O HABEAS CORPUS E OS POLICIAIS MILITARES

Por Juarez Vieira Ramos, Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira – Campus Recife

I - INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade mostrar que o remédio constitucional do habeas corpus deve alcançar todos os brasileiros sem distinção de qualquer natureza. Decorre do conceito que o Direito de Ação nada mais é do que a possibilidade da pessoa de adentrar ao Poder Judiciário, com a perspectiva de ver solucionado seu interesse, que é resistido por outrem, isto é, uma lide. Como bem leciona Nelson Nery Junior (2004, p. 130) “o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão”.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional é fator primordial à consecução do Estado Constitucional de Direito, não importando também sua natureza, seja, na esfera judicial ou extrajudicial (administrativa), pois “o Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela” (FUX, 2001, p. 41).
Não basta, pois, que o Estado preste a jurisdição, mas que este a preste juridicamente adequada, ou seja, “pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio” (NERY JR, op. cit., p. 132).
Portanto, o direito de ação somente se encontra consagrado se dele resultar da adequada prestação jurisdicional propiciada pelo Estado, pois se do contrário acontecer os direitos materiais – metaindividuais - estarão à mercê de letras vagas num diploma sem efeitos práticos. Em síntese, logra-se pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional o juiz não pode subtrair-se da função julgadora, ou seja, de apreciar e julgar qualquer caso que Dante pertencente ao seu mister, demonstrada pela expressão francesa non liquet.

II - O ''HABEAS CORPUS'' NO BRASIL

O habeas corpus no Brasil foi consagrado nas ultimas constituições, visto que, a constituição atual dá uma amplidão no sentido de, conforme iremos dissecar contextualmente é garantia de direito à “liberdade” que é direito fundamental, e por tal motivo é “ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa”, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, “nem tampouco de folha específica” para se interpor tal procedimento.
O instituto do ''habeas corpus'' chegou ao [[Brasil]] no Código de Processo Criminal do [[Império do Brasil]], de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na [[Constituição Brasileira de 1891]] (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da [[Constituição Brasileira de 1988]]: "conceder-se-á ''habeas corpus'' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O ''habeas corpus'' pode ser liberatório, quando tem por escopo fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.

A ilegalidade da coação ocorrerá, por exemplo, quando não houver suporte probatório mínimo apto a ensejar legítima persecução penal (art. 648 do Código de Processo Penal Brasileiro).

O ''habeas corpus'' é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas sim porque, conforme já delineado, é garantia de direito à liberdade que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.

Pode o H.C., como é mais conhecido, ser impetrado em folha de papel higiênico, com assinatura de pessoa semi-analfabeta, ou que não possua instrução para impetrar qualquer outro tipo de procedimento.
Espera-se, no ''habeas corpus'', que logo após a interposição do mesmo, seja a '''liminar''' concedida, fazendo com que a pessoa que está sendo privada de sua liberdade tenha-a de volta.

É importante frisar, que como já se disse ser a liberdade direito de suma importância e garantido em nossos Tribunais e Constituição, os Tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.

Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de ''habeas corpus'' não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de ''habeas corpus'' é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
* Privação de liberdade injusta;
* Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
É mister se dizer que há dois tipos de ''habeas corpus'': o ''preventivo'' e o ''habeas corpus'' propriamente dito (o liberatório). O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja agredido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.
Há que se salientar ainda, que para se ocorrer a possibilidade da impetração do H.C. deve-se ter presente o ''[[fumus boni juris]]'', que vem a ser a fumaça do bom direito, e o ''[[periculum in mora]]'', que significa o perigo de se ocorrer dano irreparável, ou seja, se preventivo, o dano de se cometer uma ilegalidade, e se o H.C. propriamente dito, a ilegalidade do "paciente", que é o nome designado para pessoa privada de sua liberdade em H.C. (Wikipédia, a enciclopédia livre)

III – O HABEAS CORPUS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Além disso, o habeas corpus como remédio constitucional disposto no inciso LXVIII, art. 5º da Constituição Federal tem destinatário certo - “concede-se habeas corpus sempre que ALGUÉM sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (destaque do autor) – é digno de nota, do ponto de vista semântico, os seguintes comentários:
a) ALGUÉM
O pronome indefinido textualizado neste dispositivo constitucional é de grande relevância na ordem jurídica. Referem-se à pessoa o qual está definida no caput do art. 5° quando diz: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (destaque do autor). Do texto se percebe que “alguém” tem destinatário certo. No caso, “são todos os brasileiros” (...), “sem distinção de qualquer ou por qualquer natureza”.
Pois bem, a frase “sem distinção de qualquer natureza” tem sentido lato senso, ou seja, de sexo, raça, credo religioso, trabalho ou emprego (civil ou militar), convicção política, filosófica etc.

b) O VOCÁBULO “NINGUÉM”.
Equívoco voluntário dos Constituintes quando na elaboração do texto magno, quis dá uma resposta aos militares, por ocasião do fim da ditadura que estava no fim (pelo menos em tese), dando como presente de grego o art. 142, § 2º “não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares” ignorando o vocábulo “NINGUÉM” e o pronome indefinido “ALGUÉM”.
KELSEN afirmou que o destinatário da norma jurídica é “todo mundo e ninguém” e essa posição é válida e verdadeira se partimos do pressuposto de que o direito é texto e não um contexto. Mas se observarmos o direito na sua concretude, enquanto fenômenos verão que ele é emanação de um poder concreto, destinados a “seres”, tendo em vista objetivo rigorosamente orientado e não se pode permitir que nenhum ou algum brasileiro esteja, ou seja, isolado (como uma ilha) dos privilégios consagrado no texto magno o Estado Democrático de Direito.
O vocábulo em questão é encontrado na Lex Magna de 1988 em diversos dispositivos, o primeiro no art. 5º, II, quando diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Pergunta-se: Quem é ninguém?
Essa pergunta é respondida pelo caput do art. 5º quando diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Seguido de outros dispositivos na mesma ordem, os incisos XIV, XVI, XXXIII, XXXIV, LXXVIII, quando se faz presente o substantivo masculino TODOS (s. m. pl. - A humanidade; toda a gente. De todo em todo: completamente, inteiramente. O grande todo: o Universo) definindo como “seja qual for, quem for ou qualquer”. Outros casos em que a expressão ninguém aparece: Incisos III, VIII, XX, XXXV, XXXVI, XLV, LI, LIII, LIV, LVII, LXI, LXII, LXVI, LXVIII e LXXIII todos do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Gramaticalmente, o vocábulo ninguém é pronome indefinido, que se refere a terceira pessoa do discurso de modo indeterminado de função gramatical única: algo, alguém, ninguém. As normas constitucionais do art. 5º são normas de eficácia absoluta quanto a sua aplicabilidade em relação às pessoas.
A rigor, os arts. 5º LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito (...) salvo nos crimes de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar definidos em lei) e 142, § 2º (Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares), segundo as proposições anteriores, é dispositivo inconstitucional, fere de morte a Constituição quando separa os policiais militares distintamente pela natureza de suas atividades. Haja quem diga que “a norma constitucional tem presunção de constitucionalidade”. Contra isso podemos afirmar que, até que se prove o contrario, o que justifica emendar a Constituição Federal 57 (cinqüenta) vezes e 06(seis) emendas de revisão? Sem contar com os inúmeros pedidos de emendas já protocolados para discussão.
Trata-se do princípio garantidor da liberdade de ir e vir do cidadão brasileiro, imprescindível ao Estado Democrático de Direito. O estrangeiro tem os mesmos direitos que os demais brasileiros quando os militares têm menos direitos que eles. Nesse caso, os militares têm direito a habeas corpus (Art. 5º, LVIII da CF/88), pois embora o § 2º do art. 142 da Constituição Federal diga que não caberá o remédio de garantia constitucional para punições disciplinares, estaremos diante de um ato nulo que não se configurou; a regra geral é a liberdade.
Este Princípio é um direito fundamental e essencial que somente pode ser cerceada no caso de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente. No momento em que as instituições se modernizam e participam efetivamente do processo de democratização, os militares que são à força da nação em sentido lato, pois não podem permanecer ligados ao passado e deve estar plenamente ligado a nova ordem jurídica. É um estupro, e um ato de covardia, quando o Constituinte em se aproveitando do fim da ditadura para querer dar uma resposta imediata aos militares no momento de transição de regime, deixando-os em uma ilha, isolado dos direitos constitucionais e infraconstitucionais, desrespeitando também as Clausulas Pétreas art. 60, § 4º, inciso IV, quebrando o mandamento das garantias constitucionais, que ele próprio consagrou”.
c) Ninguém deve sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade, Abuso de poder ou capricho nem por um minuto sequer. Os códigos disciplinares militares têm a liberdade de punir com prisão de até 30 dias. É digno se reflexão o fato de um cidadão brasileiro em pleno exercício da profissão, num Estado Democrático de Direito, perder sua liberdade por 10, 20 ou 30 dias de prisão apenas porque chegou atrasado ao serviço, ou por não ter prestado uma continência. Isso é moralmente escandaloso.
d) É digna de nota a seguinte frase: A regra geral é,
“A LIBERDADE”.

IV - CONCLUSÃO
No cenário da criminalidade de hoje, há a necessidade de se repensar o modelo que queremos de segurança publica partindo do tratamento dispensado ao servidor policiais militares quanto à questão disciplinar como questão fundamental.
Tratar indivíduos trabalhadores no âmbito de trabalho sob tom de ameaça à sua liberdade, não é inteligente. O reflexo disso é o mau desempenho das funções que pode, por sua vez, pode atingir o destinatário do serviço publico o nexo causal.
Outras instituições prestam serviços públicos de boa qualidade, sem a necessidade de ser ameaçada com prisões por erro ou mau desempenho na função ou serviços.
Um trabalhador de empresa privada, em suas atividades laborais, não é ameaçado a prestarem bons serviços sob ameaça de ficarem presos por desídia nos serviços.
O código disciplinar das empresas publica civis ou privadas, não capitulam em seus estatutos, prisões como forma de assegurar a hierarquia e disciplina.
Pontifica ROBERTO RAMOS DE AGUIAR que o direito é sempre “certo”, ou enquanto direito positivo ou enquanto direito natural. O direito existe para realizar o bem comum ou que o direito existe para atingir “todo mundo e ninguém”


Referencias Bibliográficas:
1. Kelsem, Rans.
2. Wikipédia, a enciclopédia livre – www.wikipédia.org
3. ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Revogação de medida liminar em mandado de segurança. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11:12.
4. Manual de direito Processual Civil. vol II. 12.ed. São Paulo: RT, 2008.
5. FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2ªtir. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
6. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. v.1 Tocantins: Intelectus Editora, 2003.
7. Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio de Janeiro: Forense.
8. NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª.ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
9. Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
10. WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
11. Lucas Carlos Vieira.