Ressaltado o que fora dito nas alíneas descritas acima, verifica-se que o instituto da família vem sofrendo aceleradamente modificações, com significativa relevância para as pessoas que integram os grupos familiares, bem como e respectivamente trazendo conseqüências e resultados nos âmbitos afetivos, sociais e jurídicos dentro da sociedade.

Assim, mister se faz demonstrar com maior peculiaridade os parâmetros jurídicos que direcionam as relações monoparentais no que tange à figura do filho dentro deste novo formato de família, desvencilhando, pois os direitos a eles consagrados que possam por vez possibilitar um desenvolvimento saudável e duradouro a que merecem.

Portanto, preliminarmente deslumbra-se que o ordenamento jurídico em relação às crianças e adolescentes, objetiva a proteção dos filhos e a tentativa de eliminar qualquer sofrimento ou prejuízos que possam vir a surgir em decorrência deste formato familiar atual.

Nota-se, que o laço biológico não é mais determinante para que se origine uma família, pelo contrário, o que deverá ser observado são vários outros elementos determinantes, como por exemplo, o afeto, e assim percebemos;

 

O pai ou a mãe, pela atual orientação doutrinária, não é definido apenas pelos laços biológicos que tenha com o menor e sim pelo querer externado de ser pai ou mãe, ou seja, de assumir, independentemente do vínculo biológico, as responsabilidades e deveres da filiação mediante a demonstração de afeto e de querer bem ao menor.[1]

 
                      Esse novo conceito de grupo familiar trata-se da hipótese de convivência do filho com apenas um dos pais ou até mesmo, qualquer outro responsável em decorrência de situações diversas, inexistindo, portanto para a prole a possibilidade de convivência dentro de um modelo clássico: pai e mãe em uma união conjugal.

Neste passo, fazem-se necessários maiores cuidados às instituições de família monoparetal hodiernamente originadas, e seja qual for a sua razão interessa e releva aos cuidados dos responsáveis, qual sejam o pai ou mãe, tanto quanto ao Estado na medida de sua competência, apenas que os menores tenham uma vida normal e plenamente digna, já que carecem de cuidados específicos e diretrizes, por estarem em pleno desenvolvimento. 

Sendo assim, e tendo em vista que as diferentes formas de família atualmente presentes na realidade social não poderiam mais ser renegadas, nem tão pouco camufladas, a Constituição Federal, tratou de forma efetiva o tema.

Por quanto, a Constituição Federal, bem como os outros textos normativos infraconstitucionais e legislações específicas, através de suas inovações procurou regulamentar os novos fatos sociais referente ao tema em questão, de forma a adequá-los em favor das crianças e adolescentes, preparando-as para um futuro melhor.

 

O grupo familiar tem sua função social e é determinado por necessidades sociais. Ele deve garantir o provimento das crianças, para que elas, na idade adulta, exerçam atividades produtivas para a própria sociedade, e deve educá-las, para que elas tenham uma moral e valores compatíveis com a cultura em que vivem. Tanto assim que a organização familiar muda no decorrer da história do homem, é alterada em função das mudanças sociais. [2]

 

Essa tentativa da legislação exterioriza-se, por meios que proporcionem uma devida proteção a que escasseassem bem como condições para um cotidiano em paz e equilibrado, postulando ainda uma estabilidade duradoura até que se tornem plenamente responsáveis por si só.

Destarte, por meios de direitos a eles (crianças e adolescentes) respaldados, simultaneamente a obrigações demandadas aos seus responsáveis, o ordenamento jurídico tratou de estabelecer algumas exigências indispensáveis à constituição de uma família, as quais em nenhuma hipótese podem deixar de ser presenciados na vida daqueles.

Dito alhures quanto as exigências indispensáveis temos com principais, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de ser indispensável coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Porquanto podemos citar o Art. 4° do Estatuto da Criança e Adolescente.

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

O Estatuto da Criança e Adolescente foi promulgado no ano de 1990 para priorizar o dever individual dos pais e igual responsabilidade e empenho do Estado brasileiro, obrigando-os a proteção dos menores independente de qualquer condição.

Assim, o texto legislativo do Estatuto da Criança e Adolescente garante a criança e adolescente prioridade no Estado brasileiro, devendo os mesmos receber todos os cuidados frente à sua proteção e desenvolvimento, estabelecidos para tanto, diretrizes, meios para tanto e penalidade no caso de discordância relevante.

 Estabelecidos os ultimatos acima, mister mencionar que na inobservância de qualquer daqueles na rotina familiar de uma criança ou adolescente, assim como apurado qualquer forma de agressão, seja violência psicologia ou física contra os mesmo, será imputado ao autor conseqüências e penalidades jurídicas, independente de qualquer justificativa por ele apresentada.

Essas exigências justificam-se pelo fato de que as crianças e adolescentes são indivíduos em desenvolvimento e, portanto carecedores de proteção, já que não possuem nenhuma condição de sobrevivência própria, tão pouco auto proteção contra qualquer tipo de violência a eles impostas.

E já que não contam com recursos ou capacidades para própria defesa, fazem-se necessários cuidados tanto pelas pessoas de sua convivência, quanto pelo Estado, o qual paira também obrigações em relações a estes, taxativamente determinado em lei.

Por assim ser, conclui-se que seja qual for à condição do adulto, ou origem do grupo monoparental, a sua prole deve estar a todo tempo envolta aos cuidados estabelecidos pelos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral presentes no Estatuto da Criança e Adolescente.



[1] FILHO, José Roberto Moreira. O Direito Civil em face das novas técnicas de reprodução assistida. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=33. Acessado em 05/10/2011.

[2] ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: O art. 5O, II e parágrafo único, da lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).  Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=242. Acessado em 10/10/2001.