O INDICIAMENTO DE ACORDO COM A LEI 12.830/20131

 Renata Nava de Arruda2

Laís Raposo Borges Lopes

RESUMO 

Para suprir a falta de normatização acerca do indiciamento, foi criada a Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. O estatuto do delegado serve como instrumento de aprimoramento e garantia de uma investigação criminal, tendo em vista os direitos e garantias constitucionais do indiciado e do delegado. 

Palavras-chave: Inquérito. Indiciamento. Garantias. Lei 12.830/2013. 

INTRODUÇÃO 

Em meados de 2013 foi sancionada a Lei 12.830, que trata sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Os requisitos formais do indiciamento eram até então inexistentes, motivo pelo qual os indiciados sentiam-se desprotegidos legalmente e que tornava dificultoso o trabalho do delegado de polícia.

O presente trabalho analisará quais as implicações dos requisitos formais da Lei 12.830/2013, no tocante ao indiciamento do inquérito policial no ordenamento brasileiro, baseando-se nas garantias e princípios constitucionais que regem os direitos dos indiciados. A probabilidade elevada de certeza quanto a autoria é um pressuposto essencial do inquérito policial, que diferencia o indiciado do suspeito, e que se não obedecido fere tais preceitos constitucionais, como por exemplo, a presunção de inocência.

O assunto abordado no primeiro tópico será o indiciamento policial, enunciado no § 6o  do estatuto do delegado: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Segundo o pensamento de Aury Lopes Jr, o indiciamento deve ocorrer quando houver grande probabilidade quanto à certeza de autoria do indiciado e não apenas a mera possibilidade da situação de suspeito.

O item seguinte tratará sobre as garantias constitucionais do indiciado. Tais preceitos são de fundamental importância, posto ser pressuposto do próprio indiciamento não bastar haver a mera possibilidade de suspeição, tem que haver uma análise técnico-jurídica do fato que leve o suspeito a ser indiciado.São garantias do indiciado: a presunção de inocência, a comunicação, de forma prévia e pormenorizada, dos fatos que lhe são imputados, defesa pessoal ou assistida por um defensor, etc.

No último tópico do trabalho serão feitos comentários sobre a Lei 12.83013, a fim de analisar o procedimento investigatório criminal, que diferente do inquérito policial, exige denuncias com embasamento.