação que deve ser explanada pela autoridade policial deve conter necessariamente motivos específicos, para que, enfim, seja dado segurança para o indiciado conhecer o que fez e qual status se encontra no momento, qual seja o de indiciado.

Além disso, será explanado sobre os efeitos e discussões acerca do tema. Conforme será visto neste trabalho, faz-se necessário a motivação descrita pelo delegado de polícia, para tanto, percebe-se que não se trata de um ato discricionário, pelo contrário, requer total imparcialidade, além de técnica e conhecimento jurídico. Por fim, neste momento, cumpre versar sobre o procedimento e sobre a possibilidade de ser ilegal tal ato.

O tema tem sido alvo de discussões, haja vista que não se percebe em um inquérito o respeito à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, cumpre ser analisado minuciosamente, todos os princípios, direitos e garantias que circundam tal ato. Para tal análise, fez-se mister abordar conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais, pensamentos enriquecedores que corroboram o entendimento de que se faz necessário a busca de tais garantias e direitos no momento desse ato formal.

Em um terceiro momento, faz-se de suma importância abordar as discussões acerca da nova Lei de n. 12.830 de 2013. Esta que inovou quanto a postura do delegado de polícia frente ao ato de indiciar, mas que ainda possui lacunas quanto ao procedimento e o momento desse ato. A nova Lei trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, tratando do ato de indiciar pelo delegado, de forma que não deixa espaço para essa prática sem o devido fundamento.

Por fim, cumpre tratar da constitucionalidade da presença do indiciado no indiciamento, tendo em vista que o sujeito possui o direito de ser informado sobre as questões abordadas sobre sua vida, além de se constituir o direito de se defender. Além de se fazer necessária a incidência dos princípios do contraditório e ampla defea.

Para abordar essa discussão, fez-se necessário abordar de forma analítica, ou seja, fez-se uma análise constitucional acerca do tempo, cedendo assim, interpretação extensiva ao caso do indiciamento.

 

 

 

1 CONCEITO E NATUREZA DO INQUÉRITO POLICIAL

 

Na Constituição Federal encontra-se no art. 144, §4º "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares" (CF/88) e no Código de Processo Penal encontra-se no art. 4º "a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria" (CPP/41).

A polícia, dentre outras subdivisões, encontra-se na forma administrativa e judiciária. A primeira se estabelece por ser preventiva, ou seja, objetiva impedir com que atos lesivos ocorram na sociedade independente de autorização judicial e a segunda, que contem relação com o artigo em análise, tem a função de auxiliar a justiça, apurando as infrações e autorias de crimes ocorridos que não foram evitados pela polícia administrativa (CAPEZ, 2013, 113-115).

Em se tratando da competência do órgão que realiza o inquérito, o Ministro Francisco Rezek afirmou que:

O STF já decidiu que a regra do art. 4º do CPP não afasta sequer a atuação de autoridade policial em circuncrições distintas, se o crime cometido em uma repercute na outra. Crimes com repercussão na órbita federal. Assim não fosse, a ausência de prejuízo para o réu excluiria a nulidade do inquérito, pois a competência não se determina na fase inquisitória (HABEAS CORPUS 66.574)

 

Segundo Fernando Capez (2013), o inquérito se forma com as diligências realizadas pela polícia para apurar a infração e a autoria do delito penal possivelmente ocorrido (CAPEZ, 2013, p. 113). Na ação penal pública traz como destinatário o Ministério Público, conforme o art. 129, I, Constituição Federal e na ação penal privada o titular será o ofendido, de acordo com o art. 30 do Código de Processo Penal.

No Brasil, antes da fase processual, há a preparatória. Esta fase ocorre a investigação feita pela autoridade policial, na qual não possui o contraditório, colhendo o maior número possível de informações a respeito do caso analisado (TOURINHO FILHO, 2001, p. 74-75).  O inquérito se trata de um procedimento que

Não encerra um juízo de formação de culpa ou de pronuncia, como existe em certos paises que adotam, em substituição ao inquérito, uma fase investigatória chamada de juizado de instrução, presidida por um juiz que conclui sua atividade com veredicto de possibilidade, ou não, de ação penal (GRECO FILHO,1993, p. 82).

 

No que concerne a sua natureza jurídica, Marcellus Polastri (2006), afirma que se trata de procedimento administrativo pré-processual que é realizado pela polícia judiciária, tendo em vista que ela tem o poder-dever de garantia da segurança pública (LIMA, 200 6, p. 75).

Conforme o art. 12 do Código de Processo Penal verifica-se que há disponibilidade do inquérito policial, haja vista que afirma nesse dispositivo que o inquérito acompanhará a ação penal quando, somente, servir de base para a fase processual, ou seja, mesmo a investigação preliminar sendo feito para auxiliar na fundamentação da ação, esta pode existir sem a fase preliminar. Demonstrando-se o caráter autônomo e instrumental deste. ( LIMA, 2006, p. 76-78).

Relacionado ao caráter autônomo, o inquérito tem conteúdo meramente informativo, pois demonstra ao Ministério Público ou ao ofendido os fatos apurados, contudo, há valor probatório, mesmo que relativo, podendo o juiz, conforme o art. 155 do CPP fundamentar sua decisão nos elementos colhidos na fase preliminar, mas não exclusivamente (CAPEZ, 2013, p. 122-123). Cumpre ressaltar, que o legislador deixou de forma clara a limitação quanto à decisão do juiz embasada somente nessa fase, tendo em vista que poder-se-á haver lesão ao princípio do contraditório (HABEAS CORPUS 156.333)

Por fim, o inquérito é inquisitivo e esta natureza se mostra no art. 170, do CPP. A inquisição deste instituto se evidencia por não haver contraditório, tendo em vista que não há acusação. Ademais, a inquisição se evidencia quando se nota a concentração das atividades nas mãos do delegado de polícia, ou seja, somente em uma pessoa, podendo agir com discricionariedade para esclarecer o crime e sua autoria.

 

2 O INDICIAMENTO

 

No Inquérito Policial existe o ato de indiciamento, este procedimento, como bem explana Vicente e Greco Filho, “é o ato formal da Autoridade Policial que aponta alguém envolvido como o autor da infração investigada segundo a convicção do condutor do inquérito” (GRECO FILHO, 2012). Nesse sentindo, após a conclusão da investigação feita no inquérito, a autoridade policial que presidia o procedimento sente-se convencida da possível culpa do suspeito e o indicia. O investigado passará de mero sujeito para indiciado.

Como bem explana Renato Brasileiro de Lima (2012),

Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito, possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais, e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento, além da inegável estigmatização social que a publicidade lhe imprime (LIMA, 2012, p. 162).

 

Esse instituto é realizado exclusivamente pelo delegado de polícia, nesse sentido, o promotor poderá, apenas, denunciar, requisitando ao delegado que formará com livre convencimento a autoria do crime, apontado ao sujeito, a autoria do crime. Ademais, quanto a motivação do indiciamento, cumpre versar que, por se tratar de ato que constrange o sujeito, exige-se um juízo de valor da autoridade policial que preside tal inquérito (NUCCI, 2007, p. 141). A fundamentação que será esclarecida pelo delegado de polícia será apresentada, no inquérito, ao indiciado, ao Ministério público e, no momento certo, aos juízes.

O indiciamento produz efeitos extraprocessuais e endo processuais, o primeiro é percebido na medida em que aponta o sujeito como agente de determinado crime para toda a sociedade e efeitos dentro do processo devido a possível autoria do delito (LIMA, 2012, p.162-163). Cumpre assinalar que, por haver tal probabilidade de autoria, nota-se que o indiciado não se encontra como mero suspeito, mas com indícios suficientes de que possa ser o autor a ser condenado na ação penal.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2007), não há que se falar em escolher indiciar ou não, ou seja, é um poder-dever do Estado-investigação. Em se tratando de um suspeito, deve ser indiciado, mas aqueles suspeitos que possuem frágeis indícios devem estar com o status somente de suspeito (NUCCI, 2007, 140-142). O ato de indiciar pressupõe maior certeza sobre autoria de determinado crime, ou seja, está em um estágio maior, ultrapassando-se de suspeito (LIMA, 2006, p. 112-113). Ademais, conforme Cleopas Santos e Bruno Zanotti (2013), “o indiciamento não pode ser fundamento em meras suspeitas e deve estar calcado em fortes indícios de autoria e materialidade (ZANOTTI, SANTOS, 2013, p.161).

Esse instituto deve ser objeto de ato formal, pois deve o delegado fundamentar com elementos que provem a autoria e existência do crime, para que se estabeleça o agente, indiciado. O momento que se inicia o indiciamento, será após a reunião de todos os elementos que levem a crer a autoria do crime a determinado sujeito, logo, observa-se que não se trata de algo que tenha a vontade discricionária do delegado de polícia (LIMA, 163-164). A formalidade é justificada pelo sujeito que sofrerá limitações patrimoniais, além da liberdade individual que será cerceada, bem como, produzirá direitos que será a possibilidade de requerer qualquer diligência (RODRIGUES, 2012, p. 06-07).

Faz-se, também, relevante que haja ato formal no indiciamento à medida que se tem a necessidade de cientificar o suspeito de sua nova condição, a de indiciado. Conforme o Habeas Corpus n. 88.553-3, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que Roberto Teixeira tem o direito de ser tratado como “acusado ou investigado”, dando-lhe direitos e limitações.

O ato não discricionário do delegado de polícia, conjuntamente, com a necessidade de motivação do indiciamento mostra que deve ser um ato seguro e preciso. Mas Aury Lopes Junior (2003), afirma que ainda há insegurança, haja vista que não possui norma que esclareça tal ato (LOPES JUNIOR, 2003, p. 288)

A interrogação do indiciado deve ser realizada nos moldes dos art. 185 a 196 do CPP. Deve o juiz fazer a qualificação da vida pregressa e identificação pessoal, conforme art. 187 do CPP, dentre outras medidas necessárias para dar continuidade ao inquérito (PROPST, 2007, pg. 31).

Por fim, cumpre versar sobre a possível ilegalidade do indiciamento e, neste caso, havendo nulidade do indiciamento o STJ se pronunciou a respeito afirmando que não haverá trancamento do inquérito policial, conforme o Habeas Corpus n. 8.466, que explana sobre o indiciamento precipitado.

 

2.1 DIREITOS, GARANTIAS E PRINCÍPIOS DO INDICIADO

 

O inquérito precisa ocorrer com justa causa para que o indiciamento do suspeito não possa ser considerado constrangimento ilegal, como previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (CF/88).

O ordenamento jurídico brasileiro tem a Constituição como o pilar, a base, mas se orientam, também, pelos princípios constitucionais. Esses princípios retratam a vontade dos indivíduos da sociedade, buscam está em todos os casos para que seja feita a melhor resolução destes (GUIMARÃES, 2003, p. 85).

No entanto, apesar dessa ser a teoria, na prática a carência de aplicação desses princípios nos casos concretos, por serem abstratos (PROPST, 2007, p.39). Ademais, cumpre observar que os princípios em um Estado Democrático de Direito são obrigatórios, devem ser fundamentos deste, conforme o art. 1º da Constituição Federal.

Ademais, faz-se mister versar sobre as garantias do indiciamento, tendo em vista “o processo, como instrumento para realização do Direito Penal, deve, de um lado, tornar viável a aplicação da pena e, de outro, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, assegurando os indivíduos contra os atos abusivos do Estado (LOPES JUNIOR, 2001, p. 20)”

De acordo com Alexandre de Moraes (2003), são positivações dos princípios constitucionais, além de estarem em elementos no ordenamento que estão a disposição de qualquer indivíduo que queira pleitear seu direito. São assim chamados, por serem axiomas mínimos de existência de qualquer cidadão brasileiro.

Nesse sentido se há norma infraconstitucional, ela não poderá ir contra essas premissas, por se caracterizarem irrenunciáveis, imprescritíveis e inalienáveis, logo, o Estado deve fazer executar de qualquer forma, fazê-los efetivos.

 Se complementar com todo o ordenamento, protegendo indivíduos até mesmo de ações estatais. “Os direitos são prerrogativas do homem frente ao Estado, (...) fazem parte de sua natureza e identidade. (...) As garantias são determinações que vedam deter minados atos do Poder Público que violem Direito reconhecidos e consagrados (PROPST, 2007, p. 41)”.

Os princípios estão especificados no art. 1º da Constituição Federal, mas quanto aos princípios em relação ao indiciado, não há nenhuma especificação. Contudo, entende-se, pois, que os princípios, como supramencionado, são fundamentos do Estado Democrático de Direito, ou seja, são inerentes a qualquer indivíduo. Logo, os princípios estabelecidos, como os do inciso I, II e III do art. 1º da Constituição federal, são intrínsecos, até mesmo ao indiciado.

Como soberano, o Estado deve impor as normas aos indivíduos de sua sociedade e quanto ao indiciado, este deve ter os direitos estabelecidos na Constituição Federal como qualquer cidadão o tem. Além de sua cidadania que possui o indiciado, intensificando a soberania, possibilitando prerrogativas políticas e sociais disponibilizadas pelo Estado Brasileiro (MARTINS, 2005, p. 16).

Nesse sentido, em se tratando de cidadania, o indiciado também tem direito a votar e a se eleger (sufrágio), conforme Maria da Graça Diniz Costa Belov,

Preocupa-nos, sobremodo, a questão ligada aos presos provisórios no Brasil, os quais, sem terem recebido nenhuma sentença, ficam, do mesmo modo que os sentenciados, impedidos de exercitar seus direito políticos, que na prática, contraria dispositivo constitucional, pois, neste caso, deveriam eles votar e inclusive poderiam também ser eleitos, já que nenhum impedimento existe (BELOV, 1999, p. 33)

 

Ainda sobre os princípios, o sistema penal no Brasil tutela com fundamento a dignidade humana e o princípio da presunção de inocência, estes estão intrínsecos a todos, por se tratar de princípio que tutela o mínimo de condição básica para a existência de uma vida, tendo, por tanto, grande valor social (PROPST, 2007, p. 46).

Na Constituição Federal de 1988, os Direito e garantias foram percebidos mais complexos, tendo em vista que além de tutelar o direitos do indivíduos, estes devem respeitos os direitos dos próximos, ou seja, a Constituição passou a tutelar a coletividade. Todavia, em se tratando do indiciado, faz-se mister lista e explanar sobre os direitos e garantias conquistados.

A igualdade perante a lei, no art. 5º, caput, da Constituição Federal, afirma que todos são iguais perante a lei, ou seja, tem por finalidade tratar todos os indivíduos sem distinção.  Segundo Alexandre Moraes (2003), tal direto faz com que o legislador não crie nenhuma norma que faça qualquer distinção entre as pessoas, bem como, faz com que os aplicadores do direito não apliquem de forma arbitrária e criando distinções (MORAES, 2003, p. 180-182).

O Ministro Celso de Mello afirma em relatório para acórdão que a igualdade tem auto-aplicabilidade e não pode haver regulamentação para complementada, pois deve ser aplicada incondicionalmente por todos os agentes do Poder Público (MANDADO DE INJUÇÃO N. 58). Logo, no âmbito do processo penal, deve o indiciado ser tratado de forma isonômica, devendo ter chances iguais para ter seus direitos durante a investigação.

Nesse sentido, Priscila Propst (2007), afirma que mesmo os sujeitos da investigação estando em polos diversos, mesmo o indiciado estando no polo passivo, deve haver medidas diversas, conforme dita as regras processuais, mas nunca desiguais. “Não há porquê se falar em situação desvantajosa par o indiciado, pois este é um sujeito com inúmeros direitos a si inerentes (PROPST, 2007, p. 47)”.

Como garantia, a legalidade está disposta no inciso II do art. 5º da Constituição Federal e afirma que ninguém precisará fazer nada, senão em virtude de lei. “A legalidade é, por tanto, alicerce de todo regime democrático de Direito (MORAES, 2003, p. 42)”. Nesse mesmo sentido, cumpre ressaltar, então, que nenhum agente do Poder Público poderá imputar crime a algum indivíduo sem que haja indícios suficientes e previsão legal. Por isso, “com alusão ao inquérito policial a legalidade se exprime e todos os atos praticados durante a investigação criminal, desde o início da averiguação, indiciamento até o relatório final (PROPST, 2007, p. 49)”.

Ainda explanando dos Direitos e garantias do indiciado, cumpre tratar da proibição da tortura e tratamento desumano ou degradante, que está prescrito no inciso III do art. 5º da CF de 88, além de tratar no inciso XLIX do mesmo artigo sobre a integridade física e moral do preso, este pode ser tanto o que já tem transito em julgado, como preso provisório, indiciado. É uma garantia ao preso, para que tenha o mínimo de condição para existir dentro das celas, que não passe por ultrajes. Apesar de o Inquérito Policial ser um ato que busque a verdade sobre determinado caso, não faz com que os agentes do Poder Público tenham o direito de fazê-lo de forma forçada.

No art. 5º, inciso LV, traz a garantia do Devido Processo Legal, pois garante que ninguém pode ser preso ou privado de seus bens sem o devido processo. Tendo em vista que o processo foi criado para buscar a verdade de forma legal, o inquérito policial deve, também, garantir os direito, seguir os ritos processuais e aceitar somente provas licitas, para que não haja nulidade do ato (PROPST, 2007, p. 52-54).

Em se tratando das Medidas de Supressão da liberdade, como as prisões provisórias postas no art. 42 do Código Penal. Essas medidas são utilizadas, conforme Priscila Propst (2007), como necessárias para proteger interesses sociais, como a busca da real verdade do caso concreto.  Ademais, como Julio Fabbrini Mirabete (2002), afirma que se trata de um mal necessário, uma necessidade dolorosa, que tem por finalidade garantir a ordem pública.

Como supraexplanado, o delegado de polícia deve motivar o indiciamento, tendo em vista que deve ter indícios suficientes, sob pena de nulidade de tal ato. Nesse sentido, o inc. LXI do art. 5º da CF, dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamento do delegado de polícia. Dessa forma, o indiciado só poderá ser preso se seguir os artigos 301 a 310 do CPP ou conforme o art. 282 do CPP.

E, por fim, trata-se do direito ao silêncio previsto no art. 5º, inc. LXIII da CF e no art. 186, caput e parágrafo único do CPP. De acordo com Priscila Propst (2007), trata-se se uma autodefesa do indiciado. ‘O direito ao silencia, em especial nos interrogatório, tem por objetivo resguardar a personalidade humana, como amplamente considerada, ou seja, em sua liberdade, segurança, saúde e intimidade (SZNICK, 2002,p. 145).

 

3  INDICIAMENTO ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 12.830/2013

 

O indiciamento não é um procedimento que deve ser realizado de forma arbitrária pela autoridade policial, este procedimento deve ser realizado formalmente atendendo às especificações em lei e aos direitos protegidos do indiciado. A nova redação da Lei 12.830/13, trata sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, dando força de lei ao indiciamento, tornando-o mais formal e não deixando espaço para a prática desse ato sem o devido fundamento, coloca-se no art. 2º, §6º, “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.

Anteriormente a criação da Lei 12.830/13, a autoridade policial não tinha a obrigação legal de indiciar o sujeito com o devido fundamento, portanto, o indiciamento poderia ocorrer de forma negligenciada. O delegado realizava o ato de indiciamento, executando por determinação do Ministério Público ou do Juiz, por meio de requerimento destes. Antes da vigência da Lei 12.830, o Delegado de Polícia tinha o papel de presidir o inquérito, somente, examinando o delito formalmente.

No ano de 2003, quando ainda não havia a referida lei, muitos menos seu projeto, Mário Sérgio Sobrinho afirmava a necessidade de fundamentação para a formalização de tal ato, bem como, a necessidade de um juízo de valor:

 

A legislação brasileira deveria evoluir, adotando a regra da explicitação das razões para a classificação do fato em determinado tipo penal, (...) ao mesmo tempo em que a lei deveria fixar a obrigatoriedade da motivação do ato de indiciamento. É inegável que o ato de indiciamento exige juízo de valor, o qual, nos meandros do inquérito policial, é exercitado pela autoridade policial que preside a investigação. Por isso, dever-se-ia exigir desta a explicitação de suas razões, ao determinar o indiciamento, as quais deveriam ser apresentadas no inquérito policial para que fossem conhecidas pelo indiciado e seu defensor, pelo órgão do Ministério Público e, quando necessário, pelos juízes e tribunais (SÉRGIO SOBRINHO, 2003, p. 100).

 

Mesmo antes da Lei que tornou o indiciamento ato formal, havia previsão legal em alguns estados brasileiros sobre a obrigatoriedade da motivação no indiciamento, como a Portaria n. 18/98 da Delegacia de Polícia do Estado de São Paulo, bem como, com a Polícia Federal que tinha a Instrução Normativa n. 11/2001 que também tratava a fundamentação obrigatória no indiciamento (CALVACANTES, 2013, s/p).

Segundo o Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, atualmente, com a vigência da nova lei, a autoridade policial deve presidir o inquérito tratando do crime de forma que faça uma análise completa, detalhada e que faça a reunião de todos os indícios possíveis para a conclusão daquele. Os poderes que possuíam o juiz e o Ministério Público deixam de existir e o Delgado para atuar de forma autônoma, devendo fundamentar as decisões.

Hoje, o Delegado de Polícia tem mais responsabilidades, tendo em visto a necessária análise dos fatos de forma ampla e detalhada, que devem expressar a materialidade do crime, bem como, examinando questões, também, jurídicas. O §6º do art. 2º da Lei em comento trata do indiciamento de forma cuidadosa, pois impõe ao delegado a análise dos fatos de forma técnica, mais também de forma jurídica (LOPES JR., KLEIN, 2013, s/p).

A problemática desta lei, conforme Aury Lopes Junior e Roberta Klein (2013), consiste no fato de que falta maior previsão legal acerca do procedimento que deve ser feito este instituto, deveria haver maior previsão sobre o momento a ser realizado. Mesmo com essa mudança acerca da postura do delegado de polícia, ainda há carência na legislação.

Por fim, como supramecionado, o indivíduo antes do ato do indiciamento, é meramente suspeito do delito, e, somente será um indiciado se houver idicios suficiente. Mas o momento para este ato ainda se trata de uma lacuna do Código de Processo Penal. É sabido, pois que o ato de indiciar gera consequências jurídicas ao sujeito, gera direitos e garantias também, por isso, quando do indiciamento, deve haver mais informações e transparência no procedimento (LOPES JR., KLEIN, 2013, s/p).

 

3.1 IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO INDICIADO NA FASE PRELIMINAR

 

No Brasil, o princípio da ampla defesa é descrito na Constituição e no Código de Processo Penal com o objetivo de assegurar que todos aqueles que tenham a possibilidade de sofrer uma imputação possam contrariar e se defender dela. Ademais, “é interessante destacar que a Constituição utiliza o adjetivo ampla defesa, enfatizando o alcance da proteção, de modo que deve ser exercida com todos os meios e recursos a ela inerentes” (LOPES JUNIOR, 2001, p. 304, grifou-se). Segundo Aury Lopes Jr.:

Com a imputação e, principalmente, com o contraditório que surge da comunicação da existência e do conteúdo da imputação, nasce para o sujeito passivo a possibilidade de resistir à pretensão investigatória e coercitiva estatal, atuando no procedimento na busca de provas de descargo ou, ao menos, que possam atenuar a pena que eventualmente venha a ser imposta ao final do processo (LOPES JUNIOR, 2011, p. 303).

 

A constitucionalidade na participação do indiciado se dá na medida em que passa a exercer seu direito de se defender amplamente, corrigindo, assim, possíveis erros no andamento da fase pré-processual. Nesse sentido, Gracimeri Gaviorno explana da seguinte forma:

O sistema processual penal brasileiro, fundado na garantia da dignidade da pessoa humana e nos princípios do estado de inocência e do devido processo legal, impõe uma leitura que indique à possibilidade de interferência do indiciado na investigação preliminar. Para uma melhor análise dos aspectos de justificam a necessidade do reconhecimento dessa participação, é necessário uma revisitação do inquérito policial. É o que se fará a seguir, destacando-se a formação da prova e a decretação de medidas cautelares (GAVIORNO, 2006, p.98).

 

O inquérito policial requer que seja concluído cumprindo com a sua finalidade, qual seja, comprovar a materialidade do caso investigado. Como supramencionado, a polícia judiciária que cuida da fase pré-processual, apura a materialidade do caso juntamente com a autoria do crime. Esse papel da polícia admite que se consiga apurar o maior número de informações, assim, individualizando todo o delito (GRAVIORNO, 2006, p. p 102 a 104).

É sabido que nos textos da lei não há palavras supérfluas, todas tem um significado. Nesse sentido, cumpre versar que no art. 5º, inc. LV da Constituição Federal diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Note, conforme Rogério Tucci (1993), que o artigo versa sobre os “acusados em geral”, mesmo sabendo que “acusado” se refere ao sujeito ao qual já fora denunciado, o termo “em geral” dá um significado mais extenso ao primeiro termo (TUCCI, 1993, p. 381).

Ademais, no mesmo inciso do artigo 5º fala dos “recursos a ela inerentes”, que se refere a poder utilizar as garantias e direitos constitucionais em todas as fases processuais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal não admite esse entendimento, conforme versa o Ministro Sepúlveda Pertence:

Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio (HABEAS CORPUS N. 82.354)

Obviamente que o entendimento aqui adotado não se configura com o do Supremo, tendo em vista que se conclui que a medida em que o Estado interferi de forma excessiva no direito de liberdade do sujeito na fase administrativa, é possível a utilização dos direitos a ele inerente. Contudo, adverte-se que não será de forma ilimitado, por quanto deve haver, também, a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (GRAVIORNO, 2006, p. 130-136).

 

CONCLUSÃO

 

Diante o exposto é possivel entender que o processo criminal somente pode ser iniciado se houver a reunião de algumas informações que o autorize, essas informações são reunidas em um procedimento policial anterior chamado Inquérito Policial. É a partir deste inquérito que será avaliado se existe, de fato, uma infração penal e uma autoria desta.

No primeiro capítulo foi apresentado o conceito, procedimento e características do Inquérito Policial, bem como sua natureza jurídica, tratando sobre a legislação especifica do instituto em análise, a definição de suas funções, seus limites e um breve comentário sobre a forma como influencia o inquérito brasileiro e a adoção do sistema acusatório.

 Ademais, no segundo capítulo fora tratado sobre o ato formal do indiciamento, sua forma que se procede no processo penal, o momento, as características e o que pode ser encontrado no ordenamento à respeito desse ato. Além da imprescindível análise sobre a motivação que deve ser feita pelo delegado de polícia.

Ademais, tratou-se do indivíduo e seus direitos com o objetivo de demonstrar que é possível evitar que mais indivíduos sofram constrangimento desnecessário enquanto ainda, em casos específicos, há dúvidas quanto ao cometimento da infração penal. Há, no ordenamento brasileiro, princípios que regem o processo penal, além dos direitos e garantias ao indiciado que devem ser assegurados durante este ato. Em suma, analisou-se todos eles incluindo posicionamentos doutrinários e de jurisprudênciais.

No terceiro capítulo, fora apresentada a Lei 12.830 de 2013 que dispõe sobre a investigação criminal. Foi demonstrado como ocorria na prática antes e depois dessa legislação, no entanto, no entanto observou-se que apesar de apresentar nova postura para o delegado de policia quanto ao indiciamento, tornado-o mais formal, de forma, que deverá a autoridade policial fundamentar de forma criteriosa sobre o caso ocorrido, o crime. Além de demonstrar que anda há lacunas na lei quanto ao momento e procedimento do indiciado.

Por fim, no último capítulo fora explanado sobre a intervenção do indiciado na fase preliminar, exercendo seu direito de defesa, ou seja, sobre a constitucionalidade da presença do indiciado no período pré-processual.  Tudo isto, argumentando a respeito da legislação que trata sobre o tema, a defesa técnica, a autodefesa e o entendimento doutrinário sobre essa fase do processo penal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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