Na última sexta-feira, dia 24 de abril de 2015, soube-se que, não obstante os esforços no sentido de levar os sindicalizados a exercer o seu direito de votar e, pois, escolher os respectivos representantes do próximo triênio, a eleição do Sindjus/DF de 2015 não atingiu o quórum necessário para ser validada, isto é, menos de 50% mais um dos filiados aptos a votar foram às urnas.

Trata-se de uma notícia frustrante não só para os servidores do Distrito Federal, mas, em função da importância do Sindjus/DF (notabilizada pelo número de filiados e pela localização geográfica), também para os serventuários dos outros estados do País, que acompanharam o desenrolar da eleição.

Os motivos apontados são, dentre outros, o desinteresse dos servidores para com a política sindical, a desmotivação com a carreira (pouco valorizada), a falta de identificação entre os sindicalizados e as chapas candidatas, bem como a dificuldade para alguns votarem devido a utilização de urnas itinerantes (estas últimas objeto de duras reclamações desde pleito eleitoral de 2012, mas novamente adotadas). Todavia, sejam quais forem os motivos determinantes para o fracasso do escrutínio, o próprio Estatuto do Sindjus/DF, como não poderia deixar de ser, impõe que uma nova diretoria seja escolhida.  

A fórmula estatutária é a seguinte: por um segundo escrutínio, desta feita exigindo-se apenas 30% dos sindicalizados aptos a votar na primeira eleição, será eleita a nova diretoria do Sindjus/DF entre as chapas que concorreram na primeira eleição (art. 85 e parágrafos). Além disso, a Comissão Eleitoral deverá efetuar a convocação da nova eleição por edital publicado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e máxima de 90 (noventa) dias da realização do pleito (art. 55).

A solução apresentada pelo Estatuto é simples, mas, no presente caso, mais precisamente por força da data escolhida para a realização da eleição, surgiu um imbróglio que exige solução imediata.

Com efeito, o mandato da atual diretoria encerra-se no fim de maio de 2015, ao passo que, mesmo adotando-se o prazo mínimo para a realização da nova eleição (45 dias), o segundo pleito na melhor das hipóteses será realizado em meados de junho de 2015. Isto é, o segundo escrutínio ocorrerá em data posterior ao término do mandato da atual diretoria, sendo relevante dizer que os atuais mandatários, após o término do mandato, não podem permanecer nos cargos por falta de previsão estatutária ou autorização de uma Assembleia Geral.

Nesse quadro, teremos um sindicato à deriva, sem direção.

Vale, salientar, porém, que o Estatuto do Sindjus/DF, em seu art. 86, aponta uma solução, ao prever que “não sendo atingido o quórum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembleia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Junta Governativa para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses” (sem destaque no original).

A interpretação de tal dispositivo leva ao entendimento de que o segundo escrutínio deve ser realizado antes do término do mandato da diretoria em exercício (fim de maio), para que, caso não seja alcançado o quórum novamente, seja convocada uma Assembleia Geral para declarar a vacância da atual diretoria (perceba-se: a declaração é a partir do término do mandato) e para a eleição de uma Junta Governativa para o sindicato. Esse entendimento, diante do cenário criado pela falta de quórum e do fato de se avizinhar o término do mandato da atual diretoria, é adequado para resolver o problema surgido, mormente se compreendido que o art. 86 é norma específica sobre o segundo escrutínio e, portanto, teria o condão de afastar as demais normas gerais sobre o pleito eleitoral.

Se adotada tal solução, o segundo pleito poderia ocorrer antes do término do mandato da atual diretoria e seriam declarados eleitos os novos mandatários ou, em caso de nova falta de quórum, eleita a Junta Governativa.

Contudo, nada obsta alegações divergentes ao entendimento apresentado (embora pareça adequado e razoável). É possível argumentar que as normas estatutárias sobre as eleições não devem ser interpretadas de maneira desconectada por conta de um problema específico e, assim, afirmar que, mesmo no segundo escrutínio, é aplicável o disposto no art. 55 do Estatuto (exigência de edital publicado com antecedência mínima de 45 dias da data do pleito). Pode-se alegar, ainda, que a vacância de que trata o art. 86 pode ter efeito retroativo, não obstante tal argumento não pareça se sustentar por permitir que uma diretoria com mandato encerrado continue a praticar atos em nome do sindicato.

Portanto, em função da possibilidade de intrincadas discussões acerca da interpretação das normas estatutárias, ao invés de uma solução, teremos mais delongas para a escolha da nova direção, o que não é bom para o sindicato e para os sindicalizados.

Mas, então, como proceder?

Sugere-se aqui que, com base nos artigos 12, 14, 17 e 97 do Estatuto do Sindjus/DF, proceda a Diretoria Colegiada (ou 10% dos sindicalizados), com a maior brevidade possível, a convocação extraordinária de uma Assembleia Geral, órgão máximo do Sindjus/DF, para escolher entre uma das seguintes opções: a) prorrogação do mandato da atual diretoria até o término do segundo pleito eleitoral; ou b) permitir à Comissão Eleitoral a convocação da eleição em prazo inferior ao previsto no art. 55 do Estatuto do Sindjus/DF.

Ademais, aconselha-se para o segundo escrutínio providências no sentido de evitar o desencontro entre os votantes e os receptáculos dos votos, devendo, para tanto, as urnas serem fixas em todos os locais de trabalho durante todo o expediente dos órgãos.

Por fim, visando a futuramente impedir a ocorrência de problemas como o ora discutido, entende-se oportuna a mudança da redação do art. 50 do Estatuto, para exigir que a eleição seja feita, no mínimo, nos 60 dias antecedentes ao término dos mandatos vigentes.