O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVAE SUA IMPORTÂNCIA SOCIAL E ESTATAL

  

 

Dalyson Silva Pereira

Fábio Oliveira Amaral*

 

 

RESUMO

 

O propósito deste artigo é examinar as características do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sua relevante contribuição para o desenvolvimento social. Esse imposto é de origem estadual e cinquenta por cento – 50% de toda sua arrecadação é repassada ao município de emplacamento do veículo. Renda que contribui para que os municípios invistam em diversas áreas sociais, tais como saúde, mobilidade urbana, segurança, e não somente nas vias públicas. É um imposto que busca complementar a arrecadação dos estados e municípios, além dos já existentes e dos repasses federais. A sociedade provoca com seu pagamento uma espécie de contrato social, onde as pessoas o pagam e tem em contrapartida inúmeras melhorias sociais. É interessante para os municípios que os veículos emplaquem nas suas circunscrições, para que metade da arrecadação retorne para seu cofres e possam, com isso, melhorar a vida comum de sua comunidade. Isso faz com que as cidades busquem melhorar as suas infraestruturas e possam assim atrair novos cidadãos para nela residirem, pois consequentemente haverá mais emplacamentos e mais arrecadação.

 

 

Palavras-chaves: Ipva, Veículos, Alíquota, Cálculo, Lei

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO



O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) surgiu no Brasil a partir da Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, à Constituição Federal de 1967, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da Emenda nº 1/69, vindo a substituir a antiga “TRU” – Taxa Rodoviária Única. Passando a atribuir aos Estados e ao Distrito Federal a competência para criá-lo. Ele é de suma importância para os Estados, os quais aumentam sua arrecadação, e para a sociedade, a qual receberá em contrapartida melhorias em diversas áreas sociais, como mais investimentos na saúde pública, melhoria nas vias públicas, na segurança etc.

Segundo a renomada doutrinadora Sacha Calmon Navarro Coelho, em seu livro “Curso de Direito Tributário Brasileiro”, 9º edição, página 523, assim se expõe sobre a TRU:



A sua origem remonta a uma estranha Taxa Rodoviária Única, que curiosamente não era taxa, pois gravava a propriedade de veículos automotores pelo valor dos mesmos e sua procedência - os importados pagavam mais. Ademais, tinha feitio extrafiscal, favorecendo os veículos movidos a álcool carburante, e a receita era partilhada entre a União e os estados, destinando-se a sua arrecadação à manutenção das rodovias. Era cobrada anualmente por ocasião da vistoria e licenciamento dos veículos pelos Detrans.” ( COELHO, 2006, p. 523)



A Constituição Federal de 1988 (CF/88) institui o IPVA no art. 155, inciso III e § 6º, incisos I e II, mantendo-o na competência dos Estados e Distrito Federal:



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

6º O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

III - propriedade de veículos automotores.”(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988, art. 155).

 

O inciso III do art. 158 determina que cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios destinar-se-ão aos municípios. Desta forma, cada Estado da federação possui competência para legislar sobre este tributo. Por outro lado, não há menção a tal tributo no Código Tributário Nacional, uma vez que seu nascimento data de 1985, com a promulgação da supracitada Emenda nº 27/85 à Constituição Federal de 1967,

Segundo afirma Eduardo Sabbag, em seu livro “Manual de Direito Tributário”, cada Estado e o Distrito Federal o instituirão e o cobrarão no local em que o veículo esteja licenciado:



“O IPVA poderá se exigido em 1º de janeiro de cada exercício, sendo devido no local em que o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito ( automóveis), independentemente do local do domicílio do proprietário ou possuidor.

Para instituição desse imposto, as normas gerais atinentes ao fato gerador, base de cálculo e contribuintes hão de ser definidos por Lei Complementar ( art. 146, III, “a”, da CF). Todavia, não existem normas gerais relativas ao IPVA, podendo os Estados e o Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena (art. 24, parag. 3º, da CF).” (SABBAG, 2010, p. 1010-1011).

 



2. SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA



O sujeito ativo do IPVA é o Estado e o Distrito Federal, conforme o caput do artigo 155, III, da Constituição FederalArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:... III - propriedade de veículos automotores.”.

Segundo Eduardo Sabbag (2010, p.1011), o sujeito passivo “é o proprietário de veículo automotor – pessoa física ou pessoa jurídica, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado”.

Além disso, a Lei nº 14.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o IPVA, define quem são os sujeitos passivos na sua circunscrição:



Art. 4º Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor.

Art. 5º Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:

I - o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;

II - o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil.

Art. 6º O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.”(MINAS GERAIS, Lei 14.937/2003).



3. FATO GERADOR

 

O Fato gerador do IPVA é, sem dúvida alguma, a propriedade de veículo automotor. Para Eduardo Sabbag (2010, p. 1011), veículo automotor “É qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força-matriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural” . Eduardo Sabbag define Fato gerador como:



“É a propriedade ( e não o “uso”) de veículo automotor de qualquer espécie ( automóvel, motocicleta, caminhão, aeronave, embarcação etc). Com efeito, apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do veículo, o próprio uso ou mesmo a posse.”( SABBAG, 2010, p. 1011)



A Lei nº 14.937/ 2003, do Estado de Minas Gerais, no seu artigo segundo, dispõe sobre o fato gerador da seguinte forma:

 

 

Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

II - para veículo usado, no dia 1º - de janeiro de cada exercício;

III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.

§ 3º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.”(MINAS GERAIS, Lei 14.937/2003).



4. ELEMENTO TEMPORAL DO FATO GERADOR



Sobre esse assunto, Eduardo Sabbag (2010, p. 1013) define que o elemento temporal do fato gerador “É anual, por ficção jurídica ( 1º de janeiro de cada ano) ou data estabelecida em lei estadual. Ressalte-se que o momento do fato gerador poderá ser a data da aquisição, para veículo novo, e a data do desembaraço aduaneiro, para o veículo importado”.

A Lei nº 14.937/ 2003, do Estado de Minas Gerais, artigo 1º, estabelece que “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado”.



5. BASE DE CÁLCULO



A Base de Cálculo do IPVA é o valor de vendo do veículo automotor. Sobre isso, Eduardo Sabbag define que a base de cálculo:



É o valor venal do veículo ou o preço comercial de tabela ( = valor de mercado). Utilizam-se as tabelas anuais elaboradas e publicadas pelo poder tributante, que se baseia em publicações especializadas. O preço poderá estar discriminado na Nota Fiscal ou em documentos relativos ao desembaraço aduaneiro ( preço CIF), quando se tratar de produto importado.” (SABBAG, 2010, p. 1011).



A Lei nº 14.937/ 2003, do Estado de Minas Gerais, define a base de cálculo nos seguintes termos:

Art. 7º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º Tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§ 2º Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:

I - em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

§ 3º Para definição do valor venal de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano-base, serão observados os critérios previstos em regulamento.

§ 4º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que não recolhidos.

§ 5º Não se incluem na base de cálculo do IPVA os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.

§ 6º Tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento).

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA, observando- se:

I - em relação a embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

II - em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

Art. 8º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do art. 7º, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído ao veículo pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, no órgão oficial de imprensa do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º.

§ 1º Na hipótese do § 7º do art. 7º e do caput deste artigo, é assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso em caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação das tabelas.

§ 2º Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte ocorrida após a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única com desconto, fica assegurado ao contribuinte o prazo de dez dias contados da data da ciência da decisão para o pagamento com os benefícios previstos no art. 11 desta lei.

II - em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.” (MINAS GERAIS, Lei 14.937/2003).



6. ALÍQUOTA

 

Sobre alíquota do IPVA, Eduardo Sabbag assim se posiciona sobre o assunto:



“A alíquota será estabelecida em lei ordinária estadual. Deverá ser proporcional, não existindo limite máximo a ser fixado. No entanto, a Emenda Constitucional n. 42/2003 incumbiu ao Senado Federal a estipulação de suas alíquotas mínimas. Ademais, poderá o IPVA ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo, do que se depreende uma latente progressividade ao imposto em comento ( art.155, parag. 6º, I e II, CF). Frise-se que tal progressividade não é explícita no texto constitucional, como o é para o IPTU, IR e ITR, parecendo-nos mais o IPVA um imposto que se sujeita à extrafiscalidade, assumindo função regulatória, do que, propriamente, um gravame progressivo.” (SABBAG, 2010, p. 1014)



Segundo a Lei nº 14.937/ 2003, do Estado de Minas Gerais, no que diz respeito às alíquotas, assim as define:

Art. 10. As alíquotas do IPVA são de:

I - 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

II - 3% (três por cento) para caminhonete de carga picape efurgão;

III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;

b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

c) utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

IV - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V - 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;

VI - 3% (três por cento) para embarcação;

VII - 2% (dois por cento) para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

VIII - (vetado).

§ 1º Para definição dos veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.” (MINAS GERAIS, Lei 14.937/2003).

 

 

 

7. CONCLUSÃO



Portanto, o IPVA é um imposto exclusivamente estadual, cada ente federativo institui sua lei respectiva com suas particularidades, tais como as alíquotas. É um imposto de suma importância para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visto que a estes há transferência de 50% da arrecadação com o IPVA, em relação aos veículos licenciados e matriculados em sua circunscrição. Além disso, o dinheiro arrecadado é revestido na saúde pública, segurança pública, vias públicas etc. A sociedade tem o ônus de pagá-lo, mas tem a consciência de seu retorno em investimentos públicos.



REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

 

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2006.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

MINAS GERAIS. Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003. Legislação estadual.





 

* Acadêmicos do 09º período noturno do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes. E-mail: [email protected]