O IDEÁRIO COLETIVO E A INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DE CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

 

 

 

EDSON SOUZA DOS SANTOS

ITALO SILVA CARDOSO

PRISCILA STEFANI MORAIS REZENDE

LUCIANO PEREIRA DINIZ

VERÔNICA SILVA ARAÚJO[1]

 

 

Resumo

 

 

A pesquisa apresenta um estudo acerca do ideário coletivo e a intervenção do Direito Penal na proteção de crimes contra a incolumidade pública, dentro desse tema encontramos a problemática: Qual a proteção que a legislação penal busca através da criminalização de condutas que atingem a coletividade? Este estudo justifica-se na abordagem os métodos da pesquisa na relevância social, cultural, econômica e jurídica, por meio do marco teórico analisando alguns fatos que mexe com o ideário coletivo acerca desses crimes de incolumidade pública, mostrando o problema e a falta de punições mais concretas.  O objetivo geral fundamenta em caracterizar como os indivíduos cometem os crimes contra incolumidade pública, mediante a isso atingindo toda a uma coletividade analisando também se o crime tem como objeto jurídico um bem material ou a integridade física a vida. Assim buscamos identificar através dos seguintes objetivos específicos, Entender quais são os crimes contra a incolumidade pública, Identificara relevância histórica da incolumidade pública; Compreender qual a lei mais benéfica do Direito Penal na proteção dos crimes contra a incolumidade pública. Tal pesquisa tem como justificativa ensejar uma discussão sobre essa intervenção que o estado tem para com esses crimes, praticado contra a incolumidade pública frente ao ideário coletivo, estabelecendo um estudo da sociedade em face desses crimes que são praticados contra a incolumidade pública, e ao mesmo tempo analisar as condutas desses agentes e quais as formas de punição que cabe a eles. O tema tem um grande significado para abordagem dos contextos e esclarecimentos no ponto de vista dos doutrinadores, onde surgiram soluções para que o Estado use suas normas reguladoras. O presente artigo adotou o método dialético, utilizou a técnica da pesquisa teórica com dados secundários. A pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar abordando alguns ramos do direito: Sociologia, Direito Penal, Psicologia, Direito Constitucional. As hipóteses que surgiram durante o estudo dos crimes contra a incolumidade pública e comparar os resultados do estudo, com os acontecimentos sociais em nosso país.

 

 

Palavras – Chave: Agente, Coletividade, Incolumidade.

1. Introdução

 

 

A pesquisa que está sendo realizada tem como foco a abordagem do tema “O ideário coletivo e a intervenção do direito penal na proteção de crimes contra a incolumidade pública” que tem como meta a solução do seguinte problema: Qual a proteção que a legislação penal busca através da criminalização de condutas que atingem a coletividade?

Diversos autores e até o mesmo o Código Penal nos textos dos artigos 250 até 285, dá a dimensão e proporção das hipóteses caso ocorra esses crimes. Definições essas que abordam alguns aspectos no âmbito social e nos crimes que atingem a um número indeterminado de pessoas, ou seja, a coletividade. “Segundo as ponderações de Antônio José Miguel aparecem como vítima nos crimes de incolumidade pública os crimes comuns, a sociedade, a comunidade, o estado”. (Miguel. 1995 p.677) [2]. Para muitos de nós, o direito penal tem a missão de defender a sociedade, protegendo seus bens, valores, ou interesses, acima de tudo. Mas deve-se salientar que em uma sociedade desigual, os bens, interesses ou valores tutelados são estabelecidos pela classe dominante, acentuando ainda mais as desigualdades.

Os bens jurídicos estão previstos na Constituição em seu art. 5º, quando menciona a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como em outras disposições, tais como no art. 225, §3º meio ambiente ecologicamente equilibrado e no art. 227, §4º integridade e dignidade da criança e do adolescente.

A doutrina distingue bens jurídicos individuais e coletivos. Os individuais estão diretamente ligados à pessoa, enquanto os coletivos estão mais relacionados ao funcionamento do sistema.

A obra de Julio Fabbrini Mirabete esclarece quais os crimes da incolumidade pública na qual compreende um complexo de bens relativos à vida, à integridade corporal, á saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade. Mirabete ressalva as características desse crime aonde a lesão ou o perigo ultrapassa a ofensa a uma determinada pessoa para atingir um indeterminado de indivíduos, ou seja, a própria coletividade. (Mirabete, 2001, p. 93) [3].

O Código Penal Brasileiro, em relação à proteção da Saúde, distingue condutas que atingem a saúde individual e coletiva. São levados em conta elementos específicos para a classificação de tais crimes, como a indeterminação pessoal, que distingue as condutas em crimes contra a pessoa ou crimes contra a incolumidade pública. Os crimes em estudo se enquadram como crimes contra a incolumidade pública, ou seja, não são direcionados a uma pessoa determinada, mas sim a uma coletividade. As tendências dessas ações permitem uma reflexão da conduta humana em seus atos, omissão, permissão, dotada de um significado subjetivo dado por quem o executa, tendo em vista a ação. “Mesmo se admitindo que a psicologia nada tivesse a oferecer para o direito, ainda assim, muito teria a contribuir para a justiça.” (Aletheia, n. 1.1995) [4]. A psicologia, de um modo geral, pode permitir ao homem conhecer melhor o mundo, os outros e a si próprio.

Visando uma completa pesquisa, foram traçados objetivos, tanto gerais quanto específicos. O objetivo geral reside em analisar como os indivíduos cometem os crimes contra incolumidade pública atingindo toda a coletividade, permeando os crimes na administração pública, e para complementá-lo, existem ainda os objetivos específicos.

O escopo desse artigo é, primordialmente, enfatizar a necessidade premente que delineam os crimes contra a incolumidade pública.

No Código Penal com base nos seus textos dos artigos 250 até 285, dividem-se em três títulos de crimes representados pelos os (I, II, III) contra a incolumidade pública. Definições essas que abordam alguns aspectos no âmbito social e nos crimes que atingem a um número indeterminado de pessoas, ou seja, a coletividade.

Neste contexto, os crimes contidos nos artigos 250 aos 285 do Código Penal, que terá relevância nessa pesquisa será o que se trata de crime comum e concreto específico do artigo 250 do CP. Por se tratar de incêndio que é o fogo, sendo o sujeito concreto ativo qualquer pessoa, e o sujeito passivo a sociedade.

Quando exposto a perigo o fogo, ou seja, o incêndio trata-se de situação perigosa que causa dano iminente. A finalidade específica há de observar os gêneros dos crimes se é configura no agente na obtenção de vantagem ou no crime contra existência física a vida.

O que norteia uma conduta de um indivíduo é os seus próprios extintos, sendo assim, um ser humano que destrói um objeto valioso, está atuando “imediatamente em face de uma coisa e mediatamente em face de uma ou várias pessoas que estão interessadas nessa coisa, especialmente se ela é propriedade dessas pessoas” (Hans Kelsen pag. 25) [5]. No entendimento de John B. Watson “o comportamento deveria ser estudo como função de certas variáveis do meio, ou seja, o homem começa a ser estudado a partir de sua interação com o ambiente, sendo tomado com produto e produtor dessas interações”.

 

2. Dos crimes de perigo comum, capítulo I

 

Os crimes contra a Incolumidade Publica se divide em III capítulos o I capitulo fala dos crimes de perigo comum que começa no artigo 250 ao 259, definindo as condutas e as cominações de pena. Esses crimes são o de Incêndio, Explosão, Uso de gás tóxico ou asfixiante, Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante, Inundação, Perigo de inundação, Desabamento ou desmoronamento, Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, Difusão de doença ou praga.

 

2.1 Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, capítulo II

 

Os crimes correspondem os artigos 260 aos 266 e são, Perigo de desastre ferroviário, Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, Atentado contra a segurança de outro meio de transporte, Arremesso de projétil, Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico.

Esses crimes previstos nesse capitulo atinge a coletividade de forma geral, uma vez cometido contra esses meios de transporte e até mesmo os meios de comunicação deixa um grande numero de pessoas que depende desses serviços para se locomover, comunicar umas com as outras, sem poder utilizá-los.

                                                 

2.2 Dos Crimes contra a saúde pública, capítulo III

 

Os crimes contra a saúde pública estão definidos no Código Penal Brasileiro de 1940, nos arts. 267 a 285, mas houve mudanças ao decorrer dos anos, na definição dessas condutas, na cominação de penas e na classificação jurídica.

Temos em vigência no Código Penal os seguintes crimes contra a saúde pública: Epidemia, Infração de medida sanitária preventiva, Omissão de notificação de doença, Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, Corrupção ou poluição de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, Emprego de processo proibido ou de substância não permitida, Invólucro ou recipiente com falsa indicação, Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores artigos, 274 e 275, Substância destinada à falsificação, Outras substâncias nocivas à saúde pública, Medicamento em desacordo com receita médica, Exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica, Charlatanismo e Curandeirismo.

 

3. Contextualização da sociedade em face da violência dentro das perspectivas em geral, o descrédito da sociedade com a justiça.

 

Inicialmente, deve-se salientar que a violência não é um fato novo na sociedade, e sim, parte integrante, tornando-se uma manifestação natural. A própria história da civilização humana demonstra que a sociedade sempre foi permeada pela violência, em suas diversas formas, de uma época como de uma sociedade à outra.

Ressalta-se que, as desigualdades econômicas e sociais não é o único fator contribuinte para o quadro de violência, implica-se em uma relação de poder, bem como nas relações políticas, através do crime organizado, das práticas arbitrárias e violentas da política, da corrupção que permeia os poderes públicos e se expande para o tecido social, da inércia burocrática e da ineficiência da justiça, afetando toda humanidade e promovendo um descrédito da sociedade na lei e na sua aplicação, bem como na função essencial do Estado de garantir à sociedade a paz, a justiça e o bem estar de cada um.

O quadro da violência implica-se em relação com o poder bem como nas relações políticas, através do crime organizado das práticas arbitrárias provindas de corrupção que permeiam os poderes públicos e se expande para o meio social. Estando o Estado para dirimir estes conflitos e garantir a sociedade a paz e justiça. É por isso que tais questões deixaram de preocupar apenas as vitimas, suas famílias e aqueles que lutam com coragem e determinação nas organizações de defesa dos direitos humanos. “O problema fundamental em relação aos direitos do homem hoje não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.” (Bobbio, A era dos direitos, 1992, p. 24) [6]. No entanto conviver com a violência e ser conivente a ela não é algo comum. São experiências que abalam toda a estrutura, tanto física como psicológica, além dos descréditos e a banalização da própria justiça. Para resumir é insuficiente dizer que poder e violência não são o mesmo, poder e violência são opostos, onde um domina absolutamente, e o outro está ausente. A violência aparece onde o poder está em risco, mas, deixada a seu próprio curso, ela conduz a desaparição do poder. “Isto implica ser incorreto pensar o oposto da violência como a não violência falar um poder não violento é de fato redundante”. (Arendt, Sobre a violência, 1994, p. 46) [7].

 

3.1. A sociedade em face desses crimes contra a incolumidade pública

 

O que norteia uma conduta de um indivíduo é os seus próprios extintos, sendo assim, um ser humano que destrói um objeto valioso, está atuando “imediatamente em face de uma coisa e mediatamente em face de uma ou várias pessoas que estão interessadas nessa coisa, especialmente se ela é propriedade dessas pessoas”. (Bitencourt 2007, p.177)[8].

Quando se trata de crimes que atinge a um grupo social ou a uma única pessoa, causando grandes revolta na população de maneira geral, como no caso dos ataques aos ônibus por incêndio comandados por traficantes ou por um simples protesto de usuários que não concordam com o aumento da passagem, fonte do sete no dia 29 de novembro de 2005, o ônibus foi invadido por criminosos que espalharam gasolina pelos bancos e atearam fogo. Eles ainda bloquearam as portas e impediram que os ocupantes do ônibus descessem. “Cinco pessoas morreram carbonizadas.” Essa banalização da criminalidade que aumenta a cada dia, é porque as leis que regulamentam o combate ao crime estão mal formuladas, e segue um estado de crise social, ferindo o princípio da dignidade humana do art. 1º da Constituição Federal.

 

3.2. Psicologia nos pensamentos do homem

 

Pode-se dizer que o homem é o resultado do meio social no qual está inserido, por esta razão aos conflitos aparecem, e as peculiaridades de determinados conceitos a partir da razão, faz com que situações surgem negativas ou positivas. Para Kant “os conceitos da razão servem para conceber, assim como os do entendimento para compreender as percepções.”.

Por que o homem não domina os seus próprios conflitos? Dentro do comportamento uma das explicações vem do termo Behaviorismo inaugurado pelo americano John B. Watson, na concepção de Watson “o comportamento deveria ser estudo como função de certas variáveis do meio”, ou seja, o homem começa a ser estudado a partir de sua interação com o ambiente, sendo tomado como produto e produtor dessas interações. Assim a concepção de homem para o filósofo francês Jean-Jacques Roussean, define: “que o homem era puro e foi corrompido pela sociedade”. No entanto os diversos homens justificam-se pelos fenômenos psicológicos que são diversos que não podem ser acessíveis ao mesmo nível de observação, sendo assim não podemos ser sujeitos dos mesmos padrões de descrição, medida, controle e interpretação. (Mirabette, 2001, p. 113) [9].

 

3.3. Relevância Histórica da Incolumidade Publica

 

A relevância histórica da incolumidade publica, seriam os crimes de incêndio os quais houve muitos acontecimentos durante as décadas, séculos passados, como exemplo o grande incêndio de Roma teve início na noite de 18 de Julho, no ano 64 d.C., no núcleo comercial da antiga cidade de Roma, em volta do Circo Máximo. O fogo alastrou-se rapidamente pelas áreas mais densamente povoadas da cidade, com as suas ruelas sinuosas. O fato de a maioria dos romanos viverem em insulae, edifícios altamente inflamáveis devido à sua estrutura de madeira, de três, quatro ou cinco andares, ajudou à propagação do incêndio.

Nestas condições, o incêndio prolongou-se por seis dias seguidos até que pudesse ser controlado. Mas por pouco tempo, já que houve focos de reacendimento que fizeram o incêndio durar por mais três dias. O antigo Templo de Júpiter Stator e o Lar das Virgens Vestais foram destruídos, bem como dois terços da antiga cidade. Existem várias versões sobre a causa do incêndio. A versão mais contada é a de que os moradores que habitavam as construções de madeira usavam do fogo para se aquecer e se alimentar. E por algum acidente, o fogo se alastrou. Para piorar a situação, ventos fortes arrastavam o fogo pela cidade. Ao longo dos anos houve muitos acontecimentos de grandes proporções como esse que foi citado anteriormente, quando á um incêndio nessa proporção atinge um numero grande de pessoas, até mesmo pessoas que não tem ligação direta com o incêndio.

 

 

4. A proteção do Estado contra esses crimes

 

O preceito tutela um número indeterminado ou indeterminável de pessoas ou bens protegendo-se, em conseqüência, a incolumidade pública, em especial do perigo que pode decorrer das chamas provenientes de um incêndio.

Os bens jurídicos individuais: vida, integridade física e patrimônio estão relacionados com a coletividade, uma vez que a infração expõe um número significativo de pessoas ou bens em situação provável de perigo, podendo, na hipótese concreta, efetivamente decorrer algum dano que representará apenas o exaurimento do delito. Daí frisava Magalhães Noronha que estes crimes “ultrapassam a ofensa à determinada pessoa para se propagarem, pelo menos, poderem estender-se a indeterminado número de pessoas, prejudicando ou ameaçando a segurança da convivência social”. (Magalhães, 1975, p.347) [10].

O estado vai proteger esses crimes quando oferecer um delito de perigo comum, para que haja responsabilidade do estado e preciso que esses crimes tenham oferecido risco a um numero indeterminado de pessoas, um exemplo se um incêndio expõe perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de número indeterminado de pessoas esse crime entra como crime de incolumidade publica ai o estado entra com o seu dever de punir o responsável.

 

5. Conclusão

 

Após a conclusão deste artigo científico, que foi de grande importância para nos, alunos do curso de direito, no qual se refere o ideário coletivo e a intervenção do direito penal na proteção de crimes contra a incolumidade pública baseado nos doutrinadores utilizados nesta pesquisa, obtemos a seguinte conclusão. Incolumidade significa condição de estar ileso, isento de perigo, dano ou ofensa, tanto a pessoa natural quanto à coisa pública ou privada por lhe esta garantindo a tutela jurídica penal.

Mediante as controvérsias existentes no que tange a intervenção do estado na proteção dos crimes contra incolumidade pública, entendemos que esses crimes quando são praticados atingem um grande número de pessoas, a maioria dessas pessoas não tem ligação direta e acaba sendo atingida por causa da proporção que esses crimes trazem. Esses crimes são de forma livre, podendo ser praticado por meio de ação e, excepcionalmente, por omissão. Como sua consumação não se prolonga no tempo, trata-se de crime instantâneo.

Os bens jurídicos individuais vida, integridade física e patrimônio estão relacionados com a coletividade, uma vez que a infração expõe um número significativo de pessoas ou bens em situação provável de perigo, podendo, na hipótese concreta, efetivamente decorrer algum dano que representará apenas o exauri mento do delito.

O Direito Penal tem como dever assegurar o patrimônio e a integridade física de cada individuo, quando ocorre esses crimes ele já tem especificado nos seus artigos a punição devida a cada conduta praticada, concluindo então que o estado não deixa a desejar na proteção dos crimes contra a incolumidade pública.

 

6. Referencias Bibliográficas

 

ARENDT, Hannah. A condição humana. 4ª ed. Trad. Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.

 

BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva 2007, p.177.

 

BOBBIO, Noberto. Direito e estado no pensamento de Emmanuel Kant. 4ª Ed. Trad.

Tribunais, 1995. Alfredo Fait. Brasília. Editora Universidade de Brasília, 1997.

 

FEU ROSA, Antonio José Miguel. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos

 

JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. São Paulo, p.355.

 

KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito. - 6°Ed- São Paulo: Martins Fontes, 1998

 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 2001, p.93.

 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Psicologia jurídica uma disciplina ainda por fazer. 2001, p.113.

 

NORONHA, Magalhães Edgard. Direito Penal. São Paulo: Saraiva 1975, p.347.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado-10°. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.



[1] Alunos do 6º Período do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara (GO), orientados pelos professores especialistas Ana Paula Lazarino, Bruno Garcia, Maria das Graças, Mário Lúcio Tavares Fonseca e Jaquiel Robinson Hammes da Fonseca.

 

[2] Miguel. 1995. P.677

[3] Mirabete. 2001. P. 93

[4] Aletheia. n 1. 1995

[5] Hans Kelsen. P. 25

[6] Bobbio, A era dos direitos, 1992, p. 24

[7] Arendt, Sobre a violência, 1994, p. 46

[8] Bitencourt. 2007. P. 177.

[9] Mirabette. 2001. P. 113.

[10]  Magalhães. 1975. P. 347.