O INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL: O INDICIAMENTO COMO ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA E AS MUDANÇAS COM A LEI 12.830/2013.[1]

 

                                                                                      Juliana Melo Campos Naufel[2]

                                                                                                                              Rayanne Pinho da Silva[3]

                                                                          SUMÁRIO: 1.Introdução; 2 Breve resumo histórico sobre as penas; 3 O conceito e a necessidade do inquérito policial; 4 O indiciamento no inquérito policial; 5 As mudanças e os efeitos gerados pela Lei 12.830/2013; Conclusão; Referências.

                                           

                                               RESUMO

O presente trabalho versará sobre o indiciamento no inquérito policial, pois este procedimento é de grande utilização para  apurar-se  provas a fim de descobrir um crime e seu autor. E de acordo com o Decreto 4.824 cabe à polícia judiciária realizar tal procedimento. Entretanto, alguns doutrinadores acabaram criticando essa privatização da policia judiciária, mas especificamente pelo delegado de polícia, pois a Constituição Federal nada decidiu sobre quem seria o legitimado para determinada conduta. Diante disso, o presente trabalho irá analisar as mudanças e os efeitos advindos da Lei 12.830/13, pois esta é justamente pautada em uma ótica de investigação criminal conduzida pelo próprio delegado de polícia.

Palavras-chave: Indiciamento, Inquérito policial, Delegado de Polícia.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O Paper reflete o relevante tema do indiciamento no inquérito policial numa perspectiva de analisar a mudança histórica da Lei 12.830/2013 como meio de vislumbrar de forma mais adequada do processo penal.

O inquérito policial é instrumento para apurar provas a fim de descobrir um crime e seu autor. De acordo com o Decreto 4.824 cabe à polícia judiciária realizar tal procedimento, mas no decorrer do trabalho científico serão analisados os procedimentos até se chegar à punição, bem como a ausência de um indiciamento formal, anterior, pois, com a Lei 12.830 ocorreram mudanças formidáveis.

O principal escopo será de compreender os mecanismos no procedimento do inquérito policial, no qual serão analisados os efeitos, as principais características, caráter, legitimidade de propor, e principalmente destacando a relevância de sua utilização.

Primeiramente serão analisados os aspectos históricos essenciais para a compreensão, bem como a evolução histórica do conceito, visualização das penas principalmente dentro do processo penal.  Além de divergir acerca do momento do surgimento do processo penal.

No segundo momento a análise estará voltada para o Estado, já que previsto constitucionalmente como tendo o dever proteger a sociedade, conforme art. 5º da Constituição Federal entende-se que ao Estado cabe utilizar dos meios de punição para aqueles que violarem tais direitos, não permitindo dessa forma a autotutela. A partir desse momento, se tem o processo penal como o ferramenta essencial tornando o Estado legítimo para impor punições.

No terceiro momento será aprofundado o indiciamento através de diversos doutrinadores. Além disso, será apurada a legitimidade do indiciamento, e sobre as críticas acerca da privatização.

Por fim, serão analisados os efeitos e as principais mudanças advindas com a nova Lei 12.830/13.

 

2 UM BREVE RESUMO HISTÓRICO SOBRE A PENA DE PRISÃO.

 

Aury Lopes (2012, p. 64) ensina que na Antiguidade a prisão não era vista como um tipo de pena, até o séc. XVII a prisão servia somente para que o acusado esperasse, sem o perigo de o mesmo fugir, pela verdadeira pena, que quase sempre era a morte. Nas palavras do autor “a prisão tinha, inicialmente, a função de lugar de custódia e tortura”.  Lembrando que nesta época era muito comum a tortura e penas desumanas como a amputação dos membros e a forca. Aury Lopes também afirma que a Igreja Católica, detentora de grande poder, também utilizava das prisões, como um meio de fazer com que o indivíduo se conciliasse com Deus.

Foi somente na segunda metade do séc XVII, que na Europa iniciou-se um movimento para que a restrição de liberdade fosse vista como uma pena, até porque era notório que a pena de morte não estava sendo um instrumento eficaz para a diminuição da criminalidade.  Além do mais, para Rusche ( 1999), a pena de morte era um grande desperdício de mão de obra,  e fazer do sistema penal um sistema produtivo foi um grande incentivo para organizar as prisões e vê-las como uma pena.

Apesar da pena de restrição de liberdade surge no séc XVII, Aury (2012, p. 65) afirma que “apenas no séc. XIX a pena de prisão converte-se na principal das penas, substituindo progressivamente as demais”. Aury (2012, p. 66) também destaca a pena pública, ora, sabe-se que vedar a autotutela o Estado assumiu o papel de “guardião da sociedade” , logo, a pena “ é uma reação do Estado  contra a vontade individual oposta á sua”.  E é assim que nasce o processo penal, como um meio, ou melhor, como o único meio necessário para que o Estado exerça sua função e proteja a sociedade e até mesmo o delinquente.

3 O CONCEITO E A NECESSIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.

                  

Ao vedar a autotutela o Estado levou para si o dever de proteger a sociedade,  a partir da leitura do caput do art. 5º da Constituição Federal entende-se que ao Estado cabe o dever de garantir a saúde, a liberdade e a segurança da população, cabendo-lhe utilizar dos meios de punição para aqueles que violarem tais direitos.  E a partir desse momento foi necessário o processo penal, como o instrumento necessário para que o Estado pudesse impor as penas. E nas palavras de Guilherme Nucci (2007, p. 126) “o principal instrumento investigatório no campo penal, cuja finalidade principal é estruturar, fundamentar e dar justa causa á ação penal, é o inquérito policial”. 

Nucci (2007, p. 127) também ensina que a investigação de determinado crime deve ter como base a segurança jurídica do investigado, e apesar de não ser preciso provas absolutas para dar-se inicio ao inquérito, é preciso que aja provas capazes de dar firmeza aquela suposição.  Zanotti (2013, p.57) afirma que o inquérito policial teve sua origem ainda na Idade Média, caracterizada tanto pela vontade do monarca como pela vontade da igreja, logo afirma que este instrumento possui uma dupla origem: a atividade estatal e a atividade religiosa.

Diante disso, Zanotti (2013, p. 113), também ensina que a primeira parte da persecução penal é a chamada investigação preliminar criminal, onde é utilizado o inquérito policial, e a segunda fase é a processual onde haverá a respectiva ação penal. Para o referido autor o inquérito policial “é um instrumento cujo fim consiste em fornecer justa causa a ação penal, tanto que, como consta do art. 12 do CPP, o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra” (ZANOTTI, 2013, p. 113). Dentre as característica do inquérito policial pode-se afirma que o mesmo “é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado á colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria” (NUCCI, 2012, p. 127). 

Zanotti (2013) elenca como características, o fato do mesmo ser dispensável, ora, não é necessário um inquérito para que seja iniciada uma ação penal se o Ministério Público já tiver todas as informações necessárias. Deve ser feito de forma escrita, deve ser sigiloso, inquisitivo (já que não contempla o contraditório e a ampla defesa), lembrando que no inquérito o indivíduo ainda não é propriamente o acusado. É indisponível, oficial e tem a tramitação de ofício.

Faz-se mister entender que os órgãos policiais são a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e o corpo de bombeiros militares como bem precípua o art. 144 da CF.  O mesmo dispositivo da CF em seu parágrafo 1º, inciso I e em seu parágrafo 4º dispõe sobre as funções da polícia federal e da polícia civil, e  de acordo com Nucci (2012) cabe a ambos conduzir as investigações necessárias e formar o inquérito. Renato Brasileiro (2012, p. 119) afirma que a própria Constituição Federal diferencia a função de polícia judiciária da polícia investigativa.

Destarte, por funções de polícia investigativa devem ser compreendidas as atribuições ligadas á colheita de elementos informativos quanto á autoria e materialidade das infrações penais. A expressão polícia judiciária está relacionada ás atribuições de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo as ordens judiciárias relativas á execução de mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas etc. Por se tratar de norma hierarquicamente superior, deve, então, a Constituição Federal, prevalecer sobre o teor do Código de Processo Penal  (art. 4º, caput).

                   Referido autor (2012, p. 120) também afirma que apesar de tal distinção, é certo que as atividades investigatórias devem ser conduzidas pela autoridade policial, não sendo proibida a participação de agentes estranhos. Mas, nas palavras de Aury Lopes (2012, p. 291) “o inquérito não é necessariamente policial”.

                   E caso através desse inquérito policial seja apurada provas suficientes da existência do delito em questão e os indícios de sua autoria o indivíduo será então indiciado.

4 O INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL

 

Ricardo Guilherme (2005), explica que após a instauração do inquérito policial a autoridade policial pode requerer o indiciamento, que consiste em tornar público o fato daquele sujeito esta sendo investigado, ou seja, "a partir desse ato o averiguado torna-se oficialmente suspeito de ter cometido uma infração penal”, logo, a partir de um indiciamento acaba-se aquela fase inquisitória onde o individuo estava sendo apenas investigado, e inicia-se a fase onde ele é visto como o provável autor do crime em questão. Nas palavras de Renata Brasileiro (2012, p. 162) o indiciado não pode der visto como um simples suspeito e nem como um acusado, ele deve ser denominado de indiciado, pois contra ele há fortes indícios que o apontam como autor de determinado ilícito penal. Diferente da instauração do inquérito policial, onde não é preciso provas absolutas, para que haja o indiciamento é necessário que haja elementos suficientes que caracterizem o indivíduo como autor da infração penal. “não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos probatórios apontando na direção do investigado, não resta á autoridade policial outra opção senão seu indiciamento” (Renato Brasileiro, 2012, p. 163).  E apesar de não constar expressamente na Constituição Federal, o indiciamento deve ser um ato formal, que deve ser feito na fase investigatória.

Tal indiciamento pode ser feita de 2 maneiras: a) direta (quando o indiciado esta presente) ou b) indiretamente (quando aquele estiver ausente). Este indiciamento pode ocorrer tanto no auto de prisão em flagrante como no próprio relatório final do delegado de polícia.  Renato Brasileiro (2012, p. 164) afirma que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não podendo atribuí-lo ao Ministério Público, juiz, ou até mesmo a Comissão Parlamentar de Inquérito. Referido autor, em continuidade de seu ensinamento, afirma que quando há o constrangimento, ou seja, quando o indiciamento é feito sem as devidas observâncias, o suposto indiciado poderá impetrar um habeas corpus para que haja um desindiciamento. 

Renato Brasileiro também ensina que qualquer pessoa pode ser indiciada, entretanto, levando em consideração o art. 41, inc. II, e parágrafo único da Lei 8.625/1993, não podem ser indiciados, em inquérito policial, os membros do Ministério Público, no exercício de sua função, pois neste caso os autos devem ser remetidos ao Procurador-Geral de justiça, sob pena de responsabilidade. Semelhantemente, quando se falar de suposto crime cometido por magistrado, os autos devem ser entregues ao ógão especial competente para tal julgamento.

Entretanto, autores como Aury Lopes Júnior ( 2008, p.293) defendem que "Entre os maiores problemas do inquérito policial esta a falta de um indiciamento formal, com momento e forma estabelecidos em lei”. Ricardo Guilherme (2005), em seu artigo sobre o assunto, também afirma que tal omissão por parte do legislador coloca o individuo em um estado de insegurança jurídica. Diante dessa falta de formalismo expresso sofrido pela omissão da Constituição e do próprio CPP, criou-se em, 2013, a Lei 12.830, que trás o inquérito policial, o indiciamento como ato exclusivo do delegado de polícia.

5 AS MUDANÇAS E OS EFEITOS ADVINDOS DA LEI Nº 12.830/13.

 

Como já afirmado anteriormente, a Constituição Federal não trouxe nenhum artigo que versasse sobre a legitimidade do indiciamento, que como o autor Bruno Zanotti já afirmou, era feito pela Autoridade policial. Entretanto, alguns doutrinadores não concordam com tal privatização por parte da autoridade policial. Diante de tais críticas á privatização de referido procedimento, em 2013 entrou em vigência a Lei 12.830, que dispõe sobre a investigação criminal pelo delegado de policial. Segundo Márcio André Lopes Cavalcante (2013), referida lei tem dois objetivos principais, sejam eles:

1) Obter o reconhecimento de que as funções exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, devendo, portanto, a classe ser equiparada, para todos os efeitos, com as demais carreiras de Estado (Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública etc.).

2) Fazer constar, no texto legal, a tese institucional de muitos membros da classe de que a decisão final sobre a realização ou não das diligências no inquérito policial pertence ao Delegado de Polícia.. ( Artigo Publicado para o site Dizer Direito, em 24 de junho de 2013).

Como Fabrício da Mata Coelho (2013) já bem defendeu, inicialmente tende-se a pensar que a Lei 12.830 nada fez além de reforçar a ideia de que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia. Entretanto, a Lei veio como uma maneira de formalizar o indiciamento conduzido pelo delegado de polícia.  Márcio André Lopes Cavalcante, em seu artigo publicado em 24 de junho de 2013, a partir do art. 2º , §1º onde afirma que “ ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal...”, ressalva que existem duas correntes que conceituam o termo “autoridade policial”, a primeira corrente entende que o termo refere-se de fato ao delegado de polícia ( civil ou federal), já a outra corrente defende que a autoridade policial não seria apenas o delegado de policia, mas qualquer agente estatal que exerça a função de autoridade policial. Entretanto, é reconhecido que o primeiro entendimento é o majoritário.

Marcio André também ressalva que o §1º do art. 2º da Lei 12.830/13 deve ser analisado junto ao art. 4º, caput e parágrafo único do CPP, entendendo-se que não há que se falar em vedar as investigações feitas por outro órgão, porém, a Lei veio para confirmar que cabe ao delegado a presidência do inquérito policial e dos demais procedimentos investigatórios. Ainda dentro do art. 2º da referida lei, o § 2º afirma que   “ durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”. Deve-se lembrar de que tal artigo não tira do Ministério Público o poder de requisitar ao delegado de policia as diligências necessárias, pois o artigo em questão não substituiu ou invalidou os artigos 13 e 16 do CPP, bem como o artigo 129 da Constituição Federal, que incubem ao Ministério Publico a função institucional de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

Outro dos principais efeitos trazidos pela nova Lei encontra-se em seu art. 2º, § 6º onde afirma que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indiciar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. É certo que mesmo antes da referida lei o delegado deveria ter provas suficientes que demonstrassem que aquele indivíduo era de fato propenso a ser o autor do crime, entretanto, com a Lei consolidou-se esse entendimento, até porque antes a autoridade policial não tinha esse entendimento como uma obrigação legal.

Deve-se ressaltar que anteriormente á referida Lei, o delegado indiciava o indivíduo por determinação do Juiz ou do Ministério Público. A partir da redação da nova Lei o delegado deve presidir o inquérito policial, e não apenas isso, ele deve presidir fazendo uma análise completa. Segundo o site da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, nas palavras de Ivan Sartori:

A polícia tem que ser prestigiada na sua tarefa fundamental que é a investigação criminal, como foi determinado pela Lei 12.830. “O Tribunal de Justiça de São Paulo está do lado das polícias, concordamos que o inquérito é da competência delas. A Lei 12.830 traz um avanço muito grande sobre o assunto. Agora o inquérito cabe à polícia, instituição voltada para essa atividade. Não podemos transferi-lo para outro órgão qualquer. Fazer isso seria desprestigiar a democracia”.

Outra mudança importantíssima advinda da nova Lei encontra-se em seu o art.2º §4º que versa sobre a inamovibilidade dos delegados de polícia, pois os mesmo só poderão ser avocados ou redistribuídos por superior hierárquico, mediante um despacho fundamentado motivos de interesse público ou nas hipóteses de inobservância de procedimento. Ou seja, se não houver nenhum indício de ilegalidade por parte do delegado quanto ao ato do indiciamento o mesmo não poderá ser afastado dela.

Luiz Augusto apontou que essa figura foi construída a partir dos anos, mas somente com a Lei 12.830 foi oficializada de fato. “Foi criada para permitir uma investigação isenta, sem vícios ou direcionamentos. O delegado natural só poderá ser avocado ou redistribuído através de despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação. Isso garante que o inquérito seja tocado de forma impessoal e imparcial”, explicou. (Fragmento colhido do site da Associação dos Delegados de Polícia Federal, 2013)

Diante disso, entende-se que a lei veio para tentar diminuir a lacuna quanto ao ato do indiciamento, trazendo garantias tanto para os cidadãos, que sofriam uma insegurança jurídica, como para o próprio delegado de polícia, que a partir da lei ganhou um maior reconhecimento proteção diante de sua função. Pois a partir da leitura do art. 3º da lei 12.830/13 consolida-se o entendimento de que não há uma hierarquia entre os magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria e delegados de policia, o que antes era muito comum, pois estes não eram tratados como aqueles, mas sim de um modo inferior.

CONCLUSÃO

 

     Diante do que foi exposto ao longo do trabalho percebe-se que de fato a  lei não trouxe uma grande novidade quando se diz respeito ao indiciamento como ato privativo de delegado de policia, pois como pode-se perceber nos ensinos de Renata Brasileiro e Aury Lopes, ainda no ano de 2012, antes da vigência da lei em questão, já entendia-se que era o delegado de polícia que deveria presidir o inquérito policial.

     Entretanto, em decorrência da falta de expressão legal que desse ao ato do indiciamento uma formalidade, havia um grande sentimento de insegurança jurídica por parte dos cidadãos e havia também certa crítica com essa privatização por parte dos delegados, sem falar que os mesmos não tinham uma autonomia tão extensa. Já com a nova lei o delegado possui uma maior autonomia e discricionariedade, vale lembrar que isso não significa que o indiciamento será um ato arbitrário, como a própria lei destaca ele deve ser um ato bem fundamentado.

     É claro que a lei é muito recente e nem todos concordam com a criação da mesma, muitos a criticam, pois afirmam que ela não trouxe fortes mudanças e que ela seria ate mesmo desnecessária, mas este artigo acredita que a referida lei foi muito importante para o processo penal e para os delegados de policiais e consolidaram questões de extrema relevância para o âmbito criminal.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 12.830/2013 (investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia). Publicado em 24 de junho de 2013. Disponível em : http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/comentarios-lei-128302013-investigacao.html. Acesso em 27 de março de 2014.

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ZAROTTI, Bruno Taufner. SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Editora Jus PODIVM. Bahia,2013



[1] Paper apresentado à disciplina de Processo Penal, ministrada pelo Professor Cleopas Isaías Santos, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 6º período vespertino do Curso de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]

³ Aluna do 6º período vespertino do Curso de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]