O fenômeno da constitucionalização do Direito Civil e suas implicações nas relações trabalhistas: assédio moral, depressão e responsabilidade civil do empregador1
Idbas Ribeiro de Araujo2
Márcia Christina Reis Perfetti3
Ana Carolina Nogueira Santos Cruz Cardoso4
RESUMO
O presente artigo tem como principal objetivo analisar as relações entre empregador e empregado no ambiente de trabalho à luz da Constituição cidadã de 1988. Trata-se aqui de perquirir acerca das consequências do assédio moral, dentre as quais, a depressão, frente à crescente onda de constitucionalização do direito civil. Em que medida este fenômeno tem refletido nas relações de natureza trabalhista? Qual a responsabilidade do empregador advinda de situações de assédio moral que afetam a dignidade do empregado? Quais os limites da tutela proposta pelo legislador constituinte para garantir a dignidade humana nas relações trabalhistas? Essas e outras questões nos propomos a analisar no decorrer deste trabalho.
PALAVRAS-CHAVES
Direito do Trabalho. Constituição Federal de 1988. Assédio moral. .
INTRODUÇÃO
Atento às transformações sociais o legislador constituinte de 1988 consagrou uma gama inovadora de direitos fundamentais tendentes a garantir a efetividade das normas
1 Paper apresentado à disciplina de Direito Individual do Trabalho I, do 7º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.
2 Aluno do 7° período do curso de direito da UNDB.
3 Aluna do 7° período do curso de direito da UNDB
4 Professora Especialista em Direito Civil e Empresarial. Orientadora
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jurídicas, dentre elas, as que regulam as relações de natureza trabalhistas. O constituinte originário entendeu que as conquistas sociais decorrentes das relações de trabalho e emprego devem ganhar a proteção dos poderes do Estado e, neste contexto, a dignidade humana do trabalhador alcança proporções tamanhas, que inviabiliza a adoção de práticas que a violem, ainda que de forma mínima, seja de forma direta pelo empregador, seja de forma indireta por parte daqueles que estão sujeitos ao seu comando legal.
Diante de tamanha preocupação do constituinte originário com a preservação da dignidade da pessoa do trabalhador, nos propomos a analisar a depressão no ambiente de trabalho decorrente do assédio moral praticado pelo empregador, de forma a demonstrar que tal prática vai de encontro àquilo que foi preconizado pelo legislador originário de 1988, gerando consequências na esfera civil em decorrência do fenômeno de constitucionalização do direito civil. Trata-se aqui de condutas oriundas de relações jurídicas de natureza privada, que atingem diretamente os princípios constitucionais orientadores de todo o ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles, o da Dignidade Humana. Neste contexto ressalte-se que o artigo 170 da Constituição Federal assegura a dignidade do trabalhador como princípio informador da organização do trabalho de forma a extinguir qualquer hipótese que o conceba, apenas, como fonte produtiva. As discussões acerca deste tema tem ganhado contornos que merecem atenção especial por partes dos tribunais, bem como de doutrinadores, cujos posicionamentos serão elencados no decorrer deste trabalho.
Com a crescente onda de constitucionalização de direitos, a conduta do empregador que, de qualquer forma, expõe a risco ou lesiona o empregado deve ser analisada à luz da Constituição Cidadã de 1988, levando-se em conta a vontade do constituinte originário, de forma a garantir que sejam respeitados os direitos fundamentais preconizados na carta maior em seu artigo 5°, dentre outros. Partindo do pressuposto, trataremos de fazer algumas reflexões capazes de nos levar à compreensão dos limites estabelecidos pelo legislador constituinte para a atuação do empregador frente ao empregado. Em que medida a Constituição brasileira permite condutas desta natureza? Trata-se aqui de tema complexo que nos propomos a desenvolver de forma responsável, considerando em todos os tópicos abordados as diretrizes do legislador constituinte de 1988.
1. O FENÔMENO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
O advento da Constituição de 1988 fez irradiar para o ordenamento infraconstitucional brasileiro (e sobremaneira para o Código Civil) uma onda protecionista
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que se funda nos direitos e garantias fundamentais ali preconizados. Desta forma, não há que se conceber, nos dias atuais, uma interpretação normativa ou principiológica sem que haja uma interação estreita com o Ordenamento Magno. Para LORENZETTI (1998, p. 45), esta “sincronia necessária” deve ser comparada ao sistema solar, onde a Constituição é o sol e o código civil é o planeta.
Como parte integrante da norma infraconstitucional com reflexo direto na esfera civil, o Direito do Trabalho também não fica alheio a esse fenômeno, sobretudo porque a própria Constituição fez constar do seu texto, expressa preocupação com temas juridicamente relevantes que pertencem a esse ramo do direito, sobretudo porque não existem dispositivos capazes de disciplinar de forma específica a limitação do poder diretivo por parte do empregador (RAMOS, 2012, p. 17), devendo o aplicador do direito buscar na Norma Maior a solução para possíveis conflitos do cotidiano. Isso nos leva à conclusão de que “deve-se buscar, sempre que possível, uma interação entre normas jurídicas, um diálogo de complementariedade” (TARTUCE, 2009, p.131), capaz de garantir a eficácia dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros. Não restam dúvidas de que a norma geral privada e, consequentemente, o Direito do trabalho, atravessam um momento de tamanha “intimidade” com os preceitos constitucionais que acabam por cristalizarem-se. O objetivo de atentarmos para a constitucionalização do direito civil perpassa pela responsabilidade civil do empregador, quando da lesão ou exposição à perigo da dignidade do trabalhador, cujas consequências ultrapassam a barreira do individual e atingem frontalmente a esfera coletiva, vez que, produzem resultados que abalam a saúde física e psíquica (podendo levar a um quadro de depressão), o convívio familiar, a produtividade, a previdência, bem como a ordem econômica, que, segundo o artigo 170 da Constituição, funda-se na valorização do trabalho e na livre iniciativa. A partir da Carta de 1988, sobretudo em seu artigo 5°, os danos de natureza moral ou material são passíveis de reparação sempre que atingirem a dignidade da pessoa humana e, neste contexto, enquadra-se a conduta de assédio moral por parte do empregador, que pode acarretar em um quadro de depressão no ambiente de trabalho. Trata-se de proteção constitucional que “penaliza” o empregador sempre que restar comprovada a existência de dano ao trabalhador. Vale ressaltar que, o constante no artigo 186 do código civil brasileiro, segundo CAVALIERI FILHO (2007, p. 94), pressupõe a existência de dano, cuja falta, não acarreta em indenização.
Enfim, os preceitos constitucionais alcançam as normas infraconstitucionais de tal forma, que não se faz possível a análise de condutas do empregador que causam lesão ao empregado, sem levar em consideração os princípios norteadores do ordenamento Maior,
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dentre eles o da Dignidade Humana. Eis, portanto, a justificativa que nos leva a afirmar que o fenômeno de constitucionalização de direitos já é uma realidade no cenário brasileiro. Consubstanciado nesta ideia, passaremos a analisar a dignidade humana do trabalhador tutelada pela constituição, de forma a demonstrar que o legislador constituinte de 1988 passou a conceber as relações trabalhistas além da mera produtividade, inserindo na seara trabalhista princípios garantidores de um ambiente de trabalho saudável, cuja violação gera a responsabilidade civil de indenizar.
2. A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUAS IMPLICAÇÕES NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
Extrai-se da Constituição Federal alguns princípios que asseguram direitos à sociedade e que devem ser considerados de forma inafastável, objetivando a garantia da efetividade das normas, sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais. Um exemplo claro dessa previsão do constituinte originário é o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, Inciso III, da Carta Maior, considerado como um pilar balizador do ordenamento jurídico pátrio, sobretudo, em função do fenômeno de constitucionalização outrora exposto. Podemos extrair de tal princípio que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, devendo as mesmas agirem em fraternidade umas com as outras. (MACEDO. 2009). Segundo os ensinamentos de Dirley da Cunha Jr. “dignidade da pessoa humana é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que possa levar ao menoscabo” (CUNHA JR. 2009, p. 537). Outros doutrinadores como Bernardo Gonçalves, afirmam que a dignidade seria um super princípio, uma norma dotada de maior importância e hierarquia que as outras, servindo como elemento de comunhão entre Direito e Moral (FERNANDES, 2011 p. 218). Trata-se de cláusula geral que, não obstante à sua abstração, bem como diferentes variantes interpretativas, encontra no Direito do Trabalho terreno fértil para maior ingerência ou atuação. E não sem justificativa, pois, segundo SARLET (2005, p. 124), o princípio em análise é “reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, a última fronteira contra quaisquer ingerências externas.” Isto não significa que, sendo necessário, não se possa estabelecer restrições a direitos e garantias fundamentais, sobretudo, quando o conflito entre esses direitos se torna latente. Neste contexto, a relação trabalhista passou a ganhar tratamento especial, levando-se em consideração, principalmente, a dignidade da pessoa do trabalhador. Situações referentes ao
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Direito do Trabalho, a exemplo do assédio moral sofrido pelo empregado, cuja consequência provável pode ser um quadro depressivo, não podem mais ser analisadas unicamente a partir da premissa de que o trabalho é mera fonte produtiva, mas, sobretudo, levando-se em consideração esse “mega princípio” constitucional. Assim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e as relações trabalhistas não devem estar em dissonância, inclusive diante de situações onde o Estado autoriza os particulares a estabelecer relações pautadas na autonomia da vontade. Como já frisamos anteriormente, é exatamente diante de situações de conflito latente que este “super princípio” ganha maior importância e, portanto, não pode ser desconsiderado, sob pena de flagrante violação aos preceitos constitucionais. No entanto, se as disposições legais respaldadas pela Constituição não forem capazes de proporcionar um ambiente de trabalho harmonioso e saudável entre empregado e empregador, há que se apurar a responsabilidade civil que nada mais é do que a compensação ou reparação do dano. A esse respeito, assim se pronuncia DALLEGRAVE NETO:
A responsabilidade civil, vista como instituto jurídico, não contém definição legal, contudo, doutrinariamente, pode ser concebida como a sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial ou a compensação do dano extrapatrimonial causados diretamente por agente – ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam – que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão (2005, p. 77). Grifamos.
Tal responsabilidade deve ser de fato apurada e direcionada àquele que, por intermédio de condutas reprovadas pelo Ordenamento Maior feriu a dignidade do trabalhador. É oportuno lembrar que, ao estabelecer em seu artigo 1° que “a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito”, o legislador constituinte pretendeu qualificar como democrático, o Estado e não o Direito, estabelecendo desta forma que tal qualificação deve atingir todos os elementos constitutivos do Estado, dentre eles, a ordem jurídica (SILVA, 2007, p. 119). Neste sentido, percebemos que um verdadeiro Estado Democrático de Direito não se caracteriza apenas pelo reconhecimento formal dos direitos e garantias individuais e coletivos, ainda que esta seja uma forma fundamental de expressão do Direito positivo. Reconhecer é também dar efetividade, sobretudo quando os direitos em jogo são fundamentais e, portanto, invioláveis. Um ambiente de trabalho saudável é, sem dúvida, reflexo da efetividade dos preceitos constitucionais relacionados ao trabalho digno, afastando quaisquer condutas capazes de lesionar ou expor a perigo a dignidade do trabalhador. O artigo 1° da referida Carta Maior garante que o Estado brasileiro é Democrático de Direito, importando assim em “transformação revolucionária do status quo”.
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A esse respeito, as palavras do professor José Afonso da Silva são suficientes para traduzir a importante redação do artigo supracitado:
O Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elementos, porque, em verdade, revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo.5
Neste sentido, há que se invocar os elementos constitutivos do Estado Democrático de Direito com o objetivo de promover uma revolução do status quo capaz de criar mecanismos eficazes de concretização das normas trabalhistas, responsáveis por garantir um ambiente salubre, propiciador de dignidade em todos os sentidos. Eis, porque, trataremos de analisar no tópico seguinte a responsabilidade civil do empregador como mecanismo transformador do status quo, inibidor do assédio moral praticado pelo empregador, capaz de gerar quadros graves de depressão ao empregado. Trata-se aqui de constitucionalização do direito civil e do trabalho em prol da dignidade do trabalhador, vez que, segundo RAMOS (ob cit, p. 34), “as pressões psicológicas desumanas, condições de trabalho precárias, ocorridas nos diversos casos de assédio moral, atinge, indubitavelmente, a dignidade humana dos trabalhadores, devendo, portanto tal prática receber tutela jurídica”.
3. A DEPRESSÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Nos últimos anos, a palavra depressão tem se tornado cada vez mais frequente no cotidiano das pessoas, sendo vários os fatores causadores deste quadro. Dentre as causas desencadeadoras está o assédio moral praticado pelo empregador em face do seu empregado. Nas palavras de HIRIGOYEN (2002, p. 17), esse assédio moral constitui-se em “conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. Segundo RAMOS, o prolongamento das situações vexatórias constituem verdadeiro abalo físico e psíquico ao trabalhador, levando-o a suportar diversas perdas. A esse respeito, assim se pronuncia o autor:
O assédio moral, além de gerar sofrimento psíquico à vítima, provoca mal-estar no ambiente de trabalho e humilhação perante os colegas de trabalho, manifestando o assediado sentimento e emoção por ser ofendido, menosprezado, rebaixado, excluído, vexado, cujos sentimentos se apresentam como medo, angústia, mágoa,
5 SILVA. Ob cit. p 112.
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revolta, tristeza, vergonha, raiva, indignação, inutilidade, desvalorização pessoal e profissional, que conduzem a um quadro de depressão com total perda da identidade e dos próprios valores, acarretando sérios riscos de suicídio. (ob cit, p. 75-76). Grifamos.
Como visto, as consequências advindas do assédio moral são responsáveis por um quadro depressivo oriundo do ambiente de trabalho que abala de forma “tsunâmica” a dignidade do trabalhador, interferindo na sua vida nos mais diversos setores. Tais consequências, provado o fato e o nexo causal, ensejam indenização por danos morais e materiais, cuja Carta da República não hesitou em assegurar, por intermédio do inciso VI do artigo 114, in verbis: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Segundo DALLEGRAVE NETO, (ob. cit. p. 85), “a maioria dos casos de dano moral sofrido pelo empregado decorre do descumprimento de dever anexo de conduta, sobretudo em face de exercício abusivo do jus variandi”, em cujo contexto podemos adequar as condutas que caracterizam o assédio moral.
Os danos morais e os materiais são responsáveis por amenizar os prejuízos sofridos pelo empregado, podendo haver cumulação de ambos, conforme súmula 37 do STJ, bem como dos artigos 948 e 949 do Código Civil. Os Tribunais Superiores brasileiros tem entendido que, além de compensar o dano, as indenizações visam, também, punir o ofensor, conforme julgados seguintes:
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. STJ. 2ª turma. REsp. n. 715.320/SC, Rel.: Ministra Eliana Calmon, DJ 11 set. 2007.
O montante pecuniário, a ser arbitrado pelo juiz, visa a possibilitar ao ofendido a reposição do seu patrimônio imaterial ao estado anterior, como forma de compensação pelo sofrimento causado. Também serve para mitigar-lhe a dor, e funciona como instrumento pedagógico a refrear futuro comportamento ilícito do ofensor. TST. 6ª Turma. RR n. 1600/2004-002-23-40. Rel.: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 18 de maio de 2007.
Segundo RAMOS (ob. cit. p. 172), é irrelevante a existência do dolo para que possamos caracterizar o dano, pois “a mera existência da culpa, sem a intenção de causar o dano, ou ainda, do exercício abusivo de poder diretivo do empregador, é suficiente para ensejar a indenização, a teor dos artigos 186, 187 e 927 do código civil”. Corroborando com essa ideia é o entendimento de OLIVEIRA (2008, p. 102), segundo o qual, o artigo 7° da
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Constituição assegura o mínimo de direitos ao trabalhador, não excluindo outros que possam surgir em seu benefício, a exemplo dos dispositivos do código civil e outras legislações pertinentes. Mais uma vez, abre-se espaço para o fenômeno de constitucionalização do direito civil outrora mencionado, valorizando desta forma a vontade do legislador constituinte que, em todo o teor do texto constitucional, deixa claro o interesse em proteger o trabalhador de condutas que abalem sua dignidade humana.
CONCLUSÃO
A onda protecionista advinda da Carta Magna de 1988 abriu espaço para um fenômeno de constitucionalização de direitos, de forma a proteger a dignidade do trabalhador de condutas capazes de lesionar sua saúde física e psíquica, bem como o convívio social. A exigência constitucional de um ambiente de trabalho salubre possibilitou ao trabalhador a garantia de vedação ao empregador de práticas caracterizadoras do assédio moral, cuja conseqüência prática, dentre outras, é um quadro de depressão, responsável por inviabilizar um convívio normal, seja no ambiente de trabalho, seja fora dele.
Em função da supremacia dos princípios constitucionais, bem como do “diálogo de complementariedade” que deve existir entre as legislações que regulam as relações trabalhistas, quis o constituinte originário tutelar os direitos do trabalhador, sob pena de responsabilização quando da violação destes, imputando ao empregador o dever de indenizar sempre que ocorrer o dano material ou moral. Neste contexto, as relações trabalhistas passam de mera atividade produtiva e ganham contornos de valorização de tamanha monta que são alcançadas pelo “mega princípio” da dignidade humana. Desta forma, cabe ao aplicador do direito, bem como àqueles que direta ou indiretamente participam da relação de trabalho ou emprego, zelar pela qualidade do ambiente de trabalho, tornando-o salubre de forma a coadunar com todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o direito a um trabalho digno.
REFERÊNCIAS
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CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional, Salvador: Jus Podivm, 2009.
DALEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho: dano moral e material, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós-contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr, 2005.
FERNANDES. Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3º Edição. Editora Lumen Juris. 2011.
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MACEDO, Celia Regina Souza. A dignidade da pessoa humana. Publicado em 09 de fevereiro de 2009. Acesso em 11 de abril de 2012. Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/a-dignidade-da-pessoa-humana/14240/.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. rev., ampl. São Paulo: LTr, 2008.
RAMOS, Luís Leandro Gomes. GALIA, Rodrigo Wasem. Assédio moral no trabalho: o abuso do poder deretivo do empregador e a responsabilidade civil pelos danos causados ao empregado, atuação do Ministério Público do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
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