O impacto causado pelo princípio da eficiência após a sua constitucionalização

 

 

Luciana Pereira

Professora de Direito Constitucional e Administrativo

Advogada

Especialista em Direito do Estado e Administrativo e Direito Civil e Processo Civil

 

 

 

               De acordo com o art. 37, caput da Constituição Federal, a Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

             Acrescida pela Emenda Constitucional n. 19/1998, a eficiência que antes não tinha previsão expressa na Constituição Federal, passou a ser a mais nova obrigação da Administração Pública. O princípio em tela corresponde a um verdadeiro DEVER jurídico, assim como os demais princípios do art. 37, caput, que já estavam elencados no bojo da Constituição, desde a sua promulgação em 1988.

            O dever de eficiência não deixa de ser uma decorrência dos demais princípios exarados da Constituição, na medida em que determina a obrigação de uma atuação racional, legal e organizada, de forma a buscar os melhores resultados para a Administração Pública.

            Desta forma, a eficiência apenas ganhou roupagem constitucional, mas a sua finalidade já estava há muito tempo prevista implicitamente no texto constitucional. Muito antes da reforma constitucional de 1998, a eficiência já era indicada como um dever. Tanto é, que mesmo antes da reforma, os agentes públicos já estavam obrigados por seus estatutos funcionais a agir com presteza, perfeição e rendimento funcional.

         Podemos dizer então, que a eficiência apenas se tornou mais resistente frente ao comportamento dos agentes públicos, a sua potencialidade foi fortalecida e irradiada nos diversos segmentos da Administração. Sem contar nas inúmeras leis administrativas que fizeram menção a este princípio, como o Decreto lei n. 5.450/2005, que exige o princípio da eficiência para a licitação na modalidade pregão, como também a lei n. 9.784/99, que ao tratar do processo administrativo federal, estabelece que toda Administração Pública deverá obedecer ao princípio da eficiência, sem contar nas leis, decretos e regulamentos que mesmo sem fazer menção expressa a esse princípio, mostram a sua importância ao penalizar ou reprimir práticas ou comportamentos desrespeitadores do dever de eficiência, como a lei n. 9.962/00, que estabelece que os contratos  de trabalho por prazo indeterminado poderão ser reincididos unilateralmente pela Administração na hipótese de insuficiência de desempenho, o que caracteriza o não cumprimento do princípio da eficiência.

          Ao falar em eficiência estamos falando em adequabilidade e qualidade, na incansável busca do agente público por um atendimento eficaz, altamente qualificado e que visa alcançar os melhores resultados para a Administração através de meios não onerosos aos cofres públicos.

          A idéia de economicidade não deve ficar restrita à iniciativa privada, deve também ser levada para dentro da Administração Pública, pois evitando a redução de gastos desnecessários, o agente público estará conferindo economicidade ao dinheiro do povo, que é o grande destinatário das atividades administrativas.

          Com a intenção de preservar a finalidade desse novo instituto constitucional, a Emenda Constitucional n. 19/98 teve a preocupação de empregar também algumas restrições aos agentes públicos que não implementarem esse princípio em suas atividades administrativas. O não cumprimento desse dever de boa administração poderá ensejar a não aquisição da estabilidade, ou ainda perda do cargo do agente público.

        A Emenda Constitucional n. 19 alterou o art. 41 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

(...)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

         

                Como se depreende da leitura do dispositivo, a eficiência confere uma “obrigação” para o agente público, na medida em que se torna um requisito indispensável para a aquisição e a perda da garantia constitucional da estabilidade.

             Após a EC n. 19/98, para que um servidor público adquira a estabilidade, ele precisa obrigatoriamente demonstrar rendimento funcional, qualidade, eficácia, produtividade, enfim, ele precisa mostrar à comissão responsável por sua avaliação, que ele é um servidor eficiente. Se o seu rendimento não foi eficiente, ele não adquirirá a estabilidade. Mas caso contrário, caso ele comprove tamanha qualidade quando da prestação de seus serviços, ele passará na avaliação especial de desempenho e adquirirá a estabilidade.

        O interessante é que mesmo após a aquisição da estabilidade, o servidor continua obrigado a se manter eficiente, pois dispõe o mesmo artigo 41, em parágrafo 1º, inciso III, que o servidor público estável perderá o cargo mediante  procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Ou seja, o dispositivo deixou claro que periodicamente a Administração realizará avaliações de desempenho, a fim de aferir o grau de comprometimento do servidor com o dever de eficiência.

     Por fim, não podemos esquecer que como a EC n. 19/98 também teve a preocupação de assegurar à coletividade o direito de fiscalizar o cumprimento do dever de eficiência da Administração. Um exemplo dessa fiscalização está no art. 37, § 3º da Constituição Federal, que determina que a lei deverá disciplinar as formas de participação do usuário na administração direta e indireta. Em decorrência desse dispositivo, ninguém mais pode impedir que o cidadão exerça pessoalmente o controle externo da Administração Pública, dispondo o cidadão de diversos mecanismos de controle que regulados por legislação infraconstitucional. 

Bibliografia:

VICENTE, Paulo. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

 

 

ZIMMER, Júnior Aloísio. Direito Administrativo – Teoria resumida. 1 ed. São Paulo: Forense, 2009.

 

 

MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.