O FORO PRIVILEGIADO E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

 

 

O Foro Privilegiado consiste em assegurar o exercício de determinados entes públicos, para que estes em suas funções não sejam atingidos. Assim, a constituição de 1988, distribuiu entre os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça a competência para o julgamento de cada autoridade pública especificando onde cada um será julgado, referentes aos crimes comuns e de responsabilidade. Dentre as autoridades que possuem foro por prerrogativa de função, constitucionalmente estabelecidos, temos o Presidente da República, Deputados Federais e Senadores, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público , os juízes federais, o Prefeito, dentre outras.

Essa matéria se encontra elencada no artigo 84 do Código de Processo Penal que foi alterado pela Lei 10.628 de 2002. Desse modo, o parágrafo 1º do artigo 84, com sua nova redação, diz respeito à manutenção da competência por prerrogativa de função em relação aos atos administrativos praticados pelo agente, enquanto o parágrafo 2º cuidava da equiparação entre a ação de improbidade administrativa e a ação penal, para fixação de foro competente em razão da função. Sendo assim, algumas pessoas em função do seu cargo são beneficiadas em detrimento de outras?

A alteração feita é bastante criticada e considerada inconstitucional por muitos doutrinadores, estes entendem que o privilégio se dá não em razão do cargo que o a autoridade exerce, mas devido à pessoa que o exerce, uma vez que a prerrogativa de função se estende a  manutenção deste privilégio após o fim da situação que o sustentava, constituindo uma afronta ao “Princípio da Igualdade”, gerando um tratamento desigual.

No inciso II é repassada aos Tribunais, competência maior do que lhes é cabível, instituindo que os crimes de improbidade dos agentes políticos sejam julgados como se fossem crimes comuns, sendo que se trata de matéria constitucional. Assim, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade da citada Lei, no julgamento da ADI 2.797 e da ADI 2.860, em 15.09.05, dando pela invalidade material dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84,CPP.

      Segundo o jurista Renato Flávio Marcão:

“os manipuladores da lei se esqueceram que o privilégio é mera razão do exercício da função pública e não do cidadão. Deturparam o fundamento de base da regra, em benefício próprio. Advogaram em causa própria. Usaram das funções para estabelecer em benefícios próprios privilégios injustificados, inconstitucionais, o que por si só resvala no artigo 37 da Constituição Federal, ferindo de morte princípios como a da legalidade, da impessoalidade e moralidade, estando tal conduta a reclamar as conseqüências jurídicas decorrentes.”

(http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1533/A-inconstitucionalidade-da-Lei-n-10628-02)

                  De acordo com o jurista e dos vários doutrinadores que criticam o instituto do foro privilegiado, é possível afirmar que a Lei 10.628 de 2002 ataca alguns dos  princípios consagrados pela Constituição Federal, sendo que o principal é o Principio da igualdade Art. 5º CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.  O intuito da Constituição era proteger a função que o indivíduo exerce e não o individuo pelas suas atribuições e qualificações pessoais, embora ele acabe por se beneficiar. 

                  Dessa forma, a Lei 10.628 de 2002 é considerada como inconstitucional, uma vez que é contrária a diversos princípios Constitucionais, dando privilégios descabidos aquelas pessoas que deveriam possuir privilégio em função do seu cargo, tornando o artigo 84, CPP incoerente, presumindo-se que o mesmo é contrário a pressupostos legais. Uma vez que o Estado Democrático de Direito preza pela garantia dos direitos fundamentais consagrados pela constituição a lei é inaplicável.