O IMPACTO JURÍDICO E SOCIAL DO TRABALHO INFANTIL NA CIDADE DE BOA SAÚDE/RN.

 

(*) Manoel D’agonia Fernandes Braga

                                                               

 

1 – INTRODUÇÃO

 

O presente projeto de pesquisa buscou identificar o impacto jurídico social do trabalho infantil na cidade de Boa Saúde, Estado do Rio Grande do Norte, onde crianças são submetidas ao trabalho infantil de diversos modos, principalmente na venda de picolés e na raspagem de mandioca nas casas de farinha espalhadas por todo o município, desta forma comprometendo seu futuro. 

O trabalho infantil é um mal que, de longa data, assola a humanidade, manifestando-se em sua maioria em países denominados periféricos, como o Brasil. Este é um dos mais graves problemas sociais da atualidade, que por gerar resultados nefastos, requer que seja combatido por ações do Poder Público e da sociedade civil.

A situação infanto-juvenil só veio a se agravar com o advento da Revolução Industrial iniciada na Inglaterra, no século XVIII, e seguida por outros países. O sistema corporativo cedeu espaço à livre concorrência. Com a premente necessidade de aumento de mão-de-obra barata, intensificou-se claramente a exploração de serviços praticados por trabalhadores de tenra idade.

Nas palavras de Alice Monteiro de Barros, "se de um lado o novo regime estimulava o esforço individual, fazendo crescer a produção, de outro, facilitou a exploração da classe trabalhadora. À semelhança do que ocorreu com o trabalho da mulher, o maquinismo absorveu a força de trabalho dos menores (...)" [1].

A inserção prematura da criança e do adolescente no mercado de trabalho se dá via de regra, em atividades degradantes, nocivas ou ilícitas, acarretando conseqüências danosas que repercutem, de forma oblíqua, no desenvolvimento de uma nação. O trabalho infantil constitui um sério inibidor da no processo de desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, uma vez que afasta a criança e o adolescente da família, da prática desportiva, da cultura e do lazer e, principalmente, da sala de aula.

O trabalho infantil vem sendo atualmente definido por doutrinadores que estudam o tema da seguinte forma:

Define-se trabalho infantil aquele executado por pessoas com menos de 16 anos de idade, em substituição à responsabilidade de adultos, quando atividades produtivas se sobrepõem às educativas, ou seus direitos como crianças e adolescentes não podem ser exercidos.Trabalho infantil é aquele proibido e combatido pela Constituição brasileira, significando o trabalho realizado abaixo da idade limite de 16 anos, segundo as orientações da OIT em suas convenções e recomendações. Desse modo, o trabalho do adolescente é exatamente o trabalho do menor na faixa etária de trabalho tutelada com regras especiais pelo ordenamento jurídico[2].

Precisamos entender que nos dias de hoje, a criança e o adolescente deve representar um elemento central na formulação de políticas públicas no campo do desenvolvimento social. Haja vista, que são etapas do ciclo da vida que devem ser destinadas primordialmente à educação e à formação biopsicossocial dos indivíduos.

O Ministério do Trabalho publicou estudo apresentando as cinco principais características do trabalho infanto-juvenil praticado em nosso país:

I) a participação das crianças na força de trabalho cresce com a idade e é maior entre os meninos do que entre as meninas;II) essa participação é maior entre aqueles de cor negra ou parda; III) a participação das crianças decresce com o nível de renda das famílias onde estão inseridas; IV) a taxa de participação de menores é mais elevada na área rural do que na urbana; V) finalmente, no caso do Brasil urbano-metropolitano, as taxas de participação são mais elevadas no Sul e no Sudeste do que no Norte e no Nordeste.[3]

Portanto, o combate ao trabalho infantil deve ser um dos principais componentes da agenda social de um plano de governo, constituindo um desafio para o Estado e para a sociedade, visto tratar-se de uma questão de direitos humanos. O labor precoce é uma realidade que necessita ser extirpada de nosso meio social, particularmente nas suas manifestações mais intoleráveis, por não se coadunar com os princípios basilares de uma sociedade democrática que objetiva a eqüidade e a igualdade de oportunidades para todos os seus cidadãos.

Nesse diapasão, este projeto desvelou as principais causas que concorrem para a formação e o fomento desse fenômeno, abordando a baixa renda da população, a estrutura empregatícia que se vale ilegalmente de jovens e a desestruturação familiar no município de Boa Saúde/RN.

Por fim, apontamos neste trabalho possíveis soluções para tão cruel e funesto problema social, sempre direcionando para a elaboração de propostas para alcançar o fim desejado, para que logremos êxito de mera especulação e encontremos caminhos seguros que nos levem a combatermos à erradicação do trabalho infantil no município.

E é assim, com o espírito repleto de indignação e vontade de mudar a realidade, que ousamos trazer um tema de tamanha relevância e complexidade, com a sincera expectativa de contribuir no objeto de estudo do problema em nível local, ainda que de modo frugal, em desfavor essa doença que de muito aflige todo nosso país.

 

2 - DESENVOLVIMENTO

 

2.1 - FATORES QUE CORROBORAM O TRABALHO INFANTIL

 

O surgimento do trabalho infantil não se restringe a apenas um fator, mas sim a inúmeros elementos que acarretam a formação dessa prática vil. Tornando-se impossível a tomada de medidas isoladas para a sua erradicação, haja vista que o fato de eliminar apenas uma das circunstâncias que contribuem para a sua origem não teria o condão de resolver o problema por completo.

Logo, observamos que o trabalho infantil se associa à pobreza, à desigualdade e à exclusão social, pois tais são os motivos que levam os pais de milhares de crianças e adolescentes a exigir que seus filhos tenham uma fonte de renda. Existe, de forma regionalmente diferenciada no país, uma cultura de valorização do lavor que insere crianças e adolescentes prematuramente no mercado de trabalho, objetivando retirá-las do ócio e da possível delinqüência.

Arnaldo Sussekind afirma:

Não obstante as normas de trabalho multilaterais, de Constituições e de leis nacionais, a verdade é que milhões de menores trabalham, sistemática ou interpoladamente, antes da idade mínima fixada para o trabalho. Consoante concluiu a Comissão de Expertos na aplicação das Convenções e Recomendações da OIT: a razão pela qual os menores procuram trabalho antes de alcançar a idade legal é a pobreza da família, quase sempre estritamente vinculada a falta de desenvolvimento do país aonde vivem. Também depende que a escolaridade não seja obrigatória e da insuficiência das instituições de ensino, de lacunas na legislação protetora dos menores, assim como de dificuldades de controlar sua aplicação pela falta de sistemas de inspeção adequados.[4]

Destarte, nota-se que as causas do trabalho infantil são múltiplas e complexas. Apurá-las, mediante uma análise minuciosa, faz-se necessário para um entendimento mais abrangente acerca do tema. Ressalte-se, contudo, que com o presente capítulo não temos o fito de desenvolver uma análise exauriente a respeito de todos os fatores que dão azo à existência do labor precoce, até porque isso seria tarefa das mais penosas e incompatíveis com a natureza de um projeto de pesquisa.

Objetivamos sim elencar e examinar aquelas que reputamos ser as causas preponderantes do surgimento desse mal em nível local, ou seja no município de Boa Saúde/RN. Vale lembrar, por fim, que todos os fatores dos quais decorre o trabalho infantil encontram-se intimamente ligados uns aos outros, de modo que restará inócuo e ineficaz todo e qualquer modo de combate que ataque isoladamente uma ou outra causa, desconsiderando o caráter multifacetado do problema.

 

2.1.1 - Baixa renda populacional

 

O trabalho infantil é um problema social crônico, afligindo ampla parcela da população brasileira. Diversos especialistas sobre o tema compartilham do entendimento de que esse nefasto flagelo está intimamente vinculado à condição econômica da população. Assim, quando a criança e o adolescente trabalham, muitas vezes em circunstâncias deveras danosas, normalmente não há outra saída: tal fato decorre da necessidade imperiosa de que eles colaborem com a subsistência da família. Com o trabalho assegurando tão-somente o mínimo para a sobrevivência, a educação se torna luxo inacessível, aniquilando qualquer possibilidade de um futuro mais digno.

A necessidade da família pela contribuição econômica da criança precisa ser analisada levando-se em conta o desejo de investir no seu futuro, com a esperança de que isso vencerá o peso da pobreza. Quase sempre, não há escolas acessíveis ou elas são de tão má qualidade que há poucas opções além do trabalho para a criança. No entanto, mesmo quando outras oportunidades existem, pais e filhos quase sempre precisam tomar a triste decisão de ter a criança trabalhando porque a perda de sua contribuição nas despesas da casa pioraria a pobreza da família[5].

Esse entendimento é corroborado por Kaushik Basu, que assim assevera:

Não importa como que a pobreza é definida, ela influi no envio da criança ao trabalho. É um ciclo que é transmitido para a próxima geração. Não é dada aos pais a opção de ajudar no desenvolvimento do potencial da criança. Não há tempo para investir no desenvolvimento do capital humano para o futuro quando a subsistência no momento é a prioridade[6].

Um exemplo de que combater unicamente a pobreza, sem erradicar os outros meios que fomentam o trabalho infantil, não gera os resultados desejados ocorre nos casos em que a sociedade atinge satisfatório desenvolvimento econômico e comercial, o que acaba criando novos postos de trabalho, nos quais os empresários continuam empregando a mão-de-obra infanto-juvenil, a despeito de desfrutarem de uma condição econômica favorável. Nesse sentido:

Alguns dos dados mais interessantes sobre o peso da pobreza e a contribuição da criança no padrão de vida da família vêm do exame de como o trabalho infantil reage ao crescimento do comércio nos países em desenvolvimento. Em geral, embora o crescimento do comércio coincida com o aumento da renda, ele também traz maiores oportunidades de emprego para as crianças[7].

Outra característica interessante concernente à pobreza levando precocemente os jovens ao trabalho é a de que esta acaba, via de regra, acarretando dois resultados diversos: além de constituir o motivo que levou a criança ou adolescente ao labor, acaba se tornando uma das causas da pobreza futura, pois afeta sobremaneira os rendimentos ulteriores, na vida adulta. Assim, quando os jovens exercem atividades lavorais, há elevado grau de transmissão de pobreza por gerações seguidas, criando novamente a necessidade de a prole do trabalhador precoce também precisar trabalhar antes do tempo adequado[8].

Outro fator que contribui para o surgimento do trabalho infantil é a compreensão que boa parcela da sociedade tem a respeito deste fenômeno. Ao acreditar que o trabalho é o único meio que dignifica o ser humano, apresentando nuances interessantes na formação moral da criança ou do adolescente, os adeptos desta concepção permitem e até mesmo exigem que seus descendentes continuem a trabalhar, mantendo-os longe dos bancos escolares, local que lhes seria muito mais apropriado.

Ao invés de abominar essa prática, existe uma camada significativa da população que a percebe como muito benéfica, no passo de que enseja em suposto desenvolvimento do ser em formação, aproveitando todo o seu tempo “ocioso” na obtenção de conhecimentos que teoricamente lhe terão grande valia em um futuro próximo.

Márcia Faria Westphal, em sua obra, faz análise sobre a existência de percepções antagônicas da sociedade quanto ao trabalho infantil:

Existe uma dicotomia na sociedade quanto à percepção do trabalho infantil. Para um grupo, ele deve ser sumariamente erradicado, pois prejudica a formação da criança e do adolescente e somente beneficia o dono do estabelecimento. Para o outro, o trabalho infanto-juvenil é interessante, pois se trata de uma possibilidade de conhecimento de um ofício por parte das crianças, pela ocupação de seu tempo ocioso, atuando como medida preventiva contra a marginalidade e pela possibilidade da ampliação de renda familiar para as famílias menos abastadas[9].

Sob essa mentalidade, melhor que a criança ou adolescente exerça uma atividade produtiva, contribuindo de alguma forma com o sustento da família, mantendo-se em um ambiente teoricamente salutar, do que possuir tempo livre a ser gasto nas ruas de sua comunidade, que não apresenta opções de lazer e aprendizado adequadas, somente meios que os levariam a enveredar-se por caminhos tortuosos.

Demais disso, percebe-se que o trabalho não se afigura apenas como meio de sustento, apresentando também forte carga sentimental para a parcela menos abastada da população. O trabalho se traduz, portanto, em meio pelo qual a pessoa se auto-afirma, possuindo grande valor moral. Assim, a prole do trabalhador de baixa renda é carreada ao ofício, a fim de dignificar-se.

O trabalho, além de trazer o sustento material, tem também a ele atribuído valor moral, pois é através dele que se afirmam perante si e perante os outros, construindo em torno da atividade laboral a noção de dignidade. Assim, o trabalho dos filhos faz parte então do compromisso moral entre os membros da família, como uma espécie de retribuição[10].

Pode-se vislumbrar, outrossim, a percepção reinante nas camadas menos abastadas de que a criança na rua constitui uma ameaça, enquanto que no trabalho é considerada enquadrada e em segurança. A rua e a ociosidade são consideradas o ponto de partida para a vagabundagem, a criminalidade, o uso de drogas e outras atividades ilícitas afins.

Dessa forma, o caminho para se eliminar mais esse fator determinante, ao que parece, reside no desenvolvimento de medidas de conscientização junto aos grupos sociais que reputam normal o exercício prematuro do labor, com o propósito de alterar o seu conceito a respeito dessa prática, implantando a concepção de que o mesmo é extremamente gravoso e capaz de produzir danos irreversíveis se levado a efeito indiscriminadamente.

No caso específico de Boa Saúde, além de trabalharmos junto a sociedade no intuito de mudar esse conceito social errôneo que carrega essa prática como devida para a criança. Foi também trabalhado junto ao CREAS(Centro de Referência Especializada em Assistência Social), catalogando os casos de registros de trabalho infantil, fazendo em seguida que os programas PETI e PROJOVEM absorvessem essas crianças vítimas de trabalho infantil.

 

2.1.2 - Estrutura empregatícia que contratam jovens

 

No tocante à estrutura do mercado de trabalho, são várias as razões que explicam a preferência pela contratação da mão-de-obra infantil e adolescente, em detrimento daquela ofertada pelos adultos. As empresas que desenvolvem tal prática assim agem buscando principalmente reduzir os custos de produção, mediante emprego de mão-de-obra mais barata que a fornecida por um adulto, aumentando, por via de conseqüência, sua margem de lucro[11].

Existindo quem os contratem, os menores são levados ao mercado de trabalho por motivos diversos, e só lá permanecem porque sua força de trabalho é absorvida inescrupulosamente por pessoas que desenvolvem suas atividades em desacordo com a lei. Em outras palavras, o trabalho infantil só subsiste porque há quem o explore, auferindo vantagem econômica por meio tão deplorável.

A ganância exacerbada não permite que esses empregadores percebam o malefício que estão gerando para a sociedade em que vivem. Os resultados produzidos inevitavelmente afetarão, de maneira direta ou não, o próprio patrão. Esse empresário deveria perceber que a inescrupulosa utilização de mão-de-obra de crianças e adolescentes, malgrado aparentemente traga lucro fácil e redução de gastos, não é medida conveniente, mesmo analisando exclusivamente o aspecto econômico da atividade: ao trabalhar, impede-se que o jovem estude para se qualificar, de modo que não há renovação da mão-de-obra qualificada, inflacionando o preço da mesma em pouco tempo; ainda, a produtividade apresentada por trabalhador mirim não se compara à produção de um adulto, em razão principalmente da força física e da experiência. Logo, a despeito de haver menores gastos, há menor produtividade, fazendo com que a balança do custo/benefício penda para a contratação de adulto especializado para realizar a tarefa.

Em Boa Saúde, crianças e jovens são retirados da escola, do lazer, para ilicitamente enriquecer empregadores que exploram essas crianças na venda de picolés e na raspagem de mandioca nas casas de farinha.

Diante do quadro que se apresenta, acionamos os órgãos competentes de fiscalização do trabalho, através de audiências públicas que foram proferidas de modo peremptório, a fim de combater a ambiciosa exploração econômica da mão-de-obra infanto-juvenil.

 

2.1.3 - Desestruturação na base da família

 

O que tem levado os jovens antecipadamente ao trabalho é também a desestruturação familiar verificada em seus lares. Assim, o jovem não encontra em sua casa um ambiente propício que permita o seu completo desenvolvimento, especialmente no aspecto psicológico.

A falta de apoio do núcleo familiar se torna ainda mais aparente quando começam a aparecer os insucessos, pois o menor não encontra uma base forte para reequilibrar-se[12].

Tais jovens vêem no trabalho uma possibilidade de se afastar do problemático lar da entidade familiar. O labor acaba se tornando a fonte geradora de recursos que poderá permitir que o trabalhador mirim passe a residir sozinho, sem necessidade de depender de sua família. Assim, a percepção de que o lar não é um local adequado para viver, aliada à possibilidade de morar fora em razão do próprio esforço, terminam por levar o adolescente ao mercado de trabalho[13].

O trabalho significa a independência em relação à família e a possibilidade sedutora de ter acesso a determinados bens de consumo que não poderiam ser ofertados pelos pais, e cuja posse assume um alto valor simbólico em vista à construção de uma identidade no interior de uma sociedade de consumo de massas.

Conclui-se, dessa forma, que a desestruturação de grande parte das famílias brasileiras é fato que contribui em larga escala para a ocorrência do trabalho infantil. Não diferente encontramos no município de Boa Saúde/RN. Esta situação de risco que sofrem as crianças e adolescentes implica necessariamente o enfrentamento dessa questão, por meio de políticas públicas que criem condições para o fortalecimento da entidade familiar, de modo a propiciar à população infanto-juvenil um ambiente edificante em que se possa desenvolver com plenitude.

 

2.2 - CONSEQÜÊNCIAS DO TRABALHO INFANTIL

 

Notadamente, o desempenho de atividade laboral antes da hora apropriada acarreta gravíssimas conseqüências, tanto físicas quanto psíquicas, aos trabalhadores precoces, no presente estudo as crianças e adolescentes.

Como conseqüência das condições de vida extremamente insatisfatórias, as crianças e adolescentes que trabalham têm como características o retardo no desenvolvimento pondero-estatural, desnutrição proteicocalórica, fadiga precoce, maior ocorrência de doenças infecciosas (gastrointestinais e respiratórias) e parasitárias. Estes prejuízos são agravados pelas condições de trabalho, que levam à formação de adultos de menor capacidade de trabalho e aumenta o contingente de trabalhadores incapazes, parcial ou totalmente, para o trabalho[14].

De outra banda, não menos verdadeira é a conclusão de que também para a sociedade os efeitos desse problema são inúmeros e trágicos, comprometendo sobremaneira o progresso e o desenvolvimento de um país.

Neste tópico examinamos os principais consectários do trabalho infantil, levando em conta seus efeitos individuais sobre as crianças e adolescentes e também seus efeitos gerais, quando abordado sob a ótica do gravíssimo problema social que representa.

 

2.2.1 - Para os trabalhadores mirins

 

Um dos efeitos mais visíveis do trabalho precoce na vida das crianças está na área da saúde física e na ausência ou baixa escolarização. As longas jornadas de trabalho, as ferramentas, os utensílios e o próprio maquinário inadequado à idade, comprometem o desenvolvimento sadio das crianças e resultam num elevado índice de mortalidade.

A incorporação prematura ao trabalho inibe o desenvolvimento satisfatório da criança, afeta de maneira decisiva suas futuras oportunidades de emprego, remuneração e promoção social, e o que é pior ainda, a expõe ao risco da degradação física, espiritual e social.

Do ponto de vista particular de cada jovem inserido precocemente numa atividade laboral, constata-se que o trabalho infantil, sob esta perspectiva, constitui um sério inibidor da constituição e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social em sua plenitude, uma vez que afasta a criança e o adolescente do convívio familiar, da prática desportiva, da cultura e do lazer e, principalmente, da sala de aula.

Vejamos, então, quais são as principais conseqüências de caráter físico e psíquico que resultam do labor precoce para as crianças e adolescentes.

 

 

 

2.2.2 - Físicas

 

Há mais ou menos uma década foram iniciadas pesquisas técnicas e científicas tendo por objetivo analisar o impacto do trabalho nas crianças e adolescentes. Antigamente, eles eram vistos como adultos em miniatura e esse assunto não tinha importância. Para eles eram aplicadas as regras usadas para os adultos, bem como normas de segurança e medicina do trabalho com algumas especificações. Com o passar do tempo, as pesquisas revelaram resultados alarmantes e a necessidade de providências para o combate desse tipo de labor[15].

O trabalho precoce prejudica o desenvolvimento físico da criança e do adolescente. Esse trabalho pode lesar a sua saúde e o seu desenvolvimento em geral. Na maioria dos casos os jovens desenvolvem serviços inadequados à sua idade, o que muitas vezes acaba causando mutilações, problemas respiratórios, queimaduras, fraturas, dores musculares e cortes. Adultos e crianças apresentam diferenças físicas, biológicas e anatômicas, sendo que estas toleram menos o calor, o barulho, as radiações e os produtos químicos. O contato com certos produtos ou um ambiente inadequado a sua idade pode causar graves problemas de saúde e danos irreversíveis. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 22 mil crianças morrem por ano no mundo em decorrência de acidentes de trabalho[16].

Na verdade, as seqüelas físicas do labor precoce, visíveis a partir de uma simples observação, não são suas únicas conseqüências. Crianças e adolescentes podem apresentar também mau humor, melancolia, depressão, distúrbios psicológicos graves, alcoolismo etc. Esses jovens muitas vezes já possuem um desenvolvimento retardado de sua condição física, motora, psicológica e nervosa, devido a suas condições lastimáveis de vida, visto que geralmente pertencem às camadas mais pobres da sociedade. Assim, a atividade laboral prematura compromete o desenvolvimento físico, emocional e intelectual das crianças e adolescentes deixando danos irreversíveis ou até mesmo causando a morte deles[17].

 

2.2.3 - Psíquicas

 

Crianças e adolescentes que trabalham na infância sofrem grande abalo psicológico sobre a sua auto-estima, pois muitas vezes ficam sobrecarregados de responsabilidades que não condizem com a sua idade ou se sentem fracassados por não conseguir realizar corretamente certas tarefas.

Conseqüência disso é que se tornam adultos despreparados que não atingem a sua maturidade completa, por não passarem pelas fases da vida de forma adequada. Além disso, talvez como resultado mais gravoso, a inserção prematura no mercado de trabalho produz adultos intelectualmente subdesenvolvidos e profissionalmente desqualificados, porquanto não lhes é assegurado o direito fundamental à educação na fase adequada da vida, isto é, na infância e na adolescência.

 

2.2.4 - Para a sociedade

 

O trabalho infantil é prejudicial não só para os trabalhadores mirins como também para toda a sociedade. Como passam sua infância longe das escolas dos cuidados médicos devidos e têm seus direitos violados, esses jovens acabam se tornando adultos sem perspectiva, cidadãos sem uma formação digna, que acabam por ocupar os cargos de mais baixa remuneração do país.

Crianças e adolescentes trabalham, na maioria das vezes, para ajudar na renda familiar. Assim, como esse trabalho diminui suas possibilidades de alcançar empregos melhores no futuro, devido à formação precária que tiveram, eles ficam presos a um círculo vicioso de pobreza. Vale dizer, como o trabalho infantil diminui o desempenho escolar ou faz com que as crianças abandonem a escola, elas tendem a futuramente viver nas mesmas condições precárias em que viviam seus pais[18].

Passemos agora a discorrer sobre as principais conseqüências gerais do trabalho infanto-juvenil, que afetam, direta ou indiretamente, a sociedade como um todo.

 

2.2.5 - Falta de escolarização dos futuros adultos

 

O trabalho na infância prejudica o aprendizado das crianças e adolescentes. Quanto mais cedo eles começam a trabalhar, menor é o seu salário na fase adulta, sendo que o baixo salário é devido, na maioria das vezes, aos anos de escolaridade perdidos. Os trabalhadores mirins não conseguem acompanhar com facilidade os estudos por causa da atividade irregular e, no mais das vezes, acabam abandonando as escolas.

Diversos estudos demonstram que quanto mais cedo as pessoas começam a trabalhar mais reduzido é seu salário no futuro. O trabalho infantil reduz o desempenho escolar.

O trabalho infantil afeta sobretudo as áreas chaves do conhecimento, ou seja, a leitura e a matemática. Em pesquisas realizadas em 2004, em onze países da América Latina, Gunnarsson, Orazem e Sánchez concluíram que trabalhadores mirins possuíam uma média de 7% a menos de rendimento nos testes de idiomas e 7,5% a menos de pontos nos testes de matemática do que os alunos que não trabalhavam30. Isso tudo gera um círculo de pobreza, pois, devido à falta de escolarização ou à deficiência dela, esses jovens acabam ingressando em trabalhos que não exigem qualificação, porém de baixíssima remuneração.

De acordo com o Relatório Global “O Fim do Trabalho Infantil: um objetivo ao nosso alcance”: Segundo as estimativas globais da OIT sobre o trabalho infantil, em 2002, cerca de metade de todas as crianças que trabalhavam também estavam matriculadas na escola. Qual é o efeito do trabalho na frequência e benefícios da escola? Há razões para crer que as horas de trabalho são um indicador importante para se determinar a natureza da relação entre o trabalho e a escola – mas será que existe um patamar? Uma coleta de dados feita pelo IPEC no Brasil, Quênia, Líbano, Sri Lanka e Turquia, indicou que existem de fato algumas diferenças entre as crianças que trabalham e as que não trabalham em termos escolares (por exemplo, freqüência atrasos ou cansaço). Além disso, as crianças que vão à escola estão, em grande parte, protegidas dos potenciais efeitos negativos dos trabalhos que não são perigosos por natureza, quais sejam, atividades econômicas ou tarefas domésticas[19].

Sendo a educação a verdadeira panacéia para quase todos os problemas sociais do país, inexorável é a conclusão de que o Brasil só se irá desenvolver quando o ensino de qualidade estiver ao alcance de todos, principalmente das nossas crianças e adolescentes.

 

2.2.6 - Aumento no desemprego adulto

 

Do ponto de vista socioeconômico, o labor infanto-juvenil é bastante prejudicial, pois o ingresso de crianças e adolescentes no mercado de trabalho retira vagas que deveriam ser preenchidas por trabalhadores adultos capacitados. Ele também atrapalha a economia, pois joga no mercado de trabalho pessoas não capacitadas. Esses trabalhadores com baixa capacitação, muitas vezes, se encontram nessa situação por causa do trabalho que exerceram quando jovens.

O trabalho infantil impede que crianças e adolescentes freqüentem a escola ou faz com que tenham um péssimo desempenho escolar. E a conseqüência disso é o desemprego, tanto dos adultos que têm suas vagas tomadas por menores, quanto o desemprego que esses jovens enfrentarão no futuro, por não terem qualificação profissional. O trabalho infantil gera um inarredável processo de pobreza, em que os pequenos obreiros provavelmente enfrentarão a mesma miséria já vivenciada pelos seus pais[20].

 

 

2.2.7 - Aumento de gastos públicos posteriores

 

Nesse passo, o labor infanto-juvenil afeta de forma direta o desenvolvimento de toda a nação, haja vista que torna o trabalho precário, pois no lugar de adultos aptos a trabalhar existe o ingresso de crianças ou jovens que não possuem condições estruturais para a realização desses serviços. Eis um ciclo vicioso que impede o crescimento e a melhoria das condições de vida de qualquer população, afinal, fácil é perceber que um país não se pode desenvolver tendo como substrato um povo subdesenvolvido.

Estudos evidenciam o enorme impacto negativo que o trabalho infantil provoca na economia dos países:

Em pesquisa de dezembro de 2003, OIT e IPEC investigaram os custos que a exploração infantil traz para a economia dos países. O resultado foi surpreendente: se as 250 milhões de crianças no mundo não fossem exploradas e tivessem acesso à educação, até considerando o trabalho e a produção perdida, a vantagem econômica global seria notável. Em vinte anos, para cada dólar gasto em educação das crianças que atualmente são exploradas, se obteria um incremento na renda de 9,9 dólares em média no mundo e 15,6 dólares em média nos países emergentes. A eliminação do trabalho infantil causaria, nos mesmos vinte anos, um incremento médio de 9,3% do PIB nos países da América Latina e de 5,1% nos emergentes[21].

 

2.3 - HIPÓTESES DE TRABALHO LEGAL PARA ADOLESCENTES

 

São as previstas em lei nas quais menores de idade podem realizar ofícios. Foram previstas com o intuito de oferecer experiência aos jovens, tanto para o ingresso no mercado de trabalho, como para que possam adquirir maior traquejo social. Ainda, coadunam-se um pouco com a realidade social, permitindo que os adolescentes contribuam financeiramente com a manutenção de suas famílias.

A doutrina ensina que o trabalho realizado por menores de dezoito anos pode se dar, ao abrigo da lei, de quatro formas diversas, quais sejam: a relação de emprego regular, a aprendizagem, o trabalho sócio-educativo e o trabalho familiar. Essa matéria se encontra agasalhada pela Constituição Federal, bem como por dispositivos específicos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

A Constituição Federal do Brasil, de 1988, oferece as diretrizes centrais das possibilidades em que o adolescente pode laborar. O artigo 227 da Carta Magna é o principal dispositivo do nosso ordenamento jurídico a enunciar a proteção aos direitos da infância e da juventude. Referido dispositivo legal assim dispõe:

Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [grifo nosso]

 

É ainda nossa Lei Maior que, expressamente, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, admite o trabalho juvenil, mediante relação de emprego, a partir dos dezesseis anos de idade, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, para os quais se exige que o trabalhador tenha ao menos dezoito anos de idade completos. A Constituição também permite, em seu artigo 227, § 3º, inciso I combinado com o artigo 7º, inciso XXXIII, o trabalho a partir dos quatorze anos de idade, desde que na condição de aprendiz.

O último diploma legal que alterou significativamente a legislação atinente ao trabalho juvenil na Constituição foi a Emenda Constitucional 20/98, porquanto aumentou a idade mínima, de quatorze para dezesseis anos de idade, para a celebração de contrato de trabalho regido pela CLT. Além disso, fixou em quatorze anos a idade mínima para a aprendizagem.

Segundo a doutrinadora Cláudia Stephan Coutinho[22], os motivos justificadores da intervenção mais efetiva e direta do Estado na relação de trabalho do adolescente se assentaram em razões de ordem fisiológica, de segurança pessoal, de moralidade, de cultura e de salubridade, plenamente justificáveis. Ela afirma ainda que, assim como no Brasil, em vários países a tendência é de aumento gradual da idade mínima para o ingresso na vida laboral.

A doutrinadora ainda relata que as alterações promovidas no sistema previdenciário nacional, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço e instituindo idades mínimas para a consecução do benefício previdenciário, de sessenta anos para mulheres e de sessenta e cinco anos para homens, também foram motivos que influíram para que o legislador alterasse a idade mínima de ingresso no mercado formal.

Assim, retardando a entrada no mercado de trabalho, o legislador evitou que o tempo de contribuição se prolongasse em demasia[23]. De fato, o legislador da Emenda Constitucional 20/98 buscou gerar mecanismos aptos a alterar a realidade cruel na qual vivemos. Afinal, conquanto exista um certo descompasso entre as alterações e a realidade socioeconômica brasileira, visto que milhares de crianças trabalham, muitas vezes contribuindo diretamente para a manutenção do orçamento doméstico, não cabe ao Direito legitimar essa prática tão perversa.

Quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também possui inúmeras disposições protegendo o adolescente que desempenha atividades lavorais, detalhadas especialmente no capítulo IV de seu Título III.

O texto consolidado, em seu artigo 402, considera menor o trabalhador que tenha entre quatorze e dezoito anos, em consonância com o disposto na Constituição Federal, depois das alterações produzidas pela Emenda Constitucional 20/98. O parágrafo único do artigo 402[24] prevê a possibilidade de que o menor de quatorze anos exerça atividade laborativa, desde que em regime familiar.

As diretivas sobre quais ofícios são vedados aos adolescentes aparecem entre os artigos 405 e 410 da CLT. O artigo 405 proíbe o trabalho do menor de idade nos locais insalubres e perigosos. Os trabalhos danosos à moralidade dos adolescentes encontram-se descritos no parágrafo 3º deste mesmo artigo.

Hipótese interessante está insculpida no artigo 407 da CLT, que oferece ao juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder de obrigar o adolescente a abandonar o serviço, caso o entenda prejudicial a sua saúde, seu desenvolvimento físico ou sua moralidade. O artigo 408 faculta também ao pai ou responsável pleitear a extinção do contrato de trabalho, caso considere que as atividades trazem prejuízos de ordem física ou moral ao jovem.

Quanto à duração do trabalho do menor, regula a CLT que ela se dará da mesma forma que a jornada do adulto, com as restrições estabelecidas no capítulo específico. O artigo 412 estabelece que deve haver intervalo de repouso não inferior a onze horas entre um período de serviço e outro.

Caso o adolescente seja submetido à prorrogação de seu horário normal de trabalho, assegura-se-lhe um descanso de, no mínimo, 15 minutos, antes do início do período extraordinário (art. 413, parágrafo único c/c art. 384).

O artigo 414 enuncia que quando o menor trabalha em dois ou mais estabelecimentos, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. Os deveres dos pais e responsáveis e dos empregadores estão elencados na Seção IV deste capítulo IV. A obrigação precípua dos responsáveis pelo adolescente que trabalha, prevista no artigo 424, é a de afastá-lo de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de descanso necessário, ou prejudiquem a sua educação moral.

Quanto aos empregadores, estão obrigados a conceder aos trabalhadores juvenis que oficiem em suas empresas o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. Ainda, o empresário é obrigado a manter em seu estabelecimento um local apropriado para que seja ministrada a educação primária, caso a escola mais próxima esteja a mais de dois quilômetros de distância e estejam empregados no estabelecimento, em caráter permanente, mais de trinta analfabetos com idades entre quatorze e dezoito anos. Ambas as diretivas estão consignadas no artigo 427 e seu parágrafo único.

Em virtude de sua condição física peculiar, do adolescente não pode ser exigida, por seu empregador, a realização de serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional (art. 405, § 5º c/c art. 390).

A CLT também define as sanções a serem impostas aos empregadores que violarem as determinações de proteção ao trabalho do menor. A competência para a aplicação da multa é das Delegacias Regionais do Trabalho, segundo o artigo 438.

O artigo 434 prevê a aplicação de multa no importe de um salário mínimo para cada menor que esteja empregado em desacordo com a lei, não podendo o total exceder mais de cinco vezes o salário mínimo, excetuando-se no caso de reincidência, no qual esse total poderá ser elevado ao dobro. Já o artigo 435 enuncia que o empregador que fizer anotação errada na Carteira de Trabalho do jovem estará sujeito ao pagamento de multa de um salário mínimo, bem como o pagamento do valor para a emissão de uma nova via.

Nas disposições finais, permite-se que o menor de dezoito anos firme recibo pelo pagamento de salários, porém, quando se tratar de rescisão do contrato de trabalho, é necessária a assistência dos pais ou responsável para dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Ademais, o artigo 440 dispõe que contra o menor não corre nenhum prazo prescricional. No tocante às partes e seus procuradores, nas reclamações trabalhistas, o artigo 793 da CLT preceitua que, no caso de menores de 18 anos, a ação será intentada por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

Por fim, de acordo com o regramento celetista das férias, estas serão sempre concedidas em período único aos menores de dezoito anos (art. 134, § 2º).

Ainda, nos termos do parágrafo 2º do artigo 136, o empregado estudante, menor de idade, terá direito a fazer coincidir suas férias no emprego com as férias escolares.

Quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador, ao elaborar as medidas protetivas contra o labor infantil no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), adotou alguns dos princípios da Convenção 138 da OIT, considerada marco legal para retirar as crianças do trabalho. Algumas dessas normas não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional após a edição da Emenda Constitucional 20/98.

André Viana Custódio assim preleciona, sobre a proteção contra o trabalho infantil enunciada no ECA:

A adoção dos princípios protetivos presentes no Estatuto da Criança e Adolescente, trouxe uma nova visão, garantindo direitos ao livre e pleno desenvolvimento físico e psíquico, exercitando em toda a sua plenitude a convivência familiar e comunitária livre da mais absoluta exploração[25].

O artigo 61 o ECA afirma expressamente que a proteção ao trabalho dos adolescentes se regula pela legislação especial, sem prejuízo no disposto no Estatuto infanto-juvenil.

Ao adolescente portador de deficiência física é assegurado pelo ECA o trabalho protegido, nos termos do artigo 66. O trabalho deve adaptar-se à deficiência do jovem, de forma que a lesão não seja empecilho para o devido desenvolvimento do ofício.

O artigo 67, de acordo com o previsto pela Constituição Federal, também proíbe ao adolescente o trabalho noturno – compreendido como aquele realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte –, o trabalho perigoso, insalubre ou penoso, aquele realizado em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento do adolescente, bem como o trabalho exercido em horários e locais que impeçam a freqüência do mesmo à escola.

O Estatuto criou os Conselhos Tutelares, em seu artigo 131, para garantir a aplicação eficaz de suas diretrizes e princípios. Órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, são encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Sempre que esses direitos forem violados, por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, caberá aos Conselhos Tutelares adotar as medidas de proteção cabíveis, representando, quando necessário, junto à autoridade competente.

No próximo tópico discorremos sobre as principais características da relação de emprego (do adolescente) e do contrato de aprendizagem, que constituem as modalidades mais relevantes de trabalho realizado legalmente por menores de idade.

 

2.3.1 – Relação de Emprego

 

A Constituição Federal brasileira expressa que, excetuando-se a condição de aprendiz, na qual o adolescente pode começar a exercer atividades laborais a partir dos quatorze anos, o jovem somente poderá começar a trabalhar a partir dos dezesseis anos de idade[26].

Ao contratar um adolescente para a relação de emprego, o empregador deve consignar adequadamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do menor a data de sua admissão, função a ser exercida e remuneração combinada. Nessa forma de contratação, o jovem é um empregado como outro qualquer do estabelecimento, havendo apenas algumas peculiaridades na execução do seu contrato de trabalho.

No tocante à jornada de trabalho, é a mesma do adulto: 8 horas (art. 411 da CLT), apresentando os mesmos intervalos. Quando o jovem for empregado em mais de um estabelecimento, somam-se as cargas horárias, sendo proibido ultrapassar o limite de 8 horas diárias de trabalho.

Como se trata de contrato de trabalho convencional, o salário devido ao adolescente é o mesmo pago ao adulto, com a previsão de salário mínimo, inclusive pisos salariais. A Constituição Federal de 1988 proíbe diferenciações de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de idade, nos termos do inciso XXX do seu art. 7º. Assim, as normas concernentes ao salário do adulto aplicam-se ao do trabalhador jovem, não havendo espaço para prosperar o entendimento de que a remuneração do menor deve se confundir com a remuneração do aprendiz. Aliás, esse posicionamento já foi inclusive pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 205:

Súmula 205. Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem mecânica. De todo modo, existe normas especiais dirigidas aos empregados adolescentes. Conforme já foi dito acima, o menor estudante tem o direito de fazer coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares. Ademais, é proibido o fracionamento do período de férias do menor de dezoito anos, à luz do artigo 134, §2º da CLT.

Quanto às condições do trabalho, segundo preceitua o artigo 407 da CLT, verificada a existência de situação prejudicial ao desenvolvimento físico ou moral e intelectual do adolescente, a autoridade competente poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. A desobediência dessa ordem judicial configura hipótese de justa causa por parte da empresa, extinguindo o contrato de trabalho do menor por despedida indireta, dando-lhe direito à respectiva indenização.

A extinção do contrato de trabalho dos jovens se dá nas mesmas modalidades em que se opera a do empregado adulto, quais sejam: denúncia bilateral (distrato), denúncia unilateral do empregado com ou sem justa causa, denúncia unilateral do empregador com ou sem justa causa, atos e fatos alheios à vontade de ambas as partes.

Antonio Carlos Gomes da Costa, em síntese, aduz que: O conceito de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento complementa de forma magnífica a concepção de sujeito de direitos. Reconhece-se, mediante este conceito, que as crianças e adolescentes são detentoras de todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade. Além disso, são reconhecidos os seus direitos especiais, decorrentes do fato de que, face à peculiaridade natural do seu processo de desenvolvimento, não conhecem suficientemente tais direitos, não estão em condições de exigi-los do mundo adulto e não são capazes, ainda, de prover por si mesmos suas necessidades básicas sem prejuízo do seu desenvolvimento pessoal e social[27].

 

 

 

 

2.3.2 – Aprendizagem

 

O legislador envidou esforços na intenção de possibilitar a qualificação profissional e uma futura inserção no mercado de trabalho, para estruturar a profissionalização dos adolescentes. Um dos mecanismos previstos em lei para a profissionalização do adolescente é a aprendizagem.

Octávio Bueno Magano discorre a respeito do contrato de aprendizagem da seguinte forma:

A aprendizagem pode ser definida como sistema em virtude do qual o empregador se obriga por contrato, a empregar um jovem trabalhador e a lhe ensinar ou a fazer que se lhe ensine metodicamente um ofício, durante período previamente fixado, no transcurso do qual o aprendiz se obriga a trabalhar a serviço de dito empregador[28].

Na definição de Rodrigues Pinto, o contrato de aprendizagem é "um contrato individual de emprego, tendo por fim principal ministrar instrução geral compatível com o ofício escolhido, beneficiando-se de seu resultado o trabalhador"[29].

Délio Maranhão define o aprendiz como “aquele que trabalha aprendendo ao mesmo tempo, sob a direção de outrem, uma arte ou um ofício”[30]. O objetivo precípuo do contrato de aprendizagem é fornecer ao adolescente formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que deverá ser retribuída com a execução, pelo aprendiz, das tarefas necessárias à obtenção de tal formação com o devido zelo e diligência.

2.4 - RESPOSTAS FACTÍVEIS

 

A erradicação do trabalho infantil exige o engajamento de toda a sociedade e por isso o caminho da parceria é fundamental para fazer frente a esse flagelo social. Ações estanques e isoladas, repita-se, restarão inócuas, porquanto jamais terão o condão de resolver o problema como um todo.

O combate adequado ao labor infanto-juvenil, por óbvio, exige o pronto e eficaz enfrentamento de suas causas primordiais. Demais disso, não basta tirar a criança ou o adolescente do mercado de trabalho, há que se oferecer a eles salutares alternativas ao trabalho.

No presente trabalho, apontamos algumas medidas que, se levadas a efeito em conjunto, podem sim significar um grande progresso no combate dessa mazela, quiçá nos levando a tão sonhada e esperada erradicação do trabalho infantil em nosso país.

 

2.4.1 - Políticas Públicas

 

É imprescindível participação de toda a sociedade brasileira, evidente está que a iniciativa no ataque ao labor prematuro deve partir do Estado, enquanto organismo destinado a assegurar o bem-estar da população.

A Organização Internacional do Trabalho divulgou em 2006 um Relatório Global, no quadro do “Seguimento da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”, no qual se busca demonstrar que o fim do trabalho infantil é possível. Dados desse relatório deixam claro que as escolhas políticas feitas pelos governantes, mais do que somente os níveis de pobreza, explicam como certos países conseguiram assegurar a educação universal e, com ela, a eliminação do trabalho infantil.

Por exemplo, quando os esforços de desenvolvimento incidem na redução da pobreza rural, quando a duração do ensino obrigatório é progressivamente ampliada e quando as agências governamentais, os empregadores, os sindicatos e outras entidades unem esforços para aplicar leis de idade mínima para admissão ao emprego e criar oportunidades para as crianças evitarem a armadilha do trabalho precoce, especialmente em condições de risco, então consegue-se fazer progresso na luta contra o trabalho infantil[31].

Pode-se perceber, portanto, que existe uma íntima relação entre a política socioeconômica adotada pelo governo e a eliminação do trabalho infantil.

Dessa forma, o modelo de atuação estatal pautado na erradicação da pobreza, por meio de programas sociais que visem à redução da desigualdade e à inclusão social das classes desfavorecidas, tende a apresentar melhores resultados no enfrentamento da questão do labor precoce.

Por seu turno, a busca pelo desenvolvimento econômico a qualquer custo, a ausência do Estado na economia e em outras áreas fundamentais de atuação, a livre iniciativa desenfreada, enfim, todas as demais facetas do capitalismo perverso, são práticas que fomentam a execrável exploração da força de trabalho de crianças e adolescentes.

O Brasil tem adotado diversas políticas sociais referentes ao tema em pauta, dentre as quais merece destaque a implantação do Programa Bolsa Criança Cidadã, que tem como objetivo criar condições mínimas para a criança ou adolescente ingressar na escola ou se manter nela[32].

No entanto, certamente ainda há muito a se fazer para que essa chaga seja definitivamente extirpada do nosso meio social. Sem sombra de dúvida, a adoção de políticas públicas direcionadas ao bem comum, indo ao encontro do interesse coletivo, representa fator preponderante para a erradicação do trabalho infantil.

No município de Boa Saúde direcionamos nosso trabalho junto aos órgãos de condução e inserção social, como é o caso do CREAS. Sendo que tivemos acessos aos locais de diagnósticos de trabalho infantil. Em seguida acompanhamos o CREAS reconduzindo essas crianças aos programas governamentais existentes no município como é o caso do PETI e PROJOVEM;

 

2.4.2 - Contra turno escolar (PETI)

 

Proposta que pode contribuir de modo relevante para a erradicação do trabalho infanto-juvenil é o incremento e a universalização dos programas de contra turno escolar.

Trata-se de oferecer às crianças e adolescentes atividades diversas, a ser desenvolvidas durante o período diário em que não estão ocupadas com o ensino regular, como forma de garantir a própria permanência na escola e, conseqüentemente, afastá-los do labor precoce. Vale dizer, se o jovem estuda no período da manhã, freqüenta o projeto à tarde, e vice-versa.

No município de Boa Saúde implementamos audiências públicas para a melhoria do PETI(Programa de Erradicação do Trabalho Infantil). Em verdade, o que importa é ocupar de modo sadio e edificante o tempo ocioso das crianças e adolescentes, inserindo-os em programas que lhes possam proporcionar acesso a meios de inclusão social e mantê-los, assim, longe das atrativas armadilhas que permeiam a vida dessas pessoas, como a criminalidade, a drogadição e o trabalho antes da hora.

É nessa medida, com o efetivo funcionamento adequado do PETI, que o contra turno escolar pode mitigar o fenômeno da inserção precoce da nossa população mirim no mercado de trabalho, contribuindo enormemente para a eliminação desse problema social.

 

2.4.3 - Contribuição da Sociedade Civil nas Medidas Privadas de Proteção

 

As ações, que ajudam a combater essa forma de exploração, encontram grandes desafios, por isso a necessidade de uma atuação conjunta com entidades particulares.

Encontramos vários exemplos de ações privadas, como a atuação do Conselho da Comunidade Solidária, que age em parceria com a UNICEF, o CONANDA e o Ministério da Justiça, com o objetivo de efetivar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente em todo o país. A entidade busca valorizar os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares e atua identificando os locais onde o ECA encontra maior resistência à sua aplicação.

A criação do Fórum Nacional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, no fim de 1994, foi de grande ajuda para a busca de soluções. É nele que diversos atores sociais debatem políticas e buscam consenso para resolver as questões relacionadas ao trabalho infantil e ao emprego de jovens.

Além disso, cabe a cada um de nós levarmos a efeito aquilo que estiver ao nosso alcance para ajudar no combate dessa nefasta forma de exploração infanto-juvenil, por exemplo, não dando esmolas em semáforos e não nos valendo dos serviços amiúde oferecidos por esses petizes.

Pode-se concluir, portanto, que o problema do trabalho infantil tem sim solução. Programas e iniciativas que estão dando certo merecem ser seguidos, ampliados e aperfeiçoados, sem descurarmos de novas idéias e propostas que também possam auxiliar nessa árdua guerra. O ponto nodal da questão reside no engajamento de todos, na comunhão de forças entre o Estado, a iniciativa privada e os cidadãos contra essa forma desumana de exploração.

 

3 - MATERIAIS E MÉTODOS

 

A presente pesquisa caracteriza-se em dois eixos, sendo o primeiro momento uma pesquisa de cunho bibliográfica e no segundo momento um estudo etnográfico. Portanto, para a o andamento desta pesquisa foi realizado leituras e análises de literaturas e doutrinas especializadas, a fim de conhecer e explorar com legitimidade a melhor forma possível a questão do trabalho infantil. Em seguida a pesquisa adentrará no estudo do problema “in loco”, com observação dos programas como o PETI e o PROJOVEM, através de entrevistas com os membros que integram o arcabouço dos programas.  

Para uma maior compreensão do tema proposto, inclusive sob uma ótica mais atual, consideraremos também registros pertinentes ao assunto, incluindo artigos e estudos específicos publicados em revistas e na internet ao longo da pesquisa.

 

4 – RESULTADO E DISCUSSÃO

 

Não diferente, no município de Boa Saúde/RN, o trabalho infantil tem-se uma de suas principais causas a desigualdade social, que acaba por gerar uma imensa camada de miseráveis que não podem educar e criar dignamente suas proles. A percepção da sociedade deste município em sua maioria tem como princípio errôneo de que o trabalho é o único meio pelo qual o ser humano alcança a dignificação, sendo outro fator que concorre para o surgimento do labor precoce. E ainda, outra parte são pessoas sem escrúpulos, que exploram ilicitamente a mão-de-obra infanto-juvenil, e a completa desestruturação de grande parte das famílias deste município.

A despeito das imensas dificuldades de se erradicar o trabalho infantil, há medidas plenamente exeqüíveis que podem significar um gigantesco avanço rumo à redenção, dentre as quais merecem ênfase: a adoção maciça de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, a plena efetividade dos programas como o PETI, PROJOVEM, e até a implementação por parte do próprio município, projetos destinados a ocupar de maneira produtiva o tempo ocioso das crianças e adolescentes.

Não podemos fechar os olhos para essa ferida social que teima em não convalescer. Insta dar-se um basta nessa vergonhosa forma de exploração, que representa, inexoravelmente, manifesta afronta a diversos princípios consagrados pelo Direito brasileiro, notadamente o da proteção integral e o da dignidade da pessoa humana.

O certo é que existem remédios para essa doença social que podem levar à sua cura. A despeito das imensas dificuldades de se erradicar o trabalho infantil, há que se reconhecer que inúmeros esforços estão sendo envidados nesse desafio; porém, infelizmente eles ainda não são suficientes.

Em sendo, este projeto de pesquisa organizou-se em torno das de premissas de identificar os dados de alcance do programas federais como o PETI e o PROJOVEM; Dados de setores da cidade onde se identificou exploração de trabalho infantil, setores estes cadastrados pelo CREAS; E como a sociedade civil pode colaborar para erradicação do trabalho infantil no município de Boa Saúde/RN.

5 - CONCLUSÕES

 

O Estado brasileiro tem que assumir o compromisso de erradicar o trabalho infantil, pois esta nefasta prática consiste em um dos principais desafios sociais que estão sendo enfrentados no Brasil. Pode Público e sociedade civil conciliam suas forças para cumprir uma pauta de direitos humanos, alicerce de uma sociedade democrática. O trabalho infantil apresenta raízes profundas há décadas em nosso país, e veio pelo agravar-se com o processo de globalização.

É imprescindível para uma sociedade justa o combate ao trabalho infantil, e não apenas enfrentando o problema como parte da sua agenda, mas como uma prioridade absoluta de política pública social. Estratégias e ações estão sendo concebidas e implementadas para combater as formas pelas quais a organização social da produção utiliza o trabalho infantil como insumo produtivo.

Em nível local, acompanhando as prioridades da agenda nacional, pretendemos eliminar as formas primitivas de produção e de convivência, que impõem um alto custo social para esta e para as futuras gerações. Combater o lavor precoce é uma tarefa complexa, máxime em um país que apresenta distintas características nas suas várias regiões.

Notadamente é necessário que essas ações e estratégias alcancem de forma similar a todos os municípios, falo em questão, ao objeto de nossa pesquisa, que são os casos identificados de trabalho infantil no município de Boa Saúde/RN. Que essa agenda de prioridades suscite efetividade retilínea, alcançando de forma satisfatória o combate a nefasta prática da exploração do trabalho infantil.

O município de Boa Saúde, antes de qualquer coisa, deve implementar ações para colocar as crianças na escola são essenciais para o sucesso dos programas de combate ao trabalho infantil, como PETI e PROJOVEM. A extinção desse ultraje aos direitos humanos é uma responsabilidade do Poder Público e um esforço que deve ser de todos.

O objetivo precípuo é assegurar às crianças e adolescentes Boassaudenses um espaço de cidadania, onde se possam desenvolver com segurança em sua plenitude. Nessa tarefa, é importante que todas os órgãos do governo estejam conscientes do desafio imposto, estabelecendo uma estreita cooperação com as organizações não-governamentais, de forma que se erradique o trabalho infantil.

Comumente, é necessário compartilhar experiências e fortalecer a vontade política entre os poderes, para que se plasme um mundo melhor onde a docilidade infantil não seja a base de uma exploração que comprometa, no ponto de partida, a realização de toda uma vida.

É preciso, ainda, assistir às famílias através de programas de geração de renda e de inserção social, recriando em todo o grupo familiar, adultos e crianças, restabelecendo a confiança, desta forma galgando uma nova perspectiva de futuro.

Como não podemos deixar de frisar, faz-se mister a compreensão, pela sociedade e pelos organismos que combatem o trabalho infantil, de que o aparato jurídico pátrio, mesmo sendo um dos mais completos do mundo, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), proclamador de direitos individuais, sociais e coletivos, não garante por si só a efetivação desses direitos, devendo antes produzirem efetivamente uma política social, que concretiza os direitos explícitos no nosso ordenamento jurídico pátrio.

 

 

6 - REFERÊNCIAS

 

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[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 515.

[2] STEPHAN, Cláudia Coutinho. Trabalhador Adolescente: em face das alterações da EC 20/98, p. 25.

[3] BRASIL. Ministério do Trabalho. Diagnóstico preliminar dos focos do trabalho da criança e do adolescente, p. 26.

[4] SUSSEKIND, Arnaldo. Comentários a Constituição. Pág. 486.

[5] EDMONDS, Eric. Understanding the Child Labor. [Entendendo o trabalho infantil]. Journal of Economic Perspectives, vol. 19, no 1 (primeiro trimestre de 2005): 199-220. Retirado de http://usinfo.state.gov/journals/ites/0505/ijep/edmonds.htm. Acesso em 18 de agosto de 2008, às 16h24.

[6] BASU, Kaushik . (2003). The global child labor problem: What do we know and what can we do?. The World Bank Economic Review: Child labor and development, 17 (2), 147-173 Cary, NC: Oxford University Press. Tradução livre.

[7] EDMONDS, Eric. Understanding the Child Labor. [Entendendo o trabalho infantil]. Journal of Economic Perspectives, vol. 19, no 1 (primeiro trimestre de 2005): 199-220. Retirado de http://usinfo.state.gov/journals/ites/0505/ijep/edmonds.htm. Acesso em 18 de agosto de 2008, às 16h27.

[8] FERREIRA, José Carlos. Trabalho infantil e a luta contra a miséria. Revista Jurídica Consulex. V9, n. 208, p. 38-39.

[9] WESTPHAL, Márcia Faria. O compromisso da Saúde no campo do trabalho infanto-juvenil: Uma proposta de atuação, p. 24.

[10] WESTPHAL, Márcia Faria. Op.cit., p. 27.

[11] WATFE, Cristina. O Trabalho Infantil no Brasil. [on line] Disponível na internet via http://www.direitonet.com.br/artigos/x/16/10/1610/. Arquivo consultado em 01 de dezembro de 2008

[12] DAL ROSSO, S.; RESENDE; M. L. Comerás o pão com o suor do teu rosto: as condições de emprego do menor trabalhador, p. 86.

[13] DAL ROSSO, S. Idem, ibidem.

[14] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção no Trabalho.

[15] REZENDE, Simone Beatriz Assis de. Efeitos do Labor Precoce. [online] Disponível em http://www.trt24.jus.br:8080/www/+jurisprudenciaPublicacaoTexto.jsp?cod_loc=297&cod_tipo=1&seq_pub=58&esquema=jurisprudencia. Acessado em 20 de junho de 2008.

[16] ACIOLY FILHO, Antônio Carlos. Fatos geradores e conseqüências do Trabalho Infantil. [online] Disponível na internet via http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=598. Arquivo consultado em 15 de agosto de 2008.

[17] REZENDE, Simone Beatriz Assis de. Efeitos do Labor Precoce. [online] Disponível em http://www.trt24.jus.br:8080/www/+jurisprudenciaPublicacaoTexto.jsp?cod_loc=297&cod_tipo=1&seq_pub=58&esquema=jurisprudencia. Arquivo consultado em 05 de agosto de 2008.

[18] COELHO, Kellen da Silva; LOHN, Vanderléia Martins; PIGATTO, Marisa; URNAU, Kiara Maria. [online] Disponível na internet via http://www.artigonal.com/educacao-artigos/analise-da situacaoocupacional- de-criancas-e-adolescentes-no-trabalho-infantil-414315.html. Arquivo consultado em 03 de setembro de 2008.

[19] Sobre a nota ver: O fim do trabalho infantil: um no trabalho 2006. [on line] Disponível na Internet via http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=190. Arquivo consultado 05 de agosto de 2008.

[20] GIOVANNI, Geraldo Di. Aspectos qualitativos do trabalho infantl no Brasil. [on line] Disponível na internet via http://www.oitbrasil.org.br/info/publ_result.php. Arquivo consultado em 02 de setembro de 2008.

[21] MARQUES, Rachel. Ações para combate ao trabalho infantil. [on line] Disponível em //www.rachelmarques.org.br/atuacao/pronunciamentos/texto.asp?ID=462. Arquivo consultado em 05 de novembro de 2008.

[22] STEPHAN, Cláudia Coutinho. Trabalhador Adolescente: em face das alterações da EC 20/98,p. 25.

[23] STEPHAN, C. Idem, p.26.

[24] Art. 402. (...).

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

[25] CUSTÓDIO, Andre Viana. O Trabalho da Criança e do Adolescente: uma análise de sua dimensão sócio-jurídica, p. 40.

[26] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); (...).

[27] COSTA, Antônio Carlos Gomes da. O Novo Direito da Infância e da Juventude do Brasil: 10 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente - avaliando Conquistas e Projetando Metas, Caderno 1, p. 11.

[28] MAGANO, Octávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: Direito tutelar do trabalho, p. 145.

[29] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho, p. 224.

[30] MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho, p.149.

[31] Sobre a nota ver: O fim do trabalho infantil: um objetivo ao nosso alcance/ relatório global no quadro do seguimento da declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho 2006. [on line] Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=190. Arquivo consultado 05 de agosto de 2008.

[32] WATFE, Cristina. O trabalho infantil no Brasil. [on line] Disponível na Internet via http://www.direitonet.com.br/artigos/x/16/10/1610/. Arquivo consultado em 22 de outubro de 2008.