O EXPANSIONISMO PENAL MODERNO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

 

 

Luiz Tiago Vieira Santos[1]

 

 

Hodiernamente, o expansionismo do direito penal tem se configurado como alternativa de política pública para o efetivo controle social, haja vista o aumento crescente da complexidade das relações sociais modernas e do pluralismo de interesses que, como consequência, implica inúmeras transgressões em nome desses objetivos. Acredita-se, então, se fazer necessária a adoção de mais sanções corretivas visando à preservação do bem comum. Todavia, não é o aumento da tipificação penal, tampouco a elevação do rigor das penas que ocasionará na prevenção de delitos. A adoção dessas medidas, pelo contrário, acarreta consequências negativas para o Estado Democrático de Direito.

No caso do aumento da tipificação penal e, consequente, elevação no número de sanções penais, é comum se englobar condutas praticadas em outras esferas do direito como as que se referem a alguns crimes praticados na Administração Pública, como exemplo podemos citar os “crimes do colarinho branco”, como são conhecidos. Ocorre que, neste caso, o direito penal, além de invadir outro ramo da árvore jurídica, desvia-se de sua função primordial que é proteger e preservar os valores mais intangíveis da sociedade.

No que se refere à elevação do rigor ou dureza das penas, já se demonstrou ao longo da história que este tipo de atitude é típico de sociedades pouco civilizadas e, de fato, não previnem os delitos. O que acaba ocorrendo, muitas vezes na adoção de penas muito rigorosas é a perda da medida de proporcionalidade, resultando em penas muitas vezes injustas. Esse pensamento foi amplamente difundido pelo jurista italiano Cesare Beccaria em sua obra bastante conhecida: Dos delitos e das Penas.

Diante disto, é evidente que a política de expansão penal, quer com o aumento da qualificação crescente de mais condutas como crime, quer até mesmo com a elevação do rigor das penas, não se mostra eficaz para o efetivo controle social do mundo moderno, pois, além da possibilidade de invasão do direito penal em outras áreas do ordenamento jurídico e a consequente desvirtuação dos seus objetivos primeiros, pode ocorrer também a adoção de penas desproporcionais aos delitos, gerando muitas vezes injustiças que acabam por diminuir a credibilidade que a sociedade assevera às leis.

 Logo, é possível inferir que, ao se fazer o uso excessivo da política penal como controle social, buscando a preservação do bem geral e da ordem, deve-se primar pela proporcionalidade e, sobretudo, pela concretização da justiça.

REFERÊNCIAS

 

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. 3ª edição. Tradução de Lúcia Guidicini, Alessandro Berti Contessa; revisão de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2005. (Clássicos). p. 139.

SANTANA, José Lima. Apostila de introdução ao estudo do direito I. Aracaju: Universidade Federal de Sergipe-UFS, 2014. 262 f.



[1] Possui LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS NATURAIS pela UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT (2009), com experiência docente na Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) nas disciplinas Ciências e Biologia respectivamente e na Educação Técnica (área da saúde) na disciplina Microbiologia e Parasitologia Humanas. Atualmente é graduando do BACHARELADO EM DIREITO pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS (Currículo Lattes)